Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
J. ......... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 16/04/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido e que determinou a sua transferência para Itália. Na decisão recorrida foi julgada procedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) condenado a instruir e a apreciar o pedido do A. em obediência ao Regulamento de Dublin, fazendo preceder a decisão de transferência de instrução dos autos para apuramento da inexistência de falhas sistémicas em Itália, que obstasse à referida transferência para Itália.
Inconformado com a decisão, o Recorrente, Ministério da Administração Interna (MAI) apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1- Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art. 25°./2 do citado Regulamento Dublin e art. 37.5/1 da Lei de Asilo, impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência;
3- De harmonia com os mencionados preceitos legais, e bem assim o art. 36.° e seguintes da Lei de asilo apresentou o competente pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite;
4- Consequente e vinculadamente, por decisão do recorrente, atento o plasmado nos arts. 19.°- A/1 -a) e 37.°/2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Itália, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos arts. 29.° e 30.° do Regulamento de Dublin;
5- Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do E.M. responsável, em conformidade com o Regulamento Dublin que o hospeda;
6- Estamos perante um procedimento em que o E.M. responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas (o ora Recorrente), aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no art. 23.° do citado Regulamento e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no art. 18.° do mesmo Regulamento;
7- No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art. 5.° do mesmo Regulamento, ex vi do art.° 36.°/1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente que deu origem ao respetivo Relatório; do qual constam as principais informações facultadas pelo ora recorrido;
8- Saliente-se que o ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália;
9- O ora Recorrido não referiu que durante o período em que esteve naquele país, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.° da CDFUE;
11° Não se vislumbra, por força das declarações do próprio recorrido, que o recorrente tenha omitido qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão.
12- -Para melhor corroborar a posição do ora recorrente, veja-se a argumentação do STA designadamente nos recentes arestos, proferidos já no corrente mês, in Procs. n.°s 1786/19.4BELSB, e 1088/19.0BELSB, ambos de 02 de julho, e bem assim no Proc. n.° 1419/19.9, do passado dia 9.
15- Em suma, crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente, razão pela qual se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
16- Pois, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo ter-se por irrepreensível, ao invés da Sentença a quo que inequivocamente se aquilata ferida de ilegalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve dar-se merecimento ao presente Recurso em detrimento da douta Sentença.”
O Recorrido, J.........., nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A. Deve proceder o pedido de instrução do pedido do Autor, ora recorrido, em obediência ao Regulamento de Dublin, para apuramento da inexistência de falhas sistémicas em Itália, e que obstem à transferência para Itália.
B. Considerando-se os termos do disposto no artigo 3°, n.° 2 do Regulamento (UE) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 e a correcta interpretação do disposto no artigo 19°-A. n.° 2 da Lei de Asilo.
C. O ora recorrente, considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.°, n.° 1, in fine, do citado Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, omitindo totalmente qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.
D. Não constam quaisquer dados relativos à atual situação de Itália no ato impugnado, ou seja, do respetivo procedimento prosseguido pela Administração donde se possa comprovar que o Estado italiano não enfrenta falhas sistémicas no procedimento de asilo.
E. Naturalmente que esta indagação não se coloca, em geral, para todos os Estados da União Europeia, mas, em particular, em relação ao Estado italiano considerando a política nacional prosseguida, incluindo de natureza legislativa, e face das medidas adotadas nesse país, assim como em relação às condições existentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo.
F. É do conhecimento geral, nomeadamente, através da informação veiculada pela comunicação social, nacional e internacional e o trabalho desenvolvido por várias Organizações Não Governamentais, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional naquele Estado-Membro.
G. Por isso, à luz do referido artigo 3.° do Regulamento de Dublin, se existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
H. Incumbia ao ora Recorrente, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele território, recorrendo a fontes credíveis como o Gabinete Europeu de Apoio de Asilo (EASO), o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.° parágrafo, do n.° 2, do artigo 3.° do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
I. Neste sentido, o tem decidido este TCAS, como nos Acórdãos de 06/06/2019, Proc. n.° 2240/18.7BELSB, de 22/08/2019, Proc. n.° 1982/18.1BELSB e de 26/09/2019, Processo n.° 817/19.2BELSB.
J. À mesma interpretação se chega se considerarmos a correta aplicação do disposto no artigo 19.°-A, n.° 2 da Lei de Asilo, no sentido de que o procedimento especial de retoma a cargo dispensa a análise das condições a reunir pelo requerente de proteção internacional, o que não se confunde com a análise das condições de acolhimento no Estado responsável pela retoma a cargo.
K. O que significa que quer o Regulamento de Dublin, quer a lei nacional de asilo não dispensam as autoridades de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao disposto no citado artigo 3.° no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement, direta ou indiretamente, para o seu país de origem, pois se assim não fosse estaria em causa o próprio Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA).
L. Ao ora recorrido outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão da consequente anulação do acto impugnado e condenação do ora recorrente a instruir e apreciar o pedido do A. em obediência ao Regulamento de Dublin, devendo preceder a decisão de transferência a instrução dos autos para apuramento da inexistência de falhas sistémicas em Itália, e que obstem à transferência para Itália, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito.
M. Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida, nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.”
Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que não se pronunciou.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1- Em 12.02.2020, o A. apresentou pedido de asilo, no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF ( cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo).
2- Em 12.02.2020, o A. foi objecto de entrevista, do que resultaram as declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido, (cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo).
3- O SEF desencadeou processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional, ao abrigo do Regulamento (EU) 604/2013, sob o n°. 00655/2020, endereçado ao Estado-Membro Itália, conforme documentos patentes no processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo).
4- Em 15.04.2020, o GAR — Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação n°.0829 /GAR/2020, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo)
«Imagem no original»
«Imagem no original»
5- O Director Nacional Adjunto do SEF proferiu despacho, de decisão do pedido do A., com base na informação n°. 0829/GAR/2020, que considerou o pedido inadmissível, bem como determinou a notificação do A. da transferência do pedido para o Estado de Itália, despacho cujo teor aqui dá-se por reproduzido e do qual extrai-se o seguinte (cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo):
«Imagem no original»
6- O A. foi notificado da decisão supra, e de que o Estado de Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo do pedido de protecção internacional (cfr. proc°. instrutor, e admissão por acordo).
Nos termos dos art.ºs. 149.º do CPTA, 662.º, n.º 1 e 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
J) Consta do documento relativo à entrevista, referida em 2), o seguinte:
(…)
(…)
(…)
(…)
(cf. correspondente doc. no PA).
K) Consta do doc. referido em 3), relativo às indicações do Sistema Eurodac, que o pedido de protecção internacional ref…………, formulado pelo ora Recorrido, na Itália, em Castel Volturno, reportado à data de 06/02/2018, foi rejeitado (cf. campo 12 dos docs. de fls. 42 e 43 do PA).
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória, por a sentença padecer de falta de fundamentação, por não ter analisado o regime relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional;
- aferir do erro decisório por, no caso, se aplicar o procedimento especial que vem regulado nos art.ºs 36.º e ss., da Lei n.º 27/2008, de 30/06, 25.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/07 (Regulamento de Dublin), relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, que culminou com a decisão de inadmissibilidade do pedido exigida nos termos dos art.ºs 19.º-A, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da citada Lei, sendo que a decisão impugnada era uma conduta vinculada, tanto mais porque o requerente de protecção não referiu existirem falhas no acolhimento ou no procedimento de asilo em Itália.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia omissão ou contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Porque se considerou que era um dever oficioso do SEF apreciar as condições do procedimento de asilo e de acolhimento em Itália, em aplicação da cláusula de salvaguarda do art.º 3.º, nº 2, do Regulamento e Dublin e que tal não havia sido feito, anulou-se a decisão impugnada sem continuar a apreciar o regime relativo à determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional e a alegada violação do princípio da não repulsão.
Em suma, com esta fundamentação não ocorre nenhuma nulidade decisória.
Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrido formulou em 12/02/2020, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrido entrou no espaço Schengen pela fronteira externa da Itália.
Solicitada pelo SEF a retoma a cargo a Itália, este Estado-Membro nada respondeu no prazo legal, de 2 semanas, prazo aplicável por se ter recorrido a dados obtidos através do sistema Eurodac – cf. art.º 25.º, n.º 1, do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06 (Regulamento de Dublin).
Tal como decorre dos factos provados, o A. e Recorrido formulou um outro pedido de protecção internacional em Itália, designadamente em 06/02/2018, e essa pretensão veio a ser-lhe indeferida.
Junto ao SEF, o ora Recorrido declarou que foi para Itália em 2012 e ali viveu até vir para Portugal e que nesse país pediu asilo, tendo tal pedido sido rejeitado, segundo o Recorrido já em 2014. Mais disse o Recorrido, que enquanto esteve em Itália permaneceu primeiramente num campo de refugiados e, depois, em casa de amigos, passando a trabalhar na agricultura. O Recorrido afirma que enquanto esteve no campo de refugados teve abrigo, alimentação, assistência médica e aulas de italiano. Afirma que saiu de Itália após ter deixado de ter documentos (válidos). O Recorrido afirma, igualmente, que está de boa saúde e não tem problemas desse tipo.
Portanto, no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado um anterior pedido de protecção internacional em Itália, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção.
Mais se indique, que tal como decorre da matéria factual apurada, o A. e Recorrente não formulou junto ao SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, neste enquadramento, não que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 2276/19.0BELSB, de 28/05/2020, para uma situação de todo similar, o Regulamento de Dublin ”estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Em suma, no caso em apreço não se aplica à situação do Recorrido a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º do Regulamento de Dublin.
Quanto à invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália, por esse país apresentar falhas sistémicas, terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2, da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0163&lang1=pt&type=TXT&ancre=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-148070%22]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{%22itemid%22:[%22003-4910702-6007035%22]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103050%22]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C‑411/10 e C‑493/10, de 21/12/2011 (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:62010CJ0411&from=PT) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-90500%22]}).
Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para Itália – para a partir de aí regressar ao seu país de origem ou residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.
Ora, no caso em análise, para além do requerente de protecção não ter invocado no âmbito do procedimento a possibilidade de ser sujeito àquela situação de tratos desumanos e degradantes, uma vez regressado a Itália, também não se antevê a ocorrência de tal situação, porquanto o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. Ou seja, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrido, uma vez regressado a Itália esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas de saúde e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante.
O ora Recorrido também não relata que tenha tido, durante a sua relativamente longa permanência em Itália, quaisquer dificuldades. Diferentemente, o Recorrido invoca que esteve num campo de refugiados em Foggia onde lhe foi disponibilizada habitação, alimentação, assistência médica e aulas de italiano. Saiu do campo para viver com amigos e esteve a trabalhar na agricultura até vir para Portugal.
Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrido - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, salvo quando mostra oposição à decisão de não atribuição da protecção internacional pelo Estado italiano – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrido a Itália, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement.
Como se indica no Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, “de uma leitura conjugada da legislação aplicável ao caso em apreço, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, e isto porque:
Não só a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público (6), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma.
Mas também, e face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer (7 in Mutual Trust and the Dublin Regulation: Protection of Fundamental Rights in the EU and the Burden of Proof, 2013, pg.143, disponível aqui:https://www.researchgate.net/publication/256046172_Mutual_Trust_and_the_Dublin_Regulation_Protection_of_Fundamental_Rights_in_the_EU_and_the_Burden_of_Proo), que refere existir uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra (8), da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde (9) ou de perseguição.” (cf. também os Acs. do STA n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020, ou do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, n.º2364/18.0BELSB, de 14/05/2020, n.º 2170/19.5BELSB, de 14/05/2020 ou n.º 2368/19.6BELSB, de 16/04/2020).
Em suma, a decisão recorrida errou quando considerou que, no caso, exigia-se do MAI uma maior instrução. Razão porque se concede provimento ao presente recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se:
- conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a presente acção improcedente;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).
Lisboa, 1 de Outubro de 2020.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo, sendo que a Desembargadora Dora Lucas Neto vota em conformidade com o sentido decisório mas faz uma declaração de voto.
Declaração de voto
Não obstante as decisões de transferência para Itália dos requerentes de Asilo, por aplicação do Regulamento de Dublin III ou por se considerar não aplicável o princípio do non refoulement suscitarem, à signatária, muitas reservas, no caso em apreço resulta claramente dos autos que o Requerente não apresenta nenhum fator de vulnerabilidade, como ainda resulta evidenciado que este, embora tenha permanecido, primeiramente, num campo de refugiados, foi viver, depois, em casa de amigos, passando a trabalhar na agricultura. Tais circunstâncias afastam a dúvida e nos aproximam da convicção de que o Requerente, regressando a Itália, irá procurar essa mesma base de apoio até ser transferido para o seu país de origem, e que não ficará desalojado, na rua, ou entregue a algum outro campo de refugiados, que poderá não ter, atualmente, condições mínimas – pois não é conhecida nos autos qualquer informação sobre o assunto -, como acontece com muitos dos outros “retornados de Dublin”. Motivos pelos quais, voto a decisão.
(Dora Lucas Neto)