Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Publica, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, do acto de indeferimento, por intempestividade, da reclamação graciosa por ele apresentada contra a liquidação oficiosa de IRS do ano 2006 no montante de € 1.761.04, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A presunção consagrada no artigo 39°, n°1, do CPPT, só pode ser aplicada nos casos em que, sendo conhecida a data de envio postal de uma notificação, se desconhece a data de sua recepção.
2. No caso concreto dos autos, não é possível aplicar a presunção do artigo 39°, n°1, do CPPT, por ser conhecida a data em que se verificou a recepção da notificação da liquidação - concretamente 28.11.2008, conforme demonstram documentos n°1 e n°2 da contestação, considerados integralmente reproduzidos, no ponto 1 dos factos provados, da douta decisão em recurso.
3. Ao caso concreto dos autos, não interessa a presunção legal em referência e, em consequência, se a mesma pode ou não ser ilidada (designadamente, pela FP) pois a respectiva disposição legal não pode ser aplicada
(motivo pelo qual os documentos que demonstram a data de recepção da notificação não foram - nem podiam ter sido - desentranhados dos autos, sob pena de violação da descoberta da verdade material dos factos).
4. O prazo de 120 dias para apresentação de reclamação graciosa da liquidação, contado depois de decorrido o prazo de 30 dias para pagamento do tributo que se iniciou em 28.11.2008, terminou em 27.04.2009 pelo que a reclamação do recorrido de 29.04.2009 foi apresentada depois do prazo legal.
5. Sem reclamação válida e eficaz por ter sido apresentado depois do prazo legal a impugnação judicial da liquidação tinha que ser apresentada até 30.03.2009 pelo que o Tribunal a quo podia e devia ter rejeitado a p.i. dos autos por extemporânea.
6. A douta decisão em recurso violou o artigo 40°, n°4, alínea a), do CIRS e artigos 70°, n°1 e 120°, n°1 alínea a), ambos do CPPT.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A questão objecto do presente recurso prende-se com a tempestividade da reclamação graciosa prevista no artº 70 do CPPT, e consiste em saber quando é que ocorre a perfeição da notificação efectuada ao abrigo do disposto nos arts 38º, nº 1 e 39º, nos. 2 e 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Alega a recorrente que «a presunção do arte 39º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário só interessa e só pode ser aplicada nos casos em que se desconhece a data de recepção de uma notificação, mas se conhece a data de envio.
E que na hipótese dos autos é conhecida a data de envio da carta registada e a data de recepção da mesma pelo que a referida presunção não é aplicável.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
O artº 39º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, dispõe sob a epígrafe de «perfeição das notificações» que as notificações efectuadas nos termos do nº3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
E acrescenta-se no seu nº 2 que a presunção do número anterior só pode ser elidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.
Esta norma teve como base o antigo artº 66 do CPT que por sua vez se alicerçou nos ns. 3 e 4 do artº 1º do decreto-lei 121/76 de 11 de Fevereiro.
Com tal diploma o legislador teve em vista a necessidade de compressão das despesas públicas e a simplificação dos actos burocráticos garantindo, por outro lado, a segurança de comunicação dos actos do processo.
Daí que a lei estabelecesse a presunção de perfeição das notificações no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, sem necessidade de mais averiguações e diligências.
E isto sem prejuízo de tal presunção ser elidida pelo avisado ou notificado (e só ele) quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorresse em data posterior à presumida por razões que não lhe fossem imputáveis.
Este regime manteve-se em termos muito semelhantes, no artº 39º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo as razões que lhe presidem as mesmas.
Daí que se entenda, tal como se sustenta na decisão recorrida, que não se pode concluir que, pelo facto de a correspondência ter sido entregue na caixa do correio no dia 28.11.2008, terá ocorrido nesse dia a notificação. A perfeição da notificação só se pode considerar verificada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1ºdia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Termos em que somos do parecer, que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. O impugnante foi notificado da liquidação de IRS, de 2006, no valor de 1.761,04, por via postal registada com referência RY471976112PT, nos termos dos documentos nº1 e 2, juntos com contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
2. A correspondência foi depositada na caixa do correio do Impugnante em 28.11.2008, nos termos dos documentos nº1 e 2, juntos com a contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3. A reclamação graciosa deu entrada no respectivo Serviço de Finanças em 29.04.2009.
5- A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, uma vez comprovada a data do depósito na caixa do correio da correspondência endereçada sob registo ao destinatário/contribuinte, fica ilidida ou afastada, como defende a recorrente Fazenda Pública, a presunção prevista no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, ou seja de que a notificação em causa se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil
Perfilhando o entendimento que essa presunção só poder ser ilidida pelo próprio notificado, a sentença sob recurso concluiu que a reclamação graciosa deduzida pelo ora recorrido era tempestiva e daí que, na procedência da impugnação judicial, tivesse anulado o acto da AF que a rejeitara, com fundamento em extemporaneidade.
Pensamos que se decidiu com acerto.
Com efeito, a mera comprovação da data em que a correspondência relativa à notificação da liquidação oficiosa de IRS foi depositada na caixa do correio, nada pode adiantar a respeito da data precisa em que o destinatário teve efectivo conhecimento do respectivo conteúdo, apresentando-se abusiva e infundamentada a conclusão de que nessa mesma data se deve considerar concretizada a notificação.
Para mais, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, a presunção apenas pode ser ilidida pelo notificado/contribuinte no sentido da demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida- cfr. Jorge Lopes de Sousa, in , CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição a fls. 353, anotação 3 ao art. 39.º.
Sendo assim, no caso dos autos, tendo a carta sido registada no dia 27/11/08 (cfr. fls. 25), presume-se que a notificação se concretizou no primeiro dia útil a seguir ao terceiro após o registo (artigo 39.º n.º 1 do CPPT), ou seja a 2/12/08 (30/11- Domingo; 1/12- Feriado).
Contado desde esta última data o prazo de 150 dias para deduzir a reclamação graciosa (120 dias+30 dias, nos termos dos artigos 70.º, 102.º,n.º1, alínea a) do CPPT e 140.º, n.º 4, alínea a) do CIRS), conclui-se que o prazo para deduzir reclamação graciosa terminaria a 4/05/09.
Uma vez que deu entrada no dia 29/04/09 (3. do probatório), a reclamação graciosa foi apresentada tempestivamente, como bem se decidiu na sentença sob recurso.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 20 de Outubro de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.