Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
1. AA, com os sinais dos autos, vem, invocando o artigo 150.º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCA Sul de 11.01.2024 que negou provimento à «apelação» que interpôs da sentença do TAC de Lisboa de 22.02.2023, a qual indeferira liminarmente a petição inicial com fundamento na falta de alegação de elementos de facto que permitissem preencher os pressupostos normativos daquele meio processual.
2. O Autor formulou alegações, que culminaram nas seguintes conclusões:
172.° A tese constante no Douto Acórdão do TCA Sul revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito.
173° Existe uma violação clara do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa.
174° O Acórdão em apreço consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental.
175° Traduz-se ainda claramente num benefício ao infrator SEF que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos.
176° Existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo.
177° A primeira evidência é promanada no Ac. do TCA SUL em 15.02.2018.
178º Seguidamente o Acórdão da Suprema Instância de 11.09.2019 no âmbito do processo n° 1899/18.0BELSB, que ditou que a Intimação, para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias constitui o meio processual idóneo para obter a emissão de uma decisão de autorização de residência em caso de decisão sonegada em virtude da inércia administrativa.
179º O Recorrente tem uma proteção multinível no que respeito a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicada a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
180° Violou-se o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa.
181° Violou-se a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
182° Violou-se o Tratado de Lisboa de Dezembro de 2009.
183° Violou-se o Ac. do STA de 16.05.2019, proferido no processo n° 02762/17.7BELSB.
184° Quanto maior o tempo da indocumentação, maior a sua exposição à clandestinidade, à precariedade e à exploração.
185° Não é legalmente possível a tese da autonomia da urgência em matéria de Intimações para Defesa de direitos, liberdades e garantias.
186° Não existe prazo legal para intentar uma Intimação Defesa de direitos, liberdades e garantias.
187° Medo, ignorância, falta de meios, circunstâncias que tiveram um papel decisivo no recurso tardio a justiça administrativa
188º Circunstâncias que em Direito valem, não sendo juridicamente inconsequente presumir as mesmas.
189.º Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva.
190° A falta de um título de residência coloca em causa a dignidade da pessoa humana,
191° o Recorrente está coibido de se movimentar, celebrar negócios civis, alcançar trabalho e até invocar apoio policial, sob o risco de expulsão.
192° O Recorrente aguarda há mais de um ano e meio por uma decisão.
193° Está debaixo de intenso sofrimento, em pânico.
194° A qualquer momento pode ficar sem emprego, potencial alvo de exploração e de ser expulso.
195° Não revê a sua família há mais de dois anos na ... que de si dependem.
195° É um modesto trabalhador agrícola com fraca instrução
196º A jurisprudência dominante em matéria de decisões por inércia administrativa por parte do SEF nos tribunais portugueses de primeira instância, e no TCA SUL e TCA NORTE é no sentido de o presente meio legal ser o mais idóneo para melhor acautelar a nossa Constituição da República Portuguesa.
197° O TCA Sul tem nove acórdãos considerados provados e procedentes em situação idêntica com recurso ao presente meio legal.
198° O Ac. do TCA SUL cria um entrave, obstáculo desproporcionado e injustificado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20° da Lei Fundamental, retirando em definitivo o acesso a qualquer via processual, o que é profundamente injusto.
199° Sentimento de Injustiça que cresce quando a Recorrida AIMA IP assume uma postura de inércia nos presentes autos.
200° O Recorrente não sabe quanto tempo mais terá de aguardar.
201o) Vai ter de viver o resto da sua vida na ilegalidade, na clandestinidade.
202° O TCA SUL não teve consciência.
203° Temos receio que o Recorrente não consiga aguentar.
204° O Recorrente ROGA por uma aplicação correta da Lei, por JUSTIÇA, por Humanismo.
205° Violaram-se os artigos 1o, 2o, 12°, 13°, 15°, 20°, 26°, 27°, 36°, 44°, 53°, 58º, 59°, 64°, 67°, 68°, 268°, 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7o, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6o e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 109° CPTA e ainda os artigos 82°, 1 e artigo 88º, 2 das leis 23/2007 de 04/7, lei 59/2017 de 31/7 e lei 102/17 de 28/08 e lei 18/2022 de 25/08 e ainda os artes 5o, 8o, 10°, 13° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram-se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da Boa Conduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA,
A) SER REVOGADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
B) SER A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) EM DEFINITIVO INTIMADA A DECIDIR.
C) SER RECONHECIDA A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO, NA DEFESA DO DIREITO NACIONAL, EUROPEU, INTERNACIONAL, DOS VALORES CONSTITUCIONAIS, E SEM DEPENDÊNCIA DE PRAZO PARA SER ARGUIDA OU DAR ENTRADA EM JUÍZO, EVITANDO SOFRIMENTO OU SACRIFÍCIO AOS ADMINISTRADOS E, SOBRETUDO PARA QUE POSSA EXISTIR OU SER FEITA JUSTIÇA A QUEM RECORRE AOS TRIBUNAIS, PARA QUE O ESTADO DE DIREITO FUNCIONE,
D) SER CONDENADA A RECORRIDA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, (AIMA) A EMITIR O TÍTULO DE RESIDÊNCIA.
E) POR CONSEQUÊNCIA AINDA DEVE SER RESPEITADO E SE MANTER O MUI DOUTO ACÓRDÃO DA SUPREMA INSTÂNCIA DE 11.09.2019 E DE 16.05.2019.
F) DEVEM SER RESPEITADOS OS ACÓRDÃOS DO TCA SUL, TCA NORTE, COMO SENDO A INTIMAÇÃO, PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS COMO O MEIO PROCESSUAL MAIS IDÓNEO.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. A revista foi admitida por acórdão deste STA de 04.04.2024.
5. Notificada nos termos dos artigos 146.º, nº 1, do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Factos:
No Acórdão recorrido foi fixado o seguinte facto reputado relevante para a decisão:
1. AA (requerente) é nacional da
Cf. intróito do requerimento inicial; e documento n.º 1 junto com o articulado inicial
2. O requerente reside em território português, em concreto no Largo ..., na localidade de
Cf. intróito do requerimento inicial.
3. Em 13.01.2022, o requerente submeteu uma manifestação de interesse com vista à concessão de autorização de residência temporária em território português.
Cf. documento n.º 1 junto com o articulado inicial.
4. O presente processo deu entrada em juízo em 15.02.2023.
Cf. documento a fls. 1-2 dos autos em paginação electrónica.
Factualidade NÃO PROVADA:
1. Não se provou qualquer circunstância que imponha a necessidade de tomada de uma decisão urgentíssima, em concreto a concessão de autorização de residência em território português a favor do requerente.
2. Do Direito
A questão que vem suscitada no presente recurso – adequação do meio processual intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para fazer tramitar a acção dos presentes autos e o correspectivo pedido respeitante a um pedido de autorização de residência nos termos do regime legal do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 – foi já objecto de decisão em processo em tudo semelhante, que tramitou neste Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 148.º CPTA (julgamento ampliado do recurso), sob o n.º 741/23.4BELSB, no qual se decidiu considerar a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias como o meio processual idóneo para a apreciação deste tipo de pedidos, com os fundamentos ali expendidos e que aqui se reiteram e se dão por reproduzidos conforme cópia junta (artigo 94.º, n.º 5 do CPTA), como impõe a aplicação uniforme do direito, segundo o artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
III. DECISÃO
Nestes termos, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para os devidos efeitos.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.
Nota: O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.