Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
O Exequente, A …, veio em 16.05.2014 instaurar execução para pagamento de quantia certa, contra o Executado B …, fundando-se para tal em sentença condenatória de 12.03.2014, entretanto transitada em julgado, proferida no processo n.º …/…, sentença essa cujo dispositivo, na parte que ora releva, tem o seguinte teor:
«a) Declara-se resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o A. e o R., datado de 12/11/2010:
b) Condenando-se, o Réu, B … a pagar ao Autor a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) correspondente ao dobro do sinal que este entregou àquele;
c) Mais se condenando, o Réu, B …, a reconhecer ao Autor, A …, o direito de retenção deste sobre a fracção autónoma designada pela letra “…” correspondente ao … andar – A, com dois parqueamentos nºs. … e … no piso - 1 (Piso menos Um), destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado em Urbanização …, Zona Sul, Lote …, freguesia de Mina, concelho de Amadora, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o nº. …/… e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo ….»
No decurso da execução, compulsando os autos, constata-se que:
1. Em 22.09.2014 realizou-se a penhora daquele imóvel.
2. Em 21.07.2017 procedeu-se à abertura de propostas relativas à venda do mesmo imóvel e este foi adjudicado ao Exequente pelo preço de €150.000,00, tendo o Tribunal proferido o seguinte:
«Despacho
Por a proposta do Exequente ser a única e de valor superior a 85% do valor anunciado para a venda, declaro a mesma aceite, conforme disposto no artigo 821º do C.P.C., adjudicando-lhe o imóvel.
Porque as custas saem precípuas do produto da venda, deverá proceder-se à liquidação das custas prováveis, sendo o Exequente notificado para no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da nota discriminativa e justificativa a elaborar pelo Agente de Execução, a qual incluirá os honorários e despesas a ele devidos, bem como fazer prova do cumprimento das obrigações fiscais, reconhecendo-se a isenção do pagamento do IMT, conforme o disposto no nº 1 do art.º 8 do Código de Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis, aprovado pelo De. Lei nº 287/2003, de 12/11.
Dispenso o depósito da parte do preço que exceda o montante do crédito reclamado e graduado em 1.º lugar, acrescido da taxa de justiça no montante de €204,00 (duzentos e quatro euros) notificada em 13/09/2017, MarAgenda
…, e das despesas e honorários a apresentar pelo Senhor Agente de Execução, sem prejuízo do eventual ulterior depósito da quantia a apurar se vier a ser alterada a graduação.
Após o depósito e comprovado o cumprimento das obrigações fiscais, emita-se o título de transmissão».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
3. Em 25.09.2017 o Senhor Agente de Execução apresentou «Nota Discriminativa e Justificativa», tendo apurado a quantia de €18.594,75 como sendo da «Responsabilidade do adquirente», correspondente à adição dos seguintes montantes:
- €844,64 relativos ao crédito reclamado pelo Estado Português a título de IMI,
- €66,03 referentes a juros de mora
- €12.575,34 quanto a juros compulsórios a entregar aos Cofres,
- €204,00 quanto a taxa de justiça e
- €4.904,74 a título de «honorários e despesas» do Agente de Execução, deduzida a quantia de €279,83 a título de adiantamentos do Exequente.
Igualmente em 25.09.2017, o Senhor Agente de Execução liquidou em €32.003,93 a quantia exequenda ainda em dívida, prosseguindo a execução para pagamento daquela quantia, sendo
- «[€]25.150,68» a título de «Sanção pecuniária compulsória 5%, de 16-05-2014 a 21-09-2017 no total de 1224 dias»,
- «[€]503,01» relativo a Imposto de Selo (4% s/ juros a receber pelo Exequente)».
- «[€]5.184,57» a título de «Honorários e despesas com AE»,
- «[€]51,00 quanto a «taxa de justiça»,
- «[€]204,00 a título de «taxa de justiça da reclamação de créditos»,
- «[€]910,67 relativos ao «crédito reclamado».
4. Notificado da Nota Discriminativa e Justificativa, em 03.10.2017 o Exequente veio dela reclamar, pedindo, além do mais, que se:
Ordene «ao Agente de Execução que elimine da Nota Discriminativa e Justificativa, a liquidação dos juros compulsórios, da responsabilidade do executado».
5. Na mesma data, em 03.10.2017, o Exequente demonstrou o pagamento das quantias de €4.904,74, correspondente às despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, e €1.114,67, relativa à soma do crédito reclamado (€844,64), dos juros de mora sobre esse crédito (€66,03) e à taxa de justiça na reclamação de créditos (€204,00).
6. Na sequência de recurso interposto em 20.09.2017 pela Credora Reclamante C … STC, este Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15.03.2018, graduou o crédito reclamado pela C …, superior a €150.000,00, antes do crédito exequendo e depois do referido crédito reclamado pelo Estado relativo ao IMI (Apenso A).
7. Em 22.04.2018 procedeu-se à penhora do «direito a metade indivisa da fração autónoma designada pela letra "…", correspondente ao terceiro andar direito destinado a habitação, integrado no prédio em propriedade horizontal sito na Praça …, nº …, freguesia de Venteira, concelho Amadora, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob a ficha n.º …/… - …, freguesia Venteira e inscrito na matriz urbana da freguesia de Venteira sob o artigo …».
8. Na mesma data, em 22.04.2018, o Senhor Agente de Execução decidiu sustar a execução, «nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 794.º do CPC», por quanto ao imóvel a que se refere a penhora indicada em 7. ter sido efetuada uma outra penhora em data anterior, em execução igualmente pendente.
9. Em 19.12.2019 o Juízo de Execução de Sintra indeferiu a reclamação apresentada pelo Exequente/Adquirente quanto à Nota Discriminativa e Justificativa de 25.09.2017, indicada em 4.
10. Em 05.03.2020 o Senhor Agente de Execução notificou o Exequente/Adquirente para proceder «ao pagamento da quantia de €12.575,34 a título de juros compulsórios devidos ao Estado».
11. Na mesma data, em 05.03.2020 o Senhor Agente de Execução notificou a F … LDª., enquanto entidade patronal do Executado para «proceder à penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao Executado (…), nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite» de «32.003,93 euros».
12. Em 21.05.2020 o Exequente veio informar que «não recuperou qualquer valor, na sequência da venda de metade do imóvel do qual era proprietário B …», no âmbito do processo que justificou a sustação da execução referida em 8.
13. Em 25.05.2020 o Senhor Agente de Execução notificou a F … LDª., enquanto entidade patronal do Executado para «proceder à penhora dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos ao Executado (…), nomeadamente indemnização ou compensação que aquele tenha a receber, até que seja atingido o limite» de «157.645,10 euros».
14. Em 24.06.2020 o Juízo de Execução de Sintra proferiu o seguinte despacho:
«(…) solicite ao Sr. Agente de Execução que informe, em 10 dias, se foi dado cumprimento ao disposto no artigo 815.º, n.º 1, do CPC, na parte que acautela a satisfação dos créditos graduados antes do crédito exequendo, tendo em conta o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/03/2018, proferido no Apenso A».
15. Datado de 14.09.2020, consta «Auto de Penhora» relativamente ao «vencimento auferido pelo executado junto (…) da entidade patronal F …, Ldª, até perfazer a quantia exequenda, acrescida de juros, custas e despesas de execução», no total de «[€]157.645,10».
16. Em 26.06.2020, além do mais, o Senhor Agente de Execução informou que o Exequente/Adquirente «não depositou» a quantia de €12.575,34 correspondente aos juros compulsórios devidos ao Estado, pelo que a venda do imóvel referido em 2. não estava «consumada», devendo «ser dada sem efeito a venda, não se adjudicando o imóvel ao comprador, promovendo-se nova venda do imóvel».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
17. Por despacho de 23.09.2020, o Juízo de Execução de Sintra determinou o prosseguimento da execução quanto ao imóvel penhorado indicado em 2.
18. Em 15.10.2021 o Senhor Agente de Execução deu conta que aquele imóvel, objeto de venda por leilão eletrónico, teve como melhor proposta o valor de €234.135,92, subscrita por G …, Lda.
19. Em 09.12.2021 o Senhor Agente de Execução elaborou nova «Nota Discriminativa e Justificativa» na qual, entre o mais,
(i) incluiu a verba de «[€]5.172,32» relativa à «remuneração adicional sobre valor da venda» do referido imóvel;
(ii) concluiu cifrar-se em «€204.042,59» o valor a «entregar ao credor C … STC» e
(iii) inscreveu a verba de «[€] 28.824,16» a título de «juros peticionados».
20. Notificado daquela Nota, dela reclamou o Exequente em 03.01.2022, pedindo que o Senhor o Senhor Agente de Execução seja notificado para corrigir a sua Nota Discriminativa e Justificativa no sentido de:
- «Alterar o valor que é devido a título de Remuneração adicional para o valor de €2.586,16»;
- «Alterar o valor a entregar ao credor C … STC para o valor de €170.273,32»;
«Corrigir os juros compulsórios a entregar aos cofres do Estado».
21. A Credora Reclamante C … STC o pronunciou-se no sentido de lhe ser entregue a quantia de €201.069,90, ao passo que o Senhor Agente de Execução requereu o indeferimento da reclamação e o Ministério Público promoveu o indeferimento da reclamação da nota de honorários no que respeita aos juros compulsórios.
22. Em 13.03.2022 o Juízo de Execução de Sintra proferiu decisão nos seguintes termos, na parte que aqui releva:
«(…)
1. Quanto à remuneração adicional, a redução a metade prevista no invocado n.º 11 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, efectivamente pressupõe, como defende o Sr. AE, que o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução, que não é o caso.
Contudo, determina o n.º 7 do artigo 50.º da mesma portaria que «o agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram
recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor». Ora, o valor da remuneração adicional deve,
também neste caso, ser apurada nos termos regulados no citado n.º 11 do artigo 50.º da referida portaria. Por isso, a remuneração adicional devida pelo credor reclamante, por força do valor recuperado pela venda, deve ser reduzida a metade. Já quanto ao exequente, apenas assistirá ao AE o
direito à remuneração adicional se e na medida em que este obtenha a satisfação do crédito exequendo, neste caso sem aplicação da redução prevista no n.º 11 do artigo 50.º da Portaria, que não lhe é aplicável.
(…)
Pelo exposto defiro parcialmente a reclamação e, em consequência, determino que o Sr. AE reelabore a nota discriminativa, nos termos determinados nos pontos 1., 2. e 3., supra.
Custas pelo reclamante (artigos 527.º, nºs. 1 e 2, e 539.º, n.º 1, do CPC).
(…)».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
23. Em 25.03.2022 o Senhor Agente de Execução declarou suspensa a execução em razão da declaração judicial de insolvência do Executado, ocorrida em 14.03.2022.
24. Em 28.03.2022, na sequência da referida decisão judicial de 13.03.2022, o Senhor Agente de Execução enviou às partes Nota Discriminativa e Justificativa retificada na qual, entre o mais,
(i) incluiu as verbas de
- €71,74 a título de «Remuneração adicional (calculada sobre 946,47euros)»,
- €2.586,16 como «Rem. adicional sobre valor da venda» e
- €734,46 enquanto «R. Adicional sobre Remanescente a entregar ao exequente €48.966,44»,
- €212,40 a título de «Despesas com CTT (valor unitário €3,60).
(ii) concluiu cifrar-se em «€185.169,48» o valor a «entregar ao credor C …, STC» e
(iii) inscreveu a verba de «[€] 74.259,78» a título de «juros peticionados».
25. Em 01.06.2022 o Senhor Agente de Execução determinou a suspensão da execução em razão do Executado ter sido «declarado insolvente, nos termos e para os efeitos do art. 88º do CIRE».
26. Em 31.10.2022 o Senhor Agente de Execução transferiu a quantia de €235.054,26 com referência ao Senhor Administrador de Insolvência do Executado.
27. Em 09.11.2023, em requerimento dirigido ao Senhor Agente de Execução veio o Exequente:
- Requerer ao Senhor Agente de Execução que «diligencie para a extinção da execução nos termos do n.º 2 do art.º 750.º e al. c) do art.º 849.º, ambos do CPC, por inutilidade superveniente da lide»;
- Informar «nos termos do n.º 1 do art.º 750.º do CPC (…) desconhece bens penhoráveis ao Executado»;
- Requerer ao Senhor Agente de Execução «nos termos do n.º 1 do art.º 750.º do CPC, a notificação do executado para indicar bens à penhora, com a subsequente extinção da execução nos termos do n.º 2 do art.º 750.º do CPC».
- Requerer ao Senhor Agente de Execução a elaboração «da nota discriminativa de honorários e despesas».
28. Em 12.11.2023 o Senhor Agente de Execução deferiu o requerido pelo Exequente em 09.11.2023
29. Em 18.12.2023 o Senhor Agente de Execução apresentou nova Nota Discriminativa e Justificativa, da qual constavam, entre outras, as seguintes verbas:
- €71,74 a título de «Remuneração adicional (calculada sobre 946,47euros)»,
- €2.586,16 como «Rem. Adc. Venda 234.363,33 euros»,
- €734,46 enquanto «Rem. Adc. Remanescente – 48.966,44 euros»,
- €241,20 a título de «Despesas com CTT (valor unitário €3,60)».
30. Em 05.01.2024 o Exequente veio reclamar daquela Nota, pedindo que o Senhor Agente de Execução seja notificado para:
1. Eliminar o valor referente a Remuneração adicional;
2. Juntar aos autos os comprovativos as despesas com os CTT;
3. Proceder a devolução das quantias de € 4.904,74 e de € 1.114,67.
31. Em 17.01.2024 o Senhor Agente de Execução pronunciou-se quanto àquela reclamação, concluindo pela sua improcedência, e juntou uma nova «Nota Discriminativa e Justificativa», na qual contabilizou as quantias de €260,10 e €28,80 sob as rubricas «Honorários 5.1 Notificações, comunicações» e «Despesas sujeitas a IVA Despesas com CTT (valor unitário 3,60€), respetivamente.
32. Em 22.01.2024 o Exequente respondeu àquela resposta do Senhor Agente de Execução e em 23.01.2024 este respondeu àquela resposta de 22.01.2024.
33. Em 07.03.2024, relativamente às peças processuais indicadas de 30. a 32., o Juízo de Execução de Sintra proferiu decisão do seguinte teor:
«Nos presentes autos, procedeu-se à penhora da fracção autónoma designada pela letra “…” correspondente ao 2º andar – A, com dois parqueamentos nºs. 1 e 2 no piso - 1 (Piso menos Um), destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado em Urbanização …, Zona Sul, Lote …, freguesia de Mina, concelho de Amadora, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o nº. …/… e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo … e, em 21.09.2017, realizou-se abertura de propostas em carta fechada (vd. ref.ª … do p. e.), tendo sido aceite a proposta apresentada pelo Exequente e tendo o mesmo sido notificado para proceder ao pagamento das custas prováveis do processo (cfr. artigo 541.º do CPC), bem como proceder ao depósito da quantia necessária para pagamento do credor então graduado em primeiro lugar por sentença proferida no apenso A (nessa data, essa sentença estava pendente de recurso).
Nessa sequência, o Exequente procedeu ao depósito das quantias relativas às despesas e honorários do Agente de Execução, no valor de € 4.904,74 e ainda da quantia de € 1.114,67, para liquidação do crédito reclamado pelo Credor Reclamante Estado Português, respectivos juros de mora e custas de parte (vd. ref.ª … do p. e.).
Tais pagamentos foram efectuados tendo em vista a concretização da requerida adjudicação do imóvel ao Exequente, sendo que aquela quantia provável de honorários e despesas (€ 4.904,74) tinha sido calculada tendo por base pressupostos que se revelaram insubsistentes (v.g. a recuperação de parte da quantia exequenda).
De facto, essa venda não se chegou a concretizar (vd. ref.ªs …, …), tendo sido dada sem efeito por decisão do Sr. AE de 29.09.2020 (vd. ref.ª … do p. e.).
Face a essa decisão, não estava já o Exequente obrigado a pagar antecipadamente o valor das custas prováveis da execução, nem o valor do crédito reclamado em 1.º lugar.
Assim sendo, constata-se que assiste razão ao Exequente e, por conseguinte, o Sr. AE deverá restituir-lhe a quantia global de € 6.019,41 (€ 4.904,74 + € 1.114,67).
Por outro lado, nos presentes autos, por despacho de 13.03.2022, transitado em julgado, foi já decidido o seguinte: “(…) a remuneração adicional devida pelo credor reclamante, por força do valor recuperado pela venda, deve ser reduzida a metade. Já quanto ao exequente, apenas assistirá ao AE o direito à remuneração adicional se e na medida em que este obtenha a satisfação do crédito exequendo, neste caso sem aplicação da redução prevista no n.º 11 do artigo 50.º da Portaria, que não lhe é aplicável.”.
No caso concreto, o Sr. AE não obteve a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não entregou ao Exequente qualquer quantia.
O produto da venda do imóvel (€ 234.135,92) foi entregue ao processo de insolvência e será nesse processo distribuído pelos diversos credores, não nos presentes autos.
Assim sendo e tendo em conta aquele despacho de 13.03.2022, não é o Exequente responsável pelo pagamento ao Sr. AE de qualquer quantia a título de remuneração adicional.
Resta apreciar a reclamação apresentada quanto às despesas com cartas (CTT).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de Agosto “O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas”, exceptuando aquelas previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Consideram-se despesas comprovadas, aquelas que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à actividade do agente de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem do registo de penhoras electrónicas, expedição de correio, notificações electrónicas, transferências e pagamentos electrónicos (cfr. n.º 4 do art. 52.º da Portaria n.º 282/2013 de 29.08).
Na sua resposta, o Sr. AE não juntou aos autos a conta corrente do processo, na qual terão sido lançadas, de forma automática, as alegadas despesas.
Assim sendo, por falta de comprovação dessas despesas, da rúbrica 5.1. deve ser eliminado o valor de € 260,10.
Em suma, julgo procedente a reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelo Exequente, devendo ser reformulada tal nota, nos termos supra expostos.
Custas do incidente a cargo do Sr. Agente de Execução/Reclamado, que deduziu oposição e atento o seu vencimento (cfr. n.º 1 e 2 do artigo 527.º do Cód. Proc. Civil), fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cfr. n.º 4 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao regulamento).
Notifique».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
34. Notificado daquela decisão, o Senhor Agente de Execução veio dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«01- No dia 16 de Maio de 2014, A …, exequente nos autos, apresentou na Secretaria-Geral dos Juízos de Sintra, para o processo …/… do Juízo de Grande Instância Cível, …ª Secção, Juiz …, da Comarca de Grande Lisboa Noroeste, requerimento executivo contra B …, executado nos autos, pedindo a execução do seu património para pagamento de 150.000€00 e legais acréscimos, da apresentação desse requerimento executivo emergiu o processo …/… no agora Juízo de Execução de Sintra, Juiz … e o recorrente, designado
agente de execução nesses autos, fez acrescer a essa dívida exequenda despesas prováveis por 7.645,10€, perfazendo o total de 157.645,10€,
02- O recorrente, agente de execução nos autos, penhorou, por auto de penhora por ele lavrado no dia 22 de Setembro de 2014 para garantir o pagamento ao recorrido, exequente nos autos, as quantias exequendas que requerera, a fracção autónoma designada pela letra “C” no valor de 149.848,69€, que, sem garantia real anterior, garantiu ao ora recorrido, exequente nos autos,
03- O recorrente, agente de execução nos autos, elaborou e apresente neles a nota discriminativa e justificativa de 25 de Setembro de 2017 considerou apenas 5.184,57€ como honorários e despesas com o agente de execução, 4.904,74€ como saldo a ser pago ao agente de execução e 32.003,93€ como ficando ainda devidos pelo executado nos autos,
04- No dia 03 de Outubro de 2017 o ora recorrido, exequente nos autos, reclamou dessa nota discriminativa e justificativa de 25 de Setembro de 2017, a qual foi indeferida por despacho de 19 de Dezembro de 2019 prolatado pela Exmª Senhora Juiz de Direito D …, então titular dos autos, despacho esse que notificado ao ora recorrido, exequente nos autos, ao executado nos autos e ao ora recorrente, agente de execução nos autos, transitou em julgado,
05- Decorrendo da nota discriminativa e justificativa de 25 de Setembro de 2017 que o executado nos autos era ainda devedor de 32.003,93€, a execução prosseguiu e o ora recorrente, agente de execução nos autos, penhorou ao executado nos autos, no auto de penhora lavrado no dia 22 de Abril de 2018, o direito a metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “J” no valor de 47.253,84€, e no auto de penhora lavrado no dia 14 de Setembro de 2020, o vencimento auferido pelo executado nos autos de F …, Lda, até perfazer a quantia exequente acrescida de juros, custas e despesas de execução, no valor de 157.645,10€,
06- O ora recorrente, agente de execução nos autos, pagou no dia 16 de Outubro de 2017 créditos devidos ao Ministério Público – 204€, 32,46€, 33,57€, 204,78€, 211,72€, 227,65€ – e a Caixa Económica Montepio Geral – 200,49€ e garantiu ao ora recorrido, exequente nos autos, ainda mais 204.909,94€ para pagamento das quantias exequendas,
07- O ora recorrente, agente de execução nos autos, apresentou então a nota discriminativa e justificativa de 09 de Dezembro de 2021, na qual incluiu 7.582,41€ como honorários e despesas com o agente de execução, e 235.092,39€ como valor recuperado pela alienação do bem penhorado,
08- No dia 03 de Janeiro de 2022 o ora recorrido, exequente nos autos, apresentou reclamação contra essa nota discriminativa e justificativa de 09 de Dezembro de 2021, a qual mereceu o despacho de 13 de Março de 2022 prolatado pela Exmª Senhora Juiz de Direito D …, então titular dos autos, que a deferiu parcialmente e determinou ao ora recorrente, agente de execução nos autos, a sua reelaboração nos termos determinados nos pontos 1, 2 e 3 do despacho, o que o ora recorrente, agente de execução nos autos, cumpriu, reelaborando a apresentando a nota discriminativa e justificativa de 09 de Dezembro de 2021, tal como determinado no despacho que por tudo isso também transitou em julgado,
09- O posterior prosseguimento da execução impôs ao ora recorrente, agente de execução nos autos, e elaboração e apresentação das notas discriminativas e justificativas de 18 de Dezembro de 2023 e de 16 de Janeiro de 2024, sempre sujeitas a reclamações do ora recorrido, exequente nos autos, e sobre a última delas foi prolatado no dia 07 de Março de 2024 pela Exmª Senhora Juiz de Direito E … despacho que decidiu “Ordenar ao ora recorrente, agente de execução nos autos a restituição ao ora recorrido, exequente nos autos, das quantias de 4.904,74€ e 1.114,67€, depósitos realizados pelo ora recorrido, exequente nos autos, a primeira relativa a despesas e honorários do ora recorrente, agente de execução nos autos, e a segunda para pagamento pelo ora recorrente, agente de execução nos autos, dos créditos reclamados pelo Credor Reclamante Estado Português” e que “tais pagamentos foram efectuados tendo em vista a concretização da requerida adjudicação do imóvel ao exequente, sendo que aquela quantia provável de honorários e despesas tinha sido calculada tendo por base pressupostos que se revelaram insubsistentes”,
10- Contudo, não foi tal, e daí o presente recurso já que os 4.904,74€ não constituíam quantia provável, mas sim definitiva, de honorários e despesas e estavam já incluídos na nota discriminativa e justificativa de 25 de Setembro de 2017 que foi mantida integralmente pelo despacho de 19 de Dezembro de 2019 que transitou em julgado,
11- Por outro lado, no dia 29 de Setembro de 2020 o ora recorrido, exequente nos autos não estava já obrigado a pagar essas quantias porque já as havia pago há muito, no dia 16 de Setembro de 2017,
12- Não pode ser, em qualquer caso, alterada a nota discriminativa e justificativa de 25 de Setembro de 2017, judicialmente validada por despacho 19 de Dezembro de 2019 que indefere a única reclamação deduzida contra a mesma e transitou em julgado em Janeiro de 2020,
13- A segunda das decisões contidas no despacho de 07 de Março de 2024 viola o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 5, nas alíneas a) e b) do nº 6, e no nº 11 do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, na medida em que a remuneração adicional a que os agentes de execução têm direito nos processos executivos para pagamento de quantia certa é devida, não apenas nos casos em que o agente de execução proporcione ao exequente a recuperação do seu crédito, mas também nos casos em que o agente de execução proporcione ao exequente a garantia do seu crédito,
14- Mesmo que o ora recorrente, agente de execução nos autos, não tivesse entregue qualquer quantia ao ora recorrido, exequente nos autos, o certo é que garantiu essa quantia para ele, para seu benefício, mesmo que entretanto fosse insolvente,
15- Na verdade, são situação idênticas, quaisquer delas concedendo ao agente de execução o direito de receber a remuneração adicional prevista nas normas acima mencionadas, ainda que no momento em que o produto da penhora e alienação do bem penhorado o ora recorrido, exequente nos autos, estivesse insolvente e o montante recuperado pelo agente de execução tivesse de ser entregue ao administrador de insolvência que representava o executado,
16- Tendo a insolvência do ora recorrido, exequente nos autos, sido revertida, tendo o ora recorrido, exequente nos autos, deixado de estar insolvente, a execução prosseguiu e desta forma o despacho em recurso violou o disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 5, nas alíneas a) e b) do nº 6, e no nº 11, todos do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto, também no segmento que considera que o ora recorrido, exequente nos autos, não é responsável pelo pagamento ao agente de execução de qualquer quantia a título de remuneração adicional, na medida em que os montantes recuperados para ele foram na realidade entregues no momento ao mesmo, nas condições em que se encontrava,
17- A terceira das decisões do despacho de 07 de Março de 2024, viola também o disposto nos números 2, 3 e 4, nas alíneas a), b) e c) do nº 5, nas alíneas a) e b) do nº 6, e no nº 11 todos do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e também o artigo 628º do Código de Processo Civil, sendo que inexiste norma legal que imponha ao agente de execução que, com a nota discriminativa e justificativa em que reclame o pagamento de despesas de correio postal no montante de 260€, entregue conta corrente das mesmas, considerando ainda que tal seria impossível devido a à falta de identificação das despesas atento que a respectiva apresentação nos CTT é feita em bloco e sem identificação concreta dos custos individuais de cada carta, podendo todavia – e devendo em caso de dúvida – o recorrido, exequente nos autos, ter consultado o processo ou pedido comprovativo das expedições postais e do seu custo unitário, o que ele não fez,
18- Acresce ainda que a remuneração adicional a que o agente de execução tem direito incide sobre todos os valores penhorados nos autos e não apenas sobre um – o valor do imóvel vendido – e que a devolução pelo ora recorrente, agente de execução nos autos, ao recorrido, exequente nos autos, determinada no despacho em recurso, se traduziria na anulação da remuneração devida ao ora recorrente, agente de execução nos autos, pretendendo Exmª Senhora Juiz de Direito E … que o mesmo trabalhasse gratuitamente em benefício do ora recorrido, exequente nos autos.
19- O despacho de 07 de Março de 2024, em recurso, violou o disposto nos números 2, 3 e 4, nas alíneas a), b) e c) do nº 5, nas alíneas a) e b) do nº 6, e no nº 11 todos do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e também o artigo 628º do Código de Processo Civil, deve ser revogado e substituído por outro que indeferida a reclamação apresentada contra elas pelo ora recorrido, exequente nos autos, e mantenha integralmente as notas discriminativas e justificativas de 18 de Dezembro de 2023 e de 16 de Janeiro de 2024 elaboradas e apresentadas pelo ora recorrente, agente de execução nos autos.
Assim se fazendo Justiça!».
35. Notificados os demais sujeitos processuais, apenas o Exequente contra-alegou, referindo estar em causa um despacho de mero expediente e, em todo o caso, sufragando a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
* *
Diversamente do entendimento do Exequente, aqui Recorrido, não se afigura que a decisão recorrida constitua um despacho «de mero expediente».
Na matéria importa considerar o disposto no artigo 152.º, n.º 4, do CPCivil.
Ora, a decisão recorrida dirime um conflito entre o Exequente e o Senhor Agente de Execução, com manifestos efeitos patrimoniais na respetiva esfera patrimonial, pelo que não se destina a simplesmente prover ao andamento regular do processo, sem interferir nos interesses de intervenientes processuais, pretendendo antes dirimir diferendos destes, termos em que urge dilucidar quanto ao recurso interposto.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir das seguintes questões:
- Da restituição das quantias de €1.114,67 e €4.904,74;
- Da remuneração adicional;
- Das despesas com CTT.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No recurso estão, pois, em causa (i) a restituição ao Exequente das quantias de €1.114,67 e €4.904,74, num total de € 6.019,41, (ii) a remuneração adicional do Senhor Agente de Execução e (iii) as despesas de correio.
Vejamos.
1. Da restituição das quantias de €1.114,67 e €4.904,74.
(Conclusões 1 a 12 das alegações de recurso).
Conforme decorre do relatório deste acórdão, numa primeira fase dos autos de execução, na sequência de venda mediante propostas em carta fechada, em 21.09.2017 o imóvel penhorado, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora com o n.º …/…, foi vendido ao Exequente, pelo preço de €150.000,00, ficando aquele dispensado do depósito da parte do preço que excedesse o montante do crédito reclamado pelo Ministério Público, taxa de justiça suportada por este, bem como as custas da execução, nelas se incluindo as despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, conforme artigos 541.º e 815.º, n.º 1, do CPCivil.
Feita então a devida liquidação pelo Senhor Agente de Execução, apurou-se, além do mais, no que aqui releva, que:
- €844,64 correspondiam ao crédito reclamado pelo Ministério Público;
- €66,03 diziam respeito a juros de mora quanto àquele crédito,
- €204,00 eram relativos a taxa de justiça da reclamação de créditos;
- €5.184,57 respeitavam a honorários e despesas do Senhor Agente de Execução,
- €279,83 referiam-se a adiantamentos do Exequente.
Em consequência, conforme tal liquidação do Senhor Agente de Execução, o Exequente/Adquirente procedeu ao pagamento das quantias de:
- €1.114,67, esta relativa ao crédito reclamado pelo Estado e respetivos juros moratórios, bem como à taxa de justiça suportada pelo Estado no apenso de reclamação de créditos, ou seja, à adição das indicadas quantias de €844,64, €66,03 e €204,00, (844,64 + 66,03 + 204,00 = 1.114,67), e
- €4.904,74, referente a custas prováveis, correspondente à diferença entre as referidas quantias de €5.184,57 e €279,83 (5.184,57 – 279,83).
Entretanto, na sequência de recurso interposto em 20.09.2017 pela Credora Reclamante C …, STC, este Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 15.03.2018, graduou o crédito reclamado pela C …, STC antes do crédito exequendo, tendo aquele crédito da C …, STC sido liquidado no montante de €165.329,88, a título de capital, e €19.839,60, a título de juros.
Nesse contexto e não tendo também o Exequente/Adquirente entregue outras quantias, nomeadamente pago integralmente o preço de €150.000,00 da venda realizada em 21.09.2017, por despacho judicial de 23.09.2020 foi ordenado o prosseguimento da execução e em 15.10.2021 o AE decidiu a venda do referido imóvel penhorado, na sequência de leilão eletrónica, pelo valor de €234.135,92, a pessoa diversa do Exequente, no caso a G …, Lda.
Ou seja, do que decorre dos autos foi que a referida venda de 21.09.2017 ficou sem efeito por se considerarem sem mais supervenientemente alterados os respetivos pressupostos: em virtude do aludido acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15.03.2018 o crédito do Exequente passou a ser graduado após o crédito da C …, STC e em razão do montante deste e, pois, da necessidade do Exequente, enquanto Adquirente, ter de pagar integralmente o preço da venda, €150.000,00, conforme referido artigo 815.º, n.º 1, do CPCivil, no silêncio do Exequente/Adquirente quanto a um tal pagamento, o Tribunal recorrido ordenou sem mais que os autos de execução prosseguissem seus termos para nova venda, conforme sucedeu.
Naquela situação, nem o Senhor Agente de Execução, nem o Tribunal recorrido retiraram quaisquer ilações da falta de pagamento do preço da venda por parte do Exequente/Adquirente, designadamente considerando o disposto nos artigos 815.º, n.º 4, 825.º e 527.º do CPCivil.
Em consequência, no contexto apontado, tendo ficado sem efeito a venda de 21.09.2017, igualmente sem efeito deve ser considerada a «Nota Discriminativa e Justificativa» de 25.09.2017, bem como os apuramentos então feitos a partir daquela Nota, importando reformular em conformidade a Nota Discriminativa e Justificativa relativa aos autos.
Nessa medida, as indicadas quantias de €1.114,67 e €4.904,74 entregues pelo Exequente/Adquirente devem igualmente ser consideradas na Nota reformulada a título de adiantamentos feitos pelo Exequente, sendo que é em função de tal Nota que se concluirá quanto a eventuais quantias a restituir ao Exequente.
Discorda-se, pois, da decisão recorrida na parte em que determina que o Senhor Agente de Execução restitua sem mais a quantia global de €6.019,41 (€1.114,67 + €4.904,74): a restituição ocorrerá se e na medida em que tal decorra da Nota reformulada.
Diversamente do que alegou o Senhor Agente de Execução, aqui Recorrente, no apontado contexto, as liquidações efetuadas em 22.09.2017 assumiram natureza provisória, conforme decorre do respetivo Auto de Abertura de Propostas: «porque as custas saem precípuas do produto da venda do bem, deverá proceder-se à liquidação das custas prováveis».
Nestes termos, a decisão judicial de 19.12.2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Exequente/Adquirente quanto à referida Nota de 22.09.2017, deve ser tida como uma pronúncia quanto «à liquidação das custas prováveis» e não propriamente como uma decisão final em matéria de custas do processo, termos em que o respetivo trânsito em julgado refere-se àquele âmbito e não a este.
Em suma, nesta sede, procede parcialmente o recurso, havendo que reformular em conformidade a Nota Discriminativa e Justificativa, considerando nela as indicadas quantias de €1.114,67 e €4.904,74 como adiantamentos do Exequente.
2. Da remuneração adicional.
(Conclusões 13 a 16 das alegações de recurso).
Invocando a referida decisão judicial de 13.03.2022, a decisão recorrida concluiu que «não é o Exequente responsável pelo pagamento ao Sr. AE de qualquer quantia a título de remuneração adicional».
O Recorrente põe em crise tal decisão.
Vejamos.
Conforme decorre do relatório do presente acórdão, na sequência de reclamação à Nota Discriminativa e Justificativa de 09.12.2021, em sede de remuneração adicional, o Tribunal recorrido decidiu em 13.03.2022 que:
«
1. Quanto à remuneração adicional, a redução a metade prevista no invocado n.º 11 do artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, efectivamente pressupõe, como defende o Sr. AE, que o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução, que não é o caso.
Contudo, determina o n.º 7 do artigo 50.º da mesma portaria que «o agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram
recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor». Ora, o valor da remuneração adicional deve,
também neste caso, ser apurada nos termos regulados no citado n.º 11 do artigo 50.º da referida portaria. Por isso, a remuneração adicional devida pelo credor reclamante, por força do valor recuperado pela venda, deve ser reduzida a metade. Já quanto ao exequente, apenas assistirá ao AE o
direito à remuneração adicional se e na medida em que este obtenha a satisfação do crédito exequendo, neste caso sem aplicação da redução prevista no n.º 11 do artigo 50.º da Portaria, que não lhe é aplicável.
(…)
Pelo exposto defiro parcialmente a reclamação e, em consequência, determino que o Sr. AE reelabore a nota discriminativa, nos termos determinados nos pontos 1., 2. e 3., supra.
Custas pelo reclamante (artigos 527.º, nºs. 1 e 2, e 539.º, n.º 1, do CPC).
(…)».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ora, tal decisão transitou em julgado, termos em que deve ser cumprida na elaboração da Nota de custas a reformular nos autos.
Ou seja, no que respeita à remuneração adicional quanto à venda do imóvel penhorado por €234.135,92, afigura-se certa a liquidação do Senhor Agente de Execução quanto ao montante de €2.586,16, [(€16.320,00 x 5%) + (€217.815,92 x 2%)] : 2, sendo que nos termos daquela decisão judicial transitada em julgado tal quantia é «devida pelo Credor Reclamante» C …, STC.
Quanto à remuneração adicional restante, conforme a mesma decisão judicial de 13.03.2022, «apenas assistirá ao AE o direito à remuneração se e na medida em que» o Exequente «obtenha satisfação do crédito exequendo», circunstancialismo a apurar na Nota Discriminativa e Justificativa que o Senhor Agente de Execução apresente na sequência do presente acórdão.
Improcede, assim, o recurso quanto ao pagamento pelo Exequente da remuneração adicional relativa à venda do imóvel, devendo no mais, em sede de remuneração adicional, o Exequente pagar «se e na medida em que (…) obtenha a satisfação do crédito exequendo, (…) sem aplicação da redução prevista no n.º 11 do artigo 50.º da Portaria», conforme decisão judicial transitada de 13.03.2022.
3. Das despesas com CTT.
(Conclusões 17 a 19 das alegações de recurso).
Na sequência de impulso processual do Exequente, o Senhor Agente de Execução apresentou uma nova Nota Discriminativa e Justificativa, datada de 18.12.2023, na qual incluía:
- Em sede de «Honorários», com a rubrica «5.1 Notificações, Comunicações», «51 acto(s)», no valor total de «[€]260.10», e
- Quanto a «Despesas Sujeitas a IVA», na rubrica «Despesas com CTT (valor unitário €3,60)», a quantidade de «67» atos, no valor total de «[€]241,20».
Na reclamação à referida Nota, na matéria ora em causa, em 05.01.2024 o Exequente pediu que o AE fosse «notificado para vir juntar aos autos os comprovativos com os CTT» (negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ou seja, na matéria o Exequente deduziu reclamação tão-só quanto às despesas com os CTT, no montante de €241,20, termos em que relativamente aos referidos honorários de €260,10 a mesma encontrava-se aceite pelo Exequente.
Em consequência, mal andou a Tribunal recorrido quando entendeu ser de eliminar a referida quantia de €260,10, pois esta estava então já assente nos autos.
Por outro lado, a indicada quantia de €241,20 não foi objeto de recurso, principal ou subordinado, termos em que se tem a mesma por igualmente assente.
Aliás, mesmo que tal não se entenda, a Nota de 18.12.2023 limita-se a atualizar em €28,80 a quantia de €212,40 referida na Nota Discriminativa e Justificativa enviada às partes em 28.03.2022, a qual não foi objeto de reclamação nessa sede, sendo que aquele valor de €28,80 refere-se a oito cartas expedidas pelo Senhor Agente de Execução, no valor unitário de €3,60, (8 x €3,60), valor unitário esse já anteriormente aceite pelas partes, cartas essas que decorrem do simples cotejo dos autos no citius: entre 28.03.2022 e com a notificação da referida Nota de 18.12.2023 o AE expediu cartas registadas em 28.03.2022, duas, 01.06.2022, 13.07.2022, 10.08.2022, 27.09.2022, 21.11.2023 e 19.12.2023.
Procede, por isso, nesta parte o recurso, devendo, pois, na nota a apresentar considerar-se as referidas quantias de €260,10 e €241,20.
* *
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, «a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu o recurso do Senhor Agente de Execução é parcialmente procedente e o Exequente contra-alegou, entendendo mesmo que a decisão recorrida não era suscetível de recurso, termos em que mostra-se razoável que as custas do incidente da reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de 18.12.2023 e do recurso da decisão judicial de 07.03.2024 sejam suportadas em partes iguais pelo Senhor Agente de Execução e pelo Exequente.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que determina-se que o Senhor Agente de Execução reformule a Nota Discriminativa e Justificativa de 18.12.2023 levando em conta que:
1. As indicadas quantias de €1.114,67 e €4.904,74 entregues pelo Exequente/Adquirente devem ser consideradas como adiantamentos por ele realizados;
2. A remuneração adicional relativa à venda do imóvel, no valor de €2.586,16, é suportada pela Credora Reclamante C …, STC;
3. A remuneração adicional restante será suportada pelo Exequente se e na medida em que o mesmo obtenha satisfação do crédito exequendo;
4. As referidas quantias de €260,10 e €241,20 devem-se manter nos exatos termos constantes da Nota reclamada, enquanto, respetivamente, «Honorários», com a rubrica «5.1 Notificações, Comunicações» e «Despesas Sujeitas a IVA», na rubrica «Despesas com CTT (valor unitário €3,60)».
As custas do incidente de reclamação à referida Nota, bem como as do presente recurso serão suportadas em partes iguais pelo Senhor Agente de Execução e pelo Exequente.
Lisboa, 04 de julho de 2024
Paulo Fernandes da Silva
Laurinda Gemas
João Vaz Gomes