Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no TAF de Sintra, em 29.07.2016, contra a FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I.P., acção administrativa, na qual pediu a declaração de nulidade do acto que lhe recusou a atribuição da bolsa e a condenação ao restabelecimento do direito violado, nomeadamente, à atribuição da bolsa em causa.
2. Por sentença de 28.03.2018, o TAF de Sintra julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual e absolveu a Entidade Demandada da instância. A fundamentação da sentença consistiu, essencialmente, no seguinte:
“(…) O autor foi notificado da classificação final da sua candidatura e, nesta medida, da recusa de atribuição da bolsa em 09/07/2015, sendo que interpôs recurso hierárquico desta decisão no dia 13/07/2015, o qual suspendeu o prazo de impugnação contenciosa do acto impugnado, nos termos do n.º4 do artigo 59.º do CPTA, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º214-G/2015, de 2 de Outubro.
Atendendo a que a decisão do recurso hierárquico foi notificada ao autor em 12/01/2016, e tendo presente o já referido artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, a questão que se coloca é a de saber em que data terminou o prazo legal de decisão daquele recurso.
Vejamos.
Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, “Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”.
De acordo com o disposto no artigo 195.º do mesmo Código, o processo deve ser remetido ao órgão competente para dele conhecer no prazo de 15 dias contado da data da recepção do requerimento de interposição do recurso ou no prazo de 30 dias, contado da mesma forma, quando houver contra-interessados.
Nesta medida, na situação dos autos, o prazo para ser proferida decisão sobre o recurso hierárquico interposto pelo autor terminou no dia 05/10/2015 [o dia 5 de Outubro não foi feriado no ano de 2015], pelo que o prazo de impugnação do acto impugnado esteve suspenso desde o dia 13/07/2015 até ao dia 05/10/2015, uma vez que o termo do prazo para a decisão ocorreu antes da notificação da decisão do recurso.
O prazo para o autor impugnar o acto impugnado terminou, assim, no dia 03/01/2016, o que significa que, em 24/02/2016, data em que a presente acção se considera proposta por força do disposto no artigo 33.º, n.º 1, da Lei de Acesso ao Direito, já tinha caducado o direito de acção do autor ou, recorrendo à terminologia do CPTA na redacção actualmente em vigor, a propositura da acção era intempestiva (…)”.
3. O A. interpôs recurso desta sentença para o TCA Sul, que, por acórdão de 16.10.2024, negou provimento ao recurso.
4. É deste acórdão que vem agora interposto recurso de revista pelo A., no qual alega que a revista é essencial para uma melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à contagem dos prazos por não ter qualificado correctamente o vício imputado ao acto impugnado. Esse vício era gerador de nulidade — por se tratar de um ato impugnado certificador de factos inverídicos [artigo 161.º, n.º 1, alínea j) do CPA] — e não de anulabilidade ao basear-se numa equivoca avaliação de qualificações académicas pré-Bolonha do requerente da bolsa e aqui A
Na decisão recorrida pode ler-se a este propósito o seguinte: “(…) in casu, o que é imputado ao acto impugnado constitui um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que não se integra na enunciação dos actos nulos, consignada no n.º 2 do supracitado normativo (…) Mais trazemos à colação que, embora este elenco de qualificação de actos nulos não é determinante, há que ter presente que, somente são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, para além dos actos enumerados no n.º 2 do art.º 161.º que imediatamente precede; reiteramos que como o Recorrente não assaca ao acto impugnado qualquer vício susceptível de gerar a sua nulidade, dúvidas não restam que o prazo aplicável à presente acção é o de 3 meses, como dita o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro (…)”.
O A. e aqui Recorrente alega também que a conduta global da Entidade Demandada foi de molde a induzi-lo em erro quanto aos prazos de que disponha para reagir administrativa e contenciosamente. Sobre este ponto diz-se no acórdão recorrido: “(…) Uma última e breve reflexão se perfila, a trazida à colação pelo Recorrente quando esgrimiu da dúbia conduta do Recorrido que, supostamente, lhe inculcou inadequadamente os prazos legais de que aquele dispunha para reagir graciosa e contenciosamente ao indeferimento do pedido, o que de todo não se vislumbra.
Por sua vez, o art.º 6.º do Código Civil, consagra que “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
Em conclusão, a não observância do prazo de natureza substantiva e peremptória para a impugnação de actos anuláveis, não se evidenciando que a Administração tenha induzido em erro o Recorrente, não obsta a que extrapolado o mesmo, seja decidida a caducidade do direito de acção (…).
5. Em suma, perscrutada em sede de apreciação preliminar a decisão recorrida, à luz dos argumentos que constam das alegações recursivas, não se logra identificar qualquer fundamento que permita sustentar a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.