ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O Conselho Directivo dos Moradores-Compartes de Feirão, notificado do acórdão deste tribunal de 7/6/2018 que, concedendo provimento à revista interposta pela União de Freguesias de Felgueiras e Feirão, revogou o acórdão do TCA-Norte e manteve, embora com distinta fundamentação jurídica, a decisão de absolvição do R. da instância proferida pelo TAF de Viseu, veio requerer a sua reforma, com os seguintes fundamentos:
- O conceito de comparte constante da nova Lei dos baldios (Lei n.º 75/2017, de 17/8) deveria ter sido ponderado no acórdão e aplicado retroactivamente, nos termos do n.º 2 do art.º 12.º do C. Civil;
- A sua capacidade judiciária não estava dependente de qualquer deliberação de ratificação por parte da assembleia de compartes, dado que na acção não estavam em causa direitos ou interesses respeitantes aos terrenos que integram os baldios, mas tão somente direitos emergentes de contrato de comodato de bens pertencentes à extinta freguesia de Feirão;
- A omissão de apresentação das actas que foram consideradas necessárias, traduz-se em irregularidade sanável, pelo que o tribunal deveria ter fixado prazo para o seu suprimento.
A referida União de Freguesias pronunciou-se sobre esse requerimento, concluindo pelo seu indeferimento.
Cumpre decidir.
Proferida a decisão e, em consequência, esgotado o poder jurisdicional, é lícita a sua reforma quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [cf. art.º 616.º, n.º 2, al. a), do CPC].
Não sendo, nem podendo coincidir, com um recurso, a reforma da decisão não pode servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas para tentar suprir uma deficiência notória ou clara. Sendo uma faculdade excepcional, ela deve conter-se nos apertados limites da expressão “lapso manifesto” que tem a ver com uma flagrantemente errada interpretação de preceitos legais, consubstanciando-se, assim, não em qualquer erro de julgamento mas em erro grosseiro (cf. Acs. do STJ de 12/2/2009 – Proc. n.º 08A2680 e de 4/5/2010 – Proc. n.º 364/04.4TBPCV).
No caso em apreço, com o recurso de revista visava-se apreciar a correcção do acórdão recorrido e da decisão do TAF proferida, em sede de despacho saneador, na acção administrativa especial de impugnação de actos, intentada pelo ora reclamante em 4/11/2014, que considerara que este não dispunha de personalidade e capacidade judiciárias, por não ter juntado a acta em que deliberara o recurso a juízo e por da acta da reunião da assembleia de compartes de 9/11/2014 não resultar uma válida ratificação desse recurso a juízo.
No que concerne à pretendida aplicação retroactiva da Lei n.º 75/2017, o reclamante limita-se a alegar que ela deveria ter sido ponderada no acórdão, sem sequer afirmar que se o tribunal assim procedesse teria de tomar uma decisão distinta da que adoptou.
Não invoca, pois, que o pretenso lapso determinou uma solução jurídica distinta.
E efectivamente não se vê em que diferiria a decisão, tanto mais que, neste âmbito nada é alegado quanto à falta de junção da acta da deliberação do Conselho Directivo, pelo que ainda que se verificasse um erro grosseiro, este, por si só, não era susceptível de determinar a reforma do acórdão.
Quanto à ratificação pela assembleia dos compartes, dispunha o art.º 26.º, n.º 1, al. h), da Lei n.º 68/93, de 4/9, que competia ao conselho directivo “recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade local relativos ao correspondente baldio e submeter estes actos a ratificação da assembleia de compartes”.
Face ao teor deste preceito e do art.º 15.º, n.º 1, al. o), do mesmo diploma, que sujeitam a ratificação da assembleia de compartes o recurso a juízo e a constituição de mandatário pelo conselho directivo para defesa dos direitos e interesses legítimos da comunidade local relativa ao correspondente baldio e considerando que a deliberação impugnada revogou deliberações da Junta de Freguesia de Feirão que haviam cedido vários bens a essa comunidade, não pode deixar de se concluir que o acórdão reclamado não incorreu em qualquer lapso manifesto.
Finalmente, quanto à manutenção da decisão de absolvição da instância que havia sido tomada pelo TAF – e que, aliás, não foi impugnada pelo ora reclamante com o fundamento que agora invoca no recurso que interpôs para o TCA-Norte –, também não se pode afirmar que resulta do próprio teor do acórdão um desacerto total do regime jurídico aplicável, sabido que, antes do despacho saneador, o A. já juntara a acta da reunião da assembleia de compartes que considerava ter ratificado o recurso a juízo pelo conselho directivo.
Improcedem, assim, todos os fundamentos invocados pelo reclamante.
Pelo exposto, indefiro a requerida reforma do acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.