Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
A D.... & A...., S...., Lda., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas - OROC, tendente, em síntese, à “anulação da decisão do Conselho Disciplinar da entidade demandada, de 15/07/2013, que a puniu com a pena de advertência registada ou a condenação da entidade demandada a substituir o ato impugnado por outro que lhe aplique pena suspensa de advertência”, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 11 de maio de 2021, que absolveu a entidade demandada dos pedidos, veio interpor recurso jurisdicional da mesmo, concluindo:
“1.ª A Sentença ora recorrida é nula por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa, no plano da prova, dado que mostrava-se indispensável para a apreciação da invocada falta de fundamentação em virtude da ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações aplicadas através do ato administrativo em crise nos presentes autos, não resultando dos factos invocados no articulado da ora Recorrente, limitados à prova testemunhal, nenhuma violação dos princípios e deveres previstos no artigo 4.º do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas.
2.ª O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não deu como provados, ou não provado, nenhum dos factos relativos à verificação da invocada falta de fundamentação do ato administrativo objeto dos presentes autos, limitando-se ao conteúdo do Procedimento Administrativo junto aos autos quando este não era suficiente para provar a factualidade constante do presente processo.
3.ª Como tal, a decisão de dispensar a produção de prova testemunhal oferecida pela Recorrente veio necessariamente influir de um modo negativo no exame e na decisão da causa do presente processo, tendo, como tal, o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. artigo 195.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). - V. Pontos 1 a 35 Supra;
4.ª A Sentença ora recorrida é nula por omissão de pronúncia dado que o Tribunal a quo não logrou apreciar nem decidir de toda a fundamentação factual invocada relativa à falta de fundamentação em virtude da ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações imputadas à ora Recorrente, não tendo dado como provados ou não provados os factos relevantes trazidos pela Autora, ora Recorrente ao processo (artigos 608.º, n.º 2 e 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) – V. Pontos 36 a 60 Supra;
5.ª Cabendo ao Tribunal apreciar os fundamentos de facto invocados pelas partes e, uma vez analisada criticamente a prova produzida, discriminar os factos, com relevância para a decisão da causa, que julga provados e não provados, não podia este Tribunal a quo proferir sentença sem a necessária ponderação de toda a factualidade invocada no sentido de conseguir concluir pela verificação ou não de um qualquer vício do ato administrativo objeto do presente processo.
6.ª O Tribunal recorrido não logrou pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar, faltando, na sentença recorrida, dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, eram e são necessários para a formulação de um juízo seguro relativamente à ação administrativa em causa, mais precisamente relativamente à “questão” essencial para a ora Recorrente e que foi a motivação deste seu impulso processual.
7.ª A douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à prescrição do Procedimento Disciplinar n.º 09/2012, resultando da fundamentação exposta nas presentes Alegações de Recurso que aquele procedimento prescreveu na data de 20 de dezembro de 2014, ou, caso assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se equacionou, no final do ano de 2018, o que sempre resultaria na procedência do presente pedido de acordo com os prazos previstos no artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos artigos 5.º e 85.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e nos artigos 120.º e 122.º do Código Penal - V. Pontos 61 a 106 Supra
8.ª Efetivamente, a limitação temporal da interrupção e da suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar, bem como os efeitos desta última, não se encontram compreendidos na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas vigentes, verificando-se lacunas cujo preenchimento cabia ao Tribunal a quo.
9.ª De acordo com a factualidade provada nos presentes autos, o Procedimento Disciplinar n.º 09/2012 foi objeto de interrupção do respetivo prazo prescricional ao abrigo do estabelecido no n.º 3 do 5.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, renovado no dia 20 de dezembro de 2012, prescrevendo, como tal, no dia 20 de dezembro de 2014.
10.ª Não obstante não se verificar qualquer lacuna relativamente às causas de suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar, o que por mero dever de patrocínio se equacionou, a pendência do Procedimento Disciplinar n.º 09/2012 desde a notificação da acusação da ora Recorrente constante do ato administrativo da autoria do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas datado de 15.07.2013 devido à presente ação administrativa suspenderia o respetivo prazo prescricional durante o prazo máximo de 3 anos, o que não evitaria que, à presente data, o Procedimento Disciplinar n.º 09/2012 se encontraria prescrito.
11.ª A douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que respeita à invocada caducidade do direito e instauração do Procedimento Disciplinar n.º 09/2012, resultando da fundamentação exposta nas presentes Alegações de Recurso que à data da deliberação no sentido de abertura do processo disciplinar pela ora Recorrida tinha sido ultrapassado o prazo de 90 dias para a respetiva instauração, pelo que o presente pedido deveria ter sido julgado procedente, porquanto encontram-se ultrapassados os prazos previstos no artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no artigos 5.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas - V. Pontos 107 a 118 Supra
12.ª A Sentença ora recorrida enferma, ainda, de erro de julgamento no que respeita à invocada verificação de erros sobre os pressupostos de facto do ato administrativo da autoria do Conselho Disciplinar da ora Recorrida datado de 15 de julho de 2013, resultando da fundamentação exposta nas presentes Alegações de Recurso uma divergência entre os pressupostos de que a ora Recorrida partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, pelo que o presente pedido deveria ter sido julgado procedente, porquanto encontra-se verificado o invocado erro nos pressupostos de facto do ato administrativo objetos dos presentes autos, uma causa de invalidade do ato administrativo consubstanciada num vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material - V. Pontos 119 a 143 Supra
13.ª Efetivamente, a ora Recorrida baseou o respetivo ato administrativo de 15 de julho de 2013 no facto de a ora Recorrente ter alegadamente dado “instruções à respetiva TOC, nomeadamente sobre o sentido da certificação legal das contas de 2008 e 2009” da F....., S.A., sendo, contudo, tal pressuposto factual, determinante para a decisão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no Processo Disciplinar n.º 09/2012, completamente distinto da realidade que efetivamente se verificou, resultando o invocado défice de natureza instrutória repercutido não apenas na decisão da matéria de facto assente como na decisão de direito
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita justiça!”
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 25 de Junho de 2021.
A aqui Recorrida/OROC veio apresentar Contra-alegações de Recurso em 3 de setembro de 2021, aí concluindo:
“1) Da inverificação da nulidade por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa
1ª A Recorrente vem no presente recurso insurgir-se contra o despacho do Tribunal a quo de 19.03.2015, que veio considerar “desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes (art.º 90.º, n.º 2 do CPTA)”… considerando … a abundância da prova documental disponível, constituída pelos documentos, não impugnados, juntos e por aqueles que constituem o processo administrativo (PA) apensado aos autos” e notificou as “partes (…) para alegações finais sucessivas”. Entende a Recorrente que, no que respeita a anulação do ato administrativo pelo vício de “ (iv) falta de fundamentação em virtude da ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações invocadas, ficou dependente da prova testemunhal requerida pela ora Recorrente na P.I.; e que, por isso, o despacho e a sentença ora recorrida são nulos por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa, no plano da prova, dado que o despacho supra identificado indeferiu, por desnecessária, a produção de prova requerida pelas partes, que na ótica da Recorrente era necessária à anulação do ato administrativo, em violação do disposto no artigo 90.º do CPTA (cfr. art.º 195.º do CPC ex. vi do artigo 1.º do CPTA).
2ª Embora admitindo-se que, nos termos do art.º 142.º, n.º 5 do CPTA, sobe a final o recurso do despacho interlocutório, prolatado em 19 de março de 2015, pelo tribunal a quo, que indeferiu, por desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, em conformidade com o art.º 90.º n.º 2 do CPTA , (na redação dada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), na senda da Jurisprudência maioritária do TCAS, na linha por ex., do Ac. de 09-02-2021, proc.º 08169/11:
I- Se o despacho impugnado … apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida.
II- Desde modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 691.º do CPCivil;
salvo o devido respeito, não tem razão a Recorrente quanto ao invocado vício.
3ª Conforme se refere no despacho impugnado sub judice :
-considerando que o processo judicial não é uma 2ª instancia do procedimento disciplinar, no qual se trate de reabrir a instrução havida neste.
- considerando que a tarefa do tribunal, em casos como este, deve ser avaliar se a prova que consta dos autos do procedimento disciplinar foi obtida com respeito pelas regras legais sobre a admissibilidade dos meios de prova e a sua produção e pelas garantias do arguido bem como se foi corretamente valorada pela decisão impugnada.
- considerando a abundante prova documental disponível, constituída pelos documentos, não impugnados, juntos e por aqueles que constituem o processo administrativo (PA) apensado aos autos;
- considerando a distribuição do ónus que cabe a cada parte segundo as regras de direito probatório material;
- considerando os argumentos aduzidos por cada parte para sustentar a respetiva posição,
Indefiro, por desnecessária, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes ( art.º 90.º, n.º 2 do CPTA ). (sublinhado nosso)
4ª Assim, andou bem o Tribunal a quo ao entender que não lhe cabe proceder à produção de prova que deveria ter sido efetuada no âmbito do processo disciplinar.
5ª Efetivamente, no âmbito do procedimento disciplinar aplicam-se as regras do processo penal no que se refere à apreciação da prova, devendo o tribunal restringir a sua atuação à análise das diligencias efetuadas tendo em vista sindicar a adequação da prova produzida às conclusões retiradas em sede da factualidade considerada provada, não lhe competindo proceder a produção de prova que deveria ter sido efetuada no âmbito do procedimento disciplinar (ver Ac. do STA, proc.º n.º 0733/04, de 10-01-20069, sublinhado nosso).
6ª Por outro lado, tendo em consideração a matéria de facto relevante e dada como provada (que nos dispensamos aqui de reproduzir), foi efetuada ampla produção de prova, não só prova documental, como também prova testemunhal, tendo a ora Recorrente, através dos seus legais representantes, sido ouvida e tido oportunidade de indicar testemunhas com a defesa, que efetivamente exerceu, relativamente à acusação (constante da Nota de Culpa), o tribunal a quo concluiu que o processo já continha todos os elementos para que pudesse proferir decisão, não sendo necessário abrir um período de instrução.
7ª Sendo que o invocado n.º 2 do art.º 90.º do CPTA estabelece claramente que o juiz pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova quando o considere claramente desnecessário.
8ª Assim, contrariamente ao que alega a Recorrente, o despacho em crise aplicou corretamente o art.º 90.º n.º 2 do CPTA, não existindo qualquer omissão de instrução sobre factos com influencia na decisão da causa que a lei imponha, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer invalidade, e nem assim à sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC.
9ª Devendo improceder, por não verificada, a invocada nulidade por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa.
2) Da inexistência de nulidade por omissão de pronúncia
10ª A Recorrente alega no presente recurso que a douta sentença é nula por omissão de pronuncia dado que a sentença em análise não apreciou, nem decidiu sobre a fundamentação factual invocada, não tendo dado como provados ou não provados os factos invocados pela, ora Recorrente, nos autos em crise (artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, ex vi, artigo 1.º do CPTA).
11ª Salvo o devido respeito, é de todo infundado o vício de omissão de pronúncia quanto aos factos alegados pela Recorrente na P.I. e que, alegadamente, não foram dados na sentença como provados ou não provados.
12ª Em primeiro lugar, saliente-se que estamos em sede de uma ação administrativa para declaração de nulidade ou anulação de um ato administrativo, em que, como se referiu no item & 1 do presente articulado, compete ao tribunal sindicar a adequação da prova produzida às conclusões retiradas em sede da factualidade considerada provada no processo administrativo, não lhe competindo proceder a produção de prova que deveria ter sido efetuada no âmbito do procedimento disciplinar, e como tal, não tinha que se discriminar na sentença os factos alegados pela Recorrente na P.I. como provados e não provados, como de um processo cível, com audiência de julgamento e produção de prova, se tratasse.
13ª Em segundo, lugar, todos os factos que a então A. alegou na P.I. e que reproduziu no recurso em análise, já tinham também sido por esta alegados em sede do procedimento disciplinar, nomeadamente na sua Defesa à Nota de Culpa de fls. 74 a 82 do PA, nomeadamente nos pontos 10 a 29 da Defesa ; tendo todos esses factos sido tidos em consideração na apreciação que o Instrutor do processo disciplinar efetuou da Defesa no Relatório de fls. 83 a 91 do PA e que veio a ser incorporado na deliberação disciplinar, que aplicou a sanção disciplinar de advertência registada à ora Recorrente, (vide nomeadamente do ponto 7 ao ponto 14 do Relatório), e que concluiu que, da prova carreada para os autos resultou provado que a ora Recorrente, não sendo formalmente, o ROC da F....., SA, deu instruções à respetiva TOC, nomeadamente sobre o sentido da certificação legal das contas de 2008 e 2009 e que, a emissão das declarações da IES com a menção de que a D...., SROC era a ROC da empresa e que tinham sido emitidas as CLC de 2008 e 2009, sem reservas nem ênfases, embora tratando-se de um erro material da TOC, foi inspirada por instruções dadas pela D...., SROC.
14ª Acresce que, de fls. 2 a 12 da douta sentença recorrida, se discriminam os factos com relevância para a decisão que foram considerados provados pelo tribunal a quo, sendo que a douta sentença refere expressamente no final de fls. 12 que, para além daqueles inexistem outros factos com relevância para a decisão (sublinhado nosso).
15ª Assim, ao considerar provados os factos discriminados na sentença, o tribunal a quo afastou os factos contraditórios com aqueles alegados pela Recorrente na P.I. (e que já tinham sido alegados na sua Defesa, como referimos, no âmbito do procedimento disciplinar), nomeadamente os factos alegados no ponto 33.º do recurso de que a ora Recorrente nunca deu instruções à TOC da F
16ª Factos provados esses que estiveram subjacentes à decisão que o tribunal recorrido proferiu a respeito da questão invocada na ação – erro sobre os pressuposto de facto, que declarou improcedente e invocada novamente pela Recorrente em sede de recurso e que será analisada no ponto & 5 do presente articulado (para a qual se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzida, em economia do presente articulado).
17ª Sem prejuízo do acima referido, e conforme resulta do Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-09-2010, proc.º 01149/09:
I- Não é nula por falta de especificação e de fundamentação de facto (artigo 125.º n.º 2 do CPPT e 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil) a sentença em cujo probatório não se discriminam factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, e cujo relevo foi definitivamente afastado com a resposta a essa decisão.
18ª Em terceiro e último lugar, a douta sentença não é, como alega o Recorrente, omissa sobre questões que devesse pronunciar-se, dado que se pronunciou sobre todas as questões arguidas na P.I. pela ora Recorrente:
1. saber se caducou o direito de instaurar o procedimento disciplinar;
2. saber se prescreveu o procedimento disciplinar instaurado;
3. saber se a decisão impugnada padece de falta de fundamentação, por ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações invocadas;
4. saber se a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade quanto à medida concreta da pena aplicada (vide ponto II de fls. 2 da douta sentença).
19ª Efetivamente, quando no ponto 58 do recurso a Recorrente alega que o tribunal recorrido não logrou pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar, está a confundir o significado de “questões”, pois o tribunal a quo inclusive apreciou a questão que, sob a qualificação de “ falta de fundamentação por ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações invocadas “ a autora imputa ao ato impugnado o erro sobre quanto aos pressupostos, por ter considerado provado que deu instruções à TOC da F....., SA quanto ao preenchimento da IES de 2008 e 2009, (vide 2.º parágrafo de fls. 19 da sentença).
20ª Em face ao acima exposto, inexiste qualquer omissão de pronúncia da douta sentença recorrida, nos termos dos invocados pela Recorrente art.ºs 608.º n.º 2 e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPC, e por conseguinte deve improceder tal arguição de nulidade.
3) Da não verificação da prescrição do procedimento disciplinar
21ª No presente recurso a Recorrente vem alegar que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela não verificação da prescrição do procedimento disciplinar. A Recorrente considera que o procedimento disciplinar n.º 9/2012 prescreveu na data de 20 de dezembro de 2014!, ou, caso assim não se entenda, que prescreveu no final do ano de 2018!
22ª Na fundamentação a Recorrente admite como boa a data de 30.11.2011 como sendo a da prática da infração, e aplica corretamente o disposto no nº 1 do art.º 88.º do EOROC que prevê o prazo de prescrição de 2 anos, que conjugado com o n.º 4 do art.º 5.º do RD, que prevê a suspensão deste prazo prescricional com a instauração do processo disciplinar, o que efetivamente, ocorreu no caso em apreço em 24.04.2012, e, a fls 36 do recurso, até concorda com a sentença na parte em que esta aplicando o n.º 3 do art.º 5.º do RD refere que “ o último ato de instrução praticado dentro do prazo de 2 anos desde a prática do facto foi a inquirição do representante da autora em 19/12/2012 (vd. fls. 16 da Sentença)”, para também concluir, como na douta sentença, que o prazo prescricional com início em 30.11.2011 se suspendeu em 19.12.2012 (data do último ato instrutório), i.e. antes de decorridos os 2 anos; reiniciando-se nova contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao último ato instrutório - 20.12.2012. E até aqui estamos todos de acordo. No entanto, alega a Recorrente que reiniciando-se nova contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao último ato instrutório - 20.12.2012, e aqui surge a divergência com a douta sentença recorrida, o procedimento teria prescrito em 20.11.2014 ! Mais defendendo que, caso assim não se entenda, se na data de interposição da presente ação – 26.11.2013, se considerasse que, novamente se suspende o prazo prescricional, este voltaria a correr a partir do dia 20.11.2016, e que, neste caso o procedimento disciplinar teria prescrito no final de 2018 ! Invocando a Recorrente a aplicação do art.º 121.º n.º 3 e do art.º 120.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal, por considerar existir lacuna na legislação específica da OROC quanto à limitação temporal da interrupção e da suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar.
23ª Ora, antes de mais, cabe aqui relembrar que, conforme refere e admite a própria Recorrente, os factos que vieram a constituir ilícito disciplinar no processo em apreço foram praticados em 30 de novembro de 2011; sendo que o respetivo processo disciplinar foi instaurado em 24 de abril de 2012; e que o último ato de instrução - inquirição do representante legal da ora Recorrida, teve lugar em 19 de dezembro de 2012; tendo o acórdão disciplinar respetivo sido proferido em 15 de julho de 2013. E interposta a presente ação judicial pela ora Recorrente em 26 de novembro de 2013.
24ª Assim, a Recorrente ao defender a tese de que o acórdão disciplinar teria prescrito em 20.11.2014, não faz caso do importante facto do acórdão disciplinar ter sido prolatado pelo Conselho Disciplinar da OROC, muito antes dessa data i.e., em 15 de julho de 2013 ! Nem da data em que foi instaurada a presente ação - 26 de novembro de 2013, que, alias, foi apresentada pela própria Recorrente.
25ª Salvo o devido respeito, não tem razão a Recorrente, e bem andou o tribunal recorrido que, a fls. 16 a 18 da douta sentença, e apenas no que concerne à divergência de entendimento da Recorrente que acima assinalámos, refere o seguinte:
- (…) Deste modo, o novo prazo de prescrição começou a correr em 20/11/2012 [dia subsequente ao último ato instrutório praticado dentro do prazo de 2 anos a contar da prática da infração – cf. Artigo 5.º, nºs 1 e 3 do RDOROC];
- A prescrição ter-se-ia consumado em 21/12/2014, assim quando em 15/07/2013 a entidade demandada puniu a autora [cf. Ponto 12) da matéria de facto] não se verificava a prescrição do procedimento disciplinar,
26ª acrescentando o tribunal a quo, que:
- Em 26/11/2013 a autora deu entrada em tribunal da petição inicial do presente processo. Ora, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar não corre, nos termos do artigo 120.º n.º 1, alínea a) do CPenal, aplicável por força do artigo 84.º, alínea c), do RDOROC, durante a pendência da presente ação, por o titular do direito de punir estar impedido de o exercer [cfr. neste sentido, ac. do pleno da secção de contencioso administrativo do STA, processo n.º 042203, de 06/12/2005, para cuja fundamentação se remete].
27ª Efetivamente, o arresto citado na douta sentença refere o seguinte :
I. É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contraordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita.
II. Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respetivo exercício.
(Ac. do pleno da secção de contencioso do STA, proc.º 043303, de 06/12/2005 - )
28ª Sendo que a Jurisprudência se tem pronunciado a respeito de processos disciplinares dos trabalhadores que exercem funções públicas no sentido de que a apreciação jurisdicional suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar:
I- O n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração.
II- Este preceito (nº 6 do artigo 6º), constituiu uma inovação face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), o qual não previa norma idêntica ou equivalente.
III- Nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, voltando o prazo prescricional a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. (cfr. Ac. TCAN, Proc.º 03681/10.3BEPRT, de 31-01-2020).
29ª Efetivamente, o que importa na aferição da prescrição do procedimento disciplinar é o decurso do prazo de prescrição na pendência do procedimento administrativo e não o decurso desse mesmo prazo depois de iniciada a fase judicial.
30ª Isto mesmo também confirma o Acórdão do STJ, processo n.º 16/13.7YFLSB.S1, de 19-09-2013: - […] O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. […]
VII- Assim, após o trânsito em julgado do primeiro acórdão do STJ de 06-06-2012, cessou a causa de suspensão do procedimento disciplinar que ocorrera por força do n.º 7 dessa disposição, e voltou a correr a contagem do prazo da prescrição, iniciado anteriormente, de acordo com o disposto no n.º 8, pois o processo deixou de estar no âmbito jurisdicional e voltou ao domínio do órgão administrativo competente para averiguar quais as infrações disciplinares cometidas e aplicar as respetivas penas.
31ª No caso do citado acórdão, o prazo de prescrição pode suspender-se durante todo o tempo em que não possa ter lugar o início do procedimento disciplinar ou a continuação da sua tramitação, em virtude de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão atinente ao caso em apreço, sendo que o referido prazo só retoma a sua contagem a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
32ª No caso sub judice com a notificação do acórdão disciplinar de 15 de julho de 2013 à então arguida, ora Recorrente, pelo Conselho Disciplinar da OROC, findou a contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar.
33ª A pendência da ação e do recurso intentado pelo Autora/Recorrente não têm, por isso, qualquer implicação no prazo de prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que este já estava concluído pelo órgão administrativo competente, com a respetiva decisão.
34ª Por fim, refira-se ainda que, também andou bem o tribunal a quo quanto à, invocada pela Recorrente, aplicação do art.º 121.º n.º 3 e do art.º 120.º n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código Penal, fundamentando considerar existir lacuna na legislação especifica da OROC quanto à limitação temporal da interrupção e da suspensão do prazo prescricional do procedimento disciplinar, sendo que nos revemos na fundamentação e conclusão da douta sentença que se transcreve de seguida:
-Em face do que se acabou de explicar, no caso em concreto não tem interesse útil indagar a lacuna do RDOROC a ser integrada por aplicação do artigo 121.º, n.º 2 do C Penal.
Com efeito, mesmo admitindo a aplicação do artigo 121.º, n.º 3 do CPenal [o que adianta-se, não se concorda por, no caso em concreto em que existem atos instrutórios praticados dentro do prazo de 2 anos a contar da infração, a solução dada pelo próprio RDOROC, designadamente os n.º 1, 3,e 4 do artigo 5.º] , levaria à conclusão que o “(…) procedimento disciplinar (…) irá prescrever em 30/11/2013 (…”, isto é, a própria autora admite que na data do ato impugnado (15/07/2013) o procedimento não estava prescrito, defendendo que a prescrição se consumará na pendência da presente ação.
Ora, admitindo a aplicação do artigo 121.º, n.º 3 do CPenal, ter-se-ia que convocar todo o regime da contagem da prescrição do CPenal, pois como explica o STJ no assento publicado no DR n.º 61, Série I, 17/03/1989, a propósito da prescrição do procedimento criminal, mas cujo raciocínio é “mutatis mutandis” transponível para o procedimento disciplinar: “ (…) não é lícito construir regimes particulares pela conjugação de elementos retirados de uma e outra lei, com o perigo da quebra de coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda que concretamente vantajoso para o agente. Proíbe-se o que, em expressão curiosa, já se designou por “ aplicação simbiótica das leis penais”. (…)”
Deste modo, aplicando o artigo 121., n.º 3 do CPenal, também ter-se-ia que aplicar o artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPenal e concluir que em 26/11/2013 com a interposição da presente ação o prazo de prescrição se suspendeu e só retomará o seu curso com o transito em julgado da sentença da presente ação. Ora, o artigo 121.º, n.º 3 do CPenal expressamente ressalva o tempo de suspensão, pelo que a prescrição não se pode consumar na pendência da presente ação.
Do exposto decorre que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar. (sublinhado nosso)
35ª Apesar de, como se refere na douta sentença, a aplicação dos invocados pela Recorrente artigos do Código Penal não terem, no caso concreto, qualquer efeito útil, por mera cautela de patrocínio, sempre se diga que o art.º 84.º do Regulamento Disciplinar da OROC, em vigor à data dos factos, estabelece que em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;
b) Código do Procedimento Administrativo;
c) Código Penal;
d) Código de Processo Penal.
36ª Ora, conforme se fundamentou na douta sentença, decorre do disposto no artigo 88.º n.º 1 do EOROC e do art.º 5.º do Regulamento Disciplinar, aprovado de acordo com o artigo 91.º do EOROC, que o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar (n.º 1 do art.º 5.º), suspendendo-se com a instauração do processo disciplinar no decurso de tal prazo (n.º 4 do art.º 5.º), retomando o seu curso com a prática do último ato instrutório com efetiva incidência na marcha do processo (n.º 3 do art.º 5.º) (cfr. Ac. do TCAS, de 11/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE)
37ª Significando que o art.º 88 do EOROC e o art.º 5.º do RD estabelecem um prazo máximo de 2 anos para o tempo que decorrer entre a prática das infrações disciplinares e a data em que o arguido é notificado do acórdão disciplinar, o procedimento disciplinar corre desde a instauração do processo até à decisão final condenatória ou absolutória. A prescrição do procedimento disciplinar ocorre se é excedido o prazo máximo fixado pela lei entre um momento e outro.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 16/13.7YFLSB.S1)
38ª Este regime é inspirado no regime estatuído no artigo 4.º do antigo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro. O entendimento que ora defendemos era o entendimento sufragado pela doutrina e pela Jurisprudência relativamente à solução então consagrada por aquele Estatuto. A esse propósito, M. Leal-Henriques, escreveu «(…) parece dever entender-se que a figura desenhada neste n.º 4 não será propriamente um caso de interrupção do prazo prescricional, até porque nunca se fala em começo de um novo prazo, como é próprio de tal instituto, mas antes de uma figura “sui generis”, que se limita a marcar o momento a partir do qual o referido prazo deixa de estar suspenso e retoma o seu curso normal. E esse momento é o do último ato instrutório com incidência na marcha do processo.» (M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 5.ª edição, Editora Rei dos Livros, 2007, pág 63).
39ª Do exposto resulta que o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas contém, em si, toda a regulamentação atinente ao instituto da prescrição das infrações disciplinares, não se verificando, desse modo, qualquer lacuna que fundamente a aplicação a título subsidiário do regime previsto no Código Penal, contrariamente ao que defende a Autora/Recorrente.
40ª Efetivamente, não existindo, lacuna no RD quanto ao prazo de suspensão do procedimento disciplinar, dado que esta consta definida como correspondente ao decurso do tempo entre a data da instauração dos procedimentos disciplinares e a data do último ato instrutório praticado no processo, não se verifica, desde logo, a premissa principal do art.º 84.º do RD em tudo o que não estiver previsto no RD.
41ª Acresce que, o art.º 84.º do RD estabelece que são aplicáveis, subsidiariamente, e pela mencionada ordem, os princípios consignados no a) EOROC e no RD, b) no Código do Procedimento Administrativo e no Código Penal e não o estipulado em artigos específicos do mesmo Código (como pretende a Autor/Recorrente), e apenas, no caso de lacuna na lei, e princípios de direito penal que se aplicam tão somente ao procedimento disciplinar (enquanto ato administrativo) e não quando à ação de impugnação do mesmo e, ainda, numa hierarquia de diplomas legais, cujos princípios se aplicam antes do Código Penal, que surge em tão somente em terceiro lugar.
42ª Acrescente-se que a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que aprovou o Regime das Associações Públicas Profissionais, aplicável à data dos factos, e como tal aplicável à OROC, estabelece no seu artigo 17.º n.º 6, sob a epígrafe “Poder Disciplinar”, o seguinte: 6 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respetivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
43ª Sendo que nem mesmo os princípios do direito penal podem ser aplicados tour court aos processos disciplinares. Veja-se, a este propósito, o Acórdão deste TCAN, de 12/4/2019, Proc. 00676/14.1BEAVR, onde se sumariou:
“1- A realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado da jurisprudência, designadamente, emanada pelo STA, que se tem ponderado, a propósito da autonomia do processo disciplinar, relativamente ao processo-crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo-crime, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar.
2- Sempre se reconhecerá a autonomia entre os procedimentos disciplinares e criminais, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos.
3- O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal sendo diferentes os pressupostos da respetiva responsabilidade e diversa natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos.
4- Um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infração penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infração penal. A autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, sendo que só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar.
5- Enquanto a repressão penal é exercida no interesse e segundo as necessidades da sociedade em geral, a repressão disciplinar é-o no interesse e segundo as necessidades do serviço.
A sanção penal atinge o cidadão na sua liberdade e nos seus bens, a sanção disciplinar atinge o funcionário na sua situação de carreira.
44ª Por tudo o acima exposto, não deve proceder o alegado pela Recorrente erro de julgamento da douta sentença recorrida quanto à questão prescrição do procedimento disciplinar.
4 Da inverificação de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
45ª A Recorrente vem, ainda, alegar que a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto não anulou o ato administrativo objeto dos presentes autos, por violação do art.º 88.º n.º 2 do EOROC e do art.º 5.º n.º 2 do RD referentes à caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
46ª Porém, também quanto a este vício, não tem razão a Recorrente.
47ª Vejamos, o que estipula a este respeito o art.º 88.º n.º 2 do EOROC:
2. … o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
E, ainda, o que prevê o art.º 5.º n.º 2 do RD:
2. O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar… .
48ª Resulta, assim, claro como água, dos acima transcritos preceitos que o prazo para instauração do procedimento disciplinar se inicia a partir do conhecimento pelo Conselho Disciplinar dos factos com relevância disciplinar e não do conhecimento por qualquer outro órgão, serviço ou departamento da Ordem.
49ª O computo do prazo inicia-se com o conhecimento dos factos e respetivas circunstancias em que ocorreram pelo Conselho Disciplinar, por forma a que seja possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infração disciplinar (cfr. acórdão do STA, de 19/10/1999, Proc.º n.º 42460).
50ª Conforme, aliás, vêm sentenciado pacificamente os Tribunais Administrativos (Aca do STA, de 14/05/2009 – Proco 1012/08 e Ac. do TCA Sul, de 19/06/2008 – Proc. 00446/97 in www.dgsi.pt), a jurisprudência administrativa converge, assim, no entendimento de que o que releva para efeitos de avaliar da existência da prescrição do procedimento disciplinar é a data da instauração do processo disciplinar no prazo de 90 dias, contados da data do conhecimento da falta pelo órgão competente em matéria disciplinar [definido pelo art.º 33.º a) do EOROC].
51ª Ora, como ficou comprovado, o Conselho Disciplinar tomou conhecimento dos factos participados pelo Conselho Diretivo em 04.04.2012 (vide fls. 4 do PA e factos provados n.º 6 da douta sentença) e instaurou o processo disciplinar n.º 9/2012 em 24.04.2012 (vide fls. 1 do PA e factos provados n.º 7 da douta sentença), logo, é bom de ver que, dentro do prazo legal de 90 dias.
52ª Pelo que, não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar ou caducidade (como refere a Recorrente) do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do art.º 88.º do EOROC e do n.º 2 do art.º 5.º do RD.
53ª Assim, andou bem, o Tribunal a quo ao concluir o seguinte a fls. 14, segundo parágrafo, da douta sentença:
- Ora, provou-se que o Conselho Disciplinar tomou conhecimento da infração pela qual a autora veio a ser punida, em 04/04/2012 e que o processo disciplinar foi instaurado 20 dias depois, pelo que não se verifica a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar [cfr. pontos 6) e 7) da matéria de facto].
54ª Razões que levam a concluir que é, de todo, infundada o, invocado pela Recorrente, erro de julgamento da douta sentença quanto a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, face ao disposto n.º 2 do art.º 88.º do EOROC e do n.º 2 do art.º 5.º do RD.
5) Da inexistência de erro sobre os pressupostos de facto
55ª Por último, a Recorrente vem no presente recurso alegar que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por não ter considerado verificado o, invocado na ação, erro sobre os pressupostos de facto do ato administrativo impugnado e que, consubstanciando um vício de violação de lei, obrigaria à respetiva anulação pelo tribunal a quo.
56ª Salvo o devido respeito, não tem razão a Recorrente.
57ª Analisemos os factos constantes do processo disciplinar 9/2012:
- a F....., SA (doravante designada abreviadamente por Empresa) foi constituída em abril de 2008, tendo sido designada como Fiscal Único da referida Empresa a K....., & S........, Auditores – SROC para o mandato 2008-2010 (vide certidão permanente de fls. 7 e 8 do PA);
-a certificação legal das contas relativa a 2008 e 2009 deveria ter sido apresentada pela acima referida SROC, logo que lhe tivessem sido apresentados o Relatório e as Contas respetivas; o que nunca chegou a acontecer (cfr. carta de 16.08.2011 K....., & S........, Auditores – SROC - fls. 6 do PA);
- em março de 2010, a ora Recorrente foi convidada informalmente pela Empresa para nela exercer o cargo de Fiscal Único (FU) (factos provados e desde logo reconhecidos pela Recorrente no PA e na P.I.);
- porém, a designação formal da Recorrente, nomeadamente através de registo na conservatória do registo comercial não se verificou até à data dos factos que sustentam a infração disciplinar (vide certidão permanente de fls. 7 e 8 do PA);
-a Empresa solicitou autorização à ora Recorrente para domiciliar a sua sede social na morada da sede da mesma.; o que veio, efetivamente, a acontecer (factos provados e desde logo reconhecidos pela Recorrente no PA e na P.I.);
-a Recorrente deu instruções à Técnica Oficial de Contas (TOC) da Empresa relativamente ao preenchimento das Informações Empresariais simplificadas (IES) de 2008 e 2009 da Empresa (factos correspondentes à infração disciplinar propriamente dita - provados no PA, conforme prova recolhida que adiante se evidenciará);
- que, com base nessas instruções que recebeu da Recorrente, a TOC entregou as duas acima referidas IES em 20-11-2010, com a menção de que a D.... (ora Recorrente) era a ROC da Empresa, indicando o respetivo número de contribuinte e que tinham sido emitidas as Certificações Legais de Contas (CLCs) de 2008 e 2009, sem reservas, nem ênfases (cfr. as IES de 2008 e de 2009, respetivamente juntas a fls. 11 a 21 e 22 a 31 do PA);
- efetivamente, como referiu o revisor oficial de contas (ROC) L........, em representação da SROC ora Recorrente, à jurista da OROC S........ em 06.03.2012 (declarações reproduzidas a fls. 4 do PA) :
a) a D.... deu instruções à TOC da F........, SA para preenchimento da IES de 2008 e 2009 ;
b) a D.... não contactou o Colega substituído no prazo legal (entenda-se em funções na F....., SA);
c) a D.... atuou tendo em consideração que se tratava de uma Empresa “inativa”;
- por outro lado, nas declarações da TOC da F....., SA, de 09.04.2013 de fls. 64 do PA, referentes à pergunta 3. sobre se a D.... lhe tinha dado alguma instrução com referência aos anos 2008 e 2009, respondeu o seguinte “ como procedimento normal deverá ter havido alguma instrução por parte da D....… que não consegue precisar… por ser” de empresa “de muito pequena dimensão e já ter passado muito tempo”;
-por fim, mas não menos importante, não se pode deixar de se referir que, a ora Recorrente no ponto 14 da sua carta de 12.03.2012, dirigida à OROC (fls. 51 do PA) já tinha admitido os factos correspondentes à infração disciplinar “…tendo informado o TOC que, pelos documentos contabilísticos que nos foram facultados, as Contas não eram suscetíveis de ter qualquer qualificação (entenda-se reservas ou ênfases) e que emitiria as CLCs logo que os advogados tratassem da nossa nomeação e registo junto da Conservatória do Registo Comercial”. Para tal, a A. teria que ter planeado e realizado trabalhos de auditoria ou revisão legal das contas dos anos 2008 e 2009 com a profundidade necessária e no cumprimento das normas técnicas e diretrizes de revisão da OROC, numa Empresa que tinha outro ROC designado para o mandato em curso 2008-2010 - a já identificada K....., SROC .
58ª Resulta, assim da factualidade carreada e provada no procedimento disciplinar, que a Recorrente deu, sem sombra de dúvida, instruções à TOC da Empresa, relativamente aos elementos contabilísticos que lhe foram facultados, em infração aos deveres enunciados no art.º 4.º, 5.º e 6.º do Código de Ética (em vigor á data dos factos) e, consequentemente, o n.º 1 do artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 64.º do EOROC .
59ª Citamos o que se refere a respeito do erro sobre os pressupostos de facto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de março de 2012, processo n.º 0426/10, disponível em www.dgsi.pt:
“I- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrarem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável.
II- Não incorre em violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado em I “
60ª Em suma, só na perspetiva da Recorrente os elementos documentais probatórios, constantes do procedimento disciplinar, são insuficientes e oferecem dúvidas quanto à verificação dos factos que lhe estão imputados.
61ª Não se fundamentando a deliberação disciplinar em factos não provados ou desconformes com a realidade.
62ª Resulta, assim, evidenciado no presente articulado não ter existido qualquer erro sobre os pressupostos de facto na deliberação punitiva, dado que o Conselho Disciplinar de acordo com o princípio da livre apreciação e da verdade material, apreciou a prova carreada para os autos, tendo considerado verificados os factos que foram imputados à Recorrente.
63ª Por tudo o que ficou exposto, decidiu bem esta questão o tribunal a quo que, tendo concluído que a OROC “ não errou quando considerou que a autora deu instruções à TOC da F....., sobre matéria da responsabilidade do fiscal único da sociedade quando não ocupava o referido cargo e que tais indicações contribuíram para que a IES dos anos 2008 e 2009 da sociedade tenham sido entregues com menções erradas.” (vide fls. 19 a 21 da douta sentença),
64ª E acrescenta “ao ter informado a TOC sobre o sentido provável da certificação legal de contas que efetuaria quando ocupasse tal cargo, agiu de forma descuidada, permitindo que a sua conduta contribuísse para a criação de uma situação obscura passível de induzir em erro.
Deste modo, a conduta da autora constitui um ilícito disciplinar por ter violado de forma negligente o artigo 4.º do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas.
Do exposto decorre que o ato impugnado não padece de erro quanto aos pressupostos.”
65ª Pelo que deve improceder, também quanto a esta questão, o pedido de invalidade e consequente revogação da douta sentença recorrida.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, e mantida na ordem jurídica a douta sentença recorrida, e nessa sequência, mantido o acórdão do Conselho Disciplinar da Recorrida, que aplicou à Recorrente uma sanção disciplinar de advertência registada. Assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 29 de novembro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a invocada nulidade “por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa, no plano da prova”, a nulidade “por omissão de pronúncia dado que o Tribunal a quo não logrou apreciar nem decidir de toda a fundamentação factual invocada relativa à falta de fundamentação”, o “erro de julgamento no que respeita à prescrição do Procedimento Disciplinar n.º 09/2012”, o “erro de julgamento no que respeita à invocada caducidade do direito e instauração do Procedimento Disciplinar n.º 09/2012” e finalmente o “erro de julgamento no que respeita à invocada verificação de erros sobre os pressupostos de facto do ato administrativo da autoria do Conselho Disciplinar da ora Recorrida datado de 15 de julho de 2013”.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade Provada:
“1) Desde 08/04/2008 e pelo menos até 10/08/2011 do registo comercial da F....., SA constava que a K....., & S........, Auditores – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas ocupava o cargo de fiscal único
[cf. informação não certificada 231/2011 junta a fls. 10 e 11, do processo administrativo; 08/04/2008 corresponde à data de inscrição no registo da sociedade e 10/08/2011 é a data do documento].
2) Das prestações de contas da F....., SA relativas aos anos de 2008 e 2009, entregues pela TOC da sociedade em 30/11/2011, consta que a autora emitiu a certificação legal de constas sem reservas
[cf. fls. 14 a 34, do processo administrativo, conjugada com fls. 35 a 37, do processo administrativo].
3) Em 01/09/2011 deu entrada nos serviços da assessoria jurídica da entidade demandada uma exposição da K..... & S........, Auditores, datada de 16/08/2011, dirigida ao Departamento de Assessoria Jurídica da entidade demandada, da qual consta o seguinte:
«(…)
Tendo sido contactados em 2008, pelos responsáveis da empresa em epigrafe, sobre a possibilidade da nossa SROC ser nomeada como Fiscal Único aquando do processo de criação da empresa na hora, procedemos a emissão das declarações de aceitação do Fiscal Único efetivo e do Fiscal Único suplente. Após a criação da empresa não nos foi fornecida qualquer outra informação, pelo que não foi assinado nenhum contrato, nem foi efetuada a comunicação à Ordem.
Recentemente, e após a análise das empresas registadas nas Finanças como clientes nossa SROC, detetámos que continuamos como Fiscal Único desta empresa, pelo que nos deslocamos à conservatória e verificamos que o mesmo acontece na certidão do registo comercial. Na certidão é ainda possível verificar que foi depositada a Certificação Legal de Contas referente ao exercício de 2008 e de 2009, sem reservas.
Perante esta situação entramos em contacto com o serviço de Finanças onde nos informaram não ser possível dar-nos acesso à IES ou a qualquer outra declaração, por questões de privacidade, contudo informou-nos que a IES de 2008 e de 2009 tinham sido entregues apenas em 30-11-2010.
Dada a inexistência de contactos e informações da empresa, e tendo em conta que não emitimos qualquer Certificação Legal de Contas referente à sociedade em causa, solicitamos que entrem em contacto com a mesma e que nos apoiem neste assunto. Para o efeito segue em anexo cópia da certidão da referida empresa. (…)»
[cf. fls. 6, do processo administrativo, quanto ao teor da exposição; quanto à data e serviço em que deu entrada cf. menções que constam no carimbo de entrada aposto no canto superior esquerdo de fls. 9, do processo administrativo].
4) Em 15/03/2012 deu entrada nos serviços da entidade demandada uma exposição da autora com o teor de fls. 53-54, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) A D.... não emitiu qualquer CLC, tendo informado o TOC que, pelos elementos contabilísticos que nos foram facultados, as Contas não eram suscetíveis de ter qualquer qualificação e que a emitiria as CLCs logo que os advogados tratassem da nossa nomeação e registo junto da Conservatória do Registo Comercial. (…)»
[cf. quanto à data de entrada fls. 53, do processo administrativo].
5) A assessoria jurídica da entidade demandada elaborou a informação n.º 05/2012, com o teor que consta de fls. 5-8, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) Nessa reunião compareceu perante mim o Dr. L........, em representação da D.... & A...., Lda. que informou o seguinte: a) a D.... & A...., SROC, Lda. deu instruções ao TOC da F....., SA para preenchimento da IES de 2008 e 2009 (…)».
6) Em 04/04/2012 deu entrada no Conselho Disciplinar da entidade demandada um ofício do Conselho Diretivo da entidade demandada a coberto do qual foi enviada informação descrita no ponto anterior
[cf. data do carimbo de entrada aposto no canto superior direito de fls. 4, do processo administrativo].
7) Em 24/04/2012 o Presidente do Conselho Disciplinar da entidade demandada exarou no ofício descrito no ponto anterior o seguinte despacho: «Apreciado o assunto foi deliberado abrir o processo disciplinar n.º 9/2012, sendo nomeado instrutor o Dr. F.........»
[cf. fls. 4, do processo administrativo].
8) Em 19/09/2012 V........, invocando a qualidade de representante da autora, prestou declarações no âmbito do processo disciplinar referido em 7), com o teor que consta de fls. 60-62, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
1. Pergunta: A D...., representada pelo colega, iniciou a atividade na F....., SA em que data?
Ainda não iniciou a atividade nesta empresa.
2. Pergunta: Em que data emitiram, se já emitiram, a declaração de aceitação e a comunicação à Ordem? Podem enviar cópia desses documentos?
Não foi emitida.
3. Pergunta: Em que data teve lugar a assembleia-geral (AG) em que foi destituída a K....., e S…., Auditores, SROC e foi designada a D...., para o cargo de fiscal único da empresa? Pode enviar cópia da respetiva ata?
Tanto quanto sabem não houve qualquer assembleia-geral quer para a destituição do colega ROC substituído quer para a designação da D
4. Pergunta: Na reunião com a Assessoria Jurídica da Ordem realizada em 06.03.12 e na vossa carta de 12.03.12 afirmam que "a D.... não emitiu qualquer CLC". Como explicam então o que consta no registo comercial da empresa, de que foi depositada a CLC referente ao exercício de 2008 e 2009, sem reservas?
Sendo o TOC da empresa igualmente TOC de um conjunto de empresas em que a D.... exerce as funções de fiscal único, o referido TOC terá entendido que a D.... já tinha assumido as funções de fiscal único também nesta empresa. Dessa forma, por lapso, colocou o número de contribuinte da D.... no campo respetivo da IES, bem como a informação, também incorreta, de que já tinha sido emitida a CLC relativas a 2008, 2009 e 2010.
5. Pergunta: Nessa mesma reunião os colegas assumem ter dado instruções à TOC da empresa sobre o preenchimento da IES. Fizeram alguma revisão desse preenchimento?
Não fizeram nenhuma revisão da IES nem tinha que a fazer pois não está no exercício de funções na empresa. Mas entendem que de imediato se deveria proceder á correção da IES, o que, alias, já recomendaram à empresa.
(…)».
9) Em 09/04/2013 A........, que invocou a qualidade de TOC da F....., SA, prestou declarações no âmbito do processo disciplinar referido em 7), as quais têm o teor que conta de fls. 66-69, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
3. Pergunta
A D.... & A...., SROC, Lda. através de um dos seus sócios, deu-lhe algumas instruções quanto ao preenchimento das IES de 2008 e 2009 daquela empresa?
Resposta
Como procedimento normal deverá ter havido alguma instrução por parte da D...., SROC. No entanto, não consegue confirmar que tenha havido alguma instrução da parte da D...., nesta situação, em concreto.
4. Pergunta
Há alguma relação profissional entre a Senhora e a SROC em causa?
Resposta
Há apenas uma relação de colaboração com a D...., SROC em relação a alguns clientes.
5. Pergunta
A que título é que a SROC lhe deu essas instruções quanto à F....., SA?
Resposta:
Não consegue precisar esta situação em relação a esta empresa, por ser de muito pequena dimensão e já ter passado muito tempo, nem que tenha havido de facto alguma instrução em Não consegue precisar esta situação em relação a esta empresa, concreto nesse sentido por parte da D
6. Pergunta
Como pode explicar a indicação nas IES de 2008 e 2009, do número de identificação fiscal da D.... & A...., SROC, Lda. como ROC da F....., SA, e de que tinham sido emitidas as certificações legais de contas daqueles dois anos?
Resposta:
Admite que se tratou de um lapso, dado o número elevado de empresas com que trabalha e a pequena dimensão da empresa em causa.
7. Pergunta
Por que razão o endereço da F....., SA coincide com o da D...., SROC?
Resposta:
Não tem qualquer explicação para esse facto.
(…)».
10) Em data concreta que não se logrou apurar, mas posterior a 29/04/2013 e anterior a 21/05/2013, a autora recebeu o documento designado por “NOTA DE CULPA”, com o teor que consta de fls. 72 a 75, do processo administrativo
[Do processo administrativo não resulta a concreta data em que a autora recebeu a nota de culpa; porém de fls. 71 e 75 resulta que a nota de culpa está datada de 30/04/2013, data que também consta no ofício de remessa, pelo que a receção há-de ser posterior a 29/04/2013, já que não se pode excluir que a autora tenha recebido a nota de culpa no mesmo dia em que foi elaborada. Por outro lado, em 20/05/2013 deu entrada nos serviços da entidade demandada a defesa da autora
(fls. 77, do processo administrativo). Ora, não se pode excluir que a autora tenha apresentado a defesa no mesmo dia em que recebeu a nota de culpa, o que significa que a nota culpa há ter sido recebida no máximo em 20/05/2013, isto é, em momento nunca anterior a 21/05/2013].
11) Em 15/07/2013 o instrutor do processo disciplinar referido em 7) elaborou o documento designado por “Relatório”, que tem o teor que consta de fls. 86-94, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
«(…)
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(…)».
12) Em 15/07/2013 o Conselho Disciplinar da entidade demandada proferiu a seguinte decisão:
(…)».
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
IV- Do Direito
No que que aqui releva, e no que concerne ao discurso fundamentador da decisão recorrida, discorreu-se em 1ª instância:
“1. A autora argui que o processo disciplinar foi instaurado após o decurso do prazo de 90 dias previsto nos artigos 88.º, n.º 2, do EOROC99, e 5.º, n.º 2, do RDOROC.
A autora conta este prazo desde 16/08/2011, isto é, desde a data da exposição descrita em 3), da matéria de facto.
Porém, os artigos 88.º, n.º 2, do EOROC99, e 5.º, n.º 2, do RDOROC, fixam como termo inicial do prazo de 90 dias a data em que o Conselho Disciplinar tomou conhecimento da infração [com efeito o artigo 88.º, n.º 2, do EOROC99, determinava o seguinte: «(…) o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.»].
Ora, provou-se que o Conselho Disciplinar tomou conhecimento da infração, pela qual a autora veio a ser punida, em 04/04/2012 e que processo disciplinar foi instaurado 20 dias depois, pelo que não se verifica a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar [cf. pontos 6) e 7), da matéria de facto].
Assim, não se verifica a caducidade de instaurar o procedimento disciplinar.
2. A autora argui a prescrição do procedimento disciplinar, argumentando que na data do ato impugnado (15/07/2013) já tinham decorrido mais de 2 anos sobre a prática da infração (30/11/2010), alinhando dois argumentos:
(i) o prazo de 2 anos de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no artigo 88.º, n.º 1, do EOROC99, não conhece no EOROC99 causas de suspensão ou interrupção, pelo que o último dia do prazo de prescrição foi dia 30/11/2012, antes da prática do ato impugnado;
(ii) caso assim não se entenda dever-se-á reconhecer que existe no RDOROC uma lacuna sobre o prazo limite do procedimento disciplinar nos casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a qual deverá ser integrada com a aplicação do artigo 121.º, n.º 3, do CPenal, caso em o último dia do prazo de prescrição foi dia 30/11/2013.
Vejamos cada um dos argumentos.
(i) A autora defende que as causas de suspensão previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º do RDOROC não podem ser aplicadas porque contrariam o artigo 88.º, n.º 1, do EOROC99, que é uma norma de valor hierárquico superior e que não prevê causas de suspensão.
De facto, o artigo 88.º, n.º 1, do EOROC99, não prevê causas de suspensão do prazo de prescrição de 2 anos, porém tal não significa que o RDOROC, não as possam prever, já que o RDOROC tem como lei habilitante o artigo 91.º do EOROC99 e a previsão das referidas causas de suspensão não é contrária (mas apenas complementar) ao que o EOROC99 dispõe.
O n.º 1 do artigo 5.º do RDOROC, em consonância com o artigo 88.º, n.º 1, do EOROC99, fixa como termo inicial do prazo de prescrição do procedimento disciplinar a prática de facto suscetível de integrar infração disciplinar.
Porém, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do RDOROC, «Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns atos instrutórios com efetiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infração, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último ato.».
Esta norma tem que ser lida em conjugação com o artigo 5.º, n.º 4, do RDOROC, que determina que a instauração do processo de inquérito ou processo disciplinar suspende o prazo prescricional de 2 anos previsto no n.º 1.
Da conjugação das normas decorre que as causas de suspensão previstas no artigo 5.º, n.º 4, do RDOROC, transmutam-se em causas de interrupção do prazo de prescrição desde que se verifique a seguinte condição: no caso no prazo de 2 anos desde a prática de infração, no seio dos processos de inquérito ou disciplinar, sejam praticados atos de instrução [a norma refere-se a “alguns” atos, pelo que não exige que a instrução se complete dentro do prazo de 2 anos].
Verificada a enunciada condição, inutiliza-se para a prescrição todo o tempo que decorreu desde a prática da infração até instauração do processo de inquérito ou do processo disciplinar e começa a correr um novo prazo de prescrição desde o último ato de instrução praticado dentro do prazo de 2 anos desde a prática da infração.
No caso em concreto, o processo disciplinar foi instaurado em 24/04/2012, isto é, antes de decorridos 2 anos sobre 30/11/2010, data que a própria autora admite corresponder à prática do ato pelo qual foi punida [data de apresentação das declarações da F....., SA. que a TOC entregou e nas quais considerou as informações que a autora – apesar de não ocupar, à data, o cargo de Fiscal Único – lhe transmitiu sobre a certificação legal das contas da F........, Lda. – cf. pontos 1), 2), 11) e 12), da matéria de facto provada].
Caso não se verificassem causas de suspensão a prescrição ter-se-ia consumado em 01/12/2012.
Porém, o prazo de prescrição suspendeu-se a 24/04/2012, com a instauração o processo disciplinar [cf. ponto 7), da matéria de facto].
Instaurado o processo disciplinar a entidade demandada levou a cabo atos de instrução antes de decorridos 2 anos sobre a prática do facto, isto é, antes de 01/12/2012 [cf. pontos 8) e 9), da matéria de facto].
O último dos atos de instrução praticados dentro do prazo de 2 anos desde a prática do facto foi a inquirição do representante da autora em 19/12/2012 [cf. ponto 8), da matéria de facto].
Deste modo, o novo prazo de prescrição começou a correr em 20/12/2012 [dia subsequente ao último ato instrutório praticado dentro do prazo de 2 anos a contar da prática da infração – cf. artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, do RDOROC].
A prescrição ter-se-ia consumado em 21/12/2014, assim quando em 15/07/2013 a entidade demandada puniu a autora [cf. ponto 12), da matéria de facto] não se verificava a prescrição do procedimento disciplinar.
Em 26/11/2013 a autora deu entrada em tribunal da petição inicial do presente processo. Ora, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar não corre, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPenal, aplicável por força do artigo 84.º, alínea c), do RDOROC, durante a pendência da presente ação, por o titular do direito de punir estar impedido de o exercer [cf., neste sentido, ac. do pleno da secção de contencioso administrativo do STA, processo n.º 042203, de 06/12/2005, para cuja fundamentação expressamente se remete].
(ii) Em face do que se acabou de explicar, no caso em concreto não tem interesse útil indagar da lacuna do RDOROC a ser integrada por aplicação do artigo 121.º, n.º 2, do CPenal.
Com efeito, mesmo admitindo a aplicação do artigo 121.º, n.º 3, do CPenal [o que, adianta-se, não se concorda por, no caso em concreto em que existem atos instrutórios praticados dentro do prazo de 2 anos a contar da infração, a solução ser dada pelo próprio RDOROC, designadamente conjugando os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 5.º] ter-se-ia que concluir que a prescrição não se consumou.
Segundo a autora a aplicação do artigo 121.º, n.º 3, do CPenal, levaria à conclusão que o “(…) procedimento disciplinar (…) irá prescrever em 30/11/2013 (…)”, isto é, a própria autora admite que na data do ato impugnado (15/07/2013) o procedimento não estava prescrito, defendendo que a prescrição se consumará na pendência da presente ação.
Ora, admitindo a aplicação do artigo 121.º, n.º 3, do CPenal, ter-se-ia que convocar todo o regime da contagem da prescrição do CPenal, pois como explica o STJ no assento publicado no DR n.º 64, Série I, 17/03/1989, a propósito da prescrição do procedimento criminal, mas cujo raciocínio é mutatis mutandis transponível para o procedimento disciplinar: «(...) não é lícito construir regimes particulares pela conjunção de elementos retirados de uma e outra lei, com o perigo da quebra de coerência e a obtenção de um resultado aberrante, ainda que concretamente vantajoso, para o agente. Proíbe-se o que, em expressão curiosa, já se designou por “aplicação simbiótica das leis penais”. (...)».
Deste modo, aplicando o artigo 121.º, n.º 3, do CPenal, também ter-se-ia que aplicar o artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPenal e concluir que em 26/11/2013 com a interposição da presente ação o prazo de prescrição se suspendeu e só retomará o seu curso com o trânsito em julgado da sentença da presente ação.
Ora, o artigo 121.º, n.º 3, do CPenal, expressamente ressalva o tempo de suspensão, pelo que a prescrição não se pode consumar na pendência da presente ação.
Do exposto decorre que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar.
3. A autora alega que o ato impugnado carece de fundamentação, uma vez que não faz uma exposição dos fundamentos de factos que considera provados nem profere uma declaração de concordância com os fundamentos de facto considerados provados no relatório proposto.
O artigo 125.º, n.º 1, do CPA91, permite a fundamentação por remissão através da declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.
Ora, ao contrário do que defende a autora, o ato impugnado principia exatamente por se referir ao relatório apresentado pelo instrutor do processo, o que equivale à fundamentação por remissão, permitida pelo artigo 125.º, n.º 1, do CPA91. No relatório descrito em 11), da matéria de facto, constam os factos considerados provados, motivo pelo qual o ato impugnado não padece do vício de falta de fundamentação.
4. Sob a qualificação de “falta de fundamentação (…) por ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações invocadas” a autora imputa ao ato impugnado o erro quanto aos pressupostos, quer por ter considerando provado que deu instruções à TOC da F....., SA quanto ao preenchimento da IES de 2008 e 2009 quer por ter considerado que se tratava de um ilícito disciplinar.
Alega a autora que entre si e a TOC da F....., SA inexistia uma relação de dependência/subordinação, pelo que não lhe podia dar instruções.
De facto, a entidade demandada nos factos provados emprega o vocábulo “instruções”, porém da leitura do relatório, para onde remete o ato impugnado, resulta que o faz sem pretende referir-se às ordens no seio de uma relação subordinada [cf. ponto IV do relatório descrito em 11), da matéria de facto].
O vocábulo “instruções” é empregue no sentido de indicações sobre o sentido da certificação legal de contas da F....., SA., dadas por quem não tinha competência para a referida certificação.
Com efeito, a convicção da entidade demandada sustenta-se na exposição da autora descrita em 4), da matéria de facto, a qual não é contrariada nem pelas declarações da autora nem pelas declarações da TOC no procedimento disciplinar [cf. pontos 8) e 9), da matéria de facto].
Assim a entidade demandada não errou quando considerou que a autora deu indicações à TOC da F....., sobre matéria da responsabilidade do fiscal único da sociedade quando não ocupava o referido cargo e que tais indicações contribuíram para que as IES dos anos de 2008 e 2009 da sociedade tenham sido entregues com menções erradas.
Por outro lado, ao contrário do que entende a autora não é verdade que o seu comportamento não configure um ilícito disciplinar.
O artigo 80.º do EOROC99 determina que: «Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.».
Norma idêntica consta do artigo 2.º do RDOROC.
Assim, ao contrário do que entende a autora não é verdade que as infrações disciplinares não sejam puníveis a título de negligência, já que as normas que referem expressamente não só ao dolo, mas também à mera culpa.
O artigo 4.º do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas impõe a obrigatoriedade de assunção de uma conduta pessoal e profissional responsável.
Ora, outra SROC colocada na posição da autora teria simplesmente informado a TOC da F..... SA que não lhe competia a certificação legal das contas da sociedade, por não ocupar o cargo de fiscal único. Ao ter informado a TOC sobre o sentido provável da certificação legal de contas que efetuaria quando ocupasse tal cargo, agiu de forma descuidada, permitindo que a sua conduta contribuísse para a criação de uma situação obscura passível de induzir em erro.
Deste modo, a conduta da autora constitui um ilícito disciplinar por ter violado de forma negligente o artigo 4.º do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas.
Do exposto decorre que o ato impugnado não padece de erro quanto aos pressupostos.
5. Finalmente a autora entende que a pena que lhe foi aplicada é excessiva atento o disposto nos artigos 17.º, 18.º, 21.ºe 24.º do RDOROC. Defende a autora que a ausência de anteriores condenações disciplinares, a ausência de dolo ou culpa e a reparação do lapso pedindo à TOC da F....., SA que procedesse à substituição das IES de 2008 e 2009 deveriam ter levado à aplicação de uma pena de advertência suspensa na sua execução por um ano.
O juízo empreendido pela entidade demandada sobre a concreta medida da pena não padece de erros ostensivos e só estes relevariam para infirmar a ponderação realizada pela administração [cf. acórdão do STA de 30.05.2013, processo n.º 0658/12, «Quando o legislador prevê duas penas disciplinares possíveis para sancionar o comportamento do arguido, deixando, desse modo, à Administração a escolha daquela que entender mais adequada às circunstâncias do caso, só é relevante para a invalidade dos atos os casos de „desproporcionalidade manifesta ou grosseira‟, já que os tribunais não se podem substituir à administração naquela escolha.»].
A entidade demandada ponderou, sem incorrer em erros manifestos, a gravidade da infração, o grau de culpa da autora e as circunstâncias que militam a seu favor.
De tudo quanto ficou exposto resulta que o ato impugnado não padece dos vícios que a autora lhe assaca, pelo que deverá a entidade demandada ser absolvida do pedido.”
Vejamos
Em síntese suscita a Recorrente predominantemente os seguintes vícios:
- prescrição da infração disciplinar;
- prescrição do processo disciplinar;
- erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão disciplinar impugnada;
- falta de fundamentação da decisão disciplinar impugnada; e
- violação do princípio da proporcionalidade na fixação da concreta medida da pena;
Correspondentemente, é recursivamente requerido que seja declarada:
A) a nulidade por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa;
B) a nulidade por omissão de pronúncia;
C) a prescrição do procedimento disciplinar;
D) a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar;
E) o erro sobre os pressupostos de facto.
Vejamos:
Da nulidade por omissão de instrução
A Recorrente contesta que o tribunal a quo por despacho de 19.03.2015, tenha considerado “desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes (art.º 90.º, n.º 2 do CPTA)”… considerando … a abundância da prova documental disponível, constituída pelos documentos, não impugnados, juntos e por aqueles que constituem o processo administrativo (PA) apensado aos autos” e notificou as “partes (…) para alegações finais sucessivas”.
Como sumariado no Acórdão deste TCAS de 09-02-2021, proc.º 08169/11:
I- Se o despacho impugnado … apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida.
II- Desde modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do artigo 691.º do CPCivil;
No que aqui releva, refere-se acrescidamente no controvertido Despacho:
-considerando que o processo judicial não é uma 2ª instancia do procedimento disciplinar, no qual se trate de reabrir a instrução havida neste.
- considerando que a tarefa do tribunal, em casos como este, deve ser avaliar se a prova que consta dos autos do procedimento disciplinar foi obtida com respeito pelas regras legais sobre a admissibilidade dos meios de prova e a sua produção e pelas garantias do arguido bem como se foi corretamente valorada pela decisão impugnada.
- considerando a abundante prova documental disponível, constituída pelos documentos, não impugnados, juntos e por aqueles que constituem o processo administrativo (PA) apensado aos autos;
- considerando a distribuição do ónus que cabe a cada parte segundo as regras de direito probatório material;
- considerando os argumentos aduzidos por cada parte para sustentar a respetiva posição,
Indefiro, por desnecessária, a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (art.º 90.º, n.º 2 do CPTA).
Não nos afastando do referido entendimento, mostra-se que importa predominantemente ao tribunal, em função da abundante prova disponível, proceder à análise da matéria controvertida, sendo que nos termos do n.º 2 do art.º 90.º do CPTA, o tribunal pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova quando o considere claramente desnecessário, o que foi feito.
Mostra-se pois adequadamente aplicado o art.º 90.º n.º 2 do CPTA, não se reconhecendo a verificação de qualquer omissão de instrução sobre factos com influencia na decisão da causa que a lei imponha, improcedendo, assim, a invocada nulidade por omissão de instrução sobre factos com influência na decisão da causa.
Da nulidade por omissão de pronúncia
Invoca a Recorrente que a Sentença Recorrida será nula por omissão de pronuncia uma vez que não teria apreciado, nem decidido as questões relativas à fundamentação factual, tendo ignorado os factos invocados pela Recorrente (artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC).
Mais uma vez não se reconhece que assim seja, pois que não compete ao Tribunal proceder a produção de prova que porventura devesse ter sido feita no âmbito do procedimento disciplinar.
Por outro lado, os factos alegados na PI mais não são do que os mesmos que haviam sido suscitados em sede de Procedimento Disciplinar, os quais foram então tidos em consideração e que vieram a determinar a pena disciplinar aplicada.
Efetivamente, a Sentença Recorrida não deixou de discriminar os factos que entendeu relevantes para a decisão
Como sumariado no Acórdão do STA de 15-09-2010, proc.º 01149/09:
I- Não é nula por falta de especificação e de fundamentação de facto (artigo 125.º n.º 2 do CPPT e 668.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil) a sentença em cujo probatório não se discriminam factos que não eram imediatamente relevantes para a decisão da questão decidenda, e cujo relevo foi definitivamente afastado com a resposta a essa decisão.
Finalmente, não se reconhece igualmente que a Sentença se mostre omissa sobre questões que devesse pronunciar-se, dado que se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, a saber:
1. Se havia caducado o direito de instaurar o procedimento disciplinar;
2. Se havia prescrevido o procedimento disciplinar instaurado;
3. Se a decisão objeto de impugnação padeceria de falta de fundamentação, por ausência da prática de factos que consubstanciam as infrações invocadas;
4. Se a decisão impugnada violaria o princípio da proporcionalidade quanto à medida concreta da pena aplicada.
Com efeito, todas as questões foram apreciadas ainda que, e legitimamente, não tenham sido contestados todos e cada um dos argumentos invocados, o que, como é sabido, é diverso.
Como se refere, entre muitos outros, no Acórdão do STA de 28.05.2014, proc. 0514/14, “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões”.
(…)
“Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito”.
Assim, não se reconhece a verificação de qualquer omissão de pronúncia, à luz dos art.ºs 608.º n.º 2 e 615.º , n.º 1 al. d) do CPC, improcedendo pois a invocada nulidade.
Da não verificação da prescrição do procedimento disciplinar
Vem ainda a Recorrente invocar que a sentença recorrida padecerá de erro de julgamento ao ter concluído pela não verificação da prescrição do procedimento disciplinar.
Entende a Recorrente que o PD n.º 9/2012 terá prescrevido em 20 de dezembro de 2014, ou, assim não se entendendo, pelo menos em 2018, sendo que, em qualquer caso, admite que a infração que lhe foi imputada terá sido praticada em 30.11.2011.
Como decorre da sentença Recorrida, o nº 1 do art.º 88.º do EOROC prevê que o prazo de prescrição seja de 2 anos, sendo que, e em qualquer caso, o prazo prescricional terá ficado suspenso com a instauração do processo disciplinar, o que ocorreu em 24.04.2012,
Assim, o prazo prescricional ter-se-á iniciado em 30.11.2011 tendo cessado em 19.12.2012, quando foi praticado o último ato instrutório, ainda antes de decorridos os 2 anos, tendo-se reiniciado nova contagem do prazo prescricional no dia seguinte ao último ato instrutório - 20.12.2012.
Ainda assim, afirma a Recorrente que tendo-se reiniciado nova contagem do prazo prescricional em 20.12.2012, o procedimento teria prescrito em 20.11.2014, mais entendendo que, caso assim não se entenda, se na data de interposição da presente ação – 26.11.2013, se considerasse que, novamente se suspende o prazo prescricional, este voltaria a correr a partir do dia 20.11.2016, e que, neste caso o procedimento disciplinar teria prescrito no final de 2018.
Vejamos:
Tendo os factos que vieram a constituir ilícito disciplinar sido praticados em 30 de novembro de 2011, tendo o respetivo processo disciplinar sido instaurado em 24 de abril de 2012, tendo o último ato de instrução ocorrido em 19 de dezembro de 2012, está bem de ver que quando em 15 de julho de 2013 foi proferida decisão disciplinar, não havia ainda ocorrido qualquer prescrição.
Neste mesmo sentido, afirmou-se no tribunal a quo:
“(…) Deste modo, o novo prazo de prescrição começou a correr em 20/11/2012 [dia subsequente ao último ato instrutório praticado dentro do prazo de 2 anos a contar da prática da infração – cf. Artigo 5.º, nºs 1 e 3 do RDOROC].
- A prescrição ter-se-ia consumado em 21/12/2014, assim quando em 15/07/2013 a entidade demandada puniu a autora [cf. Ponto 12) da matéria de facto] não se verificava a prescrição do procedimento disciplinar,
Mais afirmou o tribunal a quo:
“Em 26/11/2013 a autora deu entrada em tribunal da petição inicial do presente processo. Ora, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar não corre, nos termos do artigo 120.º n.º 1, alínea a) do CPenal, aplicável por força do artigo 84.º, alínea c), do RDOROC, durante a pendência da presente ação, por o titular do direito de punir estar impedido de o exercer [cfr. neste sentido, ac. do pleno da secção de contencioso administrativo do STA, processo n.º 042203, de 06/12/2005, para cuja fundamentação se remete].(sublinhado nosso),
Sumariou-se no identificado Acórdão do STA:
I. É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contraordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita.
II. Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respetivo exercício.”
O que importa na aferição da prescrição do procedimento disciplinar é o decurso do prazo de prescrição na pendência do procedimento administrativo e não o decurso desse mesmo prazo depois de iniciada a fase judicial.
Com potencial relevância quanto ao modo como são avaliadas eventuais omissões do Regulamento disciplinar do OROC, refira-se que o seu Artº 84º, na redação então em vigor, estabelecia que em tudo o que não estivesse previsto no Regulamento seriam aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;
b) Código do Procedimento Administrativo;
c) Código Penal;
d) Código de Processo Penal.
Assim sendo e como resulta da Sentença Recorrida, reitera-se que decorre do artigo 88.º n. 1 do EOROC e do art.º 5.º do Regulamento Disciplinar, que o procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto suscetível de integrar infração disciplinar (n.º 1 do art.º 5º), suspendendo-se com a instauração do processo disciplinar no decurso de tal prazo (n.º 4 do art.º 5º), retomando o seu curso com a prática do último ato instrutório com efetiva incidência na marcha do processo (n.º 3 do art.º 5º) (cfr. Ac. do TCAS, de 11/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE.
A respeito de norma análoga constante do então Estatuto Disciplinar – DL nº 24/84, afirmou M. Leal-Henriques, que «(…) parece dever entender-se que a figura desenhada neste n.º 4 não será propriamente um caso de interrupção do prazo prescricional, até porque nunca se fala em começo de um novo prazo, como é próprio de tal instituto, mas antes de uma figura “sui generis”, que se limita a marcar o momento a partir do qual o referido prazo deixa de estar suspenso e retoma o seu curso normal. E esse momento é o do último ato instrutório com incidência na marcha do processo.» (M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 5.ª edição, Editora Rei dos Livros, 2007, pág. 63)
Não existindo, lacuna no RD quanto ao prazo de suspensão do procedimento disciplinar, dado que esta consta definida como correspondente ao decurso do tempo entre a data da instauração dos procedimentos disciplinares e a data do último ato instrutório praticado no processo, não se verifica, desde logo, a premissa principal do art.º 84.º do RD em tudo o que não estiver previsto no RD.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, e ratificando-se o referido em 1ª instância a este respeito, não se reconhece a verificação da invocada prescrição do procedimento disciplinar.
Da caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar;
Invoca ainda a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento porquanto não anulou o ato administrativo objeto dos presentes autos, por violação do art.º 88.º n.º 2 do EOROC e do art.º 5.º n.º 2 do RD referentes à caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar.
Vejamos:
Refere-se no art.º 88.º n.º 2 do EOROC:
(…)
2. … o conselho disciplinar deve exercer o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
(…)
Mais se refere no art.º 5.º n.º 2 do RD:
(…)
2. O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90 dias a contar do conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar, pelo Conselho Disciplinar… .
Assim, resulta dos referidos normativos que o prazo para instauração do procedimento disciplinar se inicia a partir do conhecimento pelo Conselho Disciplinar dos factos com relevância disciplinar.
A jurisprudência administrativa tem pois pacificamente entendido que o que releva para efeitos de avaliar da existência da prescrição do procedimento disciplinar é a data da instauração do processo disciplinar no prazo de 90 dias, contados da data do conhecimento da falta pelo órgão competente em matéria disciplinar [definido pelo art.º 33.º a) do EOROC], sendo que, em concreto, o Conselho Disciplinar tomou conhecimento dos factos participados pelo Conselho Diretivo em 04.04.2012, e instaurou o processo disciplinar n.º 9/2012 em 24.04.2012, dentro do prazo de 90 dias.
É assim patente que não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar ou “caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar”, atendendo a que para que tal sucedesse seria necessário que o mesmo procedimento não tivesse sido desencadeado pelo Conselho Disciplinar, no prazo de 90 dias, depois de ter tomado conhecimento da infração nos termos do n.º 2 do art.º 88.º do EOROC e do n.º 2 do art.º 5.º do RD.
Tendo-se provado que o Conselho Disciplinar tomou conhecimento da infração pela qual a autora veio a ser punida, em 04/04/2012 e que o processo disciplinar foi instaurado no prazo de 20 dias, não se verificou a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que foi confirmado pelo tribunal a quo e aqui se ratifica, não se reconhecendo, assim, a verificação de qualquer erro de julgamento quanto a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, atento o n.º 2 do art.º 88.º do EOROC e do n.º 2 do art.º 5.º do RD.
Do erro sobre os pressupostos de facto
Invoca finalmente a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, por não ter considerado verificado o invocado erro sobre os pressupostos de facto do ato administrativo objeto de impugnação o qual, consubstanciando um vício de violação de lei, obrigaria à sua anulação pelo tribunal a quo.
Vejamos o suscitado, em função da factualidade provada, que infra se sintetizará:
A F....., SA foi constituída em abril de 2008, tendo sido designada como Fiscal Único da mesma a K....., & S........, Auditores – SROC para o mandato 2008-2010.
A certificação das contas relativa a 2008 e 2009 deveria ter sido apresentada pela referida SROC, logo que lhe tivessem sido apresentados o Relatório e as Contas respetivas; o que nunca terá chegado a acontecer.
Em março de 2010, a aqui Recorrente foi convidada pela F..... para nela exercer o cargo de Fiscal Único (FU), sendo que a designação formal, nomeadamente através de registo na conservatória do registo comercial não se verificou, pelo menos até à data dos factos que sustentam a infração disciplinar.
A F..... solicitou autorização à aqui Recorrente para domiciliar a sua sede social na morada da sede desta, o que veio a ocorrer.
A Recorrente deu instruções à Técnica Oficial de Contas (TOC) da F..... relativamente ao preenchimento das suas Informações Empresariais simplificadas (IES) de 2008 e 2009 da Empresa, tendo a referida TOC facultado as referidas IES em 20-11-2010, com a menção de que a aqui Recorrente (D....) era a ROC da F....., indicando o respetivo número de contribuinte e que tinham sido emitidas as Certificações Legais de Contas (CLCs) de 2008 e 2009, sem reservas.
Como afirmado pelo ROC identificado, em representação da SROC, aqui Recorrente:
a) a D.... deu instruções à TOC da F........, SA para preenchimento da IES de 2008 e 2009 ;
b) a D.... não contactou o Colega substituído no prazo legal.
c) a D.... atuou tendo em consideração que se tratava de uma Empresa “inativa”.
Por outro lado, nas declarações da TOC da F..... de 09.04.2013 referentes à pergunta sobre se a D.... lhe tinha dado alguma instrução com referência aos anos 2008 e 2009, foi respondido que “como procedimento normal deverá ter havido alguma instrução por parte da D....… que não consegue precisar… por ser” de empresa “de muito pequena dimensão e já ter passado muito tempo”.
Refira-se, finalmente, que a aqui Recorrente no ponto 14 da sua carta de 12.03.2012, dirigida à OROC tinha admitido os factos correspondentes à infração disciplinar, pois “…tendo informado o TOC que, pelos documentos contabilísticos que nos foram facultados, as Contas não eram suscetíveis de ter qualquer qualificação (entenda-se reservas ou ênfases) e que emitiria as CLCs logo que os advogados tratassem da nossa nomeação e registo junto da Conservatória do Registo Comercial”.
Resulta, assim da factualidade dada como provada e com suficiente certeza que a aqui Recorrente deu instruções à TOC F....., relativamente aos elementos contabilísticos que lhe foram facultados, em infração aos deveres enunciados no art.º 4.º, 5.º e 6.º do Código de Ética, em vigor à data dos factos (publicado no DR, III série n.º 297, de 26 de dezembro de 2001) e, consequentemente, o n.º 1 do artigo 62.º e o n.º 1 do artigo 64.º do EOROC.
A propósito do erro sobre os pressupostos de facto, e no que aqui releva, sumariou-se no Acórdão do STA, de 15 de março de 2012, processo n.º 0426/10, o seguinte:
“I- A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodítica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrarem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável.
II- Não incorre em violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, a deliberação punitiva, que se baseia em factos, cuja existência é demonstrada por elementos de prova com o alcance indicado em I”
Aqui chegados e em função da prova disponível e dada como provada, é manifesta a responsabilidade disciplinar da aqui Recorrente, não tendo esta logrado infirmar ou contrariar a convicção firmada em 1ª instancia e que aqui se ratifica, pois que se não reconhece a verificação de qualquer erro sobre os pressupostos de facto na deliberação punitiva, atenta a livre apreciação da prova.
Não merece assim censura a decisão recorrida, mormente quando afirmou que “não errou quando considerou que a autora deu instruções à TOC da F....., sobre matéria da responsabilidade do fiscal único da sociedade quando não ocupava o referido cargo e que tais indicações contribuíram para que a IES dos anos 2008 e 2009 da sociedade tenham sido entregues com menções erradas.”
Mais se afirmou em 1ª Instância que “ao ter informado a TOC sobre o sentido provável da certificação legal de contas que efetuaria quando ocupasse tal cargo, agiu de forma descuidada, permitindo que a sua conduta contribuísse para a criação de uma situação obscura passível de induzir em erro.
Deste modo, a conduta da autora constitui um ilícito disciplinar por ter violado de forma negligente o artigo 4.º do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas.
Do exposto decorre que o ato impugnado não padece de erro quanto aos pressupostos.”
Não se reconhece também aqui a verificação de qualquer vicio que pudesse determinar a invalidade da sentença recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 23 de fevereiro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa