Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente a impugnação deduzida por “C.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Cândido dos Reis, 13 –r/c - 3510 VISEU, contra a liquidação do IRC do ano de 1993, no montante de 1.266.356$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) - A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1993;
B) - Tal liquidação teve por base a determinação da matéria tributável encontrada por via da aplicação dos métodos indiciários;
C) - Na verdade, feita uma inspecção à contabilidade da impugnante, foram detectados vários vícios ou irregularidades enquadráveis no âmbito do disposto no art° 51° do CIRC, com a redacção ao tempo dos factos;
D) - Cujos critérios de quantificação seguidos, tiveram em conta o disposto no art° 52° do mesmo código;
E) - Apoiando-se a decisão, ora recorrida, nos critérios de quantificação, para dar como não provados os pressupostos da aplicação do métodos indiciários, deve, a mesma considerar- se como nula nos termos e de conformidade com o disposto no art° 668°, nº 1, alínea. c), do CPC;
F) - Mesmo assim, a Administração Tributária orientou toda a sua conduta no sentido de ver cumpridas todas as normas legais aplicáveis e com a redacção ao tempo em vigor;
G) - Sendo certo que a impugnante não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial, quer por via da prova documental como, também, através do depoimento prestado pelas testemunhas, devidamente arroladas para o efeito;
H) - Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC incorrendo no vicio de nulidade de sentença de conformidade com o preceituado no art° 668°, n°1, ai. c), do CPC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se nula a douta sentença recorrida ou, em alternativa, ser julgada improcedente, por não provada ordenando-se, em consequência, a sua substituição, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
2. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 145).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
A) A impugnante, “C.., LDª”., pessoa colectiva n° , CAE 500 090, com sede na R. Cândido dos Reis, n° 13 r/c, Viseu, é tributada em imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas, enquadrada no regime geral, à taxa normal, nos Serviços de Finanças de Viseu, 2ª - ( cfr. fls. 36, frente e verso, que correspondem a págs. 1 e 2 do Relatório de Inspecção que aqui se dá por reproduzido, factos não contestados pelo impugnante, antes por ele confirmados nos articulados dos autos constantes).
B) Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) da DDF de Viseu realizaram, em Novembro de 1995, exame à escrita da Impugnante, relativamente aos exercícios dos anos de 1992 a 1994 - ( idem anterior).
C) Concluíram que “ a contabilidade não é merecedora de credibilidade pois enferma de diversas anomalias e irregularidades, não sendo possível apurar de um forma clara e inequívoca a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos” que, em síntese, se enumeram de seguida:
“Saldos irreais e negativos de caixa
Relevações de operações nas contas de clientes e fornecedores, sem suporte documental credível;
Falta de exibição dos contratos de promessa de compra e venda;
Falta de suporte documental descritivo e credível à qualquer critério valorimétrico;
Relevação errada de um documento de vendas;
Omissão do volume de negócios e inventariação e Irregularidades nas declarações modelo 22 IRC “ – ( vide fls. 40, frente e verso, que corresponde a fls 10 do Relatório de Inspecção, que aqui se dá por reproduzido).
D) “No ano de 1993 foram escrituradas as vendas das seguintes fracções:
N° de lote Fracções Tipo Área Valor escriturado
344- B A-R/C Esq° T3 111,5 m2 8 500000$00(a)
“B- R/C Dt° T3 111,5m2 8000000$00
“C- 1°Esq° T3 117,5m2 8500000$00(a)
“D- I°Dt° T3 117,5 m2 (b)
(a) Estas fracções foram adquiridas por permuta com terrenos adquiridos, cuja escritura de permuta se lavrou em 18-02-92.
(b) Esta fracção é das poucas em que existe um contrato de promessa de compra e venda no qual se constata o preço de venda acordado de Esc. 18 000 000$00, tendo havido em 1993 adiantamentos de Esc. 6 500 000$00. Por desavenças havidas entre comprador e vendedor, não chegou a realizar-se escritura, existindo um processo em tribunal – ( cfr. docs. de fols. 39 e 87 a 111 que aqui se dão por reproduzidos)
E) A AF conhecedora de que a fracção B) respeitou a “uma situação de compensação pelo facto da adquirente ser inquilina de um casa adquirida pela Impugnante, para demolição e futura construção e existir então uma certa resistência no seu desalojamento”, entendeu que a compensação aludida não ultrapassou os Esc. 2 000 000$00 e por isso, concluiu que, “no mínimo teria omitido o montante de Esc. 2 000 000$00 - ( cfr. doc. de fols. 39).
F) Valor que acresceu, como correcção, ao lucro tributável aumentando-o em 2 000 000$00 - (cfr. docs. de fls. 39 e 28 a 33 que aqui se dão por reproduzidos.
G) Não concordando com a correcção acabada de referir a Impugnante delas reclamou em 09-12-1996, nos termos do artigo 84° do Código de Processo Tributário - ( cfr. doc. de fls. 51 a 55 que aqui se dá por reproduzido).
H) A Comissão constituída nos termos do artigo 85° do Código de Processo Tributário, por decisão proferida a 14-04-1997, manteve as correcções referidas em G) – (cfr. doc. de fls. 42 que aqui se dá por reproduzido).
I) Foi emitida liquidação com o n° 8310013336 para a Impugnante pagar o imposto resultante das correcções e juros compensatórios, cujo pagamento voluntário terminou em 13-08-97 - (cfr. doc. de fls. 46 (verso), que aqui se dá por reproduzido).
J) A PI que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 05-11-97- (cfr. carimbo aposto na primeira página daquela PI, folha 2 destes autos).
K) A fracção B referida em D) e E) foi vendida pelo valor escriturado ou seja por Esc. 8.000.000$00- (cfr. depoimento das testemunhas, mormente da 2° a qual é nada mais nada menos que a adquirente da dita fracção).
Este depoimento, atendendo às regras de experiência comum é conforme à realidade casos há em que os inquilinos, em situações paralelas à adquirente da fracção B, chegam, inclusive, a receber, sem qualquer custo, apartamento para deixar livre o arrendado com vista à sua demolição e nova construção. Quanto a este facto a AF deveria ter realizado um esforço probatório maior e não se limitar a uma mera afirmação (não basta afirmar que a compensação não ultrapassou os Esc. 2.000.000$00; era necessário ir mais longe, indagar junto da compradora e, se dúvidas lhe restassem avançar para a consulta de elementos bancários ou outros com vista a apurar o preço efectivamente pago por isso o por aquela afirmado não alcança nos autos comprovação.
1) Para além da correcção referida em F) foram registadas no modelo DC- 22 as seguintes anomalias imputadas à impugnante:
“Não acresceu no quadro 17 o montante das multas de Esc. 5 000$00 conforme artigo 41° do CIRC .
Alienou imobilizado corpóreo tendo apurado de mais valias fiscais o montante de Esc. 311. 000$00, montante que deveria ser acrescido no quadro 17, conforme artigo 42° do CIRC” - ( cfr. doc. de fls. 39 verso e fls. 28 a 33).
5. Por despacho de fls. 146 foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
A recorrente Fazenda Pública veio alegar que este Tribunal é, efectivamente, competente para conhecer do recurso, uma vez que nas alegações existe discordância quanto à matéria de facto.
Ora, desde já se dirá que nos parece que a Fazenda Pública tem razão, motivo pelo qual se conhecerá do recurso.
5.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artº 690ª, nº 1 do CPC).
Nas conclusões das alegações a recorrente insurge-se contra o facto de a sentença recorrida ter julgado como não fundamentado o recurso à utilização de métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável da recorrida.
Quid juris?
Resulta das alíneas B) a E) do probatório supra o seguinte:
B) Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (SPIT) da DDF de Viseu realizaram, em Novembro de 1995, exame à escrita da Impugnante, relativamente aos exercícios dos anos de 1992 a 1994 - ( idem anterior).
C) Concluíram que “ a contabilidade não é merecedora de credibilidade pois enferma de diversas anomalias e irregularidades, não sendo possível apurar de um forma clara e inequívoca a exacta situação patrimonial e os resultados efectivamente obtidos” que, em síntese, se enumeram de seguida:
“Saldos irreais e negativos de caixa
Relevações de operações nas contas de clientes e fornecedores, sem suporte documental credível;
Falta de exibição dos contratos de promessa de compra e venda;
Falta de suporte documental descritivo e credível à qualquer critério valorimétrico;
Relevação errada de um documento de vendas;
Omissão do volume de negócios e inventariação e Irregularidades nas declarações modelo 22 IRC “ – ( vide fls. 40, frente e verso, que corresponde a fls 10 do Relatório de Inspecção, que aqui se dá por reproduzido).
D) “No ano de 1993 foram escrituradas as vendas das seguintes fracções:
N° de lote Fracções Tipo Área Valor escriturado
344- B A-R/C Esq° T3 111,5 m2 8 500000$00(a)
“B- R/C Dt° T3 111,5m2 8000000$00
“C- 1°Esq° T3 117,5m2 8500000$00(a)
“D- I°Dt° T3 117,5 m2 (b)
(a) Estas fracções foram adquiridas por permuta com terrenos adquiridos, cuja escritura de permuta se lavrou em 18-02-92.
(b) Esta fracção é das poucas em que existe um contrato de promessa de compra e venda no qual se constata o preço de venda acordado de Esc. 18 000 000$00, tendo havido em 1993 adiantamentos de Esc. 6 500 000$00. Por desavenças havidas entre comprador e vendedor, não chegou a realizar-se escritura, existindo um processo em tribunal – ( cfr. docs. de fols. 39 e 87 a 111 que aqui se dão por reproduzidos)
E) A AF conhecedora de que a fracção B) respeitou a “uma situação de compensação pelo facto da adquirente ser inquilina de um casa adquirida pela Impugnante, para demolição e futura construção e existir então uma certa resistência no seu desalojamento”, entendeu que a compensação aludida não ultrapassou os Esc. 2 000 000$00 e por isso, concluiu que, “no mínimo teria omitido o montante de Esc. 2 000 000$00 - ( cfr. doc. de fols. 39).
Resulta então da matéria de facto que a acção de inspecção abrangeu os anos de 1992, 1993 e 1994 e que se procedeu ao apuramento da matéria tributável por métodos indirectos com os fundamentos descritos na alínea C) supra.
Ora, salvo o devido respeito, aqueles fundamentos são susceptíveis de justificar o recurso a métodos indirectos face ao disposto nos artºs 51º e 52º do CIRC então em vigor.
Porém, relativamente ao exercício de 1993, a única correcção efectuada foi a referida na alínea E) supra transcrita.
Para fundamentar essa correcção, escreveu-se a fls. 39 dos autos (relatório da fiscalização tributária a que se refere a alínea B) do probatório):
“Relativamente ao diferencial de preços constatado e atendendo efectivamente à compensação descrita, que estamos certos não ultrapassa os 2.000.000$00, constitui um desnível de preços bastante acentuado, quer comparativamente com o preço da fracção D, quer para o valor real de mercado de então, pelo que no mínimo teria omitido o montante de 2.000.000$00”.
Como se vê, trata-se de uma mera conclusão pessoal do srº perito de fiscalização tributária, não apoiada em qualquer tabela de preços das fracções ou em outros elementos objectivos que pudessem conduzir à referida conclusão.
Deste modo, desde logo se vê que, ainda que se pudesse aceitar o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos, a quantificação não pode ser aceite.
Por outro lado, o Mmº Juiz “a quo” deu como provado na alínea K) que “A fracção B referida em D) e E) foi vendida pelo valor escriturado ou seja por Esc. 8.000.000$00”.
Concorda-se com a fundamentação que acompanha esta alínea, não existindo razões que nos levem a duvidar dos depoimentos das testemunhas em que tal facto se baseou.
Sendo assim, e mesmo que se considerasse legal o recurso a métodos indirectos quanto ao ano de 1993, sempre a impugnação teria de proceder, já que a recorrida (impugnante) conseguiu provar que a quantificação a que a Administração Tributária chegou não era correcta ou compatível com a realidade.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Porto, 26 de Janeiro de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto