Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade de Coimbra interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, na acção movida à recorrente por A…………., identificado nos autos, anulara o acto impugnado e impusera a emissão de um outro que reavaliasse o período experimental do autor como professor auxiliar da FCTUC.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de questões relevantes, repetíveis e mal decididas.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e agora recorrido impugnou «in judicio» o acto do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra que, avaliando desfavoravelmente o período experimental de cinco anos do seu exercício como professor auxiliar da FCTUC, fez cessar o respectivo contrato de trabalho a partir de 29/4/2015.
O TAF denegou a maioria dos vícios imputados ao acto. Mas considerou-o ilegal por não haver atendido à avaliação de desempenho do autor durante aquele período e por falta de fundamentação – motivos por que anulou o acto e condenou a recorrida a emitir um outro que não reincidisse naqueles vícios.
E o TCA Norte confirmou a sentença recorrida.
Na sua revista, a universidade recorrente questiona sobretudo a ilegalidade advinda de não se ter convocado e ponderado o desempenho do autor durante o período experimental; e fá-lo porque esse dado não influiria no tipo legal de acto em questão e porque, «in casu», tal avaliação nunca poderia ser considerada em virtude de não se ter ultimado. Para além disso, a recorrente recusa o detectado vício de forma, assinalando que o acto possui a fundamentação devida.
O art. 74º-B do ECDU (ínsito no DL n.º 448/79, de 13/11) faz depender a «contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares» de uma prévia «avaliação de desempenho positiva». Porém, é controverso se esta regra, indiscutivelmente aplicável ao início dessas contratações, se aplica também aquando da avaliação do período experimental (art. 25º do diploma) – do qual depende, não o começo do contrato por tempo indeterminado, mas a sua mera manutenção.
Ora, a dúvida sobre este ponto insta de imediato – apesar da unanimidade das instâncias – ao recebimento da revista, por se tratar de assunto facilmente repetível e necessitado de clarificação.
Ademais, a reanálise dessa «quaestio juris» torna-se, «in casu», ainda mais premente porque a Universidade diz que, à data do acto, a avaliação de desempenho do autor não estava terminada; e o certo é que a matéria de facto coligida pelas instâncias não afirma que estivesse – pormenor que pode suscitar problemas ligados ao ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do vício.
E, embora assuma uma importância secundária, também a posição das instâncias sobre o vício de forma não está isenta de dúvidas e é merecedora de reanálise.
Justifica-se, portanto, que subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 1 de Julho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos