Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pelo REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, visando a revogação da sentença de 05-07-2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou a impugnação intentada por A... S.A., melhor sinalizado nos autos, procedente, determinando a anulação das liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes ao período de 2010.10, no valor global de € 146.572,33.
Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:
1) O presente recurso tem por objeto apenas a parte em que o tribunal a quo condena a AT ao pagamento de juros indemnizatórios a determinar em fase de execução de julgado, porque entende que estão reunidos os pressupostos do art. 43º, nº 1 da LGT.
2) O Tribunal a quo anulou as liquidações adicionais de IVA impugnadas pela ora recorrida, referentes ao período 2010.10, com fundamento, único e exclusivo, no vicio de caducidade do direito à liquidação.
3) O Tribunal a quo também considerou que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 43º nº 1 da LGT e decidiu que a impugnante tinha direito a juros indemnizatórios.
4) Em suma, o Tribunal a quo entendeu que o vício de caducidade do direito à liquidação configura um erro imputável à AT para efeitos da constituição do direito a juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43° n° 1 da LGT.
5) A Fazenda Pública não concorda com a decisão do Tribunal a quo, porque entende que houve erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT.
6) A situação fáctica em apreciação é a seguinte: O tribunal decidiu anular as liquidações fiscais porque o contribuinte não foi notificado dentro do prazo de caducidade.
7) O Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem interpretado o artigo 43º nº 1 da LGT no sentido de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito.
8) O STA considera que só neste caso, se gera uma efetiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente da imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito. Por isso, os juros indemnizatórios devem ser pagos para reparar patrimonialmente o sujeito passivo.
9) Já quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vicio procedimental, falta de fundamentação, para referir alguns exemplos) não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei. Nestes casos, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.
10) Este entendimento foi sufragado entre muitos outros, no acórdão do STA (Pleno da secção do CT) de 04/11/2020 in proc. 037/19.6BALSB, Acórdão de 23/06/2021 in proc. 480/12.1BESNT, e Acórdão de 08/06/2022 in processo nº 0503/19.3BELRS.
11) Neste sentido realça-se a argumentação do Acórdão do STA de 08/06/2022 in processo nº 0503/19.3BELRS, que apreciou e decidiu um caso idêntico ao aqui em análise;
12) O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que um contribuinte não tem direito a juros indemnizatórios quando um imposto é anulado por caducidade do direito à liquidação. O tribunal considerou que a caducidade é um mero facto jurídico que determina a impossibilidade do exercício de um direito num caso concreto e que não implica qualquer juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente.
13) O STA considerou que o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. O STA considerou que a caducidade não é um erro imputável aos serviços e que, portanto, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
14) A interpretação correta do artigo 43º nº 1 da LGT é a que tem sido feita pelo STA, que decidiu que o contribuinte não tem direito a juros indemnizatórios quando um imposto é anulado por caducidade do direito à liquidação.
15) A douta sentença recorrida violou o artigo 43º nº 1 da LGT.
TERMOS EM QUE, deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, apresentou douto parecer nos termos do art. 288, n.º 1, do CPPT, pronunciando-se, no sentido de ser julgado procedente o recurso, com a seguinte fundamentação:
I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a ação de impugnação judicial intentada contra os atos de liquidação adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes ao período de 2010.10, no valor global de € 146.572,33, na parte em que determinou à Fazenda Pública, «em fase de execução de julgado, verificar o pagamento e, sendo caso disso, determinar o pagamento de juros a que houver lugar, repondo a situação que existiria se a ilegalidade anulada não tivesse sido praticada, nos termos do artigo 102º da LGT».
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o tribunal “a quo” incorreu nesta parte em «erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT» e por o «entendimento acolhido na douta sentença recorrida está em flagrante contradição com a Jurisprudência consolidada do STA».
Para o efeito alegou que de acordo com a jurisprudência deste tribunal «…um contribuinte não tem direito a juros indemnizatórios quando um imposto é anulado por caducidade do direito à liquidação». E que «a caducidade não é um erro imputável aos serviços e que, portanto, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito».
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. Para se decidir pela condenação em juros indemnizatórios considerou-se na sentença recorrida que «… tendo-se procedido à anulação das liquidações adicionais nos termos sobreditos, deverá a Fazenda Pública, em fase de execução de julgado, verificar o pagamento e, sendo caso disso, determinar o pagamento de juros a que houver lugar, repondo a situação que existiria se a ilegalidade anulada não tivesse sido praticada, nos termos do artigo 102º da LGT».
II. APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO RECURSO.
Decorre da sentença recorrida que a ação de impugnação judicial intentada contra os atos de liquidação adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes ao período de 2010.10 foi julgada procedente pelo tribunal “a quo” por se ter entendido verificada a caducidade do direito de liquidação, atento que «não se tendo verificado qualquer facto determinante da suspensão ou interrupção da caducidade, a mesma ocorreu em 01.01.2015. Nessa medida, é manifesto que tendo a AT notificado a agora Impugnante do início da inspeção em 10.02.2015, tal facto não chegou a ter qualquer efeito suspensivo do prazo de caducidade, dado que nessa altura tal prazo já tinha decorrido completamente».
Ora, como refere a Recorrente, é jurisprudência pacífica deste tribunal que nos casos de anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efetuada dentro do prazo de caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação, pelo que, ao abrigo do artigo 43º da LGT não assiste ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios.
Considera a referida jurisprudência que «o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação» -(cfr. acórdão de 30/05/2012, proc. nº 0410/12, citado nos arestos referidos pela Recorrente; cfr igualmente acórdão de 23/06/2021, proc. nº 0480/12.1BESNT e demais jurisprudência ali citada).
Este entendimento é sufragado na doutrina pelo ilustre conselheiro Jorge Lopes de Sousa, de acordo com o qual «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício». Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531).
Em face do exposto e atento que não vislumbramos motivo para alterar o sentido dessa jurisprudência, afigura-se-nos assistir razão à Recorrente no vício assacado à sentença recorrida, a qual não fez a melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 43º da LGT, motivo pelo qual se impõe a sua revogação na parte relativa à condenação em juros indemnizatórios e julgando-se procedente o recurso.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1- A ora impugnante é uma sociedade comercial anónima, constituída em 11.04.2003, com um capital de € 6.000.000,00, composto por 120.000 ações, no valor nominal de € 5,00, cada e sede na Rua ..., ..., ... ..., Santa Maria da Feira que tem por objeto social o fabrico, preparação, trituração e comercio de produtos de cortiça, importação e exportação a que corresponde a atividade CAE 16294-Fabricação de rolhas de cortiça, enquadrada no regime geral do IRC e no regime normal, de periodicidade mensal, do IVA, e com contabilidade organizada e informatizada - [fls. 6 e certidão permanente a fls. 26 a 28 do Processo Administrativo (PA)].
2- As instalações fabris da impugnante situavam-se na ..., ..., e eram constituídas pelos prédios urbanos inscritos na matriz predial ...37 e ...02 – frações ... e ... - Fls. 12 e 80 a 82 do PA.
3- A impugnante efetuou gastos e deduziu IVA relativo à construção daquela unidade fabril no prédio industrial inscrito na matriz predial sob o n.º ...02, nos montantes seguintes:
[IMAGEM]
-Cf. fls. 16 e 17 do PA e artigo 8.º da petição inicial.
4- Em 23.11.2009, no Cartório Notarial de Lisboa, entre “B...” NIPC ...50, “A..., SA” NIPC ...31, designada como promitente vendedora ou sociedade e “C... SGPS, SA” NIPC ...78, designada acionista, foi outorgado documento/escritura denominado “contrato de promessa de compra e venda com eficácia real e fiança” onde foi declarado o seguinte:
-A sociedade “A..., SA” é dona e legitima possuidora do prédio urbano, composto por terreno para construção, com a área de cinco mil oitocentos e noventa e sete metros quadrados, denominado “...” sito no .../..., Freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o número ... cento e noventa e um, registado a seu favor, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo provisório P
-Que, por aquele contrato/escritura a sociedade “A..., SA” promete vender ao “B...” e este promete comprar o referido prédio urbano, pelo preço de dois milhões e duzentos mil euros, a pagar da seguinte forma: a) nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, no montante de um milhão de euros, o “B...” entregam aos ora impugnantes o montante de novecentos e noventa e cinco mil cento e trinta euros e oitenta e nove cêntimos, quantia essa resultante da dedução ao referido sinal, da quantia de quatro mil e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos que, desde a data da assinatura daquele contrato até ao momento da efetiva outorga da escritura pública definitiva, a sociedade “A..., SA” pagará ao “B...”, a título de remuneração mensal, acrescido de IVA à taxa legal em vigor (e outros impostos eventualmente aplicáveis); b) o remanescente do preço, no valor de um milhão e duzentos mil euros, será paga na data da outorga da escritura definitiva de compra e venda, promessas unilaterais de compra, promessa unilateral de venda e arrendamento.
-Que atribuem eficácia real a este contrato, e que não houve tradição da coisa, e que o “B...” não está usufruindo do dito imóvel. – Fls. 83 a 86 do PA.
5- Fazia parte integrante daquele contrato documento complementar, do qual se extrata o seguinte:
“(…) Cláusula primeira (objeto) a sociedade é dona e legitima proprietária do prédio urbano denominado “...” sito na Avenida ..., Lugar ..., Freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira,(…) descrito na ... Conservatória do Registo Predial de como terreno para construção com a ficha n.º 1191/...14 da Freguesia ... (…) e inscrito (…) sob o artigo provisório n.º...P, a que corresponde o alvará de licenciamento de obras de construção/ampliação n.º ...00/2009/..., com a área total do terreno de 5.897,000 m2, sendo que a área bruta de construção corresponde a 5.798,10000 m2 (…) Cláusula Segunda (Promessa) 1- Pelo presente instrumento, a sociedade promete vender ao fundo que correspondentemente promete comprar o Prédio. 2- O prédio será vendido composto por um edifício principal destinado a fábrica, escritório de apoio e armazém, e de um edifício secundário destinado a armazém e fábrica, com a área bruta de construção total de 5.798,10 m2 e a área de implantação total de 2.808,20 m2, e de um logradouro pavimentado com a área de 3.088,80 m2, e com as construções devidamente concluídas e com a licença de utilização emitida. (…) 4- A sociedade promete ainda que, no ato de venda do prédio, vai tomar de arrendamento o prédio e assumir a promessa de (re)compra nos termos previstos no presente contrato. (…) 6- As condições de compra e venda e dos demais negócios a que os números anteriores fazem referência encontram-se expressamente previstos no anexo II ao presente contrato (…) Cláusula terceira (Eficácia real) As partes atribuem, desde já, eficácia real à promessa de venda do prédio (…) Cláusula quarta (Preço) 1- O preço global da prometida compra e venda identificada na cláusula anterior é de € 2.200.000,00(…) Cláusula sexta ( Escritura de compra e venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa unilateral de venda e Arrendamento) 1- A Escritura de compra e venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa unilateral de venda e Arrendamento será outorgada no prazo máximo de 30 dias a contar da presente data, cabendo à promitente compradora a responsabilidade pela sua marcação.
- Fls. 87 a 111 do PA.
6- Em 22.02.2010, no Cartório Notarial de Lisboa, entre AA e mulher BB, que outorgaram por si e em representação da sociedade anónima “A..., SA” NIPC ...31, e sociedade e “C... SGPS, SA” NIPC ...78, designados como Primeira Outorgante e CC e DD, respetivamente, na qualidade de administradora e procurador da sociedade anónima “D..., S.A.” e esta em representação do “B...” NIPC ...50, designado como Segundo Outorgante, foi outorgado documento/escritura denominado “Compra e Venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa unilateral de venda e Arrendamento”, onde foi declarado o seguinte:
-“Que, pela presente escritura, em nome da sociedade “A... S.A.”, sua representada, vendem ao “B... (…), o prédio urbano, destinado a industria, edifício de três pisos, composto por armazém e atividades industriais e logradouro, com a área total de cinco mil oitocentos e noventa e sete metros quadrados, denominado “...” sito no .../..., Freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar de norte e nascente com EE e E..., S.A., de sul com F..., S.A.- e de poente com estrada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o número mil cento e noventa e um, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz, sob o artigo provisório P
(…)
Que a presente venda é feita pelo preço de dois milhões e duzentos mil euros.
Que o referido preço pela aquisição do identificado prédio foi pago através de um cheque emitido em benefício da Sociedade (…) “A..., S.A.” no montante de um milhão setenta e um mil novecentos e oitenta e três euros, tendo sido deduzido de um milhão de euros, a título de sinal, pago à sociedade em 23 de novembro de 2009, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do prédio com eficácia real e fiança (…)
Que parte do preço, na quantia de cento e sete mil cento e vinte euros e quarenta cêntimos é retida pelo B... (…) a título de caução para cumprimento das obrigações que decorrem do presente contrato de compra e venda e de um contrato de arrendamento e das promessas de compra dos referidos bens imóveis.
Que prometem, unilateralmente, em nome da sociedade sua representada “A... S.A.”, comprar ao B... o prédio urbano supra identificado.
Que tomam de arrendamento, em nome da sociedade sua representada, “A... S.A.”, o mencionado prédio urbano, para fins não habitacionais e com prazo certo.
Pelos primeiros outorgantes, outorgando por si, em nome próprio e, ainda, na indicada qualidade, foi ainda dito:
Que prometem unilateralmente, por si e em nome da sociedade “C..., SGPS, S.A.”, também sua representada, na qualidade de acionistas da primeira das identificadas sociedades comprar ao B... o prédio supra identificado.
Que conhecem e aceitam cumprir as demais obrigações que para si e para sociedade “C..., SGPS, S.A.”, decorrem dos termos do documento complementar que faz parte integrante da presente escritura e adiante mencionado.
E pelos segundo outorgantes, na indicada qualidade, foi dito:
Que, em nome do “B...”, legalmente representado pela sociedade sua representada, aceitam o presente contrato de compra e venda, e prometem, em nome do mesmo Fundo, unilateralmente, vender e dão de arrendamento o mesmo prédio à sociedade “A... S.A.”, representada pelos primeiros outorgantes, nos termos exarados (…)
-Cf. fls. 113 a 121 do PA.
7- Fazia parte integrante daquele contrato documento complementar, do qual se extrata o seguinte:
“(…) Cláusula primeira (objeto) Pelo presente, as Partes visam regular os termos e as condições que regem o contrato de compra e venda, a promessas unilateral de compra e a promessa unilateral de venda e o contrato de arrendamento (adiante também designados globalmente por “Contrato”), ora celebrados na escritura de que este documento complementar faz parte integrante.
Cláusula segunda (utilização do preço e destino do prédio)
(…)
3. O Prédio será utilizado, nos termos do arrendamento ora celebrado, para o seguinte fim: fabrico, preparação, trituração e comércio de produtos de cortiça, importação e exportação.
4. A Sociedade e a Acionista garantem que o prédio adquirido para o Fundo continuará, nos termos do arrendamento ora celebrado, afeto ao desenvolvimento da atividade da Sociedade, nos mesmos termos em que o tem vindo a fazer até ao presente.
(…)
CAPÍTULO II
DA PROMESSA UNILATERAL DE VENDA E DAS PROMESSAS UNILATERAIS DE COMPRA
Cláusula Décima (Promessa Unilateral de Venda pelo Fundo à Sociedade)
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, o Fundo promete vender o Prédio à Sociedade, pelo preço determinado de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, caducando a promessa ao fim de 10 (dez) anos.
2. A Sociedade poderá solicitar ao Fundo o cumprimento da promessa de venda constante do número 1 precedente, a qualquer momento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Primeira seguinte.
3. O contrato de compra e venda objecto da presente promessa de venda será celebrado dentro de um prazo de 90 (noventa) dias após a receção pelo FUNDO da notificação escrita prévia dirigida pela SOCIEDADE ao FUNDO, comunicando-lhe a sua intenção de celebrar a referida compra e venda.
4. Recebida a notificação referida no número anterior, o FUNDO comunicará à SOCIEDADE o montante do preço a pagar pela compra e venda, calculado nos termos da Cláusula Décima Quinta.
5. O FUNDO fixará o local e a data para a celebração de contrato de compra e venda objecto de presente promessa de venda e dará deles conhecimento, por escrito, à SOCIEDADE.
6. A SOCIEDADE obriga se a facultar ao FUNDO toda a documentação da sua responsabilidade que se mostre necessária à celebração da compra venda objecto de presente promessa de venda, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data fixada para a celebração do contrato de compra e venda.
Cláusula Décima Primeira (Revogação Unilateral da Promessa Unilateral de Venda)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o FUNDO pode, a todo o momento, revogar a promessa de venda constante deste Contrato, sem necessidade de acordo da SOCIEDADE, sendo suficiente para o referido efeito que notifique por escrito a SOCIEDADE dessa revogação, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Mora da SOCIEDADE, que se prolongue por mais de 30 (trinta) dias, no cumprimento da obrigação de reposição constante do número 4 da Cláusula Terceira.
b) A SOCIEDADE encontrar-se em situação de insolvência ou verificar-se qualquer outro facto ou circunstância que, por aplicação dos critérios previstos no artigo 780.º do Código Civil, constituísse causa bastante para a perda pela SOCIEDADE do benefício do prazo.
e) Verificar-se qualquer circunstância que, nos termos da lei e deste Contrato, habilite o FUNDO a resolver o Arrendamento com fundamento em incumprimento pela SOCIEDADE, ou;-
d) A SOCIEDADE encontrar-se em situação de incumprimento de qualquer das obrigações para si decorrentes deste Contrato ou verificar-se incorreção ou falsidade de qualquer das declarações por si prestadas nos termos das Cláusulas Quinta e Sexta.-
Cláusula Décima Segunda (Promessa Unilateral de Compra pela SOCIEDADE ao FUNDO)
1. A SOCIEDADE promete comprar o PRÉDIO ao FUNDO, pelo preço determinado de acordo com 0 disposto na Cláusula Décima Quinta deste Contrato.
2. O direito conferido ao FUNDO no número previsto no número anterior poderá ser exercido pelo mesmo durante os 9 (nove) meses seguintes ao termo do prazo de duração inicial do contrato de arrendamento e desde que a SOCIEDADE tenha adquirido o Prédio nos termos previstos na Cláusula Décima.-
3. O contrato de compra e venda deverá ser marcado para uma data que não seja posterior a 6 (seis) meses desde a data do exercício do direito conferido ao FUNDO.
4. O direito será exercido mediante notificação por escrito do FUNDO à SOCIEDADE com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias sobre a data de celebração do contrato de compra e venda, comunicando-lhe a sua intenção de celebrar a referida compra e venda e o montante do preço a pagar pela SOCIEDADE, calculado nos termos da Cláusula Décima Quinta
5. O FUNDO fixará o local e a data para a celebração do contrato de compra e venda e dará deles conhecimento, por escrito, à SOCIEDADE.
6. A SOCIEDADE obriga-se a facultar ao FUNDO toda a documentação da sua responsabilidade que se mostre necessária à celebração da compra e venda objecto da presente promessa de compra, com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data fixada para a celebração do contrato de compra e venda prometido.
7. O não comparecimento da SOCIEDADE para a celebração da compra e venda no local e data fixados e comunicados ao FUNDO nos termos dos números anteriores, e o não cumprimento pontual da obrigação de celebrar a compra, constituem incumprimento definitivo da promessa de compra pela SOCIEDADE.
(…)
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA (Preço e Pagamento)
1. O preço de venda do PRÉDIO corresponde ao valor de alienação do PRÉDIO ao FUNDO constante da escritura de que este documento faz parte integrante, acrescido de (i) todos os custos e encargos inerentes à aquisição do PRÉDIO pelo FUNDO (nomeadamente IMT e imposto de selo, se devidos), (ii) todos os custos e encargos (nomeadamente do imposto do selo) inerentes à celebração do contrato de arrendamento, (iii) todos os custos e encargos que o FUNDO vier a suportar por força da sua qualidade de proprietário do PRÉDIO (nomeadamente taxas e impostos, incluindo o IMI), (iv) todos os custos e encargos referentes ao presente contrato; o preço será ainda actualizado de acordo com a variação do índice harmonizado de preços no consumidor mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2. O montante do preço deverá ser integralmente pago na data de celebração do contrato de compra e venda prometido, por cheque bancário de um banco autorizado a operar em Portugal.
(…)
CAPÍTULO III
DO ARRENDAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Fim do Arrendamento)
1. O PRÉDIO destina-se ao desenvolvimento da actividade da arrendatária, nos termos previstos na Cláusula Segunda, não podendo a SOCIEDADE dar-lhe nem permitir que outros lhe deem outro destino ou utilização, nem subarrendá-lo ou por qualquer forma ceder o seu uso, total ou parcialmente, sem prévia autorização escrita do FUNDO.
2 O PRÉDIO é arrendado no estado em que se encontra, que é do perfeito conhecimento da SOCIEDADE, declarando esta que tal PRÉDIO está em condições de ser utilizado para o fim previsto neste Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (prazo)
1. O Presente contrato é celebrado (…) pelo prazo certo de 1 (um) ano, com início em 22 de fevereiro de 2010 e termo em 22 de fevereiro de 2011.
2. No fim do prazo, o arrendamento renova-se automaticamente por períodos de 1 (um) ano, salvo oposição à renovação por qualquer das partes nos termos do número seguinte.
3. Nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do Contrato, a SOCIEDADE não se poderá opor à renovação do contrato e o FUNDO só se poderá opor a essa renovação quando se verifique alguma das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Terceira.
4. Em caso algum poderá a SOCIEDADE denunciar o arrendamento, não lhe assistindo a faculdade prevista no n° 2 do artigo 1098 do Código Civil.
5. As partes acordam que o arrendamento, mesmo com renovações, caduca sempre no dia 21 de Fevereiro de 2020, ficando expressamente afastada a renovação automática do contrato após essa data.-
6. Em caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Terceira, que seja causa de oposição à renovação por parte do FUNDO, este terá o direito de exigir à SOCIEDADE, a título de cláusula penal, uma indemnização equivalente ao montante de rendas que se venceriam até ao fim desses 10 (dez) anos, mas nunca inferior ao montante correspondente a 1 (um) ano de rendas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Renda)
1. A renda mensal é fixada em € 8.926,70 (oito mil novecentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos) e é paga no primeiro dia útil do mês
(…) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Restituição do PRÉDIO no termo de vigência do arrendamento)
1. Extinto o Contrato de Arrendamento por motivo diverso da recompra do prédio pela SOCIEDADE, esta restituirá imediatamente o PRÉDIO ao FUNDO, livre de quaisquer pessoas.-
2. Entende-se que a obrigação de restituição não se mostra cumprida enquanto o locado não estiver devidamente recolocado nas condições de conservação e funcionamento existentes à data de início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua normal e prudente utilização.
3. Na data de tal restituição, as Partes procederão a uma vistoria conjunta ao PRÉDIO, a fim de constatar o estado de conservação em que o mesmo se encontra e verificar se é necessário proceder a quaisquer reparações da responsabilidade da SOCIEDADE. Caso tais reparações se mostrem necessárias, A SOCIEDADE deverá realizá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da mencionada vistoria, suportando todos os custos a elas inerentes. (…)”
- Fls. 122 a 149 do PA.
8- Em 03.11.2010, foi registado projeto de fusão simples, datado de 18.10.2010, mediante a qual a F..., SA, NIPC ...72, incorporava a impugnante adotando a denominação de A..., SA. - Fls. 8 a 10 do PA.
9- Em 21.12.2010, foi registada na Conservatória competente a operação de Fusão Simples por Incorporação, na modalidade de transferência global de património, mediante a qual a F..., SA, NIPC ...72, incorporou a impugnante, que por via desta fusão se extinguiram, adotando a denominação de A..., SA com o NIPC ...72 - Fls. 7, 8, 10 e certidão permanente a fls. 26 a 28 do PA.
10- No final do ano de 2010, a sociedade C..., SGPS, SA, NIPC ...78, (entidade que iniciou a Atividade de Sociedades Gestoras de Participações Sociais Não Financeiras – CAE 64202- em 01.09.2000) detinha, direta e integralmente, o capital social das seguintes sociedades:
a) A..., SA, NIPC ...72;
b) C..., SA, NIPC ...39;
c) G..., SA NIPC ...39;
d) H..., SA, NIPC ...88;
e) I..., SA, NIPC ...83, d) J..., SA, NIPC ...48, e,
f) 10% do capital social da sociedade K..., SA, NIPC ...79 - Fls. 7, 8 e 29 do PA.
11- Relativamente ao ano de 2010, a A..., SA, NIPC ...72, foi tributada pelo regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)- Fls. 7 do PA.
12- Em 03.10.2014, a AT emitiu “proposta de ação inspetiva” ao sujeito passivo A..., SA, NIF: ...31, com os seguintes fundamentos:
“Encontra-se em curso desde 29-09-2014 procedimento inspetivo externo ao contribuinte A..., SA, NIF ...72, (anteriormente denominado F..., SA), a coberto da Ordem de Serviço nº ...20, inserido na “Ação Fusões e Cisões 2010”, sociedade incorporante da sociedade identificada em epigrafe resultado de uma operação de fusão simples ocorrida durante o ano de 2010.
A sociedade identificada em epígrafe, que pertence ao mesmo grupo de empresas (cuja sociedade mãe é a C..., SGPS, SA, NIF ...78), foi incorporada pela sociedade F..., que depois da fusão adotou a firma da sociedade fundida, A..., SA. Em 21-12-2010 a "antiga" A... (NIF ...31, cessou a atividade para efeitos de IRC, por motivo de fusão.
Nesta fase mostra-se pertinente efetuar diligências externas de consulta, recolha e cruzamento de informação junto da mesma, a fim de averiguar do cumprimento dos requisitos para que esta operação de fusão possa beneficiar do regime especial de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73° a 78° do CIRC (na sua atual redação).
Assim, propõe-se a emissão de Despacho Externo dirigido ao sujeito passivo A..., SA NIF ...31, abrangendo o ano de 2010. - Fls. 211 do PA.
13- Em 06.10.2014, sobre aquela proposta recaiu despacho do Chefe de Divisão (em regime de substituição) com o seguinte teor:“Tem(endo) em conta os fundamentos que vêm informados, proceda-se à emissão de despacho externo”. – Fls. 211 do PA.
14- Em 06.10.2014, foi elaborado pela Chefe de Divisão (por delegação de competência do Diretor de Finanças) da Direção de Finanças de Aveiro – Serviços de Inspeção Tributária, documento intitulado “Procedimento de Inspeção Despacho (nos termos dos n.º 4 e 5 art.º 46.º do RCPIT)”, constando do mesmo o seguinte: “objetivos da ação inspetiva: consulta, recolha e cruzamento de elementos” ao exercício de 2010 do sujeito passivo A..., S.A. NIF: ...31. – Fls. 209 do PA.
15- Em 7.10.2014 a AT emitiu o Despacho nº DI201401194, para abertura de procedimento de inspeção (nos termos dos nº 4 e 5 art.º 46º do RCPIT), que notificou em 03.11.2014, ao sujeito passivo, na pessoa de FF, TOC n.º 5229. – Fls. 209 do PA.
16- Em 05.02.2015, pelo Serviço de Inspeção da Direção de Finanças de Aveiro foi emitida a ordem de serviço ...88, com vista à realização de ação inspetiva externa de âmbito parcial em sede de IVA à atividade da ora impugnante correspondente ao exercício de 2010. – Cf. fls. 4, 5 e 208 do PA.
17- Em 10.02.2015, por carta-aviso n.º ...37, a ordem de serviço e o início iminente da referida ação inspetiva foram notificados à ora impugnante, e na mesma data a referida contabilista assinou a ordem de serviço, da qual consta a menção manuscrita, “Esta ação inspetiva considera-se iniciada em 03/11/2014, data da assinatura do Despacho nº DI201401194, que lhe deu origem”– Cf. carta-aviso e Ordem de serviço de fls. 207 e 208 do PA e acordo (artigo 33 da petição inicial e artigo 4 da contestação).
18- Elegeu-se como finalidade da ação de inspeção a “comprovação e verificação, visando a confirmação do cumprimento das obrigações dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários” e como motivo a “análise de tratamento fiscal em sede de IVA da alienação do imóvel ao B... em fevereiro de 2010” – Cf. fls. 5 do PA.
19- A ação de inspeção acima referida (a coberto da Ordem de Serviço n.º ...88) foi dada como concluída em 19.02.2015 - Cf. fls. 4 e respetiva Nota de Diligência de fls. 205 do PA, onde consta que o início dessa inspeção ocorreu em 10.02.2015;
20- Por ofício n.º ...35, de 23.02.2015, remetido por correio registado sob o registo ..., a ora impugnante foi notificada para, querendo, se pronunciar em sede de audição prévia relativamente ao projeto de relatório da inspeção tributária a coberto da ordem de serviço ...88, não tendo apresentado resposta. - Cf. fls. 23 e 202 a 204 do PA.
21- Em 18.03.2015, a AT elaborou o Relatório final de inspeção, no qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
III. 1 EM SEDE DE IVA
III.1. 1. Ano de 2010
III.1. 1.1. Falta de regularização de IVA a favor do Estado no período 1010
Face aos factos apresentados no capítulo II.4 deste Relatório, podemos concluir o seguinte:
1- A operação de alienação do imóvel correspondente ao artigo marcial urbano n.º ...02 de Freguesia ... por parte de A... ocorreu em 22 de Fevereiro de 2010, com a outorga da respetiva escritura de Compra e Venda.
2- Não obstante o contribuinte ter alegado que a transmissão da propriedade ocorrera em 23 de Novembro de 2009, aquando da celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda, comprovou-se que aquele contrato teve por objeto o terreno para construção onde o imóvel em causa foi implantado, tendo inclusivamente as partes contratantes nele expressamente reconhecido não se ter verificado nessa data nem a tradição nem o usufruto do bem por parte do adquirente, o B..., conforme teor do parágrafo final da página 6 e do parágrafo inicial da página 7 do Anexo 11), que passamos a transcrever: "Declaram os Primeiras e Segundos Outorgantes, nas indicadas qualidades: Que atribuem eficácia real a este contrato, e que não houve tradição da coisa, e que o Fundo representado pelos primeiros outorgantes não está usufruindo do dito imóvel.”
5- Assim, verifica-se que a tradição das instalações fabris, a que corresponde a matriz urbana n° ...02, deu-se na data da celebração do Contrato de Compra e Venda desse prédio, e não na data da celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda do artigo matricial nº ...00 (que lhe deu origem). De facto, a posse é definida, no Código Civil português, no seu art.º 1251.º como “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”
6- Desta forma, demonstrado que a alienação do imóvel teve lugar em 22 de Fevereiro de 2010, enquadrando-se tal operação para efeitos de IVA, conforme atrás se explicou, na situação prevista no nº 5 do artigo 24º do CIVA.
Nestes termos, o imóvel foi objeto de uma venda isenta, que não permite a dedução do IVA incidente sobre os inputs necessários à sua realização.
Portanto, em Fevereiro de 2010 a A... praticou uma operação isenta de IVA, sem direito à dedução de imposto suportado a montante, donde, os bens e serviços que integram o ativo imobilizado (ativos fixo tangíveis) adquiridos para a realização dessa operação (elencados no quadro que se apresenta na página 18 do presente Relatório), encontram-se desonerados de imposto, o que põe em causa a sua neutralidade. Em sede de IVA, a dedução do imposto suportado a montante está diretamente ligada à liquidação de imposto a jusante, pelo que, como tal, deveria ter sido efetuada a regularização do imposto, nos termos de n.°5 do art. 24° do CIVA.
Assim, perante o exposto, relativamente ao período 1010, a A... deveria ter procedido à regularização de imposto a favor do Estado no montante de € 125,184,62, tal como decorre do quadro apresentado na página seguinte, que evidencia os cálculos efetuados, e do mapa de cálculo que lhe serviu de base e se junta em Anexo 17.”
- Cf. relatório inspetivo a fls. 19 e 20 do PA.
22- Em 25.03.2015, mediante ofício n.º ...41, datado de 24.03.2015, remetido sob o registo postal n.º ..., cujo aviso de receção foi assinado nessa data, a AT notificou a agora impugnante do teor do Relatório de Inspeção Tributária, bem como das correções aritméticas efetuadas à matéria tributável e/ou imposto nele constantes. -Cf. fls. 199 a 201 do PA.
23- Em 21.04.2015, AT emitiu os seguintes Documentos de Cobrança, correspondentes às liquidações adicionais, relativas ao exercício de 2010, que notificou validamente ao sujeito passivo em 28.04.2015, para pagamento voluntário até 30.06.2015:
[IMAGEM]
- Cf. fls. 232 a 233 do PA e fls. 57 do processo físico.
24- Em 18.09.2015, a impugnante apresentou nos Serviços de Finanças de Aveiro reclamação graciosa das liquidações adicionais constantes no ponto antecedente, com fundamento em (i) caducidade do direito à liquidação, (ii) ilegalidade por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e, (iii) ilegalidade por inexistência de facto tributário, peticionando a final a anulação dos atos tributários reclamados com todas as consequências legais, dando origem à autuação do processo nº ...38. – Fls. 212 a 250 do PA.
25- Em 16.10.2015, a AT elaborou o projeto de indeferimento da reclamação graciosa, pelo que, em 18.11.2015, pelo Chefe de Divisão, por subdelegação da Diretora de Finanças Adjunta de Aveiro, foi proferido o seguinte despacho: “Concordo com o projeto de decisão infra. Comunique-se ao reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias exercer, por escrito, o seu direito de audição” - cf. fls. 267 a 270 do PA.
26- Por ofício n.º ...96, de 19.11.2015, remetido sob o registo postal n.º ..., a AT notificou a agora impugnante para se pronunciar em sede de audiência prévia. – cf. fls. 271 a 273 do PA.
27- Em 15.12.2015, a AT indeferiu a reclamação graciosa, mantendo o projeto de decisão, na medida em que não foi exercido o direito de audição – fls. 273 do PA;
28- Em 18/12/2015, através do oficio nº ...87, de 17/12/2015, remetido sob registo postal cujo aviso de receção foi assinado naquela data, a AT notificou a agora impugnante do teor da decisão aludida no ponto anterior– cf. fls. 274 a 276 do PA.
29- Em 16.03.2016, a impugnante remeteu, sob o registo postal n.º ..., ao Chefe do Serviço de Finanças de Feira-2, a petição inicial da presente impugnação judicial – fls. 5 do processo físico.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º., al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a impugnação, padece de erro de julgamento de direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT e por o entendimento acolhido na douta sentença recorrida estar em flagrante contradição com a Jurisprudência consolidada do STA, já que um contribuinte não tem direito a juros indemnizatórios quando um imposto é anulado por caducidade do direito à liquidação e que esta não é um erro imputável aos serviços, o que não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito.
Aquilatemos.
A sentença recorrida decidiu condenar a AT em juros indemnizatórios com fundamento em que «…tendo-se procedido à anulação das liquidações adicionais nos termos sobreditos, deverá a Fazenda Pública, em fase de execução de julgado, verificar o pagamento e, sendo caso disso, determinar o pagamento de juros a que houver lugar, repondo a situação que existiria se a ilegalidade anulada não tivesse sido praticada, nos termos do artigo 102º da LGT».
No fundamental, sustenta a Recorrente que, de acordo com a jurisprudência deste tribunal «…um contribuinte não tem direito a juros indemnizatórios quando um imposto é anulado por caducidade do direito à liquidação» (…) e que «a caducidade não é um erro imputável aos serviços e que, portanto, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito».
O EPGA, veio a terreiro em defesa da jurisprudência (pacífica) deste STA sobre a matéria, sendo essa a solução que aqui também deve ser assumida.
Com efeito, estando em causa nos presentes autos a acção de impugnação judicial intentada contra os atos de liquidação adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, referentes ao período de 2010.10 a qual foi julgada procedente pelo tribunal “a quo” por se ter entendido verificada a caducidade do direito de liquidação, dado que «não se tendo verificado qualquer facto determinante da suspensão ou interrupção da caducidade, a mesma ocorreu em 01.01.2015. Nessa medida, é manifesto que tendo a AT notificado a agora Impugnante do início da inspeção em 10.02.2015, tal facto não chegou a ter qualquer efeito suspensivo do prazo de caducidade, dado que nessa altura tal prazo já tinha decorrido completamente».
Sucede que este STA, de forma uniforme e reiterada, firmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efetuada dentro do prazo de caducidade, tal não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da liquidação, pelo que, ao abrigo do artigo 43º da LGT não assiste ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios.
Isso porque «o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação» - (cfr. entre inúmeros, o acórdão, de 30/05/2012, proc. nº 0410/12, citado nos arestos referidos pela Recorrente, e, ainda, o acórdão de 23/06/2021, proc. nº 0480/12.1BESNT onde é compilada mais jurisprudência sobre a matéria, estando todos esses arestos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como denota o EPGA no seu douto Parecer, a doutrina também acolhe esse entendimento como pode ver-se em Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531, que explicita que «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício». Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios».
Diga-se, por fim, que este STA uniformizou tal jurisprudência no Acórdão do Pleno de 04-11-2020, tirado no Processo nº 037/19.6BALSB, a qual, por isso e a coberto do artigo 8º do Código Civil deve ser aqui acatada, emergindo do sumário que se encontra disponível em www.dgsi.pt que:
“I- Há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito.
II- Quando os atos tributários são anulados por vícios de forma (incompetência do autor do ato, vício procedimental, falta de fundamentação, ou …) não fica demonstrado que tenha sido exigido, ao sujeito passivo, o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas, apenas, que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo.”
Mas essa conclusão não afasta o direito do contribuinte, ao abrigo, conjugadamente, do preceituado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, requerer, no processo próprio, a indemnização a que se julgue com direito.
Como resulta do que deixámos já dito, o direito aos juros indemnizatórios previsto no art. 43.º da LGT exige que haja erro imputável aos serviços do qual tenha resultado (à luz de um nexo de causalidade) o pagamento de imposto indevido. É a existência desse erro que consideramos não poder dar-se como verificada em face da declaração da caducidade do direito à liquidação.
Porém, se o Contribuinte entender estar lesado nos seus direitos patrimoniais pode exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pela Constituição da República (cfr. art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma em cujo art. 9.º se faz equivaler qualquer ilegalidade a ilicitude). Porém, para obter essa reparação o Contribuinte terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, como qualquer outra pessoa que seja lesada nos seus direitos por actos de outrem, não havendo qualquer norma constitucional ou legal que imponha que, em todos os casos de anulação de actos administrativos, se presumam os prejuízos, como está ínsito nas normas que prevêem a atribuição de juros indemnizatórios (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 5. ao art. 61.º, pág. 532/533.)
Conclui-se, assim, que nos casos em que a anulação da liquidação impugnada tenha por fundamento a caducidade do direito de liquidar por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, carece de suporte legal a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do art. 43.º da LGT.».
3. - Decisão:
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida no segmento objecto da presente apelação.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça devida nesta instância recursiva por não ter contra-alegado (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.