I- A existência de irregularidades na inquirição das testemunhas que tem lugar em sessão da audiência final, estando presentes os ilustres mandatários das partes, devem ser arguidas nesse momento, nos termos do artigo 199º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não podendo sê-lo, pela primeira vez, apenas em sede de alegações de recurso deduzido contra a sentença que vier a ser proferida.
II- O n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, preceito introduzido pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional) consagra o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.
III- O Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/07/2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27/07/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, entrou em vigor em 16-08-2012, é directa e imediatamente aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, com excepção do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, beneficia de prioridade em relação às regras de fonte interna e rege as sucessões abertas a partir de 17 de Agosto de 2015, com salvaguarda transitória da escolha de lei feita pelo de cujus ou da validade formal e material de disposições por morte feitas antes dessa data.
IV- Nos termos do artigo 21º do Regulamento (EU) n.º 650/2012, o critério primordial de escolha da lei aplicável às sucessões é a residência habitual do de cujus.
V- A necessidade de recorrer ao direito internacional privado comunitário depende sempre da constatação de uma situação de internacionalização, ou seja, de uma situação com elementos que a ligam a diversos Estados, tais como a nacionalidade dos sujeitos, a sua residência habitual, o lugar do seu estabelecimento, o lugar onde está situada a coisa.
VI- A transnacionalidade da situação jurídica pode advir da sua conexão com um Estado-membro e com um país terceiro, ou seja, não tem de ser uma transnacionalidade contida dentro dos limites da União Europeia.
VII- A definição de residência habitual para efeitos de aplicação do Regulamento (EU) n.º 650/2012, orientando-se pelas suas disposições e objectivo, deve ser entendida como o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, a aferir através da ponderação global das circunstâncias da vida do falecido nos anos anteriores ao óbito e no momento deste e pela duração e regularidade da sua permanência no Estado em causa e condições e razões desta, de modo a que a residência habitual revele uma relação estreita e estável com esse Estado.
VIII- A reserva de ordem pública internacional actua a posteriori, ou seja, como excepção à aplicação da ordem jurídica estrangeira normalmente competente.
IX- Em caso de aplicação de norma de direito estrageiro, o tribunal deve apreciar se essa aplicação envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português, conduzindo a um resultado intolerável, quer do ponto de vista do comum sentimento ético-jurídico (bons costumes), quer da perspectiva dos princípios fundamentais do direito português, pois se assim for terá de afastar esse resultado chocante, através da recusa de aplicação dos preceitos da lei estrangeira normalmente competente.
X- A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro.
XI- A protecção do ordenamento jurídico português relativamente à vocação sucessória do cônjuge tem vindo a ser alargada, mas, ainda assim, não deve ser tida como um elemento essencial ou nuclear do ordenamento jurídico-constitucional português, tanto mais que a Constituição da República Portuguesa remete a regulação dos efeitos da morte no casamento para a lei ordinária (cf. artigo 36º, n.º 2 da Constituição), permitindo a consagração de várias soluções, sendo a inclusão do cônjuge no elenco dos herdeiros legitimários uma opção recente.