Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório.
No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 596/23.9GESLV, no qual, mediante despacho judicial, foi decidido o seguinte (transcrição):
“Termos em que, por inadmissibilidade legal, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.”
Inconformado com essa decisão, recorreu tal arguido, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
“A) O requerimento de instrução do arguido apenas contra 1 (um) dos 2 (dois) crimes de que vem acusado não pode ser rejeitado com fundamento na inadmissibilidade legal, nos termos do n.º3 do art. 287.º e n.º1 do art. 286.º ambos do CPP.
B) Nada no texto ou no espírito do art. 286.º, n.º1 permite concluir que a instrução se destina a emitir um juízo sobre a globalidade do processo e não quanto a partes do mesmo, o arguido, muito embora deva ser submetido a julgamento por um crime e não o deva ser pela globalidade dos crimes constantes do catálogo da acusação, antes e apenas por parte deles, porquanto, em obediência ao princípio do acusatório, os factos a sindicar na instrução, serão apenas os indicados pelo requerente.
C) Embora a sua teleologia seja evitar o julgamento, não pode deixar de entender-se que esse fim também se alcança nos casos em que o arguido vê reduzido o objeto do mesmo, a interpretação do Tribunal a quo é contrária á teleologia da norma, por ser demasiado formal e positivista.
D) Nos termos do disposto no artº 287º, 3, CPP, a rejeição do RAI «só» pode ter lugar com base num dos três fundamentos aí alternativamente tipificados e aí não cabe, o caso em apreço, que não está abrangido pela inadmissibilidade legal.”
Pugnando, em síntese, pelo seguinte:
“TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUIÍNDO-O POR DESPACHO ADMITA O RAI E DECLARE ABERTA A INSTRUÇÃO.
FAZENDO-SE, ASSIM, A TÃO HABITUAL E CUSTUMADA JUSTIÇA.”
O recurso foi admitido.
Em resposta, o MP em 1.ª instância concluiu que “não sofre o despacho recorrido qualquer gravame, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.”
O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso e mantido, na integra, o douto despacho recorrido.”
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1, sem resposta.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“Nos presentes autos, o Ministério Público, por despacho proferido em 07.01.2025 [ref.ª …], deduziu acusação contra o arguido AA imputando-lhe a prática, em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes:
• 1 (um) crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 179.º do Código Penal;
• 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.
Notificado da acusação, o arguido, conforme se constata à saciedade do seu requerimento de abertura de instrução datado de 03.02.2025, apenas “ataca” o crime de importunação sexual, sendo completamente omisso quanto ao crime de condução sem habilitação que (também) lhe é imputado.
No rigor dos princípios, uma leitura do requerimento da abertura da instrução despojada de “paternalismos” permite asseverar que o arguido “se conforma” com acusação pública no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal.
Por conseguinte, quanto àquilo que reveste o horizonte típico da instrução, ou seja, apresentar razões de facto e de direito de discórdia quanto à posição assumida pelo Ministério Público (na sua totalidade, e não apenas parcialmente) e indicar quais os meios de prova que demandariam uma decisão diversa a propósito do crime de condução sem habilitação legal, o requerimento é totalmente omisso.
Em rectas contas, o arguido, em contravenção do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada disse em relação àquele tipo de ilícito, nem alegou qualquer causa de extinção do procedimento processual penal ou requereu fosse o que fosse, pugnando apenas, de forma límpida, pela prolação de um “despacho de não pronúncia pelo referido crime de que é acusado”. Referido crime, leia-se, crime de importunação sexual.
Sustentamos, com o devido respeito por posição diversa, que o requerimento de abertura da instrução não pode ser recebido.
Enunciamos as nossas razões.
O artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (…).” [negrito e sublinhado nosso]
Dir-se-á, na decorrência deste preceito legal, que o arguido, confrontado com uma acusação, solicita ao juiz de instrução criminal a comprovação judicial de ter sido deduzida uma acusação mediante a adução de argumentos demonstrativos do desacerto da decisão de acusar naquele concreto processo, à luz e por força dos elementos que nele, e nesse momento, então existiam.
Não obstante o supra citado inciso normativo referir que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, tal não redunda, qua tale, numa arbitrariedade, pois em obediência às finalidades legais da instrução aquele requerimento tem de pôr em causa o juízo indiciário determinante do exercício da acção penal, o que fará mediante a apresentação do requerimento que terá de conter uma ou mais razões por onde se vislumbre o desacerto de o sujeitar a julgamento. [1 Assim, FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, «Com o sol e a peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução», in Julgar, N.º 19, 2013, Coimbra Editora, pp. 105-107.]
Para que a comprovação judicial seja despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento da abertura da instrução, neste têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio a essa actividade: as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público (ou do assistente).
A discordância há-de ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que neste ou sobre este se projectem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar ou arquivar, tomada com base nos elementos que existiam. [2 Idem]
In casu, como vimos, tal não sucedeu, isto porque o requerimento para abertura da fase de instrução apresentado pelo arguido não contém a mínima razão de facto ou de direito de discordância relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público a propósito do crime de condução sem habilitação legal.
Posto isto, um olhar crítico do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido sob a égide ou à luz do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, leva-nos a concluir que o mesmo, visando um controlo negativo da decisão proferida pelo Ministério Público, apenas está vocacionado para o crime de importunação sexual, pois só quanto a esse é que podemos vislumbrar um requerimento idóneo à sindicância da actividade levada a cabo pelo detentor da acção penal no inquérito.
Por outras palavras, o arguido, propriamente, só reagiu contra o crime de importunação sexual, “esquecendo” por completo (ou conformando-se com) o crime de condução sem habilitação legal.
Qual a consequência para o que acaba de se expor?
Dispõe o n.º 3 do artigo 287.º que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
E só é admissível instrução quando o requerimento obedeça aos requisitos supra enunciados.
O arguido, como vimos, não dá cabal cumprimento ao disposto nas disposições legais supra descritas, pois da leitura do requerimento por si apresentado só podemos “eleger” como verdadeiro requerimento de abertura de instrução a parte respeitante ao crime de importunação sexual, sendo que a propósito do crime de condução sem habilitação legal o requerimento não tem a virtualidade de despoletar ou “activar” a fase de instrução, por inobservância dos requisitos legais.
Diríamos, sem pejo, que se o libelo acusatório apenas imputasse ao arguido o crime de condução sem habilitação legal, relativamente ao qual nada é dito em termos de discordância de facto e de direito, o requerimento de abertura de instrução seria rejeitado por inadmissibilidade legal nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Porém, considerando que ao arguido é (também) imputada a prática de um crime de importunação sexual e que o requerimento de abertura de instrução, quanto a este tipo de crime, dá cumprimento ao disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal quid iuris?
No seguimento das premissas volvidas, inexistindo pano de fundo para que o juiz de instrução se pudesse debruçar sobre os indícios (ou falta deles) respeitantes ao crime de condução sem habilitação legal, a causa sempre teria de avançar, inexoravelmente, para a fase de julgamento.
Destarte, a admissão do requerimento de abertura de instrução apenas para comprovação judicial do crime de importunação sexual está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto o processo sempre terá de prosseguir para julgamento para apreciação do crime de condução sem habilitação legal, o qual não é colocado em causa pelo arguido, pelo menos da forma legalmente preconizada em face da redacção do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
(…)
Concluindo.
Uma vez que o arguido, em rectas contas, não formulou um requerimento de abertura de instrução em conformidade com o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal perante a acusação pelo crime de condução sem habilitação legal - valendo aqui como uma “não reacção” relativamente ao mesmo -, que constitui um ilícito distinto e com «autónoma valoração penal», obviamente que não poderá, quanto à factualidade conexa com este, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Haverá sempre julgamento, tornando a presente fase a prática de um acto inútil.
Vale por dizer: a instrução requerida pelo arguido, ante os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento.”
2- Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
A questão a decidir no presente recurso versa sobre a existência (ou não existência) de fundamento legal de rejeição do requerimento para abertura da instrução2.
B. Decidindo.
Questão (única) – A existência (ou não existência) de fundamento legal de rejeição do RAI. Entendo que nem na Constituição nem na lei está previsto um irrestrito direito à instrução e muito menos que tal direito irrestrito esteja inscrito nos direitos de defesa do arguido.
É incontroverso que, no RAI, o arguido pede a não pronúncia e consequente arquivamento dos autos apenas quanto a um dos crimes acusados, como se explicita detalhadamente na 1.ª parte da decisão recorrida.
Sobre a questão em causa, teve já este TR oportunidade de se pronunciar em Acórdão de 08.05.20123: “O artigo 286º, nº 1 do CPP define como escopo legal da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
(…) Como começámos por referir, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente. Também entendemos que não procede o argumento de que a admissibilidade alargada da instrução (como pugnada pelo recorrente) poderá ter outras eventuais consequências favoráveis ao arguido, pois estas são absolutamente alheias à justificação legal do instituto, tal como acima referimos. Com efeito, no que respeita a eventuais reflexos em medidas de coacção já decretadas, não vemos porque motivo uma pronúncia do JIC nesta fase possa ser sobrevalorizada relativamente à pronúncia do JIC que fixou anteriormente o estatuto coactivo do arguido; por outro lado, eleger este reflexo secundário de uma eventual re-qualificação jurídica a efectuar em sede de instrução para justificar a própria existência desta fase não nos parece tecnicamente acertado. Por outro lado, também nos parece que alterações decorrentes da decisão instrutória na competência do tribunal de julgamento (p. ex. passando a competência do tribunal colectivo – por o crime acusado tal determinar / ex. roubo – para o tribunal singular – em virtude da moldura punitiva do crime pronunciado isso impor / ex. furto simples) não são passíveis de integrar fundadamente qualquer argumento no sentido da admissibilidade da instrução para exclusiva qualificação diversa dos mesmos factos da acusação, sem que esteja em causa o prosseguimento dos autos: com efeito, sempre o tribunal de julgamento poderá operar nova re-qualificação, podendo até, no exemplo que apontámos, tal circunstância implicar nova demora processual por este tribunal se declarar incompetente, sendo necessária então a intervenção do tribunal colectivo. Por último, quaisquer efeitos outros que uma diferente qualificação através da instrução possa implicar, das duas uma, ou impedem o prosseguimento dos autos para julgamento (ex. amnistia) e aí entendemos que aquela é admissível ou não o impedem, o que gera a admissibilidade da mesma. O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento. (…) É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento. Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma.”
Em face do teor esclarecedor do trecho que reproduzimos e dada a até notável similitude com os presentes autos, pouco há a acrescentar: também aqui o recorrente pretende uma não pronúncia apenas quanto a um dos crimes acusados, ou seja, qualquer que fosse a decisão a proferir, sempre o processo seguiria para julgamento4, não sendo, assim, passível de integrar um dos escopos estruturais da instrução nos exatos termos recortados pela lei, precisamente evitar tal julgamento.
Defendendo posição similar à acima mencionada, podem ver-se os seguintes acórdãos deste TRE:
Acórdão de 14/07/2015 proferido no processo n.º 752/14.0PAPTM-A.E1 (relatora Isabel Duarte)
“Nas hipóteses em que, pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, se concluir que os arguidos jamais poderão deixar de ser submetidos a julgamento (por ser questionada apenas a qualificação jurídica dos factos, sem mais se alegar ou pretender a esse propósito, ou por se entender, também sem mais de relevante, que os factos consubstanciam alguns dos crimes constantes da acusação, mas não outros), como sucede in casu, estaremos, nessa situação, perante uma fase instrutória inútil, por redundar, necessariamente, numa ida dos arguidos a julgamento, com vista à discussão dos factos que lhes são imputados nos libelos acusatórios.
No conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, haverá, assim, que incluir, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão da prática de atos processuais em geral (e, como é consabido, é proibida a prática de atos inúteis e meramente dilatórios).”
Acórdão deste TRE de 06/12/2016 proferido no processo n.º 169/14.7GBSLV-A.E15 (relator João Amaro)
“Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.
A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado.
Só por aqui, e sem mais, nenhuma razão assiste aos recorrentes neste ponto, devendo ser rejeitado, por inamissibilidade legal, o requerimento para abertura da instrução apresentado nestes autos, como foi decidido, e bem, no despacho revidendo.”
Acórdão deste TRE de 08/10/2019 proferido no processo n.º 1003/17.1GBABF-A.E1 (relator Carlos Berguete Coelho)
É de rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido se ele não visa evitar o julgamento por todos os crimes que lhe são imputados na acusação
Acórdão deste TRE de 09/03/2021 proferido no processo n.º 72/20.1JAPTM-B.E1 (relator Sérgio Corvacho)
A ter sucesso a instrução, tal como o arguido a peticionou, sempre teria como resultado a sujeição deste a julgamento, ainda que, eventualmente, por um número menor de crimes do que aqueles que lhe são imputados pela acusação.
Nesta conformidade, a fase instrutória configurará um acto inútil, pois não é idónea, à partida, a evitar que o arguido tenha de responder em julgamento, sendo que essa é a razão de ser da referida etapa processual.
Como tal, deverá considerar-se legalmente inadmissível a instrução requerida pelo arguido.
Considerando que no RAI não se alegam razões de facto ou de direito de discordância relativamente à acusação deduzida pelo Ministério Público a propósito do crime de condução sem habilitação legal, sempre o processo haveria de seguir para julgamento quanto a tal crime.
A questão é, assim, improcedente.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)
(Processado em computador e revisto pelo relator)
Évora, 25/06/2025,
Edgar Valente (relator)
Jorge Antunes (1.º adjunto)
Laura Goulart Maurício (2.ª adjunta)
1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.
2 Doravante RAI.
3 Proferido no processo n.º 226/09.1PBEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt (como todos os demais citados infra), com o mesmo relator dos presentes autos.
4 Segundo Pedro Soares de Albergaria (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, páginas 1255/6), constituirá razão para rejeitar o RAI por inadmissibilidade legal da instrução “a circunstância de os termos do requerimento do arguido serem em si mesmos insuficientes para obstarem à introdução do feito em juízo (p. ex., instrução com vista à mera alteração da qualificação jurídica do crime imputado de modo a tornar inadmissível certa medida de coação)”.
5 Mencionado na decisão recorrida, como os referidos infra.