Processo n.º 568/22.0GCALT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Criminal de Elvas – J1
I- Relatório:
O Ministério Público veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
O arguido (…) cometeu factos que indiciariamente se subsumem na prática, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelos artigos 176.º, n.ºs 1, alínea b) e 5[1] e 177.º, n.º 6[2] do Código Penal.
Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 281.º[3] do Código de Processo Penal, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 18 meses, mediante a sujeição a determinadas condições.
Os autos foram remetidos ao Juiz de Instrução para os efeitos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 384.º[4] do Código de Processo Penal.
Por despacho judicial datado de 23/02/2026, o Juiz de Instrução Criminal decidiu não concordar com a suspensão provisória do processo criminal.
O Ministério interpôs recurso dessa decisão.
O Mmo. Juiz de Direito não admitiu o recurso, sublinhando que «(…) Sucede que o Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 16/09, de 24 de dezembro, fixou o entendimento que a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, não é passível de recurso (…)».
O Ministério Público veio apresentar a presente reclamação, defendendo, em síntese, que a decisão é recorrível, por não ser aplicável a disciplina prevista no acórdão de uniformização.
II- Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
III- Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[5] do Código de Processo Penal.
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[6] do Código de Processo Penal. Em contraponto, as decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º[7] do Código de Processo Penal, sem prejuízo dos demais casos previstos na lei.
Na sua formulação geral, a suspensão provisória do processo é uma medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal até à fase de julgamento e é aplicada por iniciativa do Ministério Público – ao que nos interessa na fase de inquérito –, com a concordância do Juiz de Instrução Criminal, desde que verificados os respectivos pressupostos legais (concordância do arguido e do assistente; ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; não haver lugar a medida de segurança de internamento; ausência de um grau de culpa elevado; e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir).
Nessa sede geral, o regime legal da suspensão provisória do processo encerra um princípio de oportunidade para crimes de reduzida gravidade em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a aceitação do juiz de instrução, suspende provisoriamente o processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo.
Porém, nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual existe um regime especial e «os requisitos para a suspensão provisória do processo são aligeirados»[8], sendo que entre os mesmos avulta «a necessidade de ter em consideração os interesses da vítima»[9].
Segundo João Conde Correia o interesse do menor deverá «ser considerado prioritário em todas as decisões em que esteja em causa o (seu) bem-estar psíquico e afetivo». Em suma, a decisão deverá ter em consideração o desenvolvimento integral harmonioso do menor. A intervenção do MP será marcada pela resposta à questão fundamental: «qual a decisão que se revela mais adequada à salvaguarda e ao respeito pelos interesses da criança?»[10].
Ou, na acepção Paulo Pinto de Albuquerque, em processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público determina a suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, desde que se verifique a concordância do arguido e do juiz»[11].
A regra é aplicável aos crimes previstos nos artigos 172.º, n.º 1, 175.º, 176.º, n.º 2, do Código Penal, desde que se verifique a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e a ausência de aplicação anterior da suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza. Porém, neste caso o Juiz de Instrução não se limita ao controlo dos pressupostos formais. Relativamente aos critérios substanciais é legítimo ao Juiz de Instrução discordar.
A questão judicanda visa apurar se esta recusa é sindicável ou se é aplicável a disciplina contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009, de 24 de dezembro[12], que estabelece que a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso.
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a salientar, para alterar a interpretação preconizada em jurisprudência uniformizada, não basta não se concordar com o entendimento de um acórdão uniformizador. Para decidir em sentido contrário é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da actualização interpretativa.
Apesar do teor do acórdão de uniformização de jurisprudência, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a elencar um conjunto de situações onde é admitido o recurso, por não se estar perante um acto de livre resolução do Tribunal, tal como sucede no caso do controlo da adequação dos deveres selecionados, do prazo estabelecido pelo Ministério Público quanto às exigências preventivas, da suficiência dos indícios ou do (ou do não) preenchimento de qualquer dos requisitos vinculativos previstos na lei.
Aqui, relativamente à suspensão provisória do processo, ao contrário do que sucede na violência doméstica onde existe um quadro quase vinculativo de adesão à posição defendida pelo Ministério Público, a concordância do juiz de instrução não deve ser entendida como meramente homologatória, ou não, da proposta apresentada pelo Ministério Público, mas antes como uma concordância vinculada ao princípio da legalidade, não sendo, por isso, proferida no uso de um qualquer poder discricionário, não controlável[13] [14] [15] [16]. Mantém-se assim a visão preponderante que, não sendo um acto decisório do juiz, fora dos casos acima enunciados, o despacho de concordância ou não concordância não é recorrível[17] [18] ou, como sustenta Maia Costa[19], não constitui a decisão final do caso.
No que respeita à violação do direito ao recurso o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar em sentido negativo em várias ocasiões, conforme resulta da leitura dos Acórdãos n.º 101/2016 e 132/2017.
Deste modo, analisado todo requerimento não existe qualquer fundamento da reclamação com a virtualidade de reverter a decisão tomada na Primeira Instância. Neste espectro lógico-jurídico, mantém-se o despacho de não admissão de recurso, por irrecorribilidade legal, indeferindo-se a pretensão formulada.
IV- Sumário: (…)
V- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Sem tributação, por delas estar isento o Ministério Público.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 27/05/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Artigo 176.º (Pornografia de menores):
1- Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2- Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3- Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4- Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5- Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.
6- Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
7- Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.
8- Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
9- A tentativa é punível.
[2] Artigo 177.º (Agravação):
1- As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2- As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.
3- As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4- As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5- As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6- As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7- As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.
8- As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9- A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
10- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
[3] Artigo 281.º (Suspensão provisória do processo):
1- Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2- São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3- Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
5- Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
6- Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
7- A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
8- Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9- Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10- No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
11- Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
[4] Artigo 384.º (Arquivamento ou suspensão do processo):
1- Nos casos em que se verifiquem os pressupostos a que aludem os artigos 280.º e 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, respetivamente, o arquivamento ou a suspensão provisória do processo.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode interrogar o arguido nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, devendo o juiz de instrução pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas sobre a proposta de arquivamento ou suspensão.
3- Se não for obtida a concordância do juiz de instrução, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 382.º, salvo se o arguido não tiver exercido o direito a prazo para apresentação da sua defesa, caso em que será notificado para comparecer no prazo máximo de 15 dias após a detenção.
4- Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.
[5] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3- No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4- A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[6] Artigo 399.º (Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
[7] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso):
1- Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3- Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
[8] João Conde Correia, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2025, pág. 1188.
[9] João Conde Correia, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2025, pág. 1189.
[10] João Conde Correia, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2025, pág. 1189.
[11] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 765.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009, de 24 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 248/2009, Série I, de 24/12/2009.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/04/2009, publicitado em www.dgsi.pt.
[14] Decisão singular da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2024, publicado em www.dgsi.pt.
[15] Decisão singular da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/11/2021, publicado em www.dgsi.pt.
[16] Decisão singular do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 17/06/2024, publicado em www.dgsi.pt.
[17] Decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2014, publicado em www.dgsi.pt.
[18] Decisão sumária do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/10/2022, publicado em www.dgsi.pt.
[19] Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, pág. 940.