Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Correndo termos inventário na sequência de divórcio em que é requerente e cabeça-de-casal SC..... e requerida a interessada VF....., foi por esta deduzida reclamação contra a relação de bens, alegando, designadamente, a existência de depósitos bancários em contas sedeadas no «Novo Banco, SA» à data do divórcio e requerendo que fosse oficiado àquela entidade bancária com vista a obter as pertinentes informações.
O cabeça de casal negou a existência de qualquer valor depositado no «Novo Banco, SA».
Ordenado que fosse diligenciado junto do «Novo Banco» pela informação, respondeu este dizendo que as informações solicitadas estão cobertas pelo segredo profissional, só podendo ser prestadas com o levantamento desse segredo, bastando para esse efeito a entrega de autorização escrita dos interessados no inventário.
Notificados os interessados para juntarem aquela autorização, a fim de ser levantado o sigilo, o requerente e cabeça de casal não o fez, fazendo-o, embora, a interessada VF..... .
Foi, então, pela Srª Notária determinada a remessa ao Tribunal de 1ª instância do incidente. Aqui, foi proferido despacho do qual consta, designadamente:
«Em face da recusa por parte do Novo Banco em informar de eventuais contas bancárias e valores nelas depositados concernentes ao acervo patrimonial da comunhão conjugal, conforme ordenado por despacho da Exma. Sr.ª Notária, competente para a tramitação dos autos de inventário em apreço, proferido em 04.08.2020, com base no segredo bancário, foi suscitado junto deste Tribunal incidente a que se reporta os artigos 417.º, n.º 4 do C.P.C., 135.º do C.P.P. e 79.º do R.G.I.C.S.F., uma vez que o cabeça de casal SC..... não deu autorização para dispensa do respetivo sigilo.
(…)
… face ao supra exposto e à natureza da própria ação, perante a recusa da instituição bancária fundada no disposto nos artigos 78.º, n.º s 1 e 2 e 79.º, n.º 2, alínea e), ambos do D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro e artigo 3.º, n.º 1, al. b) do Regime Jurídico do Processo de Inventário, extraia certidão dos despachos proferidos pelo Cartório Notarial, a 04.08.2020, 14.06.2021, 19.08.2021 e ofício do Novo Banco constando como digitalizado no sistema CITIUS a 17.09.2020, bem como do presente e autue o incidente por apenso, remetendo-o ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do C.P.P., aplicável por força do artigo 417.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».
II- A única questão que se nos coloca é a de verificar se deverá haver lugar à quebra do sigilo mencionado nos autos.
III- Os factos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra cuja repetição se mostra inútil.
IV- 1-O art. 417 do CPC consigna genericamente o dever de cooperação para a descoberta da verdade, ressalvando, embora, a legitimidade da recusa de prestação de colaboração, designadamente, no caso de a mesma importar violação do sigilo profissional.
O nº 4 deste art. 417 dispõe que deduzida escusa com fundamento na violação do sigilo profissional «é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Sendo que o art. 135 do CPP - para o qual remete o nº 4 do art. 417 do CPC – sob a epígrafe «Segredo Profissional», determina:
«1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4- Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5- (…).
Dispondo o art. 78 do RGICSF (aprovado pelo dl 298/92, de 31-12, com as alterações que subsequentemente a este diploma foram introduzidas) sob a epígrafe «Dever de segredo»
«1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços».
O nº 1 do art. 79 salvaguarda que «Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição».
No caso que nos ocupa temos, pois, que a escusa do «Novo Banco» para prestar a informação era legítima: estamos agora a decidir o incidente referido no nº 3 do transcrito art. 135 do CPP, o incidente de quebra de segredo profissional. Ou seja: sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente (a obrigação de segredo, o dever de não revelar determinados conhecimentos ou informações existe) cumpre-nos decidir «da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante» ([1]).
IV- 2-Lopes do Rego ([2]) refere que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, «carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo…». Acrescentando que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa e que nem todos os deveres de sigilo poderão ter a mesma relevância e intensidade, uma vez que enquanto nuns casos o dever de sigilo está associado à reserva da esfera pessoal íntima do visado, noutros tutela, apenas a esfera privada simples – o que sucederá, por exemplo, na hipótese do segredo bancário.
Menezes Cordeiro ([3]) distingue, no que respeita à quebra do segredo, a par de situações públicas, situações privadas, salientando que nas relações privadas o levantamento do sigilo só poderá ocorrer em conjunturas muito particulares, verificando-se, no fundo, uma situação global que faz perder ao sigilo o seu alcance. Refere que a jurisprudência actual deixa sempre pairar a exigência de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário.
Com marcado interesse mostra-se a posição assumida pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência proferido em 13 de Fevereiro de 2008 ([4]) no qual é afirmado:
«O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos.
Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário».
Já no acórdão do STJ de 14-1-1997 ([5]) se escrevera que «o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519º do Código de Processo Civil, quer antes, quer depois da recente reforma)» e que «o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205º da Constituição».
Vejamos, pois.
No caso dos autos temos, por um lado, o apontado dever de sigilo do Novo Banco», subjacente ao qual se encontrará o interesse do cabeça de casal na privacidade das questões referentes ao seu património e, por outro, o dever de cooperação para a descoberta da verdade,subjacente ao qual encontramos o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção de prova pela interessada VF..... sobre os bens de que, á data do divórcio, os ex-cônjuges eram titulares.
Revela-se determinante para efeitos da demonstração da existência das alegadas contas bancárias e dos valores nelas depositados que sejam conhecidas as informações pretendidas e a serem prestadas pelo «Novo Banco».
Deste modo, aquele dever de segredo conflitua com o interesse na boa administração da justiça.
Há que sublinhar o interesse público da realização da justiça – para o qual contribui o dever de colaboração para a descoberta da verdade consignado no art. 417 do CPC – sem esquecer a vertente de tutela dos interesses dos particulares a quem é garantida pela lei a protecção jurídica através dos tribunais.
No caso que nos ocupa, face ao conflito de interesses e deveres, entende-se que o dever de sigilo - com os interesses que lhe estão subjacentes – deverá ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade, tendo em vista o interesse no apuramento da verdade material para a administração da justiça e a efectiva realização dos fins da actividade judicial ([6]).
Pelo que se entende justificar-se a prestação de informações por parte do Banco de Portugal.
V- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em autorizar o levantamento do sigilo bancário a que estava obrigado o «Novo Banco» tendo lugar a prestação das informações pretendidas e àquele solicitadas, embora com quebra do sigilo.
Custas do incidente por ambos os interessados, na proporção de metade.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022
Maria José Mouro
Sousa Pinto
Vaz Gomes
[1] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», Almedina pag. 363.
[2] Obra acima referida, pags. 363-364.
[3] «Manual de Direito Bancário», Almedina, 3ª edição, pags. 272 e seguintes.
[4] Publicado no DR, I série, nº 63, de 31-3-2008 e ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07P894.
[5] Publicado no BMJ nº 463, pag. 472.
[6] Consoante os nºs 1 e 2 do art. 202 da Constituição «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os
conflitos de interesses públicos e privados».