IRelatório.
No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 596/23.9GESLV, no qual, mediante despacho judicial, foi decidido o seguinte (transcrição):
“Termos em que, por inadmissibilidade legal, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.”
Inconformado com essa decisão, recorreu tal arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
- “A)O requerimento de instrução do arguido apenas contra 1 (um) dos 2 (dois) crimes de que vem acusado não pode ser rejeitado com fundamento na inadmissibilidade legal, nos termos do n.º3 do art. 287.º e n.º1 do art. 286.º ambos do CPP.
- B)Nada no texto ou no espírito do art. 286.º, n.º1 permite concluir que a instrução se destina a emitir um juízo sobre a globalidade do processo e não quanto a partes do mesmo, o arguido, muito embora deva ser submetido a julgamento por um crime e não o deva ser pela globalidade dos crimes constantes do catálogo da acusação, antes e apenas por parte deles, porquanto, em obediência ao princípio do acusatório, os factos a sindicar na instrução, serão apenas os indicados pelo requerente.
- C)Embora a sua teleologia seja evitar o julgamento, não pode deixar de entender-se que esse fim também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo, a interpretação do Tribunal a quo é contrária á teleologia da norma, por ser demasiado formal e positivista.
- D)Nos termos do disposto no artº 287º, 3, CPP, a rejeição do RAI «só» pode ter lugar com base num dos três fundamentos aí alternativamente tipificados e aí não cabe, o caso em apreço, que não está abrangido pela inadmissibilidade legal.”
Pugnando, em síntese, pelo seguinte:
“TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUIÍNDO-O POR DESPACHO ADMITA O RAI E DECLARE ABERTA A INSTRUÇÃO.
FAZENDO-SE, ASSIM, A TÃO HABITUAL E CUSTUMADA JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido.
Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que “não sofre o despacho recorrido qualquer gravame, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso e mantido, na integra, o douto despacho recorrido.”
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Nos presentes autos, o Ministério Público, por despacho proferido em 07.01.2025 [ref.ª …], deduziu acusação contra o arguido AA imputando-lhe a prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes:
- •1 (um) crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 179.º do Código Penal;
- •1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.
Notificado da acusação, o arguido, conforme se constata à saciedade do seu requerimento de abertura de instrução datado de 03.02.2025, apenas “ataca” o crime de importunação sexual, sendo completamente omisso quanto ao crime de condução sem habilitação que (também) lhe é imputado.
No rigor dos princípios, uma leitura do requerimento da abertura da instrução despojada de “paternalismos” permite asseverar que o arguido “se conforma” com acusação pública no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal.
Por conseguinte, quanto àquilo que reveste o horizonte típico da instrução, ou seja, apresentar razões de facto e de direito de discórdia quanto à posição assumida pelo Ministério Público (na sua totalidade, e não apenas parcialmente) e indicar quais os meios de prova que demandariam uma decisão diversa a propósito do crime de condução sem habilitação legal, o requerimento é totalmente omisso.
Em rectas contas, o arguido, em contravenção do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada disse em relação àquele tipo de ilícito, nem alegou qualquer causa de extinção do procedimento processual penal ou requereu fosse o que fosse, pugnando apenas, de forma límpida, pela prolação de um “despacho de não pronúncia pelo referido crime de que é acusado”. Referido crime, leia-se, crime de importunação sexual.
Sustentamos, com o devido respeito por posição diversa, que o requerimento de abertura da instrução não pode ser recebido.
Enunciamos as nossas razões.
O artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (…).” [negrito e sublinhado nosso]
Dir-se-á, na decorrência deste preceito legal, que o arguido, confrontado com uma acusação, solicita ao juiz de instrução criminal a comprovação judicial de ter sido deduzida uma acusação mediante a adução de argumentos demonstrativos do desacerto da decisão de acusar naquele concreto processo, à luz e por força dos elementos que nele, e nesse momento, então existiam.
Não obstante o supra citado inciso normativo referir que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, tal não redunda, qua tale, numa arbitrariedade, pois em obediência às finalidades legais da instrução aquele requerimento tem de pôr em causa o juízo indiciário determinante do exercício da acção penal, o que fará mediante a apresentação do requerimento que terá de conter uma ou mais razões por onde se vislumbre o desacerto de o sujeitar a julgamento. [1 Assim, FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, «Com o sol e a peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução», in Julgar, N.º 19, 2013, Coimbra Editora, pp. 105-107.]
Para que a comprovação judicial seja despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento da abertura da instrução, neste têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade: as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público (ou do assistente).
A discordância há-de ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que neste ou sobre este se projectem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar ou arquivar, tomada com base nos elementos que existiam. [2 Idem]
In casu, como vimos, tal não sucedeu, isto porque o requerimento para abertura da fase de instrução apresentado pelo arguido não contém a mínima razão de facto ou de direito de discordância relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público a propósito do crime de condução sem habilitação legal.
Posto isto, um olhar crítico do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido sob a égide ou à luz do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, leva-nos a concluir que o mesmo, visando um controlo negativo da decisão proferida pelo Ministério Público, apenas está vocacionado para o crime de importunação sexual, pois só quanto a esse é que podemos vislumbrar um requerimento idóneo à sindicância da actividade levada a cabo pelo detentor da acção penal no inquérito.
Por outras palavras, o arguido, propriamente, só reagiu contra o crime de importunação sexual, “esquecendo” por completo (ou conformando-se com) o crime de condução sem habilitação legal.
Qual a consequência para o que acaba de se expor?
Dispõe o n.º 3 do artigo 287.º que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
E só é admissível instrução quando o requerimento obedeça aos requisitos supra enunciados.
O arguido, como vimos, não dá cabal cumprimento ao disposto nas disposições legais supra descritas, pois da leitura do requerimento por si apresentado só podemos “eleger” como verdadeiro requerimento de abertura de instrução a parte respeitante ao crime de importunação sexual, sendo que a propósito do crime de condução sem habilitação legal o requerimento não tem a virtualidade de despoletar ou “activar” a fase de instrução, por inobservância dos requisitos legais.
Diríamos, sem pejo, que se o libelo acusatório apenas imputasse ao arguido o crime de condução sem habilitação legal, relativamente ao qual nada é dito em termos de discordância de facto e de direito, o requerimento de abertura de instrução seria rejeitado por inadmissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Porém, considerando que ao arguido é (também) imputada a prática de um crime de importunação sexual e que o requerimento de abertura de instrução, quanto a este tipo de crime, dá cumprimento ao disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quid iuris?
No seguimento das premissas volvidas, inexistindo pano de fundo para que o juiz de instrução se pudesse debruçar sobre os indícios (ou falta deles) respeitantes ao crime de condução sem habilitação legal, a causa sempre teria de avançar, inexoravelmente, para a fase de julgamento.
Destarte, a admissão do requerimento de abertura de instrução apenas para comprovação judicial do crime de importunação sexual está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto o processo sempre terá de prosseguir para julgamento para apreciação do crime de condução sem habilitação legal, o qual não é colocado em causa pelo arguido, pelo menos da forma legalmente preconizada em face da redacção do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
(…)
Concluindo.
Uma vez que o arguido, em rectas contas, não formulou um requerimento de abertura de instrução em conformidade com o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal perante a acusação pelo crime de condução sem habilitação legal - valendo aqui como uma “não reacção” relativamente ao mesmo -, que constitui um ilícito distinto e com «autónoma valoração penal», obviamente que não poderá, quanto à factualidade conexa com este, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Haverá sempre julgamento, tornando a presente fase a prática de um acto inútil.
Vale por dizer: a instrução requerida pelo arguido, ante os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento.”