O Direito.
O acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pediu a revogação da sanção disciplinar que foi aplicada ao aqui Recorrente, de demissão substituída por perda do direito à pensão pelo período de 4 anos.
Da nulidade por omissão de pronúncia
O recorrente começa por invocar que o acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, “Ao não conhecer da questão, entendida esta em termo técnicos, relativa à aplicação relativa à alegação quer do facto de o processo disciplinar ter estar parado durante anos e por se entender que inexiste base legal para que o processo disciplinar pudesse estar parado pelo período não excedente a 10 anos”.
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia (ou excesso de pronúncia), traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, que o Recorrente tenha submetido à apreciação do tribunal questão atinente à prescrição do procedimento disciplinar e que este não a tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia, nem violação do art. 660º, nº 2 do CPC.
De facto, ao contrário do que o recorrente alega, a sentença recorrida conheceu de tal questão nos seguintes termos:
“A) Da prescrição do procedimento disciplinar, de acordo com o art 55º do
Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20.2 e o art 118º, nº 1, al c) do Código Penal.
Dispõe o art 55º do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20.2, sob a epígrafe, prescrição do procedimento disciplinar, o seguinte:
«1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida. 2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.
(…)
A infracção disciplinar em discussão nos autos terá eventualmente ocorrido em 2.9.1997.
O processo disciplinar foi instaurado a 5.11.1997,
Os factos qualificados de infracção disciplinar foram também considerados infracção penal pelo Tribunal Judicial, o qual julgou e condenou o ora Autor, ali arguido, pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo art 372º, nº 1 do Código Penal.
A medida abstracta da pena prevista no art 372º, nº 1 do CP é de prisão de 1 a 8 anos.
Para o limite máximo da pena de prisão abstractamente cominado para o crime de corrupção passiva para acto ilícito, o art 118º, nº 1, al b) do CP prevê o prazo de prescrição de 10 anos. Por isso nos diz «O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição,, logo que sobre a pratica do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (...) b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos».
Assim sendo, ainda de acordo com o disposto no art 55º, nº 2 e nº 3 do RD/PSP, o procedimento disciplinar em discussão, por ter sido instaurado dois meses após a prática dos factos e ter sido decidido era 20.1.2006, não prescreveu, o que só ocorreria, sem prejuízo de períodos de suspensão e ou de interrupção, em 2.9.2007.”
Do que acabou de se transcrever resulta claramente que o acórdão recorrido se pronunciou expressa e circunstanciadamente sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar, improcedendo a nulidade por omissão de pronúncia e conclusão A) do Recorrente.
Da violação do disposto no art 29º, nº 5 da CRP, do desrespeito da decisão de não aplicação de sanção e do poder disciplinar de agente que passou à aposentação
Alega o Recorrente nas suas conclusões de recurso, e são elas que delimitam o respectivo objecto, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 29º, nº 5 da CRP, que proíbe a dupla punição pelos mesmos factos, sendo ilegal ao manter o despacho punitivo, por violação da CRP. Tal como é ilegal o não declarar que não foi respeitada a decisão do Tribunal de não aplicação de qualquer sanção.
É ainda ilegal por extinção do procedimento disciplinar pela passagem, em 19 de Maio de 2004 do A. à situação de aposentado por incapacidade deliberada pela Junta Superior de Saúde, alegação da qual o acórdão referido não conheceu designadamente da não aplicação a facto ocorridos em 2/9/97 do DL nº 511/99, de 24/11.
Vejamos.
O art. 37º do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pelo Lei nº 7/90, de 20/2, estabelece a independência do procedimento disciplinar em relação ao procedimento criminal e que a absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar (cfr. nºs 1 e 2 ).
Assim sendo, um mesmo agente pode, pelos mesmos factos, incorrer em responsabilidade disciplinar e (simultaneamente) criminal. E, pode ser-lhe aplicada uma pena disciplinar e uma pena criminal, sem que se incorra na violação do princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma infracção.
E isto porque cada uma dessas responsabilidades radica em diferentes violações.
Como escreve M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 4ª ed., 2002, pág. 93: «Constitui regra nesta matéria a total separação entre ambas - o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal -, (…).
Assim, violando-se deveres funcionais, que visam assegurar a harmonia dos serviços, nasce a responsabilidade disciplinar; violando-se regras jurídicas protectoras de interesses vitais da comunidade, temos a responsabilidade criminal.
Distintas embora, podem cumular-se, o que sucede quando o facto cometido ofende, ao mesmo tempo, as duas ordens jurídicas, desencadeando, pois, duas reacções distintas que, por terem finalidades diferentes, não constituem agressão ao princípio “non bis in idem”».
Assim, a punição do Recorrente em processo disciplinar e em processo crime não ofende o disposto no art. 29º, nº 5 da CRP que só proíbe que alguém seja julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, como bem entendeu o acórdão recorrido, nem a decisão de não aplicar pena acessória.
Como se refere no acórdão recorrido:
“Pelo ilícito penal foi o aqui Autor julgado e condenado pelo Tribunal Judicial «pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p, pelo art 372º nº 1 do CP, na pena de três anos de prisão, cuja execução se lhe suspende pelo período de cinco anos».
Em sede de procedimento disciplinar foi o Autor punido com «a pena de demissão, que substituo pela perda do direito à pensão por quatro anos», por infracção ao disposto no art 6º (com referência ao nº 1 do art 372º do CP) e, ao dever de aprumo, previsto no art 16º, nº 1 e 2, al f), ambos do RD/Policia de Segurança Pública.
Tanto mais, que o juiz criminal não aplicou ao aqui Autor a pena acessória de proibição do exercício de função prevista no art 66º do CP.
A pena acessória de proibição do exercício de função veio substituir a pena acessória de demissão do art 66º do texto do CP de 1982, de afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, com cessação do vínculo funcional.
Então, quando a lei penal previa a pena acessória de demissão, o art 39º, nº 3 do RD/ Polícia de Segurança Pública mandava arquivar o processo disciplinar quando, em processo penal, tiver sido aplicada a pena acessória de demissão.
No nosso caso, pelos mesmos factos, o Autor foi julgado e condenado pela prática de um crime no processo penal e no procedimento disciplinar foi punido por violar os deveres funcionais como agente da Polícia de Segurança Pública.
Ao Autor foi aplicada a pena disciplinar de demissão substituída pela perda do direito à pensão por quatro anos pela prática de infracção disciplinar, sem que antes tivesse sido isento ou lhe tivesse sido aplicada outra pena disciplinar pela mesma infracção disciplinar.”
Quanto ao exercício de poder disciplinar relativamente a funcionário ou agente aposentado prescreve o art. 26º, nº 1, al c) do RD/PSP que:
“A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 4 anos.”
Ora, como resulta do probatório - al U) -, a pena disciplinar aplicada corresponde à previsão do preceito citado, como bem entendeu o acórdão recorrido, não se percebendo a alusão do Recorrente ao DL. nº 511/99, que não é aplicável (nem foi aplicado) à situação dos autos, sendo certo que, de todo o modo, este diploma prevê no seu art. 50º que em matéria disciplinar é aplicável ao pessoal com funções policiais o RD da PSP.
Improcede, consequentemente, a conclusão B) do recurso.
Da omissão de diligência e do erro nos pressupostos de facto
Defende o Recorrente que foi omitida no procedimento disciplinar uma diligência essencial - a reconstituição -, por si solicitada, considerada como indispensável à descoberta da verdade.
Mais defende que os factos indicados sob os nºs 53 a 57 e 57 a 62 do relatório não deviam ter sido considerados como provados, por existir prova documental e testemunhal em sentido contrário, tendo o acórdão recorrido violado o princípio in dubio pro reo, previsto no art. 32º, nº 2 da CRP.
Entendemos que o acórdão recorrido fez uma correcta apreciação da prova produzida no processo disciplinar, ajuizando também correctamente a invocada omissão de diligência essencial ao referir o seguinte:
“Na defesa escrita que apresentou após a notificação da acusação, o Autor requereu, no art 32º, como diligência probatória, a reconstituição, mediada pela Polícia de Segurança Pública com a presença do motorista F…………., para prova da impossibilidade de um veículo carregado poder sequer circular a mais de 30 KM hora (cfr al K) dos factos provados).
Em 19.10.2004 o Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Almada, em decisão proferida ao abrigo do art 84º, nº 2 do RD/Polícia de Segurança Pública, determinou ao instrutor que procedesse «às diligências requeridas pelo arguido na defesa escrita apresentada, com excepção da diligência requerida no art 32º da defesa escrita por ser de tal modo vaga e imprecisa que torna impossível a sua concretização» (cfr al N) dos factos provados).
No procedimento disciplinar e na presença de defensor do aqui Autor foram ouvidos colegas da Polícia de Segurança Pública, incluindo o agente que acompanhava o Autor no dia da ocorrência (cfr ai O) dos factos provados).
O motorista Fortunato J……………. prestou depoimento no processo disciplinar, a 8.1.1998 (cfr al D) dos factos provados). Existe ainda no processo cópia do disco do tacógrafo do veículo …….. o fiscalizado pelo Autor e que esteve na origem do procedimento administrativo. A tudo acresce o facto de o Autor ter sido condenado no processo penal, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de corrupção passiva para acto ilícito (cfr aí F) dos factos provados).
Ora se, por um lado, o facto que o Autor pretendia provar com a reconstituição solicitada não foi perguntado a qualquer das testemunhas inquiridas, nomeadamente pelo mandatário do Autor. Por outro lado, os factos provados na decisão condenatória do processo penal têm efeito vinculativo para a Administração.
Pelo exposto, no caso concreto, face à prova produzida no procedimento disciplinar a que aproveita a obtida no processo penal, a reconstituição solicitada pelo Autor no art 32° da sua defesa escrita, não se nos afigura ser uma diligência indispensável à descoberta da verdade. Não revestindo, por isso, a sua não realização nulidade insuprível, nos termos do art 86°, n° l do RD/Polícia de Segurança Pública.
Também, só nesta acção o Autor a argúi, pelo que, mesmo que a sua falta consubstanciasse urna nulidade, o que não se concebe, por não ter sido reclamada no tempo previsto no art 86°, nº 2 do RD/Polícia de Segurança Pública, sempre estaria suprida.
(…)
Do erro nos pressupostos de facto, porque os factos indicados sob o nº 53 a 57 e nos nº 57 a 62 do relatório não deviam ter sido considerados como provados, por
existir prova documental e testemunhal em sentido contrário. Nos termos do art 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de. quaisquer outras autoridades», Perante este princípio, sem prejuízo de tudo o que decidimos até este momento, em razão da autoridade do caso julgado, considera M. Leal Henriques, na obra cit, a pág 98, que voltamos a reproduzir e que subscrevemos, «os factos provados em processo penal que venham a ser levados à sentença final não podem obviamente ser jamais postos em causa para qualquer outro efeito ou fim, desde que ocorra o trânsito daquela decisão (...), sendo certo que a sentença criminal transitada só é definitiva quanto à existência dos factos e aos seus autores, que não quanto à respectiva qualificação, podendo a Administração proceder a um enquadramento diverso dos mesmos à luz do direito disciplinar».
Neste sentido podemos ler o Ac proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 15.10.1991, processo n° 29.002, onde se decidiu que «a repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes (...), Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do Réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova destes factos naquele processo não deixa de implicar a prova dos mesmos factos em processo disciplinar».
A Entidade Demandada defendeu este entendimento, na contestação que apresentou na presente acção, bem como nas alegações finais. Onde refere de forma clara e que corresponde à factualidade apurada que «o processo disciplinar desenvolveu intensa actividade instrutória própria, mas seguiu na acusação e na punição a matéria factual dada como provada pelo Tribunal de 1a instância e pelo Tribunal da Relação.
Ora, então, a única questão que subsiste é a de saber se a Administração na acusação e na punição foi fiel à matéria de facto dada como provada ou se, ao contrário, procedeu nessa matéria com erro (de facto sobre os pressupostos)»,
A punição disciplinar há-de basear-se em factos que permitam um juízo de
censura sobre a prática da infracção pelo agente.
A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção da entidade competente, estando, portanto, sujeita ao principio da livre apreciação da prova.
Segundo este princípio estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, aqui aplicável por força do disposto no art 66º do RD/PSP, salvo quando a lei o dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, fazendo uso de uma certa margem de discricionariedade inerente às suas funções.
Assentando a decisão punitiva em crise em prova consistente no processo disciplinar e também no processo penal (se a falta constituir, simultaneamente, infracção disciplinar e penal), não pode padecer, como lhe vem imputado, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
O Autor utiliza os depoimentos das testemunhas arroladas por si, as declarações que prestou e a cópia do disco do tacógrafo, para pôr em causa a credibilidade do depoimento das testemunhas F………….., D…………., G………, J………, A………………, J……...
Neste caso, temos de considerar, por um lado, o depoimento do agente G………., do agente F………., do A……… e do filho do Autor (Ciro……..).
Por outro lado, temos de ponderar os depoimentos do motorista da viatura fiscalizada (F………..), do seu patrão (D………..), da empregada de escritório (G……….), dos agentes de autoridade que no dia 31.10.1997 estiveram no local onde o aqui Autor foi detido (J………, A………., J…….),
A que não se opõe a prova documental junta no procedimento administrativo.
O depoimento do A……….., prestado no dia 17.2.2005, não afasta só por si a factualidade vertida nos nº 53 a 56 do relatório. Havendo necessidade de o confrontar com o depoimento por ele prestado no dia 29.11.2004, com o depoimento do motorista da viatura fiscalizada e com a cópia do disco do tacógrafo, bem como com o depoimento do agente F…... E da valoração da prova conjugada e criticamente ponderada a Administração e o Tribunal Judicial, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consideraram provados os factos insertos no nº 53º a 56º do relatório (por ser o mencionado pelo Autor na petição inicial).
O que entendemos não poder ser afastado. Pois, a testemunha A……. só no último depoimento que prestou no procedimento disciplinar, no dia 17.2.2005, disse qual o dia em. que o aqui Autor esteve na oficina para consertar a viatura da PSP. O agente F….. confirmou que o aqui Autor e o agente G……… foram quem efectuou o transporte de um indivíduo por si detido no dia 2.9.1997, na viatura da PSP, mas só no último depoimento que prestou, no procedimento disciplinar, disse que aqueles colegas chegaram de imediato ao local após a chamada. O agente G……… sempre negou a factualidade imputada nos autos, A cópia do disco do tacógrafo sustenta o depoimento do motorista F……...
Também, quanto à factualidade inscrita nos nº 57 a 59 do relatório, temos de avaliar as declarações do aqui Autor e do seu filho e os depoimentos de D……………., da sua empregada de escritório G…………, dos agentes que no dia 31.10.1997 estiveram no local onde o Autor foi detido, o capitão João Maia e os agentes A……… e J………...
O Autor confessou no procedimento ter-se deslocado a Évora ao encontro de D……….. (dono da viatura fiscalizada) e ter efectuado algumas chamadas para o mesmo indivíduo, mas não obstante insistir que o D……….. também fez diversas chamadas para si, o depoimento do D……… e de G……… afastam essa declaração, estas testemunhas confirmam antes ter recebido diversas chamadas do aqui Autor.
O filho do Autor nada disse sobre o sucedido no dia 2.9.1997 e quanto ao reconhecimento do D………….. declarou que lhe parecia tratar-se do senhor que o perseguia na zona da escola. Em 29.11.2004, a propósito da conversa entre o pai e o D………. no dia 31.10.1997, quando tinha nove anos de idade, declarou que apesar do tempo decorrido ainda tem presente que esse senhor começou a ter uma conversa esquisita, referindo-se a dinheiro o que fez com que o seu pai dissesse que não estava ali por dinheiro. Portanto, quanto ao que se passou no interior do escritório do D…….., no dia 31.10.1997, em Évora, existem, de um lado, o depoimento daquela testemunha e, de outro, as declarações do aqui Autor e de seu filho. Perante depoimentos não coincidentes e face aos testemunhos de G…. do capitão J……. e dos agentes A……… e J…………., que atestam a presença do Autor no local, no dia e hora mencionada, e estavam presentes quando o Diamantino saiu do escritório, a Administração deu como provada a factualidade descrita nos n° 57 a 59 do relatório. O que, tal como havia feito o Tribunal Judicial, de acordo com a prova produzida, apreciada e ponderada à luz do princípio da livre apreciação da prova, não merece reparo.
Os factos vertidos nos nº 60º a 62º do relatório resultam de prova documental, por se tratar das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal Constitucional.
O Tribunal considera assim que, em face do exposto, dos depoimentos das testemunhas, das declarações do Autor, dos documentos juntos no procedimento disciplinar, existe prova suficiente da prática pelo Autor dos factos que integram a infracção disciplinar por que vem punido. Sendo de manter a pena disciplinar aplicada, dado que esta não foi posta em causa pelo Autor/ arguido.”
O assim decidido não enferma de qualquer erro de julgamento nem viola o disposto no art. 32º, nº 2 da CRP.
De facto, o princípio in dubio pro reo não tem como fundamento o princípio da “presunção da inocência”, nem constitui regra de “ónus da prova”, mas tão só o princípio de que é inadmissível a condenação por infracção não provada.
Ora, o tribunal recorrido, tendo aferido da regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, perfilhou um juízo coincidente com o que foi formulado pela autoridade administrativa, sendo certo que a convicção probatória é formada livremente, com base na prova disponível, no mérito da instrução produzida (e que o acórdão recorrido detalhadamente apreciou).
Aliás, a verdade dos factos a atingir na decisão, não é a verdade absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável do decisor, para além de toda a dúvida razoável (cfr Ac. STA de 20.11.97, Rec. 40050).
Assim, improcedem as conclusões C), D) e F) a L) do presente recurso.
Da irregularidade na constituição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina
Alega o Recorrente que nos termos do art. 119º e ss do RD/PSP o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina foi irregularmente constituído à revelia da obrigatoriedade de convocação dos representantes das Associações Sócio Profissionais, nulidade que pode ser alegada e conhecida a todo o momento.
No entanto, conforme se vê do probatório (cfr. al. R) dos FP) no procedimento disciplinar em apreço neste autos foi ouvido o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, nos termos e para efeitos do disposto no art 121º, al. d) do RD/PSP e do art 21º, al. b) da Lei nº 5/99, de 27/1
Na reunião em que foi apreciado o processo disciplinar do Recorrente e emitido o parecer do referido Conselho, estiveram presentes o Director Nacional da PSP, Director Nacional - Adjunto para a Área de Operações e Segurança, Directora Nacional - Adjunta para a Área de Recursos Humanos, Inspector-Geral, Comandante do Comando Metropolitano do Porto, Comandante do Comando Regional da Madeira, Comandante do Comando de Polícia de Aveiro, Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina, ou seja, 8 membros do mesmo Conselho (que é composto pelos membros constantes do art. 22º da Lei nº 5/99).
Dispõe o art. 24º, da Lei nº 5/99 dispõe que, “1 - Sem prejuízo do constante no presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
(…)
4 - O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
5 - As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.”
Ora, no procedimento disciplinar consta apenas o parecer (assinado por todos os membros presentes) respeitante ao Recorrente, tomado na reunião do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, no qual foi observado o quórum previsto no preceito acima citado, não estando comprovado no procedimento o formalismo de convocação dos seus membros, sendo certo que apenas nas alegações formuladas ao abrigo do nº 4 do art. 91º do CPTA o Recorrente invoca (pela primeira vez) a irregularidade de tal convocação.
Assim, não estando comprovada a irregularidade de constituição do Conselho, e, sendo certo que aquele deliberou de acordo com o previsto no art. 24º, nºs 1, 4 e 5 da Lei nº 5/99, não procede a irregularidade invocada, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Improcede, consequentemente, a conclusão E) do presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido;
- b)- condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 11 de Março de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Cristina dos Santos