ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal apresentada por I.......... e D.........., relativa ao processo de execução fiscal nº ......... e apensos instaurado originariamente contra a sociedade “D........., Lda.” por dívidas de IVA, IUC e IRC dos anos de 2009 a 2014 no valor total de € 10.276,79.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“I- Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-07-2017, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ………… e apensos, deduzida por I.........., NIF ......... e D.........., NIF ........., revertidos no citado processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 1 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “D........., LDA.”, com o NIF ........., para a cobrança de dívidas fiscais referentes IVA, IUC, IRC dos anos de 2009 a 2014, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 10.276,79 (dez mil, duzentos e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) e acrescido.
II- A coligação de oponentes à execução fiscal, deverá entender-se permitida nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC) – artigo 36. ° e seguintes - que é de aplicação subsidiária ao processo tributário, nos termos da alínea e), do artigo 2.° do CPPT, prevendo aquela disposição legal que será permitida a coligação de oponentes “quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência”.
III- Atento que, tratando-se de responsabilidade que para além de subsidiária é solidária - mas entre si - a qual resulta quanto à relação material controvertida do disposto na parte final do corpo do artigo 24.° da LGT, quer quanto à alínea a), quer quanto à alínea b), ou seja, não há solidariedade relativamente ao devedor originário, razão pela qual não é de aplicar a norma contida no artigo 36.° do CPC, da qual resultaria como possível a dita oposição única.
IV- Nas situações como as do caso em apreço, em que está em causa a possibilidade de
vários responsáveis subsidiários poderem deduzir uma única oposição contra um acto de reversão que tinha sido deduzido com base no disposto no artigo 23.° e 24.° da Lei Geral Tributária (LGT), tem vindo a decidir-se de ser excluída a dita possibilidade. - Assim, especificamente no acórdão da secção de Contencioso Tributário de 18.10.2006 proferido no processo n.º 0232/06.
V- Não obstante os semelhantes efeitos jurídicos, decorrentes do eventual acolhimento e consideração de ambas as causas de pedir já antes enunciadas, em que está em causa a
apreciação da legitimidade substantiva de ambos os oponentes, ainda assim, na sua génese, temos causas de pedir diferentes e, portanto, os pedidos dos oponentes coligados não estão entre si numa relação de dependência, pois estes se podem conhecer autonomamente e, sobretudo, pode a final ser julgado improcedente o pedido de um dos oponentes e procedente o pedido do outro.
VI- Da mesma forma, tendo em consideração o n.º 4 do artigo 581.º do CPC, que nos refere que a causa de pedir é o facto ou o conjunto de factos concretos geradores do direito invocado pelos autores e em que estes baseiam o seu pedido, sempre se diga que os Oponentes sustentam a presente Oposição com fundamento na prescrição da dívida
exequenda, bastando, para tal, a mera perscrutação do § 3.º e 4.º da respectiva petição
inicial.
VII- A prescrição da dívida exequenda, invocada por ambos os Oponentes como causa de pedir, apesar de integrar o mesmo fundamento de oposição à execução fiscal, não constitui a mesma causa de pedir, pois está dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente, que eventuais causas de interrupção e suspensão serão diferentes para um e outro; o que equivale a dizer que os factos não serão os mesmos relativamente a ambos os Oponentes e também as regras de direito a aplicar poderão não ser as mesmas.
VIII- Atente-se, a este respeito, ao entendimento vertido no Acórdão do STA de 27-04-20165, proc. n.º 0339/15, segundo o qual “Também no que respeita à prescrição, invocada por ambos os recorrentes, os factos relevantes, nomeadamente os relativos a eventuais causas de interrupção e de suspensão, serão diferentes para um e outro dos oponentes (…) “Portanto não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Por outro lado, os pedidos formulados pelos recorrentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente”.
IX- Pelo exposto, os Oponentes encontravam-se impedidos de se coligarem, pelo facto de nos encontrarmos, no caso em apreço, não perante uma causa de pedir única, mas perante diversas causas de pedir, e, nesta conformidade, estamos perante uma coligação ilegal de autores, excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º e da alínea f) do artigo 577.º, ambos do CPC, aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
X- Contudo, mesmo que assim não se entenda, rejeitamos a tese, defendida pelos Oponentes e sufragada pela Sentença ora recorrida que, pelo simples facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência para a sociedade devedora originária, ficam os gerentes afastados de todos os actos societários.
XI- Sabemos, na esteira de jurisprudência consolidada e reiterada dos Tribunais Superiores, a que se dá, a título perfeitamente exemplificativo, os Acórdãos do STA de 15-11-2006, de 31-01-2008 e de 14-04-2010, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos n.º 625/06, 887/07 e 51/10, que o n.º 6 do artigo 180° do CPPT, dispõe que os créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, seguirão os seus termos normais até à extinção da execução.
XII- Ou seja, nos presentes autos, nunca ficou minimamente beliscada a finalidade universal do processo em relação ao insolvente, tão pouco a intangibilidade do acervo de bens e direitos da massa insolvente.
XIII- E, nesta conformidade, em consonância com o prescrito no artigo 24.º da LGT, a
efectivação da responsabilidade tributária subsidiária tem por alvo os Oponentes porquanto o facto de ter sido nomeado, para a massa insolvente, um Administrador de Insolvência, não significa que os mesmos se devam demitir das suas funções na sociedade devedora originária, contrariamente ao que postulou a Sentença recorrida.
XIV- Não é essa a solução que resulta da Lei. Antes pelo contrário, dispõe o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, “Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência…” e preceitua o artigo 256.º do Código das Sociedades Comerciais, que “As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração delas”.
XV- Precisamente devido ao facto de o Administrador de Insolvência ser, como o próprio nomen juris estatui, um Administrador Judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza do processo de insolvência. Sendo que, dentro dos vários actos praticados pelos administradores em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos actos de gestão que não afectem os bens integrantes na massa insolvente.
XVI- Como muito bem explanam Suzana Tavares da Silva e Marta Costa Santos “No âmbito do processo de insolvência, o administrador de insolvência pode assumir três vestes distintas:
a de administrador de facto; a de liquidatário ou a de mero fiscalizador”, cfr. Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, pág. 20.
XVII- Veja-se, ainda, o entendimento vertido do Douto acórdão do TCA Sul de 21-05-2015, proferido no âmbito do recurso n.º 06381/13, onde é sumariado “III – A qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (cfr., em especial, artigos 252.º e 259.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.
XVIII- Afigura-se-nos, portanto, que a co-existência de dois tipos de administradores (os da sociedade, ora Oponentes, e o Administrador de Insolvência) não se mostra ilegal, muito menos a sentença de declaração de insolvência é susceptível de obstar, imediatamente, à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24.º da LGT contra os Oponentes.
XIX- Desta forma, com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao assim não decidir, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria factual e jurídica relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
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Os Recorridos não contra-alegaram.
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A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença ora recorrida padece de erro de julgamento por “inadequada valoração da matéria factual e jurídica para a boa decisão da causa” ao não ter reconhecido a excepção da coligação ilegal e ter julgado os oponentes parte ilegítima da execução fiscal (com excepção do IUC de 2009).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A) Por sentença de 16-03-2011, proferida no processo n.º 1470/11.7T2SNT do Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sintra, a sociedade “D........., Lda.” foi declarada insolvente, tendo sido nomeada Administradora da Insolvência L......... – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial (p.i.).
B) Em 07-10-2015 foi declarado encerrado o processo de insolvência por insuficiência dos bens da massa – cfr. doc. 1 junto com a p.i. (fls. 9 dos autos).
C) Em 15-10-2012 foi instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 1, contra a sociedade “D........., Lda. – Em Liquidação”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ........., para cobrança de dívida de IVA do 4.º trimestre de 2012, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento em 12-09-2012 – cfr. informação de fls. 20 a 22 dos autos e fls. 2 a 4 do PEF apenso.
D) Ao PEF identificado em A) foram apensados os seguintes:
(i) ........., instaurado em 21-12-2012 para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do primeiro trimestre de 2012, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 27-11-2012;
(ii) ........., instaurado em 05-03-2013 para cobrança de divida referente a IVA (liquidação oficiosa) do segundo trimestre de 2012, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 11-02-2013;
(iii) ........., instaurado em 06-06-2013 para cobrança de divida referente a IVA (liquidação oficiosa) do terceiro trimestre de 2012, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 14-05-2013;
(iv) ........., instaurado em 06-09-2013 para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do quarto trimestre de 2012, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 13-08-2013;
(v) ........., instaurado em 30-12-2013 para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do primeiro trimestre de 2013, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 09-12-2013;
(vi) ........., instaurado em 26-02-2014 para cobrança de dívida referente a IUC (liquidação oficiosa) do ano de 2010, da viatura de matrícula………… , no montante de € 842,42, com data limite de pagamento voluntário em 27-11-2013;
(vii) ........., instaurado em 03-03-2014, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do segundo trimestre de 2013, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 11-02-2014;
(viii) ........., instaurado em 15-04-2014 para cobrança de divida referente a IUC (liquidação oficiosa) do ano de 2011, da viatura de matrícula…….. , no montante de € 830,20, com data limite de pagamento voluntário em 27-11-2013;
(ix) ........., instaurado em 16-06-2014, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do terceiro trimestre de 2013, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 27-05-2014;
(x) ........., instaurado em 23-07-2014, para cobrança de dívida referente a IRC (liquidação oficiosa) do ano de 2012, no montante de € 267,63, com data limite de pagamento voluntário em 04-07-2014;
(xi) ........., instaurado em 13-08-2014 para cobrança de dívida referente a IUC do ano de 2009, da viatura de matrícula…….., no montante de € 737,00, com data limite de pagamento voluntário em 30-06-2009;
(xii) ........., instaurado em 05-09-2014, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do quarto trimestre de 2013, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 13-08-2014;
(xiii) ........., instaurado em 15-12-2014, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do primeiro trimestre de 2014, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 25-11-2014;
(xiv) ........., instaurado em 06-03-2015, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do segundo trimestre de 2014, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 17-02-2015;
(xv) ........., instaurado em 26-03-2015, para cobrança de dívida referente a IRC (liquidação oficiosa) do ano de 2013, no montante de € 1.835,35, com data limite de pagamento voluntário em 09-03-2015;
(xvi) ........., instaurado em 19-06-2015, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do terceiro trimestre de 2014, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 01-06-2015;
(xvii) ........., instaurado em 27-09-2015, para cobrança de dívida referente a IVA (liquidação oficiosa) do quarto trimestre de 2014, no montante de € 363,75, com data limite de pagamento voluntário em 09-09-2015;
(xviii) ........., instaurado em 04-11-2015 para cobrança de divida referente a IUC (liquidação oficiosa) do ano de 2012, da viatura de matrícula …….. , no montante de € 1.035,36, com data limite de pagamento voluntário em 28-10-2015.
- cfr. informação de fls. 20 a 22 dos autos e PEF apenso.
E) Em 19.02.2016 foi proferido despacho de reversão contra os ora Oponentes no PEF identificado em C), e respetivos apensos identificados em D), com os seguintes fundamentos:
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [24º/nº 1/b) LGT].
- cfr. fls. 12 a 15 do PEF apenso.
F) Os Oponentes foram citados na qualidade de devedores subsidiários em 23-02-2016 – cfr. fls. 16 a 23 do PEF apenso.
G) Em 24.03.2016 foi apresentada a presente oposição – cfr. fls. 19 dos autos.
Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa de acordo com as possíveis soluções de direito.
Motivação de facto:
A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e que se mostram referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No presente recurso importa desde logo decidir da excepção de coligação ilegal invocada pela Recorrente e que o Tribunal recorrido considerou ser improcedente com o seguinte discurso fundamentador:
“Da coligação ilegal.
A questão ora suscitada tem sido objeto de amplo tratamento ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores, de que aqui nos valemos, e de que é exemplo o acórdão proferido em 09.07.2014 pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0194/13, disponível em www.dgsi.pt.
Com maior pertinência para o caso dos presentes autos lê-se no aresto em referência que os pressupostos da coligação de autores hão de ser aferidos “à luz do disposto pelo nº 2 do art. 30º do CPC, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT” (na atual redação do CPC, o art.º 36.º, n.º 2). E fundamenta tal afirmação, por referência à doutrina, do seguinte modo: “Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 11 ao art. 206º, págs. 542/543, com indicação de jurisprudência.): as causas de pedir invocadas por um e outro Oponente são diferentes, não existe entre
os pedidos formulados qualquer relação de prejudicialidade ou dependência e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Salienta este autor que o CPC é aqui «… de aplicação subsidiária nos termos do art. 2º, alínea c), do CPPT. Tratando-se de preenchimento de uma lacuna num processo de execução fiscal, parece ser aplicável preferencialmente o regime do CPC e não o do CPTA, pois este último diploma está vocacionado para o contencioso administrativo. No entanto, a aplicação dos requisitos da coligação previstos no art. 12º do CPTA coincide essencialmente, nos seus resultados, com a aplicação dos previstos no art. 30º do CPC.
[…]
Recordemos a redacção dos dois primeiros números do art. 30º do CPC:
«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
Ou seja, «aplicando o regime do art. 30º do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas» (JORGE LOPES DE SOUSA, idem, pág. 542.).”
Questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se os factos que substanciam a causa de pedir e que que fundamentam o pedido de extinção da execução são os mesmos em relação a ambos os Oponentes, sendo certo, como se referiu acima, que relevam, para efeitos de apreciação da exceção ora em apreço, aqueles que permitirão aferir da culpa, ou ausência dela, de cada um dos Oponentes.
Na verdade que estamos perante uma causa de pedir comum a ambos, sendo o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida (cfr. art.º 581.º, n.º 4, do CPC), de constatação da inexistência de culpa dos Oponentes, o mesmo em relação a ambos os Oponentes – a declaração de insolvência ainda em 2011, não lhes podendo ser imputada qualquer responsabilidade sobre impostos com datas de vencimento posteriores à da insolvência – nada mais tendo sido invocado no que respeita à culpa, o juízo que sobre a mesma culpa tenha de ser efetuado pelo Tribunal, implica necessariamente a consideração de factualidade que é comum a ambos. Por aqui se conclui, sem necessidade de considerandos acrescidos, que se mostram verificados os pressupostos legais da coligação, improcedendo, por isso, a invocada exceção de coligação ilegal.”.
Discordando do assim decidido vem a Fazenda Pública alegar que os oponentes estavam impedidos de se coligar porquanto não estamos perante uma causa de pedir única, mas perante diversas causas de pedir e como tal, perante uma coligação ilegal de autores, excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 278º e da alínea f) do art. 577º, ambos do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT (cfr. conclusão IX) das alegações).
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão, pelas razões aduzidas na sentença recorrida.
Ademais destacamos o entendimento sufragado no Acórdão do STA de 10/03/2021 proferido no âmbito do processo nº 0492/16.6BESNT relativo aos mesmos oponentes do presente processo:
“O recorrente dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que os oponentes e ora recorridos estavam impedidos de se coligarem, pelo facto de nos encontrarmos, no caso em apreço, não perante uma causa de pedir única, mas perante diversas causas de pedir, e, nesta conformidade, face a coligação ilegal de autores, excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos dos artºs.278, nº.1, al.e), e 577, al.f), ambos do C.P.Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.conclusões 2 a 9 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Em sede do exame da legitimidade, activa ou passiva, nas relações com pluralidade de interessados, surge-nos a figura da coligação de autores e de réus (cfr.artºs.36, 37 e 577, al.f), ambos do C.P.Civil), regime de aplicação subsidiária ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., o qual tem por fundamento, além do mais, a ideia da obtenção de ganhos ao abrigo do princípio de economia processual (cfr.artºs.6, nº.1, e 130, ambos do C.P.Civil; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.996/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/06/2013, rec. 551/13).
Assim nos aparece a possibilidade de coligação de opoentes, em sede de processo de oposição à execução fiscal. Adaptando-se o regime processual civil à oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de opoentes verificando-se os seguintes pressupostos, não cumulativos:
1- Quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única face a todos os opoentes coligados;
2- Quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência;
3- Quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (coligação fundada na conexão jurídica existente entre os fundamentos dos pedidos formulados).
Não se verificando qualquer dos referidos pressupostos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do artº.577, al.f), do C.P.C., pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, atento o disposto no artº.278, nº.1, al.e), do mesmo diploma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, III volume, pág.542 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.159 e seg.; José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III Volume, Coimbra Editora, 1946, pág.145 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, I Volume, Almedina, 2019, pág.67 e seg.).
"In casu", conforme aludido supra, os opoentes apresentaram-se em coligação a deduzir o articulado inicial da presente oposição a execução, fundando a mesma nas seguintes causas de pedir:
1- A ilegalidade da reversão da execução efectuada, sendo os opoentes parte ilegítima na execução, visto que as dívidas em causa são posteriores à declaração de insolvência da sociedade executada originária, assim não sendo da sua responsabilidade mas antes do Administrador da insolvência (cfr.artºs.4 a 9 do articulado inicial);
2- Prescrição das dívidas exequendas revertidas, dado que notificadas a ambos os oponentes após o decurso do prazo de quatro anos, contado a partir de 2012 (cfr.artº.3 do articulado inicial).
O Tribunal "a quo", em decisão tabelar, constante da sentença recorrida e em sede de saneamento da instância, considerou legal a coligação dos opoentes nos termos do citado artº.36, do C.P.Civil.
Haverá, portanto, que saber se tais causas de pedir podem fundar a coligação dos opoentes e ora recorridos, para tanto devendo enquadrar-se na previsão do artº.36, do C.P.Civil.
Pensamos que sim.
Expliquemos porquê.
Conforme se alcança da petição inicial apresentada pelos oponentes, estes invocam a sua ilegitimidade para a execução, com o argumento de que as dívidas que constituem a quantia exequenda foram constituídas posteriormente à declaração de insolvência da executada originária, mais não sendo nessa altura responsáveis pelos destinos da sociedade insolvente, mas sim o administrador judicial. Invocam, igualmente, a prescrição da dívida exequenda, por lhes ter sido notificada, a ambos, após o decurso do prazo de 4 anos.
Portanto, os fundamentos da oposição (a alegada ilegitimidade dos revertidos e a prescrição da dívida exequenda), consubstanciam esteios similares a ambos os opoentes, tal como as causas de pedir em que suportam esses alicerces da oposição, ou seja, a alegação de que a dívida foi constituída após a declaração de insolvência da sociedade executada originária, tal como o argumento de terem sido notificados (ambos) da dívida após o decurso do prazo de 4 anos.
Assim sendo, entendemos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da coligação de autores/opoentes, ao abrigo do artº.36, nº.1, do C.P.Civil, dado que as causas de pedir estruturadas no articulado inicial da presente oposição abrangem ambos os oponentes (e dependem, essencialmente, da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito), mais devendo concluir-se pela regularidade da instância relativamente à parte activa (cfr. ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.996/10).”.
Atenta a jurisprudência exposta e a sua similitude com o caso em apreço, conclui-se sem maiores considerações, que no caso em apreço estamos perante uma causa de pedir comum a ambos os oponentes - a sua ilegitimidade – com o fundamento de que a dívida foi constituída após a declaração de insolvência da sociedade executada originária, e assim sendo, o tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da coligação de oponentes, ao abrigo do art. 36º, nº 1 do CPC, dado que a causa de pedir estruturada na petição inicial abrange ambos os oponentes.
Vem ainda a Recorrente alegar erro de julgamento quanto à ilegitimidade dos oponentes decorrente da nomeação do administrador judicial defendendo para o efeito que a co-existência de dois tipos de administradores (os da sociedade-oponentes, e o administrador de insolvência), não se mostra ilegal, e que a sentença de declaração de insolvência não obsta, imediatamente, à efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º da LGT contra os oponentes (cfr. conclusão XVIII das alegações)
Do probatório resultou que as dívidas exequendas são referentes a IVA, IRC e IUC e, (à excepção do IUC do ano de 2009), as respectivas datas limite para pagamento voluntário são posteriores à data da declaração de insolvência (cfr. alíneas C) e D) do probatório).
O tribunal a quo decidiu que, após a nomeação do administrador judicial, nos termos do art. 81º do CIRE, os gerentes da sociedade ficaram privados dos poderes de administração/gestão por mero efeito da sentença de declaração de insolvência, pelo que julgou procedente a ilegitimidade dos oponentes em relação às dívidas exequendas, com excepção do IUC do ano de 2009.
Concordamos com o assim decidido porquanto “a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores.
De facto, decorre expressamente da regra fixada pelo artigo 81.º, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência.
Além disso, a privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor é um efeito necessário da declaração de insolvência porquanto se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência.
Nas palavras de LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO « [e]sta solução [a do art. 81º, nº 1] compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência». (Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 167)
(…)
Nesta ordem de ideias, bem pode afirmar-se que terminando o prazo legal das dívidas exequendas em data posterior à declaração de insolvência, só poderia levar a concluir que se estava perante o regime previsto na alínea a) do artigo 24.º da LGT, e não perante a alínea b).
Nessa medida, compete à Administração Tributária provar que foi por culpa do Oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva.
Veja-se, a propósito da matéria nos ocupa aqui, entre outro o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.02.2019, proferido no processo 3677/15.9BESNT:
«I- O sistema jurídico-tributário integra um regime especial que legitima a instauração de execuções fiscais contra uma sociedade devedora mesmo após a sua declaração de insolvência e o seu prosseguimento contra os gerentes e/ou administradores através do instituto da reversão (artigos 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária).
II- Se o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido tem por objectivo o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num período de tempo em que o revertido já não detinha poderes de disposição nem de administração – por esses poderes estarem, na data de vencimento do crédito, cometidos ao administrador da insolvência por força da transferência preceituada no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora susceptíveis de garantir aquele pagamento é culposamente imputável ao revertido (artigo 24.º, n.º 1, al a) da Lei Geral Tributária).» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).” (Ac. do TCA Sul de 17/09/2020 – proc. 2666/14.5BESNT).
Em face do exposto improcedem na totalidade os fundamentos invocados no presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 27 de Maio de 2021
[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Mário Rebelo e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares