Acórdão
1. RELATÓRIO
1. 1 A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 24/01/2020, por meio da qual - no âmbito da impugnação judicial deduzida por A..., SA, citada na qualidade de responsável solidária no âmbito de processos de execução fiscal instaurados para a cobrança de dívida de IVA de 2006 e 2007 - convolou a mesma em oposição à execução fiscal e julgou a acção procedente, com a consequente extinção dos processos de execução fiscal.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:
I. (…).
II. A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento IV. Fundamentação, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou, em primeiro lugar, que se encontram reunidas as condições legais para a convolação dos presentes autos em Oposição à execução fiscal e, depois, que a Fazenda Pública não logrou demonstrar, como lhe competia, que a Oponente, enquanto adquirente dos bens objecto dos contratos de locação financeira em apreço, celebrou negócios jurídicos simulados com o sujeito passivo AA, com o NIF ...87..., de onde resultou a dívida de IVA ora em cobrança.
III. O presente recurso tem como escopo trazer à baila a nulidade processual ditada pela obliteração de formalidade processual obrigatória em sede de Oposição à execução fiscal, bem como demonstrar o desacerto a que chegou a Sentença recorrida, ao considerar que a Oponente não é responsável solidária, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 79.° do Código do IVA, pelo pagamento das dívidas de IVA que se encontram em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...26 e apensos;
IV. Em primeiro lugar, e não sendo objectivo do presente recurso a discussão atinente à viabilidade legal da convolação, a qual, sempre avançamos, nos parece Doutamente julgada pelo Tribunal a quo, a verdade é que, após a convolação e antes de proferida Sentença em sede de Oposição à execução fiscal, nunca a Fazenda Pública foi notificada para, querendo, deduzir a respectiva contestação, ao abrigo do disposto no artigo 210.° do CPPT.
V. Uma vez que a própria decisão de convolação foi proferida em sede de Sentença, assim se obliterando uma formalidade legal obrigatória.
VI. É certo que já a Fazenda Pública teve anteriormente a faculdade de deduzir contestação, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 110.° do CPPT, o que logrou apresentar. Mas tal acto não tem a virtualidade de sanar a ora invocada nulidade processual por obliteração de formalidade obrigatória.
VII. Pois que os meios processuais de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal têm alcance e objectivos perfeitamente distintos, pois enquanto o primeiro procura atacar a legalidade do acto tributário strictu sensu, e tem por fundamento qualquer ilegalidade, cfr. artigo 99.° do CPPT, o segundo visa a extinção, parcial ou total, da lide executiva contra a Oponente e apenas pode ter como fundamentos os que se encontram taxativamente elencados no artigo 204.° do CPPT.
VIII. Ora, a falta de notificação da Fazenda Pública para efeitos de contestação, nos termos do disposto no artigo 210.° do CPPT, apesar de não integrar o elenco taxativo das nulidades insanáveis em processo tributário, que se encontram previstas no n.° 1 do artigo 98.° do CPPT, consubstancia uma nulidade secundária ou atípica, genericamente prevista no n.° 1 do artigo 195.° do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, a qual se deve considerar devidamente sanada se não for tempestivamente arguida pelos interessados.
IX. E, sendo tal nulidade processual apenas conhecida com a notificação da Sentença, a jurisprudência vem atribuir-lhes o mesmo regime legal de arguição daquele que se encontra previsto para a sindicância das nulidades da sentença, cfr. n.° 4 do artigo 615.° do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, cfr., entre outros, o acórdão do STA de 06-07-2011, proc. n.° 0786/10;
X. Dado que a nulidade ora invocada apenas chegou ao conhecimento da Fazenda Pública através da notificação da Sentença e nunca em momento processual anterior. Por este facto, naturalmente, a alegada nulidade nunca foi levada ao conhecimento do Juiz em qualquer momento anterior nos autos, por falta de conhecimento, pela Fazenda Pública, de que tal irregularidade havia sido cometida.
XI. No caso em apreço, seria forçoso, em nosso modesto entendimento, que fosse concedida à Fazenda Pública a chance de deduzir contestação, nos termos do disposto no artigo 210.° do CPPT, pela pertinência da matéria em discussão nos presentes autos e de todas as ilações jurídicas da mesma resultantes.
XII. E assim, em harmonia com o preceituado no disposto no n.° 1 do artigo 195.° do CPC ex vi a alínea e) do artigo 2.° do CPPT, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 02-06-2010, proc. n.° 026/10.
XIII. Desta forma, entende a Fazenda Pública que foi violado o artigo 210.° do CPPT e que deve ser declarado nulo todo o processado ulterior à obliterada fase processual a que alude este normativo, no qual se inclui a Sentença recorrida, por força do disposto no n.° 3 do artigo 98.° do CPPT e no n.° 2 do artigo 195.° do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
XIV. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese académica, contrariamente ao que foi postulado na Sentença, consideramos estarem reunidas as condições para que a Oponente possa ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento das dívidas de IVA, ao abrigo do disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 79.° do Código do IVA.
XV. Com efeito, consagra o n.° 4 do artigo 79.° do CIVA, na redacção vigente à data, que "[n]ão obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços";
XVI. Ou seja, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante de factura ou documento equivalente, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, agindo como tal, e ainda que isento do imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que, na factura ou documento equivalente, figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. Esta responsabilidade é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na factura ou documento equivalente figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços.
XVII. Reforce-se, aqui, de acordo com a factualidade assente na Sentença recorrida, não subsistem dúvidas de que nos encontramos perante um negócio jurídico simulado, cfr. pontos 36. e 37. da matéria de facto provada e que "a operação titulada pelos contratos de locação financeira aqui em causa constitui uma operação simulada, porquanto os locatários usaram os referidos contratos para outros fins que não para o financiamento da aquisição dos bens objecto desses contratos", cfr. pág. 29 da Sentença ora sob recurso.
XVIII. No entanto, dos n.°s 4 e 5 do artigo 79.° do Código do IVA não se exige que a operação simulada resulte directamente da actividade do responsável solidário. Ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus.
XIX. Na verdade, constituindo a letra da lei o ponto de partida e limite da interpretação, não pode o intérprete chegar a um resultado que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, cfr. n.° 2 do artigo 9.° do Código Civil.
XX. Pois que, tendo a lei definido claramente o âmbito da responsabilidade solidária dos n.°s 4 e 5 do artigo 79.° do Código do IVA através de rigorosos conceitos técnicos jurídicos, é com esse sentido que tem de ser definido o âmbito de aplicação daquela disposição legal.
XXI. Se o legislador recorreu a uma linguagem técnico-jurídica especial, para expressar com maior precisão o seu pensamento, cabe ao intérprete socorrer-se do significado técnico-jurídico das expressões utilizadas, dispensando-se de elementos circunstanciais que apenas poderiam conduzir a um resultado interpretativo não pretendido pelo legislador, cfr., neste sentido, Baptista Machado, in introdução do Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1993, pág. 182).
XXII. Até porque, se fosse intenção do legislador excluir dessa responsabilidade solidária uma parte dos eventuais participantes no negócio jurídico simulado, teria todas as possibilidades de o fazer. Só que não o fez.
XXIII. Assim, a norma especial consagrada no n.° 4 do artigo 79.° do Código do IVA tem em vista regular situações em que se verifique a simulação, independentemente de o responsável solidário ser ou não um dos simuladores, porquanto a responsabilidade solidária se constitui em virtude da sonegação do imposto dos cofres do Estado por via da celebração de negócio jurídico simulado.
XXIV. Assim, em consequência da simulação, independentemente da participação ou não da Oponente no negócio simulado, é a mesma solidariamente responsável pelo pagamento do IVA liquidado pela alienação dos bens que correspondem a negócios simulados.
XXV. Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supracitadas disposições legais.
No termo das conclusões, pugna-se pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida.
X
1.3. A A..., SA, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão. Apresentou contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1. A situação de facto não é controvertida, reconhecendo a Recorrente que não está provada a existência de negócios simulados entre a A... e o fornecedor AA.
2. A letra da lei - o n° 4 do art. 79° do CIVA - exige expressamente a existência de operação simulada, conforme se transcreve: «... nos casos em que o imposto resulte de operação simulada, ou em que seja simulado o preço constante da factura, o adquirente dos serviços ... é solidariamente responsável...».
3. A ratio legis subjacente ao preceito em análise é sancionar com responsabilidade solidária o interveniente na prática do crime de simulação (veja-se neste mesmo sentido Pedro Costa Monteiro «Prova de inocência e responsabilidade solidária de terceiros em sede de IVA» in Cadernos de IVA, 2017, Almedina, e Cidália Lança «Medidas de combate à fraude previstas na legislação do IVA» in Estudos em memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, Volume IV, Coimbra Editora).
4. A jurisprudência do STA ao interpretar estas normas também pressupõe, tal como a doutrina, que o adquirente interveio na simulação (cfr. Acórdão do STA de 24/04/2002, Proc. n° 26636).
5. Em suma, estando provado que o impugnante não praticou qualquer ato simulado, andou bem a sentença do tribunal a quo ao decidir que não é aplicável à Recorrida o regime da responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, previsto no n° 4 do artigo 79° do CIVA.
6. A respeito da suposta preterição de formalidade processual que o tribunal a quo, aquando da convolação da forma de processo, devia ter notificado a Fazenda Pública para, querendo, deduzir nova contestação, salienta-se que a própria Fazenda Púbica reconhece, no teor das alegações de recurso que «é certo que já a Fazenda Pública teve oportunidade de deduzir contestação».
7. Ora, sabendo que «o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei». (cfr. artigo 193° n°1 do CPC ex vi artigo 2° alínea a) do CPPT).
8. E sabendo que a alteração da forma de processo em nada pode modificar os factos e os fundamentos de direito substantivo subjacentes ao caso sub judice, não vislumbramos porque é que a Fazenda Pública deveria apresentar uma segunda contestação, pois não se encontram motivos que inviabilizem o aproveitamento da contestação já apresentada pela Fazenda Pública.
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público. O Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a consequente anulação do processado. Aí se refere, designadamente, que:
«Foi com a notificação desta decisão [da sentença] que a recorrente tomou conhecimento de todo o decidido (convolação e conhecimento do mérito da causa). // Não podemos deixar de verificar, que em parte, esta decisão funciona como uma decisão surpresa no que à convolação efectuada respeita. // É verdade que a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado para a partes fazerem valer os seus direitos em juízo, mas quando o meio por elas usado não se mostrar o adequado segundo a lei terá o tribunal que ordenar a correcção devida - artigo 97°, n° 3 da LGT e artigo 98°, n° 4 do CPPT. // Todavia, sempre as partes têm de ter conhecimento da alteração processual e, no caso do réu para que possa exercer o contraditório sob pena de eventualmente ver diminuídas as possibilidades probatórias (ver neste sentido anot. ao artigo 98° do CPPT, de J. Lopes de Sousa, II vol., 6ª ed., a pags 89). E, salientamos, aqui no caso em concreto, foi dispensada a audição de testemunhas por se entender que a questão a decidir era tão só de direito. // Ora, quanto a nós, deixando de se estar perante matéria que deixou de ser discutida em sede de impugnação judicial mas, antes, e essencialmente de oposição à execução fiscal, a legitimidade, pode eventualmente ocorrer diminuição de elementos probatórios. // Deveria, assim, a notificação da convolação ter ocorrido logo a seguir ao despacho que a operou, antes da prolação da sentença para, neste caso a A.T., ter a possibilidade, se assim o entendesse e na sede própria, dizer o que tivesse por conveniente contestando a oposição à execução. // A nulidade invocada é uma nulidade sanável, desde que não haja prejuízo para o contraditório, o que no caso, a manter-se o julgado, sem mais, pode ocorrer por à A. T./recorrente não ter sido dada a possibilidade de contestar a oposição à execução fiscal na sede própria, surgindo a decisão recorrida como uma decisão surpresa. // Secundamos, quanto a este ponto, o teor das alegações de recurso, por com elas se concordar. // Deve, pois, proceder a invocada nulidade, e por isso, não nos pronunciamos sobre o mais alegado que fica prejudicado».
X
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
1. Em 20/09/2006, BB remeteu à Oponente uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Leasing Mobiliário - Proponente: CC - (...) Junto envio elementos para análise da operação de Leasing Mobiliário. (...)» - cf. comunicação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 53 dos autos;
2. Em 22/09/2006 CC e AA assinaram o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Locatário: CC; Tipo de Bem: Equipamento médico diverso; Marca: RX; Modelo: ... (...) O locatário declara que o bem identificado lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Leasing assinado com a A... (...), aceitando-o sem restrições, nem reservas.» - cf. auto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 52 dos autos;
3. Em 25/09/2006 AA emitiu em nome da Oponente a factura n.º ...07 com o seguinte teor: «Quant.: 1; Designação: Equipamento médico diverso Marca ..., Modelo ...; Total: 70.000€; IVA: 21% - 14.700€; Total: 84.700€; Os art° facturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data» - cf. factura, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 50 dos autos;
4. Em 25/09/2006 a Oponente emitiu em nome de AA o cheque cruzado, com a menção não à ordem, n.° ...01 no valor de 84.700€ - cheque a fls. 51 dos autos;
5. Em 24/10/2006 a Oponente e CC celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.° ...01» com o seguinte teor: «1º Descrição do Bem: Equipamento médico diverso Marca ..., Modelo ... (...) no valor de 70.000,00EUR. 2° Fornecedor do bem: AA. 3° Local de entrega do Bem: nas instalações do Locador ou do Fornecedor. 4° Montantes e datas de vencimento da 1a renda: 23/09/2006 (...) Periodicidade Mensal; Valor da E renda: 1.440,41EUR; Valor das 59 restantes rendas será de: 1.440,41EUR (...). 7° Garantias prestadas a favor do locador: Livrança em branco subscritap/cliente. (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 48 e 49 dos autos;
6. Do extracto da conta de fornecedor 3... - BB da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...01 - Data Valor: 28/09/06; Descrição: Comissão Angariação; Débito: 3.857,77» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 54 e 55 dos autos;
7. Em 02/03/2007 a Oponente e a «B..., Lda.» celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.° ...65» com o seguinte teor: «1° Descrição do Bem: Equipamento médico diverso Marca ..., Modelo ... (...) no valor de 56.000,00EUR. 2° Fornecedor do bem: AA. 3° Local de entrega do Bem: nas instalações do Locador ou do Fornecedor. 4° Montantes e datas de vencimento da 1ª renda: 08/05/2007 (...) Periodicidade Mensal; Valor da 1ª renda: 5.600,00EUR; Valor das 59 restantes rendas será de: 1.045,23EUR. (...). 7o Garantias prestadas a favor do locador: Livrança em branco subscrita p/cliente e avalizada (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 65 e 66 dos autos;
8. Em 24/04/2007, BB remeteu, por fax, à Oponente uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Leasing Mobiliário - Proponente: B..., Lda. (...) Junto envio elementos para análise da operação de Leasing Mobiliário. (...)» - cf. comunicação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 72 dos autos;
9. Do extracto da conta de fornecedor 3... - BB da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...65 - Data Valor: 16/05/07; Descrição: Cms Financiamento; Débito: 1.527,12» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 73 e 74 dos autos;
10. Em 27/04/2007 a «B..., Lda.» e AA assinaram o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Locatário: B..., Lda; Tipo de Bem: Equipamento médico diverso; Marca: Equipamento; Modelo: diverso (...) O locatário declara que o bem identificado lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Leasing assinado com a A... (...), aceitando-o sem restrições, nem reservas.» - cf. auto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 71 dos autos;
11. Em 02/05/2007 AA emitiu em nome da Oponente a factura n.º ...47 com o seguinte teor: «Quant.: 1; Designação: // Equipamento dentário; Total: 56.000€; IVA: 21% - 11.760,00€; Total: 67.760,00€; Os art° facturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data» - cf. factura, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 68 dos autos;
12. Em 03/05/2007 a Oponente emitiu em nome de AA o cheque cruzado, com a menção não à ordem, n.° ...45 no valor de 60.693,45€ - cheque a fls. 69 dos autos;
13. Do extracto de fornecedor 3... - AA da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...65 - Data Valor: 02/05/07 - Descrição: Factura ...7; Pag: CHQ; Crédito: 67.760,00; Saldo: - 67.760,00; Data Valor: 03/05/07 - Descrição: Pagamento a Fornecedor; Pag: CHQ; Débito: 60.693,45; Saldo: -7.066,55; Data Valor: 03/05/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 150,00; Saldo: -6.916,55; Data Valor: 03/05/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 6.776,00; Saldo: - 140,55; Data Valor: 22/05/07 - Descrição: Cheque; Pag: CHQ; Débito: 140,55; Saldo: 0,00;» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 70 dos autos;
14. Em 08/05/2007, BB remeteu, por fax, à Oponente uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Leasing Mobiliário - Proponente: C..., Lda. (...) Junto envio elementos para análise da operação de Leasing Mobiliário. (...)» - cf. comunicação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 97 dos autos;
15. Do extracto da conta de fornecedor 3... - BB da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...30 - Data Valor: 16/05/07; Descrição: Cms Financiamento; Débito: 1.515,00» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 98 e 99 dos autos;
16. Em 09/05/2007, a «C..., Lda.» e AA assinaram o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Locatário: C..., Lda.; Tipo de Bem: Equipamento médico diverso; Marca: Indefinida; Modelo: Indefinida (...) O locatário declara que o bem identificado lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Leasing assinado com a A... (...), aceitando-o sem restrições, nem reservas.» - cf. auto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 96 dos autos;
17. Em 10/05/2007 AA emitiu em nome da Oponente a factura n.º ...49 com o seguinte teor: «Quant.: 1; Designação: Equipamento Dentário Marca ...; Total: 45.300,00€; Quant.: 2; Designação: Raio X; Total: 2.500,00€; Quant.: 1; Designação RUG; Total: 5.200,00€; Quant.: 1; Designação: Compressor; Total: 700,00€; Quant.: 2; Designação: Turbinas; Total: 1.300,00€; Total: 55.000,00 IVA: 21% - 11.500,00€; Total: 66.550,00€; Os art° facturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data» - cf. factura, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 93 dos autos;
18. Em 11/05/2007 a Oponente emitiu em nome de AA o cheque cruzado, com a menção não à ordem, n.° ...50 no valor de 60.296,80€ - cheque a fls. 94 dos autos;
19. Do extracto de fornecedor 3... - AA da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...30 - Data Valor: 10/05/07 - Descrição: Factura ...49; Pag: CHQ; Crédito: 66.550,00; Saldo: - 66.550,00; Data Valor: 11/05/07 - Descrição: Pagmto a Fornecedor; Pag: CHQ; Débito: 60.296,80; Saldo: -6.253,20; Data Valor: 11/05/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 150,00; Saldo: -6.103,20; Data Valor: 113/05/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 6.050,00; Saldo: - 53,20; Data Valor: 31/05/07 - Descrição: Concilia Forn/Cli; Pag: CHQ; Débito: 53,20; Saldo: 0,00;» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 95 dos autos;
20. Em 21/05/2007 a Oponente e a «C..., Lda.» celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.°...30» com o seguinte teor: «1° Descrição do Bem: Equipamento médico diverso Marca ..., Modelo ... (...) no valor de 55.000,00EUR. 2°Fornecedor do bem: AA. 3° Local de entrega do Bem: Nas instalações do Locador ou do Fornecedor. 4° Montantes e datas de vencimento da 1a renda: 08/05/2007 (...) Periodicidade Mensal; Valor da 1a renda: 5.000,00EUR; Valor das 59 restantes rendas será de: 1.037,08EUR. (...). 7° Garantias prestadas a favor do locador: Livrança em branco subscrita p/cliente e avalizada (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 87e 88 dos autos;
21. Em 07/08/2007 a Oponente e DD celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.° ...91» com o seguinte teor: «1° Descrição do Bem: Equipamento médico diverso Marca ..., Modelo ... (...) no valor de 16.000,00EUR. 2° Fornecedor do bem: AA. 3°Local de entrega do Bem: Nas instalações do Locador ou do Fornecedor. 4° Montantes e datas de vencimento da 1a renda: 23/08/2007 (...) Periodicidade Mensal; Valor da N renda: 8.000,00EUR; Valor das 59 restantes rendas será de: 189,91EUR. (...). 7° Garantias prestadas a favor do locador: Livrança em branco subscrita p/cliente (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 105 e 106 dos autos;
22. Do extracto da conta de fornecedor 3... - BB da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...91 - Data Valor: 10/10/07; Descrição: Cms Financiamento; Débito: 404,00» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 112 e 113 dos autos;
23. Em 13/08/2007 DD e AA assinaram o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Locatário: DD; Tipo de Bem: Equipamento médico diverso; Marca: Diversos; Modelo: Diversos (...) O locatário declara que o bem identificado lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Leasing assinado com a A... (...), aceitando-o sem restrições, nem reservas.» - cf. auto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 110 dos autos;
24. Em 24/08/2007, BB remeteu, por fax, à oponente uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Leasing Mobiliário Proponente: DD (...) Junto envio elementos para análise da operação de Leasing Mobiliário. (...)» - cf. comunicação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 111 dos autos;
25. Em 24/08/2007 AA emitiu em nome da Oponente a factura n.º ...56 com o seguinte teor: «Quant.: 1; Designação: Raio X Marca ...; Total: 7.000,00€; Quant.: 1; Designação: Autoclave Marca ...; Total: 3.500,00€; Quant.: 1; Designação RUG Marca ...; Total: 3.500,00€; Quant.: 1; Designação: Aparelho branqueador Marca ...; Total: 2000,00€; Total: 16.000,00€; IVA: 21% - 3.360,00€; Total: 19.360,00€; Os art° facturados foram colocados à disposição do adquirente nesta data» - cf. factura, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 107 dos autos;
26. Em 28/08/2007 a Oponente emitiu em nome de AA o cheque cruzado, com a menção não à ordem, n.° ...18 no valor de 9.490,00€ - cheque a fls. 108 dos autos;
27. Do extracto de fornecedor 3... - AA da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...91 - Data Valor: 24/08/07 - Descrição: Factura ...6; Pag: CHQ; Crédito: 19.360,00; Saldo: - 19.360,00; Data Valor: 28/08/07 - Descrição: Pagmto a Fornecedor; Pag: CHQ; Débito: 9.480,00; Saldo: -9.880,00; Data Valor: 28/08/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 9.680,00; Saldo: -200,00; Data Valor: 28/08/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 200,00; Saldo: -0,00;» cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 109 dos autos;
28. Em 29/11/2007, BB remeteu, por fax, à Oponente uma comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Leasing Mobiliário - Proponente: C..., Lda. (...) Junto envio elementos para análise da operação de Leasing Mobiliário. (...)» - cf. comunicação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 126 dos autos;
29. Do extracto da conta de fornecedor 3... - BB da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...50 - Data Valor: 17/12/07; Descrição: Cms Financiamento; Débito: 1.563,48» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 127 e 128 dos autos;
30. Em 03/12/2007, a «C..., Lda.» e AA assinaram o «Auto de recepção do bem» com o seguinte teor: «Locatário: C..., Lda.; Tipo de Bem: Equipamento médico diverso; Marca: Equip. Médico; Modelo: Equip. Médico (...) O locatário declara que o bem identificado lhe foi entregue e está de acordo com o Contrato de Leasing assinado com a A... (...), aceitando-o sem restrições, nem reservas.» - cf. auto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 125 dos autos;
31. Em 06/12/2007 AA emitiu em nome da Oponente a factura n.º ...67 com o seguinte teor: «Quant.: 1; Designação: Equipamento Dentário Marca ...; Total: 38.500,00€; Quant.: 1; Designação: Raio X; Total: 4.500,00€; Total: 43.000,00€; IVA: 21% - 9.030,00€; Total 52.030,00€;» - cf. factura, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 122 dos autos;
32. Em 07/12/2007 a Oponente emitiu em nome de AA o cheque cruzado, com a menção não à ordem, n.° ...45 no valor de 33.619,50€ - cheque a fls. 123 dos autos;
33. Do extracto de fornecedor 3... - AA da contabilidade da Oponente consta o seguinte: «Contrato ...50 - Data Valor: 06/12/07 - Descrição: Factura ...7; Pag: CHQ; Crédito: 52.030,00; Saldo: - 52.030,00; Data Valor: 07/12/07 - Descrição: Pagmto a Fornecedor; Pag: CHQ; Débito: 33.619,50; Saldo: -18.410,50; Data Valor: 07/12/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 200,00; Saldo: -18.210,50; Data Valor: 07/12/07 - Descrição: Reg. Cli/For; Pag: CHQ; Débito: 18.210,50; Saldo: - 0,00;» - cf. extracto, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 124 dos autos;
34. Em 25/12/2007 a Oponente e a «C..., Lda.» celebraram o «Contrato de Locação Financeira n.° ...50» com o seguinte teor: «1° Descrição do Bem: Equipamento médico diverso Marca .... Médico. Modelo .... Médico. (...) no valor de 43.000,00EUR 2° Fornecedor do bem: AA. 3° Local de entrega do Bem: nas instalações do Locador ou do Fornecedor. 4°Montantes e datas de vencimento da 1a renda: 08/12/2007 (...) Periodicidade Mensal; Valor da 1a renda: 15.050,00EUR; Valor das 59 restantes rendas será de: 633,25EUR. (...). 7° Garantias prestadas a favor do locador: Livrança em branco subscrita p/cliente e avalizada (...)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 116 e 117 dos autos;
35. Das «Condições Gerais de Leasing» constantes dos contratos de locação financeira referidos nos pontos 5., 7., 20., 21. e 34. consta o seguinte: «2a Isenção de Responsabilidade do Locador - Competirá ao Locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador: (...); b) pela entrega do bem locado no local indicado; (...). 4aEntrega do Bem Locado - O Locatário receberá o bem locado em nome do locador sendo considerada como data da entrega do mesmo a data mencionada no “Auto de Recepção do Bem Locado”. Após a entrega efectiva do bem locado nas instalações do locador/fornecedor, este deverá imediatamente enviar ao locador o “Auto de Recepção do Bem Locado”, no qual se indicará que o bem locado foi efectivamente recebido e aceite ou com a menção de ter sido recusada a sua recepção (...)» - cf. contratos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 48, 49, 65, 66, 87, 88, 105, 106, 116 e 117 dos autos;
36. Ao abrigo da ordem de serviço n.° ... de 08/04/2009 foi iniciado procedimento de inspecção tributária à actividade AA em sede de IRS e de IVA aos exercícios de 2005 e de 2006, tendo os serviços de inspecção apurado e concluído o seguinte: «3. Ano de 2006 - (...) 3.5. Clientes: (...) A... (...): no exercício de 2006, o SP emitiu 8 facturas em nome das sociedades de locação financeira Banco 1... (...) e A... (...). Conforme se identifica no anexo 6, a fls. 1, estas facturas originaram contratos de locação financeira (...) e com o médico dentista CC (...). (...). Verificámos que os pagamentos das locadoras são, na maioria dos casos, efectuados por um valor inferior ao facturado pelo SP. Esta situação é justificada pelo facto da primeira renda do contrato de locação (...) poderem ser pagas directamente pelo locatário ao SP. (...). 3.5.1. Facturas cujo locatário é CC (...) - (...) o SP emitiu, em 2006, mais duas facturas que deram origem a contratos de locação financeira onde CC surge enquanto locatário. (...). A factura n.º ... de 25/09/2006 foi emitida à A... no montante de €70.000,00 (mais IVA) e deu origem ao contrato de locação financeira n.° ...01. A locadora procedeu ao pagamento da totalidade da factura (€84.700,00) através de cheque, à ordem do SP, mas que foi endossado por este e depositado na conta de CC, Ao mesmo tempo este emitiu um cheque no valor de €5.000,00 que foi depositado na conta bancária do SP (anexo 7, de fls. 4 a 10). (...). Em ambas as facturas não foi encontrada qualquer correspondência com compras do SP, conforme se retira do anexo 5, a fls. 1. (...). (...) questionámos CC que nos referiu ter utilizado os dois contratos de leasing mencionados, (...), como forma de financiar a actividade, designadamente para adquirir materiais de consumo. Esta solução terá sido proposta pelo SP que conheceu através das visitas que este fazia ao consultório onde se apresentava como vendedor da D.... CC confirmou, assim, que os contratos de locação financeira não tiveram por suporte qualquer transacção motivo pelo qual o SP encaminhava os recebimentos das locadoras para as suas contas bancárias. Referiu também que o SP lhe solicitava o pagamento do valor do IVA, o que era feito em dinheiro ou cheque (anexo 2, a fls. 5). Mais uma vez se conclui pela existência de vários indícios de negócios simulados ou utilização de facturas referentes a operações inexistentes ou com valores diferentes dos reais. (...). Em relação às facturas emitidas pelo SP às locadoras, os factos relatados indiciam que, pelo menos, parte delas não titulam efectivamente operações reais, isto é, a locação financeira foi utilizada pelos sujeitos passivos (locatários) como forme de obtenção de financiamento junto da banca, utilizando para tal essas facturas como forma de justificar a suposta aquisição de equipamento. (...).» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 139 a 154 dos autos;
37. Ao abrigo da ordem de serviço n.° ...94 de 06/05/2009 foi iniciado procedimento de inspecção tributária à actividade de AA em sede de IRS e de IVA ao exercício de 2007, tendo os serviços de inspecção apurado e concluído o seguinte: «4. Facturas emitidas (...). 4.7. Sociedades de Locação Financeira (...) em 2007 o SP emitiu 10 facturas em nome de 3 sociedades de locação financeira que serviram de suporte a 10 contratos de leasing realizados entre estas e os locatários dos equipamentos. Estas factuas, cujas cópias constam do Anexo 4, (...), totalizam €419.930,90 (mais IVA) assim distribuídas: (...) A... (...): N° de facturas: ...; Valor líquido: 170.000,00; IVA liquidado: 35.700,00; Total: 205.700,00. Foi possível reconstituir os fluxos financeiros decorrentes destas facturas uma vez que as locadoras procederam ao pagamento ao SF por cheque ou através de transferência bancária. No anexo 9, a fls. 1, apresentamos a análise efectuada a todos esses movimentos, bem como as consequentes saídas de fundos das contas bancárias do SP e destinado dados aos mesmos (...). Aqui se demonstra que a maior fatia do valor recebido das locadoras não foi utilizada para pagar qualquer eventual fornecedor, mas foi transferido para os locatários ou entidades relacionadas com estes. Isto leva a concluir que os contratos de locação em causa não se destinaram a financiar a aquisição dos equipamentos mencionados nas facturas e que estas apenas foram utilizadas como forma de justificar o contrato realizado, que funciona como um financiamento para outros fins. (...) 4.7.2. Facturas cujo locatário é B... (...) - (...) em 2007 encontrámos ainda um contrato entre a B... e a A... (contrato n.° ...65) realizado com base na factura n.º ...7 de 2/5/2007 emitida pelo SP à locadora no valor de €56.000,00 mais IVA, cujo descritivo é simplesmente "equipamento dentário" (anexo 4, a fls. 12). O pagamento da mesma foi efectuado por cheque, em 3/5/2007 pelo valor de €60.693,45 a favor do SP. No dia 7/5/2007 este efectuou uma transferência bancária no montante de €57.160,00 a favor de E... LDA (...), cujos sócios são EE (...) gerente da B... e FF (...) seu marido (...). Da análise da contabilidade da B... (...) verificámos que esta operação foi registada na conta de imobilizado ...19 como "equipamento médico - cont. ...65" por €53.000,00. O valor da 1a renda juntamente com as despesas do contrato, que totalizam €6.926,00 (com IVA) foi contabilizado por contrapartida da conta de caixa, não existindo comprovativo de tal pagamento ao SP ou à locadora. Em declarações prestadas, EE não conseguiu identificar de que equipamento se trata. Quanto à transferência bancária do SP para a conta da sociedade E... referiu que por vezes o SP lhe solicitava o pagamento antecipado dos equipamentos, pelo que este, após receber da locadora, lhe devolve o montante emprestado. Contudo, não conseguiu comprovar os adiantamentos efectuados, pois afirma que eram feitos a dinheiro. (...)Em suma, das verificações efectuadas não foram encontrados quaisquer meios de prova que contrariem os diversos indícios observados e que levam a concluir pela simulação do negócio subjacente ao contrato de leasing mencionado. 4.7.3. Facturas cujo locatário é C... (...) As facturas n.º ...9, de 10/5/2007 e n.° 67 de 6/12/2007 (...) foram emitidas à A... nos montantes de €55.000,00 e €43.000,00, mais IVA. Estiveram na base dos contratos de leasing n.° 597.530 e 616.350 cujo locatário e á sociedade C.... Para pagamento da primeira, o SP recebeu da locadora €60.288,80 com os quais emitiu em 17/5/2007 um cheque de €49.500,00 que foi depositado na conta de GG (...) gerente da sociedade. Quanto à segunda, o SP recebeu €33.519,00 e em 7/12/2007 emitiu um cheque de €24.755,00 também descontado na conta de GG (...). (...) verificámos que os contratos mencionados foram contabilizados no imobilizado da sociedade (...). Não foram encontrados quaisquer comprovativos do pagamento da primeira renda ao SP ou outos meios de prova que contrariem as conclusões a seguir mencionadas. Questionado acerca dos contratos de leasing e do motivo dos cheques recebidos do SP, o gerente da sociedade HH (...), marido de GG, declarou não ter adquirido qualquer equipamento através destes leasings, sendo estes contratos uma forma de obter financiamento (...). (...). As verificações efectuadas permitem concluir que as facturas emitidas pelo SP não suportam qualquer operação real ou transmissão de bens (...) traduzindo-se na simulação de negócio com vista à realização de contratos de leasing com o objectivo do locatário, por um lado, obter financiamento de forma mais fácil e por outro aumentar os custos da sociedade, reduzindo assim o resultado tributável. (...).4.7.3. Facturas cujo locatário é DD (...) A factura n.º ...6, de 24/8/2007 (...) foi emitida à A... (...) no montante de €16.000,00 (mais IVA) (...). (...) na origem do contrato de leasing n° ...91 cujo locatário é DD. Em declarações prestadas esta afirmou que não chegou a adquirir os equipamentos mencionados nas facturas pois estes seriam para equipar uma clínica dentária para a sua filha, II (...) ..., projecto que não se concretizou. No entanto, uma vez que os contratos de leasing já estavam aprovados optou por mantê-los tendo-lhe o SP entregue os montantes das locadoras, ficando com o valor correspondente ao IVA (...). Ao nível dos fluxos financeiros, verificámos que o SP recebeu da locadora (...) €9.480,00 em 28/8/2007 (factura n.º ...6). Em 30/7/2007 emitiu um cheque de €11.160,00 que foi depositado na conta bancária de II (...). Os factos apurados comprovam não haver qualquer transacção de bens, tratando-se de negócios não subjacentes a operações reais, com o objectivo do locatário conseguir crédito de forma mais fácil. No entanto, não existem evidências, neste caso, de intenção do locatário em obter vantagens patrimoniais através da redução da tributação, uma que as operações decorreram na sua esfera particular.» - cf. relatório de inspecção tributária, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 155 a 168 dos autos;
38. Em 09/07/2010, a Oponente interpelou DD para proceder ao pagamento da dívida de €1.329,37 referente ao contrato n.° ...91 - carta a fls. 115 dos autos;
39. Em 10/11/2010, a Oponente interpelou a «C..., Lda.» para proceder ao pagamento das dívidas de €2.505,91, referente ao contrato n.° ...30, e de €1.528,55, referente ao contrato n.° ...50 - cartas a fls. 101 e 130 dos autos;
40. Em 15/10/2011, 15/11/2011 e em 15/12/2011, HH emitiu, à ordem da Oponente, os cheques n.º ...37, ...45 e ...53, cada um no valor de €1.343,60 - cf. cheques a fls. 131 a 133 dos autos;
41. Em 15/10/2011, 15/11/2011 e em 15/12/2011, HH emitiu, à ordem da Oponente, os cheques n.º ...61, ...70 e ...88, cada um no valor de €1.615,19 - cf. cheques a fls. 102 a 104 dos autos;
42. Em 14/12/2010 a Oponente apresentou requerimento executivo contra «B..., Lda.» para a execução do seguinte título executivo: «Livrança - Local e data de emissão: LX 10.05.04, Importância: 44.133,04€; Valor: 596665 - Vencimento: 2010-05-25. No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à A... (...) ou à sua ordem a quantia de quarenta e quatro mil, cento e trinta e três euros e quatro cêntimos. (...)- cf. requerimento e título executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls.78 a 86 dos autos;
43. Por despacho de 22/09/2011 do chefe do serviço de finanças de Lisboa 2 foi determinada a citação da Oponente na qualidade de responsável solidária para os processos de execução fiscal n.° ...26 e apensos instaurados para a cobrança coerciva da dívida no valor total de €50.400,00 com os seguintes fundamentos: «Contribuinte: AA (...). O Executado está colectado com o CAE principal 46900, exercício comércio por grosso não especializado e secundário como comissionista (relacionadas com equipamento dentário). (...). Os processos executivos instaurados (...) dizem respeito a: (...). Teve a sua origem numa acção inspectiva externa efectuada ao SP que abrange os anos de 2005, 2006 e 2007 com os seguintes valores em falta: (...), tendo resultado (...) IVA em falta e respectivos juros compensatórios. (...). Dispõe o artigo 79° do CIVA no seu n.° 1 que (....). 2 - (...). Adiantando o n.° 5 que (...). (...). Com referência ao ano de 2006, detectou-se IVA em falta no valor de €62.613,99, IVA que resultou das seguintes operações: (...) A... (...) Foi processada a factura ... de 25.09.2006 que originou o contrato ...01 no valor de €70.000,00, IVA no valor de €14.700,00. Com referência ao ano de 2007 foi detectado (...) o valor de IVA em falta de €109.397,58, que resultou das seguintes operações: A... (...) Facturas emitidas no valor de €170.000,00, IVA liquidado de €35.700,00. (...). Assim sendo sou de opinião que (...)A... (...) são responsáveis solidariamente pelo valor do IVA em dívida (...).» - cf. despacho e informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 163 a 164, verso, do processo administrativo apenso;
44. O ofício de «Citação - Execução Solidária» n.° ...92 foi remetido à Oponente por correio registado com aviso de recepção, tendo este sido assinado em 27/09/2011 - cf. ofício e aviso de recepção a fls. 165, e verso, do processo administrativo apenso;
45. Em 13/10/2011 a Oponente apresentou requerimento executivo contra CC para a execução do seguinte título executivo: «Livrança n.° ...11 - Local e data de emissão: 11.08.05, Importância: 33.196,90€; Valor: ...01 - Vencimento: 2011-08-26. No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à A... (...) ou à sua ordem a quantia de trinta e três mil, cento e noventa e seis euros e noventa cêntimos. Assinatura do Subscritor: CC»» - cf. requerimento e título executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls.57 a 63 dos autos;
46. Em 26/10/2011 foi apresentada a petição inicial dos presentes autos - cf. comprovativo de entrega a fls. 2 dos autos.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte: «Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa». // «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso aos autos, conforme identificado nos factos provados».
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i. Nulidade por preterição do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa, no que respeita à omissão de notificação prévia das partes da decisão de convolação dos autos de impugnação em processo de oposição à execução fiscal.
ii. Erro de julgamento quanto ao Direito aplicável, pois a oponente/recorrida é parte legítima na execução, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 4, do CIVA (“Responsabilidade solidária do adquirente”).
O tribunal recorrido determinou a convolação dos autos nos de oposição à execução fiscal e, acto contínuo, apreciou e julgou procedente a oposição, com a consequente extinção das execuções fiscais em causa nos autos. Considerou, em síntese, que: «[c]onforme resulta dos pontos 36., 37. e 43. dos factos provados, nem os serviços de inspecção tributária, nem o órgão de execução fiscal, consideraram que as facturas emitidas pelo sujeito passivo AA em nome da Oponente, e que deram origem à dívida de IVA exequenda, continham indicações inexactas quanto ao nome, ao endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido. // Nessa medida, os factos e as conclusões apuradas pelos serviços de inspecção tributária e para os quais o órgão de execução fiscal remeteu a fundamentação da sua decisão, não se subsumem à previsão do n.° 1 do artigo 79.° do Código do IVA, pelo que carece de razão o alegado pela Fazenda Pública».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca a ocorrência de preterição de formalidade essencial, consistente na falta de notificação do despacho de convolação dos autos em oposição à execução fiscal, com inerente diminuição das garantias de defesa da ré.
Apreciação. Nos presentes autos, é invocada a preterição do dever de notificação prévia do despacho de convolação dos autos de impugnação nos de oposição à execução fiscal. A decisão de convolação em apreço está sujeita ao dever de notificação das partes (artigo 220.º, n.º 1, do CPC).
Está em causa nos autos a aferição da responsabilidade solidária da adquirente/locadora/oponente, em relação à dívida de imposto liquidado, mas não entregue ao Estado pelo vendedor, no âmbito das facturas por este emitidas no quadro de contratos de locação financeira celebrados pelo oponente enquanto locadora, o quais foram considerados como simulados (n.os 37 e 38 do probatório), nos termos do artigo 79.º, n.os 1, 4 e 5 do CIVA (n.º 43 do probatório).
Nos termos do disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de Julho, «[a] locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados». As partes não divergem quanto ao recurso, pelos locatários, aos contratos de locação financeira em apreço, com vista à obtenção de financiamento. Divergem, contudo, quanto à exigibilidade à recorrida de deveres de diligência e zelo na garantia de que os bens locados foram efectivamente recebidos pelos locatários e sobre o conhecimento por parte da recorrida da existência de desvio entre vontade expressa e a vontade declarada pelos locatários. Tal aparente desinteresse da recorrida sobre a materialidade do negócio subjacente à locação financeira dever-se-á, na tese da recorrente, a que o crédito da recorrida estará garantido por livranças Artigo 31.º da contestação.. Por outras palavras, existem versões contraditórias das partes quanto aos factos relevantes para a correcta decisão da causa. Acresce que foi dispensada pelo tribunal recorrido a prova testemunhal arrolada pela oponente (despacho de 28/01/2019). Nestes termos, a alegação da recorrida no sentido do aproveitamento da contestação apresentada pela recorrente não procede, dado que a discussão fáctico-jurídica da causa não está completa.
Em face dos elementos recenseados, a notificação das partes da decisão de convolação dos autos de impugnação nos de oposição à execução, com a inerente garantia do prazo legal para a ré contestar a oposição à execução fiscal (artigo 210.º do CPPT), não se oferece despicienda. O mesmo é de afirmar em relação ao direito da ré (e da oponente) de requerer(em) a produção dos meios de prova considerados necessários à correcta instrução da causa (artigo 114.º do CPPT ex vi artigo 211.º, n.os 1 e 2, do CPPT), bem como o direito da ré (e da oponente) de alegar(em) tendo em conta o quadro fáctico-jurídico apurado nos autos (artigo 102.º, n.º 1, do CPPT). Direitos das partes que, com a omissão de notificação prévia da decisão de convolação, foram cerceados.
Nesta medida, a omissão da formalidade em apreço consubstancia preterição dos princípios do contraditório e da igualdade de armas (artigo 3.º, n.º 3, e 4.º do CPC), dado que não foi assegurada às partes a possibilidade de apresentarem, perante o tribunal, a sua versão fáctico-jurídica quanto à verificação (ou não) dos pressupostos da responsabilidade solidária da oponente pela dívida exequenda, à luz dos normativos citados e de contrariar a versão da parte contrária.
Tal nulidade foi invocada, pela recorrente, atempadamente (artigo 199.º, n.º 1, do CPC), dado que a mesma foi arguida na primeira intervenção após notificação da sentença V. neste sentido, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 06/07/2011, P. 0786/10.. A sua verificação afecta o exame e a decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC). Pelo que a consequência que da mesma se extrai reside na determinação da notificação das partes do despacho judicial que ordenou a convolação dos autos nos de oposição à execução fiscal e a consequente notificação da ré/recorrente para contestar, querendo, a presente oposição à execução fiscal, nos termos previstos no artigo 210.º do CPPT. O que implica também a anulação de todos os actos processuais subsequentes à ocorrência da mencionada omissão, incluindo a própria sentença recorrida (artigo 195.º, n.º 2, do CPC). Termos em que se procederá no dispositivo.
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões do recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular o processado, a partir da omissão de notificação da decisão de convolação, cumprindo-se as diligências e os termos determinados no presente Acórdão.
Custas pela recorrida.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de janeiro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.