Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pediu a revogação da sanção disciplinar que foi aplicada ao aqui Recorrente, de demissão substituída por perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, absolvendo o Recorrido do pedido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) Ao não conhecer da questão, entendida esta em termo técnicos, relativa à aplicação relativa à alegação quer do facto de o processo disciplinar ter estar parado durante anos e por se entender que inexiste base legal para que o processo disciplinar pudesse estar parado pelo período não excedente a 10 anos, o acórdão recorrido é nulo (art° 668º nº 1 al. d) do CPCP).
B) Tendo presente que o Tribunal não condenou o A na aplicação da pena de demissão, antes suspendeu a aplicação da pena de prisão, condicionada ao bom comportamento por 5 anos, período durante o qual prestou serviço policial de forma zelosa e elogiosa e tendo ainda presente que o n.° 5 do art° 29° da CRP proíbe a dupla punição pelos mesmos factos, afigura-se que o acórdão recorrido ao manter o despacho punitivo é ilegal por violação da CRP, tal como é ilegal o não declarar que não foi respeitada a decisão do Tribunal de não aplicação de qualquer sanção, admitindo-se ainda também ser ilegal por extinção do procedimento disciplinar directa e exclusivamente pela passagem, em 19 de Maio de 2004 do A à situação de aposentado por incapacidade deliberada pela Junta Superior de Saúde, alegação da qual o acórdão referido não conheceu designadamente da não aplicação a facto ocorridos em 2/9/97 do DL n° 511/99, de 24/11!
C) A reconstituição solicitada como diligência probatória, especificamente indicada e considerada como indispensável à descoberta da verdade não foi realizada, conhecendo-se a mesma foi considerada dilatória compete ao Douto Tribunal julgar da razoabilidade ou não das razões da recusa, sendo certo que só com a reconstituição, da qual faria parte a uma única testemunhal presencial que curiosamente não foi anteriormente ouvida, seria possível apurar em concreto qual a factual idade verdadeiramente ocorrida, encontrando-se assim violado o disposto no n.° 1 do art° 86° do RD/PSP; assim, o pretenso carácter dilatório da reconstituição solicitada na defesa, de forma especificada nunca deveria ter sido indeferida porquanto se entenda que a prova documental e testemunhal deveria ter determinado a absolvição do arguido, prova essa que seria ainda mais eliminada com a referida reconstituição.
D) O facto de não ter sido inquirida sobre a matéria a que respeita a reconstituição em nada significa que tenha sido conhecida pelo acórdão recorrida a existência ou não de razoabilidade nas razões da recusa e não era o facto de ler existido condenação penal que determinaria qualquer limitação ao direito de Defesa do recorrente que foi notificado de uma Acusação, assistindo-lhe o direito de exercer todas as garantias de defesa, as quais não foram assim asseguradas, ou melhor, o acórdão recorrido não declarou serem ou não razoáveis as razões da recusa da diligência em causa.
E) Nos termos do art.° 119° e ss do RD/PSP o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina foi irregular e irremediavelmente constituído à revelia da obrigatoriedade de convocação dos representantes das Associações Sócio Profissionais anteriormente existentes e que por força da Lei 14/2002, sem que alguma vez deixassem de existir, foram convoladas em Associações Sindicais, mantendo todo o acervo de direitos e obrigações, maxime de serem convocadas e participarem, deliberando na aplicação das sanções disciplinares, em sede de parecer não vinculativo, mas de obrigatoriedade de emissão, quer nas penas de demissão, quer nas de aposentação compulsiva, correspondendo a aplicada ao arguido a uma dessas duas situações. Nulidade que pode ser alegada e conhecida a todo o momento.
F) Os factos indicados nos n°s 53 a 57 não deveriam ter sido dados como provados, uma vez que nem o A nem o seu colega G………., tal como a testemunha C……….. defendeu poderiam ter fiscalizado a viatura ……….uma vez que por volta das 11 h do dia 2 de Setembro de 1997 encontravam-se a proceder ao arranjo das luzes do carro de patrulha que lhe estava adstrito: mais, por volta das 11h30m deslocaram-se à Rua Luís ……… afim de transportarem um detido tendo permanecido no interior da esquadra até por volta das 11h45m. Logo, distando os dois pontos cerca de 5 km é patente que nem o arguido nem o colega G…….. poderiam ter estado no indicado local não sendo irrelevante o facto de que o motorista F……….. nas acareações a que foi sujeito sempre declarou não conhecer o arguido e ora A.
G) Logo, não podia dar-se como provado que o arguido tivesse falado com o referido condutor da viatura, tanto mais que com base na leitura do tacógrafo, vastamente rasurado, o que é legalmente proibido e com contagem irregular de km, ou a viatura se encontrava vazia ou para ser fiscalizada com a carga de 4.440kg de farinha de soja, só poderia ter sido fiscalizada a partir das 11h10m, altura em que se encontrava a carregar no interior da fábrica, tal como guia junta aos autos, constando ainda que o condutor só reiniciou a marcha às 11h35m. Acresce que a velocidade de 80km/h era impossível, tratando-se de uma subida acentuada, com a aludida carga, não podendo em caso algum terminar a subida com uma velocidade superior a 80/90 km/h.
H) Atento o alegado em E) e F), com base na extensa prova documental e clara prova testemunhal nunca deveria ter sido dado como assente que a viatura tivesse sido fiscalizada naquele dia, hora e local, entendendo-se que a ilegalidade na apreciação crítica da prova deveria ter conduzido à absolvição do arguido sem a aplicação de qualquer penalidade.
J) Também não deveria ter sido dada como provada a matéria a que respeitam os n°s 57 a 62 da decisão final, uma vez que o arguido limitou-se a zelar pela segurança do seu filho menor que, se encontrava ameaçado, inclusive nas proximidades da escola, deslocando-se assim o arguido a Évora para obter a confirmação da existência ou não de perigo para o menor e até por forma a possibilitar que o menor lhe confirmasse se era ou não aquele cidadão quem circulava de forma suspeita no exterior da escola. Apenas se falou de banalidades e o arguido começou a estranhar a terminologia utilizada pelo Sr. D………….. que segundo se apurou estava a ensaiar, falseando a verdade dos factos, sendo que o agente detentor Capitão M…… sempre disse, em todas as instâncias que nada viu nem ouviu. Tendo ainda vincado que havia premeditado a encenação com o Sr. D………., o que para além da confissão de um crime por parte do capitão da GNR inquina por ilegalidade de prova o processado subsequente.
J) Por último, o depoimento menor Ciro…………… que nunca fora ouvido, mas cuja presença sempre foi referida por todas as testemunhas, foi inequívoco no sentido de que o A se deslocou a Évora exclusivamente para zelar pela segurança do menor, que nunca praticou ou tentou praticar qualquer acto que pudesse, sequer indiciar a corrupção, descrevendo com exactidão o que viu e ouviu, precisando que na sala apenas se encontravam o próprio menor, o seu pai e ora A e o Sr. D……….. Aliás, se o Sr. Capitão porventura suspeitasse da existência de alguma corrupção deveria, no mínimo, até para manter a aparência de cilada ter procedido à revista do arguido, procedimento que se afigura indispensável para que se possa sustentar em qualquer instância a verificação dos pressupostos objectivos de tal ilícito criminal
K) Atento o alegado nas alíneas anteriores, verifica-se que o acórdão recorrido limita-se a remeter para a autoridade do caso julgado; para a condenação penal tudo como se nunca tivesse sido proferida qualquer acusação no processo disciplinar e como se a condenação penal fosse bastante para que tivesse lugar a condenação em processo disciplinar, sem mais. Ora, no livre exercido da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto. Ora, só agora tendo sido ouvida a única testemunha presencial dever-se-ia dado como provado que o recorrente não praticou os factos que foram dados como assente no despacho punitivo.
L) O acórdão recorrido viola o disposto no art° 32º nº 2 da CRP e o principio do in dúbio pró reo o qual constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão juridico-processual do princípio juridico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena, Ac. De 28/06-2001. Vê-se que o Tribunal se ficou por meras fórmulas tabelares, não tendo apreciado esta questão. Efectivamente, o acórdão recorrido não atendeu e devia ter atendido ao depoimento das testemunhas Ciro ….; António …….; Agente F……. que contrariam o depoimento do motorista F……., sustentando-se assim que o acórdão recorrido ao não declarar que o despacho punitivo está inquinado do vicio de violação de lei é ilegal.
Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) O Autor foi admitido ao serviço da Policia de Segurança Pública em 19.1.1978, como guarda n° …….., tendo ascendido ao posto de agente principal, com última remuneração de €: 1.1 00,00 e a prestar serviço na esquadra da PSP de Almada - ver processo administrativo apenso e por admissão.
B) Em 5.11.1997 foi-lhe instaurado processo disciplinar, que tomou o n° NUP ………DIS, com base num «fax» enviado, no dia 1.11.1997, pelo Comando de Polícia de Évora ao Comando da Polícia de Setúbal a comunicar que o ora Autor foi detido no dia 31.10.1997, pelas 17 horas, em Évora, por corrupção activa, e foi ouvido em primeiro interrogatório no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, tendo o processo transitado para inquérito e o arguido sido sujeito a medidas de coacção - ver fls 1 a 3 do processo administrativo apenso.
C) A Autor tomou conhecimento da instauração do processo disciplinar a 17.11.1997. - ver processo administrativo apenso.
D) No procedimento disciplinar foram ouvidos, nos dias 17.11.1997, 12.2.1998, 22.11.1999, o arguido, no dia 8.1.1998, as testemunhas F……., D…………………., J…………….., A…………….., J……….., no dia 26.1.1998, a testemunha G……………, no dia 28.1.1998, a testemunha L………… - ver depoimentos insertos a fls 21, 116, 229, 77 a 83, 112, 101 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A 16.2.1998 foi realizada uma acareação entre F………….., L………….e o ora Autor - ver fls 126 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
A 6.3.1998 foi realizada uma acareação entre G…………. e o aqui Autor - ver fls 139 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. E) Por despacho de 6.11.2001 o processo disciplinar ficou a aguardar decisão judicial - ver fls 286 do processo administrativo apenso. F) Em 1.7.2002 o Tribunal do Círculo Judicial de Évora com fundamento nos seguintes factos provados:
«Em Setembro de 1997, os dois arguidos prestavam serviço como agentes da PSP no activo, na Esquadra de trânsito de Almada, o primeiro como guarda com o n° ……………e o segundo como guarda principal com o nº NM/……
No dia 2 de Setembro de 1997, os dois arguidos iniciaram às 7 horas um serviço de ronda que terminaram às 13h, em viatura policial.
A hora não concretamente apurada mas próxima das 11.10h, os dois arguidos mandaram parar na estrada, em local não concretamente determinado da, área de Almada, o veículo pesado de mercadorias ………, conduzido por F…………………, o qual era pertença de D……………,
Tal veículo transportava 4.440Kg de farinha de soja 44%.
A mercadoria era acompanhada da guia nº 0248408, como destinando-se à Quinta do ……………., Lda (fls 6).
Uma vez que o veículo não estava registado a favor da pessoa a quem a mercadoria se destinava, conforme resultava da referida guia, esta não era documento bastante para o mencionado transporte, encontrando-se o veículo em contra-ordenação.
No entanto, os arguidos não levantaram qualquer auto, após terem examinado os documentos, conforme lhes competia fazer, dado que se encontravam no exercício das suas funções, onde se incluíam a fiscalização do trânsito e do transporte de mercadorias.
Pelo contrário, o arguido L………., agindo de acordo com plano por si delineado, mandou dizer ao dono do veículo, através do motorista, para no dia seguinte se dirigir àquele mesmo local, à mesma hora, tendo-lhe dito que a guia de transporte não se encontrava em ordem.
Pretendia o arguido S…. exigir a D……………… o pagamento de quantia monetária que para ele revertesse como contrapartida por não ter sido lavrado qualquer auto pelo ilícito em causa, bem sabendo que tal quantia lhe não era devida.
D………….. não compareceu ao encontro que, pela forma descrita, o arguido Silva lhe havia marcado.
Por tal motivo, o primeiro arguido (S…….), sempre agindo em obediência ao plano que havia traçado, passou a telefonar com insistência, a D………….., pretendendo marcar um encontro com ele.
Tal encontro acabou por ser marcado para 31 de Outubro de 1997, na Quinta do ………., em Évora.
O primeiro arguido compareceu aí na referida data às 14.30 h estabelecendo então a quantia de 25.000$00 como contrapartida por não ter sido lavrado o auto pela contra-ordenação que havia presenciado, só então deixando claro que o encontro que vinha pretendendo se destinava ao recebimento dessa quantia.
Quis o arguido S……… que tal importância em dinheiro lhe fosse entregue.
Sabia que a mesma não lhe era devida e que era contrapartida da não realização de um acto a que estava obrigado em virtude das suas funções.
Serviu-se da sua qualidade de agente da PSP afim de obter um pagamento a que sabia não ter direito. D……….., porém, nada pagou.
O arguido S……… agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que lhe era proibida tal conduta.
Os arguidos são de mediana condição sócio-económica, encontrando-se o arguido S….. no activo e o arguido G………….. aposentado desde finais do ano de 1997.
O arguido S…… tem um filho menor a seu cargo.
Nada consta dos respectivos certificados de registo criminal
No dia 2.9.1997, os arguidos ajudaram a transportar um arguido detido por outro agente da PSP, na Rua Luís ………., em Almada, tendo chegado a tal local, que dista menos de 2 Kms das instalações da T….., alguns minutos depois das 11.30h.
O arguido S…… deslocou-se a Évora, ao encontro de D………….., na companhia do seu filho, então com 9 anos.
No momento em que o arguido S…. conversava com D………….. encontravam-se diversos agentes da Guarda Nacional Republicana num gabinete ao lado, a quem este último se havia queixado das insistências telefónicas do arguido e da sua pretensão de com ele marcar um encontro». Condenou o aqui Autor «pela prática de um crime de corrupção passiva para
acto ilícito, p, e p. pelo art 372º, nº 1 do CP, na pena de três anos de prisão, cuja execução se lhe suspende pelo período de cinco anos» - ver fls 291 a 302 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não concordando com o decidido, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que em 7.10,2003 confirmou a decisão da 1a instância - ver fls 303 a 324 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
Ainda, recorreu para o Tribunal Constitucional, que em 15.12.2003 decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso - ver fls 325 a 333 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 18.5.2004 a Junta Superior de Saúde considerou o Autor incapaz para todo o serviço da PSP e por isso foi desligado do serviço em 19.5.2004, passando à situação de aposentado em 1.3.2005 com efeitos a 19.5.2004 - ver fls 336 do processo administrativo apenso e nota de assentos inserta no processo administrativo apenso.
H) Em 20.5.2004 foi reaberto o processo disciplinar - ver fls 287 do processo administrativo apenso.
I) Em 18.8.2004 foi deduzida acusação ou nota de culpa contra o Autor, constante a fls 347 a 348 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzida na íntegra.
J) A 30.8.2004 o Autor foi notificado da acusação - ver fls 349 do processo administrativo apenso.
K) Em 15.9.2004 o Autor apresentou a sua defesa no processo disciplinar - ver fls 352 a 358 do processo administrativo apenso, que se dá por integralmente reproduzida.
L) Em 1.10.2004 o instrutor do processo disciplinar, por despacho, indeferiu as diligências requeridas na defesa escrita, nos termos e com os fundamentos que constam de fls 360 do processo administrativo apenso e que aqui se dão por reproduzidos.
M) O ora Autor foi notificado do despacho que antecede no dia 13.10.2004 e dele recorreu para o superior hierárquico - ver fls 365 do processo administrativo apenso. N) Em 19.10.2004 o Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Almada deu provimento ao recurso e determinou ao instrutor que procedesse «as diligências requeridas pelo arguido na defesa escrita apresentada, com excepção da diligência requerida no art 32º da defesa escrita - «para prova da impossibilidade de um veículo carregado poder sequer circular a mais de 30 KM hora se requer a realização de uma reconstituição mediada pela Polida de Segurança Pública com a presença do motorista F…………..» - por ser de tal modo vaga e imprecisa que torna impossível a sua concretização» - ver fls 367 do processo administrativo apenso.
O) Em 26.11.2004 foi realizada uma acareação entre o ora Autor e o capitão da GNR J……… e outra entre o ora Autor e D…………. - ver fls 373 a 376 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
No dia 29.11.2004 e a 17.2.2005 foram ouvidos como testemunhas C………, a fls 388 e 400 do processo administrativo apenso, L………….., a fls 388 e 400 verso, A………….., a fls 389 e 401, e Ciro ……., a fls 389 verso, depoimentos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido,
A fls 393 do processo administrativo apenso encontra-se uma cópia do disco do tacógrafo de veículo …………., relativo ao dia 2.9.1997,cujo teor aqui se dá por reproduzido.
P) Em 13.4.2005, o instrutor elaborou o relatório, onde nos FACTOS PROVADOS consta:
«52) Ficou provado que o Agente Principal Aposentado L……….., no dia 2.9.1997, entrou de serviço de patrulha à Esquadra de Trânsito da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Almada, no turno das 07 às 13 horas, tendo desempenhado as funções de motorista à viatura policial adstrita a esta esquadra e atribuída ao Agente Principal G………. que desempenhou as funções de Graduado de Ronda.
53) Por volta das 11 horas, do dia 2.9.1997, nas proximidades ao
entroncamento da Rua de P………. com as Ruas de São Lourenço — Nascente e São Lourenço - Poente, no Monte da Caparica ~ Almada, o Agente Principal G……… mandou parar o veículo de matrícula ………, marca M…………C…., que era conduzido por F…………………, propriedade de D……………….., residente no Largo ……….., nº …, em …., veículo que transportava 4.440Kg de farinha de soja 44%, mercadoria que era acompanhada da guia de remessa n° 0248408, com destino à Quinta do ………, Limitada, em …….
54) O Agente G………., confrontando os documentos da viatura com os da carga que transportava disse para o condutor da viatura, F…………, que circulava em infracção e dirigiu-se para junto da viatura policial que se encontrava estacionada do outro lado da rua, local aonde também se encontrava o arguido.
55) Depois do Agente G……….. conferenciar com o arguido, chamaram o condutor da viatura, para junto de si, e, enquanto, o Agente G…….. informava o condutor do quantitativo da coima, correspondente à infracção que tinham detectado, de «200.000$00 a 1.000.000$00», o arguido procedeu à sua identificação.
56) identificado o condutor, entregaram-lhe os documentos e comunicaram-lhe que podia seguir o seu destino, sem levantar qualquer auto, contudo, o arguido ordenou-lhe que dissesse ao seu patrão, SR D…………., para comparecer, no dia seguinte, à mesma hora e no local aonde se encontravam, alegando que a guia de transporte não se encontrava em ordem.
57) Que, por o SR D…………….. não ter comparecido, no dia, hora e local, que o arguido havia marcado, passou a telefonar-lhe com insistência, pretendendo marcar um encontro, encontro que acabou por ser aprazado para o dia 31.10.1997, na Quinta do …………., em ……
58) Pelas 14.30h, do dia 31.10.1997, o arguido compareceu no local combinado e, perante o SR D……………………., estabeleceu a importância de 25.000$00 como contrapartida por não ter levantado o auto de contra-ordenação à infracção que havia detectado no dia, hora e local, referidos no ponto 53 deste relatório.
59) Perante a pretensão do arguido e, na sequência dum plano preestabelecido entre o SR Diamantina A……………… e o Sr Capitão da GNR J…………………, da Brigada Territorial de ……, o Agente F……. foi detido e foi presente, no dia 1.11.1997, no Tribunal de Évora. Ouvido em 1º interrogatório, por despacho da mesma data, ficou sujeito a apresentações semanais às terças e sextas feiras, no Comando da Polícia de Segurança Pública da área da sua residência e proibido de efectuar quaisquer contactos com condutores de qualquer classe de veículos.
60) O arguido, pela conduta referida nos pontos 52 a 59 deste relatório foi julgado e condenado, no âmbito do processo nº ……./01.1TBEVR, pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo art 372º nº 1 do CP, na pena:
a) de 3 anos de prisão, com execução suspensa pelo período de 5 anos,
b) e, ainda, nas custas do processo, com 5 Ucs de taxa de justiça, 1% de adicional para as vítimas de crimes e 1/4 de procuradoria.
61) O arguido recorrendo para o Tribunal da Relação de Évora, do acórdão de 1 de Julho de 2002 proferido no processo comum nº……/01, com intervenção do Tribunal Colectivo, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, aquele negou-lhe provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o douto acórdão recorrido.
62) O arguido recorrendo para o Tribunal Constitucional do acórdão de 7.10.2003, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, aquele, a 15.12.2003, decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Nas CONCLUSÕES do relatório consta:
«64) Com o comportamento descrito nos pontos 52 a 63, o arguido infringiu o princípio fundamental previsto no art 6° (com referência ao nº 1 do art 372º do CP) e o dever de aprumo, previsto no art 16º, nº 1 e 2, al f), ambos do RD/Polícia de Segurança Pública.
65) Tal infracção, caso o arguido se encontrasse, presentemente, no exercício das suas funções, era susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional sendo, em consequência, punível com uma das penas expulsivas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no art 25º nº 1, al f) e g), nos (ermos do art 47°, n° 1 do RD/Polícia de Segurança Pública, contudo, por se encontrar desligado do serviço da Polícia de Segurança Pública, desde 19.5.2004, a pena é substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três ou quatro anos, nos termos das als b) e c) do n°
do art 26° do mesmo Regulamento (.,.)» - ver doc n° 1 junto com a petição inicial e fls 408 a 413 do processo administrativo apenso.
Q) Sobre o relatório que antecede foi aposto, em 14.4.2005, pelo Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Almada, o despacho de concordo com as conclusões do Sr Instrutor e foi ordenada a remessa do processo ao Comando de Polícia de Setúbal que o enviou ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da DN/Polícia de Segurança Publica para apreciação e decisão - ver fls 414 e 415 do processo administrativo apenso.
R) Na reunião do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, realizada no dia 23.6.2005, em que estiveram presentes o Director Nacional da PSP, Director Nacional - Adjunto para a Área de Operações e Segurança, Directora Nacional - Adjunta para a Área de Recursos Humanos, Inspector-Geral, Comandante do Comando Metropolitano do Porto, Comandante do Comando Regional da Madeira, Comandante do Comando de Polícia de Aveiro, Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina, foi emitido parecer, por todos assinado, no processo disciplinar do aqui Autor, de que deverá ser aplicada a pena disciplinar de demissão, prevista nos arts 25º, n° 1, al g) e 47°, n° 1 do RD/PSP, atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que o seu comportamento é indigno de um agente da autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da Polícia de Segurança Pública, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional, justificando-se assim a aplicação da referida pena.
Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de Agente de autoridade na situação de aposentado, com. os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Polícia de Segurança Pública, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
Mas, uma vez que na pendência do processo disciplinar o arguido passou à
situação de aposentação, a pena terá de ser substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, conforme prevê o art 26°, n° 1, al c) do mesmo RD/PSP. - ver doc n° 1 junto com a petição inicial e fls 416 a 438 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzido, S) Em 30.9.2005 o Director Nacional da PSP determinou que o processo disciplinar do aqui Autor fosse submetido à apreciação e decisão do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, com proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão, substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos - ver doc n° 1 junto con a petição inicial e fls 419 do processo administrativo apenso.
T) Em 9.1.2006 a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, sobre o assunto: proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão, emitiu o parecer n° J6-D/2006 - ver doc n° 1 junto com a petição inicial e fls 421 a 428 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) Acto impugnado: Em 20.1.2006 o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna exarou, sobre o parecer que antecede, o despacho seguinte: «Concordo, Com os fundamentos da proposta do DN/PSP e nos termos do presente parecer da AJ, aplico a pena de demissão, que substituo pela perda do direito à pensão por quatro anos, ao Ag. da PSP L……….., id nos autos.
Comunique-se à DN/PSP devolvendo-se o processo, para notif do arguido e do seu advogado» - ver doc nº 1 junto com a petição inicial e fls 421 do processo administrativo apenso.
V) Em 30.3.2006 o Autor foi notificado da decisão final produzida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna de aplicação da pena de demissão substituída peia perda do direito à pensão, pelo período de 4 anos - ver doc nº 1 junto com a petição inicial e por confissão.
O Direito.
O acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pediu a revogação da sanção disciplinar que foi aplicada ao aqui Recorrente, de demissão substituída por perda do direito à pensão pelo período de 4 anos.
Da nulidade por omissão de pronúncia
O recorrente começa por invocar que o acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, “Ao não conhecer da questão, entendida esta em termo técnicos, relativa à aplicação relativa à alegação quer do facto de o processo disciplinar ter estar parado durante anos e por se entender que inexiste base legal para que o processo disciplinar pudesse estar parado pelo período não excedente a 10 anos”.
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia (ou excesso de pronúncia), traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, que o Recorrente tenha submetido à apreciação do tribunal questão atinente à prescrição do procedimento disciplinar e que este não a tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia, nem violação do art. 660º, nº 2 do CPC.
De facto, ao contrário do que o recorrente alega, a sentença recorrida conheceu de tal questão nos seguintes termos:
“A) Da prescrição do procedimento disciplinar, de acordo com o art 55º do
Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20.2 e o art 118º, nº 1, al c) do Código Penal.
Dispõe o art 55º do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20.2, sob a epígrafe, prescrição do procedimento disciplinar, o seguinte:
«1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida. 2 - Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3- A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.
(…)
A infracção disciplinar em discussão nos autos terá eventualmente ocorrido em 2.9.1997.
O processo disciplinar foi instaurado a 5.11.1997,
Os factos qualificados de infracção disciplinar foram também considerados infracção penal pelo Tribunal Judicial, o qual julgou e condenou o ora Autor, ali arguido, pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo art 372º, nº 1 do Código Penal.
A medida abstracta da pena prevista no art 372º, nº 1 do CP é de prisão de 1 a 8 anos.
Para o limite máximo da pena de prisão abstractamente cominado para o crime de corrupção passiva para acto ilícito, o art 118º, nº 1, al b) do CP prevê o prazo de prescrição de 10 anos. Por isso nos diz «O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição,, logo que sobre a pratica do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (...) b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos».
Assim sendo, ainda de acordo com o disposto no art 55º, nº 2 e nº 3 do RD/PSP, o procedimento disciplinar em discussão, por ter sido instaurado dois meses após a prática dos factos e ter sido decidido era 20.1.2006, não prescreveu, o que só ocorreria, sem prejuízo de períodos de suspensão e ou de interrupção, em 2.9.2007.”
Do que acabou de se transcrever resulta claramente que o acórdão recorrido se pronunciou expressa e circunstanciadamente sobre a questão da prescrição do procedimento disciplinar, improcedendo a nulidade por omissão de pronúncia e conclusão A) do Recorrente.
Da violação do disposto no art 29º, nº 5 da CRP, do desrespeito da decisão de não aplicação de sanção e do poder disciplinar de agente que passou à aposentação
Alega o Recorrente nas suas conclusões de recurso, e são elas que delimitam o respectivo objecto, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 29º, nº 5 da CRP, que proíbe a dupla punição pelos mesmos factos, sendo ilegal ao manter o despacho punitivo, por violação da CRP. Tal como é ilegal o não declarar que não foi respeitada a decisão do Tribunal de não aplicação de qualquer sanção.
É ainda ilegal por extinção do procedimento disciplinar pela passagem, em 19 de Maio de 2004 do A. à situação de aposentado por incapacidade deliberada pela Junta Superior de Saúde, alegação da qual o acórdão referido não conheceu designadamente da não aplicação a facto ocorridos em 2/9/97 do DL nº 511/99, de 24/11.
Vejamos.
O art. 37º do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pelo Lei nº 7/90, de 20/2, estabelece a independência do procedimento disciplinar em relação ao procedimento criminal e que a absolvição ou condenação em processo crime não impõe decisão em sentido idêntico no processo disciplinar (cfr. nºs 1 e 2 ).
Assim sendo, um mesmo agente pode, pelos mesmos factos, incorrer em responsabilidade disciplinar e (simultaneamente) criminal. E, pode ser-lhe aplicada uma pena disciplinar e uma pena criminal, sem que se incorra na violação do princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pela mesma infracção.
E isto porque cada uma dessas responsabilidades radica em diferentes violações.
Como escreve M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 4ª ed., 2002, pág. 93: «Constitui regra nesta matéria a total separação entre ambas - o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal -, (…).
Assim, violando-se deveres funcionais, que visam assegurar a harmonia dos serviços, nasce a responsabilidade disciplinar; violando-se regras jurídicas protectoras de interesses vitais da comunidade, temos a responsabilidade criminal.
Distintas embora, podem cumular-se, o que sucede quando o facto cometido ofende, ao mesmo tempo, as duas ordens jurídicas, desencadeando, pois, duas reacções distintas que, por terem finalidades diferentes, não constituem agressão ao princípio “non bis in idem”».
Assim, a punição do Recorrente em processo disciplinar e em processo crime não ofende o disposto no art. 29º, nº 5 da CRP que só proíbe que alguém seja julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, como bem entendeu o acórdão recorrido, nem a decisão de não aplicar pena acessória.
Como se refere no acórdão recorrido:
“Pelo ilícito penal foi o aqui Autor julgado e condenado pelo Tribunal Judicial «pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p, pelo art 372º nº 1 do CP, na pena de três anos de prisão, cuja execução se lhe suspende pelo período de cinco anos».
Em sede de procedimento disciplinar foi o Autor punido com «a pena de demissão, que substituo pela perda do direito à pensão por quatro anos», por infracção ao disposto no art 6º (com referência ao nº 1 do art 372º do CP) e, ao dever de aprumo, previsto no art 16º, nº 1 e 2, al f), ambos do RD/Policia de Segurança Pública.
Tanto mais, que o juiz criminal não aplicou ao aqui Autor a pena acessória de proibição do exercício de função prevista no art 66º do CP.
A pena acessória de proibição do exercício de função veio substituir a pena acessória de demissão do art 66º do texto do CP de 1982, de afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, com cessação do vínculo funcional.
Então, quando a lei penal previa a pena acessória de demissão, o art 39º, nº 3 do RD/ Polícia de Segurança Pública mandava arquivar o processo disciplinar quando, em processo penal, tiver sido aplicada a pena acessória de demissão.
No nosso caso, pelos mesmos factos, o Autor foi julgado e condenado pela prática de um crime no processo penal e no procedimento disciplinar foi punido por violar os deveres funcionais como agente da Polícia de Segurança Pública.
Ao Autor foi aplicada a pena disciplinar de demissão substituída pela perda do direito à pensão por quatro anos pela prática de infracção disciplinar, sem que antes tivesse sido isento ou lhe tivesse sido aplicada outra pena disciplinar pela mesma infracção disciplinar.”
Quanto ao exercício de poder disciplinar relativamente a funcionário ou agente aposentado prescreve o art. 26º, nº 1, al c) do RD/PSP que:
“A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de 4 anos.”
Ora, como resulta do probatório - al U) -, a pena disciplinar aplicada corresponde à previsão do preceito citado, como bem entendeu o acórdão recorrido, não se percebendo a alusão do Recorrente ao DL. nº 511/99, que não é aplicável (nem foi aplicado) à situação dos autos, sendo certo que, de todo o modo, este diploma prevê no seu art. 50º que em matéria disciplinar é aplicável ao pessoal com funções policiais o RD da PSP.
Improcede, consequentemente, a conclusão B) do recurso.
Da omissão de diligência e do erro nos pressupostos de facto
Defende o Recorrente que foi omitida no procedimento disciplinar uma diligência essencial - a reconstituição -, por si solicitada, considerada como indispensável à descoberta da verdade.
Mais defende que os factos indicados sob os nºs 53 a 57 e 57 a 62 do relatório não deviam ter sido considerados como provados, por existir prova documental e testemunhal em sentido contrário, tendo o acórdão recorrido violado o princípio in dubio pro reo, previsto no art. 32º, nº 2 da CRP.
Entendemos que o acórdão recorrido fez uma correcta apreciação da prova produzida no processo disciplinar, ajuizando também correctamente a invocada omissão de diligência essencial ao referir o seguinte:
“Na defesa escrita que apresentou após a notificação da acusação, o Autor requereu, no art 32º, como diligência probatória, a reconstituição, mediada pela Polícia de Segurança Pública com a presença do motorista F…………., para prova da impossibilidade de um veículo carregado poder sequer circular a mais de 30 KM hora (cfr al K) dos factos provados).
Em 19.10.2004 o Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Almada, em decisão proferida ao abrigo do art 84º, nº 2 do RD/Polícia de Segurança Pública, determinou ao instrutor que procedesse «às diligências requeridas pelo arguido na defesa escrita apresentada, com excepção da diligência requerida no art 32º da defesa escrita por ser de tal modo vaga e imprecisa que torna impossível a sua concretização» (cfr al N) dos factos provados).
No procedimento disciplinar e na presença de defensor do aqui Autor foram ouvidos colegas da Polícia de Segurança Pública, incluindo o agente que acompanhava o Autor no dia da ocorrência (cfr ai O) dos factos provados).
O motorista Fortunato J……………. prestou depoimento no processo disciplinar, a 8.1.1998 (cfr al D) dos factos provados). Existe ainda no processo cópia do disco do tacógrafo do veículo …….. o fiscalizado pelo Autor e que esteve na origem do procedimento administrativo. A tudo acresce o facto de o Autor ter sido condenado no processo penal, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de corrupção passiva para acto ilícito (cfr aí F) dos factos provados).
Ora se, por um lado, o facto que o Autor pretendia provar com a reconstituição solicitada não foi perguntado a qualquer das testemunhas inquiridas, nomeadamente pelo mandatário do Autor. Por outro lado, os factos provados na decisão condenatória do processo penal têm efeito vinculativo para a Administração.
Pelo exposto, no caso concreto, face à prova produzida no procedimento disciplinar a que aproveita a obtida no processo penal, a reconstituição solicitada pelo Autor no art 32° da sua defesa escrita, não se nos afigura ser uma diligência indispensável à descoberta da verdade. Não revestindo, por isso, a sua não realização nulidade insuprível, nos termos do art 86°, n° l do RD/Polícia de Segurança Pública.
Também, só nesta acção o Autor a argúi, pelo que, mesmo que a sua falta consubstanciasse urna nulidade, o que não se concebe, por não ter sido reclamada no tempo previsto no art 86°, nº 2 do RD/Polícia de Segurança Pública, sempre estaria suprida.
(…)
Do erro nos pressupostos de facto, porque os factos indicados sob o nº 53 a 57 e nos nº 57 a 62 do relatório não deviam ter sido considerados como provados, por
existir prova documental e testemunhal em sentido contrário. Nos termos do art 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa «as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de. quaisquer outras autoridades»,
Perante este princípio, sem prejuízo de tudo o que decidimos até este momento, em razão da autoridade do caso julgado, considera M. Leal Henriques, na obra cit, a pág 98, que voltamos a reproduzir e que subscrevemos, «os factos provados em processo penal que venham a ser levados à sentença final não podem obviamente ser jamais postos em causa para qualquer outro efeito ou fim, desde que ocorra o trânsito daquela decisão (...), sendo certo que a sentença criminal transitada só é definitiva quanto à existência dos factos e aos seus autores, que não quanto à respectiva qualificação, podendo a Administração proceder a um enquadramento diverso dos mesmos à luz do direito disciplinar».
Neste sentido podemos ler o Ac proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 15.10.1991, processo n° 29.002, onde se decidiu que «a repressão disciplinar e a repressão criminal, mesmo que baseadas no mesmo facto, são independentes (...), Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do Réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova destes factos naquele processo não deixa de implicar a prova dos mesmos factos em processo disciplinar».
A Entidade Demandada defendeu este entendimento, na contestação que apresentou na presente acção, bem como nas alegações finais. Onde refere de forma clara e que corresponde à factualidade apurada que «o processo disciplinar desenvolveu intensa actividade instrutória própria, mas seguiu na acusação e na punição a matéria factual dada como provada pelo Tribunal de 1a instância e pelo Tribunal da Relação.
Ora, então, a única questão que subsiste é a de saber se a Administração na acusação e na punição foi fiel à matéria de facto dada como provada ou se, ao contrário, procedeu nessa matéria com erro (de facto sobre os pressupostos)»,
A punição disciplinar há-de basear-se em factos que permitam um juízo de
censura sobre a prática da infracção pelo agente.
A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção da entidade competente, estando, portanto, sujeita ao principio da livre apreciação da prova.
Segundo este princípio estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, aqui aplicável por força do disposto no art 66º do RD/PSP, salvo quando a lei o dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, fazendo uso de uma certa margem de discricionariedade inerente às suas funções.
Assentando a decisão punitiva em crise em prova consistente no processo disciplinar e também no processo penal (se a falta constituir, simultaneamente, infracção disciplinar e penal), não pode padecer, como lhe vem imputado, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
O Autor utiliza os depoimentos das testemunhas arroladas por si, as declarações que prestou e a cópia do disco do tacógrafo, para pôr em causa a credibilidade do depoimento das testemunhas F………….., D…………., G………, J………, A………………, J……
Neste caso, temos de considerar, por um lado, o depoimento do agente G………., do agente F………., do A……… e do filho do Autor (Ciro……..).
Por outro lado, temos de ponderar os depoimentos do motorista da viatura fiscalizada (F………..), do seu patrão (D………..), da empregada de escritório (G……….), dos agentes de autoridade que no dia 31.10.1997 estiveram no local onde o aqui Autor foi detido (J………, A………., J…….),
A que não se opõe a prova documental junta no procedimento administrativo.
O depoimento do A……….., prestado no dia 17.2.2005, não afasta só por si a factualidade vertida nos nº 53 a 56 do relatório. Havendo necessidade de o confrontar com o depoimento por ele prestado no dia 29.11.2004, com o depoimento do motorista da viatura fiscalizada e com a cópia do disco do tacógrafo, bem como com o depoimento do agente F…... E da valoração da prova conjugada e criticamente ponderada a Administração e o Tribunal Judicial, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consideraram provados os factos insertos no nº 53º a 56º do relatório (por ser o mencionado pelo Autor na petição inicial).
O que entendemos não poder ser afastado. Pois, a testemunha A……. só no último depoimento que prestou no procedimento disciplinar, no dia 17.2.2005, disse qual o dia em. que o aqui Autor esteve na oficina para consertar a viatura da PSP. O agente F….. confirmou que o aqui Autor e o agente G……… foram quem efectuou o transporte de um indivíduo por si detido no dia 2.9.1997, na viatura da PSP, mas só no último depoimento que prestou, no procedimento disciplinar, disse que aqueles colegas chegaram de imediato ao local após a chamada. O agente G……… sempre negou a factualidade imputada nos autos, A cópia do disco do tacógrafo sustenta o depoimento do motorista F……
Também, quanto à factualidade inscrita nos nº 57 a 59 do relatório, temos de avaliar as declarações do aqui Autor e do seu filho e os depoimentos de D……………., da sua empregada de escritório G…………, dos agentes que no dia 31.10.1997 estiveram no local onde o Autor foi detido, o capitão João Maia e os agentes A……… e J………
O Autor confessou no procedimento ter-se deslocado a Évora ao encontro de D……….. (dono da viatura fiscalizada) e ter efectuado algumas chamadas para o mesmo indivíduo, mas não obstante insistir que o D……….. também fez diversas chamadas para si, o depoimento do D……… e de G……… afastam essa declaração, estas testemunhas confirmam antes ter recebido diversas chamadas do aqui Autor.
O filho do Autor nada disse sobre o sucedido no dia 2.9.1997 e quanto ao reconhecimento do D………….. declarou que lhe parecia tratar-se do senhor que o perseguia na zona da escola. Em 29.11.2004, a propósito da conversa entre o pai e o D………. no dia 31.10.1997, quando tinha nove anos de idade, declarou que apesar do tempo decorrido ainda tem presente que esse senhor começou a ter uma conversa esquisita, referindo-se a dinheiro o que fez com que o seu pai dissesse que não estava ali por dinheiro. Portanto, quanto ao que se passou no interior do escritório do D…….., no dia 31.10.1997, em Évora, existem, de um lado, o depoimento daquela testemunha e, de outro, as declarações do aqui Autor e de seu filho. Perante depoimentos não coincidentes e face aos testemunhos de G…. do capitão J……. e dos agentes A……… e J…………., que atestam a presença do Autor no local, no dia e hora mencionada, e estavam presentes quando o Diamantino saiu do escritório, a Administração deu como provada a factualidade descrita nos n° 57 a 59 do relatório. O que, tal como havia feito o Tribunal Judicial, de acordo com a prova produzida, apreciada e ponderada à luz do princípio da livre apreciação da prova, não merece reparo.
Os factos vertidos nos nº 60º a 62º do relatório resultam de prova documental, por se tratar das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal Constitucional.
O Tribunal considera assim que, em face do exposto, dos depoimentos das testemunhas, das declarações do Autor, dos documentos juntos no procedimento disciplinar, existe prova suficiente da prática pelo Autor dos factos que integram a infracção disciplinar por que vem punido. Sendo de manter a pena disciplinar aplicada, dado que esta não foi posta em causa pelo Autor/ arguido.”
O assim decidido não enferma de qualquer erro de julgamento nem viola o disposto no art. 32º, nº 2 da CRP.
De facto, o princípio in dubio pro reo não tem como fundamento o princípio da “presunção da inocência”, nem constitui regra de “ónus da prova”, mas tão só o princípio de que é inadmissível a condenação por infracção não provada.
Ora, o tribunal recorrido, tendo aferido da regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, perfilhou um juízo coincidente com o que foi formulado pela autoridade administrativa, sendo certo que a convicção probatória é formada livremente, com base na prova disponível, no mérito da instrução produzida (e que o acórdão recorrido detalhadamente apreciou).
Aliás, a verdade dos factos a atingir na decisão, não é a verdade absoluta, mas a verdade prática, baseada na convicção objectivável do decisor, para além de toda a dúvida razoável (cfr Ac. STA de 20.11.97, Rec. 40050).
Assim, improcedem as conclusões C), D) e F) a L) do presente recurso.
Da irregularidade na constituição do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina
Alega o Recorrente que nos termos do art. 119º e ss do RD/PSP o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina foi irregularmente constituído à revelia da obrigatoriedade de convocação dos representantes das Associações Sócio Profissionais, nulidade que pode ser alegada e conhecida a todo o momento.
No entanto, conforme se vê do probatório (cfr. al. R) dos FP) no procedimento disciplinar em apreço neste autos foi ouvido o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, nos termos e para efeitos do disposto no art 121º, al. d) do RD/PSP e do art 21º, al. b) da Lei nº 5/99, de 27/1
Na reunião em que foi apreciado o processo disciplinar do Recorrente e emitido o parecer do referido Conselho, estiveram presentes o Director Nacional da PSP, Director Nacional - Adjunto para a Área de Operações e Segurança, Directora Nacional - Adjunta para a Área de Recursos Humanos, Inspector-Geral, Comandante do Comando Metropolitano do Porto, Comandante do Comando Regional da Madeira, Comandante do Comando de Polícia de Aveiro, Director do Gabinete de Deontologia e Disciplina, ou seja, 8 membros do mesmo Conselho (que é composto pelos membros constantes do art. 22º da Lei nº 5/99).
Dispõe o art. 24º, da Lei nº 5/99 dispõe que, “1 - Sem prejuízo do constante no presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
(…)
4- O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
5- As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.”
Ora, no procedimento disciplinar consta apenas o parecer (assinado por todos os membros presentes) respeitante ao Recorrente, tomado na reunião do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, no qual foi observado o quórum previsto no preceito acima citado, não estando comprovado no procedimento o formalismo de convocação dos seus membros, sendo certo que apenas nas alegações formuladas ao abrigo do nº 4 do art. 91º do CPTA o Recorrente invoca (pela primeira vez) a irregularidade de tal convocação.
Assim, não estando comprovada a irregularidade de constituição do Conselho, e, sendo certo que aquele deliberou de acordo com o previsto no art. 24º, nºs 1, 4 e 5 da Lei nº 5/99, não procede a irregularidade invocada, tal como decidiu o acórdão recorrido.
Improcede, consequentemente, a conclusão E) do presente recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido;
b) - condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 11 de Março de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Cristina dos Santos