Recurso para uniformização de jurisprudência
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 20.06.2025, que concedendo provimento ao recurso interposto pela ORDEM DOS MÉDICOS (Ordem), revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF Aveiro), em 12.10.2023, a qual havia considerado verificados os pressupostos previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e, em consequência, declarou amnistiadas as infrações imputadas no âmbito do processo disciplinar n.º ..12/...21, onde foi sancionado com a sanção de censura, com a extinção da responsabilidade disciplinar do Autor e cessação da execução da sanção aplicada e seus efeitos, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
2. Alega, para tanto, que o referido acórdão do TCA Norte, de 20.6.2025, já transitado em julgado, se encontra em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.05.2024, proferido no proc. n.º 1043/20.3BEPRT, transitado em julgado, que convoca como acórdão fundamento.
3. Nas alegações de recurso que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
1. Não decorrendo do PA, nem tendo a Entidade Demandada alegado e demonstrado que os factos pelos quais o autor foi punido com a sanção disciplinar de advertência escrita, têm relevância criminal, uma vez que não alegou, nem provou, que a existência desses crimes foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito ou, pelo menos, que ainda poderá vir a sê-lo, por ter sido desencadeado em tempo oportuno o respetivo procedimento criminal, não se poderá aqui atender à sua pretensa existência para efeitos de excluir a aplicação da Lei da Amnistia. Caso, em última análise, e por força do princípio do in dubio pro reo, porventura subsistisse alguma dúvida a esse respeito, sempre a mesma teria de ser valorada em benefício do arguido;
2. Estando verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, a infração disciplinar que motivou a aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita ao autor deve declarar-se amnistiada.
A final, formulou o seguinte pedido:
Assim, pelos motivos e fundamentos já invocados pelo recorrente e melhor adensados no Ac. Fundamento e os mais que este Alto Tribunal experimentadamente suprirá, deverá ser fixada jurisprudência no sentido apontado este e, como tal, fixada jurisprudência no sentido constante das antecedentes conclusões e melhor expendidas nos pontos III e IV do sumário do Aresto Fundamento, a saber:
- Não decorrendo do PA, nem tendo a Entidade Demandada alegado e demonstrado que os factos pelos quais o autor foi punido com a sanção disciplinar de advertência escrita, têm relevância criminal, uma vez que não alegou, nem provou, que a existência desses crimes foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito ou, pelo menos, que ainda poderá vir a sê-lo, por ter sido desencadeado em tempo oportuno o respetivo procedimento criminal, não se poderá aqui atender à sua pretensa existência para efeitos de excluir a aplicação da Lei da Amnistia.
Caso, em última análise, e por força do princípio do in dubio pro reo, porventura subsistisse alguma dúvida a esse respeito, sempre a mesma teria de ser valorada em benefício do arguido.
- Estando verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, a infração disciplinar que motivou a aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita ao autor deve declarar-se amnistiada.
Devendo, assim, ser ordenada a reformulação do Acórdão proferido nestes autos, em conformidade com a jurisprudência do Acórdão fundamento, com o que será reposta JUSTIÇA.
4. A ORDEM DOS MÉDICOS, ora RECORRIDA, não contra-alegou.
5. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por se mostrarem verificados os respetivos pressupostos, aduzindo, em síntese, que “será de acolher o sentido decisório tomado no Acórdão Fundamento, do que resulta ser destituída de suficiente fundamento a indiciação do Autor/Recorrente pela prática do crime p. e p. pelo artigo 260º, do Código Penal, feita no Acórdão Recorrido, o que significa que, como se decidiu no processo em 1ª instância, cuja sentença se impõe repristinar, será de ter por verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 2º, nº 2, alínea b), e 6º, ambos da Lei da Amnistia, e com isso será de declarar amnistiada a infracção disciplinar que determinou a aplicação ao Autor/Recorrente da correspondente sanção de censura.”.
6. Notificadas as partes do parecer do Ministério Público que antecede para, querendo, exercerem o contraditório (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), apenas o Autor, aqui RECORRENTE, respondeu, concordando com o seu teor e pugnando pela procedência do recurso de uniformização de jurisprudência no sentido indicado no acórdão fundamento.
7. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. i. DE FACTO
8. Nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
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III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
9. Nos presentes autos, o acórdão recorrido julgou procedente o recurso de apelação que fora interposto pela entidade pública demandada, a ORDEM DOS MÉDICOS, e revogou a sentença proferida pelo tribunal administrativo de 1ª instância, que determinara a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, no âmbito da ação administrativa proposta pelo Autor e ora RECORRENTE e para impugnação da deliberação de 31.01.2023, do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que confirmou a deliberação do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, que lhe aplicara a pena disciplinar de censura por ter praticado a infracção p. e p. pelos artigos 14.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e 16.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos.
10. O acórdão recorrido concluiu ser de excluir a aplicação ao caso da amnistia decretada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Lei de Amnistia), por inaplicabilidade do disposto nos seus artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, na medida em que a amnistia das infrações disciplinares apenas é possível se o correspondente ilícito não constituir simultaneamente um ilícito de natureza penal, cuja moldura penal abstrata corresponda a uma pena de prisão até 1 ano de prisão ou até 120 dias de multa. O que considerou não suceder na situação em apreciação porque a factualidade apreciada e decidida em sede de procedimento disciplinar, para além de integrar a prática de um ilícito de natureza disciplinar, era também susceptível de integrar a prática do crime de atestado falso, p. e p. pelo artigo 260.º, do Código Penal, ao qual corresponde, em termos de moldura abstrata, uma pena de prisão até 2 anos ou a pena de multa até 240 dias.
11. No recurso interposto, o RECORRENTE sinaliza como acórdão fundamento o acórdão do STA no processo n.º 1043/20.3BEPRT, no qual se fixara o entendimento de que não é possível excluir a aplicação da Lei de Amnistia, também estabelecida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, com base na pretensa ou hipotética existência de um ilícito de natureza criminal. Pelo que se não decorria do processo administrativo instrutor, e nem fora alegado, nem demonstrado, pela entidade pública demandada, a existência de factos pelos quais o autor fora punido com uma sanção disciplinar de advertência escrita, dos quais resultasse que os mesmos teriam sido objecto de participação ao tribunal materialmente competente, ou ainda o poderiam ser para que seja desencadeado o respetivo procedimento criminal, essa mera eventualidade não é suficiente para excluir a aplicação da amnistia.
12. Concluiu o RECORRENTE que, em linha com o que se entendeu no acórdão fundamento, ou seja, que estando verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, da Lei da Amnistia, a infração disciplinar que determinou a aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita deverá ser declarada amnistiada. Assim, peticiona que seja fixada jurisprudência no sentido da decisão proferida nesse acórdão do STA.
Vejamos.
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III. i. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
13. De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA;
b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição;
d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
14. Por outro lado, a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
15. É indubitável que estamos perante um acórdão do TCA Norte, o acórdão recorrido, e um acórdão do STA, o acórdão fundamento, ambos transitados em julgado.
16. Porém, da leitura das duas decisões em confronto resulta que as mesmas apenas na aparência evidenciam uma contradição na solução tomada sobre uma mesma questão fundamental de direito, questão que se reconduziria em determinar os termos da amnistia das infrações disciplinares, de acordo com o regime previsto nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, ambos da Lei da Amnistia, do qual decorre que a amnistia daquelas infrações só se verifica se as mesmas não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados.
17. E esta contradição de julgados é apenas aparente, como melhor se explicitará de seguida.
18. No acórdão recorrido - acórdão do TCA Norte, de 20.6.2025 - considerou-se não ser de declarar a amnistia da infração disciplinar com base no alegado, em recurso de apelação, pela Ordem, de que os factos que constituíam o ilícito disciplinar também integravam, e simultaneamente, o tipo de crime de atestado falso, p. p. pelo artigo 260.º, do Código Penal, o que constituía infração penal não amnistiada face ao disposto no artigo 4.º, da Lei da Amnistia, afastando a possibilidade da aplicação da amnistia por força do disposto nos artigos 4.º e 6.º, da mesma Lei. Isto após fixação de factualidade, por remissão para documentos do processo disciplinar (que o TCA Norte transcreveu).
19. No acórdão fundamento - acórdão do STA no processo nº 1043/20.3BEPRT -, por sua vez, concluiu-se que a verificação de um ilícito de natureza penal a concorrer em simultâneo com a infração disciplinar, e que seja de modo a afastar a aplicação da clemencia prevista na Lei da Amnistia, pressupõe que o tipo penal esteja minimamente densificado e sempre em função de elementos de alegação e comprovação que constem no processo. Atente-se o que se escreveu neste acórdão:
“(…)
34. Uma vez mais, não podemos deixar de subscrever o bem elaborado parecer da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, onde se expendem de forma clara e corretamente sustentada as razões pelas quais não pode considerar-se que os factos pelos quais o autor foi disciplinarmente censurado constituam simultaneamente ilícitos de natureza penal não amnistiados pela citada Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
35. Lê-se no apontado parecer, em contraponto à tese sustentada pela Ordem dos Enfermeiros, que:
«Desde logo, afigura-se-nos completamente destituída de fundamento a mera alegação (mais de 10 anos depois dos respetivos factos, ocorridos em 25/10/2013) da pretensa existência de crime(s) não amnistiado(s), sem que, simultaneamente, se alegue e demonstre (pois que tal não resulta minimamente dos factos provados, nem sequer do respetivo PA) que foi oportunamente promovida a respetiva ação penal pelo Ministério Público junto do Tribunal materialmente competente para deles conhecer (v.g. arts. 8º, 48º e 40º, do C.P.Penal) e, nesse caso, o seu eventual desfecho.
Não se podendo, a nosso ver, atender nesta sede a pretensos crimes cujo procedimento penal não tenha sido oportunamente desencadeado e cuja existência não foi assim - nem aparentemente o poderá vir a ser (v.g. por falta de exercício tempestivo do respetivo direito de queixa e/ou por prescrição do respetivo procedimento criminal - v. arts. 113º, 115º e 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal) - pelo Tribunal que detém competência material para o efeito.
Notando-se, en passant, que não emerge do respetivo PA que a Entidade Demandada tivesse oportunamente efetuado qualquer comunicação ao Ministério Público para efeitos de promoção da ação penal.
O que, obrigatoriamente, se lhe imporia ter feito fazer, caso considerasse que os factos objeto do processo disciplinar eram passíveis de ser considerados como infração penal, quer nos termos do disposto no art. 8º, da Lei nº 58/2008, de 09/09, quer nos termos do art. 179º, nº 4, da posterior Lei nº 35/2014, de 20/06, aplicável ex vi o art. 100º, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação então vigente, que lhe foi dada pela Lei nº 111/2009, de 16/09 (com correspondência no atual art. 75º).
Afigurando-se-nos, pois, que, não decorrendo do PA, nem tendo a Entidade Demandada alegado e demonstrado que a existência desses crimes foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito ou, pelo menos, que ainda poderá vir a sê-lo, por ter sido desencadeado em tempo oportuno o respetivo procedimento criminal, não se poderá aqui atender à sua pretensa existência para efeitos de excluir a aplicação da Lei da Amnistia (afigurando-se-nos ainda que, em última análise, e por força do princípio do in dubio pro reo, se porventura subsistisse alguma dúvida a esse respeito sempre a mesma teria de ser valorada em benefício do arguido).
De todo o modo, ainda se dirá que, a nosso ver, essa pretensa existência de crimes não amnistiados não resulta minimamente evidenciada - mas infirmada - dos factos provados (e do respetivo PA).
(…)
Ora, não tendo sido sequer alegado pela Entidade Demandada, nem resultando do PA, que tivesse sido exercido oportunamente esse direito de queixa, é nosso entendimento que se mostra destituído de fundamento vir agora (mais de 10 anos depois dos factos objeto do processo disciplinar) invocar, sem nada de relevante que o sustente (e, de resto, em divergência, com a apreciação que fora feita no âmbito do próprio processo disciplinar, nos termos acima referenciados), que a conduta do arguido constituiria simultaneamente um crime não amnistiado de ofensa à integridade física por negligência.
Não vemos, pois, que se possa sustentar, com o mínimo de fundamento, que infração disciplinar em causa constituísse simultaneamente um qualquer ilícito penal não amnistiado, designadamente, o referenciado crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art. 148º, do Código Penal.
Assim, e em suma, é nosso entendimento que estão reunidos os pressupostos para que se possa declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o arguido/Autor foi sancionado com a sanção disciplinar de advertência escrita no âmbito do processo disciplinar em que foi prolatado o ato impugnado de 20/12/2019, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 2, alínea b), 6º e 14º, da Lei da Amnistia, aqui em apreço, com a consequente extinção, quer da respetiva responsabilidade disciplinar, quer do procedimento disciplinar.
(…)»
36. No caso, em linha com o entendimento expresso no parecer transcrito, não tem fundamento a tese da invocada relevância criminal dos atos praticados pelo Autor recorrente pelos quais o mesmo foi disciplinarmente censurado”.
20. Como se observa, não só o quadro factual é distinto, como a decisão proferida e que versaria sobre a alegada questão fundamental de direito controvertida não é expressamente tratada.
21. No acórdão recorrido, o TCA Norte carreou factos para o processo para demonstrar que a infração disciplinar praticada, consistente também na prática do crime de atestado falso, p.p. no artigo 260.º do C. Penal, constituía igualmente ilícito penal não amnistiado. E aplicou, conjugadamente, o artigo 4.º e o artigo 6.º da Lei da Amnistia.
22. No acórdão fundamento, a questão da aplicação da Lei da Amnistia ao caso aí em discussão veio suscitada pelo Ministério Público e a apreciação que é feita no acórdão é-o por reporte à resposta da Entidade Pública recorrente e por remissão para o parecer do Ministério Público. Aqui é colocada a tónica na questão da inexistência de processo criminal e de condenação criminal não obstarem à integração dos factos objeto do processo disciplinar na exclusão do âmbito da amnistia, nos termos fixados pelos artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, da Lei da Amnistia, concretamente de não ser necessário correr termos um processo-crime e ser proferida uma decisão judicial condenatória para definir se a conduta se trata de um crime não amnistiado. No caso, o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, do Código Penal.
23. E também no acórdão fundamento se respondeu que podia conhecer-se oficiosamente da amnistia e que para amnistiar a infração disciplinar não era necessário correr termos um processo-crime e ser proferida uma decisão judicial condenatória (para definir se a conduta se trata de um crime não amnistiado). E o STA decidiu que, naquele caso concreto, não fazia qualquer sentido o alegado pela Entidade Pública demandada porque, inclusive, se tratava de crime de natureza semipública e já se havia esgotado há muito o prazo para o exercício da ação penal pelos titulares do direito de queixa e pelo Ministério Público (artigos. 113.º e 115.º e 49.º do Código Penal).
24. Em síntese, enquanto no acórdão recorrido, perante a factualidade dada por assente, se considerou inaplicável a amnistia - se acertadamente ou não, não cumpre já nesta sede conhecer -, no acórdão fundamento foi entendido que a mesma medida de exceção se aplicava à infração disciplinar, porque a alegação da prática do ilícito penal era manifestamente inconsistente.
25. Ou seja, o acórdão fundamento não tratou da questão fundamental de direito relativamente à qual o RECORRENTE pretende ver uniformizada a jurisprudência, avançando, inclusivamente, na apreciação da natureza do crime e suas consequências ao nível do prazo para o exercício da ação penal pelos titulares do direito de queixa e pelo Ministério Público (algo que nem sequer está em discussão no acórdão recorrido). E assim sendo, não pode ocorrer contradição de acórdãos sobre essa mesma questão fundamental.
26. Para além da base factual em que assentaram os acórdãos em confronto ser completamente distinta. Veja-se que no acórdão fundamento a decisão alcançada, neste ponto, derivou da ausência de factualidade que permitisse sustentar a indiciação da prática de um determinado ilícito penal (inexistência de factos provados de suporte nos autos); no acórdão recorrido a decisão resultou sim de factualidade existente nos autos e que foi levada ao probatório (existência de factos provados indiciadores do ilícito penal correspondente).
27. Assim, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o demais peticionado.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas da responsabilidade do RECORRENTE.
Notifique.
30 de abril de 2026
Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.