I- A execução de sentença que condenou os réus a fazerem no seu prédio as obras necessárias à sustentação de terras, de modo que não invadam o prédio dos autores, tem conteúdo positivo indeterminado. A respectiva prestação tem natureza, qualidade e extensão não concretizadas, pelo que não é certa.
II- Para concretizar, determinar ou tornar certa a mesma obrigação, os exequentes têm de recorrer à fase executiva preliminar da liquidação da execução.
III- "Ad substantiam", a determinação do objecto da prestação passa pela observância das regras da exequibilidade - nos termos do artigo 400º, n.º 1 do Código Civil - e haverá de ter como parâmetro fundamental a realização dos fins e aptidão a que a prestação se destina, segundo as "leges artis" e a normal previsibilidade dos comportamentos das terras e das pluviosidades (por analogia com o disposto no artigo 1208º do Código Civil, em matéria de empreitada).
IV- A mesma prestação pode vir a ser "liquidada" numa obrigação alternativa, cabendo, por isso, ao devedor a escolha entre as várias possíveis obras.