Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1.
1.1. Condomínio do prédio sito na Rua em Lisboa, propôs nas Varas Cíveis de Lisboa, uma acção decla-rativa, com forma ordinária, contra PD
pe- dindo (1º) o reconhecimento de que tem “o direito de propriedade da casa de porteira” do edifício e (2º) a condenação da ré “a restituir a casa de porteira por si ocupada livre e devoluta, … a restituir livre e desocupado de bens o espaço no local de acesso à casa das máquinas do elevador e telhado do prédio …, ainda, a …pagar ao A. uma indemnização de 300,00 € mensais, desde 7/4/08 até à data da entrega da casa livre e devoluta, bem como juros de mora que se venham a vencer desde a citação até integral pagamento, …”.
Para alicerçar tais pedidos alega, em síntese, que o edifício, em regime de propriedade horizontal, é composto, além do mais, pela casa da porteira, que é sua parte comum; que a ré prestava serviços de porteira e, por contrapartida, ti-nha – além do mais – o direito de utilizar a referida casa, sendo a parte da sua remuneração em espécie; que tal direito apenas subsistia enquanto vigorasse o contrato de trabalho; e que em Outubro de 2007 a ré passou à situação de reformada por velhice; que caducou o contrato de trabalho; mas que a ré continua a ocupar a dita casa, desde 7 de Abril de 2008, data que lhe fôra fixada para a desocupar; além disso, ainda ocupando um espaço no local de acesso à casa das máquinas do elevador e telhado do prédio, igualmente partes comuns. A ré detém assim, sem qualquer título legítimo, essa mesma casa da porteira. Deve pagar ao proprietário a quantia de 300,00 € mensais, valor para arrendamento de uma casa com as características dela. E proceder à sua entrega livre e devoluta.
1.2. A ré contestou a acção e deduziu pedido reconvencional.
Ao que interessa, disse que vem ocupando o 5º andar do edifício, co-mo inquilina, e desde Outubro de 1969; celebrou, com o então dono, acordo verbal sendo a sua retribuição através dos serviços de porteira e com o compromisso de ali poder ficar, mesmo que cessada a sua actividade, como inquilina do referido andar, procedendo então ao pagamento da renda; em Julho de 1975, com o novo dono, fez contrato escrito, sempre com a garantia de se poder manter inquilina, quando deixasse os serviços de porteira. Passou a ter ordenado e, neste, descontada a renda de casa. Desta forma, o arrendamento do locado não caducou, e quer que continue; vem aliás depositando as rendas na Caixa Geral de Depósitos – 26,69 € por mês – por lhe ter sido recusado recibo. Também o contrato de trabalho se mantém, continuando a executá-lo no edifício; de todo o modo, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor. Conclui que improcede a acção e, em reconvenção, pede que se reconheça a sua qualidade de inquilina do andar denominado andar da porteira e da respectiva arrecadação junto à casa das máquinas, pela renda mensal actual de 26,69 €, bem como, que o autor seja condenado a pagar-lhe suplementos, nunca pagos, emergentes do contrato de trabalho escrito, e o valor das benfeitorias que ao longo dos anos foi introduzindo na casa, bem como, em qualquer caso, nos juros.
1.3. O autor replicou e impugnou a reconvenção.
Diz, no que importa, que a ocupação da ré, desde Outubro de 1969, o foi mercê de contrato de trabalho verbal efectuado com o então proprietário e como remuneração, para prestar àquele serviços de porteira no edifício; a partir de 1975 e da redução a escrito do contrato de trabalho é que passou a auferir remuneração pecuniária, de onde se descontava a parte correspondente à habitação; donde, jamais a ré foi arrendatária. Os suplementos decorrentes do contrato de trabalho não são devidos, nem é a acção a sede própria para os reclamar; e as obras de conservação foram todas suportadas pelo autor.
Ademais, aqueles créditos, pedidos pela ré, emergem de contrato de trabalho, já cessado; para deles conhecer é competente o tribunal do trabalho (artigo 83º da Lei Orgânica dos Tribunais); ocorre excepção dilatória de incompetência material do tribunal cível para conhecer desse pedido; deve a autora ser, em relação a esse, absolvida da instância.
1.4. A ré treplicou e concluiu pela improcedência do excepcionado.
2.
2.1. No desenvolver da instância declaratória o tribunal a quo profe-riu despacho que, no essencial, com fundamento em que a causa de pedir respeita a um contrato de trabalho e que o objecto processual não corresponderá, em rigor, a uma acção de reivindicação, por ocupação sem título, terminou a concluir que, também para conhecer da acção, parecem ser competentes os tribunais do trabalho; e, sendo a excepção dilatória de incom-petência absoluta … de conhecimento oficioso, a coberto do artigo 3º, nº 3, do CPC, convidou as partes e pronunciarem-se sobre o assunto (fls. 178 a 179).
2.2. A esse convite respondeu o autor.
Esclareceu que para aferir a competência do tribunal tem que se atender ao modo como o autor configura a acção na petição inicial; que, no caso concreto, a causa de pedir assenta essencialmente na sua dominialidade e na detenção da ré, sem título legítimo, e o seu pedido é o do reconhecimento do direito de propriedade e da condenação na restituição, bem como na indemnização pela ocupação; que o contrato de trabalho que houve já está extinto, e não foi invocado em acção laboral; que na própria reconvenção a ré pede o seu reconhecimento, mas como inquilina. E termina a concluir, (1) que só há incompetência material do tribunal cível para conhecer a pretensão reconvencional acerca das remunerações alegadamente em dívida e (2) que, para conhecer dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, é competente o tribunal cível.
3. Mas o tribunal a quo, reiterando o anteriormente sugerido, julgou o tribunal cível incompetente, em razão da matéria, por competente o tribunal do trabalho (artigo 85º, alínea b), da Lei Orgânica dos Tribunais), para conhecer do objecto da acção, e absolveu a ré da instância (fls. 188 a 189).
É a seguinte, e em suma, a argumentação apresentada. Que a causa de pedir respeita a um contrato de trabalho; que se discute questão de interpretação negocial de um contrato de trabalho, e se este caducou ou não; que se discutem determinados créditos laborais; em suma, que o litígio judicial respeita à relação de trabalho. Por outro lado, que o objecto do processo não corresponde a uma acção de revindicação por ocupação sem título, mas à extinção do direito de habitação que integrava a relação de trabalho; que o fundamento do pedido de restituição reside na extinção daquele direito; que o pedido de indemnização se funda em responsabilidade obrigacional, por não restituição de coisa confiada no âmbito negocial após alegada extinção desse negócio.
4. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação.
E na alegação formulou, em suma, as seguintes conclusões:
a) O autor, como causa de pedir, alegou na petição inicial que a casa da porteira integra as partes comuns do edifício, que a ré a habitava como contrapartida remuneratória de um contrato de trabalho, que este cessou por caducidade e que aquela a não desocupou e entregou, como se lhe pediu;
b) Como pedido, o autor solicitou o reconhecimento da sua propriedade, a condenação na restituição e numa quantia indemnizatória, desde a data em que a desocupação devia ter tido lugar;
c) Com a cessação do contrato de trabalho extinguiu-se o título que legitimava a ocupação da ré;
d) A própria ré invoca a sua qualidade de inquilina da casa;
e) Em reconvenção, a ré reclama remunerações devidas na vigência do contrato de trabalho; aqui sim, ocorrendo a excepção da incompetência material do tribunal cível;
f) Na apreciação da competência relevam os termos em que a acção é proposta – o seu pedido e causa de pedir;
g) A conexão com a relação laboral não é bastante para se concluir pela competência dos tribunais do trabalho; nenhum dos pedidos do autor é próprio da jurisdição laboral;
h) A competência dos tribunais judiciais é residual e, no caso, é do tribunal comum a competência em razão da matéria para julgar a acção.
4. A ré não respondeu.
5. Delimitação do objecto do recurso.
5.1. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). Importando ainda considerar, por um lado, que nos recursos se apreciam ques-tões, e não razões, por outro lado, que aqueles não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
5.2. Dito isso, se revela como questão decidenda, e única, para apreciar, a seguinte:
O tribunal cível é materialmente competente para conhecer da acção, interposta pelo condomínio, em que pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre a casa da porteira do edifício e a respectiva entrega, contra a sua detentora, que se alega ter exercido aquela função a coberto de um contrato de trabalho, entretanto extinto?
II- Fundamentos
1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que se colige, desde já, do relatório deste acórdão e que, segundo cremos, não há necessidade de aqui voltar a transcrever.
Vejamos, então, quanto à questão de fundo em causa.
2. O mérito do recurso.
2.1. Convém, primeiramente, notar o quadro legal da situação em a-preço. Estamos no domínio da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribu-nais Judiciais, emergente da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com todas as modifi-cações e actualizações que nela incidiram; portanto, no quadro normativo pré-vigente ao da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (artigo 187º, nº 3, redacção da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril).
Precisamente, são as leis de organização judiciária que determinam, em articulação com as disposições contidas no Código de Processo Civil, quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (artigos 62º, nº 1, e 67º do CPC).
2.2. Visto isso.
Aos tribunais do trabalho, em matéria cível, compete conhecer, entre outras, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de re-lações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (artigo 85º, alínea b), da LOFTJ).
Às varas cíveis, quando existam, compete preparar e julgar as resi-duais acções declarativas cíveis, de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artigo 97º, nº 1, alínea a), da LOFTJ).
Uma outra disposição fundamental, para o decidendo caso, é ainda a do artigo 22º da LOFTJ, segundo a qual a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações, quer de facto (nº 1), quer – em regra – de direito (nº 2), que ocorram posteriormente. É a regra da perpetuatio fori (ou jurisdictionis). O artigo 64º do CPC regula a sequência das estreitas excepções a esse princípio, estabelecidas na parte final do referido artigo 22º, nº 2. A propósito, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 129. Daqui podemos retirar a relevante ilação de que, por conseguinte, e para a determinação da competência, o que há-de relevar, em termos decisivos, são os elementos identificadores da causa (em particular, o pedido e o seu alicerce, a causa de pedir), tal como o autor os configura na petição inicial. Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, páginas 90 a 91. É aliás essa a jurisprudência pacífica; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) II-1-38; e Acórdãos da Relação de Lisboa de 28 de Maio de 2009, proc.º nº 587/08.0TVLSB.L1-6, e de 17 de Setembro de 2009, proc.º nº 9004/08-6, ambos in www.dgsi.pt.
É verdadeiramente a petição inicial a peça processual estruturante de toda a instância declaratória; sendo o seu conteúdo a condicionar decisivamente todo o desenvolvimento desta. Compreende-se que assim seja, por ser ela que de-sencadeia o desabrochar da causa (artigo 267º, nº 1, do CPC), e o seu autor quem primeiramente acciona o funcionamento da máquina judiciária, para tanto carecendo, entre mais, de explicitar o que pretende, particularmente, mediante a formulação do seu pedido, mas também dos factos que permitam alicerçá-lo, ou de cuja verificação se permita fazer emergir o efeito jurídico subjacente àquele (artigos 342º, nº 1, do Código Civil, e 264º, nº 1, 467º, nº 1, alíneas d) e e), e 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Em suma, sendo a competência do tribunal, entre outros, um pres-suposto para o ajustado funcionamento do mecanismo judicial, é natural que naqueles termos deva ser fixado; aliás, à semelhança do que acontece para os demais pressupostos processuais. Relativamente à legitimidade a lei é expressa, a este propósito, no artigo 26º, nº 3, do CPC.
2.3. Volvendo agora aos autos.
É, ao que mais importa, o seguinte o contexto relevante que emerge da petição inicial. O autor é o condomínio de um edifício; Artigo 6º, alínea e), do CPC. deste faz parte uma casa da porteira; alguém detém, sem título – na perspectiva do alegado pelo au-tor –, essa casa; consequência: pedido de reconhecimento do direito e conse-quente entrega. Note-se que aquelas circunstâncias, desacompanhadas de outras quaisquer, são as bastantes para, se apuradas, alicerçar, e com viabilidade, o efeito jurídico emergente.
O condomínio resultante da propriedade horizontal constitui uma figura em que cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício; sendo o conjunto dos dois direitos incindível (artigo 1420º do CC). Entre outras, presume-se que são partes comuns do edifício as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro (artigo 1421º, nº 2, alínea c), do CC). E o administrador, representando o condomínio, pode agir em juízo em questões relativas à propriedade ou posse dos bens comuns, quando a assembleia lhe atribua poderes para esse efeito (artigo 1437º, nº 3, do CC). O que aconteceu no caso dos autos, como documentado (doc fls. 50 a 53).
Verifica-se, então, que o núcleo essencial da causa de pedir invoca- da, no confronto do pedido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2008, proc.º nº 08B3962, in www.dgsi.pt. se consubstancia em factos constitutivos da domi-nialidade, acompanhados de outros reveladores da ocupação injustificada da coisa. É a típica causa de pedir da acção de reivindicação, a que se refere o artigo 1311º do Código Civil. Como é jurisprudência corrente, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2004, proc.º nº 03B3959, da Relação de Coimbra de 14 de Fevereiro de 2006, proc.º nº 4315/05, e da Relação de Évora de 19 de Outubro de 2006, proc.º nº 752/06-3, todos in www.dgsi.pt. para que tal acção possa ter êxito deverá o autor alegar os factos dos quais resulte depois a prova da aquisição (originária) da dominialidade por parte de si, ou da pessoa que lha transmitiu, ou então, de que beneficia da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial), ficando assim reconhecida a propriedade do bem. Por outro lado, reconhecido esse direito, há lugar à consequente restituição, a não ser, nos casos em que o possuidor ou detentor seja titular de uma posição jurídica incompatível com o dever de entrega, mas então, ao réu competindo provar que é titular de um direito obrigacional ou real que legitima a ocupação, por exemplo, integrador de uma alegada posição jurídica de arrendatário (artigos 1311º, nº 2, e 342º, nº 2, do CC). Acórdãos da Relação de Coimbra de 1 de Junho de 2004 e de 30 de Janeiro de 2007 e da Relação de Évora de 8 de Fevereiro de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-3-13, XXXII-1-13 e XXXII-1-250. Ao invés do que se escreve no despacho recorrido, o litígio judicial – ao menos nos moldes em que o autor o configura no seu núcleo estruturante funda-mental – não respeita à relação de trabalho, nem as normas jurídicas princi-palmente convocadas por ele, na mencionada perspectiva estruturante con-figurada pelo autor, são as emergentes do direito do trabalho; a relevância da re-ferida relação e destas normas, a existir, constitui estrita matéria de excepção ao direito invocado, como se disse, ónus do réu.
Por conseguinte, não competindo aos tribunais do trabalho, mas ao tribunal cível, conhecer dessa acção, atenta a causa de pedir o pedido, tal como foram formulados pelo autor, se reportarem à estrita matéria cível, da reivindicação, que não principalmente às relações laborais.
É verdade que, na petição inicial, o condomínio autor não deixou de se referir à relação de trabalho, que o unia à ré, e que justificou, do seu ponto de vista, a utilização dada por esta à coisa reivindicada. Mas, como dissemos, nem careceria verdadeiramente de o fazer para conseguir o êxito na acção interposta; ao conceito de causa de pedir está subjacente o princípio da substanciação, ela consiste apenas no facto jurídico de que procede o efeito que o autor pretenda ver reconhecido ou actuado judicialmente; e os factos concernentes à relação labo-ral, para a hipótese concreta, não detinham essa virtualidade; e, aliás, na alegação de recurso, é expressa a intencionalidade com que aquelas referências terão sido feitas, com o “intuito [de] situar circunstancialmente a génese da presença daquela [da ré], na casa em questão” (fls. 197).
De notar, por outro lado, que com tudo isto acaba por ser consonante a própria atitude processual da ré, assumida em contestação, excepcionando e reconvindo, e – aí sim – enfatizando relevantemente, para além do mais, a sua situação laboral e as normas jurídicas de direito do trabalho pertinentes; Acórdão da Relação do Porto de 12 de Outubro de 2006, proc.º nº 0634621, in www.dgsi.pt. não dei-xando, ademais, de assumir ainda a sua posição de inquilina ou arrendatária, já em depósito de rendas mensais, na Caixa Geral de Depósitos, por lhe haver sido rejeitado o recibo. Ou seja, aqui, em assunção de posição jurídica tipicamente arrendatícia, e legitimadora da integração de uma causa de rejeição de entrega (artigo 1311º, nº 2, do CC); ali, com postura típica de direito do trabalho, mas então, do nosso ponto de vista, já em obstáculo com o limite que estabelece o artigo 98º, nº 1, do Código de Processo Civil. Antunes Varela, “Manual de processo civil”, 2ª edição, páginas 324 a 325.
Finalmente, a pretensão indemnizatória do autor; que mais não é do que aquela que, em inúmeras situações similares que pendem pelos tribunais cíveis, é habitual suscitar. Compulsada a petição inicial, o que o autor alega é que a ocupação da ré lhe vem gerando prejuízos, e contabiliza-os em 300,00 € mensais, valor de arrendamento no mercado para uma casa com as características concretas (que discrimina) daquela que reivindica (artigos 30º a 33º e 36º).
2.4. São, por tudo o visto, as Varas Cíveis, em que a acção foi intentada, competentes, em razão da matéria, para conhecer do respectivo objecto. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1995, proc.º nº 087771, in www.dgsi.pt (sumário). Com o que procede o recurso de apelação interposto.
2.5. Vencida no recurso, é a apelada – a ré na acção – a responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
É que, ao caso vertente, é aplicável o novo Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro (artigos 26º, nº 1, e 27º, nº 1, redacção dada pelo artigo 156º, nº 1, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro). E, não obstante a apelada não haver tomado qualquer posição, no contexto recursório – designadamente omitindo a alegação –, o certo é que não encontramos, no diploma aplicável, norma de isenção semelhante àquela que se continha no pré-vigente artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.
A taxa de justiça é a fixada nos termos da tabela I-B, anexa ao Regu-lamento das Custas Processuais (artigos 659º, nº 4, ex vi 713º, nº 2, do CPC, e 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP).
2.6. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I- A determinação da competência do tribunal, em razão da matéria, assenta essencialmente na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção na altura em que é intentada;
II- Para julgar a acção, interposta pelo condomínio, em que o pedido formulado é o da restituição da casa da porteira, ocupada pela ré, que foi porteira do edifício, mas já o deixou de ser, por extinção do seu contrato, é competente o tribunal cível e não o tribunal do trabalho.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, reconhecendo às Varas Cíveis competência, em razão da matéria, para julgar a acção, e onde, por conseguinte, devem seguir os respectivos termos.
Custas, com a taxa de justiça fixada pela tabela I-B anexa ao RCP, a cargo da apelada, ré na acção.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011
Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes