Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [cf. art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC].
Não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto” que tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf. Acs. do STJ de 12/2/2009 – Proc. n.º 08A2680 e de 4/5/2010 – Proc. n.º 364/04.4TBPCV).
No caso em apreço, com o recurso de revista visava-se apreciar a correcção do acórdão recorrido e da decisão do TAF proferida, em sede de despacho saneador, na acção administrativa especial de impugnação de actos, intentada pelo ora reclamante em 4/11/2014, que considerara que este não dispunha de personalidade e capacidade judiciárias, por não ter juntado a acta em que deliberara o recurso a juízo e por da acta da reunião da assembleia de compartes de 9/11/2014 não resultar uma válida ratificação desse recurso a juízo.
No que concerne à pretendida aplicação retroactiva da Lei n.º 75/2017, o reclamante limita-se a alegar que ela deveria ter sido ponderada no acórdão, sem sequer afirmar que se o tribunal assim procedesse teria de tomar uma decisão distinta da que adoptou.
Não invoca, pois, que o pretenso lapso determinou uma solução jurídica distinta.
E efectivamente não se vê em que diferiria a decisão, tanto mais que, neste âmbito nada é alegado quanto à falta de junção da acta da deliberação do Conselho Directivo, pelo que ainda que se verificasse um erro grosseiro, este, por si só, não era susceptível de determinar a reforma do acórdão.
Quanto à ratificação pela assembleia dos compartes, dispunha o art.º 26.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 68/93, de 4/9, que competia ao conselho directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade local relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes”.
Face ao teor deste preceito e do art.º 15.º, n.º 1, al. o), do mesmo diploma, que sujeitam a ratificação da assembleia de compartes o recurso a juízo e a constituição de mandatário pelo conselho directivo para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade local relativa ao correspondente baldio e considerando que a deliberação impugnada revogou deliberações da Junta de Freguesia de Feirão que haviam cedido vários bens a essa comunidade, não pode deixar de se concluir que o acórdão reclamado não incorreu em qualquer lapso manifesto.
Finalmente, quanto à manutenção da decisão de absolvição da instância que havia sido tomada pelo TAF – e que, aliás, não foi impugnada pelo ora reclamante com o fundamento que agora invoca no recurso que interpôs para o TCA-Norte –, também não se pode afirmar que resulta do próprio teor do acórdão um desacerto total do regime jurídico aplicável, sabido que, antes do despacho saneador, o A. já juntara a acta da reunião da assembleia de compartes que considerava ter ratificado o recurso a juízo pelo conselho directivo.
Improcedem, assim, todos os fundamentos invocados pelo reclamante.
Pelo exposto, indefiro a requerida reforma do acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.