I- Da materia de facto provada se conclui estarmos perante contrato-promessa de compra e venda imobiliaria, com entrega de 145000 escudos a titulo de sinal, o que, por culposo incumprimento negocial implicou a procedencia do pedido com a condenação dos demandados a pagarem ao demandante esse montante em dobro.
II- Os elementos de facto fornecidos não permitem encarar a redução contratual, com base no artigo 292 do Codigo Civil; os recorrentes não tem o minimo apoio factual necessario a sua pretensão.
III- Não ha qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão; pelo contrario, a sentença, confirmada pela Relação, esta de harmonia com os fundamentos da materia de facto fixada. Em consequencia, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea c) do Codigo de Processo Civil.