Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
M…,com sede ...veio, nos termos dos artigos 391 e seguintes do Código de Processo Civil, instaurar Procedimento Cautelar de Arresto contra E, com sede na…., alegando, em resumo:
A requerente dedica-se à importação, exportação, comércio e distribuição por grosso de medicamentos, dispositivos médicos e outros equipamentos de uso médico de diagnóstico e outros (Doc n° 1).
No desenvolvimento da sua atividade a requerente comprou à empresa chinesa…China, 2.500 (duas mil e quinhentas) caixas, com 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) testes rápidos COVID (Doc n° 2 - Docs n°s 2 e 3);
Compra titulada pelas faturas n°s 21DF017FL-2 e 21DF017FL-3, datadas de 2021.04.10, tendo pago a M… o preço unitário de USD 2,05 por cada teste (Doc n° 2 - Docs n°s 2 e 3);
Para satisfazer esta encomenda era necessário transportar estes testes por avião, desde o aeroporto de Pequim, na China, para o aeroporto de Viena, na Áustria;
Com esta finalidade o agente comercial da requerente a H… LTD, adjudicou esse transporte à requerida E…;
Por esse transporte, que devia ser realizado em quatro partidas, nos dias 29 e 30 de abril de 2021, a requerente pagou a quantia de USD 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos) (Doc n° 2 - Docs 5 e 6);
Tendo a requerida E.. efetuado esse transporte, conforme documentos de embarque (Doc n° 2 - Docs 11 a 14);
Acontece que a requerida não cumpriu, nem as datas de embarque, nem o número de partidas de mercadorias, do que pediu desculpas (Doc n° 2 - Doc 15);
Acresce que no decurso do transporte da mercadoria entre Pequim e Viena, com escala em Addis Ababa, a requerida danificou a mercadoria, tendo ocorrido as seguintes avarias e custos: a. 380 caixas com 380.000,00 testes Covid foram inutilizadas, causando um prejuízo de USD 760.000,00;
O custo proporcional do transporte desta mercadoria importou em USD 57.000,00; c. 1021 caixas com 1.021.000 testes tiveram de ser reembaladas, o que gerou um custo de USD 88.795,00, juntando-se desde já faturas relativas a esse custo (Doc n° 3).
Estas avarias e sinistro foram imediatamente reportados pela C C S - Cargo Clearing Service GMBH à Swissport enquanto agente da requerida (Doc 2 - Docs 16 a 19);
Na sequência a A C S Logistics, em 29 de junho de 2021, apresentou reclamação pelos danos causados (Doc n° 2 - Doc 20). Reclamação que a requerente também apresentou em 1 de julho de 2021 (Doc n° 2 - Doc
Na. sequência a requerente tentou contactar a requerida através do seu escritório em Lisboa, sito ….Lisboa, sem sucesso, por esta ter deixado de aí laborar.
Daí que a carta registada com aviso de receção, acompanhada dos 22 documentos que a integram, que foi enviada à requerida para a referida morada, tenha sido devolvida (Doe n°2):
A requerente interpelou também a requerida para a sua sede no Aeroporto … (Doc n° 5);
A CCS - Cargo Clearing Service, GMBH nos dias 5 e 9 de maio de 2021, reportou à Swissport, enquanto agente da requerida, as avarias e sinistro verificados nas mercadorias (Doc n° 2 - Docs n°s 16 a 19), sem sucesso por banda da requerida.
A ACS Logistics apresentou reclamação à requerida, em 29 de junho de 2021, relativamente ao sinistro ajuizado (Doc n° 2 - Doc n° 20), sem sucesso.
Por último a requerida foi interpelada para proceder ao pagamento dos danos devidos pelo sinistro ajuizado através das cartas datadas de 29 de setembro de 2021 (Docs nos 2 e 4), sem sucesso.
O que força a requerente a instaurar a presente providência cautelar,com vista a acautelar a garantia patrimonial do seu crédito;
A requerida tem agido neste caso com dolo intenso, pois bem sabendo do carater danoso da sua conduta, conforma-se com o respetivo resultado. E ignora as reclamações e prejuízos causados, havendo, por isso, receio justo e grave de que a requerente sofra o prejuízo ajuizado, exonerando-se a requerida desta responsabilidade.
Conclui:
"Termos em que se requer a V Exa se digne julgar provada e procedente esta providência cautelar, e, em consequência, para garantia e segurança do crédito da requerente de € 767.622,88, decretar o arresto:
Primeiro:
Das aeronaves pertencentes à requerida E… e que sejam encontradas no Aeroporto General Humberto Delgado, em Lisboa, devendo executar essa apreensão judicial a ANAC Autoridade Nacional de Aviação Civil, com sede na Rua D, Edifício 4, Aeroporto General Humberto Delgado,1749-034 Lisboa, cuja notificação se requer;
Segundo:
Dos créditos detidos pela requerida E… a T.., SA, com sede no…., cuja notificação se requer;
Terceiro:
Dos saldos das contas bancárias da requerida E.., domiciliadas em Bancos a operar em Portugal, devendo executar essa apreensão judicial o Banco de Portugal com sede na Rua do Comércio, n° 148, 1100-150 Lisboa, cuja notificação se requer...";
Foi, então, proferido esta decisão liminar
"Nestes termos e pelos fundamentos supra-expostos, julga-se verificada a excepção de incompetência internacional deste juízo central cível de Lisboa para apreciar o presente pleito e, nos termos dos artigos conjugados 59°, 62° e 577°, al. a) todos do CPC e 33° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional todos do CPC, absolve-se a Requerida da Instância.
Custas pela Requerente."
É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões:
A) . Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo enunciou os termos em que a recorrente peticionou o seu direito;
B) . Estando alegados e provados, além do mais, os seguintes factos:
a. A recorrente tem sede em Portugal;
b. Foi a recorrente que comprou à empresa chinesa Z… LTD os 2.500.000 testes rápidos Covid, no valor global de USD 5.125.000,00;
c. Foi a recorrente que vendeu estes testes à entidade—austríaca D..;
d. Para satisfazer esta encomenda foi a recorrente, através do seu agente na China, que adjudicou à recorrida o transporte aéreo desta mercadoria entre o aeroporto de Pequim, na China, e o aeroporto de Viena, na Áustria;
e. Foi a recorrente que procedeu ao pagamento deste transporte aéreo no montante de USD 300.000,00;
f. Foi a recorrente que sofreu o prejuízo decorrente dos danos sofridos pela mercadoria e causados pela recorrida;
C) Quer isto dizer que os factos essenciais que servem de causa de pedir foram praticados em Portugal, onde avultam o contrato de compra e venda da mercadoria sinistrada e o contrato de transporte aéreo firmado tom a recorrida;
D) A competência do Tribunal, incluindo a sua competência internacional, apura-se em função da relação material controvertida tal como foi definida pela recorrente na petição inicial;
E) . Estabelece o artigo 62 do Código de Processo Civil que o tribunal português é internacionalmente competente se:
i. Tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (al b) do artigo 62 do Código de Processo Civil);
ii. Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação Responsabilidade Limitada - Confidencial e Sujeito a Segredo Profissional proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (al c) do artigo 62 do Código de Processo Civil);
F) . Ora tendo presente que a sede da recorrente é em Portugal e que foi em Portugal que ocorreram os factos essenciais que servem de causa de pedir na presente providência, entende-se que ao abrigo do disposto no artigo 62 al b) do Código de Processo Civil o Tribunal português é internacionalmente competente para apreciar e decidir este procedimento;
G) . Acresce que há elementos ponderosos de conexão pessoal e real entre os factos ajuizados e a ordem jurídica portuguesa;
H) . Desde logo porque a recorrente é uma sociedade portuguesa, foi ela que pagou o preço da mercadoria e o frete aéreo e sofreu o prejuízo decorrente do sinistro;
I) . Depois o direito da recorrente somente é suscetível de ser garantido através de providência cautelar proposta em Portugal;
J) . Desde logo por ser manifesta a dificuldade da propositura da ação no estrangeiro;
K) Antes de mais na Áustria, dado que a recorrida não tem, com caráter duradouro e permanente, bens suscetíveis de apreensão judicial à semelhança do que acontece em Portugal;
L) Relativamente à Etiópia e como é público e notório e se_ deixou documentalmente provado, este país vive em estado de emergência em virtude da guerra civil que o vem assolado (Doe n° 6 junto com a petição inicial);
M) E não se diga, com o devido respeito, quer a recorrente não alegou factos e sobretudo não fez prova desta dificuldade apreciável;
N) . Os factos foram alegados e se dúvidas houvesse sobre a prova, deveria o Tribunal "a quo"fazer o julgamento, ouvindo as requeridas declarações de parte e as testemunhas arroladas, para poder ajuizar sobre o pedido da recorrente e não indeferi-lo liminarmente;
O) Não o tendo feito o Tribunal a quo privou a recorrente e o processo dessa produção de prova;
P) . Na ótica da satisfação do direito indemnizatório da recorrente, atento o lugar de venda e os putativos bens da recorrida, o mesmo deveria ser exercido na Etiópia;
Q) . Só que, para além da convulsão social e política que a Etiópia vive, acrescem as dificuldades da língua amárica que é a língua oficial da Etiópia e não utiliza os caracteres latinos e a fragilidade do seu sistema judicial e legal que não dão garantias de efectividade do direito da recorrente;
R) . Donde, de acordo com o critério da necessidade acolhido pelo artigo 62 alínea c) do Código de Processo Civil, somente o Tribunal português pode tornar efetivo o direito da recorrente;
S) . Ou dito de outro modo, se o Tribunal português não apreciar e decidir esta providência a recorrente perde objetivamente o seu direito indemnizatório sofrendo um prejuízo superior a € 700.000,00.
T) . Acresce que a denegação deste direito, por via da incompetência do Tribunal beneficia e protege o incumpridor;
U) . Na verdade, como está alegado e provado a recorrida não avisou a recorrente do sinistro da mercadoria, nem respondeu às reiteradas e sucessivas reclamações dos intervenientes nesta operação;
V) . Mais, encerrou o seu escritório em Lisboa;
W) E nem sequer informou sobre a existência de seguro no transporte da mercadoria e sobretudo não o accionou;
X) . Importa ainda referir que o procedimento ajuizado é uma providência cautelar que visa acautelar o direito indemnizatório da recorrente;
Y) . Não se trata de ação por danos;
Z) . Sendo que quer a recorrente, que a recorrida são Estados Parte da Convenção de Montreal;
AA) . Competindo à recorrente a escolha do foro para instaurar esta providência cautelar;
BB) . Depois a recorrida poderá no Tribunal português exercer de forma plena e com todas as garantias legais de defesa o contraditório;
CC) . Sendo que a recorrida, desde logo pela sua dimensão, está em melhores condições de se defender no Tribunal português;
DD) . Em conclusão e à luz do disposto no artigo 62 alíneas b) e c) do Código de Processo Civil e do artigo 33 da Convenção de Montreal o Tribunal português é internacionalmente competente para apreciar e decidir a providência cautelar de arresto;
EE) Não devendo o Tribunal "a quo" ter rejeitado liminarmente esta apreciação sem que, pelo menos, fosse feito o julgamento que permitisse a produção de prova que o Tribunal "a quo" diz ser insuficiente. Está em causa aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciar a presente ação (independentemente da competência territorial do concreto tribunal onde foi intentada a ação, pois esta depende daquela).
Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( art° 663 n°2 ,608 n°2, 635 n°4 e 639n°1 e 2 do Código de Processo Civil)sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, cumpre analisar se o Tribunal onde foi intentada a providência cautelar é internacionalmente competente para apreciar o litígio .
Vejamos
A factualidade a ter em conta é que resulta do relatório, que aqui damos como reproduzido.
Antes de analisarmos as concretas normas atributivas de competência internacional, importa qualificar, sumariamente, a relação jurídica controvertida.
Atenta a causa de pedir apresentada pelo autor, em face dos factos alegados e enquadramento jurídico apresentando, considerando a chamada teoria da consubstanciação que rege o ordenamento jurídico português, está em apreciação um contrato de transporte aéreo internacional, que deu origem a uma relação jurídica plurilocalizada, porquanto estão em causa ordens jurídicas diferentes.
O contrato de transporte, como refere Menezes Cordeiro, pode ser definido como «aquele pelo qual uma pessoa - o transportador — se obriga perante outro - o interessado ou expedidor —providenciar a deslocação de pessoas e bens de um local para outro» 1
O contrato de transporte aéreo pode ser definido como «o acordo em que convergem duas vontades opostas mas harmonizáveis celebrado entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou de terceiro, ou coisa certa, de um lugar para o outro utilizando a via aérea e aquele que, de forma onerosa ou gratuita, aceita encarregar-se dessa condução.» 2
Trata-se de um contrato de prestação de serviço, de resultado, pois «não é o serviço em si que interessa ao contraente: releva, para este, apenas o resultado, isto é: a colocação da pessoa ou do bem, íntegros, no local de destino. »3
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 23/11/2017 4 :
«O contrato de transporte aéreo apresenta especificadamente as seguintes caraterísticas:
a. - Consensual, pois consegue-se com a simples troca de consentimento dos contratantes, isto é, o transpor ladur obriga-se a "remover" a coisa ou pessoa e a outra parte, a pagar o preço. No transporte de passageiros, o contrato forma-se a partir do momento em que é adquirido o bilhete, ficando o transportador com a obrigação de realizar a condução do passageiro de um lugar para outro, mediante o cumprimento da obrigação deste último, o pagamento do preço, sendo que o desembarque do passageiro, determina a conclusão do contrato;
b. - Bilateral, pois gera obrigações para ambas as partes, de um lado a obrigação do transporte sob determinadas condições , do outro a obrigação de pagamento do preço;
c. - Oneroso, pois as vantagens e obrigações são alcançadas pelos dois contratantes, excetuando-se no caso deste ser gratuito;
d. - Não solene, por não depender de formalidade especial;
e. - É normalmente um contrato de adesão.»
No que concerne ao regime jurídico aplicável, além da regulação genérica, mas lacunar, dos artigos 366.° e seguintes, do Código Comercial, o contrato de
In DGSI transporte dispõe de regulamentação específica dispersa por legislação interna, regulamentos comunitários e convenções internacionais.5
No que releva para o presente processo, ao contrato de transporte aéreo internacional são aplicáveis os seguintes instrumentos:
- A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, efetuada em Montreal, em 28/05/1999, ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia e transposta para a ordem jurídica nacional portuguesa através do Decreto-Lei n.° 39/2002, de 27/11.
Convenção essa que estipula no art.° 33°
Jurisdição
1- A acção por danos deve ser intentada, à escolha do autor, no território de um dos Estados Partes, seja perante o tribunal da sede da transportadora, do estabelecimento principal desta ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato, seja perante o tribunal do local de destino. (...)
A par da competência interna dos tribunais portugueses (em função da matéria, do valor, da hierarquia e do território - cf. artigos 64.° a 84.° do CPC, com remissão para as leis de organização judiciária aplicável em cada momento) a lei portuguesa também estabelece regras de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, conforme se encontra regulado nos artigos 59.° a 63.° do CPC.
Na competência internacional está em causa a atribuição de poderes jurisdicionais ao conjunto dos tribunais de um Estado a respeito de situações transnacionais, ou seja, situações que apresentem contatos juridicamente relevantes com mais de um Estado.
Ainda que as referidas normas, de fonte interna, definam a esfera de competência dos tribunais portugueses, também vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de competência internacional de fonte supraestadual, que são multilaterais, já que visam determinar a atribuição de competência às jurisdições de diferentes Estados a elas vinculados.
Estando em causa uma relação transnacional de- natureza civil- ou comercial, importa diferenciar se a competência internacional dos tribunais portugueses é exclusiva (quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes) ou concorrente (aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros).6
O artigo 63.° do CPC elenca as situações em que a lei portuguesa estabeleceu um regime de competência internacional exclusiva.
Em relação às matérias não abrangidas pela competência internacional exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. artigos 59.° e 62.° do CPC), vigoram na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e- normas de fonte supra estadual
No caso em apreço, não estamos perante uma situação de competência exclusiva dos tribunais portugueses reconduzível ao artigo 63.° do Código Civil, por estarmos no domínio da responsabilidade contratual de natureza civil/comercial.
Também não foi alegado que exista pacto privativo e atributivo de jurisdição (artigo 94.° do CPC).
Por conseguinte, estaria em causa o disposto no artigo 62.° do CPC que determina os fatores de atribuição de competência internacional.
Porém, como resulta do disposto no 1, 1.a parte, do artigo 59.°, do CPC, este preceito é aplicável, «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais (...)», pelo que se impõe a aferição da aplicaç-ão de instrumentos internacionais sobre competência.
Sendo que, por força do primado do direito internacional sobre o direito interno, aquele prevalece sobre este, como decorre do artigo 8.° da CRP : as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna portuguesa após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Assim, em primeira linha, a competência internacional dos tribunais portugueses decorre do que resultar de convenções internacionais e regulamentos europeus sobre a matéria, afastando-se a aplicação das regras dos arts. 62° e 632 do CPC (art. 8°, 1, 2 e 4, da CRP)..." 7
No mesmo sentido, cf. entre outros, o Ac STJ DE 13-10-2020 acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo 1330/16.5T8FAR.E1 de 12/15/2016) todos publicados in DGSI.
De acordo com o referido art.° 33 n°1 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional o tribunal competente para acção por danos , seria à escolha do A.:
- ou o tribunal da sede da transportadora,
- ou no estabelecimento comercial da mesma que seria na Ethiópia (sendo certo que em Portugal os seus escritórios já estão encerrados, conforme alegado),
- ou do estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato
- ou no tribunal do local do destino da mercadoria que no caso seriam em Viena, na Áustria.
Ora, o A não optou pela Ordem Jurídica Etíope e nem pela Austríaca.
Posto isto, prevalecendo a Convenção para Unificação Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional como o quadro legislativo a observar, designadamente o seu art° 33 n°1 , à luz do art° 59 CPC e , não é este Tribunal Português internacionalmente competente.
Fica prejudicada a análise das demais conclusões.
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada
31/3/2022
TERESA PRAZERES PAIS
RUI TORRES VOUGA
CARLA MENDES
1 Cf. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, Almedina, 2.' ed., 2009, p. 711.
2 NEVES ALMEIDA, Do Contrato de Transporte Aéreo e da Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo, Almedina, Coimbra, 2010, p. 21
3 MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 712.
4 In DGSI
5 Veja-se a menção dessas fontes, em FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos II, Almedina, 2012, 3ª ed., p. 166 -168.
6 Cfr. LUIS LIMA PINHEIRO, "Direito Internacional Privado", Vol. III, Almedina, 2ª ed., 2012, p. 164-191 ; e "A Competëncia Internacional dos Tribunais Portugueses", disponível em http://processoc ivil. com. sapo. pt/1_, ima°. O20Pinheiro.pdf.
7 V. LUIS LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado", Vol. III, Tomo I, Almedina, Competência internacional, 3ª ed., AAFDL,LISBOA 2019, pág 100 e segs. 332-334 .