Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
O Município de Vila Nova de Gaia, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda. e, em consequência, anulou o acto de liquidação da taxa anual referente a instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, relativa ao ano de 2019, no montante de € 120.662,00.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1a - A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2019, viola o disposto no artigo 6º, no 10 do DL no 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2a - Dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 55º, nº 1 do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP) e de acordo com o disposto no artigo 25º nº 1 da Tabela de Taxas constante do Anexo II do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
3a - O artigo 55º, nº 1, alínea a) e nº 2 do RMDPPOEP, integrado no Capítulo V com a epígrafe "Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, define o conceito e âmbito de atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo, onde se inclui as infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
4ª O artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município integrado na Secção IV com a epígrafe "Sustentabilidade Local" fixa o valor das taxas e define os critérios.
5a - Na fundamentação económico-financeira das taxas previstas nesta Secção IV é referido que: "a fixação dos tributos previstos na presente secção tem por sinalagma a promoção e a preservação do equilíbrio urbano e ambiental.”
6a - Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou qualquer renovação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
7a - Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, ou renovação, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento administrativo regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º .
8a - A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 55º, nº 1, do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas existência de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do no 2 do artigo 6º da lei no 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
9a - E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 25º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., e a Zona II a restante área do concelho.
10a - Como consta do Anexo I ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e que consiste na Fundamentação económica - financeira, a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto na alínea g) do nº 1 e no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
11a - Também na Nota Justificativa do artigo 99º do RMTCU cujo conteúdo foi agora transposto para o artigo 55º do Regulamento da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, no Capítulo V sob a epígrafe "Atividades e Instalações Geradoras de Impacto Ambiental Negativo", disponível e publicitado em cm-gaia.pt, consta que a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei no 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
12a - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
13a - E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
14a - A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
15a - Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
16a - Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, anteriormente artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
17a - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção no Capítulo do RDPPOEP referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como na Nota Justificativa mencionada, e ainda a sua fundamentação constante da Fundamentação económico financeira do Anexo I do RTOR, inserida na secção de "Sustentabilidade Local" ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013.
18a - O nº 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro, no nº 2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
19a - Os Acórdãos do STA que serviram de fundamento à decisão sob recurso não são aplicáveis ao caso em apreciação, porquanto ora se referem a taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento que, como já deixamos dito, não é a situação em apreciação, bem como o Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 que aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, referente à aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
20a - No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, nem da taxa de licenciamento ou sua renovação, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 55º do RDPPOEP e com fundamento no nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daqueles doutos Arestos não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
21a - Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o disposto no artigo 55º do RDPPOEP e o artigo 25º da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao RMTOR, e o nº 2 do artigo 6º da Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
22a - Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
23a - O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potencia a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
24a - Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
25a - Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2019, não viola o disposto no artigo 6º, no 10 do DL no 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal.
A Recorrida A..., S.A apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª O Tribunal da 1ª Instância, na sua douta decisão de 24.03.2022, julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, considerando, acertadamente, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano 2019, viola o disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, determinando a sua anulação.
2ª A douta decisão do Tribunal a quo fundou-se, essencialmente, nos argumentos expendidos nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos, em 09.12.2021, no âmbito do processo n.º 0662/14.1BEVIS, e, em 04.12.2019, no âmbito do processo n.º 025/18 e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, no âmbito do processo n.º 03230/07, segundo os quais a única taxa legal e cujos Municípios têm competência para liquidar é a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, que é uma taxa única, sob pena de violação do disposto no artigo 6º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3ª Sustentou a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que a douta sentença do Tribunal a quo “ao decidir como decidiu, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL e o artigo 55º, n.º 1 do Regulamento Municipal da Defesa e da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público e o artigo 25º da Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e o n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.”.
4ª Entendeu, assim, a Recorrente que o douto Tribunal a quo enquadrou erradamente a taxa impugnada, não estando em causa uma “taxa anual de renovação pela contrapartida da autorização municipal”, prevista no artigo 6º o D.L. n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas antes “uma taxa municipal pelo impacto ambiental negativo gerado pelo funcionamento e exploração das infraestruturas de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios”.
5ª Contudo, a este propósito a Recorrente limitou-se repetir a argumentação que havia já aduzido nas suas alegações escritas, recorrendo a formulações genéricas, não havendo qualquer esforço de fundamentação sobre o concreto impacto ambiental alegadamente causado pela instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
6ª Competia, pois, ao Município fundamentar de forma expressa ainda que sucinta, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara e suficiente em que medida a instalação de cada uma das infraestruturas que foram taxadas têm um impacto ambiental negativo (pois nem todas as infraestruturas terão impacto ambiental negativo, nem esse impacto será necessariamente o mesmo para todas elas).
7ª Ora, nada disto se reflete nem no ato de liquidação, nem na decisão de indeferimento, nem agora nas Alegações de Recurso, pois de parte alguma resulta explícito o concreto impacto ambiental causado pela instalação das concretas infraestruturas objeto das taxas aplicadas pelo Município.
8ª A instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios não pode, sem mais, ser legalmente considerada como uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, o que invalida a liquidação e cobrança da presente taxa. 9ª A avaliação do impacto ambiental de um projeto ou infraestrutura depende da realização de estimativas prospetivas dos fatores ambientais na ausência da realização do projeto/infraestrutura, sendo, apenas, através de tal comparação que se obtém uma medida da magnitude do impacto ambiental do projeto em questão
10ª E a verdade é que a Recorrente não apresenta, nem se baseia em quaisquer avaliações ou estudos que apurem o impacto negativo causado pela manutenção dessas infraestruturas.
11ª Sendo que, a admitir a existência de impacto ambiental, a densificação de tal impacto sempre teria de ser casuisticamente avaliada e devidamente fundamentada pela Recorrente, o que não sucedeu no caso em apreço.
12ª Com efeito, tal análise ou estudo, não foi efetuado pela Recorrente, ou se o foi jamais a mencionou, nem tão pouco consta da fundamentação do tributo em apreço.
13ª E só assim se compreende que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, como já sucedia com o Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, não inclua no seu âmbito de aplicação a atividade de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, dado o seu reduzido impacto.
14ª Pelo que, face ao exposto, considera-se que não resulta demonstrado que a instalação de infraestruturas de radiocomunicações cause impacto ambiental negativo, nem tão pouco que essa circunstância possa servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice; ao contrário, a instalação permitindo aos habitantes do concelho efetuar comunicações eletrónicas de voz e dados deverá ser vista como tendo um impacto positivo
15ª A Recorrente procura ainda justificar a liquidação da taxa em apreço com fundamento nas alegadas dificuldades no indeferimento do pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações.
16ª Ora, tal não só não corresponde à verdade, como jamais as insuficiências de qualquer tipo de procedimento previsto na lei poderia legitimar a liquidação de uma taxa que não tem previsão legal.
17ª Com efeito, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, diploma que visou regular o regime de autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, estabelece-se que o pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios deve ser indeferido, designadamente, quando o justifiquem razões objetivas e fundamentadas relacionadas com a proteção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.
18ª De igual modo, o n.º 1 do artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 11/2003 estatui que “quando existir projecto de decisão de indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido” (negrito e sublinhado nossos)
19ª Ora, se o município aprova a instalação da infraestrutura (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2003) é porquanto a mesma, tudo ponderado, não é passível de gerar um impacto ambiental negativo.
20ª Ou seja, quando a Recorrente aprecia os pedidos de autorização formulados e quando profere despacho de deferimento dos mesmos, autorizando a instalação das infraestruturas, avalia sempre o critério do impacto ambiental das mesmas, como, aliás, o impõe expressamente o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 11/2003.
21ª Resumindo, o próprio procedimento administrativo subjacente à autorização da instalação das infraestruturas já integra a avaliação do impacto ambiental das infraestruturas, i.e., a emissão da autorização de instalação das infraestruturas pressupõe que as mesmas estão em condições de ser aceites e de funcionar sem causar impactos negativos no ambiente.
22ª Assim, se a Recorrente entendia que as instalações objeto do ato de liquidação em apreço configuravam agressões intoleráveis e desproporcionadas à paisagem e ao equilíbrio urbanístico do concelho, poderia ter indeferido os respetivos pedidos de instalação, ao abrigo dos poderes e habilitações legais que lhe são conferidos, o que, contudo, não sucedeu, não podendo aceitar-se que, após devida autorização das instalações, a Recorrente vise onerar a Recorrida com a cobrança adicional de tributos cujo fundamento assenta precisamente no alegado impacto negativo objeto de deferimento camarário
23ª Pelo que, não é verdade o alegado pela Recorrente quanto às dificuldades em indeferir o pedido de autorização para instalação de infraestruturas de radiocomunicações, nem tal pode servir de fundamento à liquidação da taxa sub judice.
24ª Acresce que a competência dos municípios nesta matéria está limitada, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, à cobrança de taxas pela concessão de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, sendo competência exclusiva do ICP-ANACOM a cobrança de outras taxas relacionadas com a instalação de estações de radiocomunicações.
25ª Assim, os municípios apenas estão autorizados a cobrar uma taxa, de uma só vez, pela autorização da instalação das infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações, sendo que a cobrança e liquidação das demais taxas devidas pelas operadoras é da competência exclusiva do respetivo regulador - o ICP-ANACOM.
26ª Pelo que, as taxas liquidadas pelo Município no caso sub judice, são ilegais, em virtude da absoluta incompetência dos municípios para a aplicação de taxas anuais sobre a instalação de estações, violando o disposto no artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro.
27ª Por fim, entende a Recorrente – erradamente – que os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que serviram de fundamento à decisão sob recurso “não são aplicáveis ao caso em apreciação porquanto ora se referem à taxa de renovação ou à própria taxa de licenciamento” e que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo também mencionado na douta Sentença “aprecia questão totalmente diversa da que se discute no processo”.
28ª Contrariamente ao que refere a Recorrente, a situação descrita no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 09.12.2021, é exatamente idêntica à dos presentes autos, já que, tanto nesse Acórdão, como no caso sub judice, está em causa a taxa pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações regulada pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, mas liquidada (ilegalmente) com periodicidade anual, pois só essa pode ser cobrada pelo Município, sendo essa taxa ilegal.
29ª O Supremo Tribunal Administrativo, confirma, nesse Acórdão, que a cobrança anual da taxa liquidada pelo Município é ilegal, reiterando que as Autarquias apenas têm legitimidade para liquidar a taxa pela autorização da instalação (uma única vez) e não qualquer outra.
30ª No que respeita ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 04.12.2019, o mesmo expõe de forma inequívoca o regime aplicável às taxas pela autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não restando dúvidas de que a competência dos Municípios em matéria de taxas se cinge às taxas relacionadas com o licenciamento - taxas essas cuja liquidação anual é ilegal.
31ª Relativamente ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 04.12.2014, não há dúvidas de que está sob apreciação, tal como nos presentes autos, a violação do artigo 6º nº 10 do Decreto-lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, questionando-se não só a aplicação retroativa da taxa liquidada pelo Município, mas também a aplicação daquela mesma taxa para o ano em causa e seguintes, discutindo-se naquele Acórdão a legalidade da liquidação da própria taxa por ser uma taxa anual que não encontra fundamento legal.
32ª Pelo que, não é verdade que os Acórdãos invocados pelo Tribunal a quo não sejam aplicáveis ao caso sub judice. Pelo contrário, os mesmos confirmam, de forma inequívoca, a decisão do douto Tribunal a quo.
33ª Pelo, contrários, pode, assim, concluir-se dos referidos Arestos a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, apenas está sujeita a uma única taxa pela sua instalação, criada ao abrigo do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de janeiro, não existindo norma legal que preveja a possibilidade dos Municípios criarem taxas anuais subsequentes pela manutenção e funcionamento dessas estruturas, face à inexistência de norma legal que preveja a criação das citadas taxas, nomeadamente da que resulta da liquidação impugnada nestes autos.
34ª Face ao exposto, o Tribunal a quo decidiu bem, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
35ª Com efeito e sob pena de se cometer uma grave injustiça, deverá a douta Sentença manter-se na íntegra, devendo a decisão proferida na reclamação e o ato de liquidação impugnado ser anulados conforme determinado na sentença proferida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
2.1. Remete-se para a matéria de facto que consta da decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. artigo 663.º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 679.º do mesmo Código).
2.2. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou o acto de liquidação da taxa anual referente a instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, relativa ao ano de 2019.
O Recorrente entende que a sentença recorrida, ao partir do pressuposto de que a liquidação em apreciação respeitava à autorização de instalação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/01, partiu de pretextos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só o normativo citado, mas também o disposto no artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RMDPPOEP), no artigo 25.º, da Tabela de Taxas constante do Anexo II ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município (RMTOR), e no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da liquidação impugnada.
A questão que se coloca no recurso é, no essencial, a de saber se é admissível que, nestes casos, os municípios possam cobrar, para além da taxa previsto no DL n.º 11/2003, outra taxa ao abrigo do disposto no artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com fundamento no impacto ambiental negativo.
Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto à questão assim colocada no acórdão de 7 de Setembro de 2022, no Processo 0828/18.5BEPRT [entendimento posteriormente reiterado, designadamente, no acórdão de 1 de Março de 2023, Processo 02458/15.4BEPRT], em que estavam em litígio as mesmas partes e as alegações ali produzidas são praticamente idênticas às do presente recurso.
Trata-se de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem, por isso, plena aplicação também no caso vertente e que se subscreve integralmente.
Por isso, e considerando o disposto no artigo 8.º, nº 3 do CC, com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adoptada no acórdão mais recente de 1/3/2023, Processo 02458/15.4BEPRT, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Na esteira desta jurisprudência, que aqui se reitera, é de concluir pela improcedência do recurso.
Em conclusão (cf. sumário do acórdão citado):
As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.