I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrida, ..., do acto de 2ª avaliação do prédio a que corresponde o artigo matricial nº P5630, sito na ..., Lote nº5, da freguesia e concelho de
A Recorrente Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1. A avaliação em causa na presente impugnação foi efetuada tendo por base a declaração Modelo 1 do IMI apresentada pela sociedade vendedora, a sociedade ... -Materiais de Construção, Lda, em 10 de agosto de 2007;
2. Naquela declaração foi indicado como afetação do prédio - comércio;
3. O referido prédio foi licenciado pela Câmara Municipal de ... para comércio, em 17 de abril de 2007, através do Alvará de Utilização n°60/2007;
4. Em 7 de outubro de 2008, data em que foi realizada a segunda avaliação aqui em apreço o prédio encontrava-se devoluto;
5. Tanto a impugnante, como a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda., apresentaram pedidos de segunda avaliação;
6. Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram os seus pedidos de segunda avaliação na falta de fundamentação do ato de primeira avaliação;
7. Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram os seus pedidos de segunda avaliação na aplicação, na primeira avaliação, de um valor de Ca incorreto ou ilegal;
8. Nem a impugnante, nem a sociedade ... - Materiais de Construção, Lda. sustentaram nos seus pedidos de segunda avaliação que o prédio em causa era uma construção de tipo industrial, e como tal devia ser avaliado;
9. Só em sede de alegações veio a impugnante defender que aquele prédio é uma construção de tipo industrial, embora até entendesse que o mais correto seria avaliá-lo pelo método comparativo dos valores de mercado, o que não poderia proceder de modo algum, dado que aquele método apenas deve ser utilizado na avaliação de terrenos (Cfr. art.°76° n°4 do CIMI, cuja redação foi introduzida pela Lei n°64-A/2008, de 31 de dezembro);
10. Nos termos do disposto no n°4 do art.°37° do CIMI, a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz, o que na situação sub judice ocorreu, como referimos supra, em 10 de agosto de 2007, com a entrega da declaração Modelo 1 do IMI pela sociedade alienante;
11. Sendo aquele um prédio novo, cujo proprietário destinou ao comércio e a Câmara Municipal de ... licenciou para esse mesmo efeito, outro não podia ser o Ca a utilizar pelos peritos avaliadores na respetiva avaliação, tanto mais que tal afetação foi também a declarada para efeitos de avaliação, nunca se colocando, sequer, a hipótese de utilizar a afetação introduzida pela Lei n°53-A/2006, de 29 de dezembro - comércio e serviços em construção tipo industrial;
12. Face à factualidade relevante e contrariamente ao que é o entendido pelo Tribunal a quo, a avaliação não tinha que explicitar porque considerou um Ca de 1,20 e não um Ca de 0,80, pois na data do pedido de inscrição do prédio na matriz a sua afetação era o comércio;
13. A comissão de avaliação não tinha que fundamentar a escolha do Ca a utilizar, uma vez que o mesmo correspondia à afetação declarada pelo contribuinte, licenciada pela Câmara Municipal e constatada no local pelos peritos avaliadores;
14. A afetação que a impugnante alegadamente pretendia dar ao referido prédio não podia de modo algum influenciar a avaliação do mesmo, uma vez que aquela seria sempre posterior à data da entrega da declaração Modelo 1 do IMI que despoletou a primeira avaliação e, inclusive, posterior à data em que foi efetuada a segunda avaliação;
15. Só após o licenciamento da alteração de uso, por parte da autarquia, estaria a impugnante em condições de apresentar nova declaração Modelo 1 do IMI, nos termos do disposto na alínea d), do n°1, do art°13° do CIMI, para que o VPT pudesse refletir a nova afetação do prédio;
16. Em momento algum, a impugnante como destinatária do ato de segunda avaliação, alegou, não ter apreendido os motivos porque os peritos avaliadores, aplicaram na fórmula de avaliação os valores que aplicaram e apenas discordou do respetivo valor;
17. Não poderia o Tribunal a quo vir anular a avaliação em causa por falta de fundamentação, o que configuraria uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no n°1 do art.°125° do CPPT e alínea d) do n°1 do art.°615° do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do art°2° do CPPT);
18. O Tribunal a quo apenas poderia decidir se o valor do Ca se mostra correto, ou incorreto, face aos factos provados nos presentes autos, o que não fez, verificando-se assim uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no n°1 do art°125° do CPPT e alínea d) do n°1 do art°615° do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do art°2° do CPPT);
19. A sentença em apreço não pode manter-se na ordem jurídica, porquanto, nos termos em que se encontra expressa, não permite a respetiva execução;
20. Ao determinar-se, na sentença, a procedência da impugnação, tout court, ficamos sem saber se foi determinada a anulação do ato de segunda avaliação, tanto mais que não ficou provada a violação de lei invocada pela impugnante (que não especificou sequer em que consistia tal violação de lei, nem qual a norma, ou normas, violadas);
21. Ao determinar-se, nesta sentença, a procedência da impugnação, tout court, ficamos também sem saber se foi deferido o pedido da impugnante para que fosse fixado ao referido prédio, um VPT de €262 500,00 o que configura nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do art°615° do CPC (aplicável por força do disposto na alínea e) do art°2° do CPPT);
22. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite embora sem conceder, é inegável que a referida sentença padece de manifesto erro de julgamento;
23. Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ao decidir pela procedência da presente impugnação, violando assim o disposto nos art.os 38º e 41° do CIMI.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar verificadas as nulidades invocadas, ou se assim não entenderem, julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
“CONCLUSÕES:
A. Não pode a Recorrida acompanhar a posição da Recorrente, bem pelo contrário, sufraga-se na íntegra a douta sentença que fez uma aplicação exímia do direito, não sendo merecedora de qualquer reparo.
B. Com efeito, e desde logo é clara a sentença ora colocada em crise ao dispor que "julgo procedente a impugnação deduzida por …" pelo que ao fazê-lo, concomitantemente o VPT é fixado nos termos peticionados pela Impugnante, inexistindo, assim, qualquer dúvida no que se reporta ao VPT fixado.
C. Por outro lado, e no que se reporta à alegada omissão de pronúncia, é clara a douta sentença quando faz constar: “Tem, pois, de ser dada razão à Impugnante, sem necessidade de serem tidos em conta os demais temas de análise deste caso"
D. Constata-se assim que de facto existiu uma pronúncia do Douto Tribunal, na senda do que se vem entendendo nos tribunais superiores: "Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseis esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia". (Cf. Acórdão 07343/14 do TCAS de 27.02.2014 disponível em www.dgsi.pt)
E. Por outro lado, e no que se reporta ao alegado excesso de pronúncia, tem vindo a ser entendimento dos mesmos tribunais superiores que "Não pode existir excesso de pronúncia quando o Juiz na Sentença conhece de vícios do acto que foram articulados pelo autor na sua petição inicial da ação, ainda que pudessem ficar prejudicados no seu conhecimento pela solução dada a outros, o que já não integraria este vício formal mas eventualmente erro de julgamento." (Cf. Acórdão 03333/09 do TCAS de 16.03.2010 disponível em www.dgsi.pt), o que foi o caso.
F. Perecem assim em absoluto, salvo o devido respeito por entendimento diverso, os vícios apontados pela Recorrente ao douto tribunal a quo, subsistindo, no limite, um eventual erro de julgamento, sendo que também aqui andou bem a Sentença ora colocada em crise.
G. Ora, com efeito sendo a fixação do VPT um acto da Administração Fiscal resultado do exercício de um poder vinculado, o mesmo terá obrigatoriamente que se conformar com o Principio da Legalidade, sendo à Administração Fiscal que se impõe a fixação do VPT, nos termos legalmente estipulados.
H. Pelo que não se compreende como pode a Recorrente defender que, mesmo fazendo uma errónea aplicação das fórmulas de cálculo do VPT, "não teria que fundamentar a escolha do Ca a utilizar, uma vez que o mesmo correspondia à afetação declarada pelo contribuinte".
I. Assim, atento tudo o supra exposto, sufraga-se, na íntegra, a Douta Sentença, que interpretou corretamente o Direito, pelo que nenhum vício se lhe pode assacar, devendo o presente recurso improceder, e como tal, ser mantida a decisão proferida em primeira instância.
Nestes termos deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, com o que farão V. Exas., como sempre, a costumada e objetiva,
JUSTIÇA!".
Finaliza com o pedido de não provimento do recurso e de manutenção da decisão recorrida.
Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ Nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a sentença recorrida conheceu do vício de forma de falta de fundamentação que não foi invocado – art. 125.º, n.º 1 do CPPT (conclusões 1 a 17);
_ Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusão 18);
_ Nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade pois ficamos sem saber se foi ou não deferido o pedido da Impugnante de fixação do VPT em 262.500,00€ (conclusões 19 a 21);
_ Erro de julgamento por violação do disposto no art. 38.º e 41.º do CIMI (conclusão 22 e 23).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
“
A) Em 2007.09.20, no Cartório Privado de Odemira, foi outorgada escritura de compra e venda, constante de fls. 21 a 27 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual a impugnante adquiriu por € 262 500,00, o prédio urbano sito a …, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, para comércio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo P 5630;
B) Em 2007.10.08, o prédio foi avaliado em € 622 600,00; da ficha de avaliação constante de fls. 6 a 7 do PA, transcreve-se:
a. (...);
b. Afectação: comércio;
c. (...);
d. Valor Patrimonial Tributário:
Vt
Vc
x
A
X
CA
x
Cl
X
Cq
x
Cv
622660,00
615,00
K
715,0000 x
1,20 x
1. 18 x
1. 00
x
e. (...);
C) Em 2007.12.03, a Impugnante solicitou uma segunda avaliação do prédio e indicou perito (cf. fls. 27 do PA);
D) Em 2008.10.07, foi elaborado termo de avaliação, constante de fls. 36 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que manteve o valor patrimonial tributário do prédio;
E) O resultado da 2ª avaliação do prédio foi comunicado por carta registada com aviso de recepção assinado e 2009.01.12 (cf. fls.41 do PA);
F) Em 2009.04.06, o Serviço de Finanças de ... deu entrada a presente impugnação (cf. fls. 3 dos autos);
G) Entretanto, em 2007.04.17, a Câmara Municipal de ... emitiu o Alvará de Utilização n°060/2007, que titula a utilização do edifício sito em ..., Lote ° 5, na freguesia de ... (...) para comércio (cf. fls. 13 do PA);
H) Em 2007.09.21, o prédio foi avaliado por … -Avaliação e Consultadoria Imobiliária, em €276 000,00 (cf. fls. 9 a 20 dos autos);
I) O prédio esteve anunciado na …. - Imobiliária com o valor de venda de € 275 000,00 (cf. fIs. 30 a 35 dos autos).
b) Factos não provados
Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.
IV- Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo”.
Com base na matéria de facto supra transcrita a sentença recorrida julgou procedente a impugnação, entendendo, em síntese, que se verifica vício de falta de fundamentação (formal) na medida em que não se compreende porque se optou pelo coeficiente de afectação de 1,20 e não pelo de 0,8.
A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, e invoca, desde logo nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a sentença recorrida conheceu do vício de forma de falta de fundamentação que não foi invocado – art. 125.º, n.º 1 do CPPT (conclusões 1 a 18).
E com efeito, nesta parte assiste-lhe razão.
Com efeito, analisada a p.i. constata-se que a Impugnante invocou, enquanto causa de pedir, que da aplicação dos factores determinados pela CNAPU para a zona em causa resulta uma valorização excessiva, bem como não se enquadrou correctamente o prédio no coeficiente de afectação, resultando num valor comercial do imóvel muitíssimo inferior ao valor patrimonial apurado, e por conseguinte a fórmula de cálculo do art. 38.º do CIMI contraria o disposto no n.º 1 do art. 103.º da CRP.
Ou seja, em momento algum se invoca o vício de falta de fundamentação formal do acto de avaliação.
Conforme dispõe o n.º 1 do art. 125.º do CPPT constitui causa de nulidade da sentença “a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
“Verifica-se a nulidade da sentença por excesso de pronúncia se nesta se conhece questão que não foi suscitada nem é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT)” – Acórdão do STA de 06/08/2014, proc. n.º 0742/14.
Importa sublinhar que o excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pois quanto a argumentos o tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 17/09/2014, proc. n.º 0936/14, e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 366).
Haverá também excesso de pronúncia “se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar, por exemplo, anulando um acto com base em vício não invocado” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, vol. II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, anotação 5 ao art. 123º, pp. 318 e 319; e anotação 12 ao art. 125º, p. 366, e Acórdão do STA, de 28/1/2015, proc. n.º 01879/13).
Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, temos que então que a Meritíssima Juíza do TAF de Beja conheceu um vício na sentença, o vício de falta de fundamentação formal, porém, como vimos, a Impugnante não invocou na sua p.i. esse vício formal, e no caso em apreço, o vício não é de conhecimento oficioso.
Pelo exposto, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT, procedendo as conclusões 1 a 18 das alegações de recurso.
No que se refere à nulidade da sentença invocada pela Recorrente por ambiguidade ou obscuridade, uma vez que ficamos sem saber se foi ou não deferido o pedido da Impugnante de fixação do VPT em 262.500,00€ (conclusões 19 a 21), bem como por omissão de pronúncia (conclusão 18) considerando que já julgamos verificada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, fica prejudicado o conhecimento deste fundamento do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.
Considerando que a sentença é nula, nulidade esta que afecta todos os seus segmentos, cumpre, então, nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 2 do CPC conhecer em substituição do tribunal recorrido dos fundamentos invocados pela Impugnante na p.i., e que não foram conhecidos na sentença recorrida, tendo as partes sido ouvidas, previamente, nos termos e para efeitos do n.º 3 daquele preceito legal.
Antes de mais, e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se à matéria de facto dada como provada os seguintes factos:
J) Na declaração Modelo 1 do IMI submetida electronicamente no portal da DGCI pela Impugnante, a 10/08/2007, foi declarado, para além do mais, que o prédio se encontra concluído em 09/02/2006, com licença de utilização datada de 17/04/20007 e que tem por afectação o comércio (cfr. documentos de fls. 10 a 12 do Processo Administrativo);
L) Pelo alvará de utilização do prédio referido em A) foi autorizada a ocupação do prédio para comércio (cfr. documento de fls. 13 do Processo Administrativo);
M) No requerimento mencionado na alínea C) se requer a 2.ª avaliação com o seguinte fundamento “não se conformando com o valor da avaliação efectuada” (cfr. requerimento de fls. 27 do Processo Administrativo);
N) No termo de avaliação se fez constar que “[c]omo pode ser constatado no local, pelos Peritos, o espaço está actualmente devoluto a aguardar a conclusão do processo de alteração de uso, já entregue na Câmara Municipal” (cfr. documento de fls. 26 do Processo Administrativo).
Estabilizada a matéria de facto, vejamos então dos fundamentos da Impugnação Judicial.
Insurgiu-se a Impugnante, desde logo, contra o enquadramento que foi dado ao prédio avaliado, designadamente quanto ao coeficiente de afectação (ca). Alegou, para tanto, que o prédio se destina à sua sede e à do … “(…) um projecto em curso que permite apoiar empresários e entidades da região e ainda um espaço de arrumos dos materiais usados nas várias acções da impugnante”. Neste contexto, pugna que “a afectação do imóvel é de arrumos/serviços ou, quanto muito, de serviços em construção tipo industrial, mas nunca a que lhe foi atribuída (comércio), de resto, contrária aos fins de uma associação sem fins lucrativos.”
Apreciando.
Resulta da matéria de facto provada que na declaração Modelo 1 do IMI submetida electronicamente no portal da DGCI pela Impugnante, a 10/08/2007, foi declarado, para além do mais, que o prédio se encontra concluído em 09/02/2006, com licença de utilização datada de 17/04/20007 e que tem por afectação o comércio (cfr. alínea J) dos factos provados).
De igual modo, resulta do alvará de utilização do prédio que foi autorizada a sua ocupação para comércio (cfr. alínea L) dos factos provados).
Em consonância com aqueles dois factos, temos ainda que no requerimento apresentado pela Impugnante a peticionar a realização da 2.ª avaliação não são se coloca em causa a afectação para comércio que havia sido declarada, ou seja, o Impugnante não invocou que haveria um erro na afectação declarada e que subjaz à 1.ª avaliação (cfr. alínea M) dos factos provados).
Ora, nenhum desses factos apontam para a existência do invocado erro na determinação do coeficiente de afectação (Ca) que foi utilizado na 1.ª e 2.ª avaliação, pois quer o declarado, quer os documentos juntos para efeitos da avaliação indicam que o prédio tinha por afectação o comércio.
Por outro lado, resulta do termo de avaliação que o prédio se encontrava devoluto. Ou seja, aquando a realização da 2.ª avaliação o prédio em causa não se encontrava a ser utilizado para os fins que a Impugnante alega na sua p.i., porque se assim fosse, não se compreende a razão pela qual não se insurgiu, naquele momento, contra a menção que consta do termo de avaliação, designadamente, de que o prédio se encontrava devoluto (cfr. alínea N) dos factos provados).
Ou seja, todos os factos que resultam da prova documental conduzem à conclusão de que, ainda que tenha sido dada uma outra afectação ao prédio que não a comercial, tal apenas sucedeu em momento posterior à 2.ª avaliação, sendo certo que tal conclusão não é contrariada por qualquer documento junto aos autos.
Assim sendo, e considerando que a avaliação se reporta à data do pedido da inscrição do prédio na matriz (n.º 4 do art. 37.º do CIMI), in casu, 10/08/2007, não se verifica erro na avaliação, conforme invocou a Impugnante, pela consideração do coeficiente de afectação (Ca) de 1,20 que corresponde ao comércio.
Pelo exposto, improcede este fundamento da impugnação.
Invoca ainda a Impugnante na sua p.i. que da aplicação dos factores determinados pela CNAPU para a zona em causa resulta uma valorização excessiva, resultando num valor comercial do imóvel muitíssimo inferior ao valor patrimonial apurado, e por conseguinte a fórmula de cálculo do art. 38.º do CIMI contraria o disposto no n.º 1 do art. 103.º da CRP.
Vejamos.
Conforme resulta dos autos o termo de 2.ª avaliação data de 07/10/2008 (cfr. alínea D) dos factos provados), pelo que vigorava, tão-somente, os critérios objectivos para determinação do VPT previsto no art. 38.º do CIMI.
Só posteriormente, em 1 de Janeiro de 2009, entra em vigor a nova redacção do art. 76.º do CIMI conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) que se permite que se proceda à avaliação quando a aplicação daqueles critérios conduza à fixação de um valor patrimonial tributário que se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, mas que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Ora, in casu, a 2.ª avaliação teve lugar em momento anterior à entrada em vigor da nova redacção do art. 76.º do CIMI, pelo que não poderia ter sido aplicado à época.
Não obstante, importa considerar que no seu requerimento de 2.ª avaliação a Impugnante apresentou enquanto fundamento do seu pedido a discordância com o valor da 1.ª avaliação, por o considerar superior ao que deveria ser, pois invocou expressamente “não se conformando com o valor da avaliação efectuada”. Portanto, a Impugnante, com a realização da 2.ª avaliação, pretendia ver recalculado o VPT determinado na 1.ª avaliação por o considerar excessivo.
No requerimento em causa não se concretizou minimamente em que se consubstanciava o seu entendimento de inconformismo com o VPT apurado, em momento algum se invocou o valor de mercado enquanto elemento comparativo, nem se alegaram factos a esse respeito. Não obstante, no termo de avaliação consta “tendo os Peritos da parte votado vencidos porque o prédio foi comprado por uma Associação de Desenvolvimento Local, pelo valor declarado, tanto mais que foi esta verba candidata a pogramas comunitários e a afectação do prédio vai ser serviços da Associação (escritórios).” donde se poderá deduzir que o excesso invocado resulta da comparação entre o VPT fixado (622.660,00€) e o valor declarado na escritura de compra e venda (248.400,00€).
Apesar da manifesta discrepância dos números, a verdade é que tal não impressiona, pois temos de ter em consideração que trata-se do valor declarado pelas partes na escritura, subjectivos, um valor que pode não corresponder ao valor de mercado, contrariamente com o que sucede no âmbito do procedimento de avaliação previsto no art. 38.º e ss do CIMI, em que o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos. A intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal (cfr. nesse sentido, entre muitos, e por todos o acórdão do STA de 06/07/2011, e jurisprudência ali citada).
Por conseguinte, não poderá prevalecer uma avaliação apresentada pelo contribuinte em abono do preço declarado na escritura pública, afastando a avaliação prevista na lei no âmbito de um procedimento formal que garante objectividade da avaliação.
Por outro lado, a fórmula de cálculo do art. 38.º do CIMI não contraria o disposto no n.º 1 do art. 103.º da CRP, desde logo face ao seu carácter objectivo, face à subjectividade do valor que se declara na escritura de compra e venda que nem sempre coincidirá com o valor de mercado, sendo certo que o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado.
Como se escreveu no acórdão do STA de 25/03/2015, proc. n.º 1285/12 ” (…) Ademais a sentença recorrida assenta a alegada violação do princípio da igualdade na circunstância de considerar que o Decreto-Lei 287/2003 tal como foi aprovado, não faz nenhuma referência ao critério “valor de mercado”, argumentação que também não colhe.Com efeito na lógica do CIMI, o coeficiente de localização corresponde ao valor que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado, sendo o mesmo apurado tendo em conta as variáveis elencadas no n° 3 do art. 42° do CIMI (Vide, também neste sentido, o já referido Acórdão 368/13.). Como refere José Maria Fernandes Pires, nas suas Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, ed. Almedina, pag. 52, «o coeficiente de localização é na verdade, no seio da fórmula rígida e objectivada do artigo 38.° do CIMI, o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do valor de mercado. Todos os restantes coeficientes são relativamente estáticos e fixos, pelo que é o coeficiente de localização que desempenha o papel de adaptação da fórmula às características complexas e nem sempre facilmente objectiváveis da formação dos valores de mercado imobiliário Essa função que o coeficiente de localização desempenha no seio do sistema, de ajustamento ao valor de mercado é, aliás, reconhecida pela letra da Lei, dado que o coeficiente de localização deve ser revisto de três em três anos, a fim de nele se incorporarem as flutuações do valor de mercado. Assim, cabe à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 62.° do CIMI "Propor trienalmente, até 31 de Outubro, o zonamento e respectivos coeficientes de localização…." Esta revisão trienal revela o pensamento do legislador, de considerar este coeficiente como o instrumento de ajustamento de avaliação aos valores do mercado e às suas flutuações."
Assim sendo, considerando que a avaliação em causa pautou-se pelas regras jurídicas e pelos coeficientes aplicáveis à época, sendo o procedimento de avaliação objectivo, face à subjectividade do valor declarado na escritura de compra e venda, não se poderá concluir pela ilegalidade da 2.ª avaliação, sendo que tal entendimento não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional.
Em suma, improcedem os fundamentos invocados pela Impugnante, e por conseguinte, a impugnação judicial deverá ser julgada improcedente.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar a sentença nula por excesso de pronúncia, e em substituição, julgar a impugnação judicial improcedente.
Custas pela Recorrida.
D. n.
Lisboa, 26 de Outubro de 2017.
Cristina Flora
Ana Pinhol
Joaquim Condesso