Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 10-11-2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de que, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4, do artigo 44, do EMFAR/99, aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25-06, lhe fosse contado, para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
Por sentença daquele Tribunal de 31-05-2002 foi negado provimento, decisão que foi confirmada por acórdão de 12-05-2005, do Tribunal Central Administrativo.
Foi, então, por ele interposto recurso para este Tribunal Pleno, com o fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, 2ª subsecção, do mesmo Tribunal, de 3-07-2003, proferido no Recurso n.º 11206/02, que por acórdão de 9-11-2006 (fls. 173 a 177) reconheceu a invocada a oposição determinado o prosseguimento do recurso.
I. O recorrente formula as seguintes conclusões :
1. Tal como decidiu o acórdão fundamento o regime contido no n.° 3 da citada norma, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art.° 24.°, 26.° n.° 1 al. a) ambos do EA e do art.° 127.° do EMFA/90;
2. E a disciplina contida no n.° 3 e 4 do art.° 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 25/2000 também se aplica aos militares que passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja antes da entrada em vigor do novo EMFA,
3.° Pois o legislador não excluiu expressamente tais situações, e tendo a lei disposto directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, abarcará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (n.° 2, segunda parte do art.° 12.° do CC).
4.° O art.° 24.° do EA impõe a contagem de todo o tempo de serviço em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.
5º Determinando o art.° 26.° que, sempre que tivesse havido remuneração, ainda que não correspondesse a efectiva prestação de serviço, o respectivo “tempo” contava para o cálculo da pensão de reforma (até ao limite de 36 anos de serviço, cf. n.° 2 do art.° 28.° do EA em conjugação com o n.° 1 al. a) do art.° 26.° e art.° 53.° do mesmo estatuto).
6. Assim, também o tempo na reserva militar fora do serviço efectivo” releva para o cálculo da pensão até ao limite de 36 anos de serviço (art.° 63.° da CRP e dos art.os 24.° e 53.° n.° 1 do EA).
7. °A favor da aplicação retractiva, aos militares reformados antecipadamente ao abrigo do EMFA/90, do regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.° 44.° do EMFA/99, encontramos os seguintes argumentos: a norma de salvaguarda prevista no n.° 2 do art.° 43.° do EA, o n.° 3 do art.° 44.° não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras, à introdução (pela Lei 25/2000) de um n.° 4, ao legislador (face às garantias dadas no EMFA/90) ter querido dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, ao regime previsto no n.º 2, segunda parte do art.° 12.° do CC pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
8.º Todo o “reservista” quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora da efectividade do serviço, recebe uma remuneração mensal e sobre ela tem de fazer descontos para a reforma.
9.º Partindo do pressuposto de que o legislador consagra as soluções mais acertadas e tem em conta a unidade do sistema jurídico, não é aceitável a não contabilização do “tempo na reserva, fora do serviço efectivo” quando até as licenças sem vencimento do funcionalismo público, as situações de disponibilidade dos diplomatas e o tempo sem serviço dos militares que estiveram afastados do serviço pelas razões apontadas no art.° 115.° do EA, ou o tempo de duração dos cursos de ensino superior dos cidadãos recrutados contabilizam para a aposentação/reforma.
10.° Em nossa opinião, a diferença de tratamento entre o “reservista” que se encontra fora do serviço efectivo e as duas ultimas situações apontadas na concluso anterior, é incompatível com o regime previsto no art.° 63.° da CRP e com o art.° 24.° do EA, 11.0 Sobre a questão da relevância (na reforma) do tempo na reserva fora da efectividade do serviço e sobre o sentido e o alcance dos artigos 117.° e 120.° do EA, cf. as “Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação”, anotado, editora Almedina, do Sr. Juiz Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho, respectivamente as pág. 431 e seg.t, as pág. 437 e 438 e ainda as págs. 446 a 448.
12.° A solução que o acórdão recorrido acolhe não tem em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada.
13º Se a intenção do legislador fosse no aplicar o regime do n.° 3 e 4 do art.° 44.° às próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, tê-lo ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento.
14.° Onde o legislador não distinguiu no deve o intérprete fazer essa distinção.
15.° A garantia preambular que o anterior EMFA consagrou, torna inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no art.° 12.° do CC quer da regra do n.° 1 do art.° 43.° do EA.
A entidade recorrida contra alegou formulando as conclusões seguintes :
1) A posição correcta é a defendida no Acórdão Recorrido, que decidiu que a disposição constante do artigo 44°, n° 3 do actual EMFAR — Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Julho, alterado pela Lei n° 25/2000, de 23 de Agosto — é inovadora e por isso inaplicável ao Recorrente.
2) De acordo com o n.°2, do art. 12° do Código Civil, a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1 parte do n.°2).
3) O artigo 44°, n° 3, do actual EMFAR, visa regular ex novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, pelo que é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal.
4) A aplicação retroactiva do tempo de reserva, trazida pela alteração constante da Lei n° 25/2000, de 23 de Agosto, cinge-se à relevância do tempo anterior para os destinatários da lei nova.
5) No sentido defendido pela ora Recorrida, já esse Venerando Tribunal se pronunciou anteriormente, designadamente nos Acórdãos proferidos em 2006.03.02, nos recursos por oposição de julgados que correram sob os n.°s 1701/03 e 43/05, de que se junta cópia (docs. n.°s 1 e 2).
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste S.T.A. expressa nos Acs. de 02.03.2006, Procs. n°s 43/05 e 1701/03, juntos pela Entidade Recorrida, bem como nos Acs. do Pleno, de 07.02.2006, Proc. n° 575/05, e de 23.05.2006, Procs. n°s 933/05 e 1309/04, de que não vemos fundamentos para discordar.
Deverá, assim, ser confirmado o acórdão recorrido.”
II. O acórdão recorrido, ao abrigo do artigo 714, n.º 5 e 6, confirmou a sentença recorrida, remetendo para os respectivos fundamentos de facto e de direito, a qual considerou provados os seguintes factos :
1. O Recorrente é 1.º Tenente na situação de reforma — provado por acordo ;
2. Tendo transitado para a situação de reforma em 31 de Dezembro de 1992 — provado por acordo e teor do processo instrutor (doravante designado p.i.);
3º Uma vez que nessa data se encontrava na situação de reserva fora da efectividade de serviço desde 22 de Novembro de 1984 — teor do p.i.;
4. Tendo efectuado um total de 35 anos e 9 meses de descontos para a reforma - teor do p.i.
5º Por requerimento entrado nos serviços da CGA em 6 de Abril de 2000, o Recorrente solicitou o seguinte:
“O requerente transitou para a situação de reserva em 22 de Novembro de 1984, ao abrigo da alínea d) do art. O 80.° do Estatuto de oficiais da Armada.
(...) Em 31 de Dezembro de 1992, o militar/requerente veio a transitar para a situação de reforma, por imposição do calendário de transição, estabelecido pela condição ii) da alínea a) do n.° 2 do art.° 1.° da Lei n. ° 15/92(...), nos termos do artigo 175. ° do Decreto-Lei n. ° 34-A/90, de 24 de Janeiro.
O tempo total de descontos que efectuou para a reforma foi de 35 anos e 9 meses.
(...)
O tempo que o militar permaneceu (na reserva) fora da efectividade de serviço (embora sujeito obrigatoriamente à entrega de quotização para a Caixa Geral de Aposentações)), não contou para o cálculo da pensão de reforma.
Caso não lhe tivesse sido aplicada a referida lei, teria permanecido na situação de reserva até ao mês de Fevereiro do ano de 1999.
(...)
Tendo em conta o que dispõe o vertido nos artigos 2., 43.° e 141.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, vem requerer a V. Exa. que lhe seja aplicado o disposto no n.° 3 do artigo 44. O n. 0 3 do mesmo EMAF (...) - cf. doc. fls. 9 e 10”;
6. Em 10 de Janeiro de 2000 os serviços da CGA prestaram a seguinte informação:
“ASS: Novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA) aprovado pelo Dec. Lei n. ° 236/99
- Contagem do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço
“(...) Atendendo a que, nos termos do art.° 43.° do EA, as pensões de reforma são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma, não se afigura que as disposições contidas no mencionado n.° 3 do art.° 44.° do EMFA sejam aplicadas a quem se reformou em data anterior a 99.07.01.
Assim, em face do número considerável de requerimentos recebidos, solicita-se que seja proferido despacho genérico sobre o assunto, a fim de se poder responder aos reformados, em conformidade com o que for decidido pela Exma. Direcção “- cf. doc. fls. 36 do p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Aos 11 de Janeiro de 2000 a Autoridade recorrida proferiu o seguinte despacho:
“Por força do disposto no artigo 43.°, n.° 1 do Estatuto da Aposentação, o regime inovador consagrado no artigo 44. O n.° 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) não é aplicável aos militares cujo facto ou acto determinante da passagem à situação de reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor do referido EMFAR.
Assim, indeferem-se os pedidos dos interessados “- cf. mesmo doc.;
8. Em resposta ao requerimento apresentado pelo Recorrente foi respondido:
“(...) por despacho genérico da Direcção desta Caixa de 2000.01.11 (...) foi indeferido o pedido de contagem do tempo de reserva, fora da efectividade de serviço, nos seguintes termos (...)” — cf. doc. fls. 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III. A questão a decidir consiste em saber se a norma do art. 44°, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto – que dispõe “releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva” - é meramente interpretativa, expressando regra já resultante do anterior EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou se, pelo contrário, tal norma contém uma solução inovatória, apenas dispondo para o futuro, sendo pois inaplicável aos militares que foram reformados antes da sua entrada em vigor, por ausência de qualquer indicação legal no sentido da sua aplicação retroactiva.
O acórdão recorrido decidiu neste segundo sentido, revogando a sentença impugnada e negando provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente da decisão da CGA que lhe recusara a relevância daquele tempo para efeito do cálculo da sua pensão de reforma.
A questão em análise foi já decidida por este Pleno, em acórdãos de 07.02.2006, Proc.ºs n.º 42/05 e nº 575/05; de 2-03-2006, Proc.ºs n.º 43/05 e n.º 1701/06; de
4- 05-2006, Proc.º n.º 258/05; e de 23-05-2006, Proc.ºs n.º 933/05 e n.º1309/04, também em recursos por oposição de julgados, no sentido propugnado pela decisão ora recorrida, ou seja, de que a norma do art. 44º do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência.
Acompanha-se e transcreve-se, no essencial, a fundamentação acolhida no primeiro dos supra referido acórdãos, transponível para a situação dos presentes autos, com as necessárias adaptações, por se concordar inteiramente com a orientação nele sufragada.
O recorrente, encontrando-se na situação de reserva fora da efectividade de serviço, foi colocado na situação de reforma em 31-12-1990, data em que vigorava o EMFA/90, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24 de Janeiro, cujos arts. 46º a 49º dispunham sobre as situações de prestação de serviço e sobre a contagem do tempo de serviço, do tempo de serviço militar e do tempo de serviço efectivo.
Assim, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações; ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares – ou fora de efectividade de serviço – quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções.
E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo, … isto é, ao "tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”.
Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito» – vd. Art. 127º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse – de acordo com os transcritos preceitos – se podia considerar tempo de serviço.
E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes – que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em que os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos – aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 (…), na sequência da publicação de um novo EMFA – aprovado pelo DL 236/99, de 25/06 – se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma.
E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial – a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. nº 3 do seu art. 44°).”
Com efeito, o art. 44º do novo Estatuto, subordinado à epígrafe «contagem de tempo de serviço» (na redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto) passou a dispor:
”(…)
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
(…)".
A questão que então se coloca é, pois, a de saber se este normativo é aplicável aos militares que, como o aqui recorrente, viram as suas pensões de reforma ser calculadas de acordo com o regime estabelecido no EMFA/90 por terem passado à reforma quando este diploma se encontrava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço.
Para que assim sucedesse, seria necessário que a citada norma do novo Estatuto tivesse natureza interpretativa, expressando regra que já resultava, ao menos implicitamente, do anterior EMFA de 1990, ou que a mesma fosse de aplicação retroactiva.
Nenhuma destas situações, porém, se verifica.
Na verdade, prossegue o acórdão que vimos transcrevendo, “o disposto no art. 9º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, "quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais apartem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa." - Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181).
Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que "o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados." – nº 3 do citado art. 9º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado – B. Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pgs. 286 e 287.
No caso sub judicio, está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço”.
Há pois que concluir que a pretensão do recorrente não poderia nunca proceder, uma vez que o texto do EMFA/90, ao abrigo do qual ele passou à reforma, não suscita, a tal respeito, dúvida minimamente consistente que deva ser ultrapassada com recurso a mecanismos interpretativos pretensamente relacionados com o novo diploma.
“Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado.
(…)
Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva (pensão de reserva) estejam, ou não, em efectividade de serviço (nº 1 do art. 126° do EMFA/90) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. art. 114° do EA); se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art. 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art. 27° do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art. 115° do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma.
Todavia, essa interpretação não é líquida nem segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação.
Com efeito, resulta também deste diploma que "o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo" – do nº 2 do art. 28° – o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que "aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma" – vd. art. 117°, nº 1, do mesmo Estatuto – o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço – em comissão militar ou civil – é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido "cada ano completo".
O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.s 26°, 27°, 114.° e 115° do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que
regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art. 127° que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram.
(...)
Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade de interpretação do art. 47º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento.
E também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art. 12° do Código Civil – inexistindo, in casu, razões que justifiquem o afastamento desse princípio.
Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou ”.
Assim, pelas razões acabadas de expor, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – José António de Freitas Carvalho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito Conceição Salvador dos Santos.