Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
· A….., SA (antes S...........), como dona da obra, interpôs contra
· A………, Lda, como subempreiteira (credora), e
· S……….. e Outros (A.), como empreiteira (alegada devedora),
Incidente de DEPÓSITO DA QUANTIA RECLAMADA (cf. artigo 917º do Código de Processo Civil) por A............., em novembro-2014, no INQUÉRITO ADMINISTRATIVO previsto no RJEOP/99.
Após a resposta das requeridas e várias diligências, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu indeferir o pedido por despacho de 11-11-2015.
Inconformada com tal decisão, a requerente ALVT interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A requerente veio requerer o depósito de quantia reclamada em inquérito administrativo (€ 412.509,60) pela requerida A............. nos termos do previsto no artigo 230.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, por ter sido apresentada no âmbito de um contrato de empreitada celebrado ao abrigo deste diploma, ainda que, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.0 18/2008, de 31 de janeiro (que aprovou o Código dos Contratos Públicos).
2. Esta pretensão improcedeu.
3. O fundamento determinante para a improcedência foi, em síntese, o seguinte: "(…) não tendo ocorrido notificação da contestação apresentada pelo empreiteiro à reclamação apresentada nem tendo sido feita prova da propositura de ação judicial - pelo reclamante contra o devedor (empreiteiro) - não pode haver lugar à retenção das quantias reclamadas (art. 225°13) e, em consequência, ao depósito respetivo, que tem como pressuposto a prova da propositura daquela ação no prazo aí previsto”.
4. A douta sentença deu como assente a seguinte matéria de facto (entre outra): "H) Referiu ainda a Requerida A…………..na reclamação mencionada na alínea anterior já ter intentada contra a S........... uma ação de condenação com vista ao pagamento do crédito reclamado. K) Na ação judicial mencionada em H), a qual corre termos por este TAF sob o n. 700!12.2BELSB, vem mencionada, pela Requerida AMBILOGOS, a condenação da Requerente S…………..a pagar a quantia de € 402 509,60 [€ 412 509,60, dado que aquele valor resulta de lapso], nos termos do disposto no art. 267°11 e 2 do RJEOP".
5. O Tribunal reconheceu, portanto, que a quantia reclamada no inquérito administrativo foi igualmente reclamada judicialmente e que até em processo ao qual este constitui um apenso (A).
6. O Tribunal não mencionou, mas na contestação, apresentada em, 3 de abril de 2012, a S…………. suscitou a intervenção das entidades que integraram o empreiteiro na obra: S…………Engenharia, SA; E…….. - Construções P……………… & F…………., SA; e Massa Insolvente da H……….- Contratação e ………………………, Lda.
7. Verifica-se, portanto, que na ação principal existem:
- As mesmas partes (a reclamante, a requerente e as requeridas).
- O mesmo pedido (€ 412.509,60);
- A mesma causa de pedir (pagamento de faturas);
8. Neste contexto, a ser intentada uma qualquer outra ação para reclamar a mesma quantia, com a mesma causa de pedir e perante a mesma parte, estar-se-ia perante uma situação de litispendência.
9. Na verdade, encontram-se preenchidos todos os requisitos do artigo 581 do Código de Processo Civil: "1. Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (...)"
10. Não faria, portanto, sentido que a requerente exigisse à reclamante A............. que intentasse outra ação judicial que consistisse na repetição da ação judicial já intentada e a correr seus termos.
11. Aliás, assim tivesse procedido e teria sido confrontada com uma situação de litispendência, imposta pelo disposto no artigo 582.º do Código de Processo Civil.
12. Por isso mesmo, por formalmente impedida, a requerente não deu sequência à parte da tramitação prevista no artigo 230.º do RJEOP.
13. A requerente não notificou a reclamante A……………. da contestação da requerida para que esta interpusesse ação judicial contra a requerida, porquanto à data - por anterior - já a ação tinha sido intentada e já tinha sido suscitada a intervenção da requerida.
14. A requerente cumpriu toda a tramitação estabelecida no RJEOP e apenas não procedeu à notificação apontada na douta sentença. Mas não procedeu desse modo por lapso ou por esquecimento. Procedeu desse modo porque não poderia exigir que fosse intentada uma ação judicial que até já se encontrava intentada.
15. A douta sentença não teve, pois, em atenção que o cumprimento do pressuposto que considera essencial para dar provimento ao requerido importaria uma situação de litispendência.
16. Ademais, o que foi requerido até corre por apenso à tal ação que era suposto intentar.
Inconformada com tal decisão, a requerida A............. interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Ao contrário da premissa referida na sentença, e que conclui que não foi apresentada pela credora reclamante a ação judicial com vista ao pagamento das quantias reclamadas contra o empreiteiro,
2. Na verdade, constam igualmente dos autos que foi efetivamente apresentada ação judicial pelo credor reclamante contra o empreiteiro devedor, ação esse cujo objeto era justamente a condenação no pagamento nas quantias reclamadas no procedimento administrativo de reclamação de créditos.
3. Na realidade a Empreiteira geral, que contratou a credora reclamante, foi a sociedade Hídrocontrato S.A.
4. Esta sociedade formou um consórcio externo com a sociedade S…………S.A. E E…….. S.A, com vista à execução da empreitada para Conceção/Construção e Complemento da ETAR de Alcântara e, no âmbito desse consórcio, constituíram, as primeiras entre si o Agrupamento Complementar de Empresas denominado S............ E………, estação de Tratamento de Águas de Alcântara ACE.
5. A sociedade H…………..S.A., veio a ser declarada insolvente em 15/06/2011.
6. Tendo sido carreado para os autos que a sociedade reclamante apresentou, no processo de insolvência da sociedade H............ S.A., reclamação de créditos correspondente ao crédito reclamado administrativamente à Dona de Obra pública.
7. Vindo aliás a massa insolvente da sociedade H............ S.A., nos presentes autos a suscitar a inutilidade superveniente da lide com base em tal facto.
8. Facto que não foi impugnado por qualquer parte processual e que por isso se considerou.
9. A reclamação de créditos apresentada pela credora A............. Lda, no processo de insolvência da sociedade H............ S.A, foi apresentada dentro do prazo de 30 dias subsequentes à publicação da respetiva insolvência.
10. A reclamação de créditos, em sede de processo de insolvência, é a única ação judicial que um credor pode apresentar com vista a obter o pagamento de um crédito que reclama.
11. Pelo que, com o devido respeito, o ónus do credor reclamante de, no prazo de 22 dias a contar da contestação à reclamação de créditos administrativa que apresentou, foi cumprida antes mesmo de tal prazo começar a correr, pela dedução da reclamação de créditos.
12. E, assim, verificando-se que a ação judicial contra o empreiteiro para cobrança das quantias reclamadas foi tempestivamente apresentada, deveria proceder o pedido de depósito e retenção das quantias reclamadas.
Os recorridos contra-alegaram:
1. A Douta Sentença recorrida não merece censura, tendo o Tribunal a quo realizado uma conecta e justa aplicação do Direito à factualidade apurada.
2. Não estão preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 225º, nº 3 e 230º, nº 2, al. b) do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março ("RJEOP").
3. A A............. não foi notificada pela Recorrente da contestação deduzida pelas ora recorridas e não intentou contra o empreiteiro devedor ação judicial com vista ao pagamento da quantia reclamada, nos termos dos preceitos supracitados.
4. A A............. intentou apenas contra a Recorrente uma ação de condenação com vista ao pagamento do crédito reclamado no inquérito administrativo.
5. Esta factualidade está assente e não foi impugnada pela Recorrente.
6. Não consta da factualidade assente que a Recorrente chamou à ação principal as ora recorridas nem que este chamamento foi admitido;
7. Pelo que nunca poderia o Tribunal conhecer desta matéria, sob pena de violação do princípio do dispositivo;
8. Para tal matéria ser considerada pelo Tribunal teria de ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela Recorrente, sob pena de nulidade da sentença, por excesso de pronúncia.
9. Não se verifica qualquer situação de litispendência.
10. Com efeito, não se verifica a repetição de qualquer causa, uma vez que apenas existe uma ação movida pela A............. contra a ora recorrente.
11. Acresce ainda que, nunca se verificaria a identidade de sujeitos.
12. Na ação principal é Autora a A............. e Ré a ora recorrente e na ação a intentar conforme exigido pelo procedimento disciplinado pelo artigo 225º, nº 3 do RJEOP, deveria ser Ré a devedora da A............., ou seja, a H
13. As ora recorridas não são devedoras da A............., nem são responsáveis pelas dívidas da H............ perante terceiros.
14. Por este motivo, a A............. não reclamou o pagamento de qualquer quantia às Recorridas, tendo movido a ação de condenação para pagamento de faturas em dívida apenas contra a ora recorrente.
15. Também não há identidade de pedidos nem de causas de pedir.
16. O pedido deduzido pela A............. contra a ora recorrente tem por fundamento o disposto no artigo 267º, nº 2, do RJEOP, sendo que a fonte da obrigação da H............ é o incumprimento contratual por não pagamento de faturas vencidas (cfr. art. 798º do Código Civil).
17. De qualquer modo, sempre caberia ao Tribunal apreciar a verificação de uma eventual exceção de litispendência;
18. A exceção de litispendência nunca poderia ser fundamento para exonerar a Recorrente de cumprir o procedimento previsto no número 3 do artigo 225º do RJEOP.
19. Não o tendo feito, sibi imputet.
20. As ora recorridas apenas foram citadas para intervir nos autos principais em 02/10/2015;
21. A Recorrente notificou as Recorridas da reclamação da A............. no âmbito do inquérito administrativo em 05/ 12/2014;
22. Tendo as Recorridas respondido à mencionada reclamação em 18/12/2014 (Does. 15 e 16 da Contestação apresentada nos presentes autos).
23. Assim, à data da resposta das ora recorridas à reclamação da A............., aquelas ainda não tinham sido chamadas à ação dos autos principais, não sendo na mencionada data partes naquela ação;
24. Também por este motivo, não poderia a Recorrente descurar o procedimento exigido no artigo 225°, nº 3, do RJEOP;
25. A Recorrente podia e devia ter exigido à A............. que intentasse uma ação contra o empreiteiro devedor, se não queria ser responsabilizada pelas dívidas deste.
26. É irrelevante a data em que a intervenção das ora recorridas foi suscitada pela Recorrente;
27. Tal intervenção sempre teria de ser admitida pelo Tribunal, considerando-se que a chamada é parte na causa quando nela intervém por meio de articulado próprio ou de declaração que faz seus os articulados apresentados pela parte a quem se associa (cfr. artigo 319º do CPC).
28. De todo o modo, era sempre necessário ter havido notificação pelo dono da obra ao reclamante no inquérito administrativo da contestação apresentada pelo empreiteiro à reclamação apresentada, nos termos do artigo 225º, nº 3, 1ª parte, do RJEOP.
29. Ora, isto nunca sucedeu, conforme resulta da matéria assente (cfr. alínea J) da matéria de facto assente).
30. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença recorrida, com todas as devidas consequências legais.
O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.
Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.
As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto
A. A Requerente S……………. (hoje ALV tejo) celebrou, a 29.09.2006, com o consórcio constituído pela S............, E............ e H............, o contrato de empreitada de conceção/construção e Complemento da ETAR de Alcântara (por acordo);
B. A S............ e a E............ constituíram o AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS denominado S............ E............, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS DE ALCÂNTARA ACE (fls. 87-99);
C. A Requerida H............ foi declarada insolvente a 15.06.2011 (fls. 333);
D. Foi celebrado, a 31.10.2011, entre a S............, a E............ e a massa insolvente da H............ o acordo de cessão de posição contratual de fls. 225-232, cujo teor se dá por reproduzido e nos termos do qual a H............ cedeu ao ACE a posição contratual por ela detida no contrato de consórcio e no contrato de empreitada (…) aderindo este aos termos e condições constantes daqueles contratos;
E. No âmbito da execução daquela empreitada, as empresas que constituíam o consórcio subcontrataram com outras entidades, entre as quais a requerida A............. (por acordo);
F. A Requerente, na qualidade de dono da obra, promoveu, quanto a essa empreitada, inquérito administrativo nos termos do disposto no art. 223º do DL nº 59/99;
G. A Requerida A............. apresentou, a 17.11.2014, no âmbito do Inquérito administrativo mencionado na alínea anterior, a reclamação de fls. 12-20 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e na qual reclamou o pagamento da quantia de € 412 509,60, respeitante a trabalhos alegadamente realizados e não pagos, contratados com a H............ no âmbito da execução da empreitada;
H. Referiu ainda a Requerida A............. na reclamação mencionada na alínea anterior ter já intentado contra a S........... uma ação de condenação com vista ao pagamento do crédito reclamado;
I. A S............-E............, ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DE ALCÂNTARA ACE contestou a reclamação nos termos do que consta do documento de fls. 21-24, cujo teor se dá por reproduzido;
J. A Requerente S........... não notificou a A............. da contestação apresentada (confissão);
K. Na ação judicial mencionada em H), a qual corre termos por este TAF sob o nº 700/12.2BELSB, vem peticionada, pela Requerida A............., a condenação da Requerente S........... a pagar a quantia de € 402 509,60, nos termos do disposto no art. 267º/1 e 2 do RJEOP.
Ao abrigo do artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade provada:
L. A A............. reclamou em 2012, no processo de insolvência da H............, o reconhecimento e pagamento daquelas quantias, o que lhe foi deferido (cf. artigos 1 a 4 da Contestação da Massa Insolvente e respetivos documentos).
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.
A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica científica das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e a CRP, para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista racional e (ii) possa valer para casos análogos (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da Constituição da República Portuguesa e artigos 8º ss do Código Civil); os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”.
Vejamos.
A subempreiteira A............. fez, perante a dona da obra (A….. Tejo), a reclamação do seu crédito sobre a S............ e Outros (empreiteiras), como previsto no artigo 224º do RJEOP/99.
As reclamadas empreiteiras, como devedoras, contestaram a reclamação, como se prevê no artigo 225º/2 do RJEOP/99.
Dispõe o nº 3 do artigo 225º:
“Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 22 dias, seja proposta ação no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada nos 11 dias seguintes à propositura da ação, certidão comprovativa do facto”.
A dona da obra não deu conhecimento da contestação à subempreiteira. Mas vem aqui pedir o depósito à ordem do juiz competente das quantias reclamadas pela subempreiteira contra as empreiteiras.
Ora, quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito (artigo 230º/1 do RJEOP).
O valor deduzido terá as seguintes aplicações:
a) as importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes serão diretamente pagas aos reclamantes;
b) as importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes serão depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respetivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 22 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação (artigo 230º/2).
Portanto, o que importa aqui saber é apenas se a A............. intentou atempadamente a ação a exigir do devedor o pagamento das quantias reclamadas no inquérito administrativo.
Só se a resposta for afirmativa é que pode haver lugar ao cit. depósito (das quantias previamente retidas).
O Tribunal Administrativo de Círculo, abordando algo desnecessariamente o incumprimento ela dona da obra do dever de notificação à subempreiteira, concluiu que tal ação não foi proposta pela subempreiteira.
A recorrente A............. sublinha agora que tal pedido de pagamento das quantias em causa foi feito previamente no processo de insolvência da devedora H............, como é mister. Trata-se de ponto de facto distinto da al. k) da factualidade provada, al. k) em que assentou a decisão recorrida.
Adianta-se desde já que, considerando tal facto K), é manifesto que o Tribunal Administrativo de Círculo terá decidido bem, já que ali não se demandou o devedor.
Ora, este facto (reclamação das quantias à devedora no respetivo processo de insolvência), pertinente, sublinhado pela recorrente A............. não consta do probatório deste processo. É facto pertinente, porque, se for adquirido no processo, consideramo-lo como sendo a referida ação, em que o credor (a subempreiteira) exige do devedor (a empreiteira) o pagamento das quantias devidas (cujo depósito é aqui pedido pela dona da obra), pois que não faria sentido exigir duas ações iguais contra o devedor.
Temos, pois, de apurar se tal facto (reclamação das quantias à devedora no respetivo processo de insolvência) deveria cá estar como facto provado, simultaneamente de acordo com o princípio do dispositivo, com o princípio do inquisitório e com o artigo 662º do Código de Processo Civil. Ou seja, teremos de verificar se tal facto relevante foi alegado por alguma das partes e se, depois, foi provado (adquirido no processo) de acordo com os artigos 411º e 413º do Código de Processo Civil.
Resulta da Resposta da Massa Insolvente da H............ e seus documentos (cf. artigos 1 a 4) que, efetivamente, a subempreiteira exigiu da devedora insolvente estas quantias no âmbito do cit. processo de insolvência (as quais, aliás, foram-lhe reconhecidas como créditos legítimos) – cf. artigo 128°, n°s 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Portanto, com base neste facto relevante provado, agora levado ao probatório nos termos legais, devemos concluir que a subempreiteira credora exigiu, aliás antes do prazo de 22 dias cit., da devedora empreiteiro o pagamento das quantias por si reclamadas no inquérito administrativo previsto no RJEOP/1999.
Está, assim, preenchido tal pressuposto da retenção (pela dona da obra) e do depósito à ordem do juiz das cits. quantias.
Pelo que procedem as conclusões do recurso da A
Quanto aos fundamentos do recurso da dona da obra (aqui requerente), cabe sublinhar de novo que nunca poderia haver qualquer litispendência com a ação referida em K), pois que as partes são distintas, bem como as causas de pedir. Mas, com outra fundamentação (a da A.............), logra ter êxito.
III. DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento aos recursos, aditar a factualidade provada acima descrita, revogar a decisão recorrida e deferir o pedido de depósito das quantias reclamadas no inquérito administrativo, à ordem do juiz, como se prevê no artigo 230º/2/b) do RJEOP/1999.
Custas a cargo das demandadas na 1ª instância e das contra-alegantes S............ e Outras neste TCA Sul.
Lisboa, 02-03-2017
Paulo Pereira Gouveia
Nuno Coutinho
Carlos Araújo