Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. J..., com sede na ...., Leiria, contribuinte fiscal nº ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação da contribuição industrial dos anos de 1986, 1987 e 1988, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) A recorrente não alegou que o dinheiro utilizado no aumento do capital social tivesse sido entregue à sociedade a título de empréstimo ou suprimentos, mas apenas que as entregas desse dinheiro foram sendo feitas na perspectiva do futuro aumento de capital foram contabilizadas na conta de terceiros como única forma contabilística de registar essas entregas porquanto o aumento de capital só poderia ser utilizado pela escritura pública de aumento de capital a celebrar.
b) A impugnante apresentou nos autos documentos constantes da sua escrita cuja consideração em conjunto com a prova testemunhal a produzir, mas que o srº Juiz dispensou com violação do disposto no artº 132º do CPT, permitem um juízo de facto sobre matéria de facto diferente daquele que o senhor juiz chegou de não ter feito prova desses factos
c) Na dúvida sobre a existência dos factos afirmados têm os mesmos de ser dados como provados em face do princípio da presunção da veracidade da sua escrita comercial, do princípio da legalidade que impede que a Administração pratique actos tributários com base em pressupostos de facto apenas tidos como possíveis, e do artº 121º do CPT, como se alegou.
d) A própria Fazenda Pública não chega a afirmar que o capital utilizado no aumento de capital da sociedade houvesse sido entregue à sociedade a título de empréstimo ou suprimento, limitando-se a relevar o aspecto simplesmente formal decorrente da contabilização feita, sem rebater que essa contabilização foi feita desse modo como única forma de registar as entradas de capital enquanto não fosse celebrada a escritura de aumento de capital.
e) Mesmo admitindo - sem conceder - que o dinheiro utilizado no aumento de capital social proviesse de suprimentos feitos à sociedade, sempre se deverá considerar que os mesmos preenchem o requisito estabelecido no artº 5º do DL nº 182/86, de 10.7, para serem tidos como custos porquanto se está perante suprimentos feitos em dinheiro e não em outros valores de financiamento como fornecimentos, bens, títulos, etc.
f) Não existe razão absolutamente nenhuma do ponto de vista económico, financeiro ou outro, como acima se demonstrou, para diferenciar tal situação relativamente aquela em que os sócios entram com o dinheiro só no acto da escritura para o aumento de capital e procedem ao depósito por conta da sociedade apenas em tal momento.
g) Havendo de ter-se o legislador fiscal como pessoa razoável e cabendo esse sentido completamente na letra da lei não pode o interprete deixar de o privilegiar não obstante o mesmo não favoreça as teses de quem quer arrecadar mais receita como é o caso da Fazenda Pública.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida com a anulação do acto de liquidação, ou, no mínimo a revogação da decisão recorrida e a repetição do julgamento mediante a produção da prova testemunhal.
2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 136).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª Instância:
a) A impugnante encontrava-se colectada em contribuição industrial -grupo A -, nos exercícios de 1986, 1987 e 1988, pela actividade predominante de “indústria de alimentos compostos para animais" - cfr. maxime fls. 29.
b) No exercício de 1986, foi-lhe liquidada adicionalmente a contribuição industrial de esc. 742.812$00, imposto extraordinário sobre lucros de esc. 76.650$00 e respectivos juros compensatórios de esc. 41 490$00 - cfr. fls. 18.
c) No exercido de 1987, foi-lhe liquidada adicionalmente a contribuição industrial, de esc. 898.334$00; imposto extraordinário sobre lucros de esc. 64.166$00 e respectivos juros compensatórios de esc. 48 732$00 - cfr. fls. 19.
d) No exercício de 1988, foi-lhe liquidada adicionalmente a contribuição industrial de esc. 852.349$00 e respectivos juros compensatórios de esc. 43 155$00 - cfr. fls. 20.
e) Tais liquidações resultaram do facto de não terem sido aceites como custo, para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial dos exercícios de 1986, 1987 e 1988, os valores respectivos de 3.066.000$00, 2.566.67$00 e 6.804 000$00, a título de remuneração convencional do capital social -benefício calculado nos termos do DL 182/86, de 10/7- cfr. fls. 39 a 49;
f) Por escritura pública de 31/12/1986, lavrada no 2º Cartório Notarial de Leiria, a impugnante aumentou o seu capital social em 70.000 contos, subscrito pelo sócio J...no montante de 31.260 contos; pelos sócios JM... e M..., cada um, no montante de 19.370 contos, aí se referindo ainda "que as importâncias do aumento são realizadas em dinheiro já entrado na Caixa Social, conforme recibos que ficam arquivados" - cfr . fls. 23 a 25.
g) Contabilisticamente o aumento teve como suporte de registo os seguintes documentos e foram movimentadas as seguintes contas:
Recibo nº 97 771- documento interno nº 4791- de 23/12/86:
Débito 111- Caixa 19.370.000$00.
Crédito 5213- Capital Social 19.370.000$00.
Recibo n° 97 770- documento interno n° 4792 - de 23/12/86.
Débito 111- Caixa 19.370.000$00.
Crédito 5213- Capital Social 19.370.000$00;
Recibo n° 97 769- documento interno nº 4793- de 23/12/86.
Débito 111- Caixa 31.260.000$00.
Crédito 5213- Capital Social 31260 000$00 - cfr. fls. 56 a 59.
h) Foram emitidos na mesma data e com numeração sequencial os seguintes documentos internos:
-Documento interno n° 4788, de 23/12/86, referente à importância de 11.000.000$00 a liquidar ao sócio M..., respeitante ao saldo existente a seu favor, na conta 2363 - Empréstimos de sócios.
-Documento interno n° 4789, de 23/12/86, referente à importância de 12.000 000$00 a liquidar ao sócio JM..., respeitante ao saldo existente a seu favor, na conta 2362 - Empréstimos de sócios.
-Documento interno nº 4790, de 23/12/86, referente à importância de 45.500. 000$00 a liquidar ao sócio JM..., respeitante ao saldo existente a seu favor, na conta 2361-Empréstimos de sócios - cfr. fls. 60 a 62.
i) Antes dos registos dos documentos referidos antecedentemente o saldo de caixa apresentava-se credor no montante de 6.337.556$80 - cfr. fls. 59.
j) Para não aceitar como custo os valores referidos em e) que antecede a Administração Fiscal, através do Serviço Distrital de Fiscalização Tributária, considerou que o caixa não comporta valores para efectuar o pagamento aos sócios; o caixa não evidencia em nenhum momento o saldo respeitante à entrada de capital; para quaisquer das importâncias não haver nenhum cheque movimentado; não se terem encontrado provas de que efectivamente o aumento de capital foi realizado mediante entregas de numerário pelos sócios - cfr. fls. 51 a 53.
l) Em 31/01/1992 a impugnante procedeu ao pagamento da contribuição industrial e do imposto extraordinário nos montantes referidos em b), c) e d) que antecedem - cfr. fls. 16 e 17.
5. A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se o método utilizado pelos sócios da recorrente da transferência das contas de empréstimos (suprimentos) para as contas de capital social, se enquadra ou não no conceito de “entregas em dinheiro” a que se reporta o artº 5º do Dec. Lei nº 182/86, de 10.7.
Vejamos.
5.1. No Preâmbulo do citado diploma escreveu-se o seguinte:” Por último, julga-se oportuno incentivar o financiamento das empresas através de entradas em numerário, considerando para o efeito como custo do exercício, a título de remuneração convencional daquele capital, a importância que resulta da aplicação aos aumentos do capital efectuados no exercício de 1986 de uma percentagem que se julgou dever ser igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.”
O artº 5º do mesmo diploma veio depois considerar custo, para efeitos da determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos anos de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.
Parece então que este benefício apenas poderá abranger aqueles casos de aumento de capital que conduzam directamente ao financiamento das empresas, mediante a entrega de dinheiro por parte dos sócios.
No caso dos autos temos que os sócios da recorrente utilizaram as contas de empréstimos que transferiram para as contas de capital, convertendo assim aqueles em aumento de capital, conforme alíneas g) e h) do probatório.
Portanto, o que se passou foi que os sócios da recorrente não fizeram entregas de dinheiro para efeitos de aumento do capital social, limitando-se a utilizar verbas já constantes de outras contas.
Naturalmente que os referidos sócios actuaram de acordo com a lei só que, em nosso entender, este procedimento não lhes permite beneficiar do regime constante do DL citado por não se traduzir em forma de financiamento “ex novo” da recorrente.
5.2. Quanto à violação do disposto no artº 132º do CPT, parece-nos que ela não ocorre, já que o Mmº Juiz recorrido decidiu com base nos documentos existentes nos autos e a prova testemunhal nada adiantaria para o caso concreto.
Com efeito, se a escrita demonstra que as referidas verbas foram escrituradas como suprimentos, a prova testemunhal de nada serviria para demonstrar a tese da recorrente de que tais verbas eram entregas destinadas ao futuro aumento de capital.
Também não é de aplicar aqui a dúvida a que se refere o artº 123º do CPT, pois este só funciona quando após a produção de prova que incumbe às partes e ao juiz, neste caso oficiosamente, ainda subsistam dúvidas quanto à existência do facto tributário.
No caso dos autos, em nosso entender não subsistem dúvidas, apenas se podendo interpretar juridicamente os factos de forma diversa da decidida na sentença.
5.3. Concluindo parece então que, atento o espírito do diploma em causa, só a entrada efectiva de dinheiro directamente para o capital social das empresas, de modo a constituir financiamento “ex novo”, permitia beneficiar do estipulado no seu artº 5º acima citado.
Pelo que ficou dito, acompanha-se a sentença recorrida, que merece confirmação, improcedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Lisboa, 7 de Maio de 2002