Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I- RELATÓRIO
A … LDA. interpôs o presente recurso de apelação do Despacho Saneador que julgou procedentes os embargos deduzidos por B …, por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada por aquela Exequente contra esta Executada (e também contra o Executado C …).
A referida execução teve início, em 24-06-2023, no seguimento da remessa pelo então Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), para o Juízo de Execução de Oeiras, do Requerimento de despejo, juntamente com o título para desocupação do locado e o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos termos do art. 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07-01 (na sua primitiva redação), Requerimento de despejo esse em que havia sido alegado o seguinte:
1º A Requerente e o Requerido celebraram, no dia 22 de Novembro de 2022, um Contrato de Arrendamento de Curta Duração para Fim Habitacional, referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito (…), Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, com o n.º (…).
2º O supra mencionado contrato, celebrado com prazo certo e não renovável, foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) meses, destinando-se exclusivamente a facultar uma habitação temporária não permanente ao arrendatário que se encontrava no mercado à procura de habitação própria permanente via aquisição, arrendamento, disponibilização de imóvel de familiar ou quaisquer outras alternativas habitacionais com início em 01/12/2022 e terminus a 30/04/2023 (tudo cfr. Cláusula Primeira do Contrato de Arrendamento).
3º A renda mensal contratualmente estipulada pelas partes foi de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), Cfr. n.º 1 da Cláusula Segunda do Contrato de Arrendamento.
4º Sucede que, o Requerido não pagou a renda referente ao mês de Março de 2023.
5º Ao não efectuar o pagamento da renda vencida a que estava obrigado, na data acordada, incorreu o Requerido em mora, o que implica um agravamento da mesma em 20% sobre o valor devido (Cfr. n.º 4 da Cláusula Segunda do Contrato de Arrendamento em conjugação com o artigo 1041.º do Código Civil).
6º Desta forma, à quantia de capital em dívida de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), respeitante às rendas vencidas e não pagas até ao presente, acresce o valor de € 210,00 (duzentos e dez euros), totalizando a quantia em dívida o valor de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
7º Ao valor presentemente em dívida acresce o valor devido a título de cláusula penal (Cfr. Cláusula Nona do Contrato de Arrendamento), isto é, por cada mês de permanência indevida no imóvel, o arrendatário terá de proceder ao pagamento do dobro do valor da renda convencionada.
8º O arrendatário é, ainda, responsável pelas despesas que corram por sua conta nos termos do Contrato (cfr. Cláusula Oitava do Contrato de Arrendamento), designadamente água, electricidade e gás, durante o período em que permaneça indevidamente no imóvel.
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor das Rendas em atraso: 1050,00
Outros encargos: 210,00
Juros vencidos: 0,00
Juros vencidos: 0,00
Outras despesas: 51,00
Total: 1311,00 €
Justificação da obtenção dos valores indicados:
1. É devida a renda em atraso referente ao mês de Março, no valor de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
2. Ao não efectuar o pagamento da renda vencida a que estava obrigado, na data acordada, incorreu o Requerido em mora, o que implica um agravamento da mesma em 20% sobre o valor devido (Cfr. n.º 4 da Cláusula Segunda em conjugação com o artigo 1041.º do Código Civil) - € 210,00 (duzentos e dez euros).
3. Valores devidos a título de cláusula penal, por cada mês de não entrega do locado, correspondentes ao dobro do valor da renda convencionada (i.e. € 2.100,00 por cada mês de ocupação indevida), em conformidade com a Cláusula Nona do Contrato de Arrendamento, valores que se requer venham a ser liquidados pelo Agente de Execução.
4. Valor pago pela Requerente, a título de taxa de justiça, com a apresentação do requerimento de despejo - € 51,00.
5. Todos os valores que venham a ser suportados pela Requerente no âmbito do procedimento especial de despejo, o que se requer venha a ser liquidado pelo Agente de Execução.
Em 05-07-2023, a Exequente apresentou, na ação executiva, novo requerimento, dito de liquidação dos valores devidos, perfazendo 5.380,55 €, alegando, em síntese, que: ao valor da renda do mês de março (1.050 €), acrescido de 20% pelo atraso (210 €), acresce o valor de 3.150 €, correspondente ao dobro da renda relativa ao período de 30-04-2023, em que o contrato caducou, até 04-07-2023, quando o imóvel foi desocupado, bem como os valores relativos aos consumos de água, eletricidade e gás, às taxas de justiça pagas pela apresentação do Requerimento de despejo, pela instauração da ação executiva e pelo pedido de autorização de intervenção das forças policiais, bem como as quantias atinentes à provisão da Agente de Execução.
Foi, nos autos principais, efetuada a penhora do saldo da conta titulada pela Executada no valor de 3.045,65 € (cf. auto de 16-08-2023).
Após, foram enviadas cartas para citação dos Executados, tendo sido citada a Executada (cf. a/r junto a 29-08-2023).
A Executada veio deduzir Oposição à execução, apresentando, em 20-09-2023, a Petição de embargos, em que requereu:
- a procedência dos embargos e consequente extinção da execução;
- a condenação da Exequente, por litigância de má-fé, no pagamento de multa de valor não inferior a 3.000,00 €, bem como de indemnização correspondente ao valor honorários do advogada da Executada em valor não inferior a 3.000,00 €, quantias acrescidas de juros até integral pagamento;
- a condenação da Sr.ª Agente de Execução a proceder à restituição imediata do valor penhorado, acrescido de juros e de uma sanção compulsória no valor diário de 300,00 € até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- A Exequente reclama a liquidação de valores correspondentes alegadamente devidos a título de renda, com base no contrato de arrendamento celebrado entre a Exequente e o Executado C …, contrato esse do qual, como se pode verificar mediante o documento junto pela Exequente, não consta a Executada, que o não assinou, nem é aí identificada;
- No título executivo que deu origem aos presentes autos consta que a aqui Executada é casada com o Executado C …, mas, não só no contrato de arrendamento nada se refere quanto ao seu estado civil, como também não logrou a Exequente juntar qualquer comprovativo daquele que diz ser o estado civil dos Executados, não sendo efetivamente a Executada casada com o Executado;
- A Exequente sabe perfeitamente que a Executada não tem qualquer legitimidade para ser demandada na presente ação, que causou prejuízo à vida da mesma, visto que a sua conta bancária foi penhorada.
Foi proferido despacho liminar, determinando a notificação da Requerida para contestar, bem como a requisição ao BNA de certidão dos documentos que acompanharam o referido Requerimento de despejo.
Veio a ser remetida certidão de todo o processado do referido procedimento especial de despejo n.º …/… (cf. email junto aos autos em 12-10-2023).
Notificada a Exequente, apresentou Contestação, em que se defendeu alegando, em síntese, que:
- É legalmente inadmissível a apresentação de embargos de executado por força do disposto no n.º 5 do artigo 15.º-J do Novo Regime do Arrendamento Urbano “NRAU”, na redação, que considera aplicável ao caso, anterior à Lei n.º 56/2023, de 06-10;
- Foi indicado pelo Executado à Exequente que era casado com a Executada, ora Embargante, e que esta viveria consigo no locado, que era a casa de morada da família; esta última sempre assumiu o comportamento de arrendatária do locado, pois, não só procedia ao pagamento das rendas como, quando existiam atrasos do pagamento, era com ela que o representante da Exequente falava;
- Assim, vir agora alegar que não consta do contrato de arrendamento para se furtar ao pagamento dos valores em dívida decorrentes do contrato, não só constitui uma situação clara de enriquecimento sem causa, como consubstancia uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
- Se a Executada considerava que não tinha legitimidade passiva quer para o “PED” quer para a ação executiva, deveria ter esclarecido a situação, apresentando oposição no PED, evitando, em caso de procedência da sua pretensão, que o PED transitasse para a ação executiva;
- A Exequente não litigou de má fé e não há prova de que o valor de honorários seja o indicado pela Executada.
Foi proferido despacho que determinou a notificação da Embargante para se pronunciar sobre a 1.ª questão suscitada na Contestação, o que esta fez, conforme articulado de Resposta de 04-12-2023, invocando, em síntese, que:
- O art. 15.º-J, na interpretação propugnada pela Exequente, viola o princípio da proibição da indefesa, à luz do disposto no art. 20.º, n.º 1, da CRP e o Ac. do TC n.º 264/2015;
- A ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser julgada procedente, com a absolvição da Executada da instância executiva.
Após, foi proferida, com dispensa da audiência prévia, a decisão recorrida, cujo dispositivo, tem o seguinte teor:
«(…) Decisão
Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos e declara-se extinta a execução relativamente à ora embargante - e condena-se a embargada, como litigante de má fé, na multa de 5UC.
Custas pela embargada.
Registe e notifique – e informe o A.E. (e o B.N.A.).»
É com esta decisão que a Exequente-Embargada não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que, apesar de prolixas, se reproduzem, porque permitem identificar o objeto do recurso, afigurando-se inútil o convite ao aperfeiçoamento; consigna-se que inexiste conclusão P; sublinhado nosso):
A. O presente recurso tem por objecto o Despacho Saneador proferido em 15 de Dezembro 2023, que decidiu do mérito da causa, declarando extinta a execução relativamente à Embargante e condenando a Embargada como litigante de má fé.
B. A Recorrente considera que:
i) A sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
ii) A sentença padece de nulidade por afastamento da aplicação de norma legal imperativa – n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU na redacção anterior à lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro;
iii) A sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do artigo 615.º do CPC, em virtude de incumprimento do dever de fundamentação da decisão;
iv) O Tribunal não deveria ter condenado a Recorrente como litigante de má fé, impondo-se, face aos meios de prova juntos aos autos, decisão diversa.
A. Após notificação da Embargada, ora Recorrente, para contestar e posterior notificação da Embargante, ora Recorrida, para pronunciar-se quanto à inadmissibilidade arguida na contestação, o Tribunal proferiu Despacho Saneador no qual dispensou a realização de audiência prévia e decidiu, de imediato, do mérito da causa.
B. O Tribunal não poderia, de forma discricionária, ter dispensado a realização da audiência prévia e, nessa sequência, pronunciar-se, de imediato, sobre o mérito da causa, pelo que incorreu em excesso de pronúncia o que acarreta, inevitavelmente, a nulidade da sentença de que ora se recorre.
C. O Tribunal decidiu de acordo com a sua convicção pessoal, sem facultar às partes (designadamente à parte vencida) o exercício do contraditório, discussão da causa e produção de prova, o que, atentos os argumentos e a solução de Direito avançada pela Embargada, ora Recorrente, na sua Contestação não poderia suceder
D. Face ao exposto, o Tribunal não poderia ter afastado a realização da audiência prévia nem decidir de imediato do mérito da causa pelo que deverá ser declarada a nulidade da sentença, com todas as inerentes legais consequências.
E. A sentença padece ainda de nulidade, por afastamento da aplicação de norma legal imperativa - n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU na redacção anterior à lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro.
F. O Tribunal decidiu, discricionariamente, afastar a aplicação ao caso concreto da norma legal imperativa prevista no n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU na redacção anterior à lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, proferindo uma autêntica decisão contra legem e sem cumprir com o seu dever de fundamentação, o que não se pode aceitar.
G. Consta dos autos que ambos os Executados (designadamente a Embargante, ora Recorrida) foram devida e validamente notificados do procedimento especial de despejo, tendo ambos optado por não apresentar oposição, pelo que teria de ser, necessariamente, aplicado o n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU que prevê que: “Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.” Consequentemente, teria a petição de embargos de executado ser desentranhada e desconsiderada pelo Tribunal.
H. A Recorrente não se pode conformar com a (quase inexistente) fundamentação avançada pelo Tribunal para tal afastamento: «A embargada excepciona a inadmissibilidade da dedução de embargos, por aplicação da regra do artigo 15.º/J-6 do NRAU – onde se lê que “Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”. Num caso como o presente – formação de título executivo contra quem não é Parte no contrato -, sempre seria admissível a dedução de oposição, sob pena de violação dos mais elementares direitos de defesa. Motivo pelo qual se julga improcedente a excepção, e se julgam procedentes os embargos – por inexistência da alegada obrigação de pagamento das rendas por parte da embargante.»
I. O Tribunal afasta uma norma imperativa por considerar que tal aplicação viola “os mais elementares direitos de defesa”, sem especificar que elementares direitos de defesa são esses nem em que norma ou instituto jurídico se encontram consagrados.
J. A Embargante, ora Recorrida, teve a oportunidade de deduzir oposição o que não fez, pelo que o título de desocupação do locado (e título executivo para a execução para pagamento de quantia certa) constituiu-se, validamente, contra ambos os Executados, designadamente, contra a Embargante, ora Recorrida.
K. A Recorrida foi validamente notificada para deduzir oposição, tendo sido advertida do efeito cominatório associado à não apresentação de oposição e, ainda assim, adoptou uma postura de total inércia quanto ao “PED” conformando-se com o alegado no Requerimento inicial e consequente formação de título de executivo, sendo inadmissível a apresentação de defesa em sede de embargos de executado por expressa imposição legal.
L. A nossa lei prevê em várias normas efeitos cominatórios com vista a sancionar a inércia processual dos visados; é uma decisão legal, não se podendo aceitar que o Tribunal, por via de uma convicção e/ou opinião própria, afaste um efeito cominatório expressamente consagrado.
M. Note-se, aliás, que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2022. processo n.º 5296/21.1T8PRT-A.P1, já se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma (constitucionalidade essa que não é posta em causa pelo Tribunal a quo, que nada diz a este respeito), sendo, inclusivamente, entendimento pacífico na nossa jurisprudência que não é possível a dedução de embargos de executado na acção executiva subsequente ao PED no qual se pediu, a par do despejo, o pagamento das rendas e encargos (veja-se, exemplificativamente os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.11.2019, processo n.º 4033/19.5T8LSB-A.L1-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.06.2017, processo n.º 2024/15.4YLPRT-B.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.12.2023, processo n.º 870/22.1T8MMN-A.E1.
N. Face ao exposto, não poderia o Tribunal a quo substituir-se à lei e aceitar a apresentação de oposição à execução quando a lei expressamente veda tal possibilidade.
O. Acresce, ainda, que o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação da sentença em várias vertentes:
a) Não identifica os factos que considera provados e não provados.
b) Não fundamenta devidamente o afastamento da aplicação do n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU, bastando-se com expressões vagas e não concretizadas.
c) Não fundamenta devidamente a condenação da Recorrente como litigante de má fé.
d) Não aprecia criticamente os meios de prova apresentados pelas partes.
R. O dever de fundamentação encontra-se constitucionalmente consagrado, tendo as decisões dos tribunais de ser devidamente fundamentadas – vide n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 154.º do CPC.
S. Por sua vez, concretamente em relação à sentença, o n.º 4 do artigo 607.º do CPC dispõe que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
T. Ora, desde logo, conforme identificado na al. a) supra, o Tribunal não identifica os factos que considerou provados e não provados o que, para além de demonstrar um incumprimento pela regra de fundamentação da sentença acima mencionada, veda à Recorrente a possibilidade de impugnação da matéria de facto porque, simplesmente, desconhece quais os factos tidos como provados e não provados e quais os meios de prova que conduziram a essa determinação.
U. É certo que, da leitura da sentença, parece poder concluir-se que o Tribunal deu como provado que a Embargante, ora Recorrida, não assinou o contrato de arrendamento e é com base nesse facto que toma todas as decisões plasmadas no saneador-sentença.
V. E retira essa prova quer do próprio contrato de arrendamento, quer da procuração forense junta com o Requerimento Inicial de Despejo!
W. Ora salvo o devido respeito a Procuração Forense não pode servir como meio de prova mais a mais quando todos os outros documentos juntos pela Recorrente foram ignorados pelo Tribunal!
X. A Recorrente não obsta a que tal facto (a Embargante não assinou o contrato de arrendamento) seja considerado como provado; contudo também outros factos deveriam ter sido considerados como provados, atenta a prova junta aos autos, designadamente: i) que a Embargante vivia no locado; ii) que foi a Embargante que procedeu ao pagamento das rendas; iii) que a Embargante era a interlocutora da Recorrente em todas as questões relacionadas com o contrato de arrendamento; iv) que foi a Embargante que entregou as chaves da casa à Senhora Agente de Execução aquando da diligência de despejo.
Y. Do mesmo modo, conforme identificado na al. b), não fundamenta devidamente o afastamento da aplicação do n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU, bastando-se com expressões vagas e não concretizadas.
Z. Para fundamentar o afastamento da aplicação do n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU, o Tribunal limita-se a referir que «Num caso como o presente – formação de título contra quem não é Parte no contrato -, sempre seria admissível a dedução de oposição sob pena de violação dos mais elementares direitos de defesa.»
AA. O Tribunal não concretiza que elementares diretos de defesa são esses para tomar uma posição contrária àquela que o próprio legislador decidiu prever!
BB. A utilização de expressões vagas e indeterminadas é contrária ao dever de fundamentação tendo as partes o direito de perceber qual o exacto raciocínio lógico que levou o Tribunal a decidir - especialmente, quando decide contra norma legal escrita, clara e objectiva – e os motivos pelos quais considerou que a argumentação da Recorrente não colhe.
CC. A Recorrente entende, ainda, conforme indicado na al. c) que o Tribunal não fundamenta devidamente a condenação da Recorrente como litigante de má fé.
DD. Não se compreende como é que o Tribunal afirma de forma tão peremptória “não existir dúvida” de que a Recorrente sabia estar a apresentar acção contra quem não era parte legítima, quando a Recorrente explica e demonstra que a Recorrida sempre agiu como cônjuge do arrendatário (nunca tendo contestado essa assumpção), juntou aos autos os comprovativos de pagamento das rendas assim como a carta de interpelação que lhe foi dirigida na qualidade de cônjuge, documentos esses que o Tribunal não analisou nem valorou decidindo, ao invés, valorar como elemento de Prova a Procuração Forense junta no “PED” o que é algo nunca antes visto e totalmente inadmissível.
EE. Finalmente, no que ao dever de fundamentação diz respeito, a Recorrente entende, como identificado na alínea d), que o Tribunal não aprecia criticamente os meios de prova apresentados pelas partes.
FF. A ora Recorrente juntou com a Contestação vários documentos que não foram apreciados nem sequer mencionados pelo Tribunal aquando da prolação da sentença.
GG. A Recorrente junta como Documento n.º 1 da Contestação, a notificação dirigida à Embargante, ora Recorrida, no sentido de demonstrar que foi devidamente notificada sem que tenha apresentado oposição desencadeando, por conseguinte, a aplicação do n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU.
HH. A Recorrente junta como Documento n.º 3 e Documento n.º 4 da Contestação comprovativos do pagamento das rendas por parte da Embargante, ora Recorrida, pretendendo demonstrar que a Recorrida sempre agiu como se fosse cônjuge e arrendatária, criando na Recorrente essa convicção nunca contestada. Com estes documentos, a Recorrente pretende, simultaneamente, demonstrar que não agiu com dolo ou negligência grave, não devendo ser alvo de um juízo de censura de tal forma elevado como a condenação como litigante de má fé.
II. A Recorrente junta como Documento n.º 5 da Contestação comunicações que pretendem demonstrar a existência de um comportamento concludente com a posição de cônjuge e arrendatária, não devendo ser alvo de um juízo de censura tão elevado como a condenação como litigante de má fé.
JJ. Em sentido coincidente, junta como Documento n.º 6 da Contestação a carta de interpelação dirigida à Recorrida, na qualidade de cônjuge, validamente recepcionada de modo a demonstrar o mencionado comportamento concludente e a inexistência de má fé por parte da Recorrente.
KK. Deste modo, é forçoso concluir que toda a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia pois o Tribunal não se digna a fundamentar de forma clara e suficiente as suas decisões, sendo que ao optar por decidir desde logo o mérito da causa exigia-se um cuidado acrescido na fundamentação da decisão o que, lamentavelmente, não se verificou e – acrescente-se em jeito de desabafo - em nada dignifica a Justiça.
LL. O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente como litigante de má fé em 5 UC, com o seguinte fundamento: «Quanto à litigância de má fé, não há dúvida que a embargada (apesar dos factos agora alegados na contestação) sabia que a embargante não assinou o contrato de arrendamento – e chega-se a essa conclusão pela simples leitura da procuração forense então junta. Assim, a embargada deduziu “P.E.D.” contra quem sabia não ser parte legítima (CPC 542.º/2 a)), e insistiu nesse comportamento ao instaurar a presente execução – pelo que deve ser condenada em multa, que se fixa em 5 UC (RCP 27.º/3), não se considerando necessária a fixação de qualquer indemnização»
MM. Também neste particular, é entendimento da Recorrente que a decisão de condenação da Recorrente como litigante de má fé não se encontra devida e suficientemente fundamentada tendo o Tribunal ignorado ostensivamente a argumentação da Recorrente na sua Contestação e bem assim os documentos juntos neste articulado.
NN. Desde logo, não se consegue conceber que o Tribunal a quo tome uma decisão desta gravidade e impacto tendo por base a Procuração Forense junta com o “PED”.
OO. A Procuração Forense não constitui qualquer meio de prova pelo que a sua redacção mais ou menos conseguida não pode servir para fundamentar decisões e muito menos para extrair conclusões e prejudicar qualquer das partes no processo.
PP. Sem conceder, sempre se dirá que mesmo que se considere que a Recorrente sabia que a Recorrida não tinha assinado o contrato de arrendamento, tal não tem a relevância que o Tribunal lhe atribui!
QQ. Efectivamente, é possível e legalmente admissível (e até exigido em certos casos) a apresentação do “PED” contra quem não é parte no contrato, designadamente quando esteja em causa a casa morada de família e nela resida o cônjuge do arrendatário, sob pena de indeferimento.
RR. Esta obrigatoriedade encontra-se prevista na lei se atentarmos nos artigos 6.º e 7.º do DL n.º 1/2013 de 7 de Janeiro na redacção anterior à Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro.
SS. Assim, a única questão que releva neste âmbito é a de saber se a Recorrente tinha ou não conhecimento de que a Recorrida era cônjuge do arrendatário e se, não sendo, agiu de forma de tal modo censurável ao ponto de se impor uma condenação como litigante de má fé.
TT. Não foi demonstrado nos autos o estado civil da Recorrida, de todo o modo, sempre se dirá que a Recorrente agiu convencida de que a Recorrida era, efectivamente, cônjuge do arrendatário tendo sido induzida em erro por ambos, pois aquando da assinatura do contrato C … referiu que era casado e a Recorrida sempre assumiu o comportamento de cônjuge e arrendatária, sem nunca o ter contestado quer processual quer extraprocessualmente (pagava as rendas e era interlocutora em todas as questões relacionadas com o contrato).
UU. A carta de interpelação para restituição do locado por caducidade (na qual se mencionada a qualidade de cônjuge do titular do contrato) foi remetida à ora Recorrida, tendo sido validamente recepcionada, não tendo em nenhum momento a Recorrida arguido a sua ilegitimidade face às missivas remetidas ou contestar a posição de cônjuge perante a Recorrente.
VV. A Recorrida usufruiu do imóvel, procedeu ao pagamento de rendas e de facturas referentes aos bens essenciais, adoptando o comportamento de arrendatária do imóvel, pelo que criou na Recorrente a confiança de que eram casados e ambos arrendatários do locado que era a casa morada de família.
WW. Foi por esse único motivo – convicção de que eram casados, convicção essa nunca contestada pela Recorrida – que a Recorrente apresentou o “PED” também contra a Recorrida.
XX. E, recorde-se, Recorrida foi validamente notificada do “PED” e não apresentou oposição, pelo que salvo o devido respeito sobre a Recorrida (e não apenas sobre a Recorrente) impende um dever de diligência e cooperação processual que não foi cumprido.
YY. A Recorrida sabia não ser casada, pelo que teve a oportunidade de sanar esse lapso e não o fez, bem sabendo que, não apresentando oposição, seria constituído título executivo contra si, conformando-se com essa possibilidade.
ZZ. Assim, não existe negligência grave da Recorrida, que estava plenamente convicta da legitimidade passiva da Recorrida para o “PED” e para a subsequente acção executiva, não sendo merecedora de uma censura tão severa como a de condenação como litigante de má fé e condenação em 5 UC.
AAA. Importa ter em consideração que o instituto da litigância de má fé tem em vista nortear a atividade processual das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias.
BBB. Acresce que, de acordo com Abrantes Geraldes, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º a 702.º, 2ª ed., Almedina, p. 616, “não deve confundir-se a litigância de má fé com a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo, a lograr impor”.
CCC. A posição da Recorrente quanto a este assunto pode não ser aquela que venha a prevalecer, contudo, certo é que não merece toda a censura imposta com a condenação como litigante de má fé.
DDD. Com a condenação da Recorrente como litigante de má fé, esta sente-se injustiçada e incompreendida por vários motivos: i) O Tribunal não valorou os meios de prova apresentados pela Recorrente e que sustentam a sua convicção de que a Recorrida seria parte legítima em ambas as acções; ii) O Tribunal não permitiu à Recorrente demonstrar o seu ponto de vista e produzir a prova por declarações de parte e depoimento de parte requeridas que poderiam auxiliar na demonstração de que não apresentou as acções com dolo ou negligência grave e defender a posição de que não deveria ser condenada como litigante de má fé; iii) A Recorrente arrendou o seu imóvel a C … para este viver com a sua esposa e agregado familiar, sendo que estes não cumpriram com os seus compromissos de pagamento das rendas o que lhe causou um grave prejuízo. Não se vislumbram grandes possibilidades de recuperação dos valores em dívida pelo que para além de, muito provavelmente, a Recorrente não vir a recuperar aquilo que lhe é devido, ainda terá de pagar uma multa no valor de 5UC (€ 510,00) quando não teve qualquer intenção de apresentar a acção contra quem não era parte legítima.
EEE. A Recorrente considera que não deverá ser condenada como litigante de má fé, devendo a decisão de que ora se recorre ser alterada nesta parte por outra que absolva a Recorrente do pedido de condenação como litigante de má fé, mas caso assim não se entenda, entendo o Tribunal ad quem de que deverá manter-se a condenação como litigante de má fé, se digne, pelo menos, a reduzir a multa ao mínimo legal – 2 UC – atento todo o circunstancialismo invocado e explicitado.
Terminou a Apelante requerendo que o recurso seja julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, substituindo-se por outra que:
i) Ordene o desentranhamento da petição inicial de embargos de executado, por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º-J do NRAU, devendo, em consequência, a ação executiva seguir os seus trâmites até final;
ii) Caso assim não se entenda, extrair da prova junta com os articulados os factos provados e não provados com as suas legais consequências;
iii) Absolva a Apelante do pedido de condenação como litigante de má fé;
iv) Caso assim não se entenda, reduza o montante da condenação em multa ao mínimo legal (duas UC), nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Neste Tribunal da Relação, foi a Apelada convidada a juntar aos autos certidão do seu assento de nascimento, bem como certidão do assento de nascimento do Executado, o que fez conforme requerimentos de 18-04-2024 e 10-05-2024, respetivamente, este último sem impugnação por parte da Apelante.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª Se a decisão recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por ter sido dispensada a realização de audiência prévia;
2.ª Se a decisão recorrida padece de nulidade por desaplicação de norma legal imperativa, o n.º 6 do art. 15.º-J do NRAU na redação anterior à Lei n.º 56/2023, de 06-10, não sendo admissível a oposição à execução mediante embargos;
3.ª Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do art. 615.º do CPC, em virtude de incumprimento do dever de fundamentação da decisão;
4.ª Se inexiste fundamento para a procedência dos embargos;
5.ª Se a Exequente não litigou de má fé ou, pelo menos, a não se entender assim, se deve ser reduzido o valor da multa devida pela litigância de má fé.
Factos provados
Além dos factos descritos no relatório supra, estão provados, pelos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
1. No formulário do Requerimento de despejo, apresentado no BNA em 02-05-2023, a ora Apelada identificou C … como Requerido e a ora Apelante como Requerida, mais indicando aí, nos campos “Requeridos associados e respetiva qualidade” que cada um deles era cônjuge do outro.
2. Nesse Requerimento reclamou o pagamento de rendas (1.050 €), encargos (210 €) e outras despesas [51€], no total de 1.311 €, bem como dos valores devidos “a título de cláusula penal, por cada mês de não entrega do locado correspondentes ao dobro do valor da renda convencionada” (isto é, 2.100 € por cada mês), alegando ter sido celebrado entre a aí Requerente e o Requerido contrato de arrendamento com prazo certo (5 meses) não renovável, com início em 01-12-2022 e termo em 30-04-2023, e não ter sido paga pelo Requerido a renda relativa ao mês de março de 2023, no valor de 1.050 €, pelo que este incorreu em mora, o que implica, conforme previsto no contrato, um agravamento de 20% sobre o valor devido, totalizando a quantia de 1.260 €.
3. Com o Requerimento de despejo foram juntos: (i) o contrato de arrendamento, subscrito pelo referido Executado na qualidade de 2.º outorgante ou arrendatário, constando como seus elementos de identificação a data de nascimento, o NIF …, o n.º do cartão de cidadão e respetiva validade, bem como a morada; (ii) carta registada com a/r dirigida a este Executado interpelando-o para pagamento de rendas e desocupação do locado; (iii) comprovativo do pagamento do imposto do selo; (iv) procuração outorgada pela ora Apelada conferindo aos identificados advogados “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os necessários para apresentação de Procedimento Especial de Despejo contra C …”.
4. No BNA foi o referido Requerimento de despejo objeto de recusa, tendo sido comunicado à então Requerente que:
Fica V. Ex.ª por este meio devidamente notificada(o), relativamente ao procedimento supra identificado, de que, com base no(s) fundamento(s) abaixo identificados, o Requerimento de Despejo por si apresentado foi objeto de recusa.
Assim, nos termos do art.º 15.º-C, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro, V. Ex.ª dispõe de 10 (dez) dias a contar desta notificação para, querendo, apresentar novo Requerimento de Despejo.
(…)
Fundamento(s) da recusa:
- Não vem acompanhado da comunicação prevista no art. 15.º, n.º 5, do NRAU (cfr. art. 5.º, n.º 2, parte final, do DL n.º 1/2013, de 07/01);
- ou seja, não apresenta notificação ao cônjuge do arrendatário referente à renda em dívida.”
5. O aí Requerente respondeu ao BNA, requerendo que fosse admitido o Requerimento de despejo, argumentando que “o fundamento do despejo é a caducidade (e não a falta de pagamento das rendas), constando do contrato de arrendamento como único arrendatário C …, não teria de ser remetida carta com indicação do valor da renda em dívida para o cônjuge.
Aliás, o requerimento foi apresentado também contra o cônjuge apenas por estar em causa a casa de morada de família, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 1/2013 de 7 de janeiro.
O n.º 5 do artigo 15.º do NRAU determina que:
(…) Ora, o requisito de comunicação ao arrendatário do montante em dívida encontra-se verificado, na medida em que foi remetida carta (junta com o requerimento de despejo) para o (único) arrendatário.”
6. Foram enviadas pelo BNA e rececionadas cartas registadas para notificação dos Requeridos, com duplicado do Requerimento de despejo e cópia dos documentos que o acompanham, das mesmas constando, no que ora importa, que:
“Serve a presente carta para notificá-lo(a) que A …, Lda, na qualidade de senhorio, iniciou contra si um procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, relativo ao imóvel sito na (…);
O seu senhorio considera ainda que lhe deve rendas, encargos e/ou outras despesas, no valor de € 1311,00. Poderá encontrar a justificação para este pedido também no requerimento de despejo. A este valor acresce a taxa paga pelo senhorio para iniciar este procedimento especial de despejo, no valor de € 51,00, pelo que o total do montante que o senhorio considera que lhe deve ser pago é de € 1362,00.
Nos termos do disposto no art.º 15.º-D, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, fica V. Ex.ª notificada(o) para, no prazo de QUINZE (15) DIAS:
• Apresentar oposição no Balcão Nacional do Arrendamento, caso não concorde com o que é indicado pelo senhorio; ou
• Desocupar o local arrendado e pagar o montante relativo a rendas, encargos e/ou outras despesas, acrescido do valor da taxa do procedimento paga pelo senhorio; ou
• Caso a morada em causa seja a sua habitação e considere que existem razões sociais, nomeadamente devido à sua situação económica ou estado de saúde, que impedem a desocupação imediata, solicitar o adiamento do despejo (por um prazo máximo de 5 meses). Para tal deverá apresentar junto do Balcão Nacional do Arrendamento, que remeterá para o tribunal, um pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação;
• Em caso de pedido de despejo com fundamento na resolução pelo senhorio nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4, do art.º 1083.º, do Código Civil, com a oposição deve ser apresentado documento comprovativo do pagamento da caução no valor das rendas, encargos e despesas pedido, até ao valor máximo correspondente a SEIS (6) rendas (art.º 15.º-F, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e art.º 10.º, da Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro).
Mais fica notificado de que:
• Se no prazo dos 15 dias nada fizer, ou se enquanto o procedimento decorrer não for efetuado o pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, será emitido um título de desocupação do locado, que permitirá ao senhorio proceder, imediatamente, à desocupação do local arrendado, recorrendo, se necessário, ao auxílio das autoridades policiais;
• O título de despejo permitirá também ao senhorio iniciar um processo de execução em tribunal para cobrança das rendas, encargos e/ou outras despesas, da taxa do procedimento especial de despejo que o senhorio pagou e dos juros de mora que são devidos desde a data em que o requerimento de despejo foi apresentado no Balcão Nacional do Arrendamento. Esse processo de execução pode ter como resultado a penhora dos seus rendimentos ou a venda dos seus bens;
• Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado;
• Se apresentar oposição com base em fundamentos que saiba não corresponderem à verdade, poderá ser responsabilizado(a) pelos danos que causar ao senhorio e condenado(a) no pagamento de uma multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.
O prazo acima indicado é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais, nem acresce qualquer dilação, aplicando-se, no restante, as regras previstas no Código de Processo Civil (art. 15.º-S, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
A notificação considera-se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art.º 230.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).
O prazo inicia-se no dia seguinte ao da notificação (art.º 279.º, al. b), do Código Civil) e, terminando em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (art.º 138.º, n.º 2, do Código do Processo Civil). Para conhecer melhor o regime do procedimento especial de despejo, por favor consulte a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações da Lei 31/2012, de 14/8, e da Lei 79/2014, de 19/12, em especial os seus artigos 15.º a 15.º-S, disponível nos sítios da Internet do Diário da República e do Balcão Nacional do Arrendamento.”
7. Em 12-06-2023, por não ter sido deduzida oposição no procedimento especial de despejo, foi convertido o Requerimento de despejo em Título para desocupação do locado (art. 15.º-E do NRAU) e em Título executivo para pagamento de quantia certa (art. 15.º-J do NRAU), disso tendo sido notificado o Requerente, que veio juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça respeitante à execução, de que os presentes embargos constituem apenso.
8. Os Executados nunca foram casados um com o outro, tendo o Executado, desde 10-03-2023, o estado civil de divorciado, na sequência da dissolução do casamento que tinha celebrado com uma terceira pessoa em 03-08-1993 (cf. certidão do assento de nascimento do Executado junta aos autos com o requerimento de 10-05-2024).
Da nulidade da decisão devida à não realização da audiência prévia
Na decisão recorrida foi dispensada a realização da audiência prévia nos seguintes termos: “Tendo em conta as regras dos artigos 732º/2, 593º/1, 591º/1d) e 595º/1 do CPC, dispensa-se a realização da audiência prévia.”
Defende a Apelante, em síntese, que: o Tribunal não poderia, de forma discricionária, ter dispensado a realização da audiência prévia e pronunciar-se, de imediato, de acordo com a sua convicção pessoal, sobre o mérito da causa, sem facultar às partes o exercício do contraditório, discussão da causa e produção de prova, atentos os argumentos e a solução de Direito avançada pela Embargada, na sua Contestação, pelo que incorreu em excesso de pronúncia, o que acarreta a nulidade da sentença.
Apreciando.
Aplicam-se nos presentes embargos os termos do processo comum declarativo (cf. art. 15.º-J, n.º 5, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação em vigor à data de apresentação da petição de embargos, e artigos 550.º, n.º 2, al. b), 551.º, n.º 3, e 732.º, n.º 2, do CPC).
Como resulta do n.º 1 do art. 595.º do CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, o tribunal deva apreciar oficiosamente – cf. alínea a); e a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (cf. art. 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC) – cf. alínea b).
É certo que o atual Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia, mas fê-lo com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, sem prejuízo ainda dos “desvios” que, casuisticamente, possam ser determinados pelo juiz, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), com observância do indispensável contraditório sobre a conveniência duma diferente tramitação processual, bem como sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador.
Além disso, é inquestionável que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Este comando é, aliás, uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sendo sabido que a inobservância desse princípio pode gerar nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC (“quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), a qual, quando coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso.
Portanto, a não realização de audiência prévia, dispensada por decisão judicial, fora das situações em que não devesse ser realizada ou em que tal dispensa seja legalmente admissível, bem como a inobservância do princípio do contraditório quando deva ser observado, geram nulidade processual (a omissão de um ato que a lei impõe). E o recurso da decisão proferida (mormente saneador-sentença) constitui o meio próprio para reagir contra tal nulidade, porquanto coberta por uma decisão judicial/despacho que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão. Neste sentido, veja-se a lição de Manuel de Andrade, explicando que se trata da “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC.
Embora essa nulidade processual implique a anulação da subsequente decisão (cf. art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), até se pode também afirmar, como faz Miguel Teixeira de Sousa, “o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho).” - Post de 21-12-2015 (Jurisprudência 250), in https://blogippc.blogspot.com/
Transpondo estas considerações para o presente processo, importa lembrar que, face ao valor da causa fixado no despacho saneador (5.380,55 € - que não foi objeto de impugnação no presente recurso), é aplicável o disposto no art. 597.º do CPC, que, sob a epígrafe “Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação”, tem o seguinte teor:
“Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo:
a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados;
b) Convoca audiência prévia;
c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º;
d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º;
f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas;
g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.”
Portanto, no presente processo não era obrigatória a realização de audiência prévia.
Ademais, o Tribunal de 1.ª instância considerou - e bem, em nosso entender - que o contraditório sobre as questões a conhecer no despacho saneador tivera lugar nos articulados, ao invés de oralmente na audiência prévia, como resultaria do previsto nos artigos 3.º, n.ºs 3 e 4, e 591.º, n.º 1, al. b), do CPC. Constata-se que foram efetivamente debatidas nos articulados as questões suscitadas pelas partes e sobre as quais o Tribunal (sucintamente) se pronunciou na decisão recorrida. Embora a mesma seja pouco clara, afigura-se-nos, como melhor se explanará adiante, que o sentido da decisão foi o de julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Executada-Embargante. Assim, sempre seria caso para não realização da audiência prévia, nos termos do art. 592.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Por outro lado, nem se alcança, desde já o adiantamos, quais seriam as alegações de facto feitas pela Exequente-Embargada na sua Contestação com relevância substantiva para a decisão da causa supostamente carecidas de prova. Daí que, neste contexto, a realização da audiência prévia seria um ato inútil, com prejuízo para a economia e celeridade processuais, já que se destinaria unicamente à prolação de despacho saneador, nos termos do art. 595.º, n.º 1, ambos do CPC.
Em conclusão, não era caso para realização de audiência prévia, nem se mostra violado o princípio do contraditório, antes foi cumprido, não sendo nula a decisão recorrida por excesso de pronúncia.
Da admissibilidade legal da oposição por embargos
A este respeito afirma-se na decisão recorrida que:
«A embargada excepciona inadmissibilidade da dedução de embargos, por aplicação da regra do artigo 15º-J/6 do NRAU – onde se lê que “Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”.
Num caso como presente – formação de título contra quem não é Parte no contrato -, sempre seria admissível a dedução de oposição, sob pena de violação dos mais elementares direitos de defesa.»
A Apelante invoca a nulidade da decisão recorrida por não ser admissível, no seu entender, a oposição à execução, ante o disposto no art. 15.º-J da Lei n.º 6/2006, de 27-02, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14-08, na sua redação originária, em vigor à data de apresentação da Petição de embargos.
Vejamos.
No que ora importa, estabelece o referido art. 15.º-J, nessa primitiva redação, que:
“5- O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6- Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”
De referir que o citado preceito legal suscitou, desde o primeiro momento, dúvidas quanto à sua constitucionalidade, embora a jurisprudência maioritária não o tenha afirmado, vindo o legislador, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 06-10, a pôr fim à controvérsia, estando agora previsto que:
“5- A sentença que ordene a desocupação do locado e que condene o requerido no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, quando tal tenha sido peticionado, constitui título executivo para pagamento de quantia certa.
6- Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”
Trata-se de alteração legislativa que é de aplaudir. Porventura até poderia o legislador ter ido mais longe, buscando uma equiparação ao regime jurídico do procedimento de injunção. Basta pensar que nem mesmo nos casos em que o título executivo é uma sentença, o legislador veda a possibilidade de oposição à execução, mediante embargos (cf. art. 729.º do CPC), muito menos quando a execução se funda em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (cf. art. 857.º do CPC).
É certo que não faltam na jurisprudência defensores da tese que considera não padecer o referido art. 15.º-J, 6, do NRAU de qualquer inconstitucionalidade material, afirmando designadamente que “a restrição do direito de oposição à execução, fundada em título de desocupação instituído no PED quando o requerido nele não deduziu oposição, não representa um comprometimento desproporcional do princípio do contraditório e das garantias de defesa e do acesso a uma via judicial de apreciação” – neste sentido veja-se o acórdão da Relação do Porto de 15-12-2016, proferido no proc. n.º 2928/16.7T8PRT-B.P1; na mesma linha, o acórdão da Relação do Porto de 27-01-2022, proferido no proc. n.º 5296/21.1T8PRT-A.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Porém, em nosso entender, o problema não é propriamente de constitucionalidade do artigo, mas da interpretação normativa que do mesmo se faça, sendo seguramente inaceitável uma interpretação estritamente literal e que não seja conforme a princípios constitucionais, mormente o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no seu art. 20.º, n.º 1, da CRP (veja-se a argumentação do Acórdão do TC n.º 388/2013, de 09-07-2013, no proc. n.º 185/13, publicado no DR 1.ª série, de 24-09-2013, que fundou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 814.º, n.º 2, do anterior CPC, na redação do DL n.º 226/2008, de 20-11).
É bom não olvidar que a ratio da norma, ao vedar a oposição à execução, reside na própria especificidade da tramitação do procedimento especial de despejo, em que se prevê a possibilidade de ser “enxertada” uma ação declarativa de oposição ao requerimento de despejo.
De qualquer forma, o legislador, ciente dos desafios que se colocam à defesa no âmbito do procedimento especial de despejo, veio, como já referimos, com a Lei n.º 56/2023, de 06-10, introduzir uma alteração muito significativa na redação do citado art. 15.º-J, n.º 5, para o qual remete o controverso n.º 6 do mesmo artigo, o que significa, pelo menos, o reconhecimento de que a solução até aí em vigor, pelo risco de uma interpretação normativa que não acautelasse suficientemente o direito de defesa do executado, não podia subsistir, sendo este um sinal claro quanto à interpretação a fazer da norma na sua redação primitiva: uma interpretação normativa em que o requerido/executado poderia deduzir a sua defesa, pelo menos mediante requerimento apresentado nos autos de execução, fundada em questões de conhecimento oficioso que poderiam determinar a rejeição oficiosa da execução; sendo esse o meio processual (e não a petição de embargos), sempre poderia o juiz corrigir um tal erro na qualificação do meio processual (cf. art. 193.º, n.º 3, do CPC) e conhecer dos meios de defesa se a tanto não obstasse o princípio da preclusão da defesa (nesta linha de pensamento, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 05-11-2020, proferido no proc. n.º 24/14.0TBSXL-B.L1, disponível em https://www.colectaneadejurisprudencia.com).
Tão ou mais importante ainda, é ter presente que o n.º 6 do art. 15.º-J apenas é aplicável quando esteja verificado o circunstancialismo previsto no n.º 5, o que implica que se esteja efetivamente perante um “título executivo para pagamento de quantia certa” (judicial ou extrajudicial) formado com observância do disposto no n.º 5 do art. 15.º-J, ou seja, no âmbito de procedimento de despejo em que tenha sido formulado – contra o(s) requerido(s) demandados na execução para pagamento de quantia certa – o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso.
Ora, ante um título executivo extrajudicial complexo, do qual faz parte o próprio “requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado”, é indispensável que, interpretado esse requerimento de despejo (de harmonia com as regras constantes dos artigos 236.º e 238.º do CPC), um declaratário normal, colocado na posição do(s) requerido(s), notificado(s) desse requerimento (nos termos do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006), possa(m), pudesse entender que estava a ser exigido dele(s) o pagamento da quantia indicada e que se formaria título executivo (nos termos do art. 15.º-E da referida Lei n.º 6/2006) se não fosse deduzida oposição a tal pretensão.
Daí a inadmissibilidade de uma interpretação normativa como a propugnada pela Exequente, no sentido de considerar inadmissível uma oposição à execução deduzida por quem, como é o caso da Executada, não figura no Requerimento de despejo como arrendatária e devedora da quantia atinente a rendas, encargos e/ou outras despesas, sendo demandada (como Requerida) apenas, ao que tudo indica, por força do disposto no art. 15.º-B, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, conjugado com o (entretanto revogado pela Lei n.º 56/2023) art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07-01.
Efetivamente, é bom não esquecer que o Requerimento de despejo foi, num primeiro momento, recusado nos termos do art. 15.º-C da Lei n.º 6/2006, por não vir “acompanhado da comunicação prevista no art. 15.º, n.º 5, do NRAU (cfr. art. 5.º, n.º 2, parte final, do DL n.º 1/2013, de 07/01); - ou seja, não apresenta notificação ao cônjuge do arrendatário referente à renda em dívida.” Portanto, considerou-se não ter sido apresentada a “notificação ao cônjuge do arrendatário referente à renda em dívida”, de harmonia com o disposto no art. 15.º, n.º 5, da Lei n.º 6/2006 (na redação então vigente), tendo o Exequente vindo então informar que o Requerido é o único arrendatário, pelo que não teria de ser remetida carta com indicação do valor da renda em dívida para o cônjuge, e que o Requerimento de despejo apenas foi apresentado também contra o cônjuge por estar em causa a casa de morada de família, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1/2013 de 07-01.
Portanto, há que reconhecer que a Oposição à execução, ainda que limitada nos seus fundamentos (por serem aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção), não poderá deixar de ser admitida.
Ainda que assim se não entendesse, não estaria vedado ao Tribunal o conhecimento de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726.º do CPC, o indeferimento liminar do requerimento executivo. Nesse caso, a mera circunstância de a questão ter sido suscitada nos embargos, não justificaria que fosse desatendida, pois existiria, tão só, um erro na qualificação do meio processual passível de ser corrigido oficiosamente pelo juiz (cf. art. 193.º, n.º 3, do CPC), correção essa que agora não seria oportuno determinar, por contrária aos princípios da economia processual e da limitação dos atos, tanto mais que até nos parece vantajoso que tenha sido, como sucedeu, aproveitada a via de defesa desencadeada, o que também encontra arrimo nos mecanismos de adequação formal consentidos pelo art. 547.º do CPC.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida não é nula, por não ter considerado legalmente inadmissível a Petição de embargos e não ter determinado o seu desentranhamento.
Da nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” / falta de fundamentação
Na fundamentação da decisão recorrida, além de saneador tabelar, constam as seguintes considerações (sublinhado nosso):
«Da certidão enviada pelo B.N.A. verifica-se que a ora embargante não assinou o contrato de arrendamento de …-XI-… (nem aí se encontra identificada), e que a subscritora do requerimento de despejo não apresentou poderes forenses para demandar a ora embargante – factos que se consideram documentalmente provados.
A embargada excepciona inadmissibilidade da dedução de embargos, por aplicação da regra do artigo 15º-J/6 do NRAU – onde se lê que “Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.”.
Num caso como presente – formação de título contra quem não é Parte no contrato -, sempre seria admissível a dedução de oposição, sob pena de violação dos mais elementares direitos de defesa.
Motivo por que se julga improcedente a excepção, e se julgam procedentes os embargos – por inexistência da alegada obrigação de pagamento de rendas por parte da embargante.
Quanto à litigância de má fé, não há dúvida que a embargada (apesar dos factos agora alegados na contestação) sabia que a embargante não assinou o contrato de arrendamento – e chega-se a esta conclusão pela simples leitura da procuração forense então junta.
Assim, a embargada deduziu “P.E.D.” contra quem sabia não ser parte legítima (CPC 542º/2a)), e insistiu nesse comportamento ao instaurar a presente execução – pelo que deve ser condenada em multa, que se fixa em 5UC (RCP 27º/3), não se considerando necessária a fixação de qualquer indemnização.»
A Apelante defende, em síntese, que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, argumentando que o Tribunal não se dignou fundamentar de forma clara e suficiente as suas decisões, sendo que ao optar por decidir desde logo o mérito da causa exigia-se um cuidado acrescido na fundamentação da decisão o que não se verificou.
Apreciando.
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC - artigo aplicável aos despachos, por via do art. 613.º, n.º 3, do mesmo Código -, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões. Neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Fica assim claro que, ao aludir a “omissão de pronúncia”, sem identificar verdadeiras questões, apenas se pode entender que pretendia a Apelante invocar, tão só, a falta de especificação dos fundamentos da decisão.
A este respeito, tem sido tradicionalmente defendido na jurisprudência que a nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação, não se bastando com a fundamentação escassa ou insuficiente. No entanto, a jurisprudência, incluindo do STJ, e a doutrina mais recentes vêm reconhecendo que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão cabal e análise crítica das razões (de facto e de direito) da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade dessa decisão. Neste sentido, a título exemplificativo, destacamos (ambos disponíveis em www.dgsi.pt) o acórdão do STJ de 26-02-2019, proferido no processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, e o acórdão do STJ de 02-03-2011, proferido no processo n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1 (veja-se o ponto 1. do sumário deste último: “À falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação.”)
Atentando na fundamentação da decisão recorrida, reconhecemos que, embora seja parca, existe e é compreensível, sendo fora de dúvida que a Apelante a compreendeu, logrando impugná-la na sua alegação de recurso, pelo que resta apreciar do acerto da mesma.
Dos fundamentos dos embargos
Na decisão recorrida considerou-se documentalmente provado que a subscritora do Requerimento de despejo não apresentou poderes forenses para demandar a ora Embargante.
Porém, é evidente que daí não foi extraído nenhum efeito jurídico no que concerne à procedência dos embargos (sendo apenas feita uma referência lateral ao ser conhecida a questão da litigância de má fé), pelo que se mostra despicienda e inócua a argumentação produzida pela Apelante a este respeito.
O que foi relevante, na perspetiva do Tribunal recorrido (pese embora a fundamentação algo incipiente e pouco clara), resume-se ao seguinte: a Embargante não assinou o contrato de arrendamento, nem aí se encontra identificada (como mulher do arrendatário), não sendo parte no contrato, nem, consequentemente, parte legítima.
Vejamos se tal entendimento é acertado.
Estamos perante um título executivo complexo e de formação sucessiva (cf. art. 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, na redação primitiva), que importa analisar com atenção, de modo a verificar, tendo em atenção o disposto no art. 53.º, n.º 1, do CPC, se a execução foi (ou não) instaurada contra a pessoa que no título tem a posição de devedor.
Ora, desde já adiantamos que só numa análise desatenta se poderá dizer que a Executada figura no título executivo nessa qualidade.
Na verdade, não figura no Requerimento de despejo como devedora da quantia cujo pagamento é peticionado, não sendo aí identificada como arrendatária ou cônjuge responsável pela dívida, dado que não surge como outorgante do contrato de arrendamento que integra a causa de pedir (nem nesse contrato lhe é feita qualquer referência), tão pouco tendo sido alegado que era casada com o arrendatário à data da celebração do contrato num regime de bens do qual resultasse ter ocorrido a comunicabilidade do contrato de arrendamento (cf. art. 1068.º do CC) ou a comunicabilidade da dívida (cf. art. 1691.º do CC).
Sendo certo que se está perante facto substantivamente relevante cujo prova deve ser documental, não logrou a Exequente fazer essa prova, estando mesmo demonstrado nos autos, face ao teor do contrato de arrendamento e da certidão do assento de nascimento do Executado junta aos autos com o requerimento de 10-05-2024, que este Executado não está, nem nunca esteve, casado com a Executada, sendo o único arrendatário.
As demais alegações da Apelante são completamente irrelevantes para o desfecho dos autos, mormente no concerne ao comportamento da Requerida, incluindo a sua inércia no âmbito do PED.
Efetivamente, apenas tendo sido alegado no Requerimento de despejo com pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (convertido em título para desocupação do locado) que o Requerido, único arrendatário, não tinha procedido ao pagamento da renda, incorrendo em mora, é inevitável concluir que a Requerida/Embargante não foi demandada, no PED, enquanto arrendatária e devedora da aludida quantia.
Se dúvida houvesse a esse respeito, certo é que ficou ultrapassada face ao expressamente alegado pela Apelante no âmbito do PED, após a recusa do Requerimento de despejo, clarificando que demandava a (alegada) mulher do Requerido para assegurar a legitimidade (plural) passiva quanto ao pedido de efetivação do despejo, pelo facto de o imóvel arrendado ser casa de morada de família (face ao litisconsórcio legal – cf. art. 15.º-B, n.º 3, da Lei n.º 6/2006, introduzido pela Lei n.º 31/2012).
Assim, a Executada é parte ilegítima na execução para pagamento de quantia certa – cf. artigos 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. e), do CPC.
Numa outra perspetiva, até se poderia considerar verificada a falta de título executivo quanto à Executada ou a ineptidão parcial do requerimento executivo por falta de causa de pedir quanto à obrigação exequenda por parte da Executada – pois nada foi alegado, no Requerimento de despejo, que permita considerar que era arrendatária ou que se estava perante dívida da responsabilidade comum de ambos os supostos cônjuges (sendo certo que não foi deduzido, na execução, até pela especificidade da tramitação seguida, incidente de comunicabilidade da dívida), o que de igual modo poderia fundamentar a rejeição oficiosa da execução.
Em suma, não se julga verificado o erro de julgamento da decisão recorrida, ao julgar procedentes os presentes embargos, por se verificar a ilegitimidade da Executada, dado que esta não é parte no contrato de arrendamento junto com o Requerimento de despejo apresentado no PED, com base no qual foi instaurada a execução para pagamento de quantia certa, não figurando aí como estando obrigada ao pagamento de rendas.
Da litigância de má fé
Na decisão recorrida considerou-se que:
“Quanto à litigância de má fé, não há dúvida que a embargada (apesar dos factos agora alegados na contestação) sabia que a embargante não assinou o contrato de arrendamento – e chega-se a esta conclusão pela simples leitura da procuração forense então junta.
Assim, a embargada deduziu “P.E.D.” contra quem sabia não ser parte legítima (CPC 542º/2a)), e insistiu nesse comportamento ao instaurar a presente execução – pelo que deve ser condenada em multa, que se fixa em 5UC (RCP 27º/3), não se considerando necessária a fixaçao de qualquer indemnização.”
A Apelante discorda da sua condenação, por considerar que a única questão que releva neste âmbito é a de saber se tinha ou não conhecimento de que a Executada era cônjuge do arrendatário e se, não o sendo, agiu de forma de tal modo censurável ao ponto de se impor a sua condenação como litigante de má fé.
Na verdade, a Exequente está equivocada, pois o ponto da questão não é saber se tinha ou conhecimento de que a Executada era cônjuge do arrendatário. A Exequente até podia estar convencida desse facto, sendo certo que o alegou. Porém, a verdade é que a Exequente reconheceu no Procedimento de despejo que a Requerida não era arrendatária, nem sequer devedora da quantia cujo pagamento exigiu, tendo, perante a recusa do Requerimento de despejo, informado que foi apresentado o requerimento “também contra o cônjuge apenas por estar em causa a casa de morada de família, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do DL n.º 1/2013 de 7 de janeiro”.
Aliás, não juntou no Procedimento especial de despejo o comprovativo da notificação prevista no art. 15.º que havia sido invocado para a recusa do Requerimento de despejo, tomando posição clara no sentido de não considerar a Requerida como parte passiva quanto ao pedido de pagamento de rendas. Assim, a Exequente não podia ignorar que não podia instaurar execução contra a Requerida – cf. art. 542.º, n.º 2, al. a), do CPC. Se é certo que essa instauração se reveste de um certo “automatismo”, nos termos previstos no referido art. 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, impunha-se que a Exequente tivesse posteriormente, junto do BNA ou, pelo menos, nos autos executivos, informado que não pretendia demandar a Executada. Daí que seja completamente despropositado, configurando litigância de má fé, insistir no prosseguimento da execução nos termos em que o fez.
No que concerne ao valor da multa fixada (5 UC), importa ter presente o disposto no art. 27.º, n.º 3, do RCP: “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.”
Ora, face às razões acima apontadas e à circunstância de a Apelante não ter sido igualmente condenada no pagamento de uma indemnização à parte contrária, parece-nos que o valor da multa não é excessivo, antes pelo contrário.
Improcedem, pois, inteiramente as conclusões da alegação de recurso, ao qual não pode deixar de ser negado provimento.
Vencida a Embargada-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais em ambas as instâncias (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar a Embargada-Apelante no pagamento das custas do recurso.
D. N.
Lisboa, 04-07-2024
Laurinda Gemas
Pedro Martins
Orlando Nascimento