Apelação 11363/23.0T8PRT-A.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Por apenso à execução ordinária fundada em letra de câmbio, que A..., Lda. moveu a Associação ..., AA e BB, vieram os executados opor-se à execução por meio de embargos de executado, pedindo a redução da quantia exequenda para o montante de € 28.584,79 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
Para tanto alegaram, em síntese, que a letra foi assinada e preenchida em branco e que o seu preenchimento, pela embargada/exequente, foi desconforme ao acordado; que não houve incumprimento na medida alegada; que a exequente agiu com abuso de direito; que a cláusula penal é desproporcional.
Recebidos os embargos, a embargada contestou, pugnando pela improcedência dos mesmos.
Prosseguindo os autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os executados/embargantes interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.
Os apelantes apresentaram as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1º Inconformados os recorrentes vem a presente Apelação de Recurso interposto da douta Sentença proferida pela Digmº Tribunal de 1ª Instância, porquanto este julgou os embargos totalmente improcedentes, e consequente determinou o prosseguimento da execução, condenando, ainda, os ora recorrentes nas custas do processo.
2º O presente recurso tem por objeto:
A- A alteração de pontos da matéria de facto dada como provada e o aditamento de um facto.
B- Apreciação pelo Tribunal de Recurso matéria de direito, que se consubstancia na omissão de pronúncia, quanto à matéria vertida nos embargos referentes às cláusulas penais insertas no contrato e ao valor liquidado em execução pela embarga/recorrida.
3º O Tribunal de 1ª Instância deu como provado, de entre outros factos alegados pela autora, os constantes do ponto 23º da fundamentação de facto da douta Sentença.
4º Antes de mais cumpre esclarecer que, por um lado, o embargante AA, presidente da direção da Associação ..., sempre esteve convencido o que o referido contrato estaria já cumprido.
5º Não foi a embargada/exequente que não aceitou a disponibilização de um técnico para acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina de café em funcionamento.
O que aconteceu foi que no dia do levantamento da dita máquina (03/02/2023), excetuado a rececionista, ninguém estaria disponível nas instalações da embragada para o esclarecimento de certos assuntos importantes para a retoma dos consumos de café que havia anteriormente sido já acordada, como sejam a instalação da máquina, meio para encomendar e entrega do café, de entre outros com interesse.
6º Da prova testemunhal apresentada pelos embargantes – principalmente a testemunha CC (ao adiante CC), prestados na audiência de 09/01/2024, pelas 16.27 horas, a questões colocadas pela Meritíssima Juiz e pelo mandatário dos embargantes (ao adiante Advogado), é reveladora dos acontecimentos passados no dia 03/02/2023, porquanto teve conhecimento direto dos factos por se encontrar pessoalmente nas instalações da embargada, para acompanhar o senhor AA, presidente da direção da Associação ... (embargante), se compreende e, o mesmo não deixou margem para dúvidas, que existia um acordo ainda que tácito, para o retomar dos consumos de café e que o motivo pelo qual não se procedeu ao levantamento da máquina deveu-se somente a não estar nas instalações da embragada um responsável para responder a questões essenciais para o retomar o contrato.
7º A instalação e afinação da dita máquina de café requer conhecimentos técnicos especializados e que é “dos usos comerciais” ser o fornecedor de café a disponibilizar o técnico para realizar estes serviços, porquanto uma pessoa sem conhecimentos especializados não os consegue realizar.
8ª Deverá assim ser alterado o ponto 23º da fundamentação de facto da douta Sentença, tal e qual consta do ponto nº 20 da petição de embargos nos seguintes termos:
«23. No dia 03/02/2023, após vários contactos com a exequente o ora 2º executado dirigiu-se às instalações desta exequente, situadas na cidade da Maia, a fim de proceder ao levantamento da máquina de café, contudo, tal não veio a suceder porquanto não havia nenhum técnico para o acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento, nem foi indicada qualquer previsão para tal acontecer.»
9º No nº 1 da cláusula sétima do aludido contrato consta: «Consequência da resolução do presente contrato, por motivo imputável, objetiva ou subjetivamente, ao segundo Outorgante, confere à primeira Outorgante, à primeira solicitação, o direito de exigir daquela o valor atribuído nesta data aos bens entregues e do produto entregues ou, caso a primeira entenda, a restituição dos equipamentos concedidos a título de desconto antecipado e discriminados no nº 1 da Cláusula 3ª, acrescido do pagamento de uma taxa de 15% ano, calculada sobre o valor dos materiais e equipamentos, por cada ano de utilização dos mesmos e juros legais sobre a quantia pecuniária entregue até efetivo e integral pagamento.»
10º A embargada nesta parte liquidou a quantia de € 64.149,91, referente à taxa de 15% ano, sobre 11 anos de duração do contrato.
11º No nº 2 da cláusula sétima do aludido contrato consta: «Para além disso, em caso de incumprimento do presente contrato por motivo imputável, objetiva ou subjetivamente aos segundos outorgantes, desde já fica estabelecido entre as partes o valor global do desconto antecipado devidamente descrito nos 1 da cláusula 3ª a título de cláusula penal, devida à primeira solicitação, atento o cálculo de prejuízos e danos previstos para a primeira Outorgante em caso de incumprimento por parte da Segunda Outorgante, sem prejuízo de eventual cumprimento parcial»
12º A embargada nesta parte liquidou a quantia de € 38.878,00, conforme descriminado na Cláusula 3º, nº 1 do aludido contrato.
13º Andou muito mal o Tribunal de 1ª instância ao decidir-se quanto às cláusulas indemnizatórias, porquanto no ponto 35º da petição inicial de embargos alegou o valor do prejuízo da credora, nos seguintes termos:
«35º
Ora, o valor do prejuízo para a exequente resultante do incumprimento por parte da 1ª executada consubstancia-se no seguinte:
a) não aquisição de 1.161 quilogramas de café, ao total dos 2.700 Kgs que esta se tinha obrigado, sendo que em termos monetários tal significa a quantia monetária de €16.706,79, calculada sobre a quantidade não adquirida a multiplicar pelo de €14,39 do desconto concedido à 1ª exequente;
b) o valor dos equipamentos disponibilizados à 1ª executada pela exequente, que foi fixado por esta em €11.878,00,
c) num total de € 28.584,79.»
14º O valor do prejuízo resulta desde logo da prova documental junta aos autos, nomeadamente da cláusula terceira do contrato junto sob o documento nº 1.
15º A embargada dispôs à primeira embargante a quantia monetária de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros) em dinheiro, a utilização gratuita de equipamentos aos quais foi atribuído o valor de € 11.878,00 (onze mil, oitocentos e setenta e oito euros) e, ainda, nota de crédito no valor de € 1.000,00 (mil euros) para aquisição de produtos da embargada, sendo a prestação desta perante a primeira embargante no valor total de € 38.878,00 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e oito euros), conforme consta do nº 1 da clausula terceira do aludido contrato junto à Petição Inicial de embargos.
16º A primeira embargante comprometeu-se a adquirir a quantidade mínima de 2700 (dois mil e setecentos) quilos de café, em quantitativos mensais mínimos de 45 (quarenta e cinco) quilos de café, pelo período de 60 (sessenta) meses, conforme consta do nº 1 da cláusula primeira do aludido contrato junto à Petição Inicial de embargos.
17º Resulta provado da douta sentença que no decorrer do aludido contrato, a primeira embargante adquiriu à embargada 1639 (mil seiscentos e trinta e nove) quilos de café, conforme consta dos pontos 11º a 15º dos factos provados, faltando assim adquirir 1061 (mil e sessenta e quilos) para a atingir os 2700 quilos contratualizados, pelo que mais de 60% (sessenta por cento do contrato) foi cumprido.
18º O preço estabelecido por quilo de café foi de € 24,99 (vinte e quatro euros e noventa e nove cêntimos), ou seja, se a primeira embargante tivesse adquirido os 1601 quilos de café em falta, despenderia a quantia total de € 40.008,99, contudo, a primeira embargante também não beneficiou do fornecimento do produto café e a embargada não dispôs dele.
19º A embargada liquida e considerou ter direito a receber dos executados a quantia de € 103.027,91 (€ 38.878,00 + € 64.149,91) a título indemnizatório, acrescida da quantia de € 38.000,00 a título de cláusula penal, perfazendo um total de € 141.905,91, conforme consta dos pontos 23º e 24º da petição inicial de embargos.
20º A Embargada pretende assim obter o pagamento da quantia total de € 141.905,91, quando o seu prejuízo real e efetivo foi de € 28.584,79.
21º Recorrendo ao critério do “homem médio” para se chegar à conclusão de que o contrato é desigual e desequilibrado e a cláusula penal excessiva.
22º Nos termos previstos pelo artigo 810º do Código Civil (ao adiante CC) as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, chamando-se a este acordo cláusula penal (nº 1); a cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal e é nula se for esta obrigação (nº2).
23º O artigo 811º do CC dispõe que o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação, sendo nula qualquer estipulação em contrário (nº 1); o estabelecimento da cláusula da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes (nº 2), sendo que o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (nº 3).
24º Por outro lado, referente à redução equitativa da cláusula penal, prevê o artigo 812º do CC que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário (nº 1), sendo admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido cumprida (nº 2).
25º Devendo ser o valor de € 28.584,79 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) considerado como em débito pelos executados à exequente, procedendo-se desta forma à redução da quantia exequenda peticionada.
26º Neste sentido os doutos Acórdãos proferidos pelos Venerandos Tribunais da Relação de Évora, de 25/02/2021 (processo nº 531/19.9T8VRS.E1), em que foi relator Paulo Amaral e, da Relação de Coimbra, de 20/06/2017 (processo 95/05.0TBCTB-H.C1), em que foi relator Isaías Pádua.
27º Caso assim não se entenda, e por mera jurisprudência das cautelas, invoca-se desde já e ao abrigo do previsto no artigo 334º do CC o instituto do abuso do direito, que é de recurso oficioso e deve ser conhecido pelo Tribunal, porquanto é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
28º O valor e forma de liquidação dos juros devidos, porquanto estes deverão ser liquidados sobre a quantia que vierem os executados a ser condenados no pagamento à exequente e somente a partir da data da citação dos executados até efetivo e integral pagamento.
Termos em que, deverá ser revista a douta Decisão posta em crise, nomeadamente, a injusta e infundada condenação.
A douta Sentença recorrida violou entre outros os artigos 5º do Código de Processo Civil e artigo 810º e 811º do Código Civil.
Nestes termos,
Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, deve a Sentença ora recorrida ser alterada dando-se assim provimentos aos embargos, tudo com a legais consequências quanto a custas e demais no estilo.”.
A recorrida/embargada apresentou contra-alegações, concluindo que deve improceder a apelação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a matéria de facto, se o contrato é desigual e desequilibrado e a cláusula penal excessiva, e, consequentemente, se deve ser reduzida; a não se considerar assim, se ocorre abuso de direito.
2. Fundamentos de Facto
O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A exequente deu à execução o documento junto ao processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, com relevo «Local e data de emissão Maia 2020-11-30 IMPORTÂNCIA 141.905,91€ VENCIMENTO 2023-03-13 VALOR incumprimento contratual / resolução No seu vencimento pagarão V. Ex.as por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cento e quarenta e um mil, novecentos e cinco euros e noventa e um cêntimos».
2. Do mesmo documento constam, no local destinado à assinatura do sacador, um carimbo com os dizeres «CAFÉS A...»; no local destinado à identificação do sacado consta «Associação ...»; no local destinado ao aceite constam duas assinaturas manuscritas apostas pelos AA e BB » e do verso consta por duas vezes a expressão «Bom por aval ao subscritor», seguida de duas assinaturas manuscritas, aí apostas pelos ora embargantes.
3. Exequente e executados assinaram um documento escrito denominado «CONTRATO», datado de 5 de Novembro de 2012, mediante o qual em suma os embargantes declaram que se comprometem a comprar café e todos os produtos comercializados pela embargada/exequente, em exclusividade, durante sessenta meses, em quantitativos mensais mínimo de 45 quilos por mês, a um preço que ali é determinado em 24,99€, que a embargada/exequente pode alterar unilateralmente «a cada momento».
4. Em contrapartida a embargada/exequente obriga-se ao estipulado na cláusula terceira, onde consta:
5. Do aludido escrito ainda consta, com relevo:
6. Na mesma ocasião os executados assinaram o documento denominado «AUTORIZAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE LETRAS EM BRANCO/AVALISTAS», e no qual declararam, na parte relevante:
7. A embargada/exequente, aquando da celebração do acordo supra referido, entregou à 1ª executada dois cheques, cada um no montante de 23.000,00 €, uma máquina de café eletrónica ... de 2 grupos, 1 moinho de café automático, 1 depurador, 15 conjuntos de esplanada (15 mesas e 60 cadeiras), estores, vinil e 1 toldo de capota.
8. A embargada/exequente remeteu aos executados uma carta registada com aviso de recepção, datada de 22/02/2023, que estes receberam, na qual em suma refere que estes não adquiriram as quantidades contratadas de café, tendo desde 2013 adquirido apenas 1539 quilogramas e que têm que devolver o montante referido na cláusula 3ª do contrato, acrescido da cláusula penal convencionada, pedindo assim o pagamento do total de €141.905,91, no prazo de 10 dias, sob pena do preenchimento da letra de câmbio.
9. A 1ª executada não devolveu os equipamentos que a exequente lhe disponibilizou após a celebração do sobredito contrato.
10. A exequente nunca solicitou a sua entrega.
11. No ano de 2013 os executados adquiriram 487 quilogramas de café.
12. No ano de 2014 os executados adquiriram 644 quilogramas de café.
13. No ano de 2015 os executados adquiriram 413 quilogramas de café.
14. No ano de 2016 os executados adquiriram 50 quilogramas de café.
15. No ano de 2017 os executados adquiriram 45 quilogramas de café.
16. A partir do dia 01 de Agosto de 2015, a 1ª executada cedeu a exploração do Bar/café a terceiros, dada a indisponibilidade de diversos dirigentes para continuarem a assegurar o seu funcionamento.
17. A partir de 01/08/2015 a exploração do Bar/café foi entregue à Sra. DD, no dia 13/11/2016 foi entregue ao Sr. EE e, em 01/12/2017 o Bar/café começou a ser explorado pelo Sr. FF.
18. A 1ª executada deu conhecimento à exequente aquando das cedências de exploração do Bar/café que realizou.
19. A exequente respondeu a essas comunicações, dizendo:
20. Por carta datada em 06/07/2022, chegou ao conhecimento da 1ª executada que as obrigações contratualizadas com a exequente não estavam a ser cumpridas, nomeadamente quanto aos consumos mensais das quantidades de café a que esta se tinha obrigado no sobredito contrato.
21. De seguida as partes deram início a negociações, nomeadamente tendo em vista o retomar do contrato.
22. No dia 10 de novembro de 2022, havia sido alcançado um acordo e solução para o problema, a 1ª executada solicitou por escrito à exequente A... uma reunião comercial no sentido de iniciar e agilizar o retomar dos consumos de café e resolver um problema surgido com a falta de uma máquina de café no estabelecimento.
23. No dia 03/02/2023, após vários contactos com a exequente o ora 2º executado dirigiu-se às instalações desta exequente, a fim de proceder ao levantamento da máquina de café, contudo, tal não veio a suceder porquanto os executados pretendiam que a exequente disponibilizasse um técnico para o acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento, o que a embargada/exequente não aceitou.
E deu como não provado, o facto seguinte:
- Os embargantes sempre tiveram conhecimento sobre os consumos efetuados.
3. Apreciando as questões levantadas no recurso
3.1. Impugnação da matéria de facto
Nas conclusões de recurso vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação ao ponto 23. da matéria de facto provada, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação do ponto de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, os apelantes entendem que deve ser alterado o facto dada como provado no ponto 23., pretendendo a alteração da redação desse facto.
O facto impugnado é o seguinte:
23. No dia 03/02/2023, após vários contactos com a exequente o ora 2º executado dirigiu-se às instalações desta exequente, a fim de proceder ao levantamento da máquina de café, contudo, tal não veio a suceder porquanto os executados pretendiam que a exequente disponibilizasse um técnico para o acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento, o que a embargada/exequente não aceitou.
A apelante pretende que tal facto seja alterado e passe a ter a seguinte redação:
«23. No dia 03/02/2023, após vários contactos com a exequente o ora 2º executado dirigiu-se às instalações desta exequente, situadas na cidade da Maia, a fim de proceder ao levantamento da máquina de café, contudo, tal não veio a suceder porquanto não havia nenhum técnico para o acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento, nem foi indicada qualquer previsão para tal acontecer.»
Ora, antes de mais, constata-se que o facto dado como provado corresponde, no seu sentido, ao que os apelantes pretendem ver considerado como tal, já que a única diferença se verifica apenas na última parte.
Até “tal não veio a suceder” não existe alguma diferença, já que o facto de as instalações da exequente serem na Maia, não tem qualquer interesse para a decisão.
Por sua vez, dizer “porquanto os executados pretendiam que a exequente disponibilizasse um técnico para o acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento” ou “porquanto não havia nenhum técnico para o acompanhar ao Bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento”, tem significado idêntico, no sentido de que o executado/embargante AA não quis levar a máquina sem que um técnico fosse proceder à respetiva instalação e colocação em funcionamento.
A única diferença do facto dado como provado para a redação que os recorrentes pretendem ver como provada, consiste em que o tribunal a quo deu como provado que a embargada/exequente não aceitou a dita pretensão do executado AA, e os apelantes pretendem que fique a constar que “nem foi indicada qualquer previsão para tal acontecer” (haver um técnico para o acompanhar ao bar/café e colocar a dita máquina em funcionamento).
Ora, se bem entendemos, dizer que a exequente/embargada não aceitou enviar um técnico ao Bar/café para colocar a máquina em funcionamento ou não indicar qualquer previsão para tal acontecer, vai dar ao mesmo, ou seja, a exequente/embargada entende não ter que enviar qualquer técnico para o efeito.
Assim, por desnecessário, não se altera o facto que se mantém tal como consta da decisão recorrida.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
3.2. Motivação de direito
Intitulam os recorrentes, a segunda parte do seu recurso como apreciação pelo Tribunal de Recurso da matéria de direito, que se consubstancia na omissão de pronúncia, quanto à matéria vertida nos embargos referente às cláusulas penais insertas no contrato e ao valor liquidado em execução pela embarga/recorrida, ou seja, cabe apreciar se o contrato é desequilibrado e as cláusulas penais excessivas, e, consequentemente, se devem ser reduzidas.
A não se considerar assim, invocam os apelantes, ainda, o abuso de direito.
Vejamos:
Cabe, antes de mais, dizer que não ocorre qualquer omissão de pronúncia, designadamente, quanto às duas questões referidas pelos apelantes.
Da leitura da sentença recorrida, resulta claramente que a senhora juíza a quo se pronunciou expressamente sobre essas questões, nomeadamente sob a alínea d., da motivação de direito. O que ocorre é que não o terá feito no sentido pretendido pelos recorrentes, o que constitui questão a decidir de seguida.
Posto isto:
O contrato celebrado entre embargantes e embargada é um contrato de natureza comercial, complexo, que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador.
Neste sentido, decidiu-se no Ac. do STJ, de 15-01-2013, proferido no processo 600/06.5TCGMR.G1.S1 (disponível em dgsi.pt), onde se diz: “I. O contrato de compra e venda de café, celebrado entre um vendedor e um comerciante dono de um estabelecimento de café, em regime de exclusividade, obrigando o comprador a consumos obrigatórios de determinadas quantidades de café, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens destinados do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida sanção para o incumprimento, exprime a existência de um contrato misto, complexo, avultando e prevalecendo a celebração de um contrato de fornecimento; nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4.6.2009, Proc. 257/09.1YFLSB, in www.dgsi.pt. “Estamos, pois, perante um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador.”.
Ora, entendem os embargantes/recorrentes que o valor do prejuízo para a exequente, resultante do incumprimento por parte da 1ª executada, se consubstancia no seguinte:
a) não aquisição de 1.161 (que serão apenas 1 061) quilogramas de café, ao total dos 2.700 Kgs que esta se tinha obrigado, sendo que em termos monetários tal significa a quantia monetária de €16.706,79, calculada sobre a quantidade não adquirida a multiplicar por €14,39 do desconto concedido à 1ª exequente;
b) o valor dos equipamentos disponibilizados à 1ª executada pela exequente, que foi fixado por esta em €11.878,00,
c) num total de € 28.584,79.
Consideram, assim, que a Cláusula Terceira e a Cláusula Sétima inseridas no contrato de fornecimento de café são manifestamente excessivas, exageradas e desproporcionadas ao fim que se propõem realizar, que no caso em concreto é os prejuízos sofridos pela exequente pelo incumprimento contratual pela 1ª executada nesse contrato.
Como a exequente pretende obter por via das mesmas o pagamento da quantia total de € 141.905,91, quando o seu prejuízo real e efetivo foi de € 28.584,79, deve ser o valor de € 28.584,79 (vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) considerado como em débito pelos executados à exequente, procedendo-se desta forma à redução da quantia exequenda peticionada.
Vejamos.
Do contrato celebrado entre as partes consta, entre outras, a Cláusula 7.ª, que dispõe, no que para a decisão interessa, o seguinte:
1. Consequência da resolução do presente contrato, por motivo imputável, objetiva ou subjetivamente, ao segundo Outorgante, confere à primeira Outorgante, à primeira solicitação, o direito de exigir daquela o valor atribuído nesta data aos bens entregues e do produto entregues ou, caso a primeira entenda, a restituição dos equipamentos concedidos a título de desconto antecipado e discriminados no nº 1 da Cláusula 3ª, acrescido do pagamento de uma taxa de 15% ano, calculada sobre o valor dos materiais e equipamentos, por cada ano de utilização dos mesmos e juros legais sobre a quantia pecuniária entregue até efetivo e integral pagamento.
2. Para além disso, em caso de incumprimento do presente contrato por motivo imputável, objetiva ou subjetivamente aos segundos outorgantes, desde já fica estabelecido entre as partes o valor global do desconto antecipado devidamente descrito nos 1 da cláusula 3ª a título de cláusula penal, devida à primeira solicitação, atento o cálculo de prejuízos e danos previstos para a primeira Outorgante em caso de incumprimento por parte da Segunda Outorgante, sem prejuízo de eventual cumprimento parcial.
(…)
Foi com base nesta cláusula do contrato que a exequente/embargada veio liquidar a quantia exequenda que fez inscrever na letra dada à execução.
Esta cláusula, como do seu teor resulta, veio regular, por acordo, a indemnização/cláusula penal devida pelos executados em caso de incumprimento.
Ora, o Código Civil prevê a fixação contratual dos direitos do credor, dispondo, no que para o caso interessa, o seguinte:
Artigo 810.º
(Cláusula penal)
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Artigo 811.º
(Funcionamento da cláusula penal)
1- O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2- O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3- O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
Artigo 812.º
(Redução equitativa da cláusula penal)
1- A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
Posto isto, entendemos que as indemnizações previstas na referida cláusula 7.ª do contrato, mesmo as mencionadas no nº 1 dessa cláusula, constituem cláusulas penais nos termos dos preceitos acabados de transcrever.
Estamos perante uma cláusula penal fixada por acordo das partes, como prevê o artigo 810.º, nº 1, do Código Civil.
A cláusula penal insere-se no âmbito do princípio da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização, compensatória ou moratória, pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, com intuito de evitar dúvidas futuras e litígios entre elas, quanto à determinação do montante da indemnização (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4.ª edição, revista e atualizada, pág. 75).
Os embargantes/recorrentes pretendem a redução da cláusula penal, o que é permitido face ao disposto no art. 812.º do Código Civil.
Contudo, não podemos deixar de ter em conta que a redução prevista neste preceito limita os princípios gerais da autonomia privada e da liberdade contratual, pelo que o juiz só deve intervir quando tal lhe for pedido e quando reconheça que a cláusula é “manifestamente excessiva”, sob pena de inutilizar a função e razão de existência da cláusula penal.
Assim, a redução só é admissível quando se mostrar manifestamente desproporcionada, em face das circunstâncias concretas.
Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal, tem-se entendido que o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes.
O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos, recai sobre o devedor.
No caso dos autos, tal como se refere na decisão recorrida, também entendemos que a cláusula penal acordada entre as partes, não se afigura excessiva ou desproporcionada, desde logo, porque o contrato em causa impôs uma avultada mobilização de capitais por parte da embargada, nomeadamente com vista à aquisição e disponibilidade das contrapartidas oferecidas.
Aliás, os embargantes não alegam factos concretos que permitam concluir pela invocada desproporcionalidade da cláusula penal, não bastando invocar que o dano efetivamente sofrido pela exequente é inferior, dano que, de qualquer modo, não se mostra sequer corretamente calculado, ainda que fossem de ter em conta apenas os aspetos que os recorrentes invocam.
Assim, comprovado o incumprimento contratual por parte dos executados/embargantes, assiste à exequente/embargada o direito de cobrar a cláusula penal ou indemnização acordada.
No recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2024-02-20, proferido no Processo nº 14056/22.1T8PRT.P1, diz-se que: “I – O tribunal pode reduzir qualquer cláusula penal, segundo critérios de equidade, ao abrigo do art. 812º, nº 1 do Cód. Civil, mas para que tal ocorra exige-se que a cláusula seja manifestamente excessiva, ou seja que se mostre flagrantemente exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar. II – Tratando-se de cláusula penal de natureza compulsória só é possível reduzi-la quando esta evidencie para o devedor uma desproporção substancial e evidente, até porque através da possibilidade de redução da cláusula penal não se pode eliminar o efeito compulsório visado com a sua estipulação. III – A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº 1 do Cód. Civil, pressupõe sempre a alegação e prova de factos donde decorra o seu manifesto excesso.”.
Pelo exposto, considera-se que não se deverá proceder à redução da cláusula penal acordada, por não se vislumbrar existir qualquer fundamento de desproporcionalidade ou excessividade.
Questão diferente é saber se existe abuso de direito, invocado pelos recorrentes para o caso de não procederem os demais fundamentos.
Quanto ao abuso de direito, dispõe o art. 334.º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
Já vimos que a exequente/embargada liquidou a quantia exequenda de acordo com o contratado.
Dizem os recorrentes que atuou em abuso de direito, pelo facto de não ter comunicado aos embargantes o incumprimento, em tempo útil, já que tal incumprimento terá começado no fim de 2015 e a exequente, apenas em 06-07-2022, comunicou tal situação aos embargantes, o que aumentou o valor que liquidou, já que pede a taxa de 15 % prevista no nº 1 da cláusula 7.ª do contrato, pela utilização dos equipamentos, durante 11 anos, ou seja, desde o início do contrato em 05-11-2012, até à respetiva resolução, que comunicou através de carta de 23-02-2023.
Vistas as coisas desta forma, até parece que existe algum abuso da parte da exequente/embargada, ao vir reclamar o pagamento da taxa de 15 %, pela utilização dos equipamentos durante 11 anos, quando o contrato teria já terminado em 05-11-2017, já que foi celebrado por 60 meses ou cinco anos.
Sucede que, ao longo do tempo foram decorrendo negociações entre as partes, a exequente foi aceitando as cessões de exploração do Bar/café, comunicadas pelos embargantes, e mesmo depois de comunicado o incumprimento, existiram negociações entre embargantes e embargada, nomeadamente, no sentido de continuação de compra do café nos termos contratados, tendo a exequente aceitado entregar uma máquina nova, a qual só não está nas instalações da primeira executada, porque o segundo executado não a quis levar, impondo outras exigências para o efeito.
Entendemos que não abusa do direito, o credor que vai aceitando a inexecução do contrato durante vários anos, durante os quais vão havendo negociações, e que, não chegando a acordo, pede a indemnização estipulada como cláusula penal decorrente da resolução do contrato com base no incumprimento do devedor.
Assim, no caso concreto, resulta que nos termos contratuais assiste o direito à exequente/embargada a que lhe sejam pagos os valores acordados, decorrente de as partes terem acordado antecipadamente as consequências legais perante o incumprimento contratual, isto é, a referida cláusula traduz-se numa estipulação pela qual as partes fixam o objeto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre.
Dando por reproduzido o que supra, se disse quanto à cláusula penal, a qual não se considerou desproporcionada ou excessiva, também não se considera, tendo em conta as circunstâncias concretas da relação contratual entre embargantes e embargada, que a embargada tenha atuado em abuso de direito ao vir exigir as indemnizações contratadas, ainda que algo intempestivamente, o que, contudo, se justifica pelas negociações que as partes foram mantendo com vista a resolver a situação e continuar a relação contratual.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a sentença recorrida ser mantida.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 2024-11-21
Manuela Machado
João Venade
Judite Pires