ACÓRDÃO
1. Relatório
1.1. A………….., doravante Recorrida, deduziu Oposição à Execução Fiscal que contra si foi instaurada no Serviço de Finanças de Setúbal 1, com base em certidão de dívida emitida pelo Instituto Politécnico de Portalegre, tendo em vista o pagamento coercivo de propinas relativas ao ano de 2008.
1.2. Liminarmente admitida a Oposição, por despacho de 5 de Novembro de 2018, e ordenada a citação da Fazenda Pública para contestar, suscitou esta a sua ilegitimidade, por, face ao preceituado, conjugadamente, nos artigos 15.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, competir ao Presidente desta instituição de ensino a sua representação em juízo.
1.3. Por despacho de 4 de Fevereiro de 2019, a questão de ilegitimidade foi julgada improcedente e por requerimento de 1 de Março de 2019 veio a Autoridade Tributária e Aduaneira interpor o presente recurso jurisdicional, mencionando expressamente que o fazia ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT e juntando alegações que conclui nos seguintes termos:
«I. Com ressalva do devido respeito que nos merece o Tribunal "a quo", não podemos concordar com a decisão vertida no aliás Douto Despacho que decidiu ter a Representação da Fazenda Pública legitimidade para representar a Instituição de Ensino Superior exequente nos presentes autos de oposição;
II. Por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade da Representação Fazenda Pública para representar a entidade exequente, Requer-se, nos termos do n.º 2 do art. 285.º do CPPT, a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final;
III. A quantia exequenda do processo de execução fiscal respeita a propinas e não a taxas de portagem, pelo que o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão de 31/05/2017, no processo nº 42/17, não é aplicável aos presentes autos;
IV. Na sequência de notificação para contestar os presentes Autos arguiu-se a ilegitimidade da Representação da Fazenda Pública pois que de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) compete ao representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários representar a Administração Tributária, e nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
V. Tal como se enuncia na referida norma, a competência do representante da Fazenda Pública pode estender-se à representação de qualquer outra entidade pública desde que não exista norma especial que preveja outro tipo de representação;
VI. De acordo com o n.º 3 do art.º 15.º do CPPT, quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar;
VII. Ora, o PEF em causa nos presentes autos foi instaurado com base em certidão de dívida que foi remetida ao Serviço de Finanças em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 179.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
VIII. Atento o disposto no referido art. 179.º dúvidas não restam que as dívidas de propinas são cobradas no processo de execução fiscal, mas salvo melhor opinião, não existe disposição legal que determine a representação do Instituto Politécnico de Portalegre, no presente processo de oposição, à Representação da Fazenda Pública;
IX. Com efeito, de acordo com o disposto na al. y) do n.º 2 do art. 29.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre compete ao seu Presidente “representar a instituição em juízo e fora dele.”;
X. Assim sendo, por tudo o exposto, entende-se que a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar o Instituto Politécnico de Portalegre, embora tenha sido notificada para contestar estes autos;
XI. Esse é também o entendimento do (STA) nos Acórdãos de 16.12.2015, no Processo n.º 01455/15; de 14.12.2016, Processo 1308/16 e de 03.05.2018, Processo 0359/18;
XII. Assim conclui-se não ter a RFP legitimidade para representar a Instituição de ensino superior exequente, in casu, o Instituto Politécnico de Portalegre;
XIII. No mesmo sentido foram proferidos despachos pelo Tribunal ora recorrido nos processos nº 133/17.4BEALM, n.º 376/17.0BEALM, nº 388/17.4BEALM e n.º 648/17.4BEALM, que se juntaram, que consideraram o representante da Fazenda Pública não ter legitimidade para representar em juízo o "Instituto Politécnico de Lisboa", o "Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa" (ISCAL) e o "Instituto Politécnico de Portalegre", respetivamente quando a execução teve origem em certidões de dívida emitidas por aqueles estabelecimentos de Ensino Superior;
XIV. Ao decidir como decidiu, perfilhou o Douto Despacho solução oposta "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças" [no caso, Despachos] do mesmo Tribunal;
XV. Padece, a decisão, de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 15.º do CPPT e 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF);
XVI. Ao decidir como o fez, no Despacho recorrido, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 15.º do CPPT e no art. 54.º do ETAF.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser o douto Despacho ora recorrido, revogado e substituído por decisão que julgue não ter a Representação da Fazenda Pública legitimidade para representar em juízo aquele Estabelecimento de Ensino Superior».
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. A Senhora Procuradora-Geral-Adjunta defendeu a admissibilidade do recurso, por, em resumo, o despacho recorrido ter perfilhada solução jurídica oposta à que foi perfilhada em várias decisões do mesmo Tribunal (nas quais foi entendido que o representante da Fazenda Pública não tinha legitimidade para representar em juízo o “Instituto Politécnico de Lisboa”, o “Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa” (ISCAL) e o “Instituto Politécnico de Portalegre” quando a execução tem origem em certidões de dívida emitida por aqueles estabelecimentos de Ensino Superior) e em vários arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, que já por diversas vezes anulou a tramitação de vários processos desde a prolação do despacho que ordena a citação da Fazenda Pública para contestar. E, de mérito, a sua procedência, com os fundamentos aduzidos nos acórdãos citados, devendo, após a anulação do processado, os autos baixar à 1ª instância, onde deverão prosseguir com para notificação da parte legítima (Instituto).
1.6. Cumpre decidir, o que fazemos submetendo os autos à conferência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2. Objecto do recurso
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. Tendo presente o enquadramento realizado, são duas as questões a decidir: (i) saber se o presente recurso, face ao regime convocado para a sua interposição, deve ser admitido e, em caso afirmativo, (ii) decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento por, contrariamente ao decidido, ser de concluir que a Fazenda Pública não detém legitimidade para intervir como demandada na presente acção.
3. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Vem o Ilustre Representante da Fazenda Pública alegar que não é parte legítima na presente oposição devendo ser citado o Reitor da Universidade de Lisboa.
Não lhe assiste razão.
Como tem vindo a ser jurisprudência do STA, nomeadamente no Acórdão de 31/05/2017, no processo nº 42/17, é a Fazenda Pública que é parte legitima nestes autos.
De facto, é afirmado no supra citado Acórdão o seguinte:
“I- Nos termos do artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas.
II- Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em todo o contencioso associado ao processo de execução fiscal.”
Assim sendo, competiria à Fazenda Pública contestar os presentes autos».
4. Fundamentação de Direito
Expostos os fundamentos nucleares do recurso e o objecto deste, apreciemos agora as questões colocadas.
4.1. Da admissibilidade do recurso
4.1.1. Da leitura do requerimento de interposição do recurso resulta claramente que este foi interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, na redacção que este normativo possuía antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/19, de 17 de Setembro, que, como é sabido, apenas ocorreu a 16 de Novembro de 2019.
4.1.2. Sendo indiscutível que o regime aplicável para efeitos de aferir da admissibilidade do recurso é efectivamente o que foi invocado pela Recorrente, uma vez que o despacho recorrido foi proferido a 4 de Fevereiro de 2019, (Se assim não fosse, isto é, se o presente recurso tivesse sido interposto ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na sua actual redacção, não seria de admitir, por o regime que hoje aí se mostra consagrado não comportar recurso de despachos (o que tornaria inócuo quer o objecto do recurso e os despachos convocados como tendo perfilhado solução oposta quer os acórdãos do Supremo Tribunal também invocados, por hoje a oposição dever ser exclusivamente aferida entre sentenças e não entre estas e acórdãos)) salientamos desde já que constituem requisitos de admissibilidade deste recurso, qualquer que seja o valor da causa, a existência de uma decisão (recorrida) na qual tenha sido perfilhada solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três sentenças do mesmo tribunal (ou outro de igual grau) ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior e que as decisões tenham sido proferidas no mesmo quadro substancial de regulamentação jurídica.
4.1.3. No caso, a Recorrente invocou a existência de quatro despachos, proferidos nos processos n.ºs 133/17.4BEALM, 376/17.0BEALM, 388/17.4BEALM e 648/17.4BEALM (que juntou aos autos em suporte de papel) e três acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos n.º 1455/15, 1308/16 e 359/18, indicando o site em que podem ser consultados na íntegra.
4.1.4. Do confronto dos identificados despachos com a decisão recorrida resulta claro que apenas nos presentes autos foi entendido que cabe à Fazenda Pública representar em juízo um Instituto Politécnico, no caso, Instituto Politécnico de Portalegre, sendo que nos demais processos, por despacho judicial, foi sempre determinada a citação dos Presidentes de diversos Institutos – Instituto Politécnico de Portalegre, Instituto Superior de Contabilidade e Instituto Politécnico de Lisboa. O que é, pois, em nosso entender, suficiente para que o recurso jurisdicional deva ser admitido.
Acresce que, do confronto da decisão recorrida com os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo invocados, ressalta que a densificação dos deveres de representação em juízo impostos à Fazenda Pública assumida no despacho recorrido é incompatível com a que vem sendo realizada por este Supremo Tribunal, designadamente nos acórdãos que a Recorrente convocou em abono da sua pretensão. Pelo que, também por esta via o presente recurso jurisdicional preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
4.2. Do mérito do recurso
4.2.1. No que respeita ao mérito da decisão recorrida, começamos por dizer que não é fácil acompanhar a sua fundamentação, uma vez que, como se constata da transcrição que realizámos (ponto 3. supra), a decisão de julgar a Fazenda Pública parte legítima assenta exclusivamente na transcrição do sumário de um acórdão deste Supremo Tribunal em que foi analisada a questão da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem e os deveres de representação em juízo da mesma entidade no contencioso associado ao processo de execução fiscal que tem por objecto essa especifica cobrança.
4.2.2. No referido acórdão, como se denota da sua leitura integral, constituiu particular relevo para o sentido do julgamento, a alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, concretamente, o aditamento do artigo 17.º -A, realizado pelo artigo175º da Lei nº 55-A/2010 (Lei de Orçamento do Estado para 2011), através do qual se procedeu a uma ampliação da competência da Administração Tributária em razão da matéria, passando a competir a esta a cobrança coerciva de créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos.
4.2.3. Não estando em causa nos presentes autos apreciação a validade de qualquer acto relativo a cobrança de taxas de portagem, já que o que se questiona é a exigibilidade da cobrança de propinas cujo pagamento, pelo menos alegadamente, se encontra em falta, concluímos, na ausência de qualquer outra explicação adiantada pelo Tribunal a quo que ultrapasse a citação do mencionado sumário, que, para a Meritíssima Juíza, o ponto II do sumário vale para qualquer circunstância. Ou seja, para o Tribunal a quo sempre que estejamos perante um processo de contencioso associado a um processo de execução fiscal é parte legítima e só é parte legítima a Fazenda Pública
4.2.4. Acontece, porém, que não só a leitura do acórdão que foi invocado como fundamento da decisão recorrida, atento o objecto e a sua fundamentação, impõe que se conclua pela inaplicabilidade ao caso em apreço, como, sublinhe-se, nem nesse aresto nem em qualquer outro deste Supremo Tribunal Administrativo foi alguma vez afirmado que é sempre a Fazenda Pública, e só esta, que é parte legitima em processo judicial tributário. E não o foi, naturalmente, por a representação em juízo por parte da Fazenda Pública estar devidamente regulada na Lei e desta não ser possível retirar a conclusão que ficou extraída no despacho recorrido (pelo menos com o único sentido que a esse despacho conseguimos dar).
4.2.5. Efectivamente, nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do CPPT, à Fazenda Pública compete representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida; e praticar quaisquer outros actos previstos na lei.
Em suma, tudo quanto é admissível extrair do regime legal citado é que, em processo judicial tributário e em processo de execução fiscal, a Fazenda Pública representa a Administração Tributária que não tiver representação especial prevista na lei e outras entidades públicas relativamente às quais, por força de lei, lhe tenham sido impostos iguais deveres de representação.
4.2.6. É esta distinção que, de resto, permite compreender que o legislador no n.º 3 do mesmo artigo 15.º que «Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar».
4.2.7. Diga-se, por fim - uma vez que a Meritíssima ao limitar a fundamentação da sua decisão à transcrição integral do sumário do nosso acórdão reduziu a uma só questão as duas que aí são tratadas, - que não se deve confundir a competência para promover a execução com a qualidade de legítimo representante em juízo ou legitimidade passiva. Ou seja, do facto de estar cometida à Administração Tributária a competência para promover a execução não deve, sem mais, ser extraída a conclusão de que também é esta, e só a esta, que cabe, através do Representante da Fazenda Pública, a defesa em juízo dos interesses do credor tributário.
Em síntese, há que distinguir as situações em que a execução foi instaurada por iniciativa da Administração Tributária e para defesa dos interesses desta (em conformidade com o artigo 53.º do ETAF) das situações em que foi instaurada em nome doutras entidades e para satisfação de interesses próprios ou privativos destas.
Note-se que este Supremo Tribunal Administrativo há anos perfilha este entendimento. E que também há muito vem alertando para a pertinência desta distinção: «No que respeita à competência para instaurar a execução fiscal, prevê o artº 10º, nº1, al. f) do Código de Procedimento e Processo Tributário um regime próprio, do qual decorre que tal competência cabe à Administração Tributária, através do órgão de execução fiscal.
A execução fiscal é instaurada pelos serviços de finanças sendo o respectivo chefe que promove a execução e dirige a fase administrativa do processo, que corre nesse serviço.
Trata-se de um acto de natureza administrativa que vai despoletar toda a tramitação subsequente em que o processo se vai materializar, e mais não é do que a remessa do título executivo ao órgão da execução (ver neste sentido Freitas Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pág. 325).
Como esclarece o Tribunal Constitucional (…) o acto de instauração da execução fiscal mais não corresponde do que à apresentação do título executivo, por parte do credor tributário, na repartição de finanças. Em tal momento, será lavrado despacho, no(s) próprio(s) título(s) ou numa relação deles — despacho esse que terá uma funcionalidade equivalente a uma fórmula de "execute-se" — e proceder-se-á ao respectivo registo (art. 188.°, n.° 1, do CPPT).
A competência para instaurar a execução fiscal cabe, pois, ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução, mas não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial.
(…) a intervenção do Representante da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da Administração Tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar». (Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-12-2015, proferido no processo n.º 1455/16. No mesmo sentido vide os acórdãos da mesma Secção e Tribunal de 14-12-2016 e 3-5-2018, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 1308/16 e 359/18, todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt)
4.2.8. Revertendo ao caso em apreço e tendo presente o quadro jurídico exposto, não nos parece que possa existir qualquer dúvida quanto a assistir inteira razão à Recorrente ao pretender que seja reconhecida a sua ilegitimidade.
Efectivamente, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e a doutrina vem salientando de forma convergente, nas situações em que a execução foi instaurada nos Serviços de Finanças, na sequência de extracção de certidão e remessa para esses efeitos por parte de um Instituto Público, há que atender “em primeira linha, às normas estatutárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo”.
No caso concreto, foi precisamente o que sucedeu, na medida em que foi o Instituto Politécnico de Portalegre, pessoa colectiva de direito público (artigo 3.º dos respectivos Estatutos (Os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre e o teor do Despacho Normativo n.º 3/2016, que os homologou, podem ser consultados na integra em https://dre.pt/home/-/dre/74338005/details/4/maximized?serie=II&day=2016-05-03&date=2016-05-01&dreId=74316136.)) que extraiu e remeteu ao Serviço de Finanças de Setúbal 1, ao abrigo do preceituado no artigo 179.º, n.º 1 e 2 do CPA (de que resulta que, quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário, devendo, para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emitir uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração Tributária), a certidão de dívida para cobrança do valor correspondente a propinas alegadamente em falta.
Neste contexto, a Meritíssima Juíza devia ter atentado no teor das normas especiais estatutárias por que se rege o Instituto, relevando, concretamente, que nos termos do artigo 29.º, al. y) dos referidos Estatutos compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre representar o Instituto em juízo ou fora dele.
É, pois, inquestionável que quem detém legitimidade passiva na presente Oposição é o Instituto Politécnico e não a Fazenda Pública, e que é ao legal representante daquele primeiro, nos termos definidos nos respectivos Estatutos, que cabe a representação e a defesa dos seus interesses em juízo.
Donde, não tendo assim decidido, há que concluir que o Tribunal a quo errou no julgamento que fez, impondo-se, em conformidade, a revogação do despacho recorrido e a anulação do processado posterior à admissão liminar da Oposição, incluindo do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos prosseguir, se a tal nada mais obstar, com a notificação, para os mesmos efeitos, do Instituto Politécnico de Portalegre, na pessoa do seu Presidente.
4.2.10. As custas nesta instância de recurso serão suportadas pela Recorrida, por ter ficado vencida (cfr. artigo 627.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT), ficando, porém, desonerada do pagamento da taxa de justiça nesta instância superior, uma vez que não contra-alegou.
5. Decisão
Nestes termos acorda-se em conferência, dando provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixar à primeira instância para notificação do Instituto Politécnico de Portalegre para os termos da Oposição.
Custas nesta instância pela recorrida, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Lisboa, 9 de Junho de 2021 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Senhores Juízes Conselheiros que integram a presente formação de julgamento – José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz).