Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
I. .., professora aposentada, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe recusou o pagamento da terça parte da remuneração que competia às funções docentes exercidas cumulativamente após a sua passagem à situação de aposentação.
A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso, e, quanto à questão de fundo, defendeu a improcedência da mesma.–
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente foi professora do 1º ciclo do Ensino Básico, tendo exercido funções docentes, no ano lectivo de 1995/96, na Escola nº 7 do 1º Ciclo do Ensino Básico do Concelho de Setúbal; –
b) Por comunicado da Caixa Geral de Aposentações de 17.01.96, foi reconhecido à recorrente, digo, foi informada a recorrente de que lhe havia sido “(...) reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 18.12.95 da Direcção da C.G.A.;
c) Com base nesta comunicação, e de acordo com o artº 99º do Estatuto da Aposentação, passou a recorrente, naquela data, à situação de formalmente desligada do serviço, e a receber apenas pensão provisória de aposentação; –
d) A recorrente, apesar de desligada do serviço em 17.01.96, continuou até 31.07.96, a exercer as funções docentes que lhe eram impostas pelo artº 121 nº 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. 139-A/90 de 28 de Abril; –
e) A recorrente, em 9.10.98, solicitou à entidade recorrida o pagamento da remuneração complementar correspondente à terça parte da remuneração no período em que exerceu funções após a sua passagem à situação de aposentação.
3. Direito Aplicável
A entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso, por força da intempestividade da impugnação administrativa que abriu a via para a sua interposição (artº 34º da L.P.T.A.). –
No tocante a tal questão, a recorrente alega que não houve qualquer decisão expressa sobre a pretensão do pagamento reclamado, não tendo havido também quaisquer actos de pagamento de vencimentos após o desligamento para a aposentação. –
Como nota o Digno Magistrado do MºPº (fls. 37), da análise do processo instrutor não resulta que a recorrente tenha anteriormente formulado idêntica pretensão relativamente à que agora apresenta nestes autos, nem existe qualquer outra decisão da entidade recorrida, relativamente à mesma. –
Além do mais, não existe qualquer acto decisório que tenha definido a situação da recorrente, que possa levar à consideração de que o requerimento em causa seja ilegal na sua interposição, pelo que improcede a questão prévia suscitada.
Quanto à questão de fundo, a mesma já foi objecto de diversos arestos do STA e deste TCA.
De acordo com a jurisprudência dominante, entendemos que a recorrente tem direito a ser abonada, nos termos do artº 79º do Estatuto da Aposentação, da terça parte da remuneração que competia às funções docentes que continuou a exercer após a passagem à situação de aposentação (cfr. por todos, o Ac. de 16.06.98, Rec. nº 42 239 da 2ª Subsecção da 1ª Secção do STA).
Na verdade, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28 de Abril estatui, no seu artigo 121º, que os docentes que se aposentarem nos 2º e 3º trimestres do ano lectivo, permanecerão em funções até ao final do mesmo. –
E, como decorre do artº 119º do mesmo diploma (...) “são aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e da (...) com as alterações constantes do presente capítulo.
Ora, como a recorrente ficou desligada do serviço, passando à situação de aposentação em 17.01.96, continuando no entanto no exercício de funções até final do ano lectivo (por razões que facilmente se compreendem), concorrem na sua situação todos os pressupostos de facto e de direito para aplicação das normas dos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, por efeito da remissão operada pelo artº 119º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário.–
Na verdade, até por força de imperativos constitucionais (cfr. artº 59º nº 1, al. a) da C.R.P.) a continuidade no exercício das funções docentes imposta aos professores entretanto aposentados, motivada por razões práticas e de interesse pedagógico facilmente percebíveis, não pode ser feita com um enriquecimento sem causa a favor do Estado.
Conclui-se, pois, que à recorrente é devida, no período em que continuou no exercício de funções após a aposentação, a pensão de aposentação e 1/3 da remuneração correspondente às funções desempenhadas, sendo ilegal a recusa do processamento daquela terça parte do vencimento.
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Decisão. –
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9.5.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa