Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os sinais dos autos, notificada do Acórdão deste Tribunal do passado dia 9 de Junho, proferido nos presentes autos, em que foi decidido negar provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Janeiro de 2010, que rejeitou os embargos por si deduzidos contra a penhora de imóvel efectuada no âmbito da execução fiscal n.º … e apensos e absolveu os embargados da instância, confirmando a decisão recorrida, vem agora requerer a ACLARAÇÃO do referido Acórdão nos termos seguintes:
O douto Acórdão considera, em síntese, que a Recorrente tinha a qualidade de executada, por ter sido citada nos termos e para os efeitos previstos no art. 196.º, 201.º, 204.º e 239.º do CPPT e art. 825 n.º 3 do CPC, pelo que não poderia deduzir embargos de terceiro.
Sustentou, por seu lado, a Recorrente que lhe foi devidamente aplicado o estatuto processual de cônjuge do Executado – diverso do estatuto processual de Executado “tout cout” – devendo ser de considerar um terceiro, por exclusão de partes.
ORA:
As referências normativas constantes do ponto 10 dos factos provados apontam inequivocamente para a aplicação à Recorrente do estatuto processual de cônjuge do Executado, “maxime” ao referir-se ao art. 239.º do CPPT – o qual remete para o art. 220.º - tendo como epígrafe “citação dos credores preferentes e do cônjuge”.
Por outro lado há – claramente – um lapso na alusão ao n.º 3 do art. 825.º do CPC (oportunamente assinalada pela Recorrente) já que este apenas se aplica aos casos em que a dívida é considerada comum. O que não é o caso dos autos, resultando do ponto 9 dos factos provados que a Recorrente “não consta dos títulos executivos, não foi revertida nem invocada a comunicabilidade dos tributos dados à execução”.
Ou seja: a Recorrente foi obviamente citada na qualidade de cônjuge do Executado, o que resulta dos normativos invocados na notificação, não obstante o lapso da Administração Fiscal em referir-se ao art. 825º nº 3 quando, na verdade, queria referir-se ao número um, em coerência com a alusão ao art. 239.º do CPPT.
Nesta sequência, sem pretender ser impertinente, mas com o propósito de compreender o douto Acórdão em todo o seu alcance e latitude, requer-se a aclaração dos seguintes aspectos:
a) ser citado nos termos e para os efeitos previstos no art.239º do CPPT não é suficiente para se considerar que foi aplicado à Recorrente o estatuto processual de Cônjuge do executado, tendo em conta um destinatário normal ou, mesmo, com conhecimentos jurídicos?
b) Que sentido faz ser citada a Recorrente nos termos do art.239.º do CPPT e vir a considerar-se a mesma uma executada “tout court”, quando se considera provado (ponto 9) que “não consta dos títulos executivos, não foi revertida nem invocada a comunicabilidade dos tributos dados à execução”?
c) Não é ostensivo que a citação se refere indevidamente o art. 825º nº 3 do CPC, uma vez que nunca esteve em causa uma “dívida comum”, devendo considerar-se a menção feita ao n.º 1 do art. 825.º, em coerência com a alusão ao art. 239.º do CPPT?
TERMOS EM QUE requer a V. Exª.s se dignem aclarar o douto Acórdão proferido.
2. As demais partes no processo foram notificadas do requerimento apresentado (fls. 253 e 254 dos autos), e nada vieram dizer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
3. Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 732.º do mesmo Código, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (cfr., por todos, os Acórdãos de 12 de Janeiro de 2000 e de 15 de Maio de 2000, recursos números 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensinava José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153) «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença».
Ora, resulta desde logo do primeiro parágrafo do requerimento de aclaração supra transcrito, que a requerente bem compreendeu o sentido decisório do Acórdão proferido, razão suficiente para que se possa desde já afirmar não enfermar tal Acórdão de obscuridade ou ambiguidade justificativa de aclaração, e que, sob o pretexto de um pedido de aclaração, a requerente vem, no fundo, manifestar o seu inconformismo com a decisão, pois que não se reconheceu ter-lhe sido indevidamente atribuído a “estatuto processual de cônjuge do executado”, e que apenas nessa qualidade, e fundamentalmente para requerer a separação de bens (artigo 825.º n.º 1 do CPC), teria sido citada posteriormente à penhora do imóvel.
E não se lhe reconheceu razão, pois que, como se disse já no Acórdão proferido nos presentes autos, de forma que reputamos clara, “o que se encontra fixado no probatório é que «Em 07-07-2009 a embargante foi citada na referida execução fiscal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 196.º, 201.º, 204.º e 239.º, todos do CPPT, e 825.º/3 do CPC», (e não nos termos do n.º 1 do artigo 825.º do CPC), sendo que, com base nesse facto fixado, entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que “no caso dos autos a ora embargante foi citada para a execução” e que “daí que, tendo sido citada, a ora embargante tenha adquirido a qualidade de parte na execução ou, o que é o mesmo, de executada” (cfr. sentença, a fls. 137 dos autos), sendo, por isso, que julgou não ter ela a qualidade de “terceiro”, sem a qual não serão de admitir “embargos de terceiro”. Assim se concluiu que de parte alguma do probatório e da sentença se podia extrair fundamento para as conclusões das alegações da recorrente de que o Fisco a teria citado como cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nem isso resultava do processo administrativo junto aos autos ou da citação junta a fls. 52 dos autos, antes que estava provado, isso sim, que foi citada para a execução, facto que aliás não contestava.
Assim sendo, couberam-lhe a partir desse momento todos os meios processuais concedidos ao executado para defesa dos seus direitos – incluindo, claro está, o de deduzir oposição à execução e o de reclamar dos actos materialmente administrativos nela praticados -, pelo que, embora não lhe seja admitido deduzir embargos de terceiro (porque deixou de ter, a partir da citação, essa qualidade) -, nem assim deixou de ter forma de acautelar o seu direito decorrente da contitularidade do imóvel penhorado.
Se não o fez atempadamente e pela via própria, não pode pretender obter aqui um efeito não atribuível pela via de reacção eleita e para a qual carecia de legitimidade, pois que tendo sido citada para a execução – bem ou mal, não cabendo aqui nem por via de embargos julgá-lo -, obviamente não poderia ter a qualidade de terceiro sem a qual a legitimidade para deduzir embargos lhe não podia ser reconhecida.
Atento ao exposto, indefere-se o requerimento de aclaração apresentado.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas do incidente pela recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pimenta do Vale – António Calhau.