Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A…, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da “decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção subsidiária” e a sua substituição por “uma decisão que o declare admissível e defira a protecção subsidiária requerida por se encontrarem reunidos os requisitos para a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária nos temos do art. 7.º, n.º 1, e n.º 2 al. b) e c) da Lei n.º 27 /2008, de 30 de Junho ou, no limite, reenviado o processo ao SEF para prosseguir nos temos da lei a tramitação normal investigando a matéria factual relevante para a decisão.”
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 09.04.2021, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi anulado o acto impugnado, “devendo o procedimento continuar os seus trâmites, nos termos previstos no artigo 27.º e seguintes da Lei do Asilo.”
Inconformada com tal decisão, a Entidade Demandada recorreu da mesma, apresentando as respectivas alegações e conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
II- OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda consiste em aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 20º da Lei do Asilo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm:
A. Corre contra o Autor pedido de extradição, requerida pela Federação Russa, no âmbito do processo n.º ……/2007 (caso …/2013), correspondente ao processo n.º 65/14.8YREVR do Venerando Tribunal da Relação de Évora, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 45 a 124 do processo administrativo.
B. Em 27.03.2015 o Autor apresentou oposição ao pedido de extradição a que alude a alínea precedente, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 125 a 145 do processo administrativo.
C. Em 13.02.2019 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) 1. Por acórdão de 12/7/2018, do tribunal da Relação de Évora (fls. 2278-2305 do X vol.), foi decidido deferir a extradição do cidadão A… para a Federação Russa nos termos seguintes: (…)
2. Incoformado com a decisão, interpôs o artguido o presente recurso (fls. 2406-2745 do X vol.) para o STJ com as seguintes conclusões:
(…)
III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3." Secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em julgar improcedente o recurso do extraditando A… confirmando, consequentemente, o aresto recorrido da Relação de Évora, apenas com excepção do lapso, que se corrige, relativo à prescrição, conhecido na última questão recursória:
--assim na matéria de facto apurada onde se escreve que «- Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158º, n.ºs 1e2, alíneas b) e g), conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de dois a dez anos.»
deve escrever-se que «Os factos descritos, imputados ao extraditando, são susceptíveis de integrar o crime de sequestro, agravado, nos termos do disposto no artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e g) e n.0 3, conjugado com o artigo 26°, ambos do Código Penal Português, punível em abstracto com pena de prisão de três a quinze anos». (…)”, , cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e fls. 194 a 277 do processo administrativo.
D. Em 10.04.2019 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão, da qual consta,
designadamente, o seguinte:
“(…) III DECISÃO
Atento o exposto, os Juízes desta 3.a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam, relativamente ao requerimento de nulidade deduzido pelo extraditando A…, em primeiro lugar, em declarar nulo (art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP) o aresto deste STJ de 13/2/2019 no segmento em que considerou que os actos integravam a infracção do art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b), g) e n.º 3 do C. Penal. e, consequentemente, em considerar correctamente enquadrado o crime no art. 158.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o art. 26.º do CP português.
Mais acordam, em segundo lugar, em não declarar prescrito o procedimento criminal, quer em face da legislação do Estado requerente, quer em face da legislação do Estado requerido.(…)”, cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 278 a 289 do processo administrativo.
E. Em 07.12.2020 o Autor dirigiu reclamação ao Tribunal Constitucional, cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e fls. 290 a 300 do processo administrativo.
F. Em 06.01.2021 o Autor enviou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, via fax e via email, requerimento dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, requerendo a concessão de proteção subsidiária, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo junto documentos e arrolado como testemunhas Dr. S… e M… S., cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e fls. 4 a 302 do processo administrativo.
G. Em 06.01.2021 a Dra. M… dirigiu requerimento, via email, para o endereço , sob o assunto “Envio de pedido de proteção subsidiária – artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho”, do qual consta, designadamente o seguinte:
“(…) Conforme comprovativo em anexo foi esta tarde enviado via faz o pedido de concessão de protecção subsidiária em nome do Senhor A….
Uma vez que a documentação com que instruímos este pedido é bastante extensa, vimos agora remetê-la por email, juntamente com o comprovativo do envio feito por fax, uma vez mais do requerimento de proteção subsidiária.
Todos os documentos seguirão fisicamente amanhã, em carta registada via CTT. (…)”, cfr. fls. 24 do processo administrativo.
H. Em 07.01.2021 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reencaminhou o pedido referido na alínea F) e respetivos documentos para o Gabinete Asilo e Refugiados (GAR), cfr. fls. 2 do processo administrativo.
I. Em 08.01.2021 o Gabinete Asilo e Refugiados reencaminhou o pedido referido na alínea precedente para a Direção Regional do Algarve, com a seguinte mensagem “(…) Para os devidos efeitos se reencaminha o presente expediente, uma vez que o cidadão em causa não tem registo de PPI neste GAR. (…)”, cfr. fls. 23 do processo administrativo.
J. Em 14.01.2021 o Autor dirigiu requerimento ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“A…, tendo apresentado, no dia 06 de Janeiro de 2021, pedido de protecção subsidiária ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, vem, muito respeitosamente, juntar cópia digital da Procuração em que concede poderes para o acto ao Exmo. Senhor Dr. R… (…), à Exma. Senhora Dra. V… (…), à Exma. Senhora Dra. L… (…) à Exma. Senhora Dra. M… (…)”, cfr. fls. 304 do processo administrativo.
K. Em 15.01.2021 os Serviços do Gabinete Asilo e Refugiados dirigiram ao Dr. R… comunicação via email, sob o assunto “Requerimento Proteção Subsidiária – A…”, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) No seguimento da receção do V/ requerimento do requerente supra identificado, vimos pelo presente informar V. Ex.ª, que de acordo com a Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, artigo 13º, n.º 3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 maio, a abertura do Pedido de Proteção Internacional solicitado deve ser feito pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência.”, cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo.
L. Em 17.01.2021 o Autor apresentou reclamação peticionando requerendo, a final, “a admissão do pedido de protecção subsidiária apresentado pelo reclamante no passado dia 06 de Janeiro e a sua subsequente tramitação.”, cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial.
M. Em 18.01.2021 o Dr. R… dirigiu comunicação via email ao Gabinete Asilo e Refugiados do SEF, sob o assunto “Requerimento Proteção subsidiária – A…”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…) No contexto da notificação de recusa de entrada do pedido infra indicada, venho, da mesma, submeter reclamação para os efeitos na mesma indicados (cf. anexo).
Mais informo que, cautelarmente, a Dra. L…, Advogada, apresentar-se-á no dia de hoje, com o Requerente, na Delegação Regional de Albufeira a fim de submeter o pedido de proteção.
Não obstante esta situação, pela sua gravidade e urgência, não se coadunar com o regime atual de marcações para atendimento, a minha Colega submeteu pedido de marcação via-email (…)”, cfr. fls. 334 do processo administrativo.
N. Em 18.01.2021 o Autor, acompanhado da I. Mandatária, apresentou presencialmente no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direção Regional de Faro – Delegação Regional de Albufeira, requerimento dirigido ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, requerendo a concessão de proteção subsidiária ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) da Lei de Asilo, tendo junto documentos e arrolado como testemunhas o Dr. S… e M…, pedido que foi registado sob o n.º …/21, cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e fls. 311 a 331 e ainda fls. 384 do processo administrativo.
O. Do requerimento referido na alínea precedente consta, em particular o seguinte:
“(…) Questão Prévia:
· O requerente apresentou um pedido de protecção subsidiária ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no passado dia 6 de Janeiro.
· Este pedido, interposto pelo seu mandatário, foi submetido por fax e e-mail naquele dia, tendo seguido igualmente por correio registado.
· A tal pedido — em tudo idêntico ao que hoje volta a apresentar — foi respondido, na passada sexta-feira, dia 15 de Janeiro, em e-mail dirigido ao seu mandatário e assinado pela assistente técnica do SEF, C…, que:
"No seguimento da receção do V/ requerimento do requerente supra identificado, vimos pelo presente informar V. Ex.", que de acordo com a Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, artigo 13.º, n.º 3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 maio, a abertura do Pedido de Proteção Internacional solicitado deve ser feito pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência.”
· Ora, nada no referido n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, com as alterações introduzidas pela Lei no 26/14 de 5 maio, nem em qualquer outro postulado daquela Lei, implica o entendimento supra citado.
· O requerente podia, sim, fazer-se representar, nos termos gerais previstos no n.º1 do artigo 262.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo, para submeter o pedido de protecção subsidiária, tendo a apresentação do requerimento feita no dia 6 de Janeiro sido perfeitamente legal, pelo que deve considerar-se aquela a data em que o pedido deu entrada no SEF.
Não obstante, por mera cautela, entrega-o hoje, novamente, em mãos, (…)”, cfr. fls. 311 e 312 do processo administrativo.
P. Em 18.01.2021, o Autor prestou declarações, junto do SEF, em língua russa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial e fls. 374 a 382 do processo administrativo.
Q. Em 21.01.2020, sobre o pedido a que se refere a alínea F), foi aposta a seguinte menção: “Visto. Encarrega-me o Exmo. Sr. DN de reencaminhar o presente expediente ao GAR para os devidos efeitos.”, cfr. fls. 26 do processo administrativo.
R. Os serviços do remeteram ao Autor comunicação email datada de 18.02.2021, relativa ao “RELATÓRIO (Artigo 17º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05)”, informando de que “Tendo em conta a matéria de facto apurada o pedido será considerado infundado verificando-se as condições previstas na al. h) do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05.” e concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar, cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial e fls. 397 a 400 do processo administrativo.
S. Em 23.02.2021 o Autor apresentou resposta ao relatório a que alude a alínea precedente, requerendo a final que:
“(…) os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente sejam averbados no seu processo, de acordo com o n.º 4 do art. 17.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, e que os motivos de recusa e todos os factos e elementos indicados pelo requerente sejam devidamente considerados na apreciação e decisão do pedido de protecção subsidiária, devendo o mesmo ser considerado fundamentado e ser deferido, por verificados os pressupostos do art. 7.º, n.º 1 e n.º 2 al. b) e c) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho”, cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial.
T. Em 25.02.2021, foi elaborada a Informação n.º …/…/21, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)6. Dos factos
1- Aos 18.01.2021, na Direção Regional do Algarve do S.E.F, o requerente apresentou pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas.
2- Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 13.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, na versão atual (doravante, Lei de Asilo), foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CRP) da apresentação do pedido de proteção.
(…)
Da apreciação da admissibilidade do pedido
6- Analisadas as declarações do requerente, consideramos que o pedido de proteção internacional não assenta em factos que possam ser considerados suscetíveis de constituírem atos objetivos de natureza persecutória contra o requerente, na aceção da Convenção de Genebra, donde não se pode inferir que o requerente tenha receio fundado de perseguição, nos termos previstos nos números 1.º e 2.º do artigo 3.º da Lei de Asilo.
7- Com efeito, o próprio requerente declarou não ser membro de qualquer tipo de organização política, religiosa, militar, étnica ou social no seu país, nem ter sido alvo de perseguição por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social. Tão pouco mencionou ter desenvolvido qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
8- Declarou ainda não ter quaisquer problemas com as autoridades policiais, judiciais ou com o estado russo.
9- Em resumo, o requerente nacional da Rússia, nasceu em Romanovka, é casado com três filhos, tem um curso técnico/profissional. Em 2002 mudou-se com a sua família, para Kaliningrad, onde criou a empresa L…, dedicada ao aluguer de limusinas, juntamente com um sócio, S….
10- Em 2011, o requerente escolheu Portugal como destino para emigrar pelo clima, por ser um país seguro e onde podia dar uma educação melhor aos filhos.
11- Motiva o pedido de proteção internacional no facto do sócio da empresa da qual fazia parte, S…, ter sido preso preventivamente pelas autoridades russas, em setembro de 2011, pelo crime de rapto e sequestro, tenho posteriormente sido absolvido em tribunal.
12- Alega que o sócio, no período de tempo que esteve preso, foi ameaçado e torturado.
13- O requerente fundamenta o pedido de proteção internacional no facto de ter receio em regressar ao seu país, projetando em si, caso seja extraditado para a Rússia:
a) O que lhe foi relatado quanto ao sócio S…: ficar em prisão preventiva por um período prolongado, ser torturado ou ameaçado enquanto preso.
b) A hipótese de ser condenado em pena de prisão até dez anos, não obstante o sócio ter sido absolvido nas instâncias legais russas.
14- Afirma não acreditar numa decisão judicial russa objetiva e justa no que respeita ao processo no qual foi denunciado.
15- No âmbito de pedido de extradição apresentado pela Federação Russa, assume o requerente a qualidade de extraditando no âmbito do NUIPC ……/14.8Y……, o qual corre termos no Tribunal da Relação de Évora, Iª Secção.
16- Pronunciou-se sobre este processo a Exma. Procuradora Geral da República, em 20.11.2014, sendo de parecer que o pedido de extradição satisfaz os requisitos legais, sendo o mesmo de prosseguir (vide fls. 48 dos autos, parecer remetido à Exma. Sr.ª Ministra da Justiça).
17- Por acórdão de 12.07.2018, do Tribunal da Relação de Évora, foi decidido deferir a extradição do ora requerente para a Federação Russa (cfr. fls.194).
18- Inconformado com a decisão, interpôs o extraditando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual julgou improcedente, por acórdão de 13.02.2019, confirmando, consequentemente, o aresto recorrido da Relação de Évora (vide fls. 278).
19- Em 10.12.2020, o ora requerente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, correndo termos sob o n.º 622/20, na Secção do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 300 dos autos).
Ora,
20- O requerente, findos os trâmites legais de oposição à extradição para a Rússia, julgados improcedentes (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), vem recorrer ao instituto do asilo para este desiderato.
21- Não pode o instituto do asilo servir tal motivação pessoal, ou antes, há a necessidade de proteger o instituto do asilo de tais motivações, como resulta aliás expresso na norma do artigo 19º al. h), a saber:
Artigo 19.º
Tramitação acelerada
1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
22- Veja-se, a este propósito, Lei do Asilo Anotada e Comentada A. Sofia Pinto Oliveira Anabela Russo, Petrony, fls. 162: A alínea h) refere-se aos casos em que o pedido aparenta servir o objetivo de impedir a expulsão ou extradição do requerente e não responder a uma necessidade genuína de proteção internacional.
23- Conclui-se assim, que a fundamentação apresentada pelo requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeitos da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.º da Lei de Asilo.
Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
24- O artigo 7.º da de Asilo, atribui aos cidadãos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
25- De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal, a extradição constitui uma das formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crimes cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente (fls. 249).
26- O Digno Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, invocou que não se mostram presentes razões fundamentais determinantes do afastamento dos pressupostos do pedido de extradição, constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8, 10.º e 18.º n.º2, todos da Lei 144/99, atentas as garantias apresentadas pelo estado requerente (fls. 52 e 53 dos autos), nomeadamente em conformidade com as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, das Nações Unidas e do Conselho da Europa sobre esta matéria (cfr. fls. 252 e 253).
Bem como, atesta o Digno Procurador Geral Adjunto, que;
27- A observância das garantias prestadas pode ser objeto de controlo pelos serviços do estado requerido.
28- O requerente/extraditando tem no processo penal russo garantias de reação na afirmação dos seus direitos com todas as garantias de defesa.
29- O eventual cumprimento de pena acarreta apenas o sacrifício inerente ao cumprimento da mesma.
30- As garantias processuais decorrem da legislação do Estado requerente, e pela própria garantia fornecida pelo mesmo nos autos.
31- Face ao exposto supra, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem, considerando-se igualmente afastado o risco de o requerente vir a sofrer de ofensa grave caso regresse ao seu país de origem, na aceção do artigo 7.º da Lei de asilo.
33- Ou seja, não resultam quaisquer indícios que possa vir a ser alvo de pena de morte ou execução, tortura ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra vida ou integridade física resultante de uma situação de conflito armado interno ou internacional ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Proposta
Face aos factos atrás exposto, considerando o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto nos artigos 3.º ou 7.º do referido diploma legal.
Assim, subsume-se à consideração do Exmo. Diretor Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei do Asilo. (…)”, cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e fls. 440 a 450 do processo administrativo.
U. Em 25.02.2021, foi proferido despacho pelo Diretora Nacional do SEF, com o seguinte teor:
“(…) De acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 19.º, e no n.º 1 do art.º 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º …/…/21 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão A…, nacional da Rússia, nascido a 11.11.19…, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
Notifique-se o interessado nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio. (…)”, cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e fls. 439 do processo administrativo.
V. A decisão referida na alínea precedente foi comunicada ao Autor em 26.02.2021, cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e artigo 6.º da petição inicial.
W. A petição da presente ação foi remetida a juízo, via Sitaf, no dia 08.03.2021, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica).
Resulta ainda dos autos a seguinte factualidade:
X- A 10.02.2021 foi efectuada a remessa da recolha de impressões digitais do Requerente/Autor/Recorrido para efeitos de consulta ao sistema Eurodac (cfr. fls. 368 a 370 do processo administrativo).
De Direito
O Autor, ora Recorrido, formulou pedido de protecção internacional, concretamente de protecção subsidiária, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 108/2014 de 05.05. Pedido que viu negado, por infundado, nos termos do artigo 19º, nº 1, al. h) da mesma Lei.
Estabelece o aludido artigo 7º, sob a epígrafe “Proteção subsidiária”, que:
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) (…)
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
(…)”
Por sua vez, preceitua o 19º, nº 1, al. h) da Lei de Asilo que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que o requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou eminente que se traduza no seu afastamento.
Instaurada acção judicial, o Tribunal a quo deu razão ao Autor num dos argumentos por si invocados - violação do artigo 20º, n.ºs 1 e 2 da Lei de Asilo -, julgando prejudicados os demais.
Por facilidade e transparência, reproduzimos parcialmente o teor da sentença recorrida:
“No caso dos autos, resulta da factualidade dada como provada que em 06.01.2021 o Autor apresentou, via fax, aos serviços do SEF, um pedido de proteção subsidiária nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho [cfr. Factos Provados F) e G)]. Mais resulta provado que o Autor foi notificado pelos serviços do Gabinete Asilo e Refugiados (a quem os serviços do SEF reencaminharam o pedido), de que ¯(…) de acordo com a Lei de Asilo 27/2008, de 30 junho, artigo 13º, n.º 3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 5 maio, a abertura do Pedido de Proteção Internacional solicitado deve ser feito pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência” [cfr. Factos Provados H) e K)]. Nessa sequência, o Autor apresentou reclamação a 17.01.2021, pedindo que fosse admitido e tramitado o pedido de 06.01.2021 [cfr. Factos Provados L) e M)].
Resulta ainda da factualidade dada como provada que, em 18.01.2021 o Autor apresentou novo pedido de proteção internacional, desta feita, presencialmente e acompanhado de mandatário, na Delegação Regional de Albufeira, mas ali alertando para a circunstância de ter entregue pedido a 06.01.2021 e reclamação, face ao não recebimento do mesmo [cfr. Facto Provado N)].
Alega, desde logo, o Requerente que o entendimento no sentido de que “a abertura do Pedido de Proteção Internacional solicitado deve ser feito pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência” não encontra qualquer suporte na letra da lei, concretamente no n.º 3 do artigo 13.º da Lei do Asilo que expressamente se invoca na notificação que lhe foi dirigida, sendo que a sua não admissão constitui uma omissão ilegal do SEF em violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 59.º e 60.º do CPA e ainda dos artigos 14.º e 18.º da Lei do Asilo. Mais alega que em nenhuma das alíneas do artigo 19.º-A da Lei n. º 27/2008, de 30 de junho, consta que a não apresentação do Pedido de Proteção Internacional “pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência‖ seja motivo de inadmissibilidade. Defende, por isso, que o primeiro pedido, apresentado aos serviços do SEF, data de 06.01.2021 e cumpre todas as regras procedimentais, devendo ter sido admitido e considerado entregue. Refere que apresentou presencialmente novo pedido, em 18.01.2021, sendo que, à data da prolação da decisão impugnada, já havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 20.º, n.º 2 do diploma, devendo passar-se à segunda fase do procedimento previsto nos artigos 27.º a 33.º. Conclui que a decisão por meio da tramitação acelerada é ilegal com base neste fundamento, devendo ser anulada a decisão impugnada e declarada a admissibilidade do pedido de proteção internacional, bem como, a sua tramitação subsequente pelo SEF.
Apesar de ter apresentado resposta, a este respeito a Entidade Demandada nada referiu ou alegou.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Apresentação do pedido”, o artigo 13.º da Lei do Asilo dispõe, para o que ora releva apreciar, que:
“1- O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2- Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
3- O SEF informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
(…)
7- O SEF procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.”
Sob a epígrafe “Pedidos inadmissíveis”, o artigo 19.º- A da Lei do Asilo dispõe que:
“1- O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.
2- Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”
Por sua vez, dispõe o artigo 20.º da Lei do Asilo, para o que ora releva apreciar, que:
“1- Compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2- Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. (…)”
Ora, conforme sustenta o Autor do n.º 1 do artigo 13.º da Lei do Asilo decorre que o pedido de proteção internacional deve ser apresentado ¯ ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto” (destaque nosso).
Quanto ao fundamento invocado pelos Serviços do Gabinete Refugiados e Asilo, na comunicação de 15.01.2021 dirigida ao Autor, verifica-se que, ao contrário do que ali é referido, no artigo 13.º, n.º 3 da Lei do Asilo, nada se dispõe quanto à apresentação do pedido “pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência”. A corroborar este entendimento, note-se que a lei consagra a possibilidade de apresentação do pedido a qualquer outra autoridade policial, que nos termos do artigo do 13.º, n.º 2 do diploma, o remeterá ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.
Assim, impõe-se questionar o seguinte: se o pedido pode ser apresentado ao SEF ou a outra autoridade policial, porque razão teria o Autor de o apresentar “pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência”, quando o havia dirigido já diretamente ao SEF em 06.01.2021?
Não existe, pois, fundamento legal para o entendimento vertido na notificação de 15.01.2021, pelo que tendo o Autor dirigido, via fax, em 06.01.2021, pedido de proteção subsidiária para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cumpriu o disposto no artigo 13.º da Lei do Asilo.
Note-se que, ainda que o pedido formulado pelo Autor tenha sido o de proteção subsidiária nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) da Lei do Asilo, sempre aquele constitui uma das modalidades da proteção internacional reguladas naquele diploma (cfr. artigos 3.º, 7.º e 10.º, n.º 1 e 2) e, como tal, a que se aplica o artigo 13.º, n.º 1 nos termos do qual o pedido deve ser apresentado “ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto”, não assumindo relevo o fundamento invocado pela Entidade Demandada na notificação de 15.01.2021 que dirigiu ao Autor, quanto ao artigo 13.º, n.º 3, de acordo com o qual o SEF informa imediatamente o representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR). Tanto assim, que como consta da Informação n.º …/GAR/21, “2 – Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 13.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, na versão atual (doravante, Lei de Asilo), foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CRP) da apresentação do pedido de proteção.”, o que, como dali resulta, nada tem que ver com a forma de apresentação do requerimento,. Por outras palavras, dali não decorre que o pedido tenha de ser apresentado “pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência.
Por outro lado, como também alega o Autor, também no citado artigo 19.º-A não consta como fundamento de inadmissibilidade do pedido a não apresentação do pedido de proteção internacional “pelo próprio presencialmente na delegação regional do SEF mais próxima da sua área de residência”.
Acresce que, não obstante a prerrogativa da constituição de mandatário nos procedimentos administrativos, prevista no artigo 67.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário”, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 262.º do Código Civil, não se exige a apresentação do pedido de proteção internacional por mandatário ou sequer presencialmente, o que aliás se encontra em consonância com o artigo 13.º, n.º 1 da Lei do Asilo, nos termos do qual o pedido pode ser feito até oralmente, sendo, nesse caso, lavrado auto.
Por fim, refira-se ainda que conforme faz notar o Chefe da Delegação Regional do Algarve “(…) Nenhum Inspetor desta Delegação teve qualquer formação para rececionar pedidos de ASILO ou Proteção Subsidiária, no entanto, caso seja necessário algum procedimento adicional deverá ser-nos solicitado, pois como sempre terá a colaboração desta Delegação.” [cfr. fls. 364 do processo administrativo], o que igualmente corrobora que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, o pedido é apresentado ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, (n.º 1) sendo que, neste último caso, deve tal pedido ser remetido ao SEF no prazo de quarenta e oito horas (n.º 2).
Deste modo, não se vislumbra, pois, fundamento legal para a não admissão do pedido apresentado em 06.01.2021, tal como notificado ao Autor em 15.01.2021 [cfr. Facto Provado K)]. Neste particular releva ainda o facto de, não obstante ter sido apresentada reclamação pelo Autor e feita referência a este pedido no pedido apresentado presencialmente em 18.01.2021 [cfr. Factos Provados L), M) e N)], a verdade é que nenhuma referência é feita a esta matéria quer seja na Informação n.º …/GAR/21, quer seja na decisão que se lhe segue [cfr. Factos Provados T) e U)], sendo que na Informação n.º …/GAR/21 se refere apenas que “1 – Aos 18.01.2021, na Direção Regional do Algarve do S.E.F, o requerente apresentou pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas.”, ou seja, foi totalmente desconsiderado o pedido apresentado em 06.01.2021, não obstante o mesmo constar do processo administrativo.
Por conseguinte, dispondo o artigo 20.º que “Compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.” (n.º 1) e que “Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.”, deverá, nos termos e fundamentos atrás expostos, ser considerado admitido o pedido apresentado em 06.01.2021.
Assim, à data em que foi proferida a decisão impugnada (25.02.2021), já havia decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 quanto ao requerimento apresentado em 06.01.2021. Consequentemente, a continuação do processo por meio da tramitação acelerada, bem como a decisão proferida em 25.02.2021 [cfr. Factos Provados T) e U)], mostram-se ilegais, pois que violam o artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do Asilo.
Face ao exposto, importará, pois, anular a decisão impugnada e remeter os autos à Entidade Demandada para a prossecução dos mesmos nos termos previstos no artigo 27.º e seguintes da Lei do Asilo.
(…).”
A Entidade Demandada não se conforma com o assim decidido e contrapõe que:
- O exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas e que decorrem quer da Lei de Asilo, quer das obrigações internacionais, a presença do requerente é condição indispensável ao desenvolvimento desta competência. Tal sucede porque é essencial comprovar se o requerente entrou e se encontra em território nacional, em cumprimento do artigo 13º, nº 1, não podendo valer como prova bastante um pedido de protecção remetido via email/fax (porventura remetido do país de origem do requerente); determinar o estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional previsto nos artigos 36º a 39º da Lei de Asilo, sendo indispensável a recolha das impressões digitais e posterior comparação dos dados dactiloscópicos com as bases de dados dos restantes Estados Membros;
- Esta obrigação do requerente – apresentar-se para recolha de impressões digitais – constitui um dos deveres que recaem sobre o requerente de protecção internacional, nos termos do artigo 15º, al. e) da Lei de Asilo;
- Nos termos do art. 9º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 (Regulamento de Dublin), cabe a cada Estado-membro a recolha “sem demora” das impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de protecção internacional;
- Pese embora não resultar expressamente da lei a presença física do requerente junto da Administração para desencadear o processo da protecção internacional, tal decorre das obrigações impostas pela Lei de Asilo aos requerentes: entrada em território nacional e obrigatoriedade de recolha de impressões digitais;
- Não pode, por isso, vingar o argumento de que o início de contagem do prazo para efeitos de admissão do pedido de protecção internacional ocorre no momento do envio do email, no dia 06.01.2021, porquanto, nesta data, o Recorrido não apresentou pedido de protecção com todos os elementos necessários e suficientes para ser analisado, uma vez que não era, então, possível a recolha das impressões digitais;
- Apenas, em 18.01.2021, quando o Recorrido compareceu presencialmente junto do SEF, apresentando requerimento para concessão de protecção subsidiária e disponibilizando-se para a recolha de impressões digitais, se encontravam reunidos todos os elementos necessários para que a Administração procedesse à análise do pedido, iniciando-se, então, a contagem dos 30 dias, previsto no artigo 20º da Lei do Asilo.
Adiante-se que, em nosso entender, não assiste razão à Recorrente.
Como bem concluiu a sentença recorrida, a actuação da Administração, em termos de ignorar o requerimento apresentado pelo Requerente, ora Recorrido, no dia 06.01.2021, através de email e fax, argumentando que apenas é de atender a requerimento apresentado presencialmente pelo requerente (no caso, o que foi apresentado no dia 18.01.2021), não tem apoio na Lei.
De resto, ao contrário do ocorrido em sede procedimental - onde a Administração afirma e informa o Requerente de que, nos termos do art. 13º, nº 3 da Lei de Asilo, o pedido deve ser apresentado presencialmente junto da delegação regional do SEF da área de residência -, nesta sede (leia-se, em sede recursiva porquanto, sobre esta temática, nada é dito na contestação deduzida), a própria Recorrente admite que a imposição da presença física do requerente junto da Administração para desencadear o processo de protecção internacional não se mostra legalmente expressa.
O que a Recorrente faz (agora) é depreender tal imposição de obrigações que a Lei de Asilo faz recair sobre os requerentes, concretamente a entrada em território nacional (cfr. artigo 13º, nº 1) e a obrigatoriedade de recolha de impressões digitais (cfr. art. 15º, nº 1, al. e) da Lei de Asilo conjugado com o art. 9º do regulamento de Dublin).
Sobre a interpretação da lei, estabelece o artigo 9º do Código Civil o seguinte:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Tendo presente este normativo e a Lei de Asilo, quer no seu todo, quer em particular os artigos 13º, nº 1 e 15º, nº 1, al. e) – este, conjugado com o art. 9º do regulamento de Dublin -, é forçosa a conclusão de que a ora Recorrente pugna por interpretação que não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal.
O artigo 20º da Lei de Asilo estabelece, de forma clara, que o prazo de 30 dias para a emissão de uma decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis se conta “da data de apresentação do pedido de proteção internacional”. E a jurisprudência pronunciou-se já no sentido de que se conta nos termos do disposto no artigo 87.º, a), b) e c), do CPA, com suspensão aos sábados, domingos e feriados - cfr. acórdão do STA, de 04.04.2019 (proc. n.º 0394/17) e acórdãos do TCA Sul de 13.02.2020 (proc. nº 1297/19) e de 02.07.2020 (proc. nº 145/20), disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Sobre a apresentação do pedido, preceitua o nº 1 do artigo 13º que o “estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto. E esclarece o nº 2 que “Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta e oito horas.”
Recorde-se que o Código de Procedimento Administrativo, cujo âmbito de aplicação se mostra definido no artigo 2º, elenca, no artigo 104º, as formas de apresentação dos requerimentos, que incluem a entrega nos serviços; a formulação verbal (da qual se lavra assento), quando a lei admita essa forma de apresentação): a remessa por correio; e o envio por telefax ou transmissão electrónica de dados.
Sobre os deveres dos requerentes de protecção internacional, para o que aqui releva, determina o artigo 15º, nº 1 da Lei de Asilo que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, nomeadamente: permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelos menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) nº 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais (al. e)); e comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido (al. g).
Cabe ainda assinalar que o artigo 10º, epigrafado “Pedido de protecção internacional”, admite expressamente que o pedido de protecção possa ser feito de forma implícita.
Donde, não só inexiste norma expressa que imponha a presença física do requerente no momento em que apresenta o pedido de protecção internacional, como as normas supra referidas denotam a opção político-legislativa do Estado Português no sentido de facilitar a apresentação de tais pedidos.
Ainda que se compreenda que a presença física do requerente, no momento da apresentação do pedido, possa agilizar o procedimento, o que é benéfico, desde logo, para o próprio requerente, não podemos fazer equivaler a sua ausência à total desconsideração do pedido efectuado.
Por outro lado, não se vislumbra que a apresentação do pedido por email e/ou fax seja impeditivo – mesmo em curto prazo ou “sem demora” - do cumprimento das obrigações do requerente, em especial a verificação da sua entrada em território nacional e a recolha de impressões digitais. Para tanto, bastará que o SEF notifique de imediato o requerente para o efeito, sendo que a al. j) do nº 1 do art. 19º da mesma Lei prevê a recusa do requerente em sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais como causa de sujeição a tramitação acelerada e consideração do pedido como infundado.
Assinale-se ainda que a argumentação da Recorrente não encontra sustento na sua actuação porquanto, no caso em apreço, tendo o requerente comparecido presencialmente a 18.01.2021, apenas a 10.02.2021 foi efectuada a remessa da recolha de impressões digitais para efeitos de consulta ao sistema “Eurodac” (cfr. facto X).
O que vem dito serve para concluir que bem andou a sentença recorrida ao decidir que a Administração deveria ter considerado o pedido de protecção apresentado a 06.01.2021 (de igual teor ao apresentado a 18.01.2021), pelo que, a 25.02.2021, data em que foi proferida a decisão impugnada, havia já decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1. Consequentemente, atento o disposto no nº 2 do artigo 20º, o pedido de protecção internacional deve considerar-se admitido, com o prosseguimento do processo para instrução nos termos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei do Asilo.
Soçobram, assim, todas as invocações da Recorrente contra a sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Agosto de 2021
(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Ricardo Ferreira Leite e Susana Barreto - têm respectivamente voto de vencido, que se junta, e voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Paula Martins
Voto de vencido:
O meu dissenso em relação ao sentido em que se decidiu no acórdão acima prende-se com o vertido no art 13º, nº1 da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), segundo o qual "[o] estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto" – negrito é de nossa autoria.
Tal preceito, de facto, afigura-se-nos sustentáculo bastante para o entendimento sufragado pela Entidade Recorrente, segundo o qual, o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artº 20º da Lei do Asilo iniciaria apenas a sua contagem com a presença efetiva do requerente e consequente recolha de impressões datiloscópicas a fim de confirmar a sua identidade.
A não ser assim, entre outras vicissitudes que ora não cumpre escrutinar, estaremos a abrir a porta a uma espécie de "forum shopping", onde os mais variados cidadãos de países terceiros à U.E. possam lançar mão deste expediente para assim conseguirem deduzir a sua pretensão em vários países membros e (com o consequente “embargo” da máquina administrativa) lhes verem potencialmente concedidos 6 (seis) meses de autorização de residência provisória nos termos do art 27º pelo simples decurso do tempo.
Ricardo Ferreira Leite