Processo n.º 9479/08.1TBVNG-B.P1 – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o B…, SA, C… veio deduzir oposição, invocando, no essencial, a falsidade da assinatura aposta na livrança dada à execução. Com o requerimento inicial juntou cópia de comunicação por correio electrónico enviada pela Delegação da Ordem dos Advogados à sua ilustre patrona, com data de envio de 24 de Julho de 2009 às 14:45 horas, comunicando que foi nomeada para patrocinar oficiosamente a oponente.
O requerimento inicial foi entregue por via electrónica, em 2009/09/18, às 11:21:13 horas, conforme certificação digital junta. Em 2009/11/18 o Mmo. Juiz proferiu o despacho de fls. 10, indeferindo liminarmente a oposição por extemporaneidade.
Inconformada, veio a oponente invocar justo impedimento, atenta a existência de problema técnico no acesso à caixa de e-mails da sua patrona, que a impossibilitou de conhecer a sua nomeação no dia 24 de Julho, e, subsidiariamente, sustentar a possibilidade da prática do acto liminarmente indeferido com multa, sustentando existir lapso no despacho sob reclamação ao não aplicar ao caso a presunção estabelecida no art.º 21.º-A, n.º 5, aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6.2, pela Portaria 1538/2008, de 30.12, determinando o prosseguimento dos autos com a prévia aplicação do n.º 6 do art.º 145.º do CPC. Devendo, nessa hipótese, a executada ser notificada nos termos daquele dispositivo legal, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 8 do mesmo art.º, atenta a manifesta carência económica da executada.
Sobre tal requerimento incidiu o despacho de fls. 14, indeferindo ao requerido, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:
“a) a regra do art. 21.°-A/5 da Portaria 114/2008, de 6-2, aplica-se apenas às notificações enviadas via CITIUS, aplicando-se às demais transmissões electrónicas de dados o disposto no art. 150.º/1 do CPC, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição, acrescendo que aquela regra é de aplicação intra-processual, não regendo notificações efectuadas à margem do processo;
b) o justo impedimento, como resulta, segundo entendemos, do disposto nos arts. 145.º/5 e 146.° do CPC, deve ser logo invocado com a prática do acto fora do prazo legal, não posteriormente”.
Inconformada, interpôs a executada o presente recurso, concluindo nos seguintes termos:
A) Vem o presente recurso interposto, da douta Sentença proferida, que indeferiu liminarmente a oposição á execução deduzida, por extemporaneidade.
B) Retira-se da douta sentença proferida que, a data que os serviços de notificações da Ordem dos Advogados, fazem constar, como sendo a data da elaboração da é aquela em que tem inicio a contagem do prazo para a prática do acto processual interrompido.
C) E, conforme o meritíssimo Juiz pôde aclarar a propósito do requerimento de reforma, apresentado, decidiu o mesmo, que, in casu, não é de aplicar a regra prevista no art. 21º A da Portaria 114/2008, de 6-2.
D) Considerando, por outro lado, ser de aplicar o art. 150Q nº 1 do CPC.
E) Porém, sempre, salvo o devido respeito, considera a recorrente, haver manifesto erro, na determinação da norma aplicável, que determinou a prolação da Douta Sentença.
F) Sendo ainda errada a interpretação dada á norma jurídica, invocada, para fundamentar a douta decisão proferida. De facto,
G) Tal norma prevista no art. 150º nº 1 do CPC. está inscrita na subsecção II do Capitulo, destinado à regulação dos actos processuais, encontrando-se titulada tal subsecção, com a indicação "Actos das partes". Ora,
H) o art. 150º nº 1 destina-se a regular, o momento posterior àquele aqui posto em causa, pois tal norma, refere-se ao momento, em que dever-se-á considerar como praticado o acto processual, da iniciativa da parte, e não, a de conhecer, como é o caso, o momento, em que a parte, deve considerar-se notificada, no sentido, de poder vir a praticar o acto. São, pois, questões totalmente distintas entre si, havendo, consequentemente, erro na fundamentação de direito da douta sentença proferida.
I) Não obstante, a manifesta evidência, de a notificação ter sido processada pelos serviços competentes da Ordem dos Advogados, e não através do "Citius", considera a recorrente, que, quando muito, estamos perante uma lacuna legal, que importa integrar, segundo a norma aplicável a casos análogos. De facto,
J) o art. 24º nº 5 al. a) da LAJ não esclarece, o momento em que tal notificação dever-se-á ter como efectuada.
K) Não pode confundir-se data de elaboração, com data de notificação, sendo certo que, nada faz concluir que a norma em causa, ao referir "Notificação", importe uma interpretação no sentido de fazer coincidir a data de elaboração com a data da notificação.
L) Não se vislumbra, fundamento para que tal notificação, porque efectuada por uma outra via, ainda que igualmente electrónica, não mereça igual presunção legal, para aquelas ocorridas "via citius".
M) Ao entender-se nos termos constantes da Sentença, manifestamente, estaríamos perante uma inaceitável aplicação de normas jurídicas diferentes, para procedimentos processuais, ou de efeitos processuais, em tudo idênticos.
N) Provocando, tal entendimento a sucessiva ocorrência de situações como a que está em causa nestes autos, o que é para além do mais, manifesta violação do principio da igualdade das partes.
O) Se por outra razão não fosse, sempre seria de considerar inexigível que o Advogado, esteja disponível no seu escritório até a horas que o mesmo em concreto desconhece, com o intuito de verificar, se recepcionou ou não, na sua caixa de "e-mails" alguma notificação provinda da Ordem dos Advogados, dando-lhe conta do inicio da contagem de um prazo. (Particularmente ás sextas-feiras, já que, na segunda feira imediatamente seguinte, (caso esta não seja feriado) o prazo que tinha para praticar o acto, já se encontraria diminuído em pelo menos dois dias, encontrando-se o terceiro a decorrer).
P) Efectivamente, a Advogada nomeada apenas teve conhecimento dessa sua nomeação, na segunda-feira 27 de Julho, ou seja,
Q) nos termos e de acordo com a interpretação dada pelo meritíssimo Juiz "a quo" da norma da LAJ, a Oponente teria, não vinte dias, mas sim dezassete, para deduzir Oposição.
POR OUTRO LADO E SEM PRESCINDIR
R) Na douta sentença proferida, há evidente, confusão, entre data de elaboração da notificação, data da expedição da notificação, e por último, data da notificação propriamente dita. Ora,
S) A Direcção Geral da Administração da Justiça, através de Ofício Circular, nº 47, datado de 26/06/2009, pôde de forma muito clara, esclarecer, a o que se entende por data de elaboração, e data de expedição (de notificação electrónica) mencionando o mesmo no respectivo ponto 5, sob o título "Data da Notificação electrónica" que. "A notificação electrónica presume-se efectuada na data de expedição....", sendo que esta por sua vez, presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao da sua elaboração, caso este seja útil.
T) Pelo exposto, e também, atenta a matéria acabada de expor, é manifesto o erro de interpretação, em que incorre o meritíssimo Juiz "a quo" quanto à referida norma constante do art. 24 nº 5 al. a) da LAJ, sendo que, a mesma, deveria ter sido interpretada no sentido de concluir que, efectivamente, a data feita constar da notificação, é a data de elaboração da mesma, e diferentemente, a data em que o patrono deve considerar-se notificado, é o terceiro dia posterior, á data da elaboração, data esta que se considera como sendo a data da expedição, ou seja, in casu, o dia 27 de Julho de 2009.
U) A interpretação dada pelo meritíssimo Juiz "a quo" e respectiva aplicação, do dispositivo legal, constante do art. 24º nº 5 al. a) da LAJ, configura-se, ainda, como violadora dos princípios constitucionais da proibição da indefensão, ínsito ao principio do Estado de Direito, e do acesso à justiça e do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, plasmados, nos arts 2- e 20º nºs 1, 2, e 4 da CRP.
V) Traduzindo-se, pois, na redução do prazo para prática de acto processual, numa clara violação dos princípios constitucionais, nomeadamente, aqueles supra elencados, que, aqui mais uma vez se invocam.
W) Implica ainda, a mesma, uma diferenciação de situações e pessoas, o que, é igualmente violador do principio da igualdade, previsto no art. 13 - da CRP, e do principio de igualdade de armas que é postulado para o processo e tramitação processual, art. 20º nº 4 da CRP.
X) Sendo certo que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, em Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pp 190 e 191, por força do principio do acesso ao direito e aos tribunais, do pró actione e do direito ao processo, concatenado com o principio da igualdade, previstos nos arts 13º 20º, nºs 1, 2 e 4 da CRP, o legislador não está autorizado a criar regimes que obstaculizem, dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o direito de acesso aos tribunais, ao processo e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Y) Por outro lado, ainda, (atento o douto despacho que indeferiu o pedido de reforma da sentença e a sentença propriamente dita), sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento do meritíssimo Juiz "a quo", "oscila" entre uma interpretação e aplicação do mencionado art. 24- nº 5 al. a) da LAJ, e a aplicação do processo civil, em concreto, o art. 150º nº 1 do CPC, neste caso, o entendimento seria no sentido de que a "LAJ" é omissa quanto á questão fulcral, que vimos a evidenciar.
Z) Aceitando-se a existência de silêncio da lei em causa, (LAJ), impõe-se o recurso á aplicação das normas processuais civis, atento, o disposto no art. dispõe o art. 38.º da LAJ ("Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil"). Porém,
AA) atento o respeito, nomeadamente, pelos princípios constitucionais da igualdade e da indefesa, entre outros, a norma processual a aplicar, na falta de outra solução o art. 21º-A nº 5 da portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, no sentido de, ser o mesmo aplicável, também no caso das nomeações efectivadas através da Ordem dos Advogados, no âmbito do Apoio Judiciário, já que em ambas as situações estão em causa notificações por via electrónica, que determinam, efeitos, no âmbito dos processos a que as mesmas se referem.
BB) Ou quando muito pela aplicação do art. 254º nº 6 do CPC, sendo interpretado no sentido do ofício nº 47 de 26/06/2009 da DGAJ, ou seja, de que a data da expedição da notificação presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao da data da respectiva elaboração.
CC) Neste sentido, a notificação da nomeação de patrono, á requerente, com data de elaboração de 24 de Julho de 2009, apenas deverá considerar-se efectuada, no terceiro dia posterior á data constante da mesma, ou seja, no dia 27 de Julho de 2009.
DD) Neste sentido, no caso dos autos, constata-se que o prazo de vinte dias terminou no dia 16 de Setembro de 2009, e tendo a executada praticado o acto no dia 18 de Setembro, fê-lo ainda, no segundo dia útil posterior ao fim do prazo legal. Consequentemente, há lugar à aplicação do disposto no nº 6 do art. 145º do C.P.C
EE) Ainda, invocou a recorrente, que em tal data feita constar da notificação enviada á Advogada nomeada esteve a mesma impedida de aceder à caixa de emails por avaria, no serviço de internet.
FF) O meritíssimo Juiz "a quo", considerou tal invocação, como extemporânea, dado que, considera que o "Justo impedimento", "... deve ser logo invocado com a prática do acto fora do prazo legal...".
GG) Ainda que, por mera cautela, e por uma questão de raciocínio, se considerasse correcta a interpretação dada, e evidenciada na sentença aqui posta em crise, tal norma, sempre encerraria, uma presunção ilidível.
HH) Invocou a recorrente um facto susceptível de afastar a presunção processual.
II) Não poderia, a recorrente, antecipar o pensamento / interpretação do Juiz " a quo".
JJ) Como o entendimento/ interpretação efectuada pelo meritíssimo juiz "a quo" é/ foi, divergente, do da recorrente, (facto este de apreensão, ocorrida, em data posterior à prática do acto), não restou outra possibilidade à recorrente, na pessoa da patrona nomeada, senão invocar o fundamento que afasta tal presunção, (considerando tal entendimento/interpretação), no momento imediatamente subsequente, a tal apreensão, ou seja, no momento em que foi notificada da douta sentença proferida.
KK) Ao indeferir o motivo que afastava a presunção em causa, o meritíssimo juiz "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questão, que efectivamente devia apreciar, sendo tal procedimento nulo, por violação do disposto art. 668º nº 1 al. d) do CPC, o que igualmente se deixa invocado.
LL) Peio exposto, a douta sentença aqui posta em crise, violou para além doutros, os arts. 24º n.º 5 al. a) da LAJ, arts. 150º, n.º 1, 254º n.º 5 ambos do CPC, art. 21º-A, n.º 5 da Portaria 114/2008, de 6/2, bem como, e nomeadamente, os arts. 2º, 13º e 20º da CRP.
MM) Nestes termos, revogando-se a douta sentença proferida e ordenando-se a notificação da aqui recorrente para o pagamento de multa por prática de acto, dentro dos três dias úteis seguintes ao prazo concedido, farão V. Exas. Inteira e Sã JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
E a única questão a dirimir no presente recurso, pese a extensão das conclusões da recorrente, circunscreve-se a saber se foi tempestiva a dedução da oposição.
Consideram-se, para tal, assentes todas a ocorrências processuais relevantes para a decisão e enunciadas no relatório supra.
Conforme resulta dos autos, o articulado de dedução de oposição foi precedido de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono (art.º 16.º, al. b), da Lei do Apoio Judiciário – Lei 34/2004 de 29 de Julho, republicada pela Lei 47/2007, de 28.8.
Nos termos do n.º 4 do art.º 24.º do aludido diploma, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Dispondo o n.º 5 que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia -se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (al. a), ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (al. b).
A questão que ora se coloca é precisamente a de saber quando foi a ilustre patrona da requerente notificada da sua designação. A tal respeito temos nos autos duas posições divergentes:
- A posição da recorrente, que sustenta que a notificação que lhe foi efectuada, por via de integração de lacuna legal, se encontra sujeita ao regime das notificações por transmissão electrónica de dados operadas através do sistema informático CITIUS, sendo-lhe aplicável o art.º 254.º, n.º 6, do CPC., conjugado com o art.º 21.º-A, n.º 5, aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, pela Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro; daí resultando que a data da expedição se presume efectuada no 3.º dia posterior ao da data da respectiva elaboração, e que a data da notificação é a data da expedição, pelo que no caso vertente ela se presumiria efectuada no dia 27/7/2009.
- E o entendimento do despacho recorrido, segundo o qual a regra do art.º 21.º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008 não se aplica, sendo aplicável o art.º 150.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição”.
Afigura-se não assistir razão à recorrente, pese não ser inteiramente exacto o constante da fundamentação do despacho recorrido. Com efeito, nos termos do art.º 37.º da Lei do Apoio Judiciário, são aplicáveis aos processos de concessão de protecção jurídica as disposições do Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja regulado na mesma lei. E nos termos do art.º 38.º, aos prazos processuais previstos nessa lei aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil. Porque assim é, só à contagem dos prazos são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil. Já a resposta à questão de saber em que momento se efectuou a notificação da ilustre patrona da recorrente, terá de encontrar-se no art.º 70.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que dispõe:
1- As notificações podem ser feitas:
a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
2- Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
A redacção das várias alíneas do n.º 1 do normativo citado foi introduzida pelo DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro, em época em que a transmissão electrónica de dados não era meio de comunicação em uso pela Administração Pública, não sendo, consequentemente, meio de notificação em procedimento administrativo. Mas tendo, entretanto, o correio electrónico passado a ser por aquela adoptado como meio de comunicação preferencial, incluindo em processos judiciais, por interpretação extensiva e actualista, deve tal meio de notificação haver-se como compreendido nos elencados na alínea c) transcrita e a eles equiparado, sendo certo que as mensagens de correio electrónico começaram por difundir-se usando as linhas de comunicações instaladas para o telefone (fixo) ou telefax. A própria recorrente não coloca em crise a validade do meio de notificação usado para lhe comunicar a sua nomeação, afigurando-se, como tal, pacífica a sua admissibilidade face à ordem jurídica.
Ora, face à comunicação por correio electrónico junta pela própria recorrente com o requerimento inicial, de fls. 8 dos autos, a data em que foi enviada, ou seja, a data da sua expedição é, comprovadamente, de 2009/07/24, pelo que, mesmo em face do disposto no art. 21º-A da Portaria 114/2008, é essa a data em que se considera notificada a sua ilustre patrona nomeada. Temos, pois, que, existindo certeza quanto à data da expedição (ou envio) para o endereço electrónico correcto, ao caso não faz qualquer possibilidade de ilisão de presunção legal, já que é através de demonstração de certeza, e não de presunção legal, que nos autos se apura a data de expedição.
A circunstância, invocada pela recorrente, de a sua ilustre patrona se encontrar temporariamente impossibilitada de aceder à sua caixa de correio electrónico em razão de avaria (ou temporariamente ausente do escritório, não sendo muito claro, designadamente em face do item 59.º e da conclusão O) da alegação da recorrente, a qual das situações pretende aludir-se), poderia, quando muito, configurar uma situação de justo impedimento desde que, conforme consta do n.º 1 do art.º 146.º do CPC, tivesse obstado à prática atempada do acto, sendo certo que o n.º 2 exige a demonstração de que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou. Ora, tendo, na própria versão da recorrente, cessado o impedimento logo no 3.º dia subsequente ao da notificação, e, em todo o caso, não perdurando o mesmo até ao último dia do prazo legal, é manifesto não ocorrer justo impedimento relevante nos termos e para os efeitos do art.º 146.º do CPCivil.
Enunciadas as regras que dirimem a questão suscitada, não se vislumbra como a solução adoptada no despacho recorrido possa ofender os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais (aí compreendido o direito ao patrocínio judiciário) consagrados no art.º 20º da CRP. Em causa não se encontra qualquer restrição ao exercício desses direitos, mas tão só o decurso de um prazo processual peremptório, sendo certo que no direito de acesso aos tribunais se compreende, entre outros, o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas (cfr. Ac. do Trib. Constitucional de 19-12-1996, publicado no Diário da República, II série 293, acessível através de www.dgsi.pt)
Tanto basta para dever considerar-se extemporânea a dedução da oposição constante do requerimento inicial dos autos, como se julgou no douto despacho recorrido, não merecendo, por isso, provimento a pretensão da recorrente.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 2011/02/08
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins