Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, identificado a folha 2, propôs acção emergente do contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra "Telefones de Lisboa e Porto, TLP, S.A", ali também identificada, alegando o que se contém na petição, aqui dada por reproduzida, e terminando por pedir a condenação da Ré como se segue: a) A nomeá-lo Chefe da Sub-Repartição desde a mesma data em que foi nomeado o candidato vencido no concurso; b) A pagar-lhe as diferenças salariais desde a sua nomeação como Chefe da Sub-Repartição, as quais deverão ser liquidadas em execução da sentença; e c) A pagar-lhe, ainda, a indemnização simbólica de danos morais no montante de 150000 escudos.
A Ré contestou, suscitando duas questões prévias, já resolvidas por decisões transitadas em julgado, e impugnando.
Efectuado oportunamente o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Dessa sentença apelou o Autor para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de folhas 174 a 178 verso, confirmou aquela decisão.
Inconformada, uma vez mais, o Autor recorreu de revista para este Supremo Tribunal, alegando o que consta de folhas 195 a 199, e concluindo, em suma, que:
"1) Não é correcta a interpretação que o douto acórdão da Relação de Lisboa faz do n. 3 do artigo 3 do Anexo XI do AE/81;
2) Ou seja, de que o concurso é apenas para seleccionar um universo limitado de pessoas a considerar, podendo a Ré nomear pessoa diferente daquela que venceu o concurso;
3) Contrariamente o Autor entende que havendo um concurso o mesmo teria de ser nomeado no cargo de Chefe da Sub-Repartição, pois para prevalecer a tese do douto acórdão não seria necessário que o júri da Ré indicasse qual o candidato mais apto para o lugar, conforme aconteceu;
4) Há assim uma limitação aceite pela Ré ao "poder de escolha" dos cargos de chefia, até Sub-Repartição, e essa limitação opera-se por via convencional e verificou-se também, de facto, quando o júri da Ré indicou o Autor como o mais apto para o cargo; e
5) Pela correcta interpretação da norma citada no ponto 1) e pela vinculação da Ré a essa interpretação, ao indicar um vencedor do concurso, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido.
Termina o Autor por pedir se conceda a revista, devendo a acção ser julgada provada e procedente, com as legais consequências.
Contra-alegou a Ré defendendo se mantenha o decidido.
Encontra-se junto, a folhas 30 a 34, douto Parecer do Excelentíssimo Advogado Dr. Garcia Pereira, à época Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa e Docente Universitário.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, preconiza a concessão da revista.
II- Após os "vistos", cumpre decidir:
A) Factos Provados:
1) Foi o Autor admitido ao serviço da Ré em 21 de Janeiro de 1965, tem actualmente a categoria de especialista técnico, auferindo o vencimento mensal de 91700 escudos, correspondente ao nível R.;
2) Em 30 de Agosto de 1982 foi anunciada pela Ré a abertura do recrutamento interno, para preenchimento de um lugar de chefe da Sub-Repartição para o então DC. 23110-P. 90/82 e outro de Chefe da Sub-Repartição para DC. 23120-P. 91/92;
3) Candidatou-se o Autor àqueles lugares, por reunir os requisitos exigidos, através de carta, datada de 14 de Setembro de 1982, tendo sido aceite a sua candidatura e foi o Autor convocado para uma entrevista com o júri que se realizou em 10 de Dezembro de 1982;
4) A Ré nada comunicou ao Autor da decisão quanto àqueles recrutamentos;
5) Em 7 de Março de 1983 volta a ser aberto o processo de recrutamento interno n. 90/82;
6) O Autor apresentou novamente a sua candidatura, através de carta datada de 22 de Março de 1983, acompanhado de um currículo actualizado e destinado à Secção de recrutamento;
7) Em 3 de Maio de 1983 o Autor foi convocado para entrevista, com júri a realizar em 13 de Maio de 1983 e nesta altura teve conhecimento de que no primeiro recrutamento havia sido escolhido pelo júri, não tendo sido nomeado pela Direcção-Geral da Ré pelo facto de, dadas as suas qualidades técnicas, ser necessário no Departamento onde se encontrava;
8) O Autor compareceu à entrevista do júri em 13 de Maio de 1983;
9) Em 26 de Julho de 1983 recebeu uma carta da Ré que dizia informá-lo que a sua candidatura não pode ser considerada, em virtude de se ter apresentado outro candidato cujo perfil e experiência estava mais indicado para o efeito;
10) O júri voltou a considerar que o candidato A reunia as melhores condições para o preenchimento do lugar;
11) O Autor reclamou através da carta datada de 2 de Janeiro de 1984, dirigida à Divisão de Regime e Relações Sindicais, recebendo a resposta da Ré com a data de 29 de Junho de 1984;
12) Entende a Ré que "independentemente da obrigatoriedade do concurso prévio para o preenchimento dos cargos em causa, e de qualquer que seja o resultado desse concurso... a decisão final, revestindo a forma de nomeação, pertence exclusivamente à empresa, no uso dos seus poderes de gestão, sem que sobre si impenda qualquer obrigatoriedade normativa de esclarecer quais os motivos da decisão tomada";
13) O júri do concurso 90/82 pronunciou-se no sentido de "Entre os candidatos considerados pelos psicólogos como reunindo requisitos para chefiar esta Sub-Repartição, foi escolhido Manuel Ferreira
Fernandes";
14) No 2. recrutamento do concurso 90/82 o júri pronunciou-se nestes termos "voltou a considerar que o candidato A, reunia as melhores condições para o preenchimento do lugar"... "no entanto, dado que no resultado do 1. recrutamento, nos foi comunicado que a escolha deste candidato mereceu parecer negativo do DC informamos que o empregado Manuel Barata dos Santos também reúne condições para o desempenho da função e tem a nossa preferência de entre os restantes candidatos";
15) O lugar veio a ser preenchido pelo Engenheiro Técnico Barata dos Santos;
16) As carreiras do Autor e do Engenheiro Técnico Barata dos Santos são as que constam de folhas 131 e 132 dos autos;
17) O concurso para cargos de chefia apareceu pela 1. vez no AE, de 1981;
18) A evolução salarial do Engenheiro Barata dos Santos é a referida de folhas 115 a 119 e 128 dos autos, até 1989; e
19) O Autor teve a evolução salarial descrita de folhas 122 a 127 dos autos, até 1990.
B) O Direito:
1) O recurso cinge-se à questão da interpretação a dar ao n. 3 do artigo 3 do Anexo XI do AE/81, entre os TLP-Telefones de Lisboa e Porto, EP e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul e outros, AE esse publicado no BTE n. 23 de 22 de Junho de 1981, já que o Autor recorrente e Ré recorrida tem posições divergentes nessa interpretação e o Autor não aceita a interpretação - idêntica à da Ré - que fez vencimento nas decisões da 1. Instância e da Relação de Lisboa.
Dispõe o artigo 3 em causa o seguinte:
"1. O preenchimento dos cargos da direcção e de chefia é de exclusiva competência da empresa e reveste a forma de nomeação, sem prejuízo do disposto no n. 3.
2. Os cargos de direcção e de chefia devem ser preenchidos por recrutamento interno.
2.1. Não havendo nos quadros da empresa trabalhadores que satisfaçam todos os requisitos do cargo a preencher, poderá recorrer-se a recrutamento externo para nível correspondente àquele cargo, nos termos referidos no artigo 6.
2.2. Os cargos de chefe de secção e serviço destinam-se somente aos trabalhadores oriundos das carreiras executivas.
2.3. Os trabalhadores das carreiras executivas terão, quando em igualdade de circunstâncias, prioridade sobre os restantes trabalhadores para o preenchimento dos cargos de chefia de sub-repartição.
3. O preenchimento de cargos até Sub-Repartição (inclusivé) será precedido de concurso.
Os trabalhadores das carreiras executivas que se candidatam aos referidos cargos serão dispensados das habilitações literárias eventualmente exigidas para o cargo."
De lembrar ainda que o artigo 1 do mesmo Anexo XI - Regulamento dos cargos de direcção e chefia - estabelece:
"A partir da entrada em vigor do presente acordo da empresa, os cargos de direcção e chefia não farão parte das carreiras e serão exercidos em comissão de serviço".
É de referir também que o artigo 8 desse Anexo XI, no seu n. 1, estatui que: "A comissão de serviço pode ser dada por finda por iniciativa da empresa ou do titular do cargo".
2) Após a transcrição dos normativos do AE que temos como relevantes para a nossa decisão, diremos, desde já, que temos como curial a "leitura" feita nas Instâncias - e suas doutas decisões - do já transcrito n. 3 do artigo 3 do mesmo AE.
Da articulação dos vários preceitos acabados de transcrever ressalta que a interpretação feita naquelas decisões é a que se coaduna com a redacção de tais preceitos e da "ratio" que lhes está subjacente.
No caso em apreço é de salientar, por um lado, que o preenchimento dos cargos de direcção e chefia nos TLP é da exclusiva competência da empresa, e, por outro lado, e sem quebra dessa exclusiva competência, o preenchimento dos cargos até sub-repartição (inclusivé) será precedido de concurso.
Como bem se diz no douto acórdão recorrido, o regime de nomeação para os cargos até sub-repartição adveio de um ponto de encontro, de uma solução de compromisso, entre as posições divergentes dos trabalhadores, "organizados em sindicatos, a pretenderem limitar os poderes da empresa, ou da direcção dela, na escolha das chefias" e de empresa "a procurar colocar nesses lugares quem mais convir aos seus interesses".
Daí que se tenha como exacta a ideia de o concurso - como selecção de um núcleo de pessoas aptas ao exercício daqueles cargos - funcionar como limite ao universo de pessoas a considerar pela empresa na sua exclusiva competência de efectuar o preenchimento dos mesmos cargos. Da articulação dos ns. 1 e 3 do artigo 3 ressalta com nitidez que se pretendeu limitar o poder de escolha da empresa relativamente a cargos de direcção e chefia de menos categoria, ou seja, até "sub-repartição".
É que, como salienta Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito do Trabalho", 1991, página 672, o pessoal dirigente goza de "uma maior confiança por parte da entidade empregadora". Por isso esta dispõe de grande latitude na escolha e nomeação para lugares de chefia.
"In casu" o concurso foi introduzido para tornar menos extensa tal latitude e indicar um núcleo de pessoas entre as quais deveria recair a nomeação de "exclusiva competência da empresa", e, de qualquer modo, "em comissão de serviço" que pode ser dada por finda por iniciativa da empresa... (cfr. normas atrás transcritas).
3) Não se aceita, assim, o alegado pelo Autor recorrente, nem o sumariado em qualquer das suas conclusões, sendo certo que o facto de ter havido uma graduação no concurso não nos conduz a considerar que a
Ré recorrida a ele estivesse vinculada e não pudesse exercer, como exerceu, a sua "exclusiva competência" em nomear quem nomeou ou, não querendo nomear o Autor, apenas lhe restasse a alternativa de não nomear quem quer que fosse.
Por tudo isto vai manter-se o decidido.
III- Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, com custas pelo Autor.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995.
Joaquim de Matos;
Fernando Dias Simão;
Chichorro Rodrigues.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 3 de Fevereiro de 1992 do 4./2. Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa;
II- Acórdão de 27 de Janeiro de 1993 da Relação de Lisboa.