À luz do art. 5º, nº 2, e) e do art. 6º, RAU, o arrendamento de um armazém está fora do âmbito dos arrendamentos vinculísticos, podendo, assim, ser livremente denunciado, nos termos gerais dos arts. 1051º, a), 1055º, CC.
A tal não obsta o facto de o contrato ser anterior à data da entrada em vigor do RAU (15/11/90), pois a nova lei dispôe directamente sobre o conteúdo da relação locativa, independentemente do contrato que lhe deu origem, nos termos do art. 12º, nº2, 2ª parte, CC.
À mesma conclusão se chega considerando que a citada alínea e) do art. 5º, RAU, tendo natureza interpretativa, é de aplicação retroactiva, em conformidade com o disposto no art. 13º CC.