Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA instaurou, em 7 de Junho de 2006, no Tribunal Judicial da Covilhã, contra BB e mulher CC acção ordinária, que recebeu o nº 889/06, do 3º Juízo, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 25 148,39 euros, com juros vencidos já incluídos, bem como os vincendos até efectivo pagamento.
Alegou, em resumo:
em 27 de Abril de 2005, na qualidade de sócio-gerente de .P...P.., Lda celebrou com Ma........B, Lda de que o réu marido é sócio-gerente, um contrato de cessão de exploração comercial de um café instalado no rés-do-chão de um prédio urbano, propriedade de BPI Leasing e com locação financeira a favor desta última sociedade;
este contrato veio a ser revogado por mútuo acordo em 29 de Dezembro de 2005;
o réu marido sugeriu ao autor, antes da data da assinatura deste contrato, a possibilidade de este vir a comprar-lhe a fracção onde estava localizado o estabelecimento cuja exploração cedia;
na sequência disto mesmo, o autor adiantou ao réu marido em 22 de Abril de 2005 um cheque nominativo de 5 000,00 euros, que este mandou creditar na sua conta pessoal;
e em 20 de Maio de 2005 entregou-lhe outro cheque nominativo, no montante de 20 000,00 euros, que o réu marido mandou também creditar na sua conta pessoal;
o autor e o réu marido nunca vieram a concluir nem a formalizar esta proposta de negócio, ao contrário vindo a reconhecer que tal negócio não servia os interesses de ambos, ficando sem efeito a negociação;
o réu marido, apesar de solicitado para o efeito, não devolveu ao autor o dinheiro recebido, enriquecendo os RR, marido e mulher, à custa do empobrecimento do autor.
Os RR contestaram ( fls.61 ) começando por invocar a ilegitimidade quer do autor quer dos réus e impugnando depois, dizendo:
autor e réu marido, ambos na mesma qualidade em que assinaram o contrato de cessão de exploração « falaram, antes de assinarem o mencionado acordo, sobre a possibilidade da concretização de um outro negócio que não o que as suas representadas vieram a celebrar »;
«negócio que nunca chegou a ser celebrado porque as sociedades representadas pelo autor e o réu nunca se entenderam quanto ao mesmo »;
a sociedade .P...P.., Lda entregou, essa sim, à sociedade M......e......... B, Lda o montante de 25 000,00 euros, em dois cheques para garantia de que, no fim do contrato de cessão de exploração a primeira entregava à segunda « o estabelecimento comercial sem quaisquer dívidas contraídas durante a exploração ... »;
«os cheques eram da conta pessoal do autor porque esta assumiu pessoalmente, com renúncia ao benefício de excussão, todas as responsabilidades por si gerida em caso de incumprimento »;
«o autor nada deve aos réus e estes nada devem àquele » tendo o autor e o réu, « nas respectivas qualidades de representantes das sociedades mencionadas, acertado as contas, tendo o autor, na sua qualidade de gerente de .P...P.., Lda, recebido o saldo que era favorável a esta sociedade ».
Replicou o autor( fls.71 ) respondendo às excepções invocadas.
Em despacho saneador de fls.79, depois de julgadas improcedentes as invocadas excepções, foram alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.162, foi proferida a sentença de fls.166 a 171 que na procedência da acção, condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de 25 000,00 euros, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, sobre tal montante, desde o dia 4 de Abril de 2006 ( data em que se presume efectuada a notificação ) e até integral pagamento.
Inconformados, os RR interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, todavia, por acórdão de fls.222 a 232 julgou totalmente improcedente a presente apelação, confirmando... a sentença recorrida.
De novo inconformados, pedem agora os RR revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.262, apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
1. O A. confessadamente declara que ao entregar os cheques ao R. agiu na qualidade de legal representante da sociedade .P...P.., Lda;
2. Deste modo, os cheques que a sociedade .P...P.., Lda, entregou, apesar de serem da conta pessoal do A., integravam, aquando da entrega, o património da sociedade .P...P.., Lda.
3. Os cheques, no entender do A., visavam o pagamento de um sinal de um contrato de promessa de compra e venda a celebrar entre a sociedade .P...P.., Lda. e a sociedade .M...B..- Sociedade Hoteleira, Lda, contrato que tinha por objecto a transferência para aquela de um bem de que esta era locatária financeira;
4. Assim, os cheques que integravam o património da sociedade .P...P.., Lda, foram entregues ao R. marido na qualidade de representante da sociedade M....B, Sociedade Hoteleira, Lda pelo que, quando este os recebeu, passaram a integrar o património desta sociedade;
5. É indiferente para os autos quem era o titular da conta de onde foram emitidos os cheques que a sociedade .P...P.., Lda, entregou à sociedade M.......B......., Sociedade Hoteleira, Lda, bem como é indiferente para os autos quem é o titular da conta em que tais cheques foram depositados.
6. O A. não tem interesse directo em demandar nem os RR. têm interesse directo em contradizer;
7. Ao invés, quem terá interesse directo em, demandar e contradizer são, respectivamente, as sociedades .P...P.., Lda e M.....B - Sociedade Hoteleira, Lda;
8. Aliás, se esta acção fosse considerada procedente corria-se o risco de a sociedade .P...P.., Lda,. vir demandar a sociedade .M...B..- Sociedade Hoteleira, Lda, pelos pagamentos e contratos celebrados;
9. Aliás, se esta acção pudesse proceder estar-se-ia perante um manifesto enriquecimento do A. sem causa justificativa à custa dos RR.
10. Deste modo, o Acórdão aplica erradamente o art.26° do CPCivil e proporciona uma situação de enriquecimento sem causa prevista no art.473° do Código Civil.
Não houve contra – alegações.
Estão corridos os vistos legais.
FACTOS:
1. No dia 27 de Abril de 2005, o autor, na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada ".P...P.., Lda.", celebrou com a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada ".M...B..Sociedade Hoteleira, Lda.", de que o réu marido é sócio-gerente, um contrato de cessão de exploração comercial, pelo prazo de 10 anos, que tinha por objecto a exploração comercial de um café instalado no rés-do-chão do prédio urbano para comércio e habitação, fracção "X", constituído em regime de propriedade horizontal, sito no ....................., freguesia de S. Pedro, Concelho da Covilhã, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1051° e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n° 000000000, e com inscrição G-1 a favor de "BPI Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S. A.", e inscrição F - .... - Locação Financeira - a favor da sociedade comercial M........B......, Lda."
2. O referido contrato de cessação de exploração veio a ser revogado por mútuo acordo no dia 29 de Dezembro de 2005, por documento escrito, assinado por BB e AA, o primeiro como representante, sócio-gerente, da primeira outorgante .M...B..– Sociedade Hoteleira Ldª e o segundo como representante, sócio-gerente, da segunda outorgante .P...P.. Ldª, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2005 (cfr. documento de fls. 37, que aqui se dá por reproduzido).
3. O autor entregou ao réu marido, no dia 22/04/2005, cheque nominativo n°.........., do Banco Atlântico, no valor de 5 000,00 euros, assinado pelo autor e emitido à ordem do réu marido, que o mandou creditar na sua conta (C ).
4. No dia 20/05/2005, o autor entregou ao réu marido o cheque nominativo n° 0000000000000, também do Banco Atlântico, no valor de 20 000,00 euros, assinado pelo autor e emitido à ordem do réu marido, que o réu marido mandou creditar na sua conta do Banco B.P.I., agência da Covilhã (D).
5. Os cheques referidos em C) e D) eram da conta pessoal do autor.
6. O autor enviou ao réu marido uma carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Março de 2006 com o seguinte teor: “Como é do seu conhecimento pessoal na qualidade de legal representante da sociedade comercial .P...P.. Lda.”, da qual sou sócio gerente, entreguei-lhe no pretérito dia 22/04/2005 cheque n.º 0000000000000 do Banco Atlântico agência da Covilhã, no valor de 5000,00 € e, no dia 20/05/2005, entreguei-lhe o cheque n.00000000000 do Banco Atlântico agência da Covilhã no montante de 20.000,00 €.
Os referidos cheques foram entregues ao Sr. como sinal e princípio de pagamento do contrato promessa de compra e venda referente à fracção autónoma designada pela letra X correspondente ao r/c do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito, no Largo da Estação, lote 17, do qual a sociedade ................., Lda., da qual o Sr. é sócio gerente, tem um contrato de locação financeira com o B.P.I.
Por razões que são do seu conhecimento e correspondente à vontade de ambos acabamos por não formalizar o referido contrato promessa de compra e venda.
Todavia, até à presente data, e não obstante as minhas insistências pessoais, o Sr. não me devolveu os 25.000,00 Euros que tem utilizado em seu benefício pessoal e sem qualquer causa justificativa que obste à devolução do dinheiro.
Antes, porém, de recorrer a tribunal, venho avisar V. Exa. para, no prazo de dez dias a contar desta data, efectuar o pagamento dos referidos 25.000 Euros”.
7. Nos termos da cláusula 14º do contrato referido em A), o autor outorgou também na qualidade de fiador, e assumiu pessoal e solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão, em caso de incumprimento, todas as responsabilidades da .P...P.., Lda, emergentes do mesmo contrato.
8. Os montantes referidos em C) e D) foram utilizados para gastos de ambos os réus.
9. O réu marido sugeriu ao autor, antes da data da assinatura do contrato de cessão de exploração, a possibilidade de este vir a comprar-lhe a fracção onde se situa o estabelecimento comercial de café, negócio este que nunca vieram a concluir e formalizar - resposta ao Ponto 1 da Base.
10. O autor entregou os cheques referidos nas alíneas C) e D) por causa do negócio referido em 9) – resposta aos Pontos 2 e 3 da Base.
11. O qual nunca vieram a concluir ou formalizar – resposta ao Ponto 4 da Base.
12. Os réus não devolveram ao autor os montantes referidos em C) e D) – resposta ao Ponto 10 da Base.
Em 27 de Abril de 2005 as sociedades .P...P.., Lda e .M...B..– Sociedade Hoteleira, Lda celebraram entre si um contrato de cessão de exploração comercial de um café propriedade desta última.
Quem, que pessoas físicas, singulares, representavam cada uma dessas pessoas colectivas nesse negócio?
Os seus sócios-gerentes: o autor, no caso da primeira, o réu marido no caso de M.......§......B . Os mesmos afinal que, em 29 de Dezembro de 2005, subscreveram o acordo de revogação desse mesmo contrato.
Estas pessoas, o AA e o BB, aproximam-se, pode dizer-se, numa dupla qualidade: eles são pessoas físicas, singulares, naturalmente, mas são também os legais representantes das sociedades que querem negociar entre si.
E negociaram, concluíram algum negócio?
Sim, no que ao contrato de cessão de exploração - e à sua revogação – diz respeito.
Não, em relação a qualquer outro negócio, designadamente em relação à possibilidade – que o réu marido sugeriu ao autor, antes da data da assinatura do contrato de cessão de exploração – de este vir a comprar-lhe a fracção onde se situa o estabelecimento comercial de café.
Esta foi uma possibilidade que aquelas duas pessoas consideraram para as sociedades que representavam, mas que nunca vieram a concluir e formalizar.
Então o que ficou, em termos negociais, foi nada.
Mas foi por causa deste negócio, que nunca vieram a concluir e finalizar, que o autor entregou ao réu marido dois cheques, em 22 de Abril e 20 de Maio de 2005, nos valores respectivamente de 5 000,00 e 20 000,00 euros.
Há aqui, pois, uma transferência patrimonial que ficou sem causa, que não teve causa, porque a causa era uma compra e venda de um determinado imóvel que o autor e o réu marido nunca vieram a concluir e formalizar.
Essa transferência patrimonial ... sem causa naturalmente enriqueceu alguém e empobreceu outro alguém.
E aqui é que se revela essa dupla ( dúplice ) qualidade em que estas pessoas estavam aqui:
porque, se por um lado o negócio cuja possibilidade imaginaram seria um negócio entre as duas sociedades das quais eram sócios-gerentes, a transferência patrimonial que concretizaram já a colocaram – ambos – no domínio da sua condição pessoal e singular: os cheques entregues pelo autor ao réu foram cheques nominativos ( e cheques nominativos são os que contêm o nome da pessoa a quem devem ser pagos ) e foram cheques assinados pelo autor, da sua conta pessoal.
E emitidos à ordem de quem? Do réu marido.
Que os mandou creditar onde? Na sua conta pessoal, na sua conta do BPI, agência da Covilhã.
E cujos montantes foram utilizados para gastos de ambos os réus.
Ou seja:
ainda que a ideia causal, a possibilidade causal – inexistente, por não concretizada – possa ter sido um negócio entre uma sociedade e outra sociedade, a verdade é que a transferência patrimonial se verificou – sem causa – entre uma pessoa singular ( o autor ) e outra pessoa singular ( o réu marido ).
O empobrecimento foi do autor ( não da .P...P.., Lda ) e foi ele a medida do enriquecimento dos réus ( não da M.......B...., Lda ), que o réu marido fez do casal dos réus para gastos de ambos aquilo que recebeu. Sem causa.
Nada a censurar, pois, na decisão recorrida.
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 12 de Março de 2009
Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda