Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DA TROFA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 735/749 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/PNF - cfr. fls. 499/520] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por ASSOCIAÇÃO A………… [doravante A.] anulado os atos impugnados de indeferimento das candidaturas para apoios anuais ao desenvolvimento cultural, social, recreativo e desportivo e condenado o R. a «reanalisar as candidaturas da autora».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 757/777] na relevância social e jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes, no essencial, aos poderes de recusa ou de indeferimento da atribuição de apoios financeiros pelas autarquias locais quanto a entes candidatos em procedimento com fundamento na existência de dívidas decorrentes de obrigações contratuais àquelas autarquias e da necessidade de existência de uma expressa previsão daquele fundamento de recusa/indeferimento no regulamento do procedimento] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, nomeadamente, erros de julgamento de facto e de direito quanto aos juízos nele firmados já que em violação dos arts. 342.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 428.º do Código Civil [CC], 23.º e 33.º, n.º 1, al. u), da Lei n.º 75/2013, de 12.09 [relativo ao regime jurídico das autarquias locais], 08.º e 56.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. A A. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 778 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PNF em sede de conhecimento do mérito da pretensão considerou assistir razão à A., tendo concluído com emissão de decisão nos termos supra reproduzidos, juízo esse que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o incurso em erros de julgamento, mormente na consideração da factualidade por si alegada na contestação e por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise temos que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Com efeito, não se antevê no quadro circunstancial apresentado pelo aqui recorrente que ocorra importância jurídica e social fundamental nas questões discutidas na revista, tanto mais que não se descortina nem a alegada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias, nem também a sua ressonância ou a vocação de repetibilidade no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que, para além do interesse e relevância que assume para o R./recorrente, temos que a discussão mostra-se radicada, em grande medida, naquilo que são as particularidades e os contornos específicos do caso concreto e da sua singularidade.
14. E, para além disso, não se vislumbra que hajam sido denunciados erros da espécie ou grau exigidos, porquanto também aqui a alegação expendida pelo R./recorrente não se mostra convincente, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie e daquilo que foram os fundamentos em que a pretensão se mostra estribada e as questões suscitadas, no sentido de que o tribunal de recurso decidiu com acerto, tanto mais que as soluções alcançadas não evidenciam erros grosseiros ou manifestos, e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra, cientes de que, ante o objeto de discussão legalmente admitido para o recurso de revista [art. 150.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA], está afastada qualquer possibilidade de reapreciação do julgamento de facto.
15. Daí que, não se colocando questão de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do R./recorrente.
D. N
Lisboa, 20 de outubro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.