IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados no douto saneador-sentença:
1- A autora AA e BB, outorgaram por escritura pública, a 31.12.2003, contrato de compra e venda do prédio urbano, sito na Rua ..., n.º .... - ..., aprt. .., .... - ... Maia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia com o número ...;
2- Para fazer face à aquisição do imóvel, destinado a acolher a família em habitação própria permanente a autora e BB, que posteriormente casaram um com o outro, contraíram um empréstimo junto da 2ª Ré, Banco 1... SA;
3- Esse financiamento surgiu com a celebração do contrato de mútuo com hipoteca n.º ..., do qual constam como mutuários a Autora e o seu futuro cônjuge, BB, e como entidade mutuante o Banco 1... SA. (Contrato de Mútuo com Hipoteca, que juntam como doc. n.º 2 da petição inicial);
4- Contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 31.12.2003, pelo qual a 2ª Ré emprestou, entregando ao casal, a quantia de €124.700,00, pelo prazo de 312 meses contados a partir daquela data, contra o respetivo reembolso da mesma em 312 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, através de débito na conta D.O. n.º ..., titulada pela Autora e BB;
5- Para garantia do mútuo referido foi constituída hipoteca, a favor da 2ª Ré, do prédio urbano acima mencionado;
6- Contemporaneamente à contratação do mútuo junto da 2ª Ré, nesse mesmo dia (31/12/2003), os autores celebraram com a 1ª Ré, K... Seguros – Companhia de Seguros de Vida SA, contratos de seguro de vida por imposição contratual da 2ª ré;
7- Tal como consta do n.º 2 da cláusula 9ª, que ‘’o mutuário [aqui Autora e BB] obriga-se a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, cujo beneficiário será o Banco [ora 2ª Ré], até ao limite do que no momento de qualquer um desses acontecimentos, lhe estiver em dívida’’;
8- O aludido contrato designado de Crédito à Habitação Seguro de Vida Grupo, deu origem à Apólice n.º ..., conforme Certificados n.º ...... da Apólice n.º ... (docs. 3 a 6 juntos com a petição inicial);
9- O contrato de seguro referido tinha e tem a longevidade que acompanhava a duração do mútuo, em conformidade com o n.º 3 da cláusula 9ª do contrato junto sob Doc. n.º 2;
10- A 1ª Ré, por sua vez, obrigou-se a entregar o ‘’capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência’’ à 2ª Ré e o ‘’capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência’’ ao cônjuge (na qualidade de beneficiário irrevogável), pagando-lhe tudo o que estivesse em dívida nos empréstimos supra à superveniência do evento morte do segurado;
11- Volvidos dois meses da outorga do contrato, a Autora e BB casaram um com o outro (doc. nº 7 junto com a petição inicial);
12- Decorridos, aproximadamente, 4 (quatro) anos da celebração do primeiro mútuo, Autora e o seu cônjuge celebraram com a 2ª Ré novo contrato de mútuo n.º ..., a 31/05/2007, ‘’destinado à liquidação integral de igual importância atualmente em dívida, emergente do empréstimo hipotecário n.º ... concedido em 31/12/2001’’ (doc. nº 8 junto com a petição inicial);
13- Deste contrato, a 2ª Ré emprestou, entregando ao casal, a quantia de €22.000,00, pelo prazo de 264 meses contados a partir daquela data, contra o respetivo reembolso da mesma em 264 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, através de débito na conta D.O. n.º ..., titulada pela Autora e BB;
14- Para garantia do mútuo referido foi constituída hipoteca, a favor da 2ª Ré, do prédio urbano acima mencionado;
15- Similarmente ao sucedido com o outro contrato compra e venda com mútuo e hipoteca, nesse mesmo dia, celebraram com a 1ª Ré contratos de seguro de vida por imposição contratual (doc. nº 8 da petição inicial);
16- Aliás, a subscrição do seguro era condição necessária à aprovação do mútuo contraído junto da 2ª Ré, conforme se pode ler na cláusula décima segunda desse documento;
17- A 10.05.2017, a Autora e o seu cônjuge decidiram fazer um aditamento aos contratos de mútuo outorgados com a 2.ª Ré;
18- Assim, concernente ao contrato hipotecário n.º ... foi assinado aditamento ao contrato do qual configura ‘’uma alteração das condições contratuais’’, nomeadamente quanto ao prazo do contrato ser de 363 meses contados desde 31.12.2003, ao invés dos 312 meses contratualizados inicialmente (doc. nº 11 junto com a petição inicial);
19- Já no que diz respeito ao contrato hipotecário n.º ... (doc. nº 8), foi o aditamento assinado nesse mesmo dia, o qual configura também ‘’uma alteração das condições contratuais’’, nomeadamente quanto ao prazo do contrato ser de 322 meses contados desde 31.05.2017, em vez dos 264 meses contratualizados inicialmente (doc. nº 12 junto com a petição inicial);
20- Em 31.12.2003, a Autora e o seu futuro marido, BB, eram saudáveis sem qualquer problema de saúde conhecido ou na iminência de que viesse qualquer um deles a padecer;
21- Na verdade, o cônjuge da Autora quando subscreveu o contrato de seguro não padecia de qualquer doença que suscitasse cuidados de maior, ou que elevasse o risco para a 1ª Ré, nem tinha realizado quaisquer exames a diagnosticarem qualquer patologia clínica que suscitasse cuidados médicos constantes;
22- Sucede que, em meados de Abril de 2015, a Autora e o seu cônjuge, BB, apercebendo-se que o último estava com alterações mnésicas, deslocaram-se ao médico para realizar um check-up, com o intuito de saber o que estaria a acontecer;
23- Foi nessa deslocação, após a realização de exames médicos, que lhe foi diagnosticado a doença de Alzheimer, nada havendo de indicar anteriormente de que no futuro pudesse padecer dessa patologia;
24- Assim, a 30.07.2015, à pessoa segura, BB, foi-lhe diagnosticada alterações cognitivas, fruto de doença de Alzheimer precoce, conforme TAC Crânioencefálico (doc. nº 13 junto com a petição inicial);
25- Doença essa que se juntou à Diabetes tipo II e HTA, já diagnosticadas a BB, conforme Relatório Médico, datado de 10/08/2015 (doc. nº 14 junto com a petição inicial);
26- Assim, a 11.08.2015, foi sujeito a outro exame de avaliação do funcionamento cognitivo, do qual se pode ler que ‘’o doente apresentou-se parcialmente orientado e com discurso espontâneo escasso. Humor depressivo.’’ (doc. nº 15 junto com a petição inicial);
27- Concluindo que os dados expostos nesse relatório ‘’apontam para a presença de um quadro demencial ligeiro (CDR I)’’, aconselhando a uma nova avaliação cognitiva e estimulação dentro de 6/9meses ‘’monitorizar a evolução do quadro’’;
28- Nesse ínterim, atendendo ao avanço da doença, a 09.12.2015, BB foi determinado incapacitado total e permanente para o trabalho (docs. nº 16 e 17 juntos com a petição inicial);
29- Nesse seguimento, foi também referenciado como doente com factores de risco cardiovascular e foi medicamente acompanhado (doc. nº 18 junto com a petição inicial);
30- A 27.10.2016, foi o cônjuge da Autora presente a Junta Médica, na qual lhe foi determinada incapacidade permanente global de 82% (doc. nº 22 junto com a petição inicial);
31- Paralelamente, o cônjuge da Autora era seguido no Centro Hospitalar ..., E.P.E., na especialidade de neurologia demências, ‘’por demência de início pré-senil em estudo (Demência Alzheimer atípica vs Demência Frontotemporal), de rápida evolução’’, acrescentando a Dra. CC que ‘’tem dependência para todas as atividades instrumentais da vida diária necessitando de supervisão constante de terceiros’’ (informação clínica da consulta de neurologia demências, datado de 18/10/2016), e o o utente (BB) ‘’apresenta alterações graves de comportamento, da linguagem e incapacidade na realização das atividades instrumentais e básicas da vida diária, necessitando de supervisão constante de terceiros’’, conforme se pode ler da Informação clínica (doc.s nº 23 e 24 da petição inicial, de 2016 e 2017, respetivamente);
32- Ora, face ao seu estado de saúde ‘’com evolução rapidamente progressiva’’, a 29.06.2018, BB encontrava-se totalmente dependente e não colaborava na mobilização e com incontinência urinária e encoprese (Declaração Médica, datada de 29/06/2018, junta como doc. nº 28 da petição inicial);
33- Com o progredir da doença, a 15.08.2018, teve a Autora de se socorrer da urgência do Centro Hospitalar ... – Pólo Porto, com queixas de astenia e anorexia, uma vez que o ‘’quadro de anorexia’’ era consequência de um ‘’agravamento progressivo com duas semanas de evolução. O doente não recusa comida, mas não deglute, mantendo os alimentos na boca’’ (Relatório de urgência, datada de 15.08.2018, doc. nº 30 junto com a petição inicial);
34- Sete dias após este episódio, a 23.08.2018, o cônjuge da Autora acabou por falecer, conforme consta do Assento de óbito (doc. nº 31 junto com a petição inicial);
35- Falecimento, esse, que tem como causa da morte demência diagnosticada há 3 anos, conforme se pode ler do Certificado de óbito (doc. nº 32 junto com a petição inicial);
36- Como no dia 23.08.2018 faleceu BB, a Autora, a 10.09.2018, habilitou-se como sua herdeira, aceitando a herança (Certidão e Habilitação de Herdeiros, doc. nº 33 junto com a petição inicial);
37- De seguida, a 25.09.2018, a Autora participou o sinistro, isto é, comunicou às Rés a morte do tomador do seguro, via e-mail, o qual foi recebido, a fim de fazer funcionar o pagamento das importâncias seguras do aludido contrato de seguro (doc. nº 34 junto com a petição inicial);
38- Nesse seguimento, em meados de Outubro de 2018, por missiva, datada de 27.09.2018, dirigida à Autora a 1ª Ré comunica que para ‘’proceder à análise de todo o processo’’ era necessário o envio de documentos específicos, designadamente: ‘’certificado de óbito (em que é indicada a causa da morte);
relatório de autópsia, com resultado dos exames toxicológicos (caso tenham sido efetuados); auto de ocorrência das entidades oficias que compareceram no local (em caso de acidente); preenchimento do nosso atestado médico de óbito em nexo, pelo respetivo médico assistente’’ (doc. nº 35 junto com a petição inicial);
39- Dando cumprimento ao solicitado, a 07.11.2018, por e-mail, foram remetidos os documentos solicitados, já junto aos autos: ‘’Relatório Médico’’ e ‘’Habilitação de Herdeiros’’ (doc. nº 36, junto com a petição inicial);
40- A 08.11.2018, a 1ª Ré informou que ‘’os processos se encontram em análise pelos Médicos Conselheiros, sendo que oportunamente será enviado ponto da situação’’ (doc. nº 37 junto com a petição inicial);
41- Em 14.01.2019, a 1ª ré informou a autora que ‘’os processos se encontram em fase final de análise’’ acrescentando que ‘’contamos enviar ponto da situação final, até ao final do mês de Janeiro’’ (E-mail de 14.01.2019, doc. nº 40 junto com a petição inicial);
42- Após, a 1ª Ré recusou a pretensão da Autora, informando que, era impossível a realização ‘’de qualquer pagamento do capital referente à Apólice em assunto, já que, após avaliação pelo nosso Médico Conselheiro, da documentação enviada, verificamos que o presente sinistro se encontra excluído nas Condições Especiais da apólice’’;
43- Concluindo que ‘’na sequência desta recusa, procederemos à devolução do prémio cobrado ao Sr. BB, após o óbito deste e anulação da respetiva apólice’’ e ‘’emitida nova apólice apenas em nome da Sra. AA’’ (E-mail de 14.01.2019, doc. nº 41 e 42, juntos com a petição inicial);
44- A 1ª ré fundamenta a sua recusa em assumir o risco, nas “Condições Especiais da Apólice”, “Riscos Excluídos”, em que se lê que “A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: … o) Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátricas (de qualquer natureza) de que a Pessoa Segura seja portadora” (docs. de fls. 80 e 81, docs. nº 41 e 42 juntos com a petição inicial).
5Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR:
- ·Se é de reapreciar a matéria de facto
- ·Erro de julgamento quanto à matéria da interpretação da cláusula de exclusão invocada pela Ré Seguradora
- ·Os termos da condenação
5.1. Reapreciação da matéria de facto?
São hoje da maior amplitude os poderes conferidos aos Tribunais da Relação para proceder à alteração/modificação da matéria de facto, provada ou não provada, tida em conta na 1ª instância.
Porém, essa sindicância está absolutamente dependente do cumprimento pelo Recorrente do ónus de alegação que se lhe impõe no art.º 640º do CPC, do seguinte teor:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A primeira questão a decidir é se estamos perante uma efetiva solicitação de reapreciação da matéria de facto.
A questão também suscitou alguma perplexidade à Recorrida Autora que, à cautela, considerou nas suas contra-alegações ser de rejeitar essa reapreciação por incumprimento do ónus de impugnação imposto pelo art.º 640º do CPC.
É que, a Recorrente inicia as suas alegações referindo que “as presentes alegações de recurso terão por objeto a alteração da matéria de direito, pretendendo a ora Apelante, mais concretamente: i. Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base alteração dos pontos de facto provados”.
Logo de seguida, sob o item “matéria de facto provada com interesse para a causa” procede ao elenco reprodutivo de 18 dos factos considerados provados na sentença.
Porém, nada mais diz, designadamente omitindo uma breve análise crítica do que considera bem ou mal julgado. Ou seja, a Recorrente:
- ·Elenca os factos, mas nem sequer diz o vício que lhes imputa, se pretende que sejam tidos por não provados, ou alterada a sua redação, ou em que termos; ao contrário, refere-se-lhes também como sendo “com interesse para a causa” [al. a) e c) do nº 1 do art.º 640º CPC].
- ·É completamente omissa sobre os meios probatórios que impunham decisão diversa [al. b) do nº 1 do art.º 640º CPC].
Ou seja, a Recorrente não cumpre qualquer do ónus de alegação que sobre ela recaía.
Por outro lado, sendo as conclusões do recurso que delimitam o objeto do seu conhecimento, o certo é que nada nelas é refletido sobre a reapreciação da matéria de facto.
Procedendo à interpretação do sentido e alcance do articulado de recurso, há que recorrer à respetiva fundamentação, segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos: art.º 295º do Código Civil (CC). e, da leitura de todo o articulado é de concluir que a Recorrente não pretende questionar a matéria de facto. O elenco que faz da reprodução de parte dos factos provados é apenas porque esses são os que considera relevantes para o verdadeiro objeto do recurso, todo ele atinente a erros de julgamento quanto à matéria de direito.
Concluindo, por não ser objeto do recurso, não há que efetuar a reapreciação da matéria de facto.
5.2. A subsunção dos factos ao direito
A Recorrente imputa à sentença erro na subsunção dos factos às normas jurídicas, bem como na interpretação efetuada do teor do clausulado contratual, que importa conhecer.
5.2.1. Regras de interpretação aplicáveis
Estão todos de acordo que a interpretação das declarações negociais se pauta por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo a lei regras para o efeito. Na verdade, vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [1], ínsita no art.º 236º nº 1 do CC, de acordo com a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Ou seja, procura-se, não a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento.
E, na medida em as partes usaram a forma escrita (sendo até que, à data da outorga, o contrato de seguro tinha de revestir essa formalidade), a teoria da impressão do destinatário assume aqui uma dupla limitação: (i) “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 238º nº 1 do CC); (ii) não vale sempre que o declarante “não puder razoavelmente contar” com esse sentido (art.º 236º nº 1, in fine, do CC).
Por fim, a regra plasmada no art.º 237º do CC (favor negotii): nos negócios onerosos, como aqui acontece, em caso de dúvida prevalece o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
Contudo, para além destas regras gerais, aplicáveis às declarações de vontade de qualquer contrato, há ainda que ter em conta as regras específicas de interpretação em matéria de contrato de seguro e que, em alguns pontos, não são absolutamente coincidentes com as acabadas de enunciar. [2]
Nesse elenco, iremos seguir de perto os ensinamentos de Pedro Romano Martinez [3]. Assim:
- -a necessidade de atender ao regime das cláusulas contratuais gerais (LCCG) [4] e da defesa do consumidor (LDC) [5] e aos especiais deveres que elas consagram;
- -o dever ter-se em conta que, normalmente, o tomador do seguro subscreve uma proposta previamente elaborada pela seguradora e, bem assim, que quase sempre o contrato é negociado com um funcionário ou com o mediador da seguradora;
«De facto, se a seguradora aceita uma proposta que lhe é feita assume a posição de declaratário, pois a declaração é apresentada pelo tomador do seguro, mas tendo em conta que a proposta foi previamente elaborada pela empresa de seguros devem inverter-se os papéis e entender-se que o declarante é aquele que elabora a proposta (seguradora) e não quem a subscreve 8tomador do seguro). (…) A inversão preconizada vale tão só no que respeita às cláusulas padronizadas que o tomador do seguro subscreve.» [6]
- -a ressalva final do art.º 236º nº 1 do CC não deve funcionar quando se atende à posição da seguradora como declarante, «pois seria estranho que esta não pudesse razoavelmente contar com uma interpretação da proposta do tomador do seguro no sentido objetivo, até porque a referida proposta foi previamente elaborada pela seguradora.» [7]
- -«No contrato de seguro, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, não se aplica o disposto no art.º 237º do CC, que aponta para o equilíbrio entre as prestações, pois o art.º 11º nº 2 da LCCG determina que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.» [8]
- -no caso de existirem cláusulas especialmente negociadas, serão estas que prevalecem sobre as condições gerais e especiais do contrato.
Também Moitinho de Almeida dá nota circunstanciada de regras interpretativas específicas a atender no domínio dos contratos de seguro. [9]
5.2.2. Quanto à errada interpretação que terá sido feita da cláusula de exclusão invocada pela Ré Seguradora
O M.mº Juiz apreciou a cláusula aqui em crise numa dupla vertente:
- ·em primeiro lugar, procurou saber se da respetiva interpretação resulta que essa exclusão se aplica a doenças dessa natureza de que a pessoa segura fosse já portadora aquando da celebração do contrato, ou se é aplicável mesmo que tais doenças sejam contraídas posteriormente à celebração do contrato. Neste âmbito, concluiu ser de interpretar tal cláusula de exclusão como aplicável à data do início do contrato e não para o futuro;
- ·em segundo lugar, e como argumentação subsidiária, porque ao fim de 15 renovações do contrato, a aceitação da invocação da cláusula constituiria um abuso de direito por parte da Recorrente e uma violação do princípio da boa fé.
A Recorrente questiona apenas a primeira vertente.
A cláusula consta das Condições Especiais da apólice de seguro e tem a seguinte redação: «6.1. A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (…) o) Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátricas (de qualquer natureza) de que a Pessoa Segura seja portadora».
Em termos de interpretação, olhando ao teor literal da cláusula, o M.mº Juiz entendeu que o tempo verbal usado significa que a exclusão se reporta a doença que a pessoa segura fosse já portadora de doença na data em que contratou o seguro.
Como refere Moitinho de Almeida, no que toca ao elemento literal de interpretação, «as palavras e expressões utilizadas devem ser interpretadas no sentido corrente da linguagem do dia a dia», ou seja, o do dicionário. [10]
Concordamos que o uso da conjugação verbal no presente do conjuntivo exprime normalmente “uma ação não realizada, hipotética ou irreal, que exprime dúvida e incerteza”, como invoca a Recorrente.
Sucede que uma das características essenciais do contrato de seguro é a sua natureza aleatória pois comporta uma álea, o risco, a possibilidade de ganhar ou perder para qualquer das partes; este carácter está sempre presente em qualquer seguro, designadamente nos contratos em que o risco é certo (como o caso de morte, havendo apenas incerteza sobre o momento em que ocorrerá).
Neste caso, porém, de um seguro de vida para garantir um crédito à habitação, o sinistro pode nunca se verificar, bastando que a morte só ocorra depois de liquidado o empréstimo.
Nesta perspetiva, pode sempre dizer-se que nos contratos de seguro estamos sempre perante situações hipotéticas, de o risco vir ou não a acontecer. Ou seja, continuamos com o mesmo problema de interpretação: se estariam ou não verificadas as condições de verificação da hipótese prevista.
Em termos literais, há que conjugar o tempo verbal do corpo da cláusula (6.1.), “seja devido a”, com o tempo verbal da alínea em causa [o)], “seja portadora”.
Já não concordamos com a Recorrente quando refere que a cláusula “se pretende referir ao evento morte – “seja portadora à data da morte”. Em primeiro lugar, porque a expressão “à data da morte” agora referida não consta da cláusula. Em segundo lugar porque ser portador de uma doença é realidade bem distinta de essa doença ser a causa da morte. Ora, a alínea o) da cláusula tem que ser lida por reporte à última parte do corpo da cláusula (“o falecimento seja devido a”), ou seja, por reporte à causa da morte.
Se olharmos apenas ao primeiro segmento da cláusula, não faria sentido que se estivesse a referir ao tempo da outorga do contrato pela simples razão que o falecimento estaria a acontecer nessa data; porém, conjugando o corpo da cláusula com a alínea o) já faz todo o sentido a interpretação seguinte: se, à data do contrato, a pessoa já for portadora de alguma doença neurológica, doença essa que venha posteriormente a causa de morte, então essa causa de morte está excluída do âmbito de cobertura.
De qualquer forma, concedendo a interpretação da Ré como uma das possíveis, não podemos deixar de assinalar que se trata de um texto ambíguo, pois não especifica o momento em que o contraente é portador da doença, permitindo duas leituras: (i) o momento da assinatura (nesse caso, por uma questão de boa-fé e para garantir que o contraente tomasse uma decisão "informada", deveria estar lexicalmente explicitado "à data de assinatura d..."); (ii) o momento da morte (consequência das tais doenças do foro neurológico e psiquiátrico).
Ora, tratando-se de um texto ambíguo, caímos então no domínio das cláusulas ambíguas (duas interpretações igualmente possíveis), o que nos impõe atender ao sentido mais favorável à pessoa segura [11], por imperativo do art.º 11º nº 2 da LCCG.
Ou seja, por qualquer das vias caímos no mesmo resultado: o sentido mais favorável à pessoa segura impõe que a cláusula seja interpretada como reportando-se a doenças neurológicas e psiquiátricas que a pessoa fosse já portadora na data em que contratou o seguro.
Efetivamente, no que toca à lei das cláusulas contratuais gerais (LCCG), tem ela também 2 preceitos sobre a matéria de interpretação.
Adaptando o regime geral do CC à especificidade das cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, consagra essa lei que a interpretação deve respeitar as regras da interpretação dos negócios jurídicos, “mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam” (art.º 10º).
E, que no que toca às cláusulas contratuais gerais ambíguas, se deve atender ao “sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real”, prevalecendo na dúvida, “o sentido mais favorável ao aderente” (art.º 11º nº 1 e 2).
Também não cremos que se possa dizer que esta interpretação subverte toda a realidade do contrato de seguro.
Olhando ao “contrato como um todo” [12], há desde logo que anotar estarmos no âmbito dum seguro de vida. Quando se é jovem e saudável, ninguém sabe de que doença ou causa de morte virá a padecer. Quem vai contratar um seguro de vida ─ e aqui nem se trata de um seguro de vida dito normal, mas apenas um ligado ao crédito à habitação, contratado por exigência bancária -, está legitimamente a pensar que toda e qualquer causa de morte fica no âmbito da cobertura. - cf. art.º 16º al. b) da LCCG.
Mas, mais importante ainda: perante esse desconhecimento do que pode vir a acontecer, a pessoa segurada nem sequer estaria em condições de poder contratar por forma que tal doença pudesse constar do âmbito de cobertura, negociando-a nas “condições particulares”. A situação quase que imporia uma inversão das regras, como que impondo a um cidadão que ao contratar um seguro de vida tivesse que fazer um elenco de todas as doenças possíveis, como forma de ter a certeza que a sua causa de morte viria a ser considerada coberta.
Outro elemento de interpretação a ter em conta é o contexto, o qual «não deve limitar-se ao contrato, importando ter em consideração a conduta das partes quer anterior quer posterior àquele» [13], sendo de ter em conta os usos «pois a experiência demonstra que as pessoas se exprimem e comportam de acordo com os usos vigentes, em geral ou dentro de determinado círculo de negócios». [14]
Repare-se que o seguro de vida foi celebrado para garantir o empréstimo à habitação, por imposição do Banco (facto provado nº 6), pertencente ao mesmo grupo da Seguradora, tendo-se a Autora e o marido obrigado “a subscrever uma apólice de seguro de vida, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente” (facto provado nº 7). Esta frase é elucidativa da intenção subjacente à vontade das partes aquando da outorga do contrato: quer o Banco, quer os mutuários queriam garantir o risco do dano morte, fosse qual fosse a sua causa; certamente que não estaria no seu espírito a possibilidade de limitação/exclusão de qualquer tipo de doença, a surgir no futuro.
Ainda o âmbito demasiado genérico da exclusão, “doenças neurológicas e psiquiátricas de qualquer natureza” inclui tudo o que acontece na parte “cabeça” do corpo humano. Um âmbito tão vasto e abrangente de exclusões raiaria a noção de cláusula abusiva.
Uma cláusula num seguro do ramo vida, que excluísse todo e qualquer tipo de doença neurológica e psiquiátrica, a acontecer no futuro, e desconhecida da pessoa segura na data da outorga do contrato, assume uma tal amplitude que desrespeita as regras da boa fé e a utilidade ao seguro contratado pois a cobertura fica muito aquém do que se poderia de boa fé contar.
«Há violação do princípio da boa fé se, numa análise objetiva, determinada cláusula contratual se traduzir na violação de expectativas geradas pelo processo de relacionamento e pelos efeitos práticos normais do tipo contratual escolhido, ou seja, entre o contrato-tipo escolhido e o horizonte de expetativas do aderente quanto às consequências vinculativas do contrato, devendo prevalecer a materialidade subjacente ao negócio. Há de relevar a confiança objetiva do aderente, além da sua confiança subjetiva, entre as partes.» [15]
Uma tal amplitude só teria sentido (como forma de proteger a Seguradora na avaliação do risco) quando as exclusões se reportam a comportamentos da pessoa segura ou estilos de vida com potencial maior risco de morte. Já não vemos que o faça uma situação que ninguém pode controlar e que nem sequer pode ser imputada a comportamentos desviantes ou dolosos.
E não se diga que esta interpretação entra no domínio de matéria não alegada pelas Rés - anulação do seguro relacionada com exclusão derivada de doenças pré-existente omitidas - ; como se sabe, muitas vezes uma mesma realidade fática pode ter diversas implicações/consequências jurídicas, constituindo simultaneamente exceção e fundamento de nulidade.
Ora, o Sr. Juiz moveu-se exclusivamente no âmbito da exceção invocada e não extravasou para uma possível nulidade do contrato [16], que ninguém invocou.
Concluindo, improcede a argumentação da Recorrente.
5.2.2. Erro de julgamento quanto aos termos da condenação
Como se viu, a ação foi julgada procedente e, em consequência, condenadas ambas as Rés nos pedidos, designadamente o seguinte (a Recorrente não questiona os demais):
c) Reconhecerem que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário 2ª Ré, no valor do capital em dívida do empréstimo contraído, e à sua cônjuge, aqui Autora, no montante correspondente ao capital em dívida à data da ocorrência, ou seja, a 23.08.2018;
Entende a Recorrente que a sua condenação nunca poderia ser feita nestes termos, por extravasar o objeto do contrato de seguro, uma vez que implica o pagamento em duplicado do capital seguro: por um lado, pagar o montante em dívida do crédito à habitação ao Banco beneficiário e, por outro lado, pagar ainda à Autora o montante correspondente ao capital em dívida à data do falecimento do marido (23.08.2018).
Estamos em crer que se trata mais de um problema de interpretação da sentença do que um efetivo erro de julgamento. Na verdade, a condenação ínsita na alínea c) do dispositivo pode ser entendida como uma condenação “ao reconhecimento” das obrigações que foram contratadas, sendo que a condenação “ao pagamento” são as que constam das alíneas d) e e). [17]
De qualquer forma, convém esclarecer por forma a tornar os termos da condenação mais claros.
Consta do facto provado nº 10 que a 1ª Ré, por sua vez, obrigou-se a entregar o ‘’capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, à data da ocorrência’’ à 2ª Ré e o ‘’capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência’’ ao cônjuge (na qualidade de beneficiário irrevogável), pagando-lhe tudo o que estivesse em dívida nos empréstimos supra à superveniência do evento morte do segurado.
Segundo a cláusula 1ª das condições especiais do contrato, “a Seguradora garante, em caso de morte da Pessoa Segura, e sempre que esta ocorra antes do termo do Contrato, o pagamento aos Beneficiários do Capital Seguro previsto, de acordo com o estabelecido nas Condições Gerais e Especiais desta Apólice, no Certificado Individual e Atas Adicionais”.
Compulsada a Apólice/Certificado Individual, temos que a Seguradora se obriga aos seguintes pagamentos:
- ·Ao Banco 1..., beneficiário irrevogável, pelo “capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência”
- ·Ao cônjuge ou, na sua falta, aos filhos ou herdeiros legais, pelo “capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência”.
Decorre daqui que a Seguradora, além de pagar ao Banco, contratou pagar também o capital remanescente aos herdeiros do falecido (o cônjuge em primeiro lugar, depois os filhos e outros herdeiros legais na falta das duas primeiras classes); ou seja, este seguro foi contratado sem atualização automática do capital assegurado.
Em consequência do exposto, entende-se alterar a redação constante da alínea c) do dispositivo da sentença, que passará a ser a seguinte:
c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a 2ª Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do segurado, que a 1ª Ré pague ao Banco beneficiário (2ª Ré) o montante do capital em dívida do empréstimo contraído à data do sinistro, bem como, à Autora, o capital remanescente.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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