Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…… e B……, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziram no âmbito da execução fiscal nº 3255200801038982 instaurada a C……, por reversão de dívidas fiscais da sociedade D……, Lda.
1.2. As recorrentes terminam as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª As Recorrentes nunca tiveram qualquer intervenção no processo de execução fiscal em causa, de que resultaram os presentes autos, nem dele tomaram expresso conhecimento nem mesmo das penhoras nele decretadas, até à data em que tomaram conhecimento da projectada venda do imóvel supra identificado.
2ª O qual se encontra descrito na Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o nº 2948, com penhora decretada e registada em 6 e 27 de Agosto de 2010, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 4267 e cuja venda judicial havia sido designada para o dia 8 de Fevereiro de 2011, às 10,30 horas.
3ª Resultando as quantias exequendas, ao que consta, da falta de pagamento do IVA – conforme certidões 4961, 4962, 4963, 4964 e 4965 – por parte da firma “D……, Lda.”, da qual as Recorrentes nunca fizeram parte, quer como sócias quer como gerentes, de facto ou mesmo de direito.
4ª Tendo a mãe das Recorrentes, E……, falecido em 31/05/2010, e da qual são herdeiras ambas as Embargantes – conforme certidão da escritura de habilitação de herdeiros, de 14/12/2010, celebrada no Cartório Notarial de Sintra, sito na Rua João de Deus, 23-A, Sintra,
5ª O imóvel acima descrito e inscrito faz parte do acervo da herança, ainda indivisa, daquela sua falecida mãe, sendo o cônjuge sobrevivo, seu pai, e ambas as filhas, ora Recorrentes, os únicos herdeiros legitimários daquela, nos termos do art. 2157º do C. Civil.
6ª Ao contrário do que entende a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, entendem as Recorrentes que, tanto a penhora decretada e registada em data posterior à morte da mãe (06/08/2010), como a projectada venda do imóvel para o dia 8 de Fevereiro/2011 – ou para qualquer outro dia – ofendem a posse legítima das Recorrentes e o seu direito à titularidade de uma parte da herança.
7ª A douta sentença, ora recorrida, admitiu a existência de dois dos requisitos ou pressupostos legais para a dedução dos embargos de terceiro: a tempestividade e a qualidade de terceiros, por parte das Recorrentes.
8ª Não é válido o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, de que, «permanecendo indivisa a herança e não sendo as Recorrentes ainda proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim do quinhão hereditário, não haveria, lugar a posse nem esta se poderia, assim, considerar ofendida pela penhora» – tese com a qual não se concorda, nem admite, ofendendo, além do mais, o disposto nos arts. 1251º e 1255º do C. Civil…
9ª Também não é válido o argumento aludido na douta sentença recorrida de que as Recorrentes “não exercem posse directa e autonomamente sobre o bem imóvel penhorado...” ou que, imagine-se (!), o entendimento de que, ainda que as embargantes possuíssem o imóvel esse direito não seria incompatível com a diligência ordenada – facto que, a ser aceite, seria de bradar aos céus este entendimento, pois a venda projectada iria frustrar e anular todas as suas expectativas e direitos sobre a herança deixada pela mãe.
10ª Nos termos do disposto no art. 1255º do mesmo diploma, “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa”, pelo que, no caso vertente, por morte da mãe, transmitiu-se para as Recorrentes a posse sobre o prédio em questão, a qual se mantém até, pelo menos, à partilha da herança.
11ª Logo, caso a projectada venda do imóvel se concretizasse, a favor de terceiros, tal venda e a própria penhora já anteriormente decretada, ofenderiam não só os legítimos direitos do cônjuge sobrevivo, seu pai – já proprietário da metade indivisa do prédio e agora também herdeiro em relação à outra metade – bem como e principalmente a posse e o direito das Recorrentes à herança de sua falecida mãe, na qual se integra a metade indivisa do prédio em questão.
12ª O herdeiro, como as Recorrentes, conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste, conforme resulta dos arts 1255º e 2074º do C. Civil.
13ª Logo não tendo ocorrido ainda liquidação e partilha da herança, onde e integra o imóvel em causa, mantêm as Recorrentes integralmente, não só a posse como o seu direito ao quinhão hereditário, o qual não pode ser afectado por qualquer decisão judicial ou extra-judicial, à qual, no caso, são totalmente alheias.
14ª Nos termos dos arts. 824º e 862º do CPC e 315º do CPT não pode penhorar-se determinado bem da herança indivisa ou fracção do mesmo, à qual concorre o executado. (Ac. Do STA, de 2/7/1997, 2ª Secção, Proc.: 016778 – Nº Conv.: JSTA00052487, Nº Documento: SA19970702016778, in http://ww.dgsi.pt).
15ª Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material. (art. 1255º do C.Civil); e,
16ª ...violada a posse por meio da penhora antes de o herdeiro ter entrado na detenção real e efectiva do único prédio da herança, os embargos de terceiro que propuser assentam na posse efectiva do autor da herança, que passou para o herdeiro; e,
17ª ...o fundamento dos embargos de terceiro é sempre a posse efectiva, ainda que o herdeiro tenha a posse jurídica.
Vide, nestes casos, o Ac. Do STA, de 8/10/1997, 2ª Secção, Proc.: 018457 – Nº Conv.: JSTA00047851, Nº Documento SA219971008018457, in http://www.dgsi.pt).
18ª Ora, provado que o embargante era titular de um direito pessoal à herança não adquirido ao executado e tendo a penhora sido efectuada sobre bens que integram essa mesma herança, é, assim, patente que aquele direito é afectado por essa penhora, na medida em que o impede de exercer sobre eles os direitos inerentes à qualidade de herdeiro, designadamente, o de adquirir todos os bens imóveis ou alguns deles na partilha respectiva; e,
19ª ...sendo assim, os embargos não podem deixar de proceder, uma vez que a penhora dos bens imóveis que integram a herança é incompatível com esse direito adquirido pelo embargante, que lhe assiste defender”.
Vide, nestes casos, o Ac. Do STA, de 11/02/2009, 2ª Secção, Proc.: 0796/08, N° Conv.: JSTA00065539, Nº Documento SA2200902110796, in http://www.dgsi.pt.
20ª O tribunal a quo, ao considerar improcedentes os embargos, violou frontalmente as disposições dos arts. 1251º, 1255º e 2074º do Código Civil; art. 237º do CPPT e arts. 351º, 824º e 825º do C.P.Civil, pelo que, sendo a sentença ilegal, deve a mesma ser revogada.
Terminam pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, devendo considerar-se procedentes os embargos e, consequentemente, ser suspensa, de imediato, a execução fiscal, ser cancelada a penhora e dada sem efeito a projectada venda judicial sobre o imóvel em causa e quaisquer outras que vierem a ser designadas.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes, além do mais:
«Para que os embargos de terceiro possam ter êxito necessário se torna que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
1. Tempestividade da petição de embargos;
2. Qualidade de terceiro;
3. Ofensa da posse ou outro direito incompatível com a realização da ou âmbito da diligência de que seja titular um terceiro (artigos 351º/1 do CPC e 237º/1 do CPPT).
No presente recurso jurisdicional apenas se discuta o terceiro requisito, isto é, se houve ou não ofensa da posse.
«Posse é o direito que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade».
A doutrina dominante entende que o conceito de posse atrás referido deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se, por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o corpus e o animus possidendi. ((1) Pires de Lima e Antunes Varela, CC, anotado, III, 2ª edição, página 5; Mota Pinto, Direitos Reais, 2ª edição, página 189; Henrique Mesquita, Direitos Reais, paginas 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122º- 65 e ss; Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2ª edição, 243 e ss. Contra ver Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1º, 563 e ss e Oliveira Ascensão, Direitos reais, 4ª edição, páginas 42 e ss.)
O corpus traduz-se no poder de facto, exteriorizado pela actividade exercida por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (artigos 1251º e 1252º do CC).
Esta actividade não precisa de ser sempre efectiva, uma vez que adquirida a posse o corpus permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (artigo l257º/1 do CC).
O animus traduz-se na intenção do agente se comportar como titular do direito real correspondente.
Sustenta a sentença recorrida que as embargantes não têm a posse efectiva do imóvel penhorado, uma vez que apenas são titulares de um quinhão hereditário insusceptível de posse, que não pode ser ofendida na penhora, pelo que os embargos não podem proceder.
Esta posição parece ter respaldo nos acórdãos do STA, de 30 de Novembro de 1994 e de 20 de Novembro de 1996. ((2) Proferidos nos recursos números 017491 e 019831, cujo sumário se encontra disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
Salvo melhor juízo, parece-nos não ser assim.
De facto, nos termos do disposto no artigo 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Ou seja, os embargos assentam na posse efectiva do autor da herança, que passou para as herdeiras embargantes. ((3) Acórdãos do STA, de 8 de Outubro de 1997 e de 11 de Fevereiro de 2009, disponíveis (o primeiro apenas o sumário) no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
Portanto, estando provado que as embargantes são titulares de um direito pessoal à herança por morte do cônjuge do executado, que não figura, de facto, como executado, verificar-se-ia violação da posse efectiva posterior à aquisição de tal direito.
Sucede que, a nosso ver, esse direito pessoal à herança não é incompatível com a penhora do imóvel.
Efectivamente, como resulta do probatório, a Fazenda Pública, em 30 de Dezembro de 2004, registou a seu favor sobre o bem imóvel penhorado nos autos uma hipoteca voluntária para garantia do pagamento de dívidas fiscais em momento anterior ao da morte da de cujus.
Assim sendo, com o muito bem refere a sentença recorrida, a fazenda Pública goza do direito de se pagar pelo valor do bem imóvel com preferência sobre os demais credores, assistindo-lhe a faculdade de fazer o seu direito sobre a coisa, podendo persegui-la e reivindicá-la onde esta se encontre (direito de sequela).
Como ensina o ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ((4) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, volume, III, página 182), referenciando os direitos que não prevalecem sobre o do exequente “O mesmo sucederá ainda nos casos em que existe hipoteca legal ou penhor legal, constituído nos termos dos artigos 50º, nº 2, alínea b), da LGT e 195º do CPPT, relativamente a direitos constituídos após a sua constituição”.
Na verdade, a acção executiva, por dívida provida de garantia legal – hipoteca incluída – pode seguir directamente contra o possuidor dos bens onerados – direito de sequela – art. 56º/2 do CPC – devendo a penhora começar pelos bens hipotecados – artigo 835º do CPC e artigo 686º/l do Código Civil ((5) Acórdão do STA de 19 de Janeiro de 1994, proferido no recurso n.º 16652, AP-DR, de 28 de Novembro de 1996, página 225.).
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. Em 1 de Abril de 2010 o serviço de finanças Lisboa 10 enviou a C…… o ofício nº 3455 através de carta registada com aviso de recepção sob o registo nº RM624807708PT, destinado a dar-lhe conhecimento de que contra ele corre o processo de execução fiscal com o nº 3255200801038982 por reversão de dívidas fiscais da sociedade D……, Lda. (cf. cópia do ofício e cópia do talão dos CTT a fls. 157 e 158 do PEF).
2. O aviso de recepção referido no ponto anterior foi assinado em 4 de Abril de 2010 (cf. fls. aviso de recepção a fls. 157 verso do PEF).
3. C…… e E……, casados no regime de comunhão de adquiridos, adquiriram o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria e São Miguel, concelho de Sintra e distrito de Lisboa, sob o artigo 4267 e descrito na conservatória do registo predial de Sintra com o nº 2948/19981229, com o valor patrimonial de EUR 169.644,22 (cf. certidão da conservatória do registo predial a fls. 14 a 17 dos autos e cópia da caderneta predial urbana a fls. 193 do PEF).
4. Em 30 de Dezembro de 2004, foi registada hipoteca voluntária sob o imóvel referido no ponto anterior a favor da fazenda pública, para garantia do pagamento das dívidas e acrescido nos processos de execução fiscal em que é executada a “D……, Lda.”, com o montante máximo assegurado de EUR 3.441.930,47 (cf. certidão da conservatória do registo predial a fls. 14 a 17 dos autos).
5. Em 28 de Abril de 2009, foi registado o arresto do imóvel referido no ponto 3, a favor da fazenda pública ordenado no processo de nº 668/09.2BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa a favor da fazenda pública (cf. certidão da conservatória do registo predial a fls. 14 a 17 dos autos).
6. E…… faleceu no dia 31 de Maio de 2010 (cf. certidão de habilitação de herdeiros a fls. 21 a 22 dos autos).
7. Em 6 de Agosto de 2010, foi registada a penhora do imóvel referido no ponto 3, a favor da fazenda pública no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto 1, para garantia da quantia exequenda no montante total de EUR 1.797.424,93 (cf. certidão da conservatória do registo predial a fls. 14 a 17 dos autos).
8. Em 27 de Agosto de 2010, foi registada a penhora do imóvel referido no ponto 3, a favor da fazenda pública no âmbito do processo de execução fiscal nº 1562200801105825 a correr termos no serviço de finanças de Sintra 1, para garantia da mesma no montante de EUR 56.901,87 (cf. certidão da conservatória do registo predial a fls. 14 a 17 dos autos).
9. Em 7 de Setembro de 2010 o serviço de finanças Lisboa 10 enviou a E…… o ofício nº 088519, destinado a dar-lhe conhecimento da penhora referida no ponto 7 e para requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida, com a expressa advertência de que se a separação não fosse requerida a execução prosseguiria sobre o bem imóvel identificado no ponto 3 (cf. cópia do oficio a fls. 43 dos autos).
10. O ofício referido no ponto anterior foi enviado através de carta registada com aviso de recepção, sob o registo nº RC390170026PT (cf. cópia do talão dos CTT a fls. 44 dos autos).
11. O aviso de recepção referido no ponto anterior foi devolvido ao serviço de finanças Lisboa 10 com a indicação de “objecto não reclamado” (cf. menção aposta na cópia do envelope junto a fls. 44 dos autos).
12. Em 14 de Dezembro de 2010, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, da qual consta que C…… é herdeiro e cabeça de casal da herança aberta por morte de sua mulher E……. e são também herdeiras suas filhas ora embargantes (cf. certidão da escritura de habilitação junta a fls. 21 a 22 dos autos).
13. Em 6 de Dezembro de 2010, o serviço de finanças enviou a C…… o ofício nº 12513, através de carta registada sob o registo nº RC389705687PT, destinado a dar-lhe conhecimento de que a venda judicial do imóvel identificado no ponto 3 fora marcada para dia 8 de Fevereiro de 2011 (cf. cópia do ofício, talão de aceitação de registo e A/R a fls. 59-55 dos autos e 224 e verso do PEF apenso).
14. O aviso de recepção referido no ponto anterior foi assinado no dia 9 de Dezembro de 2010 (cf. cópia do aviso de recepção a fls. 55 dos autos e 224 verso do PEF apenso).
15. As embargantes tomaram conhecimento da penhora e venda judicial do bem imóvel referido no ponto 3 após a recepção por C……. do ofício nº 012513.
16. A petição inicial dos presentes embargos de terceiro foi enviada ao serviço de finanças Lisboa 10 através de carta registada no dia 7 de Janeiro de 2011 (cf. carimbo dos CTT aposto no envelope junto a fls. 25-A dos autos).
3.1. Enunciando que, de acordo com o disposto no art. 237º do CPPT, são três os pressupostos dos embargos de terceiro (a sua tempestividade, a qualidade de terceiro relativamente à execução fiscal e a ofensa da posse ou qualquer outro direito incompatível com a penhora ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente) a sentença veio a considerar que, no caso dos autos, é de concluir que os embargos se revelam tempestivos e que, não tendo as embargantes sido executadas ou notificadas para os termos do processos de execução fiscal, é de concluir que têm a qualidade de terceiras na execução fiscal nº 3255200801038982 que corre termos contra o revertido, seu pai, C……, no serviço de finanças de Lisboa 10, para cobrança coerciva de dívidas fiscais da sociedade D……., Lda
Mas, quanto ao mais, alegando as embargantes que entraram na posse do bem imóvel penhorado, por morte de sua mãe, tendo sido habilitadas como herdeiras por escritura de 14/12/2010, então,
- por um lado, uma vez que a herança permanece indivisa, elas não são proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim titulares de um quinhão hereditário, sendo que o direito à quota parte de uma coisa indivisa é insusceptível de posse, pelo que não há posse que se deva considerar ofendida pela penhora do imóvel, ou seja, dado que as embargantes não exercem posse directa e autonomamente sobre o bem imóvel penhorado, não podem os embargos ser julgados procedentes;
- e por outro lado, mesmo que se considerasse que as embargantes possuíam o bem imóvel, em causa, sempre seria de concluir que esse eventual direito não seria incompatível com a diligência ordenada, dado que devem considerar-se compatíveis com a realização da diligência os direitos que não prevalecem sobre o direito do exequente, sendo que, no caso, resulta provado que a Fazenda Pública registou em 30/12/2004, a seu favor sobre o bem imóvel em causa, uma hipoteca voluntária para garantia do pagamento de dívidas fiscais, em momento anterior ao da morte de E…….. Pelo que, assim sendo, a Fazenda Pública goza do direito de se pagar pelo valor do bem imóvel com preferência sobre os demais credores, assistindo-lhe a faculdade de fazer valer o seu direito sobre a coisa, podendo persegui-la e reivindicá-la onde quer que esta se encontre (direito de sequela).
3.2. Discordam as recorrentes sustentando, como se viu, que, tanto a penhora decretada e registada em data posterior à morte da mãe (6/8/2010), como a projectada venda do imóvel para o dia 8/2/2011 – ou para qualquer outro dia – ofendem a sua posse legítima e o seu direito à titularidade de uma parte da herança, não sendo válido, nem o entendimento de que «permanecendo indivisa a herança e não sendo as Recorrentes ainda proprietárias do bem imóvel penhorado, mas sim do quinhão hereditário, não haveria, lugar a posse nem esta se poderia, assim, considerar ofendida pela penhora» – tese que ofende, além do mais, o disposto nos arts. 1251º e 1255º do CCivil, nem o entendimento de que as recorrentes “não exercem posse directa e autonomamente sobre o bem imóvel penhorado...” ou o de que, ainda que as embargante possuíssem o imóvel, esse direito não seria incompatível com a diligência ordenada, já que “por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa” (citado art. 1255º do CCivil).
E, assim, não tendo ocorrido ainda liquidação e partilha da herança, as recorrentes mantêm integralmente, não só a posse como o seu direito ao quinhão hereditário, o qual não pode ser afectado por qualquer decisão judicial ou extra-judicial, à qual, no caso, são totalmente alheias.
Daí que, no entendimento das recorrentes, a sentença, ao considerar improcedentes os embargos, tenha violado as disposições dos arts. 1251º, 1255º e 2074º do CCivil, do art. 237º do CPPT e dos arts. 351º, 824º e 825º do CPC.
3.3. As questões a decidir reconduzem-se, portanto, às de saber se a sentença sofre de erro de julgamento por ter julgado improcedentes os embargos de terceiro por inexistência de ofensa da posse das embargantes e por o eventual direito destas não ser incompatível com a diligência ordenada.
Vejamos.
4.1. Como é sabido, com a reforma do Processo Civil, ocorrida em 1995/96, as acções possessórias foram eliminadas do conjunto dos processos especiais e, concomitantemente, foi ampliado o âmbito dos embargos de terceiro, que deixaram de estar exclusivamente ligados à defesa da posse ameaçada ou ofendida por diligência processual ordenada judicialmente, antes lhes tendo sido conferido um âmbito mais alargado, de modo a tornar possível a sua dedução para reagir à penhora ou a qualquer acto judicial de apreensão ou entrega de bens, em caso não apenas de ofensa da posse, mas também de ofensa de qualquer direito incompatível com a realização daquelas diligências.
Com efeito, o nº 1 do art. 351º do CPC dispõe agora que «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
Ou seja, a posse não é actualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro (aliás, nos termos do art. 352º do mesmo CPC também o cônjuge, se fosse o caso, e se tivesse a posição de terceiro, poderia sem autorização do outro defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que tivessem sido indevidamente atingidos pela diligência), podendo, portanto, ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de outro qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de penhora ou acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Acresce que, de acordo com o disposto no art. 1255º do CCivil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. Ou seja, a posse continua sempre nos chamados à sucessão, tenham os sucessores a qualidade de herdeiros ou de legatários, sejam herdeiros legítimos ou testamentários, não precisando estes de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, sendo que, desde que a sucessio possessionis prescinde da apreensão material da coisa (do corpus da posse), a continuação da posse não é prejudicada pelo facto de o sucessor não ter tido, de facto, a posse da herança ou da coisa durante o período que mediou entre a abertura da sucessão (art. 2031º) e a aceitação da herança (art. 2050º) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1987, anotação ao art. 1255º, pp. 12 e 13.
Aliás, a propósito dos embargos de terceiro e da eventual posse dos herdeiros, escrevia o Prof. Alberto dos Reis que, apesar de aparentemente haver falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor morre ou transmite a coisa e o herdeiro ou o adquirente ainda não entrou na fruição efectiva daquilo que herdou ou lhe foi transmitido, nestes casos, o herdeiro há-de propor a acção (embargos de terceiro) com base na posse efectiva do autor da herança e na violação desta posse antes de o herdeiro ter entrado na detenção real e efectiva da coisa ou antes de a sua própria posse ter a duração de um ano, pelo que «não tem, por isso, sentido exacto o problema em que a doutrina e a jurisprudência se acham enredadas: se o fundamento das acções possessórias é somente a posse efectiva ou também a posse jurídica. O fundamento é sempre a posse efectiva; o que pode suceder é que, por virtude da lei, essa posse efectiva aproveite a pessoa diferente daquela que a exerceu ou exerce». «Se o ofendido (pela violação da posse) faleceu sem ter intentado a acção, pode o seu herdeiro intentá-la, visto que por morte do possuidor a posse dele passa, por virtude da lei, com os mesmos efeitos de posse efectiva, aos seus herdeiros ou sucessores» (Processos Especiais, Reimpressão, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, pp. 381 e ss.).
Não obstante e como se disse, a posse não é actualmente o único fundamento para aferir da viabilidade dos embargos de terceiro, sendo estes meio processual adequado em caso de ofensa de direitos cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de penhora ou de qualquer acto judicial de apreensão ou entrega de bens (daí que, em face da actual redacção do citado nº 1 do art. 351º do CPC e por contraposição com a anterior redacção do nº 2 do revogado art. 1037º do mesmo CPC, parece não ser de aplicar ao caso a jurisprudência constante do ac. do STA, de 130/11/94, rec. nº 17491, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 20/1/1997, pp. 2692, mencionado na sentença recorrida).
4.3. De todo o modo, a presente execução fiscal (nº 3255200801038982 e apensas) foi originariamente instaurada contra a sociedade D……, Lda. e veio a reverter contra C…… (cfr. nº 1 do Probatório), que foi citado para tal execução em 4/5/2010 (cfr. nº 2 do Probatório).
Não sendo, pois, o cônjuge E…… executado no processo e embora a penhora pudesse incidir sobre bens comuns, impor-se-ia, contudo, que aquando da penhora do bem aqui em causa, aquela fosse citada para os termos do disposto no art. 220º do CPPT e, mesmo, para os termos do disposto no art. 239º do mesmo CPPT, visto que se tratava da penhora de um bem imóvel (apesar de o CPPT permitir que na execução fiscal possam ser imediatamente penhorados bens comuns do casal, exige que, nesse caso, dada a natureza do bem penhorado, seja citado o cônjuge do executado; e caso não se proceda a esta citação há uma indevida apreensão de bens comuns, podendo o cônjuge reagir em defesa do seu direito).
Porém, em 31/5/2010 ocorreu o óbito do referido cônjuge E…… e a penhora do imóvel em questão foi, ainda assim, efectuada em 6/8/2010 e logo registada na mesma data. Ou seja, a penhora foi feita em data posterior à do óbito (note-se que, segundo o que se constata dos autos, esta penhora nem sequer resulta da conversão do arresto referido no nº 5 do Probatório), em data em que, cessada a comunhão conjugal dos bens, não havia já que acautelar a defesa dos interesses do ex-cônjuge através do mecanismo da citação para requerer a separação dos ditos bens comuns, não podendo, por outro lado, as embargantes, apesar de herdeiras, assumir na execução uma posição igual à do falecido cônjuge (sua mãe).
Ora, como se refere no ac. deste STA, de 18/5/2011, rec. nº 0973/09, citando o ac. do STJ, de 18/11/2008, no Proc. nº 08A2620, «em caso de sucessão mortis causa, ou seja, em caso de uma herança, é entendimento pacífico que esta, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados (cfr. acórdão deste STJ de 17.04.1980, in BMJ 296º-298).
Como escreveu Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, pág. 185), citado no referido acórdão, “nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a realização da partilha, uma vez que até aí a herança indivisa constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário”.
O mesmo é o pensamento do Prof. Pereira Coelho (Direito das Sucessões, 2ª ed., 1966-1967), também aí citado, quando esclarece que “não se trata de uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados. Pelo contrário, a contitularidade do direito à herança significa tanto como direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si considerada”.
O que significa que uma vez dissolvido o casamento celebrado segundo algum regime de comunhão de bens, passa o respectivo património de mão comum, até à respectiva partilha, à situação de indivisão, detendo cada um dos contitulares uma quota ideal do património globalmente considerado e não uma quota dos bens que compõem esse património. O que obriga à penhora do direito a bens indivisos (direito à meação) nos termos previstos no artigo 826º do CPC e 232º do CPPT.»
Por outras palavras, como aponta Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. III, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotações ao art. 232º, pp. 642/643) «Na penhora de bens em comunhão ou em compropriedade ou que integrem património autónomo não podem, na execução movida apenas contra um dos contitulares, ser penhorados os próprios bens na sua totalidade, nem uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada dos mesmos (art. 826°, n° 1, do CPC), pois os direitos dos contitulares não (se) referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada, como resulta do preceituado nos arts. 1403°, nº 2, e 1408°, nºs. 1 e 2, do CC.
As regras da compropriedade aplicam-se, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, por força do disposto no art. 1404° do CC.
É possível, porém, a alienação e oneração da quota do comproprietário, como parte ideal na coisa comum, de harmonia com o preceituado no nº 1 deste art. 1408°, com direito de preferência dos comproprietários, se a transmissão for feita para não comproprietários (art. 1409°, nº 1, do mesmo Código).
Assim, a penhora não se consubstancia numa apreensão efectiva dos bens, mas numa notificação ao administrador dos bens, ou, se não existir, ao próprio executado, comunicando-lhe a efectivação da penhora, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução [alínea a) deste art. 232º do CPPT e art. 862°, nº 1, do CPC].»
4.4. No caso, estando em causa dívidas de responsabilidade subsidiária de um dos cônjuges (revertido) por elas respondem apenas os seus bens, de acordo com a regra do art. 601º do CCivil quanto à garantia geral do cumprimento das obrigações, segundo o qual responde pelo cumprimento o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora. Isto é, «respondem os bens de que ele seja proprietário, a fracção dos que seja titular em direito de compropriedade e o direito que mantiver em património comum ou indiviso (de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 1408° do CCivil, o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum. Por aplicação desta norma de direito substantivo, o artigo 826º do CPC prescreve que a penhora, em caso de comunhão, não pode incidir sobre os bens que a integram: o que é penhorado não são essas coisas em concreto, mas sim, e apenas, o direito que o executado tem no património comum).» (cfr. citado acórdão deste STA, de 18/5/2011, rec. nº 0973/09).
Daí que, por um lado, o art. 826º do CPC estabeleça que na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso [constituem manifestação de patrimónios autónomos ou separados, quer os bens comuns do casal no regime matrimonial de bens em que haja comunhão (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., 1992, Coimbra Editora, anotação ao art. 1695º, p. 347), quer a herança (arts. 2070° e 2071° do mesmo código)] não podem ser penhorados os concretos bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso, pois os direitos dos contitulares não se referem a qualquer parte especificada da coisa comum mas a toda ela, globalmente considerada (arts. 1403º, nº 2, e 1408º, nºs 1 e 2, do CCivil) e que, por outro lado, o CPPT também preveja no seu art. 232º, a forma de penhorar o direito a bens indivisos.
Mas, assim sendo, é de concluir que «a penhora de determinado bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular.» (citado acórdão do STA, de 18/5/2011).
5. Acresce que também não se nos afigura que possa sufragar-se a argumentação da sentença no sentido de que o eventual direito das embargantes não seria incompatível com a diligência ordenada, por a Fazenda Pública ter registado em 30/12/2004, a seu favor e sobre o bem imóvel em causa, a mencionada hipoteca voluntária para garantia do pagamento de dívidas fiscais, em momento anterior ao do óbito de E…….
Com efeito, apesar de, nos casos em que podem ser executados bens de terceiro, como sucede nos casos de execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro, a execução poder seguir directamente contra este (sem prejuízo de poder, desde logo, ser também demandado o devedor - cfr. art. 56º, nº 2, do CPC) se o exequente pretender fazer valer a garantia, o terceiro tem de ser citado para o processo, assumindo o papel de parte passiva na execução (cfr., igualmente, o art. 157º do CPPT); e se o terceiro não for chamado ao processo, tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro, sendo que, no caso, estando a ser executados apenas a sociedade originariamente devedora e o revertido cônjuge sobrevivo, a existência de hipoteca anterior não determina, por si só, que o direito da exequente deva prevalecer sobre o direito das embargantes (não chamados à execução) por este último ser incompatível com a diligência ordenada. Ou seja, ainda que os bens de terceiro que estejam hipotecados a favor do exequente possam responder por determinada dívida e possam vir a ser penhorados na respectiva execução, por força do direito de sequela inerente aos direitos reais de garantia, tal penhora só poderá efectivar-se se o seu titular for parte passiva na execução.
6. Neste contexto e perante o exposto, não podendo as embargantes, apesar de herdeiras, assumir na execução uma posição igual à do falecido cônjuge (sua mãe), os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente à penhora efectuada, a qual, não podendo incidir sobre os próprios bens que integravam a comunhão, mas apenas sobre o direito que o executado (cônjuge sobrevivo) detém no património comum, se consubstancia em diligência ofensiva de direito incompatível com a realização desta mesma diligência.
E, assim sendo, os presentes embargos não podem deixar de proceder.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedentes os presentes embargos de terceiro, com o consequente levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo.
Custas pela Fazenda Pública, mas apenas na instância, dado que não contra-alegou no recurso.
Lisboa, 20 de Junho de 2012. - Casimiro Gonçalves (relator) - Francisco Rothes - Fernanda Maçãs.