Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 378/24.0BEVIS.CN1.SA1
Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
Recorrido: AA
1. RELATÓRIO
1. 1 A AT, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Janeiro de 2026 - que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 30 de Abril de 2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a acção administrativa interposta pelo ora Recorrido, tendo por objecto a decisão que retirou ao autor o grau de incapacidade relevante para efeitos fiscais -, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«a) Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150.º do CPTA, designadamente, a questão jurídica que subjaz ao Acórdão recorrido reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, reflectindo-se muito além da esfera jurídica do Recorrido; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.
b) A presente Revista fundamenta-se na inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas, (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insusceptível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP.
c) Inconstitucionalidade essa que o Tribunal a quo se escudou de apreciar, não obstante tal questão ter sido devidamente suscitada nas alegações de recurso, em manifesta violação do disposto no artigo 204.º da CRP e com consequências na validade do Acórdão recorrido, conforme prescreve a alínea do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
d) Andou mal o Acórdão recorrido ao ter concluído que a Recorrente devia ter considerado o grau de incapacidade determinado no acto de avaliação anterior, fixado em 60%, por ser mais favorável ao contribuinte, ora Recorrido, quando, na verdade, em sede de reavaliação lhe foi fixada uma incapacidade permanente e definitiva, sem previsão de variação futura, de apenas 48%.
e) Como se tem vindo a assinalar ao longo das peças processuais apresentadas nos autos é manifesta a inconstitucionalidade do princípio da avaliação mais favorável, quando entendido que deve ser aplicado sem reservas, como sucede nos autos.
f) O Tribunal a quo, ao aderir à jurisprudência mais antiga do TCA Norte, e acolhida pelo STA, escudou-se unicamente na letra da norma interpretativa decorrente do artigo 4.º-A, aditada pela Lei n.º 80/2021, descurando, sem qualquer justificação, os seus elementos histórico e sistemático, e, sobretudo, sem ponderar os seus efeitos perversos.
g) Olvidando, inclusive, jurisprudência firmada no Tribunal a quo no mesmo dia em sentido diverso do que motivou o presente recurso e onde uma das Desembargadoras foi Relatora no Acórdão Recorrido, Doc. n.º 1.
h) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7, 8 e 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
i) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.
j) O artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma mera norma interpretativa, sem qualquer carácter inovador, pelo que não tem, nem pode ter, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, de prorrogar ad aeternum, e sem que estejam preenchidos os respectivos pressupostos, os direitos adquiridos num outro contexto jurídico e factual.
k) Como se pode comprovar pela sua Exposição de Motivos, tantas vezes transcrita no Acórdão para onde remete o Acórdão recorrido, onde taxativamente se referia que “(…) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (…)” mas apenas “(…) nos casos de incapacidade temporária (…)”, pese embora a intenção aqui vertida não tenha merecido uma correspondência textual no corpo da norma, nomeadamente no artigo 4.º-A.
l) Omissão essa que necessariamente terá que inquinar a norma, quando interpretada no sentido do Tribunal recorrido, por ser evidente a sua inconstitucionalidade.
m) Como resultou provado nos autos, quer a avaliação de 2010 (60%), quer a reavaliação de 2013 (48%), foram feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na actual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 a 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
n) Além disso, a incapacidade fixada em 2013 (48%) é definitiva, porque é insusceptível de variação futura, o que também afasta, por si só, a aplicação do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96.
o) Também a alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 2024 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respectiva nota justificativa.
p) A forma como o Tribunal a quo aplica o princípio da avaliação mais favorável consubstancia uma situação socialmente inaceitável, ao considerar totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzam numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, similar, ou até superior, ao do aqui Recorrido.
q) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
r) Este entendimento atenta, não só contra o princípio da capacidade contributiva, caracterizado consensualmente pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio estruturante do sistema fiscal, que exprime e concretiza o princípio da igualdade tributária, que tem assento implícito na Constituição, mas também contra o princípio da excepcionalidade dos benefícios fiscais, ao conferir-lhes uma natureza vitalícia.
s) Acolhermos o entendimento do Acórdão recorrido, equivale a permitir a concessão de benefícios fiscais em circunstâncias não previstas na lei, por se situarem abaixo de determinado limite objectivo e quantitativamente fixado (um grau de incapacidade igual ou superior a 60%).
t) E tal reconhecimento introduz, inevitavelmente, um tratamento desigual e discriminatório face a cidadãos que, objectivamente, podem padecer de um grau de incapacidade idêntico ou até mais elevado, mas que nunca preencheram, à luz da lei, os pressupostos para que tal incapacidade pudesse ser qualificada como “fiscalmente relevante”.
u) A acolher tal interpretação, seria recusada a concessão de um benefício fiscal a um cidadão com uma incapacidade fixada, ab initio, em 59%, atribuindo-o a um cidadão a quem, primeiramente, foi reconhecida uma incapacidade de 60% e, actualmente e na sequência de uma reavaliação médica, de apenas 5%, ou como no caso dos autos, de 48%.
v) Entendimento que é inconstitucional.
w) Como, aliás, bem se assinalou no Acórdão do TCA Norte, de 15/01/2026, proferido no P. 33/24.1BEVIS e onde aquele Tribunal, em situação similar à dos autos, determinou a desaplicação das supra-referidas normas por violação princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, e da unidade do sistema jurídico, Doc. n.º 1.
x) Na senda do que também defende a Provedoria de Justiça “A evolução favorável da situação clínica dos titulares de AMIM que determine uma atribuição, em sede de revisão, de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído deve ser objecto de especial atenção. Sendo justificado proteger as pessoas de uma cessação repentina da posição em que se encontravam, e acompanhar a recolocação na situação determinada pelo seu restabelecimento, importa alcançar uma solução de equilíbrio com outros valores e interesses em presença 29”
“29 Designadamente, evitar um tratamento excessivamente diferenciador entre pessoas que apresentam, num mesmo momento, o mesmo grau de incapacidade. Assim, se for atribuído em revisão um grau de incapacidade de 40% a alguém que, anteriormente, apresentava um grau de incapacidade de 65%, cabe questionar da manutenção de direitos que não são atribuídos a terceiro que apresente um grau de incapacidade inicial de 55%”.
y) A solução gizada no Acórdão recorrido, por aplicação literal das referidas normas legais, igualmente terá repercussões numa maior oneração dos demais contribuintes, com a consequente compensação pela perda de receita tributária por via do aumento da carga fiscal para todos cidadãos a quem não sejam reconhecidas isenções tributárias, o que, em situações como a que ora nos ocupa, atenta, contra o princípio da distribuição dos encargos tributários, segundo o princípio da capacidade contributiva, como, aliás, já se pronunciou o Tribunal Constitucional.
z) Ao invés do que decorre do Acórdão recorrido, a atribuição de benefícios fiscais não pode desviar-se do princípio da tipicidade, nem do propósito de justiça fiscal que a preside.
aa) A posição do Tribunal a quo ao conferir uma protecção jurídica materializada numa redução da carga fiscal para determinados cidadãos, para além dos limites quantitativamente estabelecidos pela lei tributária como objectivamente qualificativos de uma “deficiência fiscalmente relevante”, acarreta uma clara violação do princípio da igualdade, na medida em que promove um tratamento diferenciado entre situações fácticas que poderão ser objectivamente idênticas, como, aliás, se pode ler no Acórdão do STA, de 09/03/2000, proferido no âmbito do Proc. n.º 024492.
bb) O princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da CRP pressupõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, e proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional.
cc) O que significa que a introdução no ordenamento jurídico de medidas de discriminação positiva apenas é admissível quando as mesmas se afigurem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da igualdade substancial dos cidadãos, efeito que, se acolhêssemos a posição do TCA Norte, seria precisamente arredado e introduz no sistema uma diferenciação "perversa", convertendo uma discriminação "benigna" numa discriminação "maligna", criando, assim, uma nova forma de discriminação injustificada.
dd) A vingar o entendimento que sustentou os Acórdãos que estão na base do Acórdão recorrido, equivaleria a dizer que, se em resultado de uma junta médica for fixado um grau de incapacidade de 60% a um cidadão com vinte anos de idade e na reavaliação posterior, após cinco anos, tiver uma incapacidade de 5%, este cidadão gozaria durante o resto da sua vida de benefícios fiscais, que foram estabelecidos pelo legislador para compensar encargos acrescidos com despesas de saúde ou com uma diminuição considerável da capacidade de obtenção de proveitos necessários ao seu sustento, os quais manifestamente não ocorreriam nesta situação hipotética.
ee) Repete-se, este regime fiscal tem por fim “compensar” a eventual perda de capacidade para obtenção de rendimentos, capacidade essa que após uma reavaliação em que os médicos consideram ser inferior à inicialmente diagnosticada, terá que ser de novo retomada.
ff) Se assim não fosse, como é, nem faria qualquer sentido os certificados terem uma data de validade, nem se afigura a necessidade de existirem reavaliações.
gg) A manter-se a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem reservas, como defende o Acórdão recorrido pode, no limite, e não obstante o exagero, levar a que num futuro próximo mais de metade da população activa portuguesa, pelo simples facto de em determinado momento da sua vida ter padecido de doença que lhe conferiu um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e não obstante ter entretanto recuperado, deixe de contribuir para todo o sempre a satisfação das necessidades financeiras do Estado, em evidente violação do apanágio constitucional, vertido no n.º 1 do artigo 103.º, da CRP, da repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
hh) Veja-se, a título meramente exemplificativo e adicionalmente ao já exposto, a situação de todos aqueles cidadãos a quem, pela primeira vez, e na vigência da actual tabela nacional de incapacidades, foi concedida/reconhecida uma incapacidade permanente total entre os 49% e os 59%, incapacidade essa que não é fiscalmente relevante por ser inferior aos 60% consagrados na lei, mas que é superior ao do aqui Recorrido.
ii) Será que perante estes contribuintes o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não viola o princípio da igualdade? Que necessidades especiais e/ou particulares terá o Recorrido em detrimento do contribuinte a quem pela primeira vez em 2013 foi atribuído um grau de incapacidade de 59%? Por que razão merecerá o Recorrido um tratamento privilegiado face aos demais?
jj) O intuito do legislador ao consagrar benefícios fiscais aos titulares de incapacidade fiscalmente relevante foi proteger as dificuldades/necessidades específicas destes contribuintes, as quais naturalmente se dissipam, ou mesmo desaparecem, com a melhoria do seu quadro clínico e com a diminuição do grau de incapacidade, diminuição essa que, aferida com base na mesma tabela de incapacidades, tem obrigatoriamente que se repercutir na cessação dos benefícios fiscais inerentes, sob pena de estarmos perante um verdadeiro benefício perpétuo.
kk) Só assim se respeitam os princípios da legalidade e da igualdade, e se trata de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
ll) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.
mm) Conclui-se, assim, pela manifesta inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96, quando interpretados no sentido de permitirem a aplicação do princípio da avaliação mais favorável sem quaisquer reservas.
nn) A conformidade constitucional das supra-referidas normas só se admite se as mesmas configurarem a aplicação do princípio da avaliação mais favorável com reservas, isto é, em situações de avaliação e reavaliação feitas com base em TNI distintas e quando a incapacidade reconhecida na reavaliação, se em grau inferior à fiscalmente relevante, for temporária, e, por esse motivo, sujeita a nova reavaliação.
oo) As mesmas razões que sustentam a inconstitucionalidade apontada igualmente sustentam o erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
pp) Por errada aplicação e interpretação dos nos n.ºs 7 a 9 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e do seu artigo 4.ª-A aditado pela Lei n.º 80/2021, sem equacionar o efeito perverso que a interpretação por que pugna acarreta.
qq) E pela consequente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, da unicidade do ordenamento jurídico e da legalidade.
rr) A actuação da Recorrente não merece qualquer censura, está em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão sobre a que versa.
ss) Juízo de não censurabilidade que, com o devido respeito, não pode ser feito quanto ao Acórdão recorrido, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente e ilegal interpretação das normas em causa.
tt) Face a todo o exposto, forçoso é concluir que o Acórdão recorrido, a par das inconstitucionalidades suscitadas, igualmente padece de manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso proceder e o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, com as legais consequências»
1. 2 O Recorrido contra-alegou, sustentando não estarem verificados os requisitos para a admissibilidade da revista e, subsidiariamente, que o acórdão recorrido não merece censura, tendo decidido de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
1. 3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
1. 5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. 1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (e no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1. 2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA).
2.1. 3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1. 4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão de saber se, para efeitos de usufruir de benefícios fiscais, nos casos em que o grau de incapacidade atribuído num exame de reavaliação for inferior ao anteriormente atribuído e ficar abaixo do limiar para a concessão daqueles benefícios (leia-se, se o grau incapacidade permanente atribuído em reavaliação ficar abaixo de 60%), há ou não que relevar o grau de incapacidade anteriormente fixado, ainda que ambas as avaliações tenham obedecido às mesmas regras e critérios técnicos da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), o que passa por averiguar da aplicação a esses casos do princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, previsto nos n.ºs 7, 8 e 9 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, em conjugação com o disposto no art. 4.º-A do mesmo diploma, aditado pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, e que o legislador apelidou, na respectiva epígrafe, de “norma interpretativa”.
2. 2 O CASO SUB JUDICE
2.2. 1 Estamos perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso interposto pela AT, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a acção administrativa interposta pelo ora Recorrido, tendo por objecto a decisão administrativa que indeferiu o pedido de averbamento do atestado médico de incapacidade multiusos em sede de revisão/reavaliação de grau de incapacidade e condenou a AT a proceder ao averbamento no cadastro do aí autor da incapacidade resultante da reavaliação.
No acórdão recorrido a questão decidenda foi decidida por remissão para um acórdão deste Supremo Tribunal em que se colocou questão idêntica.
A Recorrente discorda desse entendimento e sustenta que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no art. 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro.
Se bem interpretamos as alegações, a Recorrente entende que os referidos n.ºs 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro - aditados pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro - visaram, exclusivamente, regular as situações em que a primeira e a segunda avaliações não foram efectuadas em obediência às mesmas regras, aos mesmos critérios técnicos, ou seja, quando a primeira avaliação foi efectuada no domínio da vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, enquanto a reavaliação foi efectuada de acordo com a TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (que revogou a anterior TNI).
Pretende, pois, a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se, para efeitos de gozo dos benefícios fiscais concedidos às pessoas com deficiência, nos casos em que ambas as avaliações foram efectuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a AT deve relevar o grau de incapacidade inicialmente fixado em 60% ou mais quando em exame de reavaliação esse grau vier a ser fixado abaixo dos 60%; ou seja, se o princípio da avaliação mais favorável, previsto nos n.ºs 7 e 8 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, e no art. 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, tem aplicação quando ambas as avaliações foram efectuadas à luz do TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Para além do mais, sustenta que a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido é violadora de diversos princípios constitucionais.
2.2. 2 A nosso ver, a revista seria de admitir, pois a questão, atentos os interesses sociais em causa e os interesses particulares das pessoas com deficiência, revela especial capacidade de repercussão social e, em face da posição assumida pela AT no Ofício Circulado n.º 20244, de 29 de Agosto de 2022 - ou seja, ulteriormente à introdução, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de Novembro, do art. 4.º-A no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro -, a decisão a proferir por este Supremo Tribunal extravasa os limites do caso concreto.
No entanto, existe já jurisprudência consolidada sobre a matéria, como se pode verificar pela leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Março de 2025, proferido no processo n.º 171/22.5BEVIS, de 2 de Abril de 2025, proferidos nos processos n.ºs 450/22.1BEVIS e 1284/23.1BELRA, de 9 de Abril de 2025, proferido no processo n.º 2249/23.9BEBRG, e de 4 de Junho de 2025, proferido no processo n.º 1276/23.0BELRA, que acolheram, de forma reiterada, o seguinte entendimento:
«I- O artigo 4.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que interpretou os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
II- Tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos (resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades), quer quando se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
III- Dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica.
IV- Para que se possa surpreender uma inequívoca violação do princípio da igualdade (tributária) - entendido este como tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença - é necessário que estejamos a considerar situações precisamente com os mesmos contornos.
V- Não se pode afirmar que estão em iguais situações um cidadão a quem, hoje, é reconhecido um grau de incapacidade inferior a 60% e que, por isso, não tem direito a determinados benefícios fiscais, daqueloutro que, num determinado momento, lhe viu ser reconhecida uma incapacidade igual ou superior a 60%, por isso acedendo a um conjunto de benefícios, e que posteriormente, mantendo a patologia mas vendo-a regredir, passa a ser portador de incapacidade abaixo dos 60%.
VI- Atendendo aos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º do DL 202/96, na hipótese de ser fixado, em reavaliação, um grau de incapacidade desfavorável ao interessado (ou seja, inferior a 60%), deverá ter-se em consideração o grau de incapacidade fixado no exame antecedente, se o mesmo tiver fixado um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
VII- Para efeitos fiscais, a pessoa avaliada continua a usufruir dos direitos e benefícios fiscais que lhe foram conferidos em função da anterior avaliação, até que a sua situação seja objecto de nova avaliação. Nessa altura, só continuará a usufruir desses direitos e benefícios se a situação avaliativa for revertida, pois caso seja confirmado o mesmo grau de incapacidade ou inferior, o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os actos de avaliação a ter em consideração reflectirem um grau de incapacidade inferior a 60%.»
Porque o acórdão recorrido está conforme com esta jurisprudência, deixou de se justificar a sua admissão, conforme, aliás, tem sido ultimamente decidido por esta formação (Cfr., entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos:
- de 12 de Novembro de 2025, proferido no processo n.º 1924/23.2BEPRT, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/0da4830dbc97850580258d42004c1dbd;
- de 12 de Novembro de 2025, proferido no processo n.º 177/24.0BEAVR, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/c1bf17349b0bd56780258d4100391b8b;
- de 3 de Dezembro de 2025, proferido no processo n.º 60/22.3BECBR, disponível em
https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/874f693ed573c0db80258d5b004cb0bd.).
Aliás, a AT difundiu já instruções, no Ofício Circulado n.º 20292, de 16 de Abril de 2026 (Disponível em
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-circulado-20292-2026.pdf .), em que, revendo posição, acolhe o entendimento da jurisprudência.
A circunstância de a ora Recorrente pretender questionar perante o Supremo Tribunal Administrativo a conformidade constitucional da solução adoptada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte não determina que a revista deva ser admitida, porquanto para o efeito existe recurso para o Tribunal Constitucional e, como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objecto de revista precisamente por que existe a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional
Por isso, a revista não será admitida.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi já objecto de pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo decidiu em conformidade com essa pronúncia.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 6 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.