Revista n.º 28855/24.6T8LSB.L1 . S1.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
AA deduziu oposição ao seu despedimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Pugnou pela inexistência de justa causa .
Invocou a existência de irregularidades no processo disciplinar.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré apresentou articulado de motivação do despedimento.
Sustentou a sua regularidade e legalidade.
Solicitou a confirmação da decisão de despedimento.
Alegou , em suma, que a Autora violou os deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, custódia , zelo e diligência.
A Autora contestou.
Defendeu a ilicitude do despedimento pela não verificação dos seus pressupostos e requisitos .
Sustentou a prescrição/caducidade do poder disciplinar da empregadora.
Deduziu pedido reconvencional.
Pede a reintegração e o pagamento dos salários vencidos desde a data de despedimento e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença.
Requereu o pagamento de indemnização de € 2.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
Refere que o seu despedimento ilícito lhe causou insónia, perda de auto - estima, tristeza, sentimentos de incapacidade , de realização e de inutilidade social.
Foi proferido despacho saneador , onde se julgaram improcedentes as excepções deduzidas pela Autora.
Fixaram-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se julgamento.
Em 23 de Julho de 2025, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
«
Nestes termos, tudo visto e ponderado, julga-se a acção improcedente e, consequentemente:
i. Declara-se lícito o despedimento de AA, por procedência da justa causa;
ii. Declara-se improcedente a reconvenção deduzida e absolve-se a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.
Em face do disposto pelo artigo 297º, do Código de Processo Civil e 98º-P, do Código de Processo do Trabalho, considerando que a Autora apresenta como pedido principal a declaração de ilicitude do despedimento e a sua reintegração [cujo valor há-de encontrar-se na ponderação entre o valor da retribuição auferida ( € 1.273,15 ) e a sua antiguidade ao serviço da ré ( 32 anos)] e um pedido reconvencional no montante de € 2.000,00, fixa-se à acção o valor de € 42.740,80 [(1.273,15X32 anos) +( 2.000,00) ] - cfr. artigo 297º, n.º1 e 299º, n.º1, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora.
Registe e notifique».
A Autora apelou.
A Ré contra alegou.
Em 18 de Dezembro de 2025, a Relação , por unanimidade , proferiu acórdão que teve o seguinte dispositivo:
«
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando oficiosamente a decisão de facto, e, em consequência alterar a sentença, condenando a R. e Apelada:
a) A reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a mesma categoria e antiguidade;
b) A pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir em consequência do despedimento, com efeitos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no período de referência, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social, tudo a liquidar em execução de sentença;
c) No pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia em que não cumpra, de modo integral e perfeito, a reintegração da Autora;
d) A pagar à Autora juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações pecuniárias devidas, vencidas e vincendas, com efeitos desde a data do seu vencimento até ao seu efetivo pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Mantem-se, no mais, a sentença.
Custas por ambas as partes, na proporção de vencidas. Notifique».
A Ré recorreu de revista.
Concluiu que:
«
1. Vem o presente Recurso de REVISTA interposto do douto Acórdão constante de fls._, proferido pelo Venerando Tribunal a quo, no qual se decidiu designadamente declarar a ilicitude do despedimento da Autora, e condenar a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, bem como a pagar à mesma as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão.
2. Nos presentes autos, e em sede de douta decisão de 1ª Instância, foi decidido julgar-se a ação improcedente, por não provada, considerando aquele Tribunal lícito o despedimento da Autora pela Ré, em virtude de ter o Tribunal considerado ter sido proporcional e adequada a sanção disciplinar aplicada pela Ré, entendendo que os factos apurados e relativos ao comportamento da Autora constituem justa causa de despedimento, tendo com o seu comportamento a Autora tornado impossível a subsistência da relação laboral.
3. Em síntese, entendeu o Tribunal de 1ª Instância que, entre o mais, a Autora adoptou uma conduta que não se mostra compatível com a necessária idoneidade e seriedade que uma Instituição Bancária e os seus trabalhadores têm que ter e transparecer, tendo com o seu grave comportamento a Autora quebrado a confiança que a Ré nela depositava, não sendo legitimo, atentos os factos, impor à Ré a manutenção da relação laboral,
4. Tendo a relação de confiança entre Ré e Autora ficado comprometida perante o comportamento desenvolvido pela Autora, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho, já que a manutenção desta, com o juízo de prognose de que a Autora desenvolvesse condutas similares, determinaria um receio sistemático de que viessem a ocorrer novos comportamentos pela Autora.
5. Sucede que, em sede de douto Acórdão ora recorrido, foi contudo entendimento do Tribunal a quo, em síntese, que a conduta da Autora não teria quebrado o princípio de confiança que tem sempre de existir numa relação laboral, e que, num juízo de prognose, a Autora não levará mais a cabo comportamentos semelhantes, pelo que a sanção aplicada pela Ré seria desproporcional.
6. Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente manifestamente concordar com o decidido no douto Acórdão ora recorrido.
7. Efetivamente, a Autora violou de forma grave diversos deveres profissionais, tendo com o seu comportamento quebrado de forma irremediável e definitiva o princípio basilar de confiança que tem necessariamente de existir entre um trabalhador e sua entidade patronal, e sem o qual nenhuma relação laboral pode subsistir, nomeadamente, mas não só, na atividade bancária, tornando impossível a subsistência da relação laboral, tendo a ora Autora, que desempenhava funções de responsabilidade, adoptado condutas fortemente censuráveis, de forma consciente e deliberada, verificando-se, ao contrário do decidido em sede de douto Acórdão recorrido, uma proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa aplicada pela Ré.
8. O comportamento da Autora comprometeu de forma irremediável a subsistência da relação de trabalho, por quebra absoluta de confiança por parte da Caixa na mesma, sendo que, como bem se refere em sede de douta decisão de 1ª Instância, a manutenção da relação laboral determinaria um receio sistemático da Ré de que viessem a ocorrer novos comportamentos pela Autora, não podendo exigir-se a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço uma empregada em quem não pode confiar e que adota os comportamentos que a Autora adotou.
9. Efectivamente, e conforme decorre dos factos provados, a Autora, por motivos pessoais, em 08/08/2023, solicitou a uma colega, que consultasse e resgatasse o Seguro PPR de que era Tomador o seu ex-marido, sem autorização, consentimento ou conhecimento do Tomador, ocultando tal facto do respetivo Órgão de Gerência, nunca tendo o Cliente Reclamante solicitado a ninguém da CGD ou da Fidelidade o resgate do aludido seguro, tendo a ora Autora solicitado o resgate por sua iniciativa, e sem o conhecimento, consentimento e autorização do referido Tomador, tendo ademais, nesse seguimento, a ora Autora se apropriado de tal valor para proveito próprio.
10. Assim, nessa sequência, em 11.08.2023, a verba resgatada foi creditada numa conta titulada por ambos, e na mesma data a ora Autora transferiu tal montante do resgate para uma conta da qual é única titular, apropriando-se assim de tal valor para seu proveito próprio, apenas revertendo a situação em 2024 e transferindo o valor para conta da Fidelidade quando, como bem se refere em sede de douta decisão de 1ª Instância, se apercebeu que o Centro de Operações já se encontrava em campo.
11. De acrescentar ainda que, a Autora, em Outubro de 2023, já tendo conhecimento da reclamação do cliente, mesmo assim persistiu no seu comportamento, efetuando primeiramente consultas às intervenções e morada do Reclamante, para preenchimento do documento de resgate, e depois assinando-o sozinha, sabendo que era necessária a assinatura do Tomador do Seguro, do qual, nessa altura, já se encontrava divorciada, e sabendo que o cliente já tinha apresentado reclamação de tal situação.
12. Assim, a ora Autora, em Outubro de 2023, não obstante ter conhecimento da reclamação, persistiu na manutenção da situação, elaborando, preenchendo e assinando tal documento, na qualidade de “cônjuge” do Tomador do seguro (quando sabia que já se encontrava divorciada deste), datando de 08/08/2023, como se fosse o original referente ao resgate realizado na referida data de 08/08/2023, adoptando conduta manifestamente dolosa e consciente.
13. Note-se que, já sabendo que se encontrava divorciada do Reclamante, e sabendo da reclamação do cliente perante o resgate processado, a Autora persistiu na manutenção dos seus comportamentos, procurando enganar a sua Entidade Patronal.
14. Acresce ainda que, envolveu neste processo de resgate uma outra Empregada, sua colega de Agência, instrumentalizando-a, enganando-a, não lhe prestando informação correta e verdadeira, ocultando ademais que se encontrava em processo de divórcio, de forma a conseguir os fins que pretendia.
15. Ora, como pode a Ré confiar numa trabalhadora que adota os comportamentos acima descritos? Com o devido respeito, não pode, não podendo ser exigível a manutenção da relação laboral perante os graves comportamentos adoptados pela Autora, trabalhadora bancária, tendo a sanção disciplinar aplicada pela Ré sido proporcional a adequada aos graves comportamentos adoptados pela Autora.
16. A Autora violou de forma grave diversos deveres profissionais a que se havia obrigado com a sua Entidade Patronal, ora Ré, tendo violado nomeadamente os deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, de velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador, e de realizar o trabalho com zelo e diligência, comportamento esse que comprometeu a viabilidade da subsistência da relação laboral então existente, quebrando de forma irremediável e definitiva o princípio basilar de confiança que tem necessariamente de existir entre um trabalhador e sua entidade patronal, e sem o qual nenhuma relação laboral pode subsistir, nomeadamente, mas não só, na atividade bancária, tornando impossível a subsistência da relação laboral, tendo a ora Autora, que desempenhava funções de responsabilidade, adoptado condutas fortemente censuráveis, de forma designadamente consciente e deliberada, sendo suscetíveis entre o mais de consubstanciar responsabilidade criminal.
17. Resulta dos factos provados que, em 20/05/2024, o Centro de Operações (CO) remeteu à Direção de Auditoria Interna (DAI) um processo de reclamação do Cliente n.º ......96,BB, relativo a pedidos de esclarecimento solicitados à CGD e à Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. sobre o resgate do Seguro Leve PPR (Plano Poupança Reforma) de que é Tomador (apólice n.º .........50) efetuado em 08/08/2023 na Agência da CGD de Cascais.
18. O aludido Cliente reclamava que o pedido de resgate não foi assinado por si, mas apenas pela sua esposa (da qual se encontra divorciado), AA, Empregada n.º ......1, Gestora de Clientes Particulares, ora Autora, à data dos factos colocada na Agência de Cascais (à data da nota de culpa na Agência de Jardins da Parede), que assinou tal documento na qualidade de cônjuge do Tomador do Seguro.
19. O pedido de resgate, no valor de 131,56 €, foi processado em 08/08/2023 pela Empregada CC, n.º ......6, Gestora de Clientes Particulares na Agência de Cascais, e a verba resgatada (130,17 €) foi creditada em 11/08/2023, conforme pedido da Empregada AA, ora Autora, na conta n.º Identificador 1, titulada pelos Clientes BB e AA.
Na mesma data, a Empregada AA, ora Autora, transferiu o mesmo montante para a conta n.º Identificador 2, da qual é a única titular, apropriando-se do valor para proveito próprio.
20. O Reclamante informou que nunca solicitou à CGD ou à Fidelidade o resgate do aludido Seguro e que, não obstante o trânsito em julgado da sentença de divórcio com a Empregada AA só ter ocorrido em 25/09/2023, a mesma foi proferida em 02/07/2023, sendo tal facto do conhecimento daquela na data em que a mesma solicitou o resgate do PPR (08/08/2023), sendo ainda que a ora Autora, confirmou que solicitou à Empregada CC o resgate do aludido PPR, por sua iniciativa e sem o conhecimento do respetivo Tomador.
21. Após a reclamação do Cliente junto da Fidelidade (outubro de 2023), foi elaborado novo documento de pedido de resgate que a então Empregada AA assinou nessa altura como “cônjuge” (apesar de já divorciada) e não em 08/08/2023 (tudo como falsamente consta no documento remetido à Fidelidade).
22. A conduta da ora Autora é merecedora de forte censura uma vez que, por motivos pessoais, em 08/08/2023, solicitou a uma Colega que efetuasse o resgate do seguro PPR de que era Tomador o seu marido, sem o conhecimento, consentimento e autorização deste, e sem dar conhecimento ao respetivo Órgão de Gerência, o que constitui incumprimento do Manual de Procedimentos n.º 6/2022, de 12/05/2022, Código PS.90, relativo à Comercialização e Gestão de Seguros Financeiros – Plano Poupança Reforma (PPR).
23. Ademais, verificou-se que a ora Autora, aquando do resgate, em 08/08/2023, informou a sua colega (CC) que lhe traria o documento de suporte ao pedido de resgate assinado pelo seu marido, sabendo que tal não correspondia à verdade, não só porque este desconhecia tal pedido, mas também porque se encontravam em processo de divórcio, já com sentença proferida em 02/07/2023, ainda que sem o respetivo trânsito em julgado (que ocorreu em 25/09/2023).
24. Acresce que a ora Autora, em Outubro de 2023, mesmo após a reclamação do Cliente, efetuou consultas às intervenções e morada do Reclamante, para preenchimento de novo documento de resgate, e que o assinou sozinha, não obstante saber que era necessária a assinatura do Tomador do Seguro, do qual, nessa altura, já se encontrava divorciada.
25. Ademais, o facto de a ora Autora, apenas em outubro de 2023, ter elaborado, preenchido e assinado, na qualidade de “cônjuge” do Tomador do seguro (quando já se encontrava na situação de divorciada deste), um documento no qual colocou a data de 08/08/2023, consubstancia um crime de falsificação de documento.
26. O documento em questão, datado de 08/08/2023, não está assinado pelo Tomador do Seguro/Reclamante e apenas está assinado por AA, como “cônjuge” daquele (Conforme menção que consta abaixo do local da assinatura da cônjuge da pessoa segura, no caso de o PPR ser um bem comum do casal por força do regime de bens do casamento e o pedido de resgate for fundamentado em situação pessoal do cônjuge da pessoa segura, deve ser assegurado o respetivo consentimento escrito.
27. A verba resgatada (130,17 €), conforme solicitado no respetivo pedido de resgate, foi creditada em 11/08/2023 na conta n.º Identificador 1 titulada pelos dois Clientes, AA e BB, e na mesma data, a ora Autora transferiu aquele valor para a conta n.º Identificador 2, na qual é a única titular (pág. 31, 35, 39 a 43).
28. Somente no início de outubro de 2023, após a reclamação do Cliente, foi elaborado/preenchido novo documento relativo ao pedido de resgate, que a Empregada AA (ora Autora) assinou nesse momento, e não em 08/08/2023 como falsamente consta no documento.
29. Na atividade bancária, a exigência geral de boa-fé assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na pessoa contratada.
30. De facto, é necessário da parte dos trabalhadores bancários a existência de uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade, idoneidade, boa-fé e honestidade, respeitando escrupulosamente os deveres a que estão obrigados, o que manifestamente não sucedeu no presente caso, tendo a Autora adoptado uma conduta fortemente censurável.
31. A conduta da ora Autora não é compatível com a imagem de confiança e idoneidade, que a Ré, como Instituição Bancária, bem como os seus trabalhadores – especialmente um trabalhador que tem as funções Gestor de Clientes Particulares,
como a Autora - têm que ter.
32. Como vêm afirmando os Tribunais superiores, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça, a atividade bancária, atenta a sua natureza, pressupõe um especial grau de confiança nos trabalhadores bancários.
33. Com o comportamento melhor descrito nos factos considerados provados, verifica-se que a Autora violou de forma grave diversos deveres profissionais a que se havia obrigado com a sua Entidade Patronal, ora Ré, tendo violado nomeadamente os deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, de velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador, e de realizar o trabalho com zelo e diligência, comportamento esse que comprometeu a viabilidade da subsistência da relação laboral existente, quebrando de forma irremediável e definitiva o princípio basilar de confiança que tem necessariamente de existir entre um trabalhador e sua entidade patronal, e sem o qual nenhuma relação laboral pode subsistir, nomeadamente, mas não só, na atividade bancária, tornando impossível a subsistência da relação laboral.
34. Ao agir da forma e dentro do circunstancialismo descritos nos factos provados, a Autora violou de forma grave os seus deveres profissionais como trabalhadora ao serviço da Ré, tendo violado, designadamente, o disposto nas alíneas a), c), e), f), g) e h) do nº 1, e nº 2 do artº 128º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como entre o mais normativos internos em vigor na Ré e dos quais a Autora tinha conhecimento à data dos factos, violação essa que, pela sua gravidade, e ponderadas todas as circunstâncias do caso, a culpa imputável à trabalhadora, a adequação da sanção à culpabilidade da mesma trabalhadora, a sua personalidade, a sua antiguidade, o seu passado disciplinar, e no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre a trabalhadora e os seus colegas de trabalho, bem como o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, fez perder a confiança em que assentava a sua relação de trabalho, consubstanciando um comportamento que pela sua culpa, gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, de harmonia com o disposto nos nº 1, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), e nº 3, do artº 351º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
35. De referir ainda que, ao contrário do fundamentado em sede de douto Acórdão recorrido, temos que, como bem se refere em sede de douta decisão de 1ª Instância, “o ambiente de trabalho e a relação de confiança entre a Autora e a Ré ficaram comprometidos perante o comportamento desenvolvido pela Autora, sendo legítima a dúvida da Ré no sentido de saber se a Autora se encontrará em condições de desempenhar, em respeito das concretas orientações do serviço prestado e as condições em que é desenvolvido, as suas funções.
A confiança que à entidade patronal é necessária reputarem relação àquele trabalhador fica irremediavelmente inquinada perante o comportamento que nos autos se comprovou, tornando o seu comportamento impossível a subsistência da relação laboral já que a manutenção desta, com o juízo de prognose de que a Autora continuasse a desenvolver condutas similares, determinaria um receio sistemático de que viessem a ocorrer novas falhas.”, verificando-se, ao contrário do decidido em sede de douto Acórdão recorrido, uma proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa aplicada pela Ré, e consequentemente a licitude do despedimento promovido pela Ré, quebrando a Autora, com o seu gravoso comportamento, de forma irremediável e definitiva o princípio basilar de confiança que tem necessariamente de existir entre um trabalhador e sua entidade patronal, e sem o qual nenhuma relação laboral pode subsistir.
36. Não é possível confiar num trabalhador que, com os contornos já explicitados em sede de douta sentença, adota os comportamentos adotados pela Autora, tendo o Tribunal de 1ª Instância efetuado uma cuidada, corretíssima e irrepreensível análise e apreciação de toda a prova, e subsunção dos factos provados ao Direito, não merecendo a censura que lhe é efetuada no douto Acórdão ora recorrido.
37. O comportamento da Autora, acima descrito, pela sua gravidade, comprometeu de forma irremediável a subsistência da relação de trabalho, por quebra absoluta de confiança por parte da Caixa na mesma, não podendo exigir-se a um empregador
razoável que mantenha ao seu serviço uma empregada em quem não pode confiar.
38. Como tem salientado a Jurisprudência, de forma unânime, a perda de confiança não admite graduações, já que a confiança existe ou deixa de existir. Deixando de existir, não há o suporte psicológico mínimo para a subsistência da relação de trabalho.
39. A Autora, com o seu grave comportamento, fez perder a confiança em que tem que assentar uma relação de trabalho, tendo tornado imediata e definitivamente impossível a subsistência da mesma.
40. Por tudo o exposto, verifica-se ser licita e regular a sanção disciplinar aplicada à Autora, tendo a mesma sido adequada e proporcional aos graves comportamentos adotados pela mesma, não assistindo razão à mesma nos pedidos formulados,
41. Pelo que, com o douto suprimento de V. Exas, se requer seja concedido provimento ao presente recurso de Revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e decidindo-se pela manutenção da douta decisão proferida em sede de 1ª Instância, declarando-se a licitude da sanção de despedimento aplicada pela Ré, e a absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pela Autora (designadamente a reintegração da Autora e pagamento de retribuições), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
42. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão de fls._, designadamente, o disposto nas alíneas a), c), e), f), g) e h) do nº 1, e nº 2 do artº 128º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como o disposto nos nº 1, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), e nº 3, do artº 351º do referido Código do Trabalho, e o disposto no artigo 330º n.º 1 do mesmo Código.».
Finaliza solicitando que seja concedido provimento ao recurso de Revista e, em consequência, seja o Acórdão recorrido revogado, mantendo-se o decidido em 1ª instância, declarando-se a licitude da sanção de despedimento aplicada pela Ré, e a absolvição da Ré de todos os pedidos formulados pela Autora (designadamente
na reintegração da Autora e pagamento de retribuições).
A Autora respondeu.
Concluiu que:
«
1ª A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 13/09/1993, tendo-se mantido ao seu serviço, ininterruptamente, até à data do despedimento, em 15/11/2024, pelo que contava, nessa data, 31 anos de antiguidade ao serviço da Ré (A. dos factos provados).
2ª A jamais tinha sido alvo de qualquer censura disciplinar, tinha sido objeto, ao serviço de Ré, de duas promoções por mérito, a última das quais no ano de 2023, registando também avaliações positivas do seu desempenho (B.1., C.1. e D.1. dos factos provados).
3ª A Ré era casada com BB, que é também empregado bancário numa outra instituição de crédito (F.1. dos factos provados).
4ª O casamento destes veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 02/07/2023, transitada em julgado em 25/09/2023 (G.1. dos factos provados).
5ª A Autora e o seu ex-marido, BB, eram titulares de uma conta conjunta na Caixa Geral de Depósitos, com o nºIdentificador 3, à qual se encontrava associado um produto financeiro denominado Seguro Leve PPR, titulado pelo ex-marido da Autora (M. dos factos provados).
6ª Essa conta (nº Identificador 3) veio a ser cancelada em 08/06/2015, pelo que o referido Seguro Leve PPR foi associado a uma nova conta conjunta com o nº Identificador 1 (M. e N. dos factos provados).
7ª No contexto do processo de divórcio, a Autora e o então marido, BB, decidiram cancelar a referida conta conjunta a que se encontrava associado o dito Seguro Leve PPR (conta nº Identificador 1), tendo assinado, ambos o pedido de cancelamento dessa conta, conforme Doc. nº 2 junto com a contestação (H.1. dos factos provados).
8ª Para esse efeito, mostrava-se necessário resgatar o referido Seguro Leve PPR, que tinha de ter associada uma conta de depósito. Facto que era bem conhecido do marido, que é também empregado bancário.
9ª Com esse objetivo, a Autora promoveu, em 08/08/2023, o resgate do referido seguro, no montante de € 131,56, o que foi efetuado pela colega da Autora, CC, a pedido daquela, uma vez que, sendo a Autora casada com o titular desse Seguro, estava proibida de o fazer pessoalmente (E. dos factos provados).
10ª Importa notar que, na constância do casamento foi a Autora que providenciou na CGD todas as operações que diziam respeito ao casal, nomeadamente a subscrição dos referidos seguros.
11ª E era suposto providenciar também as operações necessárias a pôr termo à situação anteriormente constituída, a julgar, até, pelo depoimento prestado pelo ex-marido da Autora na audiência de julgamento.
12ª E a julgar, também, pelo que se encontra afirmado no artigo 50º do articulado de motivação do despedimento: “Tinha intenção de encerrar a conta que tem com a sua ex-mulher, à qual está associado o seu PPR. No entanto, o pedido nunca foi formalizado uma vez que os empréstimos (relativo ao crédito para habitação) que mantém com a sua ex-mulher estão associados àquela conta (domiciliada em Cascais), o que inviabiliza, para já, o respectivo encerramento.”
13ª Aquando do pedido de resgate, a Autora pediu à colega que a referida quantia resgatada ficasse depositada na conta a que o Seguro se encontrava associado (nº Identificador 1) – (F. dos factos provados).
14ª Sendo certo que esse resgate tinha por finalidade o cancelamento da conta a que se encontrava associado, a Autora promoveu de imediato a transferência dessa quantia para a sua conta individual, sem prejuízo da sua consideração na divisão do património comum na sequência do divórcio.
15ª Aquando do pedido de resgate do referido Seguro, foi emitido pela colega CC o impresso, devidamente preenchido, para assinatura do titular do Seguro (I. dos factos provados).
16ª A Autora levou consigo esse impresso, comprometendo-se a recolher a assinatura do marido e a devolvê-lo à colega, devidamente assinado (R. dos factos provados).
17ª Acontece que o ex-marido da Autora deixou de pernoitar na residência de ambos, o que dificultou a recolha da sua assinatura.
18ª E, quando a Companhia de Seguros Fidelidade informou o titular do Seguro – o marido da Autora – de que o mesmo se encontrava extinto, mediante resgate, o marido da Autora, sem qualquer contacto com esta, desencadeou um processo de reclamação junto da Fidelidade, alegando não ter autorizado o referido resgate (P. e Q. dos factos provados).
19ª Quando a Autora e a colega CC foram confrontadas com a reclamação apresentada pelo ex-marido da Autora, a colega CC pediu à Autora que lhe entregasse um documento por si assinado que, de algum modo, justificasse o facto de ter efetuado, a pedido da Autora, o referido resgate sem a prévia entrega de autorização expressa do titular – o então marido.
20ª E foi então que a Autora assinou o pedido de resgate e o entregou à colega CC, a pedido desta (I., J., K. e V. dos factos provados), sem a assinatura do ex-marido.
21ª Simultaneamente, a Autora, face à atitude do seu ex-marido, promoveu a reversão do resgate (W., X. e Y. dos factos provados).
22ª A Autora reconhece que, ao providenciar o resgate da referida quantia residual sem a prévia obtenção da assinatura do marido não agiu com a cautela devida, o que veio a permitir ao seu ex-cônjuge o que se seguiu, não na defesa do seu interesse mas com o intuito deliberado de causar problemas à Autora. Mas repudia, em absoluto, a conclusão da Ré, aparentemente acolhida na douta sentença de primeira instância, segundo a qual teria agido com o intuito de se apropriar de quantia que não lhe pertencia, ou de prejudicar alguém.
23ª A Autora agiu sempre de boa-fé, quer quando solicitou à colega que procedesse à operação de resgate – tendo, aliás, assumido logo o compromisso de lhe entregar o impresso assinado pelo marido -, quer quanto às práticas posteriores, que culminaram com a reversão do resgate.
24ª Aliás, era do conhecimento de ambos – Autora e marido – que numa situação como a dos autos a Autora nunca poderia ocultar ao marido o resgate do seguro a que procedeu, em consequência dos procedimentos que se seguem a esse resgate, como sucedeu.
25ª Salvo o devido respeito, os factos imputados à Autora, nas circunstâncias em que ocorreram, não são de molde a preencher a previsão do nº 1 do artigo 351º do Código do Trabalho, isto é, “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
26ª E mesmo admitindo que a sua conduta possa ser objeto de censura, a sanção de despedimento mostra-se, nas concretas circunstâncias provadas, manifestamente desproporcionada.
27ª Pelo que a douta decisão recorrida se mostra, salvo o devido respeito, equilibrada e justa, à luz da ponderação que, em caos como este, deve ser feita, devendo se declarado irregular, ilegal e ilícito o despedimento da Autora, por violação do disposto nos artigos 338º, 351º e 381º do Código do Trabalho, com as legais consequências».
Termina sustentando que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido, com as legais consequências.
O recurso veio a ser admitido (na Relação ) no Supremo Tribunal de Justiça.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em que finalizou nos seguintes termos:
«
O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso da ré, devendo, por isso, ser mantido o acórdão recorrido».
Entre outros considerandos , ali consignou:
«Importa, antes de mais, referir que, contrariamente ao que parece sustentar a ré recorrente, o nosso ordenamento não conhece um despedimento por pura perda de confiança, mesmo no caso de trabalhadores bancários que exercem funções de confiança, como é o caso, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2023 (p. 2318/21.0T8ALM.L1.S1).
Por outro lado, no caso dos autos, a conduta da trabalhadora autora insere-se num contexto de um processo de divórcio que estava a decorrer entre si e o seu marido, e por isso, num momento de conflito e de perturbação emocional normalmente associados às ruturas de relações matrimoniais.
Além de que, não se mostra que tenha sido causado qualquer dano ao seu marido.
Acresce que, também, não ficou demonstrado que o comportamento da trabalhadora autora tenha assumido relevância pública e que tenha sido lesada a credibilidade e a imagem da entidade empregadora.
Deve, igualmente, como se salientou no acórdão recorrido, ter-se em consideração o reconhecido mérito profissional da trabalhadora, a sua muito longa antiguidade de 30 anos e a ausência de antecedentes disciplinares.
Assim, pode concluir-se, à semelhança do que foi feito no acórdão do STJ 12-12-2017 (p. 2211/15.5T8LRA.C2.S1), no qual se decidiu sobre um caso de despedimento com alegação de justa causa de uma trabalhadora bancária, que:
«(…) o particular enquadramento explicitado mitiga a gravidade da infração imputada à trabalhadora, bem como a censurabilidade do respetivo comportamento.
Assim, atendendo ao circunstancialismo fáctico apurado, seria suficiente a aplicação, à trabalhadora, de uma sanção disciplinar de índole conservatória, não se verificando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, pelo que não há motivo para alterar o julgado.»
Pelo que, ainda que tenha sido violada a lealdade à empregadora, não se pode dizer que foi de forma de tal modo grave que quebrou de modo irreparável a relação de confiança entre as partes e tornou insubsistente a relação laboral.
Afigura-se, por isso, ser a decisão do acórdão recorrido correta, não sendo a mesma passível de censura» - fim de transcrição.
A recorrente respondeu.
Deu como integralmente reproduzido o alegado em sede de recurso de Revista.
Por se poderem mostrar relevantes para a decisão do recurso invocou :
- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 28.10.2020, processo n.º 2670/18.4T8CSC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, em que foi Conselheiro Relator o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Chambel Mourisco:
“A conduta de um trabalhador bancário ao não observar as regras e procedimentos internos do empregador, respeitantes à carteirização de clientes, no que respeita à idade destes, bem como ao permitir a subscrição de um produto PPR por um cliente que não tinha idade para o efeito, com o intuito de alcançar os objetivos comerciais, embora não se tendo provado que tenha havido prejuízo para os clientes, é suscetível de abalar a confiança que subjaz à relação laboral, sendo patente a violação dos deveres de obediência e lealdade, previstos no art.º 128.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código do Trabalho, pelo que a sanção disciplinar aplicada de despedimento com justa causa é adequada e proporcional à conduta a culposa do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.”
- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 23.11.2011, processo n.º 318/07.1TTFAR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, em que foi Conselheiro Relator o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol:
“….exige-se dos trabalhadores bancários que assumam uma postura de inequívoca transparência e que exerçam as suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, com respeito pelas disposições legais e pelas normas emanadas dos respectivos Conselhos de Administração, de forma a preservar a imagem dos bancos empregadores enquanto instituições, pelo que a autora, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento.”
- acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2021, processo n.º 1356/20.4T8VRL.G1, disponível in www.dgsi.pt:
“I- Justificam o despedimento por “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, com “ruptura irreversível”, casos de perda da confiança e em que a gravidade do comportamento, em si mesmo, encerra a violação do dever de lealdade, ainda que o prejuízo patrimonial seja inexistente.
II- O que acontece se o trabalhador, gerente de conta, entre o mais, falsifica, por cinco vezes, a assinatura de cliente nos documentos que servem de base a operações de movimentação de valores, independentemente de o cliente ser ou não familiar.
III- São factores particularmente relevantes, a natureza da actividade bancária em que autor se insere, sector onde o valor confiança é insubstituível, a especificidade das funções de gestor de clientes lidando com valores alheios e a natureza dos actos praticados, mormente os de falsificação de assinaturas, corroendo o valor essencial de “fidedignidade” nas operações bancárias.”
Refere que o comportamento da Recorrida comprometeu de forma irremediável e definitiva a subsistência da relação de trabalho, por quebra absoluta de confiança por parte da Caixa na mesma, sendo que, como bem se refere em sede da decisão de 1ª Instância, a manutenção da relação laboral determinaria um receio sistemático da Ré de que viessem a ocorrer novos comportamentos pela Autora, não podendo exigir-se a um empregador razoável que mantenha ao seu serviço uma empregada em quem não pode confiar e que adota os comportamentos que a Autora adotou.
Assim, sustenta que o acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se o decidido em sede de 1ª instância, declarando-se a licitude da sanção de despedimento com a sua absolvição de todos os pedidos formulados pela recorrida, não se decidindo , pois, em conformidade com o douto Parecer .
O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .
Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .1
Nada obsta ao conhecimento.
Os factos provados são os seguintes:
A. A Autora foi admitida na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 13 de Setembro de 1993.
B. A Autora tem o número de funcionária ......1 e a categoria profissional de “Gestor de Clientes”, exercendo funções de Gestora de Clientes Particulares na Agência Jardins da Parede (0388), sendo que anteriormente se encontrava colocada na Agência de Cascais da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.".
C. A 20 de Maio de 2024, o Centro de Operações da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." remeteu à Direção de Auditoria Interna (DAI) um processo de reclamação do Cliente n.º ......96, BB, relativo a pedidos de esclarecimento solicitados à "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e à “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.” sobre o resgate do Seguro Leve PPR (Plano Poupança Reforma) de que é Tomador (apólice n.º .........50) efectuado em 08 de Agosto de 2023 na Agência da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." de Cascais.
D. O Cliente referido em C. reclamava que o pedido de resgate não foi assinado por si, mas apenas pela sua esposa (da qual se encontra divorciado), AA, Empregada número ......1, Gestora de Clientes Particulares, à data colocada na Agência de Cascais, que assinou tal documento na qualidade de cônjuge do Tomador do Seguro;.
E. O pedido de resgate, no valor de € 131,56, foi processado em 08 de Agosto de 2023 pela Empregada CC, n.º ......6, Gestora de Clientes Particulares na Agência de Cascais.
F. A verba resgatada (€ 130,17) na sequência do referido em E. foi creditada em 11 de Agosto de 2023, conforme pedido da Autora, na conta n.º Identificador 1, titulada pela Autora e por BB.
G. Na data referida em F., a Autora transferiu o mesmo montante para a conta n.º Identificador 2, da qual é a única titular.
H. A Autora solicitou a CC o resgate do PPR, referido em C. por sua iniciativa e sem o conhecimento do respectivo Tomador.
I. O pedido de resgate referido em E. foi efectuado através do impresso designado “Pedido de resgate/reembolso — Produtos Vida”, na qual se destacam as seguintes referências: Apólice: n.º .........50; Produto: Leve PPR; Tomador do seguro (pessoa segura): BB; Número de contribuinte (NIF): .........68; Estado civil: casado / Regime de casamento: Comunhão de adquiridos; Tipo de resgate: Total / valor de Reembolso bruto (€): 131,56; Transferência bancária: PT50.........................10.; Motivo: Regime excepcional e temporário - Reembolso de IAS (máximo mensal de 480,43€) — Nº 1 do artigo 6º da Lei 19/2022, de 21 de Outubro.
J. O impresso referido em I. está assinado manuscritamente pela Autora no campo destinado ao cônjuge do tomador.
K. No impresso referido em I., abaixo do local destinado à assinatura do cônjuge da pessoa segura, consta a menção que, no caso de PPR ser um bem comum do casal por força do regime de bens do casamento e o pedido de resgate for fundamentado em situação pessoal do cônjuge da pessoa segura, deve ser assegurado o respectivo consentimento escrito.
L. No impresso referido em I. não consta a validação de um elemento da gerência.
M. A conta associada ao Seguro Leve PPR (Plano Poupança Reforma) tinha o número Identificador 3, e era titulada pela Autora e por BB.
N. A conta referida em M. foi cancelada em 08 de Junho de 2015, com a associação dos produtos referidos em M. a uma nova conta comum, com o número Identificador 1.
O. A Autora, por motivos pessoais, em 08 de Agosto de 2023, solicitou a uma Colega que efectuasse o resgate do seguro PPR de que era Tomador o seu marido, sem o conhecimento, consentimento e autorização deste, e sem dar conhecimento ao respectivo Órgão de Gerência.
P. A 24 de Agosto de 2023, BB enviou comunicação electrónica a DD, em que solicitava esclarecimento sobre quem procedeu ao levantamento do PPR, referente à apólice número .........50, em 08 de Agosto de 2023, no montante de € 131,56.
Q. Em 03 de Outubro de 2023, DD remeteu comunicação electrónica à Agência de Cascais (0216), com o seguinte teor:
“A pedido do cliente solicito cópia do pedido de resgate de LEVE PPR (apólice .........50), efectuado em 08/08/2023 no vosso balcão pelo user ........8.
A Fidelidade não recebeu o documento”.
R. Aquando do resgate, em 08 de Agosto de 2023, a Autora informou a sua colega (CC) que lhe traria o documento de suporte ao pedido de resgate assinado pelo seu marido.
S. Em Outubro de 2023, a Autora efectuou consultas às intervenções e morada do Reclamante, para preenchimento do documento de resgate.
T. Em 03 e 04 de Outubro de 2023, a Autora e CC efectuaram as seguintes consultas na Plataforma de Balcão, às intervenções do cliente BB.
U. As consultas referidas em T. foram efectuadas no seguimento do pedido de esclarecimentos formulado por BB ao Empregado DD referido em P., por este reencaminhado para a Agência de Cascais em 03 de Outubro de 2023.
V. O documento de suporte ao pedido de resgate referido em E. foi assinado pela Autora em Outubro de 2023, após a reclamação do cliente junto da Fidelidade.
W. Para a Fidelidade reverter o resgate teria de ser efectuada uma transferência no valor de € 130,17 para a conta da seguradora (IBAN PT.....................48) e o respectivo comprovativo deveria ser enviado para a Fidelidade.
X. Em 08 de Maio de 2024, na sequência da reclamação do Cliente BB, a Autora transferiu da sua conta pessoal o valor de € 130,17 para uma conta de depósito à ordem titulada pela Fidelidade junto da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.".
Y. Em 09 de Maio de 2024, a Fidelidade informou o Centro de Operações da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." que a aludida Apólice estava novamente em vigor.
Z. A cópia do formulário de resgate não foi remetida para digitalização e só foi remetida à Fidelidade após a reclamação do cliente em Outubro de 2023.
A. 1. A Autora sabia ser necessária a assinatura do tomador do seguro, do qual, nessa altura, já se encontrava divorciada.
B. 1. A Autora tem registadas duas promoções por mérito, em 2010 e 2013.
C.1. A Autora não tem infracções disciplinares registadas.
D.1. No período compreendido entre 2020 e 2022, a Autora apresentou notações positivas na componente de “Competências” (“Com Potencial”).
E. 1. A Autora é sócia do STEC - Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos.
F. 1. A Autora e o reclamante, BB, eram casados entre si, sendo que este é também empregado bancário numa outra instituição de crédito.
G. 1. O casamento celebrado entre BB e a Autora foi dissolvido por divórcio decretado pro sentença proferida a 02 de Julho de 2023, transitada em julgado a 25 de Setembro de 2023.
H. 1. A Autora e BB assinaram documento destinado ao encerramento da conta número ..............00.
A Relação aditou o seguinte facto:2
I.1- A Ré despediu a Autora em 6 de Novembro de 2024, tendo esta tomado conhecimento da decisão em 15 de Novembro de 2024.
Foi dada como não provada a seguinte matéria de facto:
1. A contratação dos produtos financeiros em causa neste processo - Apólice Leve PPR – foi promovida pela Autora.
2. Na sequência da sentença de divórcio – e ainda antes do seu trânsito em julgado – foi combinado entre a Autora e BB, que a Autora promoveria a extinção da conta n.º Identificador 1, de que ambos eram titulares, promovendo as operações necessárias para esse efeito, tendo em vista a posterior divisão do património comum.
3. O documento referido em H.1. foi assinado para o efeito referido em 3.3
4. A Autora, com o objectivo de dar execução a essa vontade comum referida em 3., começou por promover o resgate da Apólice Leve PPR, cujo valor residual era de € 131,56, titulada pelo marido.4
5. Como a intenção da Autora e de BB era a de extinguir a referida conta comum nº Identificador 1, a Autora promoveu a transferência da quantia residual de € 131,56, correspondente à apólice titulada pelo ex-marido, para a sua conta individual, com vista à sua subsequente consideração na divisão do património comum.
6. Na altura referida em E., o marido da Autora ainda pernoitava – não diariamente, mas regularmente – na casa de morada de família de ambos.
7. Em função da evolução das relações entre ambos, o marido da Autora foi adiando a assinatura do pedido de resgate e, em vez de o fazer – e porque conhecia o funcionamento do sistema, uma vez que é também empregado bancário – resolveu utilizar esse facto contra a Autora, tendo vindo a queixar-se junto da Fidelidade e da CGD de que o resgate fora feito à revelia da sua vontade.
8. Na constância do casamento foi a Autora que providenciou na "Caixa Geral de Depósitos, S.A." todas as operações que diziam respeito ao casal, nomeadamente a subscrição dos referidos seguros.
9. A Autora agiu na convicção de que, face ao regime do dissolvido casamento e à existência de um património comum a partilhar, bem como ao facto de o resgate da referida quantia residual não se traduzir em qualquer prejuízo ou benefício para nenhum dos ex-cônjuges, lhe assistiria legitimidade para intervir na operação de resgate na qualidade de tomadora, para o que assinou em representação do tomador, em linha própria para o efeito.
10. Face à manutenção da posição assumida pelo ex-cônjuge da Autora, esta concluiu que a solução do caso teria de passar pela reversão do resgate.
11. Foi por força do referido em 10. que a Autora efectuou a transferência referida em Z.
12. Por força do despedimento, a Autora passou a sofrer de insónia, perda de auto-estima, tristeza, sentimentos de incapacidade de realização e de inutilidade social.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.5
A única questão a dirimir consiste em saber se deve [ou não ] reputar-se lícito o despedimento da Autora com as inerentes consequências , nomeadamente em sede da pretensão reconvencional.6
A 1ª instância entendeu afirmativamente.
Na parte que para aqui mais releva entendeu que:
«
Analisada a factualidade que nos autos se apurou, temos que dela se extrai que a Autora, sabendo que tal não era permitido, pôs em curso uma operação de resgate de um PPR de que não era tomadora, fazendo crer à sua colega de trabalho que o Tomador, não só autorizara a operação, como estava integralmente ao corrente da operação, sendo ainda seu marido e que lhe traria, brevemente, o devido documento assinado.
Os factos demonstram, igualmente, que na data em que tal ocorreu (referida em E.), a Autora já sabia que se encontrava divorciada ( conforme exarado em G.1.), mas que o não transmitiu à sua colega, logrando efectivar o processamento do resgate e transferindo a quantia correspondente para uma conta bancária apenas por si titulada.
A Autora sabia dos trâmites legais necessários, sabia que o resgate tinha que ser assinado pelo tomador e conferido pela Gerência (como resulta do Manual de Procedimentos 6/2022 - a fls. 189-230 dos autos, com especial relevância para fls. 199-202, 203 e 209) e usou a sua posição pessoal e a relação de confiança que tinha com a colega CC para lograr contornar esses requisitos que não cumpria.
Tendo em mente o assim apurado e o previsto pelos artigos 351º e 128º, ambos do Código do Trabalho, haverá que recordar considerar-se existir violação do dever de zelo e diligência, quando o trabalhador não executa as suas tarefas com um nível de esforço e vontade ao nível do que é capaz e para o que se encontra habilitado.
Na verdade, o trabalhador está adstrito a executar a prestação do trabalho com diligência, realizando a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis. Ainda que este grau de diligência deva ser aferido pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, deve sempre temperar-se este critério objectivo de normalidade com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, entre outros. – Neste sentido, Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Vol. II, pág. 96.
No caso dos autos, a Autora decidiu pôr em marcha um resgate de um PPR, sem que estivessem reunidas as condições estabelecidas – legal e convencionalmente – para esse efeito, quando é certo que lhe fora dado a conhecer o processo a seguir para esse efeito.
Ora, se tivermos em conta que o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção, forçoso se torna concluir que a factualidade que supra se deixou elencada se reconduz a uma situação de violação, por parte da Autora, desse dever de zelo e diligência.
Consubstancia-se, na verdade, o dever de zelo num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os trabalhadores estejam adstritos, já que o mesmo se cumpre mediante uma actuação funcional de acordo com padrões de comportamento e objectivos prefixados de eficiência e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins. Assume-se, destarte, como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objectivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16 de Dezembro
De 2016, com o número de processo 02207/10.3BEPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
Recorde-se, igualmente, que sobre a autora impendia o dever de lealdade e que este se reconduziria, neste caso concreto, ao dever de desempenhar as funções com subordinação aos trâmites estabelecidos da empregadora (tendo em mente que se trata de actividade altamente regulada e cujas consequências, pela ausência de respeito aos procedimentos fixados, podem ser altamente gravosas).
De facto, o dever de lealdade à entidade empregadora impede que o trabalhador assuma comportamentos de que resultem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa, no sentido de que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. Na sua faceta objectiva, o dever de lealdade reconduz-se à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações, donde promana o imperativo de uma certa adequação funcional da sua conduta à realização do interesse do empregador. - Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, pág. 231 a 234.
Trata-se, assim, de um dever que, numa vertente objectiva se traduz na necessidade do trabalhador ajustar o seu comportamento ao princípio da boa-fé no cumprimento do contrato e, numa vertente subjectiva, se reconduz à relação de confiança entre as partes que impõe que a conduta do trabalhador não seja susceptível de abalar tal confiança e, assim, criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 2018, com o número de processo 89/16.
Na aferição da existência de justa causa e no confronto dos deveres exigidos ao trabalhador face ao comportamento por este adoptado há que ponderar que a necessidade natural de colaboração entre trabalhador e empregador tem como imediato corolário a afirmação, entre outros, dos deveres de respeito, de urbanidade e de lealdade, que em última análise se radicam, por um lado, no princípio, ainda mais geral, da boa fé no cumprimento dos contratos e, por outro lado, na necessidade da manutenção de confiança que o trabalhador carece de garantir ao empregador sobre a idoneidade, presente e futura, da sua conduta. É que o contrato de trabalho, enquanto contrato sinalagmático de execução duradoura, carece de ser regido pelos princípios da boa fé, do respeito mútuo e da lealdade e da honestidade recíprocas, sem as quais a relação laboral fica à deriva e sem norte que garanta a sua manutenção. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Outubro de 2002, in CJ 2002, IV, 146.
Tendo em mente o supra referido haverá que relembrar que se comprovou que a Autora, sabendo que não estavam reunidas as condições necessárias para o efeito, iniciou operação de resgate de um PPR, instrumentalizando uma colega, apelando à confiança que esta tinha em si.
Mais demonstram os factos que, descoberta a ausência da devida autorização – em função do pedido de esclarecimentos referido em P. -, a Autora manteve o seu curso de actuação, efectuando pesquisas à conta do cliente, a fim de preencher o formulário de resgate, assinando-o com a data em que se operacionalizara o resgate ( para o qual não obtivera consentimento) e na qualidade de cônjuge ( que sabia já não possuir).
Não se esquece a alegação da Autora no sentido de que combinara toda a operação com o Tomador de Seguros, tendo sempre actuado de boa-fé, tendo sido aquele quem mudara de opinião.
Não logrou, no entanto, a Autora comprovar o assim alegado.
Os factos demonstram, ademais, que a Autora apenas tomou as medidas essenciais à reversão da situação, numa altura em que o departamento de operações já se encontrava em campo (fruto do pedido referido em P.) e decorridos mais de seis meses, desde o momento em que a agência teve conhecimento de que o documento necessário não havia sido assinado pelo tomador.
Ora, em função das regras de conduta previstas no Código de Conduta da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." e, bem assim, dos manuais de procedimento que supra se referiram, à Autora exigia-se que pautasse o seu comportamento pessoal e profissional por padrões de integridade, honestidade e lealdade, que os factos claramente demonstram não terem sido seguidos.
A Autora era uma funcionária bancária com experiência e conhecia os procedimentos de serviço a que devia obediência.
À Autora exigia-se que tivesse dado seguimento aos trâmites que lhe foram explicados e comunicados, como a tantos outros seus colegas, ao invés de tentar obter uma resgate de um PPR, instrumentalizando uma colega, usando da sua relação de confiança, fazendo-a crer que estavam reunidas as condições legais e convencionais exigidas e, mais tarde, utilizando os seus conhecimentos bancários e os seus acessos profissionais, para tentar manter uma posição que havia iniciado e para o qual não possuía os requisitos exigidos ( cfr. exarado em H., O., T., U., V.).
Temos, assim, que a factualidade que nos autos se apurou demonstra um comportamento não conforme às normas internas da empregadora e, como tal, um comportamento ilícito e culposo (o juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou, o que in casu ocorreu), violador do dever de zelo e de lealdade que sobre a Autora impendia.
O comportamento assim desenvolvido pela Autora assume relevância, na medida em que, desempenhando funções numa entidade bancária, em que as verificações e exigências de segurança são essenciais e extremas, a actuação da Autora, numa clara violação das mesmas, demonstra temperamento susceptível de fazer perigar toda a operação.
A conduta desenvolvida pela Autora não se mostra compatível com a necessária idoneidade e seriedade que uma instituição bancária e seus trabalhadores têm que ter e transparecer, atenta a circunstância de a actividade bancária, para além de ser amplamente regulamentada, dever ser desenvolvida em estrito e rigoroso cumprimento das regras definidas para a actividade respectiva, por forma a que se crie e mantenha um espírito de confiança entre os clientes e a instituição bancária.
Não provou a Autora qualquer facto que permitisse concluir pela licitude da sua conduta, sendo que, ao invés se apuraram factos que não permitem vislumbrar justificação plausível para o seu comportamento.
O comportamento acima descrito, revela que a Trabalhadora não foi capaz de assegurar perante a sua entidade patronal, que é merecedora da confiança que nela foi depositada.
A manutenção da relação laboral, quebrada a confiança, afigura-se inviável não sendo legítimo impô-la à entidade patronal.
Os factos demostram a existência de um comportamento culposo da Autora, sendo inexigível à entidade empregadora a manutenção da relação laboral, em face do que se apurou.
Em face do que assim se constatou, temos que o ambiente de trabalho e a relação de confiança entre a Autora e a Ré ficaram comprometidos perante o comportamento desenvolvido pela Autora, sendo legítima a dúvida da Ré no sentido de saber se a Autora se encontrará em condições de desempenhar, em respeito das concretas orientações do serviço prestado e as condições em que é desenvolvido, as suas funções.
A confiança que à entidade patronal é necessária reputar em relação àquele trabalhador fica irremediavelmente inquinada perante o comportamento que nos autos se comprovou, tornando o seu comportamento impossível a subsistência da relação laboral já que a manutenção desta, com o juízo de prognose de que a Autora continuasse a desenvolver condutas similares, determinaria um receio sistemático de que viessem a ocorrer novas falhas.
Comprova-se, no caso dos autos, a existência de um comportamento ilícito e culposo da Autora, violador de deveres de conduta e, bem assim, que este se revela grave o suficiente para que se conclua ser impossível a subsistência da relação laboral, na medida em que o ocorrido criou no espírito da Ré uma dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da Autora, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. – Acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2010, com o número de processo 1936/03.2TTLSB.S1.
Conclui-se, assim, que os factos apurados e relativos ao comportamento da Autora Trabalhadora constituem justa causa de despedimento pelo que este é lícito. » - fim de transcrição.
A Relação , que considerou o despedimento ilícito, dai extraindo as inerentes consequências , explanou o seguinte raciocínio sobre o assunto:
«
Pretende a Apelante que, mesmo admitindo que a sua conduta possa ser objeto de censura, jamais poderia concluir-se que o grau de censura tornasse, pela sua gravidade e consequências, imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que constitui sanção manifestamente desproporcionada, face às circunstâncias em que ocorreu.
Não está, pois, em causa, que o comportamento censurado fosse culposo e grave. Em causa está que a gravidade de tal comportamento impossibilite a manutenção da relação laboral, o que, como sabemos, constitui um dos pressupostos da justa causa de despedimento tal como a mesma vem enunciada no Artº 351º/1 do CT.
Resulta do acervo factual que, estando a Apelante divorciada do seu marido desde 2/07/2023, acionou em 8/08/2023 um resgate de um seguro titulado por este, assinando ela própria o pedido (sem dependência de assinatura daquele).
O valor do resgate – 130,17€- foi creditado em conta conjunta e, após, transferido para uma conta titulada apenas pela A.
Mais decorre dali que a Apelante atuou sem dependência de conhecimento ou consentimento do ex-marido e instrumentalizando uma colega de serviço.
Desconhece-se o móbil deste comportamento – por motivos pessoais (?).
Não se vê no comportamento da Apelante algo de insidioso ou que revele astúcia ou má-fé. Na verdade, a Apelante assinou o documento na qualidade de cônjuge (e não pelo cônjuge); nem sequer o assinou como trabalhadora.
A quantia resgatada também não é de molde a impressionar.
Contudo, já não a beneficia a circunstância de só em Maio de 2024 -8 meses decorridos- ter transferido o valor que alocara à sua conta para conta terceira, o que possibilitou a renovação da apólice de seguro, eliminando qualquer eventual dano.
Isto posto, cumpre ponderar que a Apelante contava, à data, 30 anos de casa, recebeu duas promoções por mérito (em 2010 e 2013), não tem infrações disciplinares e nos últimos anos apresentou notações positivas na componente de “competências”.
É difícil compreender o que levou uma trabalhadora deste nível a um ato tão irrefletido e violador dos deveres que lhe estão acometidos pela circunstância de ser trabalhadora ao serviço da Apelada, o que lhe exigia, tal como dito na sentença, que pautasse o seu comportamento por padrões de integridade, honestidade e lealdade.
“A subsistência do contrato é aferida no contexto de um juízo de prognose em que se projeta o reflexo da infração e do complexo de interesses por ela afetados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma” , devendo avaliar-se a inexigibilidade de manutenção da relação jurídica .
Daí que na apreciação da justa causa se deva atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (Artº 351º/3 do CT).
Estará comprometida a subsistência da relação de trabalho?
Cremos que não.
No universo de sanções disciplinares admissíveis – veja-se o Artº 328º/1 do CT- afigura-se-nos que a imposição do despedimento se revela desproporcionada em presença dos factos perpetrados.
Dispõe o Artº 330º/1 do CT que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.
O despedimento é, no quadro de sanções disciplinares possível, a mais grave delas, devendo ter na sua base a impossibilidade de subsistência da relação laboral, o que impõe que se afira da repercussão do comportamento do trabalhador no futuro daquela relação fazendo-se um juízo de prognose de acordo com critérios de normalidade e razoabilidade.
Conforme emerge do que acima deixámos explícito este foi um ato isolado da Trabalhadora no seu percurso de mais de três dezenas de anos ao serviço da Empregadora. Ato este que, no contexto laboral, se traduziu na instrumentalização da colega (pontos O. e R.) e no recurso à sua qualidade de trabalhadora para aceder às consultas (pontos S. e T.)
Leal Amado numa abordagem ao conceito de justa causa lembra que “Em matéria de justa causa para despedimento, estamos perante um conceito objetivo-normativo, como há muito ensina JORGE LEITE:
«A gravidade do comportamento [do trabalhador] deve entender-se como um conceito objetivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a resposta à questão de saber se um determinado comportamento é ou não grave em si e nas suas consequências não pode obter-se através do recurso a critérios de valoração subjetiva do empregador, mas a critérios de razoabilidade (ingrediente objetivo), tendo em conta a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses em presença». O mesmo vale, aliás, quanto ao requisito legal da impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho: «Uma vez mais, não é pelo critério do empregador, com a sua particular sensibilidade ou a sua ordem de valores própria, que se deve pautar o aplicador do direito na apreciação deste elemento, mas pelo critério do empregador razoável» (Coletânea de Leis do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 250).”
Mais afirma o autor que “o juízo sempre será casuístico, guiado por uma ideia de proporcionalidade e de justiça individualizante, como resulta do n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho.
Para tanto nos remete a ponderação do caráter das relações entre as partes, isto é, o tipo de relacionamento e de convivência que se estabelece entre trabalhador e empregador (em certos casos, até em função da dimensão da empresa, pode registar-se uma convivência intensa, estreita e quotidiana entre eles, ao passo que noutros o relacionamento pessoal pode ser ténue, quiçá inexistente).
Daí a ponderação que se tenha que fazer das “circunstâncias como o quadro organizativo da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas, a antiguidade, o desempenho e a dedicação profissionais, os antecedentes disciplinares, a posição hierárquica e o grau de responsabilidade das funções desempenhadas pelo trabalhador, o grau de arrependimento demonstrado por este, a própria coerência disciplinar da entidade empregadora… tudo isto releva, ou pode relevar, na ponderação sobre a justa causa de despedimento.”
Volvendo ao caso concreto, e reafirmando a gravidade da conduta da Trabalhadora, não nos parece que a mesma seja de molde a, no quadro da empresa e no das concretas circunstâncias apuradas, nomeadamente em presença do percurso profissional da Trabalhadora, traduzir justa causa de despedimento.
O ato de maior desvalor da mesma tem uma forte relação com a relação existente entre si e o seu ex-marido, num quadro de divórcio e sem dano visível.
É certo que sendo a Apelante trabalhadora bancária não deve usar dessa qualidade para concretizar projetos pessoais como aquele que esteve na base do procedimento, mas aquela conexão, uma vez transitada em julgado a sentença de divórcio, sem que outros atos similares tenham sido ulteriormente praticados, também leva a crer, num juízo de prognose, que a trabalhadora não levará mais a cabo comportamentos deste cariz.
A Doutrina e a Jurisprudência vêm reconhecendo a certos comportamentos extralaborais a capacidade de enformarem o conceito de infração disciplinar. “Comportamentos que, extravasando o âmbito contratual, como sejam as situações da vida pessoal do trabalhador, têm ou podem ter repercussão no normal desenvolvimento do contrato de trabalho. Circunstância em que o empregador terá que estabelecer um nexo causal entre tais comportamentos e os reflexos ao nível do contrato, de modo a que se possa concluir que este ficou ferido ao ponto de se impor um reparo ao autor dos mesmos. ”
Ora, não vemos que da conduta da Apelante resulte a necessidade de, ao cabo de 30 anos de trabalho sem mácula, aplicação da mais grave das sanções pelo comportamento aqui em causa.
Procede, deste modo, a questão em apreciação.» - fim de transcrição.
Temos, pois, que ambas as decisões reconhecem a verificação de infracção disciplinar praticada pela trabalhadora bem como a sua gravidade .
A tal título recordaremos , desde logo, o consignado em aresto deste STJ , de 24-05-2023, proferido no processo nº 318/21.0T8ALM.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção,
Relator Conselheiro Júlio Gomes , acessível em www.dgsi.pt:
«I- O nosso ordenamento não conhece um despedimento disciplinar por pura perda de confiança.
II- Uma suspeita tem que assentar em infrações disciplinares subjetiva e objetivamente graves, mesmo quando se trata de cargos de confiança, para que haja justa causa de despedimento».
No caso concreto, afigura-se evidente – e indiscutível - que a Autora levou a cabo comportamento censurável violando os seus deveres laborais como trabalhadora bancária, devendo notar -se que a Ré invoca que o mesmo lhe fez perder a indispensável confiança que tem de ter nela.
A questão gira , pois, em torno de saber se a sanção que lhe foi aplicada deve reputar-se proporcional à infracção praticada e à culpabilidade da infractora.
Segundo os artigos 351º e 330º do CT/2009:
Artigo 351.º
Noção de justa causa de despedimento
1- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Artigo 330.º
Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
1- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2- A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3- O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Será que a matéria apurada justifica a sanção extrema que lhe foi imposta ?
É patente que , tal como salientado no acórdão recorrido7 , a Autora assinou o pedido de resgate não na qualidade de trabalhadora da Ré, mas a título particular.
Todavia, tal como se infere da matéria assente , não foi totalmente correcta para com a sua colega CC
[ vide :
O- Em 8 de Agosto de 2023, lhe solicitou que efectuasse o resgate do seguro PPR de que era Tomador o seu ex- marido, bem sabia que o estava a fazer sem o conhecimento, consentimento e autorização deste, e sem dar conhecimento ao competente órgão de Gerência.
R. Aquando do resgate, em 08 de Agosto de 2023, a Autora informou a sua colega (CC) que lhe traria o documento de suporte ao pedido de resgate assinado pelo seu marido], , levando-a crer que o seu marido Tomador, do qual se tinha divorciado , em Julho de 2023, 8autorizara a operação e estava ao corrente da mesma.
Ou seja, com o seu comportamento acabou por confundir duas esferas que não devem ser misturadas: a pessoal e a profissional.
Assim, cumpre considerar que se prevaleceu da sua qualidade profissional no âmbito de um assunto de ordem particular.
Contudo, constata-se que acabou por não prejudicar nem a CGD nem qualquer cliente seu, nomeadamente o ex-marido, sendo certo que nada se provou quanto à existência de procedimento judicial extra- laboral sobre tal assunto.
Recorde-se que se provou:
X. Em 08 de Maio de 2024, na sequência da reclamação do Cliente BB, a Autora transferiu da sua conta pessoal o valor de € 130,17 para uma conta de depósito à ordem titulada pela Fidelidade junto da "Caixa Geral de Depósitos, S.A.".
Por outro lado, também deve atentar-se que se provou que:
A. A Autora foi admitida na Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 13 de Setembro de 1993.
B. 1. A Autora tem registadas duas promoções por mérito, em 2010 e 2013.
C.1. A Autora não tem infracções disciplinares registadas.
D.1. No período compreendido entre 2020 e 2022, a Autora apresentou notações positivas na componente de “Competências” (“Com Potencial”).
Não se ignora , nem olvida , que « na atividade bancária, a exigência geral de boa‑fé na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada”. – vide vg: acórdão do STJ, de 06-11-2019, proferido no processo nº
9844/17.8T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso acessível em www.dgsi.pt.9
Também não se omite que atenta a sua antiguidade , reportada a 13 de Setembro de 1993[ facto A] , a Autora tinha experiência profissional mais do que suficiente para ter interiorizado as regras e procedimentos , necessárias à segurança do sistema bancário , em vigor na sua entidade patronal, e até que tinha perfeita consciência da sua relevância bem como das eventuais consequências da sua violação.
Argumentar-se-á ainda que quanto mais antigo , e aparentemente mais confiável , é um trabalhador , menos tolerável se torna este tipo de conduta.
Dir-se-á , igualmente , que este tipo de comportamento é susceptível de bulir com o carácter de quem o pratica e como tal afecta a necessária e indispensável confiança à permanência da relação laboral.
Admite-se que a confiança é um elo forte e quando se quebra só muito dificilmente se restabelece com o vigor anterior.
Porém, mesmo admitindo que a trabalhadora em causa cometeu uma infracção disciplinar grave e que a esfera pessoal e profissional de um trabalhador não se devem confundir , atenta a antiguidade da trabalhadora [ cerca de 30 anos] sem qualquer registo disciplinar , bem como o circunstancialismo que rodeou a sua conduta , no caso concreto, a imposição da sanção disciplinar extrema de despedimento com invocação de justa causa , afigura-se algo desproporcional à gravidade da infracção e à sua culpabilidade.
Assim, afigura-se que em termos de prognose do seu comportamento futuro , o temerário comportamento da Autora , não inculca a ideia que este tipo de conduta se venha a repetir nem acarreta inelutavelmente a invocada perda de confiança.
Também cumpre atentar que a trabalhadora “emendou a mão” ( vide facto X), o que sempre revela a sua consciencialização do erro que havia cometido bem como o seu arrependimento por um momento impensado.
Uma sanção de outra ordem [ vide artigo 328º do CT/200910] , ainda que rigorosa, teria permitido sancioná-la adequadamente chamando-lhe a atenção a ela (e também aos colegas, visto que não pode olvidar-se o disposto no nº 3 do artigo 351º do CT/2009), não só para a gravidade daquele tipo de conduta bem como para a falta de tolerância da Ré para com aquele comportamento , permitindo dessa forma evitar que futuramente se repetisse.
Neste caso, afigura-se que logra aplicação a velha máxima de Cícero : summum ius summa injuria .11
Deve ainda recordar-se que tal como refere Pedro Sousa Macedo:12
«mantem-se generalizada a exclusiva titularidade do poder disciplinar pela entidade patronal , o que implica não poder fazer-se um controlo da sanção por modo a proceder-se à correcção , substituindo-a ; o juiz só pode anular a pena disciplinar caso venha a concluir que esta deva ser censurada” – fim de transcrição.
Na realidade , em face do disposto no artigo 328º do CT/2009 ,
o exercício da acção disciplinar é prerrogativa da entidade patronal.
Como tal, a sindicabilidade das sanções pelo tribunal não comporta a substituição da sanção imposta pela entidade patronal , mas apenas a sua revogação ou confirmação.
Assim, cumpre confirmar o aresto recorrido.
Em face do exposto, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 13 de Maio de 2026
Leopoldo Soares ( Relator )
Mário Belo Morgado - 1º Adjunto
Antero Dinis Ramos Veiga - 2º Adjunto
1. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎
2. Embora isso não conste do dispositivo do acórdão.↩︎
3. É evidente que a referência ao nº 3 se deve a lapso, devendo referir-se ao nº 2.↩︎
4. Também aqui a referência ao nº 3 se deve a lapso, devendo referir-se ao nº 2.↩︎
5. Vide arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho ,↩︎
6. Anote-se que a Ré foi absolvida da pretensão atinente aos danos não patrimoniais , encontrando-se esse segmento transitado.↩︎
7. Ali se refere:
• « Na verdade, a Apelante assinou o documento na qualidade de cônjuge (e não pelo cônjuge); nem sequer o assinou como trabalhadora».↩︎
8. Em G.1 provou-se que:
• O casamento celebrado entre BB e a Autora foi dissolvido por divórcio decretado pro sentença proferida a 02 de Julho de 2023, transitada em julgado a 25 de Setembro de 2023.↩︎
9. Ali se alude , na nota de rodapé nº 15 , aos Acórdãos deste STJ de 22.02.2017, proc. 4614/14.3T8VIS.C2.S1 (Leones Dantas), de 17.03.2016, proc. 695/03.3TTGMR.G1.S1 (Leones Dantas), de 8.01.2013, proc. 447/10.4TTVNF.P1.S1 (Fernandes da Silva), de 4.03.2009, proc. 3535/08 (Pinto Hespanhol), de 27.02.2008, Revista n.º 07S4484 (Pinto Hespanhol), todos consultáveis em www.dgsi.pt, que também apontam nesse sentido.↩︎
10. Norma que comanda:
• Artigo 328.º
Sanções disciplinares
1- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4- Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5- A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.↩︎
11. Ou seja: excessivo rigor consubstancia injustiça.↩︎
12. Vide Poder Disciplinar Laboral , Almedina, 1990 , pág. 55/56.↩︎