I- Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador e, como tal, a alegar e provar pelo empregador.
II- Em virtude das regras gerais do ónus da prova constantes da lei civil (arts. 342º e ss.) e da sua conexão com as regras substantivas laborais aplicáveis a cada situação, o âmbito do ónus da prova dos factos relativos aos elementos que compõem o conceito de justa causa a cargo do empregador pode ter maior, ou menor, dimensão.
III- Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso em virtude do exercício do direito à greve, e constituindo a prestação de serviços mínimos uma limitação ao exercício daquele direito, dependente da prática de actos jurídicos expressamente consignados na lei, a comunicação aos trabalhadores designados de que o foram, por parte da entidade com competência para proceder a tal designação, perfila-se como um pressuposto básico da obrigação destes de prestar trabalho para prosseguir aqueles serviços.
IV- A responsabilidade pelo pagamento das retribuições devidas ao trabalhador desde o despedimento ou desde a data da apresentação do requerimento formulário (consoante este seja, ou não, entregue nos 30 dias subsequentes ao despedimento), cabe em primeiro lugar ao empregador, passa a recair sobre o Estado “após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º -C até à notificação da decisão de 1.ª instância” e ressurge na esfera jurídica do empregador após a notificação da decisão de 1.ª instância.
(Elaborado pela Relatora)