Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção instaurada pela recorrente contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, a fim de impugnar o acto, emanado do IEFP, que revogou um apoio financeiro concedido à autora e lhe impôs que o restituísse.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, complexa, repetível e incorrectamente julgada.
O IEFP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IEFP que revogou um apoio financeiro que lhe fora concedido no âmbito da Portaria n.º 106/2013, de 14/3 – diploma que pretendeu estimular a celebração de contratos de trabalho com desempregados – e ordenou a restituição da ajuda recebida. E o referido acto baseara-se no facto de não ter havido «criação líquida de emprego», pois – em virtude da trabalhadora, contratada pela recorrente ao abrigo do programa, ter denunciado o contrato – a autora não registara, «a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio» (art. 3º, n.º 5, al. b), da aludida Portaria).
O n.º 8 do mesmo art. 3º mandava desaplicar a al. b) do n.º 5 nos casos em que os contratos de trabalho tivessem cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento do trabalhador por justa causa. E a autora centrou a sua impugnação nesse n.º 8, sustentando que ele deve abranger, por interpretação extensiva, as situações de denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador – como sucedeu «in hoc casu».
Todavia, as instâncias foram unânimes na recusa dessa interpretação extensiva; e, negando a existência do correspondente vício do acto, julgaram a acção improcedente.
Na sua revista, a recorrente insiste na necessidade de se interpretar extensivamente o art. 3º, n.º 8, da Portaria n.º 106/2013, por forma a nele incluir, «por identidade de razão», as denúncias provindas dos trabalhadores. E ela diz que dispõe de um «argumento decisivo» e «inultrapassável»: o pormenor dessa solução ter sido a acolhida no art. 3º, n.º 5, da Portaria n.º 149-A/2014, de 24/7 (que revogou a Portaria n.º 106/2013) e nos diplomas que lhe foram subsequentes.
Mas a recorrente não é persuasiva. A circunstância do n.º 8 do art. 3º da Portaria n.º 106/2013 silenciar a hipótese da denúncia do contrato pelo trabalhador (ou outra qualquer forma de cessação, por iniciativa dele) não sugere que o autor do diploma «minus dixit quam voluit»; até porque tal denúncia fora por ele prevista no art. 8º, n.º 2, da mesma Portaria.
Por outro lado, o facto de tal hipótese aparecer nas Portarias seguintes – e, desde logo, na que revogou e substituiu a Portaria n.º 106/2013 – não tem a «vis demonstrativa» que a recorrente imagina; pois o normal é que as novas regulações de um mesmo assunto sejam inovadoras – só refluindo «in praeteritum» quando, por motivos excepcionalíssimos, se assumam como interpretativas.
Assim, a posição unânime das instâncias é credível – o que logo aponta para a desnecessidade de recebimento do recurso para melhoria da decisão de direito. E esta conclusão reforça-se porque a revista incide, afinal, sobre legislação já revogada, o que limita em muito a eficácia paradigmática da pronúncia que o STA emitisse.
Portanto, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 8 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos