Recurso Jurisdicional
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
1. SINDICATO DOS JORNALISTAS, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 26.01.2023 pela Secção Administrativa do mesmo Tribunal que, no âmbito da ação administrativa por si instaurada contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), igualmente identificado nos autos, e em que indicou como contrainteressadas as Exmas. Procuradoras AA e BB, com os sinais nos autos, julgou procedente a exceção de falta de legitimidade ativa e absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas da instância.
2. O RECORRENTE, SINDICATO DOS JORNALISTAS, termina as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:
1º O presente recurso vem interposto do Acórdão de 26 de janeiro de 2023, da Secção de Contencioso Administrativo, que julgou procedente a exceção de falta de legitimidade ativa do Recorrente.
2º Contudo, incorreu esta Secção em manifestos erros de julgamento, ao ter considerado, por um lado, que na ação estava em causa a defesa de interesses individuais homogéneos, e por outro, ao ter interpretado de forma restritiva as normas de atribuição de legitimidade ativa às associações sindicais, em clara violação do artigo 56.º da Constituição e do artigo 55.º do CPTA.
3º De acordo com a configuração da ação apresentada pelo Recorrente, o que pretende, e ficou cabalmente demonstrado, é a defesa de interesses individuais dos trabalhadores visados nas decisões que desencadearam o processo de averiguações, e ainda os interesses coletivos da classe profissional.
4º É assente na doutrina e jurisprudência que, a legitimidade das associações sindicais na defesa de interesses individuais, não está dependente da outorga de poderes de representação, nem prova da filiação dos trabalhadores lesados.
5º O erro de julgamento em que incorreu a Secção ao interpretar os interesses defendidos pelo Recorrente, prejudicou a correta análise da sua legitimidade ativa nos presentes autos, sendo causa de revogação do aresto recorrido.
6º Em todo o caso, a Secção sempre incorreria em erro de julgamento ao fazer uma interpretação restritiva da legitimidade ativa das associações sindicais na impugnação de atos administrativos (mesmo aqueles que sejam praticados em processos disciplinares, como é o caso).
7º Em bom rigor, como decorre das normas legais e constitucionais aplicáveis nesta matéria, As associações sindicais podem, pois, promover, naturalmente, a defesa de interesses coletivos ou de interesses comuns a vários associados, mas também a defesa coletiva de interesses individuais de um ou de vários trabalhadores, entendida como a defesa que é assumida pelo órgão representativo de toda uma classe profissional (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, p. 403-404).
8º Isso significa, pois, que mesmo no âmbito de atos praticados em processo disciplinar, o sindicato detém legitimidade tanto para a defesa de interesses coletivos, como de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
9º Aliás, o Acórdão n.º 118/97 do Tribunal Constitucional veio mesmo declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, da norma prevista no artigo 53.º do CPA, na parte em que negava às associações sindicais legitimidade para iniciar procedimento administrativo e para nele intervir em defesa de interesses coletivos ou de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
10º Deste modo, o que resulta do Acórdão recorrido é precisamente uma clara negação à Recorrente de legitimidade para intervir neste tipo de ação tendente à defesa de interesses dos trabalhadores e cumprimento dos seus Estatutos, o que não se compadece com as normas citadas.
11º O direito de ação da Recorrente não pode ficar comprometido pelo facto de este pretender, a par com os interesses individuais em apreço, salvaguardar, igualmente que os direitos fundamentais dos jornalistas não são violados.
12º A norma contida no artigo 55.°, n.º 1, alínea c) do CPTA, interpretada com o sentido de excluir aos sindicatos (e em concreto ao sindicato ora Recorrente), legitimidade para impugnar uma decisão materialmente administrativa, tomada pelo CSMP, que decida pela inexistência de responsabilidade disciplinar de magistrados do ministério público, por atuações que põem em causa a concreta atividade dos jornalistas atingidos por essa atuação ilegal e, assim, simultaneamente, o exercício do jornalismo, é inconstitucional por violação do disposto no artigos 2.°, 9.°, alínea b), 20.°, n.º 1, 37.°, n.ºs 1 e 2, 38.° e 56.° todos da Constituição da República Portuguesa.
13º Face ao exposto, por padecer de erro sobre os pressupostos de facto e por configurar uma decisão desconforme à Lei e à Constituição, deve o Acórdão recorrido ser revogado, conhecendo-se do mérito da causa.
3. O CSMP, ora RECORRIDO, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1º O Autor e ora recorrente pretende que o Conselho Superior do Ministério Público, a quem compete exercer a ação disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público, determine a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, ao contrário do deliberado, por, na perspetiva propugnada pelo Sindicato dos Jornalistas se verificarem ilícitos disciplinares.
2º Como muito bem refere o acórdão recorrido, «ao pretender utilizar as circunstâncias do caso para defesa de toda uma classe profissional e até do interesse público do Estado de direito democrático, o que o A. pretende é agir processualmente em defesa da legalidade da atuação do CSMP, algo para o que manifestamente não dispõe de legitimidade processual.»
3º E mesmo quando a sua actuação neste processo seja apenas como de controlo da decisão do CSMP face a interesses supraindividuais profissionais, que o Sindicato pode defender à luz do artigo 56º nº1 da CRP, a legitimidade do participante disciplinar para impugnar um acto de arquivamento de um processo de averiguações - precisamente pela excepcionalidade que decorre desta forma de legitimidade face aos interesses funcionais e organizacionais que regulam a acção disciplinar - tem de fundar-se num interesse directo, pessoal e legítimo;
4º E pretendendo o Sindicato atuar em representação de interesses homogéneos, também é verdade que, neste caso, o acto impugnado não contende sequer com interesses individuais homogéneos para promoção de direitos e interesses socioprofissionais, porquanto não existe naquela decisão nenhum potencial expansivo de lesão face aos interesses dos jornalistas enquanto classe profissional, uma vez que a mesma se cinge -quanto muito- à posição jurídica dos concretos jornalistas visados pela conduta das magistradas averiguadas.
5º O Sindicato dos Jornalistas, actuando em representação de interesses que alega existir na impugnação do acto que reputa ilegal, mas que não são a dos concretos jornalistas que pretende alegadamente representar e que para o efeito surgem como pretexto para a intervenção processual do Sindicato não tem um interesse legalmente protegido, nem um interesse direto na conversão do processo de averiguações em processo disciplinar e na punição disciplinar das Magistradas visadas, não podendo ser, assim, considerado titular da relação material controvertida.
6º Inexistindo erro de julgamento quanto aos interesses subjacentes à causa e quanto à ilegal restrição da legitimidade ativa das Associações Sindicais plasmada no artigo 56º nº1 da CRP e no artigo 55º nº1, alínea c) do CPTA, bem como as inconstitucionalidades por alegada violação do disposto nos artigos 2º, 9º alínea b), 20º, nº1, 37º, nºs 1 e 2, 38º e 56º, todos da Constituição da República Portuguesa.
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4. As Contrainteressadas apresentaram, também, contra-alegações, que culminaram com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 26.01.2023, o qual julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Recorrente e determinou a absolvição da Entidade Demandada e das Contrainteressadas da instância.
B. O Recorrente considera que o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo ora recorrido padece de dois erros de julgamento, por, alegadamente, efetuar uma errada interpretação do que foi por si alegado nos autos.
C. Para tal, invoca que, não só está em causa a defesa de interesses individuais de dois jornalistas que, alegadamente, viram os seus direitos fundamentais serem violados pelas decisões judiciais e pela decisão do CSMP ou Entidade Demandada de arquivamento do processo de averiguações,
D. Mas também a proteção de interesses coletivos da classe profissional dos jornalistas, na medida em que a conduta dos autos é suscetível de configurar uma limitação ao exercício da sua profissão.
E. Concluindo pela necessidade de intervir judicialmente, não só na concreta defesa dos jornalistas visados pela decisão do CSMP, como também tendo em conta as disposições estatutárias que visam a defesa dos direitos dos seus associados.
F. Refere, ainda, que a defesa pelo Recorrente dos interesses dos jornalistas visado na decisão do CSMP, enquanto associação sindical, não está dependente da outorga de poderes de representação, nem da prova da filiação dos lesados.
G. E conclui, referindo que, ainda que assim não se entendesse - e que se considerasse que estaria apenas em causa a defesa coletiva de interesses homogéneos dos jornalistas -, sempre teria legitimidade ativa para propor a ação administrativa nos termos em que o fez.
H. Sucede, porém, que o Acórdão recorrido não padece de qualquer dos alegados vícios, devendo ser mantido, tal como proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e, consequentemente improceder o recurso apresentado pelo Recorrente.
I. Nos presentes autos está em causa uma ação administrativa de impugnação, na qual o Recorrente requereu a anulação da Deliberação do Plenário do CSMP de 10.03.2021, na parte em que determinou o arquivamento do processo de averiguações quanto às Recorridas, e a sua substituição por outra que determine a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar.
J. Para tanto, o Recorrente alega que o ato por si impugnado encontra-se ferido de grave e notório erro sobre os pressupostos de facto e de direito, reconduzível a vício de violação de lei, o qual obstou à correta decisão do processo de averiguações.
K. O Recorrente reconduz a interpretação do douto Acórdão quanto à ilegitimidade ativa, erradamente, à ideia de uma indevida interpretação do que pretende acautelar nestes autos, concluindo, no que respeita ao primeiro erro de julgamento invocado, pela desnecessidade de poderes de representação ou evidência de filiação dos jornalistas em apreço para estar verificada a sua legitimidade.
L. Sucede, porém, que a necessidade de específicos poderes de representação não foi questionada nos presentes autos, nem resulta, com a devida vénia, do Acórdão recorrido.
M. No qual não se lê, nem se retira, que a ilegitimidade ativa do Recorrente se devesse à ausência de poderes de representação dos jornalistas em causa.
N. O que o Acórdão decidiu - e bem - foi que o Recorrente não tem legitimidade ativa por referência ao litígio que o próprio configurou e, em particular, à circunstância de, face à específica natureza do ato que impugna, não ter preenchido o pressuposto de legitimidade.
O. Com efeito, o que está em causa nos presentes autos é apenas e tão-só aferir a legitimidade ativa do Recorrente para impugnar o ato de arquivamento de um processo de averiguações, nos exatos termos em que aquele configurou a sua ação, pedido e causa de pedir.
P. Ora, nos presentes autos, o Recorrente requer a anulação do Acórdão do Plenário do Réu, de 10.03.2021, na parte em que determinou o arquivamento do processo de averiguações – do qual foi participante – quanto às Contrainteressadas, aqui Recorridas, substituindo-se por outro que determine a conversão do processo de averiguações em processo disciplinar.
Q. Contudo, impera salientar que não estão reunidas condições nestes autos para se caracterizar este concreto interesse como sendo “direto e pessoal” na impugnação do ato administrativo visado sub judice, nem reportado a valores iminentemente pessoais.
R. Da petição inicial apresentada, fica-se sem saber se existiu uma efetiva lesão na esfera jurídica de alguém, que tenha causado um prejuízo direto e imediato, que interesse remover por via da tutela judicial.
S. Acresce que a procedência do pedido com os fundamentos constantes da petição inicial, nos moldes em que o Recorrente os configurou, não se repercute na esfera jurídica deste ou dos seus associados, nem os beneficia de qualquer forma.
T. Pois que a eventual penalização disciplinar das Recorridas em nada contenderia com ou ressaciaria qualquer (alegada) violação de um bem jurídico preexistente do próprio Recorrente, dos seus associados ou dos dois jornalistas em causa.
U. Pelo que, andou bem o douto Acórdão ao referir que “(…) a legitimidade do participante disciplinar para impugnar o ato de arquivamento de um processo de investigação ou de averiguação tem de ser fundada (…) no direito à reparação de valores eminentemente pessoais (como a integridade física ou moral, a honra, o bom nome ou a reputação) o que não se compadece, portanto, com o recorte dogmático de interesses individuais homogéneos. (…) a legitimidade do participante disciplinar para impugnar um ato de arquivamento de um processo de averiguações (…) tem de fundar-se num interesse direto, pessoal e legítimo.” (sublinhados nossos).
V. O Recorrente invoca ainda que o Acórdão sub judice padece de erro de julgamento quando, alegadamente, refere que aquele não tem legitimidade ativa nos presentes autos, na medida em que pretende atuar em representação de supostos interesses individuais e homogéneos, não fundando a sua atuação num interesse direito, pessoal e legítimo.
W. Para tal, alega que o douto Tribunal efetuou uma interpretação gravemente restritiva do direito de ação do Recorrente.
X. E invoca a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, alegando para tal que este restringiu o direito de ação do Recorrente, ao decidir que este não tem legitimidade ativa por se tratar de um sindicato.
Y. Ora, com a devida vénia, o douto Acórdão não tece tais considerações.
Z. No douto Acórdão recorrido não é questionada a legitimidade dos sindicatos para a representação e propositura de ações em defesa dos interesses dos seus associados.
AA. Sendo-lhes, inclusive, amplamente reconhecida tal legitimidade.
BB. A legitimidade ativa dos sindicatos, não obstante dever ser amplamente reconhecida, não os desonera, no caso de figurarem em juízo com uma ação em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela dos direitos e interesses individuais, legalmente protegidos dos trabalhadores que visam representar, de virem a juízo identificar esses concretos trabalhadores, a fim de se poder apreciar da sua legitimidade ativa enquanto representantes daqueles, do interesse em agir e dos restantes pressupostos processuais.
CC. Como tal, cabia ao Recorrente ter identificado os alegados direitos e interesses dos dois jornalistas que visava proteger com a propositura da presente acção administrativa.
DD. O que não logrou fazer.
EE. Mas tão-pouco poderá considerar-se estarem aqui verificados os pressupostos atinentes à defesa de interesses homogéneos.
FF. Na medida em que, para tal, seria necessário que o Recorrente tivesse configurado a relação material controvertida e estruturado a ação administrativa de impugnação de forma a que se conclua quais os eventuais prejuízos e interesses colectivos lesados em causa.
GG. A deliberação sub judice não reveste qualquer potencial expansivo de lesão face aos interesses dos jornalistas enquanto classe profissional, cingindo-se a mesma, no limite, à posição jurídica dos concretos jornalistas visados pela conduta das Recorridas.
HH. Tão-pouco detém um interesse direto na conversão do processo de averiguação em processo disciplinar e na punição disciplinar das ora Recorridas, não podendo ser, como tal, considerado titular da relação material controvertida.
II. Sendo, assim, manifesto inexistir qualquer erro de julgamento quanto aos interesses subjacentes à causa e quanto à ilegal restrição da legitimidade ativa das Associações Sindicais, constante do artigo 56.º, n.º 1 da CRP e no artigo 55.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, bem como as inconstitucionalidades por alegada violação do disposto nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 20.º, n.º 1, 37.º, nºs 1 e 2, 38.º e 56º, todos da CRP.
JJ. Devendo, em consequência, ser o presente recurso de apelação julgado improcedente, por não se verificarem os vícios de erro de julgamento por este imputados ao Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.01.2023, mantendo-se este último nos exatos termos em que foi proferido, uma vez que isento de qualquer reparo.
5. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
6. Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
7. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito:
i) Ao qualificar os interesses subjacentes à causa, como interesses individuais homogéneos;
ii) Ao interpretar restritivamente as normas de atribuição de legitimidade ativa às associações sindicais, violando o disposto no art. 56.º, n.º 1 da CRP e no art. 55.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, ao julgar procedente a exceção de falta de legitimidade ativa para intentar a presente ação, absolvendo a entidade demandada e as contrainteressadas da instância.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
8. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
A) Em 08.03.2018, foi instaurado no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (DIAP) o inquérito n.º ...37/18..., tendo por objecto a investigação do crime de violação do segredo de justiça - aceite por acordo (artigo 1.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas);
B) O referido inquérito n.º ...37/18... foi atribuído pela Exma. Senhora Directora do DIAP ... às contra-interessadas nos presentes autos - (artigo 2.º da p. i., 19 da contestação do CSMP e 50.º da contestação das contra-interessadas);
C) Em … … .2018 a magistrada titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor:
“«[…]
Da leitura conjugada entre as notícias juntas aos autos e a inquirição realizada extrai-se que, no dia em que se realizou operação de buscas no âmbito do processo que foi conhecido como "…", e ainda antes da efectivação das diligências ordenadas jornalistas (…) tinham já conhecimento da sua realização, incluindo detalhes que sugerem o acesso a peças do processo, submetido a segredo de justiça. - O conteúdo dessas peças processuais, no momento em que começaram a ser divulgados no sítio online daqueles órgãos de comunicação social, encontrava-se acessível a um núcleo muito restrito de pessoas, todas ligadas ao processo por razões funcionais. - Nesta medida, suspeita-se que os jornalistas em causa mantinham um contacto próximo e regular com agentes policiais ou do universo dos tribunais, em face do que se torna de extrema relevância probatória compreender com quem se relacionaram e que tipo de contactos estabelecem com “fontes do processo" de molde a procurar identificar os autores das fugas de informação verificadas. - Assim, determino à PSP que procede às diligências necessárias a alcançar tal desiderato relativamente a "A", (…) e "D", (…), ambos com domicílio profissional na (…). - Extraia cópia certificada do presente despacho, a fim de ser entregue em mão ao Senhor Intendente".
[...]».
(doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
D) Na sequência do despacho mencionado em C), e em cumprimento do mesmo, a PSP realizou várias vigilâncias relacionadas com eventuais contactos efectuados por “A”, o que sucedeu nos dias 27.04.2018, 20.06.2018, 21.06.2018, 25.06.2018, 27.06.2018 e 04.07.2018 - (doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
E) Nas vigilâncias foram tiradas fotografias (no total de 35), nelas constando situações ocorridas em locais públicos e onde figurava o aludido jornalista, para além doutras pessoas - (doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
F) Em … … 2021, o Autor apresentou à Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, um pedido de esclarecimentos relativo a vigilâncias e captações fotográficas efectuadas a jornalistas no âmbito de um inquérito de natureza criminal - (doc. 2 junto aos autos com a p.i.)
G) Em … …. 2021, por despacho da Exma. Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República foi determinada a instauração do processo de averiguação que correu termos com o n.º ...25/21.
H) O Inspector do processo de averiguações proferiu o seguinte:
«[…]
"(…) o despacho inicial não se mostra claro sobre o tipo de diligência policial a executar, apenas contendo a sua finalidade, assim como não se disse expressamente a possibilidade da recolha de imagens e em que termos. Ora, face ao tipo de diligência que se estava a solicitar ao órgão de polícia criminal exigia-se da parte da magistrada titular e da Sra. Directora do DIAP, que teve conhecimento do que ia ser ordenado, um especial dever de cuidado.
Esta falta de clareza é inaceitável visto estarmos na presença de meio intrusivo, pelo que se impunha a prolação de despacho em termos bem distintos. Ademais não foram fixados quaisquer limites à actuação policial de modo a se acautelar o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, constata-se não haver referência nos autos à virtualidade do meio de prova utilizado para se alcançar o desiderato proposto, até porque os crimes em investigação já se tinham consumado. Acresce não se vislumbrar que o mesmo fosse idóneo para se identificarem as eventuais “fontes de informação”, face ao núcleo das pessoas que tinham conhecimento do que constava do processo em segredo de justiça. E, por outro lado, porque as vigilâncias em causa apenas permitiriam apurar quais as pessoas que os suspeitos contactavam no espaço público, o que era manifestamente insuficiente para se apurar do seu envolvimento na prática dos crimes em investigação.
Finalmente, após a realização de algumas vigilâncias, nada se consignou sobre a necessidade do seu prosseguimento e durante quanto tempo, assim como não existiu despacho a determinar expressamente o seu termo. Também nada se consignou sobre as razões porque elas só incidiram sobre um dos jornalistas, quando existiam dois suspeitos".
(…)
"Em suma, o despacho em apreço será merecedor de reparo por enfermar de vícios de falta de fundamentação e de precisão dos termos e modo da execução das diligências determinadas - ao omitir a fundamentação de facto das suspeitas que o justificam, a ponderação da sua aptidão e necessidade probatórias, a proporcionalidade da mesma face aos interesses da investigação em apreço, a indicação da duração temporal e a permissão de recolha de imagens, indicia a existência de responsabilidade disciplinar, por violação do dever de zelo."
[…]»
(Doc. 1 junto aos autos com a p.i.)
I) Em 03.03.2021, e já no decurso do presente processo de averiguação, o Autor apresentou participação disciplinar contras as Senhoras Magistradas autoras dos despachos em apreço, com vista ao total apuramento das circunstâncias em que foram determinadas aquelas vigilâncias e captações de imagens a jornalistas para aferição de eventual responsabilidade disciplinar das mesmas - Doc. 3 junto aos autos com a p.i.
J) Em 10.03.2021, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público deliberou determinar o arquivamento do processo de averiguações contra as contra-interessadas nestes autos, com fundamento na não verificação de infracção disciplinar - doc. 1 junto aos autos.
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III. ii. DE DIREITO
9. O acórdão recorrido assentou a decisão de procedência da exceção de ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS JORNALISTAS no seguinte discurso fundamentador:
“(…) o A. actua na “defesa de interesses individuais ligados ao fim estatutário” que lhe cumpre defender, invocando para o efeito o artigo 55.º, n.º 1, alínea c) do CPTA; e na defesa dos trabalhadores que representa (os jornalistas em geral), invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 56.º da CRP. Trata-se, no seu entender, de uma defesa (colectiva) de interesses individuais das pessoas que se devem considerar representadas pelo sindicato. No fundo considera ainda que actua neste caso em defesa de interesses socioprofissionais, considerando que os interesses dos dois jornalistas alegadamente violados pela conduta das investigadas são interesses individuais
homogéneos e, nessa medida, são susceptíveis de representação sindical.
Mas trata-se de uma interpretação que não pode proceder pelas razões que passamos a elencar.
Primeiro, porque a legitimidade do participante disciplinar para impugnar o acto de arquivamento de um processo de investigação ou de averiguação tem de ser fundada, como a jurisprudência deste STA vincou no citado acórdão de 19.05.2022, no direito à reparação de valores eminentemente pessoais (como a integridade física ou moral, a honra, o bom nome ou a reputação) o que não se compadece, portanto, com o recorte dogmático de interesses individuais homogéneos. Por outras palavras, o A. teria legitimidade se a sua actuação no processo visasse a defesa da integridade física ou da privacidade ou da imagem dos jornalistas cujos concretos direitos tivessem sido violados, ou seja, se actuasse em representação deles; mas essa legitimidade não existe se pretende actuar em representação de interesses individuais homogéneos, ou seja, quando pretende actuar em representação da liberdade e segurança de exercício da actividade profissional dos jornalistas (é este o interesse individual homogéneo que está subjacente às formulações utilizadas na p.i.). É que neste segundo caso a sua actuação neste processo é apenas como controlo da decisão do CSMP face a interesses supraindividuais profissionais (os tais que o sindicato pode defender à luz do artigo 56.º, n.º 1 da CRP) e a legitimidade do participante disciplinar para impugnar um acto de arquivamento de um processo de averiguações – precisamente pela excepcionalidade que decorre desta forma de legitimidade face aos interesses funcionais e organizacionais que regulam a acção disciplinar – tem de fundar-se num interesse directo, pessoal e legítimo.
Segundo, porque também não tem razão ao tentar estribar a sua legitimidade no artigo 55.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, uma vez que, sendo certo que os sindicatos podem actuar em defesa de interesses individuais homogéneos para promoção de direitos e interesses socioprofissionais, também é verdade que, neste caso, o acto impugnado não contende com interesses daquele tipo, porquanto não existe naquela decisão nenhum potencial expansivo de lesão face aos interesses dos jornalistas enquanto classe profissional, uma vez que a mesma se cinge – quanto muito – à posição jurídica dos concretos jornalistas visados pela conduta das magistradas averiguadas.
Terceiro, porque a representação de interesses que o A. alega existir na impugnação do acto que reputa ilegal – decorrente do risco de o CSMP aceitar que não constitui violação do dever de zelo a possibilidade de magistrados do MP ordenarem diligências de investigação criminal em matéria de crimes de violação do segredo de justiça sem balizarem especificamente as limitações que devem ser impostas para defesa do exercício da actividade profissional dos jornalistas – não é a dos concretos jornalistas que pretende representar (sem indicar até se é com o conhecimento ou autorização destes que o faz), que para o efeito surgem até como pretexto para a intervenção processual do sindicato e não como limite daquela. Ao pretender utilizar as circunstâncias do caso para defesa de toda a classe profissional e até a do interesse público do Estado de direito democrático, o que o A. pretende é agir processualmente em defesa da legalidade da actuação do CSMP, algo para o que manifestamente não dispõe de legitimidade”.
10. Em síntese, no acórdão recorrido o que se extrai de relevante é a conclusão de que o participante disciplinar goza de legitimidade processual ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição da ação, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação (v. sumário do acórdão).
Vejamos então, recortada que está assim a decisão recorrida.
11. A questão da legitimidade dos sindicatos no âmbito do procedimento administrativo, apresenta-se como pacífica, pelo menos, desde o Acórdão n.º 118/97 do Tribunal Constitucional, proc. n.º 31/94, de 19.02.1997 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 53.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação do Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro, na parte em que negava às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir. Este acórdão afirmou a amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical, considerando que “a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, cuja actividade, não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos interesses jurídicos (…) e esta defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem, principalmente quando se trata de direitos indisponíveis”.
12. O entendimento atrás referido, foi reiterado no Acórdão n.º 160/99 do mesmo Tribunal, no proc. 197/98, donde decorre que “o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos”. De igual modo os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 103/2001, proc. n.º 421/00, e 636/2006, proc. n.º 445/2005.
13. Dos acórdãos acabados de referir, deve notar-se, ainda, que ficou vencida a corrente jurisprudencial que sustentava que o art. 56.º, n.º 1, da CRP não reconhecia aos sindicatos legitimidade para defender interesses individuais dos trabalhadores que representam, mas apenas interesses coletivos. Ou seja, o Tribunal Constitucional afastou o entendimento de que o alcance daquele preceito estava restringido à tutela de interesses coletivos.
14. A este respeito, concluindo pela inclusão da defesa coletiva dos interesses individuais dos trabalhadores no princípio da especialidade das associações sindicais, ensina Francisco Liberal Fernandes (in Legitimidade Procedimental das Associações Sindicais: Considerações a propósito do Acórdão n.º 636/2006 do Tribunal Constitucional, 211, pp. 295-302):
“Tal norma não proíbe que o legislador ordinário estabeleça medidas reguladoras da intervenção dos sindicatos nos processos em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores filiados, desde que o sistema jurídico assegure o equilíbrio entre a representatividade sindical e a autonomia individual daqueles. Como o direito de defesa dos trabalhadores previsto no art. 56.º, n.º 1, da CRP possui um conteúdo amplo - o reconhecimento de legitimidade para intervir judicialmente na qualidade de parte do processo dirigido à resolução de interesses do representado e não como titular dos interesses subjacentes a determinada relação jurídica -, não se vislumbra qualquer impedimento constitucional que obste a que a lei fixe requisitos para a referida intervenção. É o que se verifica, por exemplo, com o art. 5.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo do Trabalho (CPT), em que se consagra uma distinção entre as situações em que as associações sindicais podem intervir como representantes ou como substitutos dos trabalhadores individuais, daquelas outras em que apenas o podem fazer na qualidade de assistentes e, portanto, em que essa intervenção está dependente da aceitação do particular.
Assim, nos casos em que o interesse individual do trabalhador esteja relacionado com interesses das associações sindicais (art. 5.º, n.º 2, alíneas a) a c), daquele Código), estas gozam, em representação ou substituição daquele, de legitimidade activa para intervir a nível do processo do trabalho, a qual, todavia, está dependente da autorização do interessado.
Quando estejam em causa interesses meramente individuais, sem afinidade directa com o interesse colectivo da categoria representada, os sindicatos apenas podem intervir como assistentes, ou seja, como auxiliares ou coadjuvantes da parte a quem cabe tomar a iniciativa processual.
Contudo, relativamente a este aspecto, há uma diferença entre o processo de trabalho e o procedimento laboral administrativo; ela decorre do facto de, neste último, a associação sindical poder intervir em caso de lesão de direitos ou interesses individuais sem qualquer exigência de autorização do trabalhador (art. 310.º, n.º 2, do Regime anexo à Lei n.º 59/2008, de 11-9, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas)”.
15. Em conclusão, os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa coletiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam, como decorre do art. 56.º, n.º 1, da CRP.
16. O que se vem de dizer vale igualmente para a legitimidade no âmbito do processo (contencioso). Como este Supremo Tribunal Administrativo reiteradamente decidiu o n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, quando reconhece às associações sindicais competência para defenderem os trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses coletivos desses trabalhadores, antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais (cfr. os acórdãos de 25.10.2005, proc. n.º 1945/2003 (Pleno), de 29.03.2007, proc. n.º 89/07, de 25.10.2007, proc. n.º 1771/03 (Pleno), de 16.12.2010, proc. n.º 788/10, e de 30.06.2011, proc. n.º 458/10).
17. Legitimidade que é assegurada nos termos do disposto no art. 55.º, n.º 1, do CPTA, que dispõe que tem legitimidade para impugnar um ato administrativo, as “entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender” (al. c)).
18. Tal como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “a alusão a entidades privadas pretende referir-se a pessoas coletivas privadas de substrato associativo ou fundacional, societário ou corporativo, e tem em vista a defesa de interesses individuais ligados ao fim estatutário (associações, fundações) ou ao objeto social da pessoa coletiva (sociedades), e, também, noutros casos, a prossecução de interesses coletivos (associações patronais, sindicatos)” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 402). Continuam os mesmos Autores: “[a]s associações sindicais podem, pois, promover, naturalmente, a defesa de interesses coletivos ou de interesses comuns a vários associados, mas também a defesa coletiva de interesses individuais de um ou de vários trabalhadores, entendida como a defesa que é assumida pelo órgão representativo de toda uma classe profissional” (idem, p. 404).
19. Mas nada disto é colocado em crise, ao contrário do que parece deduzir-se do recurso interposto. Na verdade, o acórdão recorrido não deixou de referir que “os sindicatos podem actuar em defesa de interesses individuais homogéneos para promoção de direitos e interesses Socioprofissionais”.
20. Para além de que a qualificação do interesse em causa é, para a economia do acórdão, de relevância muito diminuta, já que o fundamento principal para se ter julgado procedente a exceção de ilegitimidade passiva reconduziu-se à questão essencial da caracterização da legitimidade do participante para impugnar o ato de arquivamento do processo de investigação ou de averiguação disciplinar em questão.
21. O acórdão recorrido, apoiando-se na jurisprudência deste STA, concretamente no acórdão de 19.05.2022, proc. 98/20.5BALSB, afirmou que aquela legitimidade (do participante disciplinar para impugnar o ato de arquivamento) tem de ser fundada no direito à reparação de valores eminentemente pessoais (como a integridade física ou moral, a honra, o bom nome ou a reputação).
22. Com efeito, a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal, tal como acolhida no acórdão recorrido, admite a legitimidade processual ativa do participante em processo disciplinar, nos seguintes termos: “O participante disciplinar goza de legitimidade processual ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição da ação, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação (cfr. o ac. de 19.05.2022, proc. n.º 98/20.5BALSB).
23. E foi neste quadro que o acórdão recorrido entendeu que não se estava perante situação que conferia legitimidade passiva ao sindicato ora RECORRENTE, sendo que, como dito no acórdão recorrido, “ao pretender utilizar as circunstâncias do caso para defesa de toda a classe profissional e até a do interesse público do Estado de direito democrático, o que o A. pretende é agir processualmente em defesa da legalidade da actuação do CSMP, algo para o que manifestamente não dispõe de legitimidade”.
24. O que o acórdão recorrido decidiu foi que o RECORRENTE não tem legitimidade ativa por referência ao litígio por este configurado e, em particular, face à específica natureza do ato que impugna. Em causa nos presentes autos está tão-somente aferir a sua legitimidade ativa para impugnar o ato de arquivamento de um processo de averiguações, nos exatos termos em que aquele configurou a ação.
25. E neste ponto, para além do acórdão de 15.10.2020, proc. n.º 634/17.4BEPRT, em que se concluiu que “a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o acto de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua denúncia é aferida casuisticamente face aos termos peticionados, devendo entender-se que ele tem interesse na anulação do acto quando, em resultado desta, obtenha uma vantagem repercutida na protecção de um bem preexistente no seu património jurídico”, no citado acórdão de 19.05.2022, proc. 98/20.5BALSB, escreveu-se o seguinte, em discurso fundamentador que aqui se acompanha:
“23. Com efeito, quer no quadro do anterior regime contencioso administrativo [LPTA/RSTA] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo de 09.06.1987 - Proc. n.º 024514, de 23.05.1989 - Proc. n.º 026482, de 01.06.1994 - Proc. n.º 031127, de 08.06.1995 - Proc. n.º 032440, de 15.01.1997 (Pleno) - Proc. n.º 029150, de 15.10.1999 (Pleno) - Proc. n.º 041397, de 08.06.2000 - Proc. n.º 041879, de 14.05.2003 - Proc. n.º 01681/02, de 22.10.2003 - Proc. n.º 0136/03, de 26.11.2003 - Proc. n.º 046/02, e de 07.06.2006 - Proc. n.º 01089/05], quer já no quadro do CPTA [cfr. o Ac. deste Supremo de 21.05.2020 - Proc. n.º 0634/17.4BEPRT], vem-se admitindo e reconhecendo que pese embora inexista uma subjetivação do interesse público no exercício da ação disciplinar, visto que cada cidadão/participante não é detentor de um direito subjetivo público concreto e individualizado tendo como objeto o exercício da ação disciplinar e muito menos o exercício do poder punitivo disciplinar, assiste, todavia, ao participante «legitimidade ativa para impugnar contenciosamente o ato que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso, se concluir que ele não se limita a invocar interesses coletivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação».
24. Este constitui igualmente o entendimento que o STJ vem mais recentemente sustentando de forma reiterada [cfr., entre outros, os seus Acs. de 10.12.2019 - Proc. n.º 3/19.1YFLSB, de 24.02.2021 - Proc. n.º 8/20.0YFLSB, e de 25.03.2021 - Proc. n.º 24/20.1YFLSB].
25. E se mostra como igualmente defendido e sufragado pela doutrina [cfr., entre outros, M. Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar …, 3.ª edição, p. 356; Ana Fernanda Neves, em Legitimidade processual do participante de situação qualificável como infração disciplinar, in CJA n.º 9 (maio/junho de 1998), p. 37; Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, vol. I, p. 626].
(…)
35. Na verdade e como já referido o poder disciplinar mostra-se marcado em muitos dos seus aspetos pela discricionariedade não constituindo um poder de exercício estritamente vinculado já que, desde logo, o exercício da ação disciplinar envolve e dota o detentor deste dum poder que comporta juízos de apreciação sobre a conveniência e oportunidade no seu exercício à luz dos interesses do serviço, juízos esses que só o próprio serviço estará em condições de apreciar e ponderar, explicitando-os e fundamentando-os como é óbvio.
36. Mas uma tal constatação não significa e não importa, contudo, a ausência de submissão ao princípio da legalidade e a aspetos estritamente vinculados existentes em todas as fases do procedimento [atente-se, por exemplo, aos aspetos das garantias de defesa e da existência do próprio processo, da competência para a emissão do ato punitivo, da tipicidade das penas, da recolha da prova e fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação de penas disciplinares, da qualificação jurídica dos factos, da verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas e da verificação dos requisitos e os limites destas, da verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares], cientes de que do exercício de atividade caracterizada como discricionária ou como integrada na denominada justiça administrativa não decorre que a mesma esteja subtraída ao domínio do Direito e da sindicabilidade judicial dos atos emitidos no quadro daquela atividade.
37. Assim, mostrando-se a A./reclamante ter alegado e ser titular de interesse direto e pessoal na impugnação do ato administrativo em questão, assistindo-lhe como tal de legitimidade processual ativa (…).”
26. O acórdão recorrido, em boa verdade, não se afasta deste quadro referencial. O que conclui é que “ao pretender utilizar as circunstâncias do caso para defesa de toda a classe profissional e até a do interesse público do Estado de direito democrático, o que o A. pretende é agir processualmente em defesa da legalidade da atuação do CSMP, algo para o que manifestamente não dispõe de legitimidade”.
27. Ou seja, de nenhum passo vem infirmada a premissa da legitimidade processual ativa dos sindicatos, também, para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
28. Porém, é incontornável que o sindicato RECORRENTE expressamente afirmou que estava em causa nos autos “a reposição da legalidade de par com a plena afirmação da confiança da comunidade nas instituições judiciárias, atenta a existência de infração disciplinar por violação dos deveres de zelo inquestionavelmente adstritos ao exercício de funções na magistratura do Ministério Público” (art. 15.º da p.i.)
29. Como também é incontornável que, nos artigos 81.º a 130.º da p.i. se desenvolve argumentação para sustentar a alegada existência de condutas violadoras da lei, as quais seriam suscetíveis de gerar a infração disciplinar que estava em causa no processo de averiguação instaurado.
30. E feita a leitura exaustiva do alegado nesses artigos da p.i., temos que a referência à atividade jornalística em geral é inexistente, bem como é inexistente a substanciação relativamente aos jornalistas visados e afetação dos seus direitos enquanto investidos dessa mesma qualidade (na sequência do despacho proferido no âmbito do inquérito e que determinou a vigilância policial sindicada).
31. A tese que o sindicato A. e ora RECORRENTE defendeu assentou sim na alegada violação do regime legal dos registos fotográficos, meios de obtenção de prova e necessidade de autorização prévia do juiz de instrução. Mas isso sempre na perspectiva assumida de que existiu uma não consentida intromissão na esfera da vida privada dos visados, desta forma se pondo em causa “direitos fundamentais dos cidadãos”.
32. Ora, como contra-alegado pelas Contrainteressadas, os interesses públicos subjacentes ao exercício da ação disciplinar, não são passíveis de subjetivação pessoal e, deste modo, “para ser reconhecida a legitimidade processual aos participantes e à luz das disposições legalmente aplicáveis, importa que os mesmos invoquem e comprovem a titularidade de um interesse autónomo (ainda que reflexo) na anulação do ato. Tal interesse haverá de ser, necessariamente, distinto do interesse na defesa da legalidade que os cidadãos, em geral, têm no cumprimento da lei, designadamente disciplinar, seja na vertente do interesse pessoal e legítimo ou na do interesse legalmente protegido”.
33. E como já se disse e resulta do acórdão recorrido, ao participante disciplinar, neste caso o Sindicato dos Jornalistas, não cabe promover o interesse público de controlo da legalidade das decisões dos órgãos titulares do poder disciplinar, nem tal atribuição consta – como é evidente – do leque de atribuições consagradas no art. 8.º dos seus Estatutos (publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22.12.2009, alterados em 27.05.2010 conforme publicação no mesmo Boletim, n.º 24, de 29.06.2010). Nessa medida, não opera o alargamento da legitimidade prevista no artigo 55.º do CPTA.
34. Sendo que a legitimidade do participante para impugnar contenciosamente o ato de arquivamento do processo disciplinar instaurado em resultado da sua participação, deve ser aferida casuisticamente face aos termos peticionados (o ac. deste STA de 15.10.2020, proc. 634/17.4BEPRT e jurisprudência aí citada).
35. Assim, atento o pedido e a causa de pedir, apresentando-se o sindicato a defender nos autos a defesa da legalidade e os direitos fundamentais dos cidadãos, em geral – não da classe dos jornalistas ou dos jornalistas individualmente considerados, com afetação dos seus direitos no desenvolvimento da atividade profissional -, terá que sancionar-se positivamente a conclusão alcançada no acórdão recorrido, já citada supra, de que: “ao pretender utilizar as circunstâncias do caso para defesa de toda uma classe profissional e até do interesse público do Estado de direito democrático, o que o A. pretende é agir processualmente em defesa da legalidade da atuação do CSMP, algo para o que manifestamente não dispõe de legitimidade processual”.
36. Quer na defesa de interesses coletivos, quer na defesa de interesses individuais, o sindicato não pode colocar-se na posição processual de colaborador da Administração na realização do interesse público. Ele deve estar ao serviço dos associados, na defesa dos seus direitos, e não ao serviço do processo enquanto interveniente ou garante da legalidade administrativa.
37. Para além de que a eventual penalização disciplinar das contrainteressadas RECORRIDAS em nada contenderia com ou ressaciaria qualquer (alegada) violação de um bem jurídico preexistente do próprio RECORRENTE, dos seus associados ou dos dois jornalistas em causa.
38. Em conclusão, o acórdão recorrido, na linha jurisprudencial firmada deste Supremo, considerou que o sindicato A. e ora RECORRENTE não detinha legitimidade processual ativa porque, no caso concreto, o mesmo não se apresentou a defender interesses coletivos ou interesses individuais homogéneos para promoção de direitos e interesses socioprofissionais. Neste caso, como dito no acórdão recorrido, o ato impugnado não contende com interesses daquele tipo, porquanto não existe naquela decisão nenhum potencial expansivo de lesão face aos interesses dos jornalistas enquanto classe profissional. Bem como não se extrai sequer que da propositura da ação o sindicato se apresenta a defender os interesses individuais dos concretos jornalistas visados, enquanto jornalistas (independentemente de serem ou não associados do sindicato).
39. Pelo que, não incorrendo o acórdão recorrido nos erros de julgamento que lhe vêm imputados, terá o recurso que improceder.
•
40. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
•
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 27 de março de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (com declaração de voto de vencida, em anexo) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador - Frederico Macedo Branco.
VOTO DE VENCIDA
1. Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, não acompanho o entendimento sufragado no acórdão acerca da falta de legitimidade ativa do Autor, Sindicato, para impugnar a decisão de arquivamento do procedimento disciplinar.
2. Não se põe em causa a jurisprudência firmada por este STA (como no Acórdão de 19/05/2022, Processo n.º 98/20.5BALSB) acerca da legitimidade do participante disciplinar para impugnar o ato de arquivamento de um processo de averiguação/disciplinar ter de ser fundada no direito à reparação de valores eminentemente pessoais (como a integridade física ou moral, a honra, o bom nome ou a reputação), que, em regra, não se compadece com o recorte dogmático de interesses individuais homogéneos, como decidido no acórdão recorrido.
3. No entanto, tal doutrina deve ser articulada com a especificidade do presente caso, em que (i) o Autor/Sindicado é o próprio participante do procedimento disciplinar e (ii) em que a lei e a jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, como consta do acórdão, concede uma ampla legitimidade ativa aos Sindicatos, para defesa de interesses coletivos e para a defesa de interesses individuais (artigo 56.º da CRP).
4. Assim, reafirmando que não se pretende pôr em causa a jurisprudência do STA que limita a legitimidade ativa à defesa de valores eminentemente pessoais, que sempre será de aplicar, por regra, às demais situações em que alguma pessoa singular pretenda pôr em causa a decisão de arquivamento do procedimento de averiguação/disciplinar, os contornos particulares do caso, desde logo, por o Autor ser uma pessoa coletiva, levam a entender que, no presente caso, o participante, Autor, ao pretender ver sancionada uma atuação que, alegadamente, atenta não apenas contra os jornalistas visados, como de toda uma classe profissional, dispõe de legitimidade ativa - veja-se a alegação do Recorrente na parte em que afirma vir em "defesa de interesses individuais dos trabalhadores visados nas decisões que desencadearam o processo de averiguações, e ainda os interesses coletivos da classe profissional".
5. Analisada a petição inicial, o Autor litiga, efetivamente, em defesa de interesses pessoais homogéneos, próprios da classe profissional dos jornalistas, mas também, pelo menos, implicitamente, da defesa dos jornalistas visados, descrevendo a atuação a que foram submetidos, de controlo e vigilância, incluindo do seu domicílio.
6. Disciplina o n.º 3 do artigo 55.º do CPTA, de que a intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui presunção de legitimidade para a sua impugnação, não existindo elementos para ilidir esta presunção no presente caso.
7. A aplicação da jurisprudência do STA, neste caso concreto, traduzir-se-á numa restrição ilegítima da legitimidade ativa dos Sindicatos, restritiva do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), porque não fundada em qualquer direito ou interesse material que a justifique.
8. O n.º 2 do artigo 9.º do CPTA consagra a legitimidade ativa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, além do disposto no artigo 55.º do CPTA.
9. A que acresce, na dúvida, dever aplicar-se o artigo 7.º do CPTA, segundo o qual, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
10. No presente caso, vedar a legitimidade ativa ao Autor/Sindicato é derrogar toda a jurisprudência evolutiva acerca da sua ampla legitimidade ativa para defesa quer os interesses coletivos da classe, quer os interesses pessoais dos seus representados.
11. Em consequência, concederia provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida a respeito do pressuposto processual da legitimidade ativa do Autor, Sindicato, reconhecendo a sua legitimidade.
Lisboa, 27 de março de 2025.
Ana Celeste Carvalho