Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória da presente ação emergente de acidente de trabalho, estiveram presentes, para além da Exma. Procuradora da República, o sinistrado, a entidade patronal, representada pela sua ilustre mandatária, Dra. Isabel Ribeiro, munida de procuração com poderes gerais forenses e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir na especifica diligência processual, e, ainda, a seguradora, através da sua legal representante.
Consta da ata da tentativa de conciliação, que o sinistrado declarou o seguinte:
«Que pretende ver reconhecidos os direitos legalmente para si resultantes do acidente de trabalho dos autos. Os fundamentos de facto de tais direitos são os seguintes:
1 Data do acidente – 23/10/2019.
2 Local do acidente – Vidigueira.
3 Entidade patronal, sob cuja orientação e direção trabalhava – Convento de N.ª Sr.ª das Relíquias, Lda.
4 Desempenhando as funções de – Trabalhador agrícola.
5 Com a retribuição de: salário base – 1.000,00€x14m; subsídio de alimentação - 4,77€x242, na totalidade anual de 15.154,34€.
6 Descrição do acidente – projeção de disco de roçadora, o qual se partiu e foi embater num tronco de árvore, acabando por fazer ricochete e atingindo o sinistrado no membro inferior direito.
7 Lesões corporais sofridas no acidente – as descritas no relatório pericial do GML.
8 Incapacidades temporárias atribuídas pelo senhor perito médico: 168 dias de ITA e 189 dias de ITP a 40%.
9 Grau de incapacidade permanente atribuído pelo senhor perito médico do GML – 15,98 % de IPP, com IPATH para a função habitual de trabalhador agrícola.
10 Data da alta clínica – 13/10/2020.
11 Concorda com as ITP que lhe foram fixadas.
12 Concorda com a IPP de 15,98%, com IPATH para a função de trabalhador agrícola com roçadora, que lhe foi atribuída.
13 Está integralmente pago das indemnizações devidas por incapacidade temporária por si sofridas, com exceção de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€).
14 Despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas - 525,00€. 15 Despesas de deslocação a este Tribunal e ao GML por virtude dos autos – 15,00€, por cada deslocação.»
Na sequência, o sinistrado reclamou:
«A pensão anual, vitalícia e atualizável, nos termos do art. 48º, nº3, al. b) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, no valor de 8.061,50€; O subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no art. 67º, nº3, da LAT, no valor de 4.302,17€; O valor de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€), a título de diferencial de indemnizações devidas por incapacidade temporária; O valor de 525,00€, referente a despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas; O valor de 15,00€, por cada deslocação, referente a despesas de transportes para vinda ao Tribunal e ao GML (atualmente 15,00€x2).»
A seguradora, através da sua legal representante, declarou:
«1. Não aceita qualquer responsabilidade no acidente, pois no momento/hora da sua ocorrência não existia qualquer apólice de seguro em vigor, na verdade o acidente ocorreu às 10:00 horas do dia 23/10/2019 e a apólice de seguro teve inicio apenas às 14:35 horas desse dia ou seja após a ocorrência do acidente.
Reclama a restituição por parte do empregador de:
O valor de 132,60€, anteriormente suportados a título de guia de encargo para o exame legal; e
As despesas de honorários a suportar com a presença da legal representante nesta diligência.»
Por sua vez, a entidade patronal, representada pela sua mandatária, declarou:
«1 Reconhece o acidente sofrido pelo sinistrado como acidente de trabalho.
2 Aceita o nexo de causalidade entre tal acidente de trabalho e as lesões sofridas pelo sinistrado.
3 Aceita que o sinistrado auferia, à data do acidente: salário base – 1.000,00€x14m; subsídio de alimentação - 4,77€x242, na totalidade anual de 15.154,34€.
4 Admite que a responsabilidade pelo acidente de trabalho não se encontrava transferida para a seguradora.
5 Concorda com as IT que foram fixadas ao sinistrado.
6 Concorda com a IPP de 15,98% com IPATH para a função de trabalhador agrícola com roçadora, que foi atribuída ao sinistrado.
Reconhece-se devedora ao sinistrado de: A pensão anual, vitalícia e atualizável, nos termos do art. 48º, nº3, al. b) da LAT, com início no dia seguinte ao da alta definitiva, no valor de 8.061,50€
O subsídio de elevada incapacidade, nos termos do disposto no art. 67º, nº3, da LAT, no valor de 4.302,17€;
O valor de 3.529,77€ (7.079,77€ - 3.550,00€), a título de diferencial de indemnizações devidas por incapacidade temporária;
O valor de 525,00€, referente a despesas de deslocação para tratamentos e consultas médicas; e
O valor de 15,00€, por cada deslocação, referente a despesas de transportes para vinda ao Tribunal e ao GML (atualmente 15,00€x2).
Aceita pagar à seguradora as despesas supra reclamadas.»
A partes foram dadas por conciliadas e os autos foram remetidos ao juiz, para homologação do acordo obtido.
Subsequentemente, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Ao abrigo do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, porque conforme com os elementos fornecidos pelos autos e com as normas legais e regulamentares em vigor, homologo o acordo constante do auto de conciliação datado de 01.03.2021, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas pelas entidades responsáveis não havendo lugar a taxa de justiça, nem à elaboração de conta, nos termos estatuído no artigo 29º, nº 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.
Valor da ação: o do capital de remição, acrescido do subsídio de elevada incapacidade e indemnizações por IT´s – cfr. artigo 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000, de 13 de janeiro.
Dê cumprimento ao estatuído nos artigos 148º, nº 4; 149º e 150º, todos do Código de Processo do Trabalho, logo que transitado o presente despacho (cfr. artigo 135º do Código de Processo do Trabalho).»
A entidade patronal veio interpor recurso desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«1. Vem o presente recurso apresentado da sentença proferida pelo Tribunal a quo que homologou a transação judicial, seja por nulidade, seja por se encontrar ferida de anulabilidade.
2. No dia 01.03.2021, no âmbito da Tentativa de Conciliação levada a cabo no âmbito dos presentes autos, foi formalizada uma transação entre as partes, a qual veio a ser homologada através da sentença de que ora se recorre, com o seguinte teor: “Ao abrigo do artigo 114º do Código de Processo do Trabalho, porque conforme com os elementos fornecidos pelos autos e com as normas legais e regulamentares em vigor, homologo o acordo constante do auto de conciliação datado de 01.03.2021, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”.
3. A decisão homologatória ora recorrida omitiu em absoluto o que entende por (i) conformidade com os elementos constantes nos autos, (ii) e conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, limitando-se, com total omissão de análise do concreto tema sub iudice, a transcrever os pressupostos legais que permitem a homologação.
4. Desta forma, e não olvidando a Recorrente que a decisão em crise sempre poderia ter sido proferida por mero despacho, a Recorrente fica por saber quais os concretos elementos fornecidos pelo processo que permitem a conclusão de conformidade, bem como as concretas normas legais e regulamentares tidas em consideração para a tomada de decisão de homologação.
5. Por força do disposto no art. 154º do C.P.C, aplicável ex vi do art. 49º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, por imposição do disposto no art. 205, n.º 1 da CRP, as decisões proferidas pelo Tribunal têm de ser sempre fundamentadas.
6. Dispõe também o art. 615º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 77º do C.P.T., que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
7. O dever de fundamentação legalmente imposto não é, de todo, cumprido quando o Tribunal se limita, abstratamente, a transcrever o art. 114º do C.P.T. sem, contudo, explicitar os concretos elementos do processo tidos em conta pelo Tribunal e as concretas normas legais e regulamentares analisadas e que conduziram à decisão de homologação, até porque a Recorrente, a final, ficou sem saber, porque totalmente omitido, os concretos elementos do processo tidos em conta pelo Tribunal e as concretas normas legais e regulamentares analisadas e que conduziram à decisão de homologação que, no limite, uma vez fundamentada, poderia até padecer de errada análise da matéria de facto e/ou de direito, concluindo-se por uma impossibilidade legal de homologação.
8. Por outro lado, a transação formalizada não prevê a obrigação de constituição de caução, o que, salvo melhor entendimento, sendo esta uma das imposições legais para a aceitação judicial de transacionar, nunca a mesma poderia ter sido homologada nos termos do art. 114º do C.P.T., sob pena de expressa violação legal que, sendo um elemento essencial que influi na decisão da causa, determina igualmente a sua nulidade.
9. Por todo o exposto, é firme entendimento da Recorrente que a decisão de homologação é nula nos termos acima expostos, pelo que, deverá a mesma ser revogada e substituída por uma outra devidamente fundamentada, o que se requer em cumprimento dos ditames legais.
10. A nulidade supra apontada, in casu, revela especial importância no âmbito dos presentes autos, uma vez que a transação formalizada é, em si mesmo, anulável por manifesto erro da Recorrente sobre a base do negócio.
11. A Autora não esteve presente na diligência de Tentativa de Conciliação, estando representada por mandatária à qual tinham sido previamente conferidos poderes de representação forense por procuração outorgada em 19.02.2021, e nos quais se incluíam, não só poderes forenses gerais, mas também os especiais para "confessar, desistir e transigir, e ainda os especiais para o representar e intervir nas diligências de Tentativa de Conciliação e/ou de Audiência de Partes (…)".
12. Apesar de a mandatária da Recorrente ter junto ao processo a referida procuração forense, a mesma não fez uso dos poderes especiais que lhe tinham sido conferidos, pois em plena diligência teve de se ausentar, pelo menos, duas vezes da sala para telefonar à sua Constituinte e dela, da aqui Recorrente, receber instruções, o que sempre inviabilizaria a transação formalizada.
13. Na véspera da diligência, a Recorrente e a sua mandatária tinham reunido telefonicamente com o objetivo de estabelecerem os limites admissíveis para a realização de uma transação, tendo a Recorrente, ao abrigo dos seus poderes de mandante, determinado os respetivos termos e condições que aceitaria transigir, na certeza que, ainda que sem valores exatos, a Mandatária transmitiu à Recorrente os montantes que poderiam ser legalmente devidos ao 1º Réu, em caso de, hipoteticamente, ser a Recorrente condenada e mais adiantou que o pagamento legalmente devido seria remido numa única prestação, por se tratar de uma incapacidade abaixo de 30%, pelo facto de o 1º Réu ser um prestador de serviços temporário, e que que nunca excederia, por ano, seis ordenados base.
14. A Autora ficou convencida de que teria de pagar um valor nunca superior a cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros).
15. Contudo, durante a realização da diligência destinada à tentativa de conciliação das partes, a mandatária da Recorrente, constatando que as condições da transação excediam manifestamente as condições previamente determinadas na referida reunião da véspera e, nesta medida, as instruções que lhe tinham sido transmitidas pela Recorrente, contactou-a telefonicamente, a fim de apurar a posição desta relativamente a essas condições.
16. No primeiro do contacto telefónicos, que ocorreu entre as 11.30H. e as 11.49H., a Mandatária disse ao legal representante da Recorrente que o valor a pagar ao 1º Réu, no hipotético cenário de uma condenação, afinal era "(…) muito mais do que eu julgava" e mais disse que teria de proceder ao pagamento imediato de uma quantia de aproximadamente € 10.000,00(?) (dez mil e tal euros) – embora sem saber o valor exato – referente a uma "taxa para o crédito agrícola de 137 € e qualquer coisa", taxa essa cuja razão de ser a Recorrente não compreendeu, nem lhe foi cabalmente explicada.
17. Nesse mesmo telefonema, a Mandatária, sublinhando que a Recorrente tinha apenas três minutos para decidir e a urgência da situação, sob pena de, em sede judicial, as obrigações agravarem, transmitiu ainda que era obrigatório proceder ao pagamento de um valor mensal equivalente a cerca de "€600,00 por mês, vezes 14 meses e sujeito à atualização. Ou seja, são €8.000 e tal euros ao ano", o que estava longe de corresponder ao anteriormente discutido com a Recorrente, seja no que ao valor indemnizatório dizia respeito, seja no que à necessidade de pagamento mensal.
18. Confrontada com esta nova condição para uma possível transação e estando a ser exigida uma decisão urgente no decurso da diligência, a Recorrente sentiu-se pressionada a autorizar a transação judicial com a inclusão destas condições, embora só aí tivesse compreendido que, a final, o pagamento que seria devido não seria remido numa única prestação, tratando-se, ao invés de prestações mensais, as quais compreendeu como sendo até ao limite temporal máximo a idade da reforma.
19. Assim, não verdadeiramente ciente das obrigações que estava a assumir, pressionada pelo curtíssimo espaço de tempo para a tomada de decisão com e expressa indicação de que, em sede judicial o desfecho podia ser mais gravoso, de boa-fé, a Recorrente deu o seu consentimento não esclarecido, ou seja, a Recorrente emitiu a sua declaração de aceitação com o seguinte sentido: pagamento, por ano, de 14 prestações mensais equivalentes a €600,00 sujeito à atualização, ou seja, cerca de € 8.000,00 (oito mil euros) por ano, até que o 1º Réu completasse a idade de reforma e, por isso, aceitou o pagamento de um valor máximo equivalente a cerca de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros).
20. Já depois de a Mandatária ter transmitido ao Tribunal que a Recorrente aceitava os dois pontos supra, esta viu-se forçada a fazer-lhe um imediato segundo telefonema, o qual teve lugar pelas 11.43H, telefonema esse no qual informou o seu legal representante que a Recorrente tinha de prestar uma caução sobre o valor acordado em transação, num valor ainda não apurado mas que se situaria entre € 300.000,00 (trezentos mil euros) e € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), a qual, nas palavras da mandatária da Autora, seria para "(…) garantir ao tribunal que vão pagar estas prestações vitalícias".
21. A Recorrente compreendeu que, nesta fase, a transação já estava assinada, sendo esta exigência de “caução” absolutamente por si desconhecida, como se referiu, e, nessa medida, não aprovada, sendo certo que só neste mesmo telefonema a Recorrente soube que as prestações que tinha assumido que seriam pagas até à idade da reforma do aqui 1º Réu (porque afinal não remidas), eram, afinal, prestações vitalícias.
22. A Recorrente soube neste momento também que esta decisão implicava a confissão dos factos e, por isso, ficaria registada, o que também não era do seu conhecimento.
23. Se a Recorrente tivesse sabido destas condições (prestação de uma caução de € 400.000,00, prestações vitalícias e inerente confissão dos factos), não teria a mesma aceite a transação nos termos entretanto homologados.
24. Os Réus não podiam ignorar a essencialidade destes elementos para a realização da transação, já que a mesma assentou precisamente nos elementos não compreendidos pela Recorrente, na certeza que não transacionariam se soubessem do erro em que a Recorrente se encontrava a menos que atuassem de má-fé.
25. A final, e num terceiro contacto telefónico efetuado pela mandatária, a Recorrente tomou ainda conhecimento que, afinal, a diligência podia ter sido adiada, até por sugestão da própria Senhora Procuradora que presidiu à diligência, para possibilitar a análise consciente e esclarecida dos novos pressupostos para transação e, consequentemente, para a tomada de uma decisão livre de aceitação (ou não) da transação proposta., o que não foi atempadamente transmitido à Recorrente, tendo-lhe sido transmitido o contrário: que era urgente decidir e que tinha três minutos para o fazer.
26. Se a Recorrente tivesse sabido da possibilidade de adiamento da diligência para ponderação correta dos concretos termos da transação, a mesma teria pedido para adiar e a transação em causa não teria sido formalizada.
27. Mesmo depois de a Recorrente ter comunicado à sua Mandatária que não tinha compreendido que a transação seria realizada naqueles termos e condições, esta última afirmou: "Vamos agora esperar que o Juiz assine o papel e depois ainda tem um prazo para concordar ou não concordar", o que não sucedeu.
28. A Recorrente apenas aceitou a transação por manifesto erro sobre a base do negócio, erro esse que inquinou a sua perceção da realidade e que, desta forma, deve conduzir à anulação da transação realizada por incidir sobre elementos essenciais do negócio realizado.
29. Na diligência de Tentativa de Conciliação, a mandatária da Autora não fez uso dos poderes especiais constantes da procuração forense junta aos autos, tendo sido, ao invés, um mero anúncio das indicações que lhe foram transmitidas pela Recorrente na sequência dos dois contactos telefónicos mantidos no decurso da referida diligência, pelo que não tendo sido feito uso dos poderes forenses especiais, sempre deveria a decisão homologatória ser notificada pessoalmente à Recorrente, com a expressa cominação de, nada sendo dito, o ato ser havido por ratificado e a nulidade suprida, o que foi violado e, nessa medida, inquina a sua validade legal, o que se invoca para todos os efeitos legais.
30. Naturalmente, in casu, se a Recorrente tivesse proposto aos Réus que condicionassem a transação aos elementos sobre os quais assentavam os erros previamente existentes estes, de boa-fé, não poderiam aceitar a transação porquanto esvaziada de conteúdo útil quanto aos seus elementos essenciais e à sua própria vontade, pelo que a transação judicial já homologada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja e objeto da decisão ora recorrida, deve ser anulada nos termos dos factos e do Direito supra expostos, como é de Lei e de Justiça.»
Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância considerou inexistir a arguida nulidade da decisão recorrida e admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
1.ª Nulidade do despacho homologatório.
2.ª Existência de erro sobre a base do negócio.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IV. Nulidade do despacho homologatório
A recorrente argui a nulidade do despacho homologatório, por falta de fundamentação, ao abrigo do estipulado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Analisemos.
De harmonia com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina-nos Alberto dos Reis[2]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)».
O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.
Escreve Lebre de Freitas[3], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Por sua vez, Teixeira de Sousa[4], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)».
No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos[5], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
Ao nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta[6].
Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, desde já se adianta que o despacho homologatório proferido não se encontra atingido pelo alegado vício da nulidade, uma vez que o tribunal de 1.ª instância observou o dever de fundamentação que se lhe impunha no âmbito do processo.
Dispõe o n.º 1 do artigo 114.º do Código de Processo do Trabalho:
Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.
Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 06-10-2014, P. 90/12.3TTOAZ-A.P1[7]:
«Na fase conciliatória do acidente de trabalho o juiz não decide sobre os factos, não estabelece os factos, não cuida de saber se é verdade toda a factualidade do acidente e da responsabilidade a que dá origem, não decide qual é o direito aplicável, não tem portanto nenhuma questão de facto ou de direito a decidir, e a decisão sempre implicaria uma fundamentação de facto (veja-se o artigo 607º nº 5 do CPC) e de direito, o juiz apenas verifica a conformidade do acordo que lhe é submetido com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares e convencionais e apõe o seu “homologo”. Não há um conhecimento do mérito mas uma simples verificação de conformidade.
O próprio legislador processual não reconhece este despacho como um despacho de mérito, como resulta logo do disposto no artigo 116º do CPT: se houver reconhecimento das obrigações mas recusa do seu cumprimento, o Mº Pº promove que o juiz decida de mérito. Na lógica sistemática dos artigos 114º a 116º, o despacho homologatório não é uma decisão de mérito.»
Concordamos com esta posição.
Efetivamente, para proferir o despacho homologatório do acordo obtido na tentativa de conciliação, o juiz apenas tem que verificar se o acordo se mostra conforme aos elementos constantes do processo e às normas legais, regulamentares ou convencionais.
Daí que a fundamentação exigível no despacho homologatório se reconduza à declaração de conformidade verificada.
Nada mais é exigível, em termos de fundamentação.
Nomeadamente, a lei não exige que conste de tal despacho a menção expressa à obrigação legal de caucionamento da pensão, por inexistência de seguro válido.
Além disso, a obrigação de caucionamento constitui-se após a homologação do acordo celebrado – artigo 84.º da LAT [Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro].
Em suma, tendo a Meritíssima Juíza da 1.ª instância respeitado, no despacho recorrido, o dever de fundamentação que lhe era exigível, improcede a nulidade arguida pela recorrente.
V. Erro sobre a base do negócio
Alega a recorrente que «apenas aceitou a transação por manifesto erro sobre a base do negócio, erro esse que inquinou a sua perceção da realidade e que, desta forma, deve conduzir à anulação da transação realizada por incidir sobre elementos essenciais do negócio realizado.»
Vejamos.
Na tentativa de conciliação, a recorrente esteve devidamente representada pela sua mandatária, a quem tinha sido passada uma procuração com poderes gerais forenses e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir na especifica diligência processual.
Em representação da recorrente, a referida mandatária celebrou o acordo homologado.
Toda a fundamentação apresentada pela recorrente para justificar o alegado erro sobre a base do negócio e a visada anulação da confissão e do acordo, assenta no conteúdo das conversas telefónicas que diz ter tido com a sua mandatária/representante, no dia em que ocorreu a tentativa de conciliação.
Ora, não obstante o artigo 291.º do Código de Processo Civil estipule que a confissão, a desistência e a transação podem ser declaradas nulas ou anuladas, tal desiderato não pode ser alcançado pela mera via do recurso ordinário em ação especial de acidente de trabalho, conforme refere o sinistrado, nas suas contra-alegações.
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2004, P. 04S1506[8], no qual se sumariou:
«I- A declaração feita na tentativa de conciliação, no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, pela qual a entidade empregadora aceita a sua responsabilidade indemnizatória na medida da diferença entre a retribuição efetiva paga e o salário declarado para efeitos de seguro, equivale a uma confissão judicial espontânea, com todas as consequências que decorrem dos artigos 294º e 301º do Código de Processo Civil.
II- A declaração de nulidade ou a anulação da confissão efetuada nesses termos, com base em erro na declaração ou em erro sobre os motivos determinantes da vontade, apenas pode ser obtida mediante a competente ação anulatória, a tal não obstando o eventual trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desde que não tenha entretanto caducado o direito (artigo 301º do Código de Processo Civil[9]).»
Na mesma linha jurisprudencial, escreveu-se no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 18-04-2002, P. 0062044[10]:
«1- No processo emergente de acidente de trabalho, os factos admitidos por acordo na tentativa de conciliação, na fase pré-contenciosa, consideram-se assentes na fase contenciosa.
2- A aceitação pela Ré de um facto invocado pelo trabalhador/sinistrado, que lhe é desfavorável (à Ré) corresponde a confissão.
3- A confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, sendo-lhe aplicável o disposto no artº359º nº2 do Código Civil, ou seja, pode ser declarada nula ou anulada por falta ou vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a anulação.
4- E, desde que o erro seja essencial, não tem de satisfazer os requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.
5- Porém, o pedido de anulação da confissão tem de ser formulado em ação própria, comum, não bastando a invocação de erro na declaração efetuada em requerimento no próprio processo emergente de acidente de trabalho.
6- Enquanto não houver decisão de anulação da confissão proferida na ação própria, a confissão efetuada no processo de acidente é plenamente válida, impedindo que a matéria de facto a que a mesma respeita seja considerada contravertida.»
Concordamos com o entendimento manifestado nos aludidos arestos.
Destarte, a visada anulação da transação formalizada na ata da tentativa de conciliação, que depois foi judicialmente homologada pela decisão posta em crise, não pode ser conhecida e decidida no âmbito do recurso.
Pelo exposto, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 9 de setembro de 2021
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] In Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág.140.
[3] In Código de Processo Civil, pág.297.
[4] In Estudos sobre Processo Civil, pág. 221.
[5] In Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
[6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, BMJ 246.º, pág. 131; o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-03-1980, BMJ 300º, pág. 438; o Acórdão da Relação do Porto de 08-07-1982, BMJ 319.º, pág. 343; e o Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 20-12-2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos acessíveis em www. dgsi.pt.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.
[8] Publicado em www.dgsi.pt.
[9] O artigo 301.º do Código de Processo Civil corresponde ao atual artigo 291.º do aludido compêndio legal.
[10] Acessível em www.dgsi.pt.