PROCESSO Nº 2708/06 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” interpôs recurso, para o respectivo Tribunal de Comarca, da decisão da legal substituta do Conservador dos Registos Civil e Predial de …, que lhe indeferiu um seu requerimento, de 10.07.2003, no qual pedia que, por averbamento à descrição do prédio n° 250 da freguesia de …, fosse rectificada a respectiva área coberta, passando de 37 m2 para 73,84 m2. ao abrigo do disposto no art. 30°, n° 2 do CRP.
Alegou para tanto e em resumo que quer da matriz, quer da Conservatória consta erradamente (por simples erro de medição, habitual no que respeita às antigas matrizes urbanas) que tal prédio, que lhe foi doado por escritura de doação de 02.05.2000, tinha 53 m2 de área coberta, e tem actualmente, após um destaque com a área de 16 m2 a área coberta de 37 m2 - estando em causa um mero erro a que alude o art. 30°, n° 2 do C. Registo Predial.
Mais alegou que a superfície coberta era na verdade de 89,84 m2 (e não de 53 m2) pelo que, em face de um destaque com a área de 16 m2, a mesma ficou reduzida aos mencionados 73,84 m (em vez dos actuais 37 m2)
Mais alegou ainda que na matriz tal área correcta já foi devidamente regularizada, mediante a apresentação da declaração modelo 129.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de …, após parecer do M.P.o (que tomou posição no sentido da improcedência da pretensão da requerente e ainda no sentido de o processo ser remetido à Conservatória para melhor instrução), após apresentação de novas alegações de recurso complementares (a convite do tribunal) e após devolução dos autos à Conservatória, para efeitos de ser proferido despacho de sustentação, tendo a Srª Conservadora mantido a decisão recorrida, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Inconformada, interpôs a requerente/recorrente o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso baseia-se essencialmente no facto da M. Juíza "a quo" não ter apreciado devidamente a matéria de fundo, não tendo mesmo produzido prova testemunhal;
2ª Ter tomado uma decisão baseada em pressupostos errados, agravada com a circunstância de não ter produzido a prova testemunhal;
3ª Mais, ter errado na forma do processo que considera adequado para a resolução do caso em apreço; e sobretudo
4ª Falta de fundamentação para julgar totalmente improcedente o recurso;
5ª De facto, a M. Juíza "a quo" na sua apreciação, levanta a dúvida - que não existe - de não ter a certeza de estar perante um registo inexacto ou indevidamente lavrado ou se a recorrente pretende uma alteração substancial na configuração do prédio!
6ª Podendo, refere, encobrir um pedido de anexação de prédios, remetendo novamente para outro processo, neste caso o previsto no DL n° 273/2001, de 13 de Outubro;
7ª A M. Juíza "a quo" não apreciou e nem decidiu à luz do disposto no art. 30°, bem como do art. 28°, ambos do C.R.P., sendo que o que está em causa é o pedido formulado que foi recusado e objecto de recurso contencioso;
8ª Ora, a recorrente ao abrigo do disposto no art. 30° do C.R.P. apresentou na Conservatória do Registo Predial de … um pedido de rectificação de áreas à descrição 250/… de forma a que ficasse a constar que esta possuía a área de 73,84 m2;
9ª Apresentou uma planta do prédio à escala 1:200, rubricada pelo técnico responsável, bem como as duas declarações dos confinantes;
10ª Referiu que a recorrente era dona de um outro prédio confinante, não apresentando por isso declaração;
11ª Muito embora do citado art. 30° do C.R.P. não se fixe áreas para as rectificações, a Conservatória entendeu que a diferença verificada era "elevada", sendo de 36,84 m2, tendo por despacho de fls. 43 recusado o pedido de rectificação;
12ª O facto da recorrente possuir um prédio confinante, tal pedido de rectificação não encobria nem tinha que encobrir uma anexação;
13ª Trata-se de um acto legal a que se pode recorrer quando for caso disso, sendo que apenas se pretende actualizar a área daquele que está errada, sendo um entrave completamente descabido;
14ª A M. Juíza "a quo" se tinha dúvidas sobre a documentação que acompanhou o pedido de rectificação, devia ter inquirido as testemunhas oferecidas;
15ª Não o fazendo, violou o que se dispõe no art. 619° do C.P.C. Como violou o que se dispõe no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, pois ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência ... ;
16ª A Conservatória apresentou uma contestação, acompanhada de 18 documentos, cujo teor a recorrente desconhece, violando o que se dispõe no art. 142°, nºs 3 e 5 do C.R.P., o que se arguiu, não tendo a M. Juíza "a quo" se pronunciado sobre tal matéria;
17ª A Conservatória não pode - como o fez - introduzir novos fundamentos, nova matéria que não foram incluídos no despacho de que se recorreu (Ac. da Rel. de Coimbra, de 13.01.2004), pelo que tal contestação e documentação devia ter sido mandada desentranhar e ser entregue à recorrida Conservatória;
18ª Como é referido no douto acórdão do STJ de 11.06.2006, Doc. 5120060711002105, a descrição de um prédio é notória e de fácil percepção, não se prendendo com interpretação e aplicação de textos legais, enquanto que as inscrições são de natureza jurídica e só nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas;
19a - Como tal, era neste contexto que devia ter sido apreciado o recurso contencioso, o que não aconteceu;
20a - Do que resultou a improcedência de recurso;
21ª Mais, a M. Juíza "a quo" considera a Conservatória do Registo Predial a competente para instruir e decidir o processo de rectificação, ao abrigo do disposto no DL de 13 de Outubro e não o Tribunal, quando é certo que se recorreu precisamente de uma decisão dessa Conservatória!
22a - Recurso baseado nas disposições contidas nos arts. 30° e 28° do C.R.P. que a M. Juíza "a quo" também viola ao não tomar uma decisão baseada nessas disposições;
23a - Ora, o pedido de rectificação de áreas da descrição 250/… para 73,84 m2 está devidamente elaborado, de conformidade com o disposto no art. 30° do C.R.P. alicerçado na planta do prédio à escala 1:200, rubricada pelo seu autor, de duas declarações dos confinantes, de uma certidão camarária e de uma caderneta predial do prédio com a área exacta de 73,84 m2 e ainda de uma declaração elaborada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46° do C.R.P. (documentos juntos a fls. 19,20,21,22,23,37,41,42,90 e 115);
24ª Recorreu-se à forma e meio próprio para a sua decisão;
25a - Sendo que não pode haver contradição entre os elementos matriciais e prediais, constando da caderneta matricial a área de 73,84 m2, deve ser esta a que deve constar da descrição predial 250/… (art. 28° do C.R.P. que se violou);
26ª Cumprindo-se o que se dispõe no art. 30° do C.R.P., está o pedido de rectificação de áreas em condições legais de ser deferido de uma forma muito simples, sem espectros de áreas ou semelhante;
27a - Como tal, deverá ser ordenado à Conservatória do Registo Predial de … que proceda à rectificação da área da descrição predial 250/… para a área de 73,84 m2;
28a - Revogando-se assim a douta decisão recorrida, a qual não está mesmo devidamente fundamentada e alicerçada nas disposições contidas nos arts. 30° e 28° do C.R.P., matéria do despacho recorrido, violando as já citadas disposições legais;
29a - Ou, em alternativa, se assim não for entendido, apesar de se tratar de um processo simples, deverá ordenar-se a devolução dos autos à primeira instância para aqui serem inquiridas as testemunhas oferecidas à matéria do recurso contencioso, decidindo-se tendo em atenção o que se dispõe no art. 30°, conjugado com o artº 28°, ambos do C.R.P., matéria do despacho de recusa e do respectivo recurso, desentranhando-se a "contestação" da Conservatória, por conter nova matéria que não consta do despacho de recusa, bem como os 18 documentos que a acompanharam por violarem o disposto no art. 142°, nºs 3 e 5 do C.R.P.
Contra-alegou o M.P., pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC) a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se os elementos carreados aos autos são suficientes para o deferimento do pedido de rectificação (da área do prédio em causa) ou, assim se não entendendo, se os autos devem ser devolvidos à 1ª instância a fim de serem inquiridas as testemunhas oferecidas à matéria do recurso.
Factualidade dada como provada na 1ª instância:
1) Em 10 de Julho de 2003 a recorrente requereu à Conservatória do Registo Predial de … a rectificação da área coberta do prédio nº 250 da …, de 53 m2 para 73,84 m2 (área final após destaque de 16 m2), por averbamento à descrição (fls. 19 a 21);
2) A recorrente partia do princípio que existia lapso na matriz proveniente de simples erro de medição.
3) Tal pretensão foi indeferida pela 2a Ajudante em substituição legal do Conservador, com os fundamentos que melhor constam do despacho de indeferimento de 21 de Julho de 2003, sustentado em 22 de Agosto de 2003 (fls. 43 a 46 e 61 a 70).
4) A recorrente interpôs recurso hierárquico de tal decisão, recurso este indeferido liminarmente pelo Exº Sr. Sub Director Geral dos Registos e Notariado (fls. 71 e 72).
5) A recorrente recorreu da decisão de indeferimento, nos termos do art. 131°,n° 1 do CRP (fls. 73).
6) Convidada a concretizar a matéria alegada nos arts. 6° e 7° da sua petição de recurso, a recorrente veio apresentar novas alegações com as mesmas conclusões (fls. 180 a 185).
7) Volvidos os autos à Conservatória, pronunciou-se a Exa Srª Conservadora nos termos de fls. 188 a 195.
Apreciando:
Estamos perante uma situação de rectificação de registo, ao abrigo do disposto no art. 30° do CRP, que teve início em requerimento apresentado na Conservatória do Registo Predial de … (fls. 19 e sgs) pela requerente “A”, ora agravante, no qual esta veio alegar que o prédio em causa, descrito sem seu nome na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 250 da freguesia de … e descrito na matriz sob o art. 568°, que adquiriu por doação, está registado como tendo a área de 37 m2 (após uma desanexação de 16 m2), quando na verdade a sua área actual é de 73,84 m2 (sendo anteriormente à desanexação de 89,84 m2) - estando em causa uma mera situação de erro de medição, a que alude o nº 2 do art. 30° do CRP, requerendo que se procedesse à respectiva rectificação.
Juntou para o efeito, ao abrigo do disposto no n° 2 do art. 30° do CRP (para além de certidões da escritura de doação do prédio a seu favor e da escritura de doação que fez a favor de terceiro, da qual resultou a tal desanexação de 16 m2 - vide fls. 24 a 30):
- declarações dos dois confinantes (sendo um deles, “B”, a pessoa a quem a requerente fez doação de 16 m2 e referindo a requerente ser a proprietária de um outro prédio confinante), a declararem que não houve alteração na configuração do prédio confinante da ora agravante (fls. 22 e 23);
- declaração de modelo 129, nos termos do qual se procedeu à rectificação da área do art. 568° para 53 m2, após a desanexação os 16 m2 (fls. 31 a 33);
- e cópia da caderneta predial na qual de refere a área de 53 m2.
Estabelecendo o art. 28° do CRP, na feitura ou actualização das descrições prediais, a regra da harmonização, designadamente no tocante à área, entre o registo e a matriz, estabelece por sua vez o n° 1 do art. 30° do mesmo diploma que "nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do art. 28º nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição", sendo que, nos termos do n° 2 do mesmo artigo "no caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio e declaração assinada por todos os proprietários confinantes de que não houve alterações na configuração do prédio" (devendo ainda, nos termos do n° 1 do art. 31°, comprovar os elementos da inscrição matricial".
Tratando-se de uma situação de matriz não cadastral (vide, a propósito, a identificação do prédio constante da caderneta - a fls. 34), importa assim verificar se, face aos elementos fornecidos nos autos, estamos perante um caso de simples erro de medição que imponha a pretendida rectificação registral (no que se refere à indicação da área do prédio).
Para indeferir a requerida rectificação, a legal substituta do Conservador do Registo Predial de … (vide despacho de recusa de fls. 43 a 46) após fazer referência à sucessão de títulos e registos, acaba por questionar a existência de erro de medição, sendo que a haver erro, o mesmo provinha da escritura de justificação que deu origem ao registo do prédio, devendo por isso ser rectificada previamente essa escritura.
Por sua vez, na decisão objecto do presente recurso (que julgou improcedente o recurso do despacho de recusa de rectificação proferido pela Conservatória), o tribunal "a quo" fundamentou a improcedência do recurso nos seguintes elementos:
- o facto de a recorrente pretender uma verdadeira alteração substancial na configuração do prédio;
- o facto de a recorrente ser proprietária não de um mas sim de dois prédios (podendo a rectificação encobrir uma anexação de prédios);
- o facto de a pretendida rectificação só poder ser obtida, eventualmente, com instrução do processo especial de rectificação de registo, com produção e prova e intervenção de todos e eventuais interessados não requerentes.
A via seguida pela ora recorrente (sem fazer uso do processo de rectificação de registo - a correr termos na Conservatória, nos termos do disposto nos arts. 120° e sgs do CRP, ou do processo judicial comum) constitui um procedimento simples e célere, destinado a resolver situações de extrema simplicidade em que os erros invocados sejam facilmente palpáveis.
Ora, desde já se diga que o invocado erro (respeitante à área do prédio em questão), face à tremenda discrepância entre os valores em causa, jamais poderia a nosso ver ser qualificado como um "simples erro de medição".
Com efeito, estando em causa uma alteração de 37 para 73,84 metros quadrados (53 para 89,84 m2 antes da desanexação), acabamos por estar perante um caso de duplicação de área - duplicação essa que não se pode explicar à luz de um qualquer (e muito menos "simples" ) erro de medição.
Ainda por cima, quando em causa está uma área pouco significativa e um prédio urbano, sendo certo que, por princípio, a medição dos prédios urbanos se afigura menos susceptível de erro, por contraposição aos rústicos.
Aliás, face aos sucessivos actos notariais e registrais referentes ao prédio em causa, não seria minimamente credível que, a verificar-se o invocado erro, só agora o mesmo fosse detectado.
Com efeito mostra-se provado nos autos que:
- Na escritura de justificação de 24.01.2000 (fls. 128 e sgs.), com base na qual “C” e marido “D” registaram a seu favor o prédio em causa (com o nº 00250/270300, foi declarado que o prédio, adquirido por usucapião, inscrito na matriz sob o art. 568, "composto por 2 compartimentos e mais um que serve de cavalariça", tinha a "superfície coberta de 53 metros quadrados;
- Os referidos “C” e marido registaram o prédio em seu nome pouco depois, em 27.03.2000, com a indicação da mesma área (fls. 91 a 93);
- Com base na escritura de doação de 02.05.200, pela qual os referidos “C” e marido fizeram doação do prédio à requerente ora agravante (fls. 28 e sgs), esta procedeu ao registo do mesmo a seu favor em 09.05.2000, sendo que a tal desanexação de 16 m2 foi registada em 16.07.2001 (fls. 91 a 93), com base na escritura de doação de 29.05.2001 (fls. 24 a 27), onde a ora agravante declarou que era dona do prédio em causa "com a superfície coberta de 53 m2 e doava um compartimento a desanexar desse prédio com a área de 16 m2 ;
- Na sequência disso, foi, em 10.07.2003, corrigida a descrição do prédio, ficando ali a constar a área de 37 m2 (fls.92);
- Da caderneta predial (fls. 34 e sgs), com data de 17.12.99, já constava a área de 53 m2.
Por outro lado, conforme defende o tribunal "a quo" (e bem assim o M.Pº.), afigura-se-nos que a situação dos autos não é passível de ser enquadrada na previsão do art. 30º do CRP, a qual pressupõe apenas a existência de terceiros, enquanto proprietários confinantes (sendo que no caso o prédio em causa agravante também confina, a sul (vide fls.92).
Com efeito, a referência feita no nº 2 do art. 30º do CRP a "declaração assinada por todos os comproprietários confinantes", parece ter por finalidade assegurar que todos os prédios confinantes não saiam prejudicados ou alterados com a rectificação de área solicitada, evitando-se, designadamente (como pode suceder no caso dos autos), que, sendo o prédio em causa confinante com um outro prédio do requerente, este possa por essa via (inadequada) proceder à anexação (ou desanexação) do outro seu prédio ou de parte dele - colocando-se assim em causa a composição ou até a existência dos prédios.
Por outro lado, afigura-se-nos que os documentos apresentados não satisfazem os requisitos exigidos pelo n° 2 do art. 30° do CRP:
Com efeito não só as declarações dos confinantes não identificam o prédio em causa (vide fls. 22 e 23), como também a planta junta a fls. 37 não é minimamente esclarecedora da realidade dos prédios: não só não identifica os prédios, como não indica a área dos mesmos (especialmente os da agravante).
Assim, haveremos de concluir no sentido de o procedimento registral escolhido (previsto no art. 30º do CRP) não ser o adequado para se proceder à pretendida rectificação.
Aliás o art. 30º do CRP refere-se à impossibilidade de identificação dos prédios nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, em contradição com o que consta da matriz ou da descrição predial - o que nem é o caso dos autos, em que não existe qualquer desconformidade entre a matriz (a declaração de modelo 129, não passa de um mero acto da iniciativa e responsabilidade da agravante), o registo e os títulos (que deram origem aos sucessivos registos).
Aliás, o mesmo se nos afigura acontecer até em relação ao próprio processo de rectificação previsto nos arts. 120° e sgs. do CRP.
Com efeito, o que se questiona, ao fim e ao cabo, é a inexactidão do título que serviu de base ao registo, ou seja, a escritura de justificação, na qual se declarou que o prédio (cuja aquisição por usucapião ali foi operada) tinha a área de 53 m2.
Ora, conforme se considerou no acórdão da Relação de Coimbra de 25.06.2002 (in CJ, 2002, III, 38) a inexactidão do registo fundada na inexactidão material do título que lhe serviu de base, no qual se menciona uma área diferente à real, de que resulte manifesta alteração do próprio objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, não pode ser rectificado com o regime do processo de rectificação regulado no art. 120° e seguintes do CRP, impondo-se o recurso à via judicial comum, designadamente de uma acção de simples apreciação positiva (ou, através da própria rectificação da escritura de justificação).
Vide, no mesmo sentido o acórdão da mesma Relação de Coimbra, de 05.02.2002, in CJ 2002, I, 131.
Assim, bem estiveram quer a Conservatória, quer o tribunal "a quo" ao rejeitar a pretensão da agravante.
Para além disso, face ao exposto, nenhuma razão existe para que se mande baixar o processo à 1ª instância (conforme defende subsidiariamente a agravante) para inquirição das testemunhas oferecidas.
Correndo o processo na Conservatória, o Tribunal da Comarca de … apenas funcionou como instância de recurso, cabendo-lhe apenas decidir o recurso, apreciando e decidindo sobre a bondade da decisão recorrida (sem que lhe coubesse competência para a instrução do processo).
E o certo é que, para além da prova documental, a que atrás aludimos, no requerimento inicial nenhuma outra prova foi oferecida (designadamente testemunhal) a não ser com as alegações de recurso - fase esta de todo inadequada para se solicitar a produção de prova, designadamente testemunhal.
Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao agravo.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida.
Évora, 05 de Julho de 2007