I- O estacionamento nocturno de veículos, não sinalizados ou deficientemente sinalizados, na faixa de rodagem, em zonas não iluminadas, constitui obstáculo imprevisível e, por isso, situação de manifesta perigosidade para o trânsito.
II- Para assegurar aos condutores a sinalização oportuna de veículos estacionados na faixa de rodagem em local não iluminado não basta a existência de reflectores na rectaguarda dos veículos, pois a lei exige também, para esse efeito, a existência de duas luzes vermelhas à rectaguarda.
III- A presença de viaturas nessas condições deve ainda ser sinalizada com o triângulo de pré-sinalização.
IV- Ao condutor de uma viatura pesada que a deixa estacionada de noite, na faixa de rodagem, em zona mal iluminada, desprovida de duas luzes vermelhas à rectaguarda, e não sinalizada com o triângulo de pré-sinalização, é imputável a causa inicial do embate na rectaguarda da viatura estacionada de um velocípede que circulava pela faixa de rodagem onde aquele estava estacionado.
V- Porém, o acidente é também imputável ao velocipedista, a título de culpa efectiva, porque, circulando com luz nos máximos, podia ter-se apercebido, no início da recta onde se deu o acidente, a cerca de 50 metros, de existência do obstáculo, se conduzisse com atenção, dado a viatura estacionada ter reflectores traseiros actuantes, visíveis a 100 metros mediante a incidência da respectiva luz, e dispunha de tempo e espaço de reacção para evitar o embate.
VI- Mostra-se adequado fixar em 4000000$00 a indemnização, pela prestação de alimentos, à viúva e duas filhas menores da vítima de um acidente de viação ocorrido em 1988, tendo este à data da morte 36 anos de idade e auferindo o salário mínimo nacional.
VII- Será equitativo fixar em 600000$00 a indemnização pela perda da vida e em 300000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da viúva e em 150000$00 a indemnização a cada uma das duas filhas por idênticos danos.