I- Vem sendo unanimemente entendido pela jurisprudência e pela doutrina que em processo penal os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objeto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal superior.
II- No caso em apreço, não tendo sido interposto recurso da decisão final, renunciou o arguido a tentar fazer valer as razões que o haviam levado a interpor o recurso interlocutório.
III- Não viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 407.º, n.º 3. e 412.º n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual é de rejeitar o recurso intercalar apresentado pelo arguido sem ter havido recurso da decisão final, em que haja um interesse autónomo claro e legítimo, sem prévio convite à apresentação deste recurso.
IV- O arguido/reclamante não demonstra o concreto, claro e legítimo interesse que mantém na subida do recurso interlocutório quando se conforma com a decisão final e, especialmente, quando tem a decisão final por justa, correta e bem fundamentada.