Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem A…………, como representante de seu filho B…………, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria exarada a fls. 159/167, que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.
Termina as suas alegações de recurso, formulando conclusões nos termos que a seguir se transcrevem (Reproduzindo-se "ipsis verbis" a respectiva numeração tal como consta dos autos.):
«1) O ato de inspeção caducou (c. f. articulados 5° a 8°);
2) Que a falta de fundamentação existe no ato de derrogação do sigilo bancário (c. f. articulados 9° a 11º);
3) O aqui audiente não se encontra numa relação especial com o contribuinte, a que se refere a parte final do n° 2 do artigo 63-B da LGT, pois apenas é filho, menor, e não tem relações económicas com o progenitor. O conceito de familiar estabelecido no n° 2 do artigo 63°B da LGT, é um conceito indeterminado, não se podendo lançar mão como o fez o TAF do conceito de dependente estabelecido no n° 4 do artigo 13° do CIRS (c. f. articulado 12°);
1) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada;
2) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
3) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
4) Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
5) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto nos artigos 21°, 120°, alíneas a), c) e d) e 125°, do CPT;
b) O disposto nos artigos 19° e 77°, da LGT;
c) O disposto no artigo 9º, nº 3, do C.C;
d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615° do CPC;
e) O disposto nos artigos 3°, n° 1, 5°, n° 1 e 39°, do CPPT;
f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de Junho;
g) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, nº 1, 2 e 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sendo todo o processo eivado de ilegalidade, deverá a Sentença recorrida ser REVOGADA, e ser anulada a decisão de derrogação do sigilo bancário, relativamente ao Autor B…………, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.»
2- A entidade recorrida, Directora-Geral da Autoridade Tributária, apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma:
«A) No Requerimento de interposição do recurso, consta que A…………, “como Representante Legal de B…………, nascido em 1998.10.06, contribuinte n° ………, residente com a mãe (aqui representante enquanto progenitora e por ausência, profissional e residencial, do pai)”, vem “(...) interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.”, da “Sentença de fls.”, sendo que, nos presentes autos, foi proferida Sentença com data de 21/01/2016.
B) Com o devido respeito, considera a Entidade Recorrida que o presente recurso tem efeito suspensivo e não o “efeito meramente devolutivo”, que lhe é atribuído pelo Meritíssimo Juiz a quo, no despacho de admissão do recurso.
C) Com efeito, uma vez que o recurso interposto da decisão de derrogação do sigilo bancário em questão nos presentes autos (proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com data de 23/07/201 5) tem efeito suspensivo, nos termos do n° 5 do art. 63°-B da Lei Geral Tributária, também um recurso interposto da Sentença proferida nesses autos tem, forçosa e necessariamente, efeito suspensivo.
D) O legislador no n° 2 do art. 286° do CPPT, estabelece a regra geral de que “Os recursos têm efeito meramente devolutivo”, prevendo duas excepções à mesma, a primeira das quais consistente em “se for prestada garantia nos termos do presente Código” e a segunda consistente em “ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.”.
E) Desde logo, não se está perante uma oposição à execução fiscal, em que pode haver lugar a prestação de garantia, pelo que não se verifica a primeira das referidas excepções.
E) No que concerne à segunda exceção referida nessa norma, e tendo o Recurso da decisão de derrogação de sigilo bancário in casu efeito suspensivo, dúvidas não há de que “o efeito devolutivo” de um recurso da Sentença afeta “o efeito útil dos recursos.” ou seja, afeta o “efeito útil” do recurso da decisão de derrogação aqui em questão.
G) A entender-se de forma diferente — ou seja, a admitir-se que um recurso da Sentença possa ter efeito devolutivo - estar-se-ia, na prática, a afastar o efeito suspensivo do próprio recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, ao arrepio da vontade do legislador, que expressamente lhe atribuiu esse efeito suspensivo.
H) Do exposto, e não estando o Tribunal superior vinculado ao teor do despacho de admissão do recurso, deve ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo, o que se requer.
I) Não obstante a Recorrente, no intróito das Alegações de recurso, afirme que “em face da Sentença proferida no processo n° 1366/15.3BELRA (...) vem alegar o seguinte:”, a verdade é que a mesma não alude à Sentença proferida nos presentes autos, como se infere do vertido no art. 8° das suas Alegações, em que transcreve um excerto que não tem correspondência com a douta sentença proferida nos presentes autos.
J) Com efeito, no art. 8° das suas Alegações de recurso, a Recorrente afirma que “Na página 13 da Sentença se diz, logo ao cimo que: ”, após o que procede à transcrição, em itálico, de um excerto (“... como resulta de jurisprudência pacífica, o prazo previsto no n° 2 do art. 36° do RCPIT, tem natureza meramente ordenadora.. e disciplinadora da atividade inspectiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento”), excerto esse que não corresponde ao 1° parágrafo da página 13 da Sentença proferida nos presentes autos, nem aos demais parágrafos dessa página, nem a qualquer excerto da Sentença.
K) Assim, não aludindo à douta Sentença proferida nos autos, a Recorrente não lhe assaca, nem lhe imputa, ainda que de forma indireta ou tácita, qualquer vício, ou causa de nulidade.
L) A Jurisprudência vem entendendo, ao longo do tempo, e de forma pacífica, que as conclusões do recurso delimitam o objeto do mesmo (a titulo de exemplo, citam-se os Acórdãos do STA, de 8/07/2015 — P° 0225/15 —, de 13/11/2013 - P° 01020/13 - publicados em www.dgsi.pt).
M) Ora, nas alegações e conclusões de recurso interposto de uma sentença, cumpre ao Recorrente imputar, ou assacar, à mesma determinado(s) vício(s), ou causa(s) de nulidade — de forma expressa, ou tacitamente —, sendo que o que é objecto de apreciação, no recurso, são os fundamentos que, no entender do Recorrente, inquinam a sentença.
N) Com efeito, o âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo — ou seja, do teor das respetivas Conclusões -, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.
O) Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.
P) Em face de todo o exposto, as alegações e conclusões do presente Recurso não devem ser apreciadas, por não se referirem à sentença proferida nos presentes autos, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
Q) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, vindo a ser apreciado o recurso, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à Recorrente, não enfermando a douta Sentença dos vícios que a mesma tacitamente lhe assaca, como não padece das causas de nulidade que a mesma invoca de forma genérica.
R) Com efeito, nos 7° a 11° parágrafos da página 11 da Sentença, bem como nos parágrafos da página 12 e nos 1° e 2° parágrafos da página 13, o Meritíssimo Juiz faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (concretamente das que se reconduzem à invocação da “Da ilegalidade do procedimento inspectivo” - a que se alude no 30 parágrafo da página 11 da Sentença - que não se verifica) e, bem assim, uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.
S) Ora, todo o vertido nos arts. 5° a 10° das alegações do recurso (sob o título “Da legalidade e do pedido”) e na alínea 1) das respectivas conclusões, não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer, o afirmado nos 7° a 11° parágrafos da página 11 da Sentença, bem como nos parágrafos da página 12 e nos 1° e 2° parágrafos da página 13, não assistindo qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no art. 7° das alegações do recurso, não sendo o “procedimento (...) ilegal”, como a mesma alega neste artigo.
T) Nos 6° a 9° parágrafos da página 13 da Sentença e nos 1° a 4° parágrafos da página 14 da Sentença, o Meritíssimo Juiz faz uma correta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (concretamente das que se reconduzem à invocação da “Da falta de fundamentação” - a que se alude no 3° parágrafo da página 13 da Sentença - que não se verifica) e, bem assim, uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.
U) Por sua vez, nos penúltimo e último parágrafos da página 14 da Sentença e nos 10 a 40 parágrafos da página 15 da Sentença, o Meritíssimo Juiz faz uma acertada apreciação das alegações Constantes da p.i. do recurso (concretamente das que se reconduzem à invocação da “Da ausência de obrigação da apresentação da declaração de rendimentos”, a que se alude no 5° parágrafo da página 14 da Sentença) e, bem assim, uma correta interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.
V) No último parágrafo da página 16 da Sentença e no 10 parágrafo da página 17 da mesma, o Meritíssimo Juiz faz uma acertada apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (concretamente das que se reconduzem à invocação da “Da falta de verificação dos pressupostos da derrogação” - a que se alude no penúltimo parágrafo da página 16 da Sentença - que não se verifica) e, bem assim, uma correta - ainda que implícita - interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas invocadas na decisão de derrogação.
W) Ora, todo o vertido nos art.s 11° a 21° das alegações do recurso, bem como nos 2° a 6° parágrafos das respectivas conclusões, não é de molde a pôr em crise, minimamente sequer, o afirmado nos 6° a 9° parágrafos da página 13 da Sentença e nos 1° a 4° parágrafos da página 14 da Sentença, nem o afirmado nos penúltimo e último parágrafos da página 14 da Sentença e nos 1° a 4° parágrafos da página 15 da Sentença, nem o afirmado nos penúltimo e último parágrafos da página 16 da Sentença e no 10 parágrafo da página 17 da mesma, sendo a decisão de derrogação do sigilo bancário em questão válida, por estar fundamentada “expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n° 4 do artigo 63° B da LGT”, contrariamente ao sustentado nos 2° e 4° parágrafos das conclusões do recurso.
X) Sem conceder em todo o exposto, atentar-se-á no vertido no art. 18° das alegações do recurso, em que a Recorrente afirma que “A páginas 15 da Sentença, se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito.”, alegando que “E parece-nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei (n° 4 art.° 13 CIRS) disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares.”, o que reitera no 2° período do 3° parágrafo das suas conclusões, tentando pôr em crise o afirmado nesse excerto da Sentença a que alude, sem que tenha qualquer razão.
Y) Ora, no excerto a que a Recorrente alude (“A páginas 15 da sentença, se diz que se recorre ao n° 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito.”), e que corresponderá ao 3° parágrafo de página 15 da Sentença, o Meritíssimo Juiz faz uma correta interpretação, e aplicação ao caso, do n° 4 do artigo 13° do CIRS, sendo que nesse parágrafo e no parágrafo anterior da mesma página, faz uma correta interpretação, e aplicação ao caso, do n° 2 do art. 63°-B da LGT.
Z) Reafirmando-se, aqui, o vertido na alínea W) destas conclusões, assinala-se que todo o vertido na alínea i) do art. 19° das alegações da Recorrente não tem qualquer relevância sob o prisma da fundamentação da decisão de derrogação aqui em questão, decisão essa que está devidamente fundamentada, com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, nos termos do n° 4 do art. 63°-B da LGT — contrariamente ao alegado nos 2° e 4° parágrafos das conclusões da Recorrente-, como foi considerado na douta Sentença proferida nos presentes autos.
AA) Por sua vez, no art. 22° das suas alegações, a Recorrente invoca e transcreve os n°s 1 e 2 do “artigo 21° do Código de Processo Tributário” e, no art. 23° das mesmas, invoca a violação do disposto “nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do processo Tributário”, o que é de todo irrelevante, porquanto este código foi revogado pelo CPPT, donde não se verifica “uma ilegalidade insanável” como a Recorrente sustenta nesse último artigo, na medida em que não se verifica qualquer violação do “artigo 77° da LGT” que a Recorrente invoca, estando a decisão de derrogação do sigilo bancário em causa devidamente fundamentada.
BB) Também a invocação dos art.s 124° e 125° do CPA, feita nos art.s 25° e 26° das alegações da Recorrente, não é de molde a pôr em crise a douta Sentença Recorrida (na parte em que apreciou a invocada falta de fundamentação da decisão de derrogação, concretamente nos 6° a 9° parágrafos da página 13 da Sentença e nos 1° a 4° parágrafos da página 14 da mesma), estando a decisão de derrogação do sigilo bancário que a Recorrente põe em crise, devidamente fundamentada, nos termos do n° 4 do art. 63°-B da LGT, contrariamente ao alegado nos 2° e 4° parágrafos das conclusões da Recorrente.
CC) No art. 27° das suas alegações, a Recorrente transcreve parte do n° 2 do art. 266° da CRP, sustentando que “esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”, sem que lhe assista qualquer razão, porquanto esse art. 266° respeita aos “órgãos e agentes da administração pública” e não aos Tribunais.
DD) Ademais, no art. 28° das suas alegações, a Recorrente transcreve o n° 3 do artigo 268° da CRP, alegando, no art. 29° das mesmas, que “Ora, o interesse dos Recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional.”.
EE) Ora, esta alegação não é de molde a pôr, minimamente, em crise a douta Sentença Recorrida, especificamente na parte em que apreciou a invocada falta de fundamentação da decisão de derrogação (concretamente nos nºs 6° a 9° parágrafos da página 13 da Sentença e nos 1° a 4° parágrafos da página 14 da mesma), estando a decisão de derrogação do sigilo bancário que a Recorrente põe em crise, devidamente fundamentada, nos termos do n° 4 do art. 63°-B da LGT.
FF) A esta mesma conclusão se chega em relação à invocação do Decreto-Lei n° 256-A/77 de 17 de Junho, feita no art. 30° das alegações da Recorrente.
GG) No art. 33° das suas alegações, a Recorrente alega que “O Tribunal a quo, na decisão, sob recurso, viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615° do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo.” - o que reafirma no 7° parágrafo das suas conclusões -, sem que, no entanto, nos artigos seguintes, indique quais as “questões” que, no seu entender, não foram apreciadas na Sentença, pelo que se trata de uma alegação vaga que, como tal, não deve ser apreciada.
HH) Tal não obsta a que se assinale que a Recorrente não tem qualquer razão, porquanto na Sentença foram apreciados, correta e profundamente, todos os argumentos/alegações esgrimidos na p.i. de recurso, falecendo, também, qualquer razão quanto ao alegado no 6° parágrafo das conclusões do recurso.
II) Assim, falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado nos arts. 37° a 44° das suas alegações, não violando a douta Sentença recorrida “o disposto no artigo 205° da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 204° da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 202° da C.R.P., nomeadamente o seu n° 2”, como não viola ‘os artigos 13° e 20° da C.R.P.”, - como a mesma sustenta nesses artigos e na alínea g) do último parágrafo das suas conclusões -, donde não assiste qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no art. 44º das alegações — desde o início até à expressão “conforme acima já se alegou e explicou” inclusivé - e no 6° parágrafo das suas conclusões.
JJ) Assim, falece também qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no art. 44° das suas alegações — desde a expressão “deixando o Meritíssimo Juiz” até ao final - e no 7° parágrafo das suas conclusões, não padecendo a douta Sentença Recorrida das causas de nulidade, a que a Recorrente alude na alínea d) do último parágrafo das suas conclusões.
KK) Do exposto, a douta Sentença recorrida não viola o disposto nas normas e no diploma referidos nas alíneas a) a g) do último parágrafo das conclusões da Recorrente, nem enferma de qualquer vício, pelo que deve ser confirmada.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.»
3- O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser formulado convite à recorrente para aperfeiçoamento das conclusões das suas alegações de recurso, sob pena de não ser conhecido o recurso nas partes afectadas.
4- Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
5- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria fixou a seguinte matéria de facto:
"A. B…………, ora Autor, é filho de C………… e de A………… e faz parte do respetivo agregado familiar (cfr. declarações modelo 3 de IRS, a fls. 16 a 26 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas);
B. Em 20.04.2012, C………… e A…………, como residentes, apresentaram a declaração modelo 3 de IRS, relativa a 2011, declarando respetivamente, a título de rendimentos do trabalho dependente/pensões, o valor de € 24.780,00, para o titular A, e € 7.840, para o titular B (cfr. declaração de rendimentos a fls. 16 a 19 do PAT apenso, que se dá por reproduzida);
C. Em 17.12.2013, C………… e A…………, como residentes, apresentaram uma declaração modelo 3 de IRS de substituição, relativa a 2011, declarando os mesmos valores a título de rendimentos do trabalho dependente/pensões, na qual anexaram o Anexo J, relativo a rendimentos obtidos no estrangeiro, declarando como montante do rendimento o valor de € 532.613,24 (cfr. declaração de substituição a fls. 21 a 26 do PAT apenso, que se dá por reproduzida);
D. Ao abrigo da ordem de serviço n.º 01201500389, de 10.03.2015, emitida em nome de C………… e de A…………, a Direção de Finanças de Santarém realizou um pedido de derrogação de sigilo bancário, em sede de controlo declarativo, relativo a IRS, de 2011 (cfr. fls. 27 a 50 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas);
E. Em 30.03.2015, foi elaborada pela Divisão de Inspeção Tributária 1 da Direção de Finanças de Santarém uma informação sobre o pedido de acesso a informações e documentos bancários, na qual consta, na parte relevante, o seguinte:
“(...) 1— Enquadramento e origem da Inspecção
O presente pedido de derrogação do sigilo bancário é realizado no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500389 DE 2015.03.10 EMITIDA PELA Direcção de Finanças de Santarém em nome dos sujeitos passivo C………… e A…………, em sede de controlo declarativo de IRS, relativamente ao ano de 2011.
Por sua vez, esta Ordem de Serviço teve origem no Despacho de Inspecção n.º DI201300960 de 2013.06.7 que havia sido emitido para a realização de procedimento inspectivo de consulta, recolha e cruzamentos de elementos aos sujeitos passivos.
Na sequência da acção inspectiva supra identificada, veio o Sujeito Passivo a alterar significativamente os valores previamente declarados em sede de IRS para os anos de 2011, 2012 e 2013, por via da entrega de declarações de substituição, datadas de 2013.12.17.
Uma vez que o rendimento nesses anos aumenta entre 1000% a 2000%, procura-se através do presente procedimento de derrogação do sigilo bancário obter a confirmação de que o valor declarado através a entrega de declarações de substituição é verdadeiro ou se, ao invés, os rendimentos auferidos são (ainda) mais elevados.
Requer-se o acesso aos dados bancários do Sujeito Passivo C…………, NIF: ………, apenas para o ano de 2011, embora se utilizem referências de anos anteriores para ilustrar o padrão comportamental ao longo do tempo.
Em concreto, será verosímil que as referidas “regularizações espontâneas” de 2013.12.17, mais não serão de que um expediente do qual o Sujeito Passivo terá lançado mão quando, em sede da acção inspectiva realizada a coberto do Despacho de Inspecção N.º OI201300960, este se apercebeu da enorme incongruência que subsistia entre o valor dos suprimentos realizados e o montante dos seus rendimentos declarados antes da entrega dessas declarações de substituição em Dezembro de 2013.
O Sujeito Passivo pretendia assim obviar o levantamento do sigilo bancário que entretanto se afigurava como o passo seguinte na acção inspectiva.
II- Dos factos
De acordo com elementos recolhidos no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (em concreto, através das respectivas IES) o Sujeito Passivo C…………, NIF: ………, terá realizado os seguintes suprimentos ao logo dos últimos anos:
11. 1 Suprimentos realizados por C…………, NIF: ………:
(…)
A realização de tão elevados suprimentos não podia ser explicada pelo Rendimento Colectável do agregado familiar de C………… e A…………, pois como se verifica infra, desde 2007 até 2011, i.e., até ter submetido as declarações de substituição para 2010 e 2011 em 2013.12.17, tal rendimento rondou sempre os 25.000,00 €/ano.
(… )
Contudo, em 2013.12.17, o sujeito passivo alterou o rendimento colectável de 2010 de um valor de 24.447,89 € para 316.203,23 €.
Quanto ao ano seguinte a diferença foi ainda maior, pois em 2011 passou de um Rendimento Colectável de 24.412,00 € para 555.332,25 €
(….)
Acresce dizer que foi durante essa ação inspetiva que o mesmo foi confrontado com as diversas incongruências das suas declarações de rendimentos.
Tendo por várias vezes prometido fornecer extractos bancários, optou por substituir as declarações em 2013.12.17, negando o acesso a qualquer informação de contas bancárias pois era sua convicção que já havia declarado o suficiente para não ter de permitir agora o acesso a informação bancária. O Sujeito Passivo logrou desta forma diminuir ou mesmo anular a diferença entre valores declarados e os suprimentos realizados tentando afastar a magnitude do desvio padrão entre ambos.
III- Conclusão / Necessidade de derrogação do sigilo bancário
Na realidade o que se verifica neste caso concreto é exactamente o inverso. Ou seja é precisamente por ter substituído as suas declarações para valores tão díspares que agora urge confirmar se aqueles valores serão suficientes para reflectir os rendimentos auferidos.
Analisando a diferença entre o antes e depois da substituição, é notória a omissão de rendimentos verificada até 2013.12.17, o que também indicia que essas “regularizações espontâneas” não comportem a real situação tributária do Sujeito Passivo. (….)
Face ao exposto, propõe-se que seja solicitada junto do Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário referente ao ano de 2011 de todas as contas onde o Sujeito Passivo C…………. NIF:……… figure como titular, ou co-titular ou ainda de todas as contas bancárias em nome de outrem onde aquele figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária, incluindo mas não se esgotando em contas bancárias em nome dos seus filhos menores D…………, NIF: ………, e B…………, NIF: ………, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT.
(...)”.
F. Em 30.04.2015, a Diretora-Geral da AT proferiu decisão, na qual, para além do mais, consta o seguinte:
“(...) Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspeção Tributário 1 da Direção de Finanças de Santarém, prestada no âmbito da ordem de serviço n.º 01201500389, bem como com o parecer e despacho nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas b) do n-°.1 do artigo 63-B da Lei Geral Tributária relativamente ao sujeito passivo C………… (...), ao abrigo da competência que me é atribuída pelo nº. 4 e para efeitos do n.º 2 do mesmo preceito legal, notifique-se B………… (...) filho do supra mencionado sujeito passivo, dando-lhe cópia integral dos elementos procedimentais supra referidos com vista ao exercício do direito de audição (...).“(cfr. decisão a fls. 45 do PAT apenso, que se dá por reproduzida);
G. Ao abrigo do ofício n. 2593, de 12.05.2015, o Autor foi notificado em 15.05.2015 para efeitos de audição prévia (cfr. fls. 46 e 47 do PAT apenso);
H. Em 17.06.2015, foi elaborada pela Divisão de Inspecção Tributária 1 da Direção de Finanças de Santarém, uma informação sobre o pedido de acesso a informações e documentos bancários em termos idênticos à informação referida no ponto E. supra - (cfr. informação a fls. 2 a 14 do PAT apenso, que se dá por reproduzida);
Em 23.07.2015, a Diretora-Geral da AT proferiu decisão, na qual, para além do mais, consta o seguinte:
“(...) Nos termos e com os fundamentos constantes da informação da Divisão de Inspeção Tributária 1, da Direção de Finanças de Santarém, bem como com os pareceres e despachos nela exarados, que suportaram o projeto de decisão de 30/04/2015, e atendendo a que B………… (...), devidamente notificado para o efeito, não veio exercer o direito de audição prévia, (...), verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63-B da Lei Geral Tributária, relativamente ao sujeito passivo C…………, (...) ao abrigo da competência que me é atribuída pelos n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito legal, autorizo que funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo B………… (...), com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011. (...)” (cfr. decisão a fls. 48 do PAT apenso, que se dá por reproduzida).
J. Através do ofício n.º 4319, datado de 05.08.2015, o Autor foi notificado da decisão referida no ponto antecedente, por correio registado com aviso de receção (cfr. fls. 49 e 50 do PAT apenso, que se dão por reproduzidas).
6. Do objecto do recurso
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, perante a questão que lhe era proposta e que se prendia com a legalidade do despacho da Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que autorizou o acesso às contas bancárias tituladas pelo Recorrente, despacho esse proferido ao abrigo do n° 2 e 4 do artigo 63°-B da LGT e tendo como fundamento o disposto na alínea b) do n° 1 do mesmo preceito legal, julgou improcedente o pedido de derrogação do sigilo bancário e confirmou a decisão sindicada.
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente nos termos das conclusões das alegações de recurso acima transcritas, as quais não primam pela clareza e, cuja interpretação não é tarefa fácil.
Ainda assim afigura-se-nos não ser necessário proceder ao convite para aperfeiçoamento das conclusões sugerido pelo Exmº Magistrado do Ministério Público já que, da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pelo Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que as questões objecto do presente recurso são as seguintes:
a) nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
b) nulidade da sentença por falta de fundamentação;
c) caducidade do acto de inspecção;
d) erro de julgamento quanto à falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário.
e) erro de julgamento quanto à não verificação dos requisitos da derrogação do sigilo bancário.
Invoca ainda o recorrente a “inconstitucionalidade” da sentença, por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (alegações 27).
Por sua vez a Fazenda Pública nas suas contra-alegações suscita duas questões prévias:
a) do efeito atribuído ao recurso;
b) do não conhecimento do objecto do recurso por falta de ataque à sentença, sustentando, designadamente, que as alegações de recurso se não referem à sentença proferida nos presentes autos (cfr. conclusões I) a P) das contra-alegações).
6. 1 Das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.
A entidade recorrida coloca a questão prévia do efeito atribuído ao recurso.
Sucede porém que sendo os presentes autos de carácter urgente, de tramitação muito célere, mediando curto período temporal entre o momento da chegada dos autos a este Supremo Tribunal Administrativo e a prolação do acórdão, a decisão dessa questão neste momento já não terá qualquer utilidade prática uma vez que os autos chegaram rapidamente a seu termo.
Por outro lado a Fazenda Pública considera que o recurso não se refere à sentença recorrida, por considerar que as alegações de recurso se não referem à sentença proferida nos presentes autos.
Ora, como já se deu nota, as conclusões das alegações de recurso não primam pela clareza, não sendo fácil a sua apreensão.
Porém, apesar de a Fazenda Pública ter razão em algumas das discrepâncias assinaladas, afigura-se-nos que não pode concluir-se que o recurso se não refere à sentença recorrida, imputando-lhe vícios de forma e erros de julgamento, designadamente as já referidas nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia e os também já aludidos erros de julgamento quanto a fundamentação da decisão administrativa e quanto à falta de verificação dos requisitos legais para a quebra do segredo bancário.
Assim, não vemos motivo para deixar de conhecer do recurso.
6. 2 Da alegada inconstitucionalidade da sentença
No caso, vista a argumentação do recorrente constata-se que, na realidade, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade para efeitos de controlo, quedando-se o recorrente pela imputação da inconstitucionalidade à própria decisão.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, de modo reiterado e uniforme, a inconstitucionalidade que todos os tribunais não só podem como estão obrigados a conhecer é a das normas aplicáveis ao caso concreto sujeito a julgamento (cfr. art. 204.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrada no art. 280.º da CRP. Não podem, pois, os tribunais conhecer da “inconstitucionalidade” de decisões judiciais, que não constitui fundamento de recurso jurisdicional destas decisões.
Isto porque na ordem jurídica portuguesa o controlo da constitucionalidade não se configura como um contencioso de decisões, mas apenas de normas (cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 25-09-2014, recurso 1710/13 e de 09.03.2016, recurso 138/16)
Improcede pois, desde logo, a alegada questão da inconstitucionalidade da sentença.
Vejamos agora os verdadeiros fundamentos do recurso, acima elencados.
6. 3 Da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia
De harmonia com o disposto nos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (Redacção da Lei 41/2013 de 26 de Junho) ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Resulta também do artº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Ora no caso a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões suscitadas pelas partes, sendo certo que lhe cabe apenas conhecer, como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, das questões suscitadas e não de todos os argumentos ou razões apresentadas pelas partes.
Por isso e porque o recorrente se limita a referir na conclusão 4ª, que o Tribunal a quo «deixou de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas», questões essas que, aliás, nem sequer esclarece quais sejam, improcede a arguida nulidade.
6. 4 Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação
O Recorrente invoca a nulidade da sentença prevista na alínea b) do art. 615.º do CPC decorrente de, a seu ver, a decisão sindicada não cumprir com a exigência, indispensável para assegurar a defesa dos direitos dele, de «fundamentar exaustivamente a sentença», bem como, «nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto».
Em suma, considera que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação de direito.
Entendemos, porém, que carece de razão legal.
Com efeito é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos deste Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, recurso 1182/12, de 16.11.2011, recurso 584/11, de 1/09/2010, recurso 653/10, e de 07.12.2010, recurso 1075/09 todos, in www.dgsi.pt.
Ora o certo é que da simples leitura da decisão recorrida resulta evidente que não ocorre a apontada nulidade.
De facto, na sentença ficaram indicadas as normas legais que suportaram a decisão, procedendo-se à respectiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação. Ou seja, manifestamente, a sentença não padece da absoluta falta de fundamentação susceptível de integrar a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Conhecendo da invocada ilegalidade da decisão administrativa recorrida decorrente de ter sido excedido o prazo de 6 meses de prazo para a conclusão do procedimento de inspecção, a decisão sindicada aludiu expressamente ao n.º 2 do art. 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro, e à sua conjugação com o art. 45.º da LGT; de seguida, apreciando o invocado vício de falta de fundamentação da decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorrida, referiu expressamente o art. 77.º da LGT, relacionando as exigências de fundamentação aí consagradas com as requeridas pela decisão de quebra do sigilo bancário, com expressa alusão ao n.º 4 do art. 63.º-B da LGT; apreciando também o vício de violação de lei por falta de verificação dos requisitos para a derrogação do sigilo bancário, a sentença alude expressamente ao art. 63.º da LGT, bem como ao art. 63.º-B, n.º 2, da LGT, e ao art. 13.º do Código do IRS; finalmente, em relação à invocada violação do direito de audição, faz expressa menção ao art. 59.º, nº 4 da LGT, conjugado com o artº 63º -B, nº 2 da LGT.
Em suma, seja qual for a validade substancial da fundamentação acolhida na sentença recorrida, não se encontra motivo para afirmar que a sentença enferma de vício formal por falta de especificação dos fundamentos de direito.
6. 5 Da caducidade do acto de inspecção
Sobre a invocada ilegalidade decorrente da caducidade do acto de inspecção considerou-se na sentença recorrida que a natureza do prazo procedimental fixado o n.º 2 do artigo 36.º do RCPIT é meramente ordenadora e disciplinadora da actividade inspectiva, não tendo como consequência a caducidade ou ilegalidade do procedimento, relevando apenas em sede de cômputo do prazo de caducidade do direito de liquidação (Como decorre do artº 46º, nº 1 da LGT-).
Não merece censura este entendimento que, aliás, está em sintonia com a jurisprudência desta secção (Acórdãos de 25.02.2015, recurso 709/14 e de 07.05.2008, recurso 102/08) em que se entendeu que a inobservância dos prazos legalmente estabelecidos para a inspecção apenas releva directamente em sede de caducidade da liquidação e não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade.
E não adiantando o recorrente novos e melhores argumentos, nem existindo razões para se seguir diverso entendimento sobre esta mesma questão, improcede este fundamento do recurso.
6. 6 Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação da decisão de derrogação do sigilo bancário.
Alega ainda o Recorrente que a decisão sindicada fez errado julgamento quando considerou devidamente fundamentada a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário.
Mas não lhe assiste razão.
Como bem decidiu a sentença recorrida, a fundamentação externada pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à derrogação do sigilo bancário relativamente ao ora Recorrente, quer directamente quer por remissão para a informação prestada pelos serviços de fiscalização, é suficiente para dar a conhecer a este os motivos, de facto e de direito, por que a Administração entendeu quebrar o sigilo bancário: relativamente ao ano de 2011, o seu pai declarou rendimentos no valor de €24.412,00 quando havia realizado suprimentos numa sociedade de que era sócio-gerente no valor de €555.332,25; considerando que tais factos indiciam a falta de veracidade do declarado, a Administração entendeu proceder à derrogação do sigilo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 63.º-B, n.º 1, alínea b), da LGT; mais entendeu que a quebra do sigilo devia incluir as contas bancárias, ainda que em nome de outrem, em que o pai do Recorrente «figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária», designadamente, as contas bancárias em nome dos seus filhos menores, entre os quais se conta o ora Recorrente; em ordem à derrogação do segredo bancário relativamente às contas em que o titular seja o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, a Administração remeteu-lhe o projecto de decisão e concedeu-lhe a possibilidade de exercer o direito de audição, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; após o exercício desse direito, foi proferida decisão pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira autorizando o acesso administrativo à informação bancária do ora Recorrente.
Ou seja, a motivação do acto externada quando da prática do mesmo dá cabal satisfação às exigências legais em matéria de fundamentação: quer às gerais, do n.º 1 do art. 77.º da LGT, quer às do n.º 4 do art. 63.º-B da mesma Lei, onde se estabelecem requisitos específicos para a fundamentação da quebra do sigilo bancário.
Note-se ainda que, como se sublinhou no Acórdão desta Secção de 09.03.2016, recurso 138/16 (Cuja fundamentação, neste ponto, vimos seguindo de perto.), pese embora numa fase inicial este Supremo Tribunal Administrativo tenha revelado algumas reticências relativamente à possibilidade de fundamentar a decisão de quebra do sigilo bancário por remissão, desde há muito tal possibilidade constitui jurisprudência consolidada (Cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 897/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32420.pdf), págs. 104 a 108, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0fb60282a6a89123802577190049418c.).
Da fundamentação externada resultam, pois, claros os motivos por que a Administração entendeu derrogar o sigilo bancário relativamente ao Recorrente.
6. 7 Do erro de julgamento quanto à não verificação dos requisitos da derrogação do sigilo bancário.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão no recurso interposto pelo irmão do ora recorrente no processo 138/16, sendo a argumentação ali produzida pelo recorrente essencialmente idêntica à invocada nos presentes autos.
Trata-se de jurisprudência que subscrevemos por inteiro e cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Por isso, considerando também o disposto no artº 8º, nº 3 do CC, tendo em vista promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, limitar-nos-emos a reproduzir o que sobre tal matéria se disse no referido aresto (Acórdão de 09.03.2016, recurso 138/16):
«2.2. 6 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Antes de avançarmos, convém fazer aqui uma nota prévia.
A derrogação do sigilo bancário que está em causa nos presentes autos é a que respeita ao ora Recorrente, não é a derrogação que foi decidida relativamente ao pai dele. Na verdade, a Administração pretende quebrar o sigilo bancário relativamente ao ora Recorrente, não por ser ele o contribuinte que foi alvo da acção de fiscalização no âmbito da qual se recolheram indícios de incumprimento dos deveres de colaboração dos sujeitos passivos que integram alguma das fattispecies enumeradas no n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e, por isso, ter sido determinado o acesso directo à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo, mas antes por ele ser filho do contribuinte na situação descrita e, por isso, ao abrigo do n.º 2 daquele artigo, que dispõe: «A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte».
Ou seja, no caso sub judice a Administração pretende derrogar o sigilo bancário ao abrigo do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT. Por isso, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a Administração teve de cumprir com o dever de audição prévia (No sentido de que após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.º-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo a documentação bancária, deixou fazer essa exigência relativamente ao acesso a informações e documentos bancários do próprio sujeito passivo, mantendo-a apenas para as situações em que o acesso se reporta a contas de que são titulares familiares daquele ou terceiros que com ele estejam numa relação especial, vide o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 262/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c149bb24937b6bfb80257e4a004680cd.) do familiar (o ora Recorrente) e ao recurso judicial da respectiva decisão foi conferido efeito suspensivo.
Ora, o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT não existe senão na dependência de uma prévia derrogação decidida ao abrigo de alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do mesmo artigo. Ou seja a quebra do segredo bancário relativamente a familiares (adiante veremos se pode considerar-se como familiar o Recorrente, uma vez que este contesta essa qualidade) ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte tem como pressuposto que tenha sido quebrado o segredo bancário relativamente a este.
Mas, se é certo que assim é, isso não significa que se permita ao familiar ou ao terceiro recorrer da decisão administrativa que determinou o acesso à informação e documentação bancária do próprio contribuinte; só este tem legitimidade para impugnar contenciosamente aquela decisão. O familiar ou terceiro que esteja numa relação especial com o contribuinte pode interpor recurso judicial, sim (e, como vimos já, com efeito suspensivo), mas apenas da decisão administrativa que, nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, determinou o acesso directo da Administração à sua documentação bancária. Mais, o familiar ou terceiro apenas poderá utilizar como fundamentos de recurso judicial eventuais ilegalidades que respeitem ao procedimento no qual foi determinada a quebra do segredo bancário no que a si respeita e já não ilegalidades que respeitem exclusivamente ao procedimento em que foi quebrado o segredo bancário do contribuinte sujeito a inspecção tributária.
Bem se compreende que assim seja: se a derrogação do sigilo bancário relativa ao próprio contribuinte não foi oportunamente impugnada constituiu-se caso decidido ou caso resolvido, obviando a que se questione a sua legalidade (pelo menos, com fundamento em vício que apenas tenha como consequência a anulabilidade); e, se foi impugnada, é nessa impugnação que tem de ser feita a discussão sobre a sua legalidade, apreciando-se os vícios imputados à decisão administrativa que ordenou o acesso directo à informação e documentação bancária do contribuinte, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena de eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado (Poderíamos ser levados à solução, manifestamente absurda e indesejável, de ser anulada a decisão em que foi determinado o acesso directo à informação e documentação bancária do contribuinte e de se manter a decisão de quebra do sigilo relativamente ao familiar.).
Poderá argumentar-se que, então, deveria suspender-se o presente recurso judicial se e enquanto estiver pendente recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente [cfr. arts. 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC].
Parece ser essa a posição assumida nos presentes autos pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, que sustenta que importaria ampliar a matéria de facto em ordem a indagar se está ou não findo o recurso que considera ter sido referido pelo Recorrente no art. 22.º, ponto viii), da petição inicial, onde ficou dito: «Ainda, não está findo o processo de recurso no TCAS sobre a derrogação do sigilo bancário, o que leva à ilegalidade deste novo procedimento. Ou seja, só após se findar (melhor, só após o trânsito em julgado) do anterior, se poderia reiniciar o novo».
Mas, salvo o devido respeito, na ausência de qualquer pronúncia na sentença recorrida sobre a questão – se é que podemos considerar que, com essa alegação desgarrada e cujo conteúdo não é de fácil percepção, foi suscitada uma questão («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 364).) –, perante a ausência de uma qualquer alusão, por mínima que seja, quer à mesma quer à eventual falta do respectivo conhecimento nas alegações de recurso e respectivas conclusões (Sendo que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).) e não sendo a mesma do conhecimento oficioso, afigura-se-nos inexistir motivo para este Supremo Tribunal Administrativo ora dela se ocupar. Tanto mais que, a existir e estar pendente recurso judicial da decisão de quebra do segredo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente, a procedência desse recurso implica, consequente e necessariamente, a anulação da decisão administrativa recorrida nos presentes autos.
Dito isto, fácil se torna agora compreender que os únicos fundamentos que podem relevar no presente recurso judicial são os que respeitam à decisão administrativa nele recorrida – a da quebra do sigilo bancário do ora Recorrente efectuada ao abrigo do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT e enquanto familiar do sujeito passivo que foi alvo da inspecção tributária – e não de qualquer outra, designadamente àquela que a precedeu e de que é consequência, ou seja, a que respeita ao pai do ora Recorrente.
Assim, apenas cuidaremos desses fundamentos, i.e., dos fundamentos que respeitam à decisão recorrida judicialmente nos presentes autos.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, esses fundamentos, vertidos sob as conclusões com os n.ºs 9) a 11), traduzem-se na sua discordância com a qualificação de familiar que lhe foi atribuída pela Administração. Ou seja, o Recorrente – que não questiona que é filho do sujeito passivo relativamente ao qual foi derrogado o sigilo bancário ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT – entende que não pode ser considerado como familiar para os efeitos previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Mais entende que a sentença fez errado julgamento quando, em ordem a integrar o conceito de familiar previsto nesta norma, se socorreu do conceito de agregado familiar fornecido pelo n.º 4 do art. 13.º do CIRS.
Segundo alega, «a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares»; o «conceito de familiares é um conceito indeterminado», dentro do qual, a seu ver, não cabem os filhos.
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente: os filhos poderão ou não ser considerados dependentes para efeitos de IRS, mas seguramente não poderão deixar de ser considerados familiares, nem para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, nem para qualquer outro efeito legal.
De acordo com o disposto no art. 11.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, «[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis» e «[sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».
Assim, para preenchimento do conceito de familiar previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, tendo presentes os referidos critérios, haveremos, antes do mais, de atentar no disposto no art. 1576.º do Código Civil (CC), que determina que «São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção».
De seguida, tendo em conta que o Recorrente é filho do sujeito passivo que foi alvo da inspecção tributária e cujo sigilo bancário foi quebrado ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, podemos dar como adquirido que a sua relação com aquele se situa no âmbito do parentesco, definido pelo art. 1578.º do CC como «o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum».
É, pois, inequívoco que as relações que se estabelecem entre pai e filho são relações familiares, sendo que um filho é familiar do seu pai e vice-versa.
Sustenta o Recorrente que, para efeitos do n.º 2 do art. 63º-B da LGT, os filhos não poderão ser considerados familiares, mas antes dependentes.
Salvo o devido respeito, não conseguimos acompanhar a argumentação do Recorrente. É certo que os filhos podem ser considerados dependentes e integrarem o mesmo agregado do sujeito passivo (situação que, no caso, não foi alegada), caso se verifiquem os pressupostos do art. 13.º do CIRS, mas não vislumbramos como, em virtude dessa circunstância, possam deixar de ser considerados familiares.
Quanto à relação especial com o contribuinte de que o n.º 2 do art. 63.º-B da LGT faz depender a quebra do sigilo bancário, quer relativamente aos terceiros quer relativamente aos familiares, ela resultará no caso sub judice, desde logo, do poder que assiste aos pais dos filhos menores de os representar (cfr. art. 1881.º do CC), o que lhes permite, designadamente, movimentar as contas bancárias destes.
Não será, pois, com o fundamento de que não é familiar do sujeito passivo relativamente ao qual a Administração determinou o acesso directo à informação e documentação bancária que o Recorrente logrará a procedência do recurso judicial que interpôs contra a decisão administrativa que ordenou a quebra do sigilo bancário nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
Assim, é de manter a improcedência do recurso judicial, embora com fundamentação não integralmente coincidente.» (fim de citação).
É esta a jurisprudência que também aqui se acolhe e se reitera, já que se entende que a respectiva fundamentação é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que, com base nessa mesma fundamentação jurídica, se conclui que improcede também este fundamento do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente,
Lisboa, 31 de Março de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.