Apelação nº 13214/20.8T8PRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO
1. AA instaurou ação contra K..., Companhia de Seguros de Vida, S.A., e contra o Banco 1... SA., pedindo a condenação da 1ª Ré e/ou da 2ª Ré:
a) Reconhecer que a Autora e o seu falecido marido, BB, celebraram com a demandada um contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº. ...;
b) Reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz;
c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário 2ª Ré, no valor do capital em dívida do empréstimo contraído, e à sua cônjuge, aqui Autora, no montante correspondente ao capital em dívida à data da ocorrência, ou seja, a 23/08/2018.
d) Pagar-lhe a 1ª Ré a quantia por si despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com a Autora, BB e 2ª Ré para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a 1ª Ré deveria ter realizado em sua substituição até efetivo e integral pagamento;
e) Substituir-se a si no pagamento à 2ª Ré da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida até ao termo do mútuo contraído entre si, o seu falecido marido e aquela instituição bancária.
E ainda que sejam declaradas nulas e sem qualquer efeito:
a) A alínea o) do n.º 6.1. da cláusula 6ª das Condições Especiais integrantes da Apólice nº ..., quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte quando ocorra em virtude de evolução de doença neurológica e/ou psiquiátrica de que a pessoa segura não era portadora à data da entrada em vigor do contrato de seguro (31/12/2003), como Alzheimer e/ou demência;
b) A menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador do seguro, aqui 2ª Ré, inserta na proposta de seguro;
c) A menção comprovativa da comunicação/ participação do sinistro à 1ª Ré, conjuntamente com os documentos justificativos exigidos nas condições especiais do contrato de seguro com a Apólice n.º ....”
Em resumo, a Autora estribou os seus pedidos alegando ter celebrado, juntamente com o seu marido, entretanto falecido, com o Banco 1... um crédito à habitação (que foi sujeito posteriormente a aditamentos), bem como um contrato de seguro de vida com a Ré K... Seguros. Nos termos do contrato de seguro de vida, a K... Seguros assumiu a obrigação de, em caso de óbito, pagar ao Banco 1... o capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura. Tendo falecido o marido da Autora, e interpeladas as Rés, o K... Seguros recusou fazer o pagamento.
Em contestação, e no essencial, a K... Seguros veio invocar que o falecimento do marido da Autora decorreu de doença neurológica, situação essa que estava excluída contratualmente da apólice de seguro, como a Autora bem sabe por ter sido informada de todas as condições contratuais.
Já o Banco 1... alegou que, enquanto mero tomador do contrato de seguro, não sabe, nem tem qualquer forma de saber, se estão preenchidos todos os requisitos para o acionamento do contrato de seguro.
A Autora ainda respondeu considerando não ter sido cumprido o dever de informação.
Considerando ter já todos os elementos, o M.mº Juiz decidiu no despacho saneador nos seguintes termos:
A- Julgar improcedente, por não provada, a excepção peremptória (substantiva) de exclusão invocada pela ré K1... SA, dela absolvendo a autora AA;
B- Julgar a acção procedente, por provada e, em consequência, condenar as rés K... Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. e Banco 1... SA., nos seguintes pedidos:
a) Reconhecerem que a Autora e o seu falecido marido, BB, celebraram com a demandada um contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº. ...;
b) Reconhecerem que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz;
c) Reconhecerem que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário 2ª Ré, no valor do capital em dívida do empréstimo contraído, e à sua cônjuge, aqui Autora, no montante correspondente ao capital em dívida à data da ocorrência, ou seja, a 23.08.2018;
d) Pagar-lhe a 1ª Ré a quantia por si despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com a Autora, BB e 2ª Ré para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a 1ª Ré deveria ter realizado em sua substituição até efectivo e integral pagamento;
e) Substituir-se a si no pagamento à 2ª Ré da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida até ao termo do mútuo contraído entre si, o seu falecido marido e aquela instituição bancária.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou o K... Seguros, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. Considera a ora Recorrente incorretamente julgada a decisão de que se recorre atendendo aos pontos agora transcritos da matéria de facto dada como provada, a medida em que, em torno de tal matéria apurada e considerada provada, impendia sobre o douto Tribunal decisão diversa da que foi proferida.
II. Desde logo, o sinistro participado, consubstanciado na morte do falecido marido da ora Recorrida por demência, não poderia ser tido em consideração, por se encontrar, expressamente, excluído das coberturas das apólices, como a ora Recorrente pugnou e continua a pugnar.
III. Porém, o douto Tribunal de 1.º Instância, faz, no entender da ora Recorrente, uma incorreta interpretação da cláusula de exclusão invocada, baseando-se em argumentos e juízos de valor relativamente à pessoa do Segurado em qualquer sustentação fática.
IV. Não concorda a ora Recorrente, que “o sentido decisivo da declaração negocial apreendido por um declaratório normal” permita concluir, como concluiu o Tribunal a quoque “(...) afigura-se-nos ser de interpretar tal cláusula de exclusão como aplicável à data do início do contrato e não para o futuro.”, o que, no entender da ora Recorrente, é subverter toda a realidade do contrato de seguro, sem que, tal interpretação tenha colhimento na redação da apólice no seu conjunto.
V. Salvo o devido respeito, que é muito, a interpretação da cláusula de exclusão invocada não poderá passar por questões gramaticais inusitadas e desfasadas da restante leitura do contrato, ainda que, a sua redação seja inquestionável, no entender da ora Recorrente.
VI. Havendo concordância gramatical entre o verbo e o tempo a que se reporta: o uso da conjugação do verbo ser no presente do conjuntivo pretende exprimir uma ação não realizada, hipotética ou irreal, que exprime dúvida e incerteza. O que não podia deixar de ser já que se pretende referir ao evento morte – “seja portadora à data da morte”.
VII. Isto porque, se outra leitura não se fizer, questiona a ora Recorrente, então, como conjuga este douto Tribunal a quo a leitura daquela exclusão - como a lê - com a exclusão aposta no na alínea k) do ponto 6.1 das condições contratuais da apólice em discussão, juntas sob o n.º 4 com a douta contestação da ora Recorrente, e tidas em conta e apreciação para a consideração da matéria de facto assente, referentes à exclusão expressa de doenças pré-existentes?
VIII. É que, na verdade, o douto Tribunal recorrido sustenta a interpretação da cláusula de exclusão invocada em sentido mais favorável ao Segurado, colhendo-a no sentido de ser o Segurado já portador daquela doença excluída, passando para uma análise de uma situação de pré-existência que nunca foi alegada pela ora Recorrente!
IX. E a este respeito, cumpre referir, que uma situação de pré-existência e a invocação de uma cláusula de exclusão, são matérias amplamente distintas, com enquadramentos distintos e com soluções jurídicas, também elas, distintas.
X. Descrevendo a douta sentença uma fundamentação que parece ir ao encontro de matéria não alegada pelas partes do presente processo e, no entender da ora Recorrente, amplamente afastada do foco do presente processo – como aliás o douto Tribunal de 1.ª Instância primitivamente fixou – a interpretação da cláusula de exclusão invocada!
XI. E quanto a esta matéria entende a ora Recorrente que o douto Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, pois, abstém-se de olhar para o clausulado do contrato de seguro como um todo, acabando por interpretar de forma errada e cláusula de exclusão invocada pela ora Recorrente.
XII. Não se aceitando que a cláusula de exclusão em análise configure uma cláusula de difícil leitura, na medida em que, o homem médio colocado nas mesmas circunstâncias do falecido Segurado, olhando para o texto do contrato de seguro e para o leque de exclusões, independentemente da forma verbal empregue em cada uma delas, facilmente compreenderia o que com elas se pretendia.
XIII. E quanto a essa matéria entende-se inexistir qualquer abuso ou excesso pela ora Recorrente, dada a natureza do contrato de seguro em discussão. Não existindo dúvida, no sem entender, que o sinistro participado não se encontra a coberto das garantias do contrato de seguro dada a exclusão invocada.
XIV. Devendo, ao invés da posição vertida na sentença de que se recorre, considerar-se, em face da factualidade dada como provada, que a exclusão de doença neurológica e psiquiátrica se reportam para o futuro, e, por essa razão, tem aplicabilidade ao caso em concreto, encontrando-se excluído o sinistro morte participado.
XV. É entendimento da Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância não fez uma correta interpretação dos factos provados, já que, com base nos mesmos nunca a decisão poderia ter sido de procedência da ação. Com base nos factos dados como provado, na esteira do que vem a ser fixado pelo Tribunal a quo, sempre a ação teria de ter sido julgada improcedente.
XVI. Pelo que, e para efeitos do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil, é entendimento da ora Recorrente que o Tribunal recorrido, não fez, igualmente, uma correta aplicação da Lei, nomeadamente no que respeita ao Decreto Lei n.º 72/2008, Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e do artigo 236.º do Código Civil, devendo, por isso, ser alterada a decisão proferida e de que ora se recorre.
XVII. Acresce, ainda, para o caso de assim não se entender, que, salvo douta e melhor opinião, entende a ora Recorrente que a configuração dada ao dispositivo não tem correspondência na realidade do contrato subscrito e agora em discussão.
XVIII. Com efeito, entende a ora Recorrente que o douto Tribunal de 1.º Instância a vem a condenar num valor que extravasa o próprio objeto do contrato de seguro em discussão.
XIX. Pois, decide-se condenar a ora Recorrente, nos termos da alínea c) nos seguintes termos:
i) a 1ª Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário 2ª Ré, no valor do capital em dívida do empréstimo contraído;
ii) à sua cônjuge, aqui Autora, no montante correspondente ao capital em dívida à data da ocorrência, ou seja, a 23.08.2018.
XX. Tal situação importa o pagamento em duplicado do capital seguro, o que não se admite!
XXI. Por um lado, o pagamento ao Banco - beneficiário irrevogável - do capital em dívida do empréstimo contraído e, por outro, o pagamento do capital em dívida à da data da ocorrência à ora Autora.
XXII. Porém, só existirá lugar a indeminização do capital seguro pelo sinistrado, já que, a circunstância de ambos estarem seguros a 100% do capital em dívida significa, somente, que qualquer sinistro enquadrável, sofrido por um ou por outro, garante o pagamento da totalidade do crédito associado, de acordo com o capital em dívida àquela data. Mas nunca o pagamento do capital em dívidas a ambas as pessoas seguras.
XXIII. Denota-se, então, que a condenação nos termos em que se encontra redigida implicará assumir que a ora Recorrente é responsável pelo pagamento de 200% do capital seguro, o que não se coaduna, de todo, com a realidade do contrato em discussão.
XXIV. Não se tendo o douto Tribunal a quo cingindo à condenação em correspondência com a natureza da apólice em discussão, suplantando, assim, os seus limites de cognição e condenação.
XXV. Desta feita, decidindo-se condenar a ora Recorrente, tal condenação deverá estar limitada ao objeto contratado. O que significa assumir que a ora Recorrente liquidará o valor em dívida ao Banco à data do trânsito em julgado da decisão, e à ora Autora o valor da prestações entretanto liquidadas desde o sinistro até ao pagamento pelo ora Recorrente ao Banco.
XXVI. Nada mais lhe podendo ser exigido, muito menos o pagamento em duplicado do capital seguro, ora ao Banco, ora a Recorrida.
XXVII. Pelo que deverá a ora Recorrente ser absolvida da condenação de pagamento do capital em dívida à data de 23/08/2018 à ora Recorrida.
XXVIII. Face a tudo quanto antecede, é entendimento da Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância não fez uma correta aplicação do contrato de seguro, nos termos já supra expostos, devendo, por isso, ser reapreciada e alterada a decisão proferida e de que ora se recorre, alterando-o na seguinte parte:
(…)
c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário 2ª Ré, no valor do capital em dívida do empréstimo contraído à data do sinistro;
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré Seguradora absolvida no pagamento do montante peticionado pelos Recorridos, só assim se fazendo JUSTIÇA
3. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados no douto saneador-sentença:
1- A autora AA e BB, outorgaram por escritura pública, a 31.12.2003, contrato de compra e venda do prédio urbano, sito na Rua ..., n.º .... - ..., aprt. .., .... - ... Maia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia com o número ...;
2- Para fazer face à aquisição do imóvel, destinado a acolher a família em habitação própria permanente a autora e BB, que posteriormente casaram um com o outro, contraíram um empréstimo junto da 2ª Ré, Banco 1... SA;
3- Esse financiamento surgiu com a celebração do contrato de mútuo com hipoteca n.º ..., do qual constam como mutuários a Autora e o seu futuro cônjuge, BB, e como entidade mutuante o Banco 1... SA. (Contrato de Mútuo com Hipoteca, que juntam como doc. n.º 2 da petição inicial);
4- Contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 31.12.2003, pelo qual a 2ª Ré emprestou, entregando ao casal, a quantia de €124.700,00, pelo prazo de 312 meses contados a partir daquela data, contra o respetivo reembolso da mesma em 312 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, através de débito na conta D.O. n.º ..., titulada pela Autora e BB;
5- Para garantia do mútuo referido foi constituída hipoteca, a favor da 2ª Ré, do prédio urbano acima mencionado;
6- Contemporaneamente à contratação do mútuo junto da 2ª Ré, nesse mesmo dia (31/12/2003), os autores celebraram com a 1ª Ré, K... Seguros – Companhia de Seguros de Vida SA, contratos de seguro de vida por imposição contratual da 2ª ré;
7- Tal como consta do n.º 2 da cláusula 9ª, que ‘’o mutuário [aqui Autora e BB] obriga-se a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será o Banco [ora 2ª Ré], até ao limite do que no momento de qualquer um desses acontecimentos, lhe estiver em dívida’’;
8- O aludido contrato designado de Crédito à Habitação Seguro de Vida Grupo, deu origem à Apólice n.º ..., conforme Certificados n.º ...... da Apólice n.º ... (docs. 3 a 6 juntos com a petição inicial);
9- O contrato de seguro referido tinha e tem a longevidade que acompanhava a duração do mútuo, em conformidade com o n.º 3 da cláusula 9ª do contrato junto sob Doc. n.º 2;
10- A 1ª Ré, por sua vez, obrigou-se a entregar o ‘’capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência’’ à 2ª Ré e o ‘’capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência’’ ao cônjuge (na qualidade de beneficiário irrevogável), pagando-lhe tudo o que estivesse em dívida nos empréstimos supra à superveniência do evento morte do segurado;
11- Volvidos dois meses da outorga do contrato, a Autora e BB casaram um com o outro (doc. nº 7 junto com a petição inicial);
12- Decorridos, aproximadamente, 4 (quatro) anos da celebração do primeiro mútuo, Autora e o seu cônjuge celebraram com a 2ª Ré novo contrato de mútuo n.º ..., a 31/05/2007, ‘’destinado à liquidação integral de igual importância atualmente em dívida, emergente do empréstimo hipotecário n.º ... concedido em 31/12/2001’’ (doc. nº 8 junto com a petição inicial);
13- Deste contrato, a 2ª Ré emprestou, entregando ao casal, a quantia de €22.000,00, pelo prazo de 264 meses contados a partir daquela data, contra o respetivo reembolso da mesma em 264 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, através de débito na conta D.O. n.º ..., titulada pela Autora e BB;
14- Para garantia do mútuo referido foi constituída hipoteca, a favor da 2ª Ré, do prédio urbano acima mencionado;
15- Similarmente ao sucedido com o outro contrato compra e venda com mútuo e hipoteca, nesse mesmo dia, celebraram com a 1ª Ré contratos de seguro de vida por imposição contratual (doc. nº 8 da petição inicial);
16- Aliás, a subscrição do seguro era condição necessária à aprovação do mútuo contraído junto da 2ª Ré, conforme se pode ler na cláusula décima segunda desse documento;
17- A 10.05.2017, a Autora e o seu cônjuge decidiram fazer um aditamento aos contratos de mútuo outorgados com a 2.ª Ré;
18- Assim, concernente ao contrato hipotecário n.º ... foi assinado aditamento ao contrato do qual configura ‘’uma alteração das condições contratuais’’, nomeadamente quanto ao prazo do contrato ser de 363 meses contados desde 31.12.2003, ao invés dos 312 meses contratualizados inicialmente (doc. nº 11 junto com a petição inicial);
19- Já no que diz respeito ao contrato hipotecário n.º ... (doc. nº 8), foi o aditamento assinado nesse mesmo dia, o qual configura também ‘’uma alteração das condições contratuais’’, nomeadamente quanto ao prazo do contrato ser de 322 meses contados desde 31.05.2017, em vez dos 264 meses contratualizados inicialmente (doc. nº 12 junto com a petição inicial);
20- Em 31.12.2003, a Autora e o seu futuro marido, BB, eram saudáveis sem qualquer problema de saúde conhecido ou na iminência de que viesse qualquer um deles a padecer;
21- Na verdade, o cônjuge da Autora quando subscreveu o contrato de seguro não padecia de qualquer doença que suscitasse cuidados de maior, ou que elevasse o risco para a 1ª Ré, nem tinha realizado quaisquer exames a diagnosticarem qualquer patologia clínica que suscitasse cuidados médicos constantes;
22- Sucede que, em meados de Abril de 2015, a Autora e o seu cônjuge, BB, apercebendo-se que o último estava com alterações mnésicas, deslocaram-se ao médico para realizar um check-up, com o intuito de saber o que estaria a acontecer;
23- Foi nessa deslocação, após a realização de exames médicos, que lhe foi diagnosticado a doença de Alzheimer, nada havendo de indicar anteriormente de que no futuro pudesse padecer dessa patologia;
24- Assim, a 30.07.2015, à pessoa segura, BB, foi-lhe diagnosticada alterações cognitivas, fruto de doença de Alzheimer precoce, conforme TAC Crânioencefálico (doc. nº 13 junto com a petição inicial);
25- Doença essa que se juntou à Diabetes tipo II e HTA, já diagnosticadas a BB, conforme Relatório Médico, datado de 10/08/2015 (doc. nº 14 junto com a petição inicial);
26- Assim, a 11.08.2015, foi sujeito a outro exame de avaliação do funcionamento cognitivo, do qual se pode ler que ‘’o doente apresentou-se parcialmente orientado e com discurso espontâneo escasso. Humor depressivo.’’ (doc. nº 15 junto com a petição inicial);
27- Concluindo que os dados expostos nesse relatório ‘’apontam para a presença de um quadro demencial ligeiro (CDR I)’’, aconselhando a uma nova avaliação cognitiva e estimulação dentro de 6/9meses ‘’monitorizar a evolução do quadro’’;
28- Nesse ínterim, atendendo ao avanço da doença, a 09.12.2015, BB foi determinado incapacitado total e permanente para o trabalho (docs. nº 16 e 17 juntos com a petição inicial);
29- Nesse seguimento, foi também referenciado como doente com factores de risco cardiovascular e foi medicamente acompanhado (doc. nº 18 junto com a petição inicial);
30- A 27.10.2016, foi o cônjuge da Autora presente a Junta Médica, na qual lhe foi determinada incapacidade permanente global de 82% (doc. nº 22 junto com a petição inicial);
31- Paralelamente, o cônjuge da Autora era seguido no Centro Hospitalar ..., E.P.E., na especialidade de neurologia demências, ‘’por demência de início pré-senil em estudo (Demência Alzheimer atípica vs Demência Frontotemporal), de rápida evolução’’, acrescentando a Dra. CC que ‘’tem dependência para todas as atividades instrumentais da vida diária necessitando de supervisão constante de terceiros’’ (informação clínica da consulta de neurologia demências, datado de 18/10/2016), e o o utente (BB) ‘’apresenta alterações graves de comportamento, da linguagem e incapacidade na realização das atividades instrumentais e básicas da vida diária, necessitando de supervisão constante de terceiros’’, conforme se pode ler da Informação clínica (doc.s nº 23 e 24 da petição inicial, de 2016 e 2017, respetivamente);
32- Ora, face ao seu estado de saúde ‘’com evolução rapidamente progressiva’’, a 29.06.2018, BB encontrava-se totalmente dependente e não colaborava na mobilização e com incontinência urinária e encoprese (Declaração Médica, datada de 29/06/2018, junta como doc. nº 28 da petição inicial);
33- Com o progredir da doença, a 15.08.2018, teve a Autora de se socorrer da urgência do Centro Hospitalar ... – Pólo Porto, com queixas de astenia e anorexia, uma vez que o ‘’quadro de anorexia’’ era consequência de um ‘’agravamento progressivo com duas semanas de evolução. O doente não recusa comida, mas não deglute, mantendo os alimentos na boca’’ (Relatório de urgência, datada de 15.08.2018, doc. nº 30 junto com a petição inicial);
34- Sete dias após este episódio, a 23.08.2018, o cônjuge da Autora acabou por falecer, conforme consta do Assento de óbito (doc. nº 31 junto com a petição inicial);
35- Falecimento, esse, que tem como causa da morte demência diagnosticada há 3 anos, conforme se pode ler do Certificado de óbito (doc. nº 32 junto com a petição inicial);
36- Como no dia 23.08.2018 faleceu BB, a Autora, a 10.09.2018, habilitou-se como sua herdeira, aceitando a herança (Certidão e Habilitação de Herdeiros, doc. nº 33 junto com a petição inicial);
37- De seguida, a 25.09.2018, a Autora participou o sinistro, isto é, comunicou às Rés a morte do tomador do seguro, via e-mail, o qual foi recebido, a fim de fazer funcionar o pagamento das importâncias seguras do aludido contrato de seguro (doc. nº 34 junto com a petição inicial);
38- Nesse seguimento, em meados de Outubro de 2018, por missiva, datada de 27.09.2018, dirigida à Autora a 1ª Ré comunica que para ‘’proceder à análise de todo o processo’’ era necessário o envio de documentos específicos, designadamente: ‘’certificado de óbito (em que é indicada a causa da morte);
relatório de autópsia, com resultado dos exames toxicológicos (caso tenham sido efetuados); auto de ocorrência das entidades oficias que compareceram no local (em caso de acidente); preenchimento do nosso atestado médico de óbito em nexo, pelo respetivo médico assistente’’ (doc. nº 35 junto com a petição inicial);
39- Dando cumprimento ao solicitado, a 07.11.2018, por e-mail, foram remetidos os documentos solicitados, já junto aos autos: ‘’Relatório Médico’’ e ‘’Habilitação de Herdeiros’’ (doc. nº 36, junto com a petição inicial);
40- A 08.11.2018, a 1ª Ré informou que ‘’os processos se encontram em análise pelos Médicos Conselheiros, sendo que oportunamente será enviado ponto da situação’’ (doc. nº 37 junto com a petição inicial);
41- Em 14.01.2019, a 1ª ré informou a autora que ‘’os processos se encontram em fase final de análise’’ acrescentando que ‘’contamos enviar ponto da situação final, até ao final do mês de Janeiro’’ (E-mail de 14.01.2019, doc. nº 40 junto com a petição inicial);
42- Após, a 1ª Ré recusou a pretensão da Autora, informando que, era impossível a realização ‘’de qualquer pagamento do capital referente à Apólice em assunto, já que, após avaliação pelo nosso Médico Conselheiro, da documentação enviada, verificamos que o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Especiais da apólice’’;
43- Concluindo que ‘’na sequência desta recusa, procederemos à devolução do prémio cobrado ao Sr. BB, após o óbito deste e anulação da respetiva apólice’’ e ‘’emitida nova apólice apenas em nome da Sra. AA’’ (E-mail de 14.01.2019, doc. nº 41 e 42, juntos com a petição inicial);
44- A 1ª ré fundamenta a sua recusa em assumir o risco, nas “Condições Especiais da Apólice”, “Riscos Excluídos”, em que se lê que “A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: … o) Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátricas (de qualquer natureza) de que a Pessoa Segura seja portadora” (docs. de fls. 80 e 81, docs. nº 41 e 42 juntos com a petição inicial).
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
· Se é de reapreciar a matéria de facto
· Erro de julgamento quanto à matéria da interpretação da cláusula de exclusão invocada pela Ré Seguradora
· Os termos da condenação
5.1. Reapreciação da matéria de facto?
São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância.
Porém, essa sindicância está absolutamente dependente do cumprimento pelo Recorrente do ónus de alegação que se lhe impõe no art.º 640º do CPC, do seguinte teor:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A primeira questão a decidir é se estamos perante uma efetiva solicitação de reapreciação da matéria de facto.
A questão também suscitou alguma perplexidade à Recorrida Autora que, à cautela, considerou nas suas contra-alegações ser de rejeitar essa reapreciação por incumprimento do ónus de impugnação imposto pelo art.º 640º do CPC.
É que, a Recorrente inicia as suas alegações referindo que “as presentes alegações de recurso terão por objeto a alteração da matéria de direito, pretendendo a ora Apelante, mais concretamente: i. Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base alteração dos pontos de facto provados”.
Logo de seguida, sob o item “matéria de facto provada com interesse para a causa” procede ao elenco reprodutivo de 18 dos factos considerados provados na sentença.
Porém, nada mais diz, designadamente omitindo uma breve análise crítica do que considera bem ou mal julgado. Ou seja, a Recorrente:
· Elenca os factos, mas nem sequer diz o vício que lhes imputa, se pretende que sejam tidos por não provados, ou alterada a sua redação, ou em que termos; ao contrário, refere-se-lhes também como sendo “com interesse para a causa” [al. a) e c) do nº 1 do art.º 640º CPC].
· É completamente omissa sobre os meios probatórios que impunham decisão diversa [al. b) do nº 1 do art.º 640º CPC].
Ou seja, a Recorrente não cumpre qualquer do ónus de alegação que sobre ela recaía.
Por outro lado, sendo as conclusões do recurso que delimitam o objeto do seu conhecimento, o certo é que nada nelas é refletido sobre a reapreciação da matéria de facto.
Procedendo à interpretação do sentido e alcance do articulado de recurso, há que recorrer à respetiva fundamentação, segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos: art.º 295º do Código Civil (CC). e, da leitura de todo o articulado é de concluir que a Recorrente não pretende questionar a matéria de facto. O elenco que faz da reprodução de parte dos factos provados é apenas porque esses são os que considera relevantes para o verdadeiro objeto do recurso, todo ele atinente a erros de julgamento quanto à matéria de direito.
Concluindo, por não ser objeto do recurso, não há que efetuar a reapreciação da matéria de facto.
5.2. A subsunção dos factos ao direito
A Recorrente imputa à sentença erro na subsunção dos factos às normas jurídicas, bem como na interpretação efetuada do teor do clausulado contratual, que importa conhecer.
5.2.1. Regras de interpretação aplicáveis
Estão todos de acordo que a interpretação das declarações negociais se pauta por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo a lei regras para o efeito. Na verdade, vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [1], ínsita no art.º 236º nº 1 do CC, de acordo com a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Ou seja, procura-se, não a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento.
E, na medida em as partes usaram a forma escrita (sendo até que, à data da outorga, o contrato de seguro tinha de revestir essa formalidade), a teoria da impressão do destinatário assume aqui uma dupla limitação: (i) “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 238º nº 1 do CC); (ii) não vale sempre que o declarante “não puder razoavelmente contar” com esse sentido (art.º 236º nº 1, in fine, do CC).
Por fim, a regra plasmada no art.º 237º do CC (favor negotii): nos negócios onerosos, como aqui acontece, em caso de dúvida prevalece o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
Contudo, para além destas regras gerais, aplicáveis às declarações de vontade de qualquer contrato, há ainda que ter em conta as regras específicas de interpretação em matéria de contrato de seguro e que, em alguns pontos, não são absolutamente coincidentes com as acabadas de enunciar. [2]
Nesse elenco, iremos seguir de perto os ensinamentos de Pedro Romano Martinez [3]. Assim:
- a necessidade de atender ao regime das cláusulas contratuais gerais (LCCG) [4] e da defesa do consumidor (LDC) [5] e aos especiais deveres que elas consagram;
- o dever ter-se em conta que, normalmente, o tomador do seguro subscreve uma proposta previamente elaborada pela seguradora e, bem assim, que quase sempre o contrato é negociado com um funcionário ou com o mediador da seguradora;
«De facto, se a seguradora aceita uma proposta que lhe é feita assume a posição de declaratário, pois a declaração é apresentada pelo tomador do seguro, mas tendo em conta que a proposta foi previamente elaborada pela empresa de seguros devem inverter-se os papéis e entender-se que o declarante é aquele que elabora a proposta (seguradora) e não quem a subscreve 8tomador do seguro). (…) A inversão preconizada vale tão só no que respeita às cláusulas padronizadas que o tomador do seguro subscreve.» [6]
- a ressalva final do art.º 236º nº 1 do CC não deve funcionar quando se atende à posição da seguradora como declarante, «pois seria estranho que esta não pudesse razoavelmente contar com uma interpretação da proposta do tomador do seguro no sentido objetivo, até porque a referida proposta foi previamente elaborada pela seguradora.» [7]
- «No contrato de seguro, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, não se aplica o disposto no art.º 237º do CC, que aponta para o equilíbrio entre as prestações, pois o art.º 11º nº 2 da LCCG determina que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.» [8]
- no caso de existirem cláusulas especialmente negociadas, serão estas que prevalecem sobre as condições gerais e especiais do contrato.
Também Moitinho de Almeida dá nota circunstanciada de regras interpretativas específicas a atender no domínio dos contratos de seguro. [9]
5.2.2. Quanto à errada interpretação que terá sido feita da cláusula de exclusão invocada pela Ré Seguradora
O M.mº Juiz apreciou a cláusula aqui em crise numa dupla vertente:
· em primeiro lugar, procurou saber se da respetiva interpretação resulta que essa exclusão se aplica a doenças dessa natureza de que a pessoa segura fosse já portadora aquando da celebração do contrato, ou se é aplicável mesmo que tais doenças sejam contraídas posteriormente à celebração do contrato. Neste âmbito, concluiu ser de interpretar tal cláusula de exclusão como aplicável à data do início do contrato e não para o futuro;
· em segundo lugar, e como argumentação subsidiária, porque ao fim de 15 renovações do contrato, a aceitação da invocação da cláusula constituiria um abuso de direito por parte da Recorrente e uma violação do princípio da boa fé.
A Recorrente questiona apenas a primeira vertente.
A cláusula consta das Condições Especiais da apólice de seguro e tem a seguinte redação: «6.1. A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (…) o) Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátricas (de qualquer natureza) de que a Pessoa Segura seja portadora».
Em termos de interpretação, olhando ao teor literal da cláusula, o M.mº Juiz entendeu que o tempo verbal usado significa que a exclusão se reporta a doença que a pessoa segura fosse já portadora de doença na data em que contratou o seguro.
Como refere Moitinho de Almeida, no que toca ao elemento literal de interpretação, «as palavras e expressões utilizadas devem ser interpretadas no sentido corrente da linguagem do dia a dia», ou seja, o do dicionário. [10]
Concordamos que o uso da conjugação verbal no presente do conjuntivo exprime normalmente “uma ação não realizada, hipotética ou irreal, que exprime dúvida e incerteza”, como invoca a Recorrente.
Sucede que uma das características essenciais do contrato de seguro é a sua natureza aleatória pois comporta uma álea, o risco, a possibilidade de ganhar ou perder para qualquer das partes; este carácter está sempre presente em qualquer seguro, designadamente nos contratos em que o risco é certo (como o caso de morte, havendo apenas incerteza sobre o momento em que ocorrerá).
Neste caso, porém, de um seguro de vida para garantir um crédito à habitação, o sinistro pode nunca se verificar, bastando que a morte só ocorra depois de liquidado o empréstimo.
Nesta perspetiva, pode sempre dizer-se que nos contratos de seguro estamos sempre perante situações hipotéticas, de o risco vir ou não a acontecer. Ou seja, continuamos com o mesmo problema de interpretação: se estariam ou não verificadas as condições de verificação da hipótese prevista.
Em termos literais, há que conjugar o tempo verbal do corpo da cláusula (6.1.), “seja devido a”, com o tempo verbal da alínea em causa [o)], “seja portadora”.
Já não concordamos com a Recorrente quando refere que a cláusula “se pretende referir ao evento morte – “seja portadora à data da morte”. Em primeiro lugar, porque a expressão “à data da morte” agora referida não consta da cláusula. Em segundo lugar porque ser portador de uma doença é realidade bem distinta de essa doença ser a causa da morte. Ora, a alínea o) da cláusula tem que ser lida por reporte à última parte do corpo da cláusula (“o falecimento seja devido a”), ou seja, por reporte à causa da morte.
Se olharmos apenas ao primeiro segmento da cláusula, não faria sentido que se estivesse a referir ao tempo da outorga do contrato pela simples razão que o falecimento estaria a acontecer nessa data; porém, conjugando o corpo da cláusula com a alínea o) já faz todo o sentido a interpretação seguinte: se, à data do contrato, a pessoa já for portadora de alguma doença neurológica, doença essa que venha posteriormente a causa de morte, então essa causa de morte está excluída do âmbito de cobertura.
De qualquer forma, concedendo a interpretação da Ré como uma das possíveis, não podemos deixar de assinalar que se trata de um texto ambíguo, pois não especifica o momento em que o contraente é portador da doença, permitindo duas leituras: (i) o momento da assinatura (nesse caso, por uma questão de boa-fé e para garantir que o contraente tomasse uma decisão "informada", deveria estar lexicalmente explicitado "à data de assinatura d..."); (ii) o momento da morte (consequência das tais doenças do foro neurológico e psiquiátrico).
Ora, tratando-se de um texto ambíguo, caímos então no domínio das cláusulas ambíguas (duas interpretações igualmente possíveis), o que nos impõe atender ao sentido mais favorável à pessoa segura [11], por imperativo do art.º 11º nº 2 da LCCG.
Ou seja, por qualquer das vias caímos no mesmo resultado: o sentido mais favorável à pessoa segura impõe que a cláusula seja interpretada como reportando-se a doenças neurológicas e psiquiátricas que a pessoa fosse já portadora na data em que contratou o seguro.
Efetivamente, no que toca à lei das cláusulas contratuais gerais (LCCG), tem ela também 2 preceitos sobre a matéria de interpretação.
Adaptando o regime geral do CC à especificidade das cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, consagra essa lei que a interpretação deve respeitar as regras da interpretação dos negócios jurídicos, “mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam” (art.º 10º).
E, que no que toca às cláusulas contratuais gerais ambíguas, se deve atender ao “sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real”, prevalecendo na dúvida, “o sentido mais favorável ao aderente” (art.º 11º nº 1 e 2).
Também não cremos que se possa dizer que esta interpretação subverte toda a realidade do contrato de seguro.
Olhando ao “contrato como um todo” [12], há desde logo que anotar estarmos no âmbito dum seguro de vida. Quando se é jovem e saudável, ninguém sabe de que doença ou causa de morte virá a padecer. Quem vai contratar um seguro de vida ─ e aqui nem se trata de um seguro de vida dito normal, mas apenas um ligado ao crédito à habitação, contratado por exigência bancária -, está legitimamente a pensar que toda e qualquer causa de morte fica no âmbito da cobertura. - cf. art.º 16º al. b) da LCCG.
Mas, mais importante ainda: perante esse desconhecimento do que pode vir a acontecer, a pessoa segurada nem sequer estaria em condições de poder contratar por forma que tal doença pudesse constar do âmbito de cobertura, negociando-a nas “condições particulares”. A situação quase que imporia uma inversão das regras, como que impondo a um cidadão que ao contratar um seguro de vida tivesse que fazer um elenco de todas as doenças possíveis, como forma de ter a certeza que a sua causa de morte viria a ser considerada coberta.
Outro elemento de interpretação a ter em conta é o contexto, o qual «não deve limitar-se ao contrato, importando ter em consideração a conduta das partes quer anterior quer posterior àquele» [13], sendo de ter em conta os usos «pois a experiência demonstra que as pessoas se exprimem e comportam de acordo com os usos vigentes, em geral ou dentro de determinado círculo de negócios». [14]
Repare-se que o seguro de vida foi celebrado para garantir o empréstimo à habitação, por imposição do Banco (facto provado nº 6), pertencente ao mesmo grupo da Seguradora, tendo-se a Autora e o marido obrigado “a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente” (facto provado nº 7). Esta frase é elucidativa da intenção subjacente à vontade das partes aquando da outorga do contrato: quer o Banco, quer os mutuários queriam garantir o risco do dano morte, fosse qual fosse a sua causa; certamente que não estaria no seu espírito a possibilidade de limitação/exclusão de qualquer tipo de doença, a surgir no futuro.
Ainda o âmbito demasiado genérico da exclusão, “doenças neurológicas e psiquiátricas de qualquer natureza” inclui tudo o que acontece na parte “cabeça” do corpo humano. Um âmbito tão vasto e abrangente de exclusões raiaria a noção de cláusula abusiva.
Uma cláusula num seguro do ramo vida, que excluísse todo e qualquer tipo de doença neurológica e psiquiátrica, a acontecer no futuro, e desconhecida da pessoa segura na data da outorga do contrato, assume uma tal amplitude que desrespeita as regras da boa fé e a utilidade ao seguro contratado pois a cobertura fica muito aquém do que se poderia de boa fé contar.
«Há violação do princípio da boa fé se, numa análise objetiva, determinada cláusula contratual se traduzir na violação de expectativas geradas pelo processo de relacionamento e pelos efeitos práticos normais do tipo contratual escolhido, ou seja, entre o contrato-tipo escolhido e o horizonte de expetativas do aderente quanto às consequências vinculativas do contrato, devendo prevalecer a materialidade subjacente ao negócio. Há de relevar a confiança objetiva do aderente, além da sua confiança subjetiva, entre as partes.» [15]
Uma tal amplitude só teria sentido (como forma de proteger a Seguradora na avaliação do risco) quando as exclusões se reportam a comportamentos da pessoa segura ou estilos de vida com potencial maior risco de morte. Já não vemos que o faça uma situação que ninguém pode controlar e que nem sequer pode ser imputada a comportamentos desviantes ou dolosos.
E não se diga que esta interpretação entra no domínio de matéria não alegada pelas Rés - anulação do seguro relacionada com exclusão derivada de doenças pré-existente omitidas - ; como se sabe, muitas vezes uma mesma realidade fática pode ter diversas implicações/consequências jurídicas, constituindo simultaneamente exceção e fundamento de nulidade.
Ora, o Sr. Juiz moveu-se exclusivamente no âmbito da exceção invocada e não extravasou para uma possível nulidade do contrato [16], que ninguém invocou.
Concluindo, improcede a argumentação da Recorrente.
5.2.2. Erro de julgamento quanto aos termos da condenação
Como se viu, a ação foi julgada procedente e, em consequência, condenadas ambas as Rés nos pedidos, designadamente o seguinte (a Recorrente não questiona os demais):
c) Reconhecerem que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário 2ª Ré, no valor do capital em dívida do empréstimo contraído, e à sua cônjuge, aqui Autora, no montante correspondente ao capital em dívida à data da ocorrência, ou seja, a 23.08.2018;
Entende a Recorrente que a sua condenação nunca poderia ser feita nestes termos, por extravasar o objeto do contrato de seguro, uma vez que implica o pagamento em duplicado do capital seguro: por um lado, pagar o montante em dívida do crédito à habitação ao Banco beneficiário e, por outro lado, pagar ainda à Autora o montante correspondente ao capital em dívida à data do falecimento do marido (23.08.2018).
Estamos em crer que se trata mais de um problema de interpretação da sentença do que um efetivo erro de julgamento. Na verdade, a condenação ínsita na alínea c) do dispositivo pode ser entendida como uma condenação “ao reconhecimento” das obrigações que foram contratadas, sendo que a condenação “ao pagamento” são as que constam das alíneas d) e e). [17]
De qualquer forma, convém esclarecer por forma a tornar os termos da condenação mais claros.
Consta do facto provado nº 10 que a 1ª Ré, por sua vez, obrigou-se a entregar o ‘’capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência’’ à 2ª Ré e o ‘’capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência’’ ao cônjuge (na qualidade de beneficiário irrevogável), pagando-lhe tudo o que estivesse em dívida nos empréstimos supra à superveniência do evento morte do segurado.
Segundo a cláusula 1ª das condições especiais do contrato, “a Seguradora garante, em caso de morte da Pessoa Segura, e sempre que esta ocorra antes do termo do Contrato, o pagamento aos Beneficiários do Capital Seguro previsto, de acordo com o estabelecido nas Condições Gerais e Especiais desta Apólice, no Certificado Individual e Atas Adicionais”.
Compulsada a Apólice/Certificado Individual, temos que a Seguradora se obriga aos seguintes pagamentos:
· Ao Banco 1..., beneficiário irrevogável, pelo “capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência”
· Ao cônjuge ou, na sua falta, aos filhos ou herdeiros legais, pelo “capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência”.
Decorre daqui que a Seguradora, além de pagar ao Banco, contratou pagar também o capital remanescente aos herdeiros do falecido (o cônjuge em primeiro lugar, depois os filhos e outros herdeiros legais na falta das duas primeiras classes); ou seja, este seguro foi contratado sem atualização automática do capital assegurado.
Em consequência do exposto, entende-se alterar a redação constante da alínea c) do dispositivo da sentença, que passará a ser a seguinte:
c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague ao Banco beneficiário (2ª Ré) o montante do capital em dívida do empréstimo contraído à data do sinistro, bem como, à Autora, o capital remanescente.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto:
7.1. Em alterar a redação constante da alínea c) do dispositivo da sentença, que passará a ser a seguinte: «c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague ao Banco beneficiário (2ª Ré) o montante do capital em dívida do empréstimo contraído à data do sinistro, bem como, à Autora, o capital remanescente.»
7.2. Em tudo o mais, julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da Recorrente e Recorrida, na proporção de 80 e 20%, respetivamente.
Porto, 15 de junho de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
[1] Na definição de Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Coimbra, 1983, pág. 309: «Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo. Toma-se, portanto, este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias.».
[2] Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
[3] No artigo “Conteúdo do Contrato de Seguro e Interpretação das Respetivas Cláusulas”, aquando do II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 66 a 70.
[4] Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com várias alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 109-G/2021, de 10 de dezembro.
[5] Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com várias alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 109-G/2021, de 10 de dezembro.
[6] Autor e obra citada, pág. 68.
[7] Pág. 68.
[8] Pág. 69.
[9] Moitinho de Almeida, “Contrato de Seguro, Estudos”, Coimbra Editora, 2009, pág. 115.
[10] obra citada, pág. 122.
[11] A que Moitinho de Almeida (obra citada, pág. 128) chama o «o princípio do efeito útil, segundo o qual quando uma cláusula seja suscetível de dois sentidos, deve atender-se àquele que lhe confira algum efeito (…).».
«Assenta este princípio na ideia de que as partes não desejaram por certo um texto despido de qualquer sentido. Razões de ordem lógica, mas também a boa fé exigem a sua aplicação, o que explica a falta de menção expressa do princípio do efeito útil no CC, absolvido pela regra interpretativa da boa fé.».
[12] De notar que estamos no âmbito da bancassurance, ou seja, de «(…): ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, ictu oculi, na produção-comercialização de “produtos” concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo), “produtos” complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários, incluindo o crédito bancário concedido para financiar o prémio único do contrato de seguro de vida …) ou mesmo “produtos” diversificados (…).» - Calvão da Silva, “Banca, Bolsa e Seguros, Direito Europeu e Português”, tomo I, Almedina, 2005, pág. 22/23.
Por outro lado, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/06/2007 (processo nº 7491/2004-7 ), disponível em www.dgsi.pt, sítio a atender nos demais arestos citados sem outra menção de origem: «I- Ocorre uma união ou coligação de contratos - contratos de mútuo e de seguro de vida ligados entre si por um nexo funcional - quando a instituição de crédito mutuante e a seguradora atuam concertadamente de tal sorte que a primeira angaria os clientes e promove nos seus balcões os seguros conexionados com a respetiva atividade ao ponto de veicular para a seguradora toda a documentação necessária para a realização dos contratos de seguro.»
[13] Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 125.
[14] Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 126.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/01/2016 (processo nº 183/14.2T8AGD.P1).
[16] A argumentação da sentença atinente à nulidade integra uma argumentação hipotética sobre a possibilidade das “declarações inexatas ou reticentes” para demonstrar ser pacífico nos autos que a doença era inexistente e desconhecida na data da contratação.
[17] Atente-se que a condenação corresponde ipsis verbis aos pedidos efetuados pela Autora na sua petição inicial, sendo os primeiros 3 pedidos relativos “ao reconhecimento”.
Sucede que, por pedido não deve entender-se tudo aquilo que formalmente é expresso como tal, exigindo-se, antes, que ele traduza ou consubstancie a substancialidade jurídica que a causa de pedir lhe atribui.
Concatenados tais pedidos com a causa de pedir que fundamenta a ação, resulta para nós claro que esses 3 pedidos funcionam como “pressuposto” dos demais, como “antecedente lógico” ou “premissa” dos que se lhe seguem e que são as verdadeiras pretensões da Autora: os pedidos subsequentes de condenação da Ré Seguradora nos pagamentos devidos.
Por outro lado, o recurso a tribunal pressupõe a possibilidade de efetivação prática do direito que se pretende ver declarado e para que o mesmo vincule, definitivamente, quem põe em causa esse direito, se necessário através de uma ação executiva.
Visto nesta perspetiva, situando-se o pedido do “reconhecimento” no domínio da esfera mental e subjetiva das Rés, não se vê como possa o tribunal “obrigá-los” a tal reconhecimento. O objetivo duma ação de condenação reside em proporcionar ao interessado a integração do seu direito ou um título que lhe permita na altura própria realizá-lo coativamente.